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ID
1367929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o  seguinte  item.

Considere que, no dia 5/9/94, JR, mediante promessa de recompensa de AX, tenha praticado homicídio contra BR, e que, no dia 7/9/94, entrou em vigor a Lei nº 8.930/94, que deu nova redação ao art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, tipificando o homicídio qualificado como crime hediondo. Nesse caso, seriam irretroativas as proibições de graça, indulto e anistia e a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Alternativas
Comentários
  • Aplicaria a lei que estava em vigor na época que o crime foi praticado dia 5/9/94

  • -> Novatio legis in pejus (Ultratividade)

    É o caso de lei posterior mais rigorosa que, por agravar a situação do agente, não poderá retroagir. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente na data dos fatos.
  • O único pega da questão é a palavra irretroativa = não retroativa

  • Neste exemplo a lei posterior não irá retroagir, por se tratar de lei que agravaria a situação do agente.

  • acho q essa questao não é mais válida. Pois STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº. 8.072/90 que prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

  • Na época da prova essa questão estaria correta, mas, hj, temos precedentes do STF q não é obrigatório o cumprimento em regime integralmente fechado.

  • A desatualização da questão por afirmar o cumprimento de pena  integralmente em regime fechado, que segundo STF e STJ, não é mais aplicado!

  • Já não é o mesmo o entendimento do STF, ainda que seja crime hediondo.

  • ULTRATIVIDADE DE LEI BENÉFICA!

  • Respondi essa questão em 07/10/2016 e refazendo em 2017 e erro pelo mesmo motivo. 

    Eu escorregei nem foi na palavra "irretroativa" e sim na palavra "proibição".

    Se não tivesse a palavra probição estaria errada, pois estaria proibindo um benefício ao réu. 

    Complementando em 04/08/2017:

    A Lei n.° 8.072/90, em sua redação original, determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados (TTT) deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    Em 23/02/2006, o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões principais, além de outros argumentos:

    a) A norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente do caso concreto e das circunstâncias pessoais do réu;

    b) A norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabiliza a ressocialização do preso.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html

     

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

  • A graça, anistia e indulto retroagiriam, mas o cumprimento do regime integralmente fechado não retroagiria;  a lex tertia, terceira lei, seria a combinação de dispositivos para melhor atender o caso do réu, mas a aplicação de dispositivos isolados, mesmos que de diplomas penais diferentes, não configura a combinação de leis para beneficiar o réu. Ao meu ver na visão de hoje, a questão está errada, pois nem todas a circunstâncias seriam irretroativas.

  • Questão desatualizada.

  •  CRIME HEDIONDO NÃO TEM: FIANÇA, GRAÇA, INDUTO e ANISTIA. 

    Para o caso da questão, como o cara ja havia sido condenado, e o crime hediondo é considerado mais gravoso, não caberia retroatividade.

  • PF, PRF pode esperar ao menos uma questão de Lei Penal no Tempo

  • Isso seria retroatividade. Neste caso, não seria correto, pois o crime, com a entrada em vigor de nova lei, se tornou mais grave.

    Retroatividade somente para beneficiar o réu.

  • GABARITO: CERTO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • Crime Hediondo começa em regime fechado, mas pode ter progressão.

  • Considere que, no dia 5/9/94, JR, mediante promessa de recompensa de AX, tenha praticado homicídio contra BR, e que, no dia 7/9/94, entrou em vigor a Lei nº 8.930/94, que deu nova redação ao art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, tipificando o homicídio qualificado como crime hediondo. Nesse caso, seriam irretroativas as proibições de graça, indulto e anistia e a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

    Ou seja, não há retroatividade e sim ultratividade, aplicando-se a pena ocorrida no momento da ação. 

  • obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.*
    STF declarou inconstitucional...
    segue regras conforme o crime no CP.
     

  • Questão com quase 20 anos!


  • Atualmente, há a permissão de progressão de regime, conforme o § 2º da Lei de Crimes Hediondos.

    A redação atualizada é a seguinte:

    § 2 o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Portanto, ao contexto atual, a questão estaria errada, pois é permitida a progressão de regime.

  • Quem resolveu essa questão e teve a aprovação , ja ta quase aposentado

  • Atualmente o STF mudou essa questão, onde não se cumpre mais, de modo obrigatório, o regime integralmente fechado.

  • O art. 5º, CF, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Qualquer gravame de uma lei que vem a posteriori não pode ser aplicado a fato anterior.

    obs: O fato da questão apresentar uma informação que não é mais válida segundo STF e STJ não altera em nada o que a questão quer passar: Que é o fato de não poder retroagir nada que venha a piorar a situação para o Autor.

  • Regra: A regra geral é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, vale dizer, aplica-se a lei vigente quando da prática da conduta (tempus regít actum).

    Lei penal mais gravosa - Não retroage;

    Lei mais benéfica – Retroage;

    Questão desatualizada:

    Primeiramente: A súmula vinculante 26 tornou inconstitucional o cumprimento integral de pena por crime hediondo em regime fechado.

    Segundo ponto: Até mesmo a obrigatoriedade de se cumprir inicialmente no regime fechado é considerada inconstitucional, por violar o princípio da individualização das penas (o juiz deve avaliar o caso concreto).

    Sendo, inclusive permitido aos Crimes Hediondos:

    Liberdade provisória sem fiança.

    Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 CP).

    Recorrer em liberdade, desde que a prisão não seja necessária.

    Livramento condicional desde que o réu não seja reincidente específico.

    Concessão de sursis (art. 77 CP).

    Progressão de regime.