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Dois turnos de três quintos, em cada casa legislativa! Emenda Constitucional
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AQUI - Não há necessidade ou sanção ou veto pelo Presidente
da República. Sendo
aprovada pelas duas Casas, seguirá, diretamente, à fase complementar, para
promulgação e publicação;
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O procedimento é de emenda constitucional, logo não necessita de sanção do Presidente da República. O Planalto só pode participar na propositura de emenda, o restante é com o legislativo. Item errado.
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Não existe fase de sanção ou veto no caso de propostas de emenda à Constituição. As emendas constitucionais depois de aprovadas são diretamente encaminhadas para promulgação.
Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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ERRADO. Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2014
Nos termos do art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Muito se cogita a respeito da redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos. Para tanto, o instrumento necessário seria uma emenda à Constituição e, portanto, manifestação do poder constituinte derivado reformador, limitado juridicamente.
Neste ponto, resta saber: eventual EC que reduzisse, por exemplo, de 18 para 16 anos, a maioridade penal violaria a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4.0, IV)?
Embora parte da doutrina assim entenda,77 para nós é possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF,
que a matéria não possa ser modificada.
Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.
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ERRADA! O presidente não sanciona nem veta emendas.
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O erro tá na sanção do presidente.
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Sendo que a Emenda à Constituição não passa por um crivo presidencial para a sanção ou veto, ela é emanada do legislativo sem o controle do executivo.
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o erro, também, está em dizer:' por mais de três quintos', quando, na verdade, bastam tres quintos
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Emenda constitucional é promulgado diretamente pelo legislativo, não há no que se falar de sanção presidencial.
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Gabarito: ERRADO.
Trata-se de alteração (emenda constitucional) que é necessário aprovação do respectivo projeto legislativo por três quintos dos parlamentares do Congresso Nacional sem necessidade de ser sancionado pelo presidente da República.
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Emenda Constitucional não depende de sanção do presidente da república.
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vá direto ao comentário da Patrícia Rebello da Silva
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o erro é pq nao diz que são necessários 2 turnos
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Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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O quórum é de 3/5, correto, mas precisa ser em dois turnos de votação em cada uma das casas legislativas. Ademais, a espécie normativa emenda constitucional não precisa de sanção do chefe do poder executivo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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É uma caso de Emenda Constitucional:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Questão de 2000 e 20 anos depois ainda se mantém atual!!!
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PEC é PROPOSTA, mas não é projeto.
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Em cada casa.
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- Tem que ser aprovada por três quintos em cada casa (Câmara + senado)
- O presidente da República não participa do processo de emendas. Depois de aprovada quem promulga são as mesas da Câmara e do senado
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Assembleia Constituinte, parte da Constituição Federal de 1988 foi classificada como cláusula pétrea(o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e as garantias individuais)que não pode ser alterada de forma alguma. Ou seja
uma proposta de emenda que vise a reduzir a maioridade penal estaria alterando a idade estabelecida pelo poder constituinte originário, suprimindo, por conseguinte, o direito individual do menor de ser responsabilidade penalmente apenas após os seus 18 (dezoito) anos.Nesse sentido parte dos estudiosos afirmam que as cláusulas pétreas somente podem ser ultrapassadas com a ruptura da constituição vigente, ou seja, somente com uma nova assembleia constituinte e elaboração de uma nova Constituição. Contudo, não se pode negar que a aplicação de maneira incontestável e indiscutível dessas cláusulas, ao invés de assegurar a continuidade do sistema constitucional, pode antecipar uma ruptura do Estado.
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Copiando o comentário da colega Patrícia Rabello da Silva:
ERRADO. Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2014
Nos termos do art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Muito se cogita a respeito da redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos. Para tanto, o instrumento necessário seria uma emenda à Constituição e, portanto, manifestação do poder constituinte derivado reformador, limitado juridicamente.
Neste ponto, resta saber: eventual EC que reduzisse, por exemplo, de 18 para 16 anos, a maioridade penal violaria a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4.0, IV)?
Embora parte da doutrina assim entenda,77 para nós é possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF,
que a matéria não possa ser modificada.
Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.
Força, foco e fé.
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Art. 60, CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Gabarito ERRADO.
"DIAS MELHORES VIRÃO E ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"
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Acredito que o erro está nesse trecho da redação "por mais de três quintos", não necessariamente mais de três quintos. Errada.
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erro da questão.
enviar para o presidente e não menciona o senado. obrigatoriamente deveria mencionar as casas legislativas ou congresso e senado.
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Errado.... Como refere-se a direito fundamental, logo só pode ser tratado por Emenda Constitucional.
Emenda Constitucional não tem sanção do Presidente.
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ERRADA
Presidente da República não promulga emenda constitucional.
A promulgação é feita pelas mesas da Câmara e do Senado.
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Segmentos da sociedade têm defendido a extensão da imputabilidade penal aos jovens que têm entre dezesseis e dezoito anos de idade. Para que essa alteração fosse possível, contudo, seria necessária a aprovação do respectivo projeto legislativo por mais de três quintos dos parlamentares do Congresso Nacional e que, após isso, o projeto fosse sancionado pelo presidente da República. (ERRADO)
#Art. 60, CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
#FASES DE INCORPORAÇÃO DE TRATADOS:
1ª Celebração: Privativo ao Presidente da Republica,celebrar todos os tratados e atos internacionais (CF, Art.84, VIII)
2ª Aprovação Parlamentar: Competência exclusiva do Congresso Nacional. Se aprovado pelo CN elabora-se um decreto legislativo de acordo com o Art.59, VI – CF, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do chefe do executivo, dando se uma carta branca para que possa ratificar ou aderir.
3ª Ratificação pelo Presidente: O Presidente da Republica, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o, em órgão da imprensa oficial, dando-se, ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada.
4ª Emenda Constitucional não tem sanção do Presidente.