Onde cabe prisão preventiva não cabe liberdade provisória.
Explicação:
Não haverá liberdade provisória, pois, de acordo
com o artigo 321 do CPP, só haveria liberdade provisória se não houvessem
requisitos que autorizam a preventiva. A questão trata do crime de Tráfico
ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343), que possui pena
máxima privativa de liberdade de 15 anos. Logo, está cumprindo o requisito da
prisão preventiva, previsto no artigo 313, I, CPP, crime doloso com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Referência Legal:
Código de Processo Penal
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for
o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados
os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior
a 4 (quatro) anos;
Lei nº 11.343
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A questão encontra-se desatualizada, mas se faz importate a justificativa. O artigo 44 da lei de drogas em sua parte "in fine", foi dita inconstitucional através de um ADIN, no qual, vedava a conversão da privativa de liberda pela restritivas de direitos, bem como a LIBERDADE PROVISÓRIA, sendo tal mandamento inconstitucional por afetar a diginidade da pessoa humana.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.