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Súmula 330 do STJ: É
desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de
Processo Penal - CPP na ação penal instruída por inquérito policial.
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É OPORTUNO SALIENTAR QUE A RESPOSTA PRÉVIA (PROCEDIMENTO ESPECIAL ESTABELECIDO NO CPP) É EXIGIDA APENAS EM CASOS DE CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS (ART. 312 AO 326 CPB, EXCLUINDO-SE O 316,§ 1º E 318), E ASSIM MESMO, DESDE DE QUE NÃO RESPONDA JUNTAMENTE COM OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, ALÉM ,CLARO, DO JÁ EXPOSTO ABAIXO - SÚMULA 330 STJ.
TRABALHE E CONFIE.
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O crime de Abuso de Autoridade está previsto na LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 (Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade), ou seja, está previsto em lei especifica.A defesa preliminar do art. 514 do CPP só é aplicável aos crimes afiançáveis praticados por funcionário publico contra a administração, constantes do CP. Não se aplica às leis penais especiais. O rito das leis penais especiais é especifico e, portanto, não se aplica a defesa prévia ao crime de abuso de autoridade. (vide site: https://permissavenia.wordpress.com/2009/10/19/lei-4-89865-abuso-de-autoridade/)
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Súmula 330 do STJ: É
desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de
Processo Penal - CPP na ação penal instruída por inquérito policial.
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RAFAEL SALLES E O QUE TA VALENDO AGORA???? VLW
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O Sujeito Ativo da Infração Penal não é BETA
SUJEITO ATIVO DO CRIME = SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO PENAL (CRIMINOSO)
SUJEITO ATIVO DA AÇÃO PENAL = OFENDIDO
SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJAM.
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QUESTÃO ERRADA.
O PROCEDIMENTO SERÁ DETERMINADO PELA LEI ESPCIAL.
QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO EM QUE A DENÚNCIA É ACOMPANHADA DE INQUÉRITO POLICIAL, O MINISTRO DO STF RICARDO LEWANDOWSKI DECIDIU QUE, NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARTIGO 514 DO CPP NÃO É DISPENSADA QUANDO A DENÚNCIA SE APOIAR EM INQUÉRITO POLICIAL. HC Nº 95969/SP. OU SEJA, O STF TEM ENTENDIMENTO DIVERSO DO STJ.
FOCO!!!
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Rafael S. 20 de Abril de 2017, às 16h39
Comentário ERRADO!
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por meio de peças informativas = Inquerito policial
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O crime de Abuso de Autoridade está previsto na LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 (Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade), ou seja, está previsto em lei especifica.A defesa preliminar do art. 514 do CPP só é aplicável aos crimes afiançáveis praticados por funcionário publico contra a administração, constantes do CP. Não se aplica às leis penais especiais. O rito das leis penais especiais é especifico e, portanto, não se aplica a defesa prévia ao crime de abuso de autoridade. (vide site: https://permissavenia.wordpress.com/2009/10/19/lei-4-89865-abuso-de-autoridade/)
Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP na ação penal instruída por inquérito policial.
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Cuidado com esta questão!!!
O entendimento atual do STF é no sentido de afastar a súmula 330 do STJ. Portanto, é imprescindível a notificação prévia do acusado (funcionário Público), para responder a acusação, mesmo diante da pré instauração de IP.
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A questão está errada mesmo. A assertiva fala ser imprescindível a resposta prévia, mas o que é realmente indispensável é a notificação para a resposta prévia.
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Os crimes de abuso de autoridade são crimes de menor potencial ofensivos, seguem o rito dos juizados. Por isso a questão está errada.
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O rito especial capitaneado pelos arts. 513 a 518 do CPP NÃO se aplica aos crimes funcionais inafiançáveis, nem aos cometidos por agentes públicos que gozam de prerrogativa de foro, nem aos delitos funcionais afiançáveis de menor potencial ofensivo, os quais se aplica prioritariamente o rito comum sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). Logo, não basta que apenas seja funcionários público.
O delito em apreço, abuso de autoridade, é crime de menor potencial ofensivo, por óbvio não segue o rito especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, e sim, o rito comum sumaríssimo.
But in the end It doesn't even matter.
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Aplica-se o rito especial do 514 apenas a funcionários públicos enquanto no serviço ativo por crimes funcionais do artigo 312 ao 326 do codigo penal .
Que deus nos abençoe.
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Perças informativa = inquérito polcial.
Como o MP denunciou, com base em inquérito policial, não há a necessidade da resposta prelimnar do funcionário público.