SóProvas


ID
1367977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa  Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo  (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no  interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da  subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes   da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura),   momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime  foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de  dezoito anos de idade. 


Diante dessa situação hipotética, julgue o  item  a seguir.

Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, é imprescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.

Alternativas
Comentários
  • Parte da doutrina entende prescindível a apreensão, posto que há outros meios idôneos de se provar o efetivo uso de arma.

  • 605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

    É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. A 2ª Turma, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, e para evitar decisões díspares entre as Turmas, deliberou acompanhar essa orientação, formalizada pelo Plenário no julgamento do HC 96099/RS (DJe de 5.6.2009) e, em conseqüência, indeferiu habeas corpus em que sustentada a necessidade de apreensão e perícia de arma de fogo para fins de verificação da sua potencialidade lesiva e conseqüente incidência da referida causa de aumento. Consignou-se que tal entendimento já vinha sendo adotado pela 1ª Turma e que a 2ª Turma teria, em casos análogos, sufragado tese em sentido diametralmente oposto após a prolação do citado paradigma. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Celso de Mello ressalvaram sua convicção pessoal. HC 103046/RJ e HC 104984/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-103046)

  • Caso de majorante, ou seja, aumento de pena. Crime circunstanciado. E não qualificadora.

  • ERRADO

     Não é imprescindível, pois prova testemunhal supre a perícia em arma de fogo. 

    E como o amigo falou uso de arma de fogo não é qualificadora e sim causa de aumento de pena. 

  • Existem vários entendimentos dos tribunais, no sentido de que é prescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.

     

     É sabido que a ausência de apreensão da arma e consequente falta de perícia, não afasta a causa de aumento, porquanto, prescindível sua apreensão, quando a utilização da arma de fogo na empreitada criminosa foi confirmada pela palavra do ofendido, é o que basta.

     

    Existem 2 erros claros na questão: 1​ - O uso de arma não qualifica o crime, trata-se de causa de aumento de pena;

                                                       2 - é prescindível a apreensão da arma; 

     

    Vejamos o que estabelece Guilherme de Souza Nucci:

    Apreensão da arma: desnecessidade. A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova de autoria pode ser caracterizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização da arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida.

     

    Fonte:

    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/219963010/apelacao-apl-850904020118260050-sp-0085090-4020118260050/inteiro-teor-219963027

     

    Foco e Fé    

  • Em que pese a obrigatoriedade do exame de corpo de delito aos crimes nao transeuntes, nao é absoluto, como exposto pelos colegas, a prova testemunhal a suprirá.

    Porém, uma vez periciada a arma e provada inepta, nao se configurará a agravante.

    A banca de fato traz o termo roubo qualificado de forma despretenciosa em suas questoes, nao as tome por erradas ao se deparar com o termo.

    Caso descondem, favor expor fontes.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    --------------------------

    --------------------------------------------------JURISPRUDÊNCIA - DIZENDO QUE SIM...

    STF - HABEAS CORPUS HC 104722 RS (STF)- 2009

    [...] I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo paracomprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , pode ser evidenciada por qualquer meio de prova [...]

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1221201 SP 2010/0208966-4 (STJ) - 2011

    [...]  para a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. [...]

    TJ-RN - Apelação Criminal ACR 46825 RN 2010.004682-5 (TJ-RN) - 2010

    [...] 1. Para a configuração do crime inscrito no art. 10 , caput da Lei nº 9.437 /97, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele discriminadas. 2. O objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. 3. Deste modo, entendo ser desnecessária a realização de perícia para configuração do crime de porte ilegal de arma.  [...]

    ---------------------------

    --------------------------------------------------JURISPRUDÊNCIA - DIZENDO QUE NÃO...

    Dizendo que arma ineficiente ou de brinquedo obsta a incidência da Majorante

    6 JURISPRUDÊNCIAS DO TJ-MG

    2 JURISPRUDÊNCIA DO TJ-MA

    2 JURISPRUDÊNCIAS DO STJ DE 2002

    -----------------------

    Unidunitê;.... salamê minguê... o escolhido foi ....

