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Segundo a Res. nº750/93 do CFC:
Art. 5º. A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1º A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da entidade tem prazo determinado, previsto ou previsível.
§2º A observância do Princípio da Continuidade é indispensável à correta aplicação do Princípio da Competência, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, é de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultdo.
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Nova redação do Princípio da Continuidade dada pela Res. 1282/10:
Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação
no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio
levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Observação: O princípio da continuidade teve sua redação alterada. Contudo, sua
essência é a mesma: a empresa deve ser avaliada e escriturada na suposição de que a
entidade não será extinta, está em funcionamento contínuo. As mudanças apenas
facilitaram o entendimento anterior. Decorem! Há grande probabilidade cobranças em
concursos.
(Professor Gabriel Rabelo. Disponível em: http://gabriel-rabelo.blogspot.com/2010/08/principios-de-contabilidade.html )
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Gabarito A, Continuidade; Oportunidade, por sua vez, é o princípio que mensura informações integras e tempestivas.