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ID
1367917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de  desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que   havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.  Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual  o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo  magistrado   competente. 


Julgue o  item  a seguir, relativo  à situação hipotética apresentada.

A restituição dos valores apropriados por X, antes do recebimento da denúncia, excluiria o tipo subjetivo do delito, sendo causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Este seria um caso de arrependimento posterior. Assim sendo, não seria caso de extinção de punibilidade, mas de redução da pena ( art. 16 do CP)

  • Arrependimento posterior 

    Art. 16 CP-  Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou reconstituindo a coisa ate o recebimento da denuncia ou da queixa, por atos voluntario do agente, a pena será diminuída de um a dois terços.

  • Apenas como caráter ilustrativo ocorreu o crime de PECULATO. A restituição dos valores não exclui a ilicitude da conduta. No caso, como a reparação operou-se antes da denúncia, incide o art. 16 do CP, conforme já mencionado pelas colegas. 

    Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    O artigo 312 do Código penal tipifica o peculato como: "Crime de apropriação por parte do funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Além de, não tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído para si ou para alheio."

  • SÓ SERIA CASO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE CASO O CRIME EM QUESTÃO FOSSE CULPOSO, "PECULATO CULPOSO" NADA A VER COM ART.16. AS QUESTÕES TENTAM MISTURAR ESSES TÓPICOS DO DIREITO PENAL.

  • Galera, nesse caso se enquadra no ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Nos crimes cometetidos sem grave ameaca ou violencia, o agente reparando o dando apos a consumacao e ANTES da denuncia e queixa, a pena dele podera ser reduzida de 1/3 a 2/3 .
    Atencao, que isso e somente antes da DENUNCIA OU QUEIXA.

    abS

  • Peculato:

    Sem querer... é uma coisa... (culposo) = aceita desculpinha

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Querendo por quere ... é outra... (doloso) = não aceita desculpinha

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Pessoal do Direito pira quando não se usa o "juridiquês"... rsrs

    kkk

  • Não se trata de peculato culposo. Sendo assim, não existem estas condições de extinção da punibilidade.

     

  • Errado . O arrependimento posterior atenua a pena de 1/3 a 2/3 , não a exclui

  • Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo Tribunal Federal, a devolução do "bem" na apropriação indébita, mesmo que antes do recebimento da denúncia, não afasta o dolo, tampouco ilide a justa causa do tipo do art. 168 do CP, devendo ser tal fato ser considerado como arrependimento posterior e, portanto, servir aos parâmetros da individualização penal (HC 200.135/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)

  • CPB - Art 16: Nos crimes praticados SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, REPARADO O DANO ou restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • CPB - Art 16: Nos crimes praticados SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, REPARADO O DANO ou restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • PECULATO DOLOSO, diferente do peculato culposo, APLICA-SE AS REGRAS DO "ARREPENDIMENTO POSTERIOR" (causa orbrigatória de diminuuição de pena de 1/3 a 2/3, acaso o dano seja reparado ou a coisa restituída ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, se ocorrer APÓS, não terá a diminuição, mas uma Atenuante Genérica).

  • Unidade de desígnios = Unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado.

  • Somente no peculato culposo é capaz de extinguir a punibilidade do agente antes do recebimento da denuncia ou atenuada quando no curso do processo.

  • arrependimento posterior do peculato é DIFERENTE do arrependimento posterior do ART16!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO PECULATO SÓ INCIDE SOBRE O PECULATO CULPOSO.

    se a reparação do dano ocorrer antes do transitado em julgado, exclui a punibilidade!

    se a reparação do dano ocorrer depois do transitado em julgado, diminui pela metade a pena do peculato culposo!

  • Galera muito comentário confuso, errei tmb mas entedi, vamos la:

    SÓ cabe a extinção da punibilidade no peculato CULPOSO, no caso narrado na questão o funcionário público quis cometer o ato, portanto temos um peculato DOLOSO, caso que não prevê causa de extinção da punibilidade.

    Entretanto, como trata-se de um crime cometido SEM VIOLENCIA/AMEAÇA é possível aplicar o instituto do arrependimento posterior (art. 16 CP) o qual prevê que reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 – 2/3. Deste modo não caberá a excludente de punibilidade, mas sim a redução de pena, esse é o erro da questão.

    OBS: Ato VOLUNTÁRIO é diferente de ESPONTÂNEO, e nesse caso só se exige a voluntariedade do agente, ou seja, ele poderá ser induzido por outrem a realizar o ato de devolver o bem subtraido.

  • só seria admitido se fosse na modalidade culposa