    Gab.: ERRADO

    ---------------------------

    Ps.: Se até a jurisprudência do SFT trata uma "aumentativa" como "qualificadora".. quem sou eu pra reclamar...

  • opsss mudança:

     

      Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

     § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Eu entendi que sim, poderia a arma ser falsa.

  • Complicado. Tudo bem, a questão fala de qualificadora. Mas quem estuda muito sabe que o Estatuto do Desarmamento para configuração de algum dos tipos da referida lei é necessário comprovar o potencial lesivo do armamento.
  • ERRADO. NÃO É QUALIFICADORA. É CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    Art. 157.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


  • GABARITO ERRADO

    As únicas qualificadoras do roubo são:

    § 3º Se da violência resulta:             

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

     

    Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, papéis ...


    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

     II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

     III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)


    bons estudos

  • As únicas qualificadoras do crime de ROUBO são LESAO GRAVE e a MORTE. Trata-se de causa de aumento de pena “EMPREGO DE ARMA DE FOGO”, razão pela qual a pena poderá ser majorada em até 2/3. Para incidir tal majorante, não é necessária a apreensão da arma para confirmar a potencialidade lesiva da mesma, podendo esta informação ser suprida por uma testemunha que tenha presenciado o agente portando a de arma de fogo.

  • Entendi que a questão leva em consideração que para a QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, é imprescindível a apreensão da arma, ou seja indispensável, quando na verdade pode ser suprida pela prova testemunhal, PORÉM, deve existir a prova de eficiência da arma, se realmente há potencial lesivo. Entendi assim.

  • Entendi que a questão leva em consideração que para a QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, é imprescindível a apreensão da arma, ou seja indispensável, quando na verdade pode ser suprida pela prova testemunhal, PORÉM, deve existir a prova de eficiência da arma, se realmente há potencial lesivo. Entendi assim.

  • Arma de fogo não qualifica crime de Roubo

  • Tanto o STF como STJ pacificaram sua jurisprudência no sentido de que a causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo pode ser reconhecida mesmo sem a apreensão da arma de fogo e sua consequente perícia, pois, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, qualquer outro meio de prova poderia supri-la, notadamente a prova testemunhas, com fincas no art. 167 do CPP.

    STF: HC nº 96099/RS (Tribunal Pleno);

    STJ: HC nº 188399/AC e REsp's 1708301/MG e 1711986/MG.

  • Tendo testemunhas, não precisa da presença da arma.

  • Conforme dito pelos colegas, emprego de arma não é hipótese qualificadora do crime de roubo. Por esta informação, já seria suficiente assinalar como errada.

    Mas para quem quiser se aprofundar mais no assunto, é bom saber que se trata de causa de aumento, e que o STF e o STJ têm entendimento no sentido de ser PRESCINDÍVEL a apreensão, podendo se valer de qualquer meio de prova ou depoimento de testemunha.

  • GABARITO ERRADO

    As únicas qualificadoras do roubo são:

    § 3º Se da violência resulta:             

    I – LESÃO CORPORAL GRAVE, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

    II – MORTE a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

     

    Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, papéis ...

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

     I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO

     II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO

     III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE

     IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO.

  • IMAGINAMOS ASSIM= O CARA FEZ O CRIME (COM ARMA), LOGO APÓS ELE JOGA A ARMA NO RIO.

    PRONTO.

    SEJA FELIZ.

  • imprescindível:indispensável

     prescindir: dispensável

  • Nas hipóteses em que a arma não for apreendida inviabilizando a realização do corpo de delito pericial direto, é plenamente possível que sua ausência seja suprida pela prova testemunhal , nos termos do art. 167 do CPP. Nesse caso, para que a prova testemunhal possa suprir a ausência do exame direto, não basta que a vítima e testemunhas se limitem a dizer que o acusado teria se utilizado de arma de fogo para fins de constranger a vítima. Devem afirmar de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, pois somente assim restará provado que não se tratava de arma de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostrou-se evidente , denotando a maior potencialidade lesiva da conduta delituosa.