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Aplicaria a lei que estava em vigor na época que o crime foi praticado dia 5/9/94
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-> Novatio legis in pejus (Ultratividade)
É o caso de lei posterior mais rigorosa que, por agravar a situação do agente, não poderá retroagir. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente na data dos fatos.
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O único pega da questão é a palavra irretroativa = não retroativa
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Neste exemplo a lei posterior não irá retroagir, por se tratar de lei que agravaria a situação do agente.
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acho q essa questao não é mais válida. Pois STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº. 8.072/90 que prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
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Na época da prova essa questão estaria correta, mas, hj, temos precedentes do STF q não é obrigatório o cumprimento em regime integralmente fechado.
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A desatualização da questão por afirmar o cumprimento de pena integralmente em regime fechado, que segundo STF e STJ, não é mais aplicado!
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Já não é o mesmo o entendimento do STF, ainda que seja crime hediondo.
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ULTRATIVIDADE DE LEI BENÉFICA!
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Respondi essa questão em 07/10/2016 e refazendo em 2017 e erro pelo mesmo motivo.
Eu escorregei nem foi na palavra "irretroativa" e sim na palavra "proibição".
Se não tivesse a palavra probição estaria errada, pois estaria proibindo um benefício ao réu.
Complementando em 04/08/2017:
A Lei n.° 8.072/90, em sua redação original, determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados (TTT) deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
Em 23/02/2006, o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões principais, além de outros argumentos:
a) A norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente do caso concreto e das circunstâncias pessoais do réu;
b) A norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabiliza a ressocialização do preso.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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A graça, anistia e indulto retroagiriam, mas o cumprimento do regime integralmente fechado não retroagiria; a lex tertia, terceira lei, seria a combinação de dispositivos para melhor atender o caso do réu, mas a aplicação de dispositivos isolados, mesmos que de diplomas penais diferentes, não configura a combinação de leis para beneficiar o réu. Ao meu ver na visão de hoje, a questão está errada, pois nem todas a circunstâncias seriam irretroativas.
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Questão desatualizada.
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CRIME HEDIONDO NÃO TEM: FIANÇA, GRAÇA, INDUTO e ANISTIA.
Para o caso da questão, como o cara ja havia sido condenado, e o crime hediondo é considerado mais gravoso, não caberia retroatividade.
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PF, PRF pode esperar ao menos uma questão de Lei Penal no Tempo
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Isso seria retroatividade. Neste caso, não seria correto, pois o crime, com a entrada em vigor de nova lei, se tornou mais grave.
Retroatividade somente para beneficiar o réu.
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GABARITO: CERTO.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
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Crime Hediondo começa em regime fechado, mas pode ter progressão.
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Considere que, no dia 5/9/94, JR, mediante promessa de recompensa de AX, tenha praticado homicídio contra BR, e que, no dia 7/9/94, entrou em vigor a Lei nº 8.930/94, que deu nova redação ao art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, tipificando o homicídio qualificado como crime hediondo. Nesse caso, seriam irretroativas as proibições de graça, indulto e anistia e a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.
Ou seja, não há retroatividade e sim ultratividade, aplicando-se a pena ocorrida no momento da ação.
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obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.*
STF declarou inconstitucional...
segue regras conforme o crime no CP.
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Questão com quase 20 anos!
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Atualmente, há a permissão de progressão de regime, conforme o § 2º da Lei de Crimes Hediondos.
A redação atualizada é a seguinte:
§ 2 o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Portanto, ao contexto atual, a questão estaria errada, pois é permitida a progressão de regime.
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Quem resolveu essa questão e teve a aprovação , ja ta quase aposentado
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Atualmente o STF mudou essa questão, onde não se cumpre mais, de modo obrigatório, o regime integralmente fechado.
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O art. 5º, CF, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Qualquer gravame de uma lei que vem a posteriori não pode ser aplicado a fato anterior.
obs: O fato da questão apresentar uma informação que não é mais válida segundo STF e STJ não altera em nada o que a questão quer passar: Que é o fato de não poder retroagir nada que venha a piorar a situação para o Autor.
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Regra: A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regít actum).
Lei penal mais gravosa - Não retroage;
Lei mais benéfica – Retroage;
Questão desatualizada:
Primeiramente: A súmula vinculante 26 tornou inconstitucional o cumprimento integral de pena por crime hediondo em regime fechado.
Segundo ponto: Até mesmo a obrigatoriedade de se cumprir inicialmente no regime fechado é considerada inconstitucional, por violar o princípio da individualização das penas (o juiz deve avaliar o caso concreto).
Sendo, inclusive permitido aos Crimes Hediondos:
Liberdade provisória sem fiança.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 CP).
Recorrer em liberdade, desde que a prisão não seja necessária.
Livramento condicional desde que o réu não seja reincidente específico.
Concessão de sursis (art. 77 CP).
Progressão de regime.