SóProvas


ID
1367914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de  desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que   havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.  Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual  o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo  magistrado   competente. 


Julgue o  item  a seguir, relativo  à situação hipotética apresentada.

Em face do concurso de pessoas, além de X, Y deveria ser notificar para apresentar resposta prévia, dentro do prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente Y não é funcionário público não se aplicando o procedimento especial com resposta preliminar , em segundo lugar frisa se que quando a ação penal possui sustentáculos em inquérito policial não é necessário apresentação de resposta preliminar.


    :/



  • Complementando o comentário do BRUNO ORNELAS

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Garabito Errado!

  • Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

     

    Acho que o entendimento do STF é diferente, pesquisar....

  • Galera, o STF tem entendimento diverso do sumulado pelo STJ. Vejam informativo 743 do Supremo. Lá, o STF entendeu que, mesmo havendo respaldo de Inquérito Policial, seria necessária a oportunidade de apresentação de defesa preliminar pelo acusado funcionário público, no rito trazido pelo art. 514, CPP.

  • Referente ao CONCURSO DE PESSOAS de que trata a questão:

    "Essa defesa preliminar é apresentada antes do recebimento da denúncia ou queixa e tem como objetivo justamente evitar esse recebimento. Tratas-e de um direito privativo do funcionário público que está NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, daí porque se um particular comete um crime funcional em concurso com um funcionário público, aquele não terá esta prerrogativa. Sendo assim, o funcionário público exonerado, dmeitido ou aposentado não fará jus à defesa preliminar. 

    STF entende que a defesa preliminar é obrigatória mesmo se a ação penal for instruída por IP. (2011) OU seja, posicionamento posterior à aplicação da questão no concurso.

     

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves - Sinopses para Concursos Processo Penal 7ª edição.

     

    Esta é a justificativa para a questão em comento. 

  • ERRADO

     

    No caso de concurso de agentes nos crimes praticados contra a administração pública, a prerrogativa do instituto da defesa preliminar é dado somente ao funcionário público, não se estendendo aos demais envolvidos. 

     

    Lembrando que tal instituto aplica-se somente aos crimes afiançáveis, praticados por funcionários públicos contra a administração pública. Nos crimes inafiançáveis segue o rito comum ordinário. 

  • Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Simples assim.

  • Consoante o artigo 514 do Código de Processo Penal, nos crimes afiançáveis, se a queixa ou denúncia estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para que este apresente defesa prévia, dentro do prazo de 15 dias. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

    Nucci ressalta que a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe.

    Disponível em: https://barbaragbublitz.jusbrasil.com.br/artigos/444648431/crimes-de-responsabilidade-dos-funcionarios-publicos. Acesso em: 25 ago. 2019.

    Aprofundando...

    Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?

    NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. (STJ. 6a Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

    Disponível em: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqU09XaWhmRTdSaTQ/edit. Acesso em: 25 ago. 2019.

  • O procedimento do art 514 do cpp aplica-se SOMENTE AO : funcionário público durante o serviço ativo , por crimes afiançavéis e se não tiver sido a denúncia instruída pelo inquérito policial (sumula 330 STJ) .

    Força e honra .

    Deus é fiel

  • O procedimento especial não é aplicado ao particular que comete crime funcional em concurso com funcionário público. Além disso, teve inquérito policial. 

  • ERRADO.

    Será dispensada a defesa preliminar em relação ao funcionário público, pela existência de inquérito policial conforme súmula 330 do STJ. Já em relação ao advogado, por se tratar de particular, não se aplica o procedimento especial.

  • Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

  • Gabarito Errado, já que de acordo com A SÚMULA 330 DO STJ, a defesa previa é dispensável em razão do inquérito policial e ao advogado não é aplicado o rito especial, ou seja, para o advogado aplica-se o procedimento comum, já que ele é participe, e não funcionário público.

    https://www.exponencialconcursos.com.br/produto/pacote-completo-depen-agente-federal-de-execucao-penal-com-videoaulas#af=5e332f92bc85b&acid=5e28edcc

  • Quando se ler concurso de pessoas é descartado defessa prévia. Abraços...

  • Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Gab. Errado

  • apenas ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO BRUNO!!!

    deve ficar atento ao enunciado da questão. Se pede STJ ou STF

    quando acompanhado do IP

    para o STF -----> DEVE HAVER DEFESA PRELIMINAR

    Informativo 457, STF: "OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. [...] A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial".

    para o STJ ----> NÃO PRECISA DE DEFESA PRELIMINAR

    Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”

    PARAMENTE-SE!

  • Quero saber como a galera passava num concurso de polícia federal no ano 2000? afinal nessa época as pessoas estudavam por apostilas de bancas de revistas! em 2010 eu passei no cargo que estou hoje (policial penal) estudando por uma única apostila que foi feita pela editora Degrau...

    Nível muito alto de questão pra época.

  • ð INCIDENTES:

    ü FUNC. PÚB NÃO FOR ENCONTRADO? NOMEIA DEFENSOR;

    ü MAIS DE UM RÉU? DEFESA APENAS DO FUNC. PÚBL;

    ü CONCURSO DE CRIMES? NÃO CABE DEFESA PRÉVIA

    FALTOU APENAS A FONTE, VALEU!!!

  • a resposta prévia de x é dispensável, pois a ação penal foi instruída com inquérito policial.

    e y como não é funcionário público não tem direito á resposta prévia.

  • Pessoal que souber mais vai adicionando ai embaixo! kkk

    Peculiaridades dos rito especial dos crimes cometidos por funcionário público:

    1) O procedimento especial tem lugar quando o acusado estiver no exercício da função, momento em que recebida a inicial;

    2) Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício;

    3) Para o STF é indispensável a defesa prévia; para o STJ, súmula 330: é desnecessária a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial (Posição mais respeitada).

    4) Particular coautor ou partícipe com o funcionário público não possui direito à notificação para defesa preliminar;

    5) Concurso de crimes funcional e não funcional, não se aplica a defesa preliminar.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE