SóProvas


ID
1367911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de  desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que   havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.  Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual  o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo  magistrado   competente. 


Julgue o  item  a seguir, relativo  à situação hipotética apresentada.

Segundo orientação dos tribunais superiores, mesmo tratando-se de caso de denúncia instruída com inquérito policial, a notificação e a resposta prévia de X seriam indispensáveis antes do recebimento da peça preambular.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".


    CPP, 

     Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

      Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • O STF DISCORDA.

  • Qual entendimento atual da jurisprudência?

  • Questão desatualizada. De acordo com a jurisprudência, hoje, isso não é mais possível. A falta de notificação prévia para defesa preliminar gera nulidade absoluta. HC n. 85.560/SP , j. 13.06.06, 2ª Turma. Hoje o item está CORRETO.

  • Gente, a questão está correta, basta ler corretamente:

    é preciso notificação? sim! (STF 2006 como já dito pelo colega Alex Fernandes)

    é preciso notificação E resposta? Não!!

    E se o acusado não responder SEJA POR QUALQUER MOTIVO, a ação então nunca poderá ser recebida? Claro que não.

    ITEM ERRADO (E atualizado).

    Obs: quem estuda RLM, recorda que a conjunção "E" é uma conjunção que só é considerada verdadeira quando ambas as proposições são verdadeiras, logo, na questão, as duas tem que ser verdadeiras pra gerar um item correto.

    Abraços

  • GABARITO ERRADO (QUESTÃO MAL ELABORADA). 

     

    STJ versus STF:

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que " é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial" (HC 110361, j, em 05/05/2012). Veja também HC STF 110361.

    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

     

    Ao meu ver: o elaborador da prova deveria ter colocado no início do item "Segundo entendimento do STJ (...)" ou "Segundo entendimento do STF (...)". Colocando "Segundo orientação dos tribunais superiores (...)" que inclui tanto o STJ quanto o STJ não ajuda em nada pois ocorre discordância de entendimentos entre os dois tribunais.

    Como o item ficou em aberto esse item poderia ser julgado tanto como CERTO como ERRADO. Pois se o candidato respondeu segundo o STF errou pois adotou a súmula do STJ o contrário também poderia ocorrer.

     

    Resumo: típica questão que não avalia nada do canditado preparado deixando com isso questões de concurso como loteria. 

     

  • A questão permanece ATUALIZADA. A situação narrada foi considerada incorreta pela banca. Nesse sentido, a banca adotou o entendimento de que a defesa prévia do acusado seria dispensável quando a denúncia estivesse lastreada em inquérito. Posteriormente o STJ editou súmula adotando idêntico posicionamento -Súmula 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232). Atualmente, o STJ mantém a aplicabilidade da súmula (vide - HC 369.182/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017). Todavia, deve-se atentar para a interpretação divergente do STF " é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial" (HC 110361, j, em 05/05/2012).

    Nesse caso, diante da divergência, as questões futuras poderão indagar sobre posicionamento jurisprudencial específico (STF/STJ).

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • ALT. "E" 

     

    Lógica dos colaboradores do QC -> Eu errei = a questão mal formulada ou falam que está desatualizada, enquanto não está. A questão NÃO está desatulizada, está em perfeita conformidade com a Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". O que a questão pergunta: Segundo orientação dos tribunais superiores, mesmo tratando-se de caso de denúncia instruída com inquérito policial, a notificação e a resposta prévia de X seriam indispensáveis antes do recebimento da peça preambular. Posto isso, é concesso que a preambular preliminar não é indispensável. 

     

    Bons estudos.

  • Pra quem ficou muito na dúvida, como eu :) Segue explicação retirada do site Dizer  o Direito:

     

     

    Resposta preliminar e denúncia embasada em inquérito policial
    O STJ desenvolveu a seguinte construção: se a denúncia proposta contra o funcionário público por crime
    funcional típico foi embasada em um inquérito policial NÃO será necessária a observância da resposta
    preliminar. A Corte editou até mesmo um enunciado espelhando esse entendimento:
    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo
    Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
    O raciocínio desenvolvido pelo STJ foi o de que se antes houve um inquérito policial, isso significa que aquela
    denúncia passou por uma apuração realizada por um órgão estatal (polícia judiciária), de forma que já houve
    um “filtro” prévio quanto à sua viabilidade e a acusação formulada não é completamente infundada. Logo, a
    preocupação do legislador de evitar que o funcionário público seja submetido a denúncias temerárias está
    assegurada, já que a própria Polícia atestou que existem indícios da prática do crime.
    O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?
    NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a
    defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é
    lastreada em inquérito policial” (STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
    11/03/2014).
    Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: AgRg no
    REsp 1360827/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014.
    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?
     STJ: NÃO
     STF: SIM

    Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não
    funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?
    NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime
    funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito
    policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de
    ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação
    prévia. (STJ. 6ª Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

     

    Retirado de: file:///C:/Users/p0057820/Downloads/Info%20743%20STF.pdf, acesso em 28/7/2017. 

  • STJ: desnecessária STF: necessária A questão igualou os dois, por isso está errada. A meu ver, não há polêmica sobre o gabarito...
  • CUIDADO,  a cespe mudou o seu entendimento com relação a esta questão,  veja as questões do concurso de Delegado de PB 2009 e do MPE de RO 2008. Caso mencione o STF a questão estaria certa. Olhem a questão Q47026.

  • ENTENDIMENTO ATUAL 

     

    STF - NÃO HÁ DISPENSA DA RESPOSTA PRELIMINAR - SENDO NULIDADE RELATIVA A SUA AUSÊNCIA

     

    RHC 121094 AgR / GO - GOIÁS   -  Julgamento:  19/08/2014 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao Relator o julgamento de pedidos contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF). 2. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado o entendimento de que a existência de inquérito policial não é causa para a dispensa da defesa referida no art. 514 do Código de Processo Penal, a Corte tem reiterados julgados reafirmando a necessidade de demonstração do prejuízo suportado pelo acusado para o acolhimento da alegação de nulidade da ação penal. Precedentes. 3. No caso, o recorrente, policial civil condenado pelo delito de concussão, afirma que a supressão da fase do art. 514 do Código de Processo Penal inviabilizou a demonstração de que ele não estaria no local dos fatos delitivos. 4. A simples alegação de que a defesa poderia ter suscitado, já nesta primeira oportunidade, questão de fato relativa à dinâmica do delito, por si só, não satisfaz o requisito legal (art. 563 do CPP) para o reconhecimento da nulidade invocada. Seja porque questões de fato podem ser submetidas ao Juízo e demonstradas durante a instrução criminal, seja porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia” (HC 89.517/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

    STJ - ENTENDIMENTO SUMULADO -  Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

     

    PORTANTO, CONTINUA SENDO ERRADA

     

    BONS ESTUDOS

  • Esse tipo de questão para ser honesta com o candidato deveria conter: de acordo com (STF) ou ( STJ)?

  • Por favor galera do QUESTÕES DE CONCURSOS retirem essas questões que estão desatualizadas. Obrigada.

  • Gab ERRADO.

    Em regra, quando um servidor público pratica um crime funcional, é necessário que ocorra a comunicação prévia a ele para se manifestar. Porém, em entendimento consolidado dos tribunais superiores, caso tenha sido instaurado IP para apuração da infração, torna-se desnecessária essa comunicação.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf