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Parte da doutrina entende prescindível a apreensão, posto que há outros meios idôneos de se provar o efetivo uso de arma.
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605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. A 2ª Turma, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, e para evitar decisões díspares entre as Turmas, deliberou acompanhar essa orientação, formalizada pelo Plenário no julgamento do HC 96099/RS (DJe de 5.6.2009) e, em conseqüência, indeferiu habeas corpus em que sustentada a necessidade de apreensão e perícia de arma de fogo para fins de verificação da sua potencialidade lesiva e conseqüente incidência da referida causa de aumento. Consignou-se que tal entendimento já vinha sendo adotado pela 1ª Turma e que a 2ª Turma teria, em casos análogos, sufragado tese em sentido diametralmente oposto após a prolação do citado paradigma. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Celso de Mello ressalvaram sua convicção pessoal. HC 103046/RJ e HC 104984/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2010. (HC-103046)
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Caso de majorante, ou seja, aumento de pena. Crime circunstanciado. E não qualificadora.
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ERRADO
Não é imprescindível, pois prova testemunhal supre a perícia em arma de fogo.
E como o amigo falou uso de arma de fogo não é qualificadora e sim causa de aumento de pena.
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Existem vários entendimentos dos tribunais, no sentido de que é prescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.
É sabido que a ausência de apreensão da arma e consequente falta de perícia, não afasta a causa de aumento, porquanto, prescindível sua apreensão, quando a utilização da arma de fogo na empreitada criminosa foi confirmada pela palavra do ofendido, é o que basta.
Existem 2 erros claros na questão: 1 - O uso de arma não qualifica o crime, trata-se de causa de aumento de pena;
2 - é prescindível a apreensão da arma;
Vejamos o que estabelece Guilherme de Souza Nucci:
Apreensão da arma: desnecessidade. A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova de autoria pode ser caracterizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização da arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida.
Fonte:
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/219963010/apelacao-apl-850904020118260050-sp-0085090-4020118260050/inteiro-teor-219963027
= Foco e Fé
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Em que pese a obrigatoriedade do exame de corpo de delito aos crimes nao transeuntes, nao é absoluto, como exposto pelos colegas, a prova testemunhal a suprirá.
Porém, uma vez periciada a arma e provada inepta, nao se configurará a agravante.
A banca de fato traz o termo roubo qualificado de forma despretenciosa em suas questoes, nao as tome por erradas ao se deparar com o termo.
Caso descondem, favor expor fontes.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
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--------------------------------------------------JURISPRUDÊNCIA - DIZENDO QUE SIM...
STF - HABEAS CORPUS HC 104722 RS (STF)- 2009
[...] I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo paracomprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , pode ser evidenciada por qualquer meio de prova [...]
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1221201 SP 2010/0208966-4 (STJ) - 2011
[...] para a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. [...]
TJ-RN - Apelação Criminal ACR 46825 RN 2010.004682-5 (TJ-RN) - 2010
[...] 1. Para a configuração do crime inscrito no art. 10 , caput da Lei nº 9.437 /97, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele discriminadas. 2. O objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. 3. Deste modo, entendo ser desnecessária a realização de perícia para configuração do crime de porte ilegal de arma. [...]
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--------------------------------------------------JURISPRUDÊNCIA - DIZENDO QUE NÃO...
Dizendo que arma ineficiente ou de brinquedo obsta a incidência da Majorante
6 JURISPRUDÊNCIAS DO TJ-MG
2 JURISPRUDÊNCIA DO TJ-MA
2 JURISPRUDÊNCIAS DO STJ DE 2002
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Unidunitê;.... salamê minguê... o escolhido foi ....
Gab.: ERRADO
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Ps.: Se até a jurisprudência do SFT trata uma "aumentativa" como "qualificadora".. quem sou eu pra reclamar...
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opsss mudança:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Eu entendi que sim, poderia a arma ser falsa.
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Complicado. Tudo bem, a questão fala de qualificadora. Mas quem estuda muito sabe que o Estatuto do Desarmamento para configuração de algum dos tipos da referida lei é necessário comprovar o potencial lesivo do armamento.
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ERRADO. NÃO É QUALIFICADORA. É CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Art. 157.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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GABARITO ERRADO
As únicas qualificadoras do roubo são:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, papéis ...
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
bons estudos
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As únicas qualificadoras do crime de ROUBO são LESAO GRAVE e a MORTE. Trata-se de causa de aumento de pena “EMPREGO DE ARMA DE FOGO”, razão pela qual a pena poderá ser majorada em até 2/3. Para incidir tal majorante, não é necessária a apreensão da arma para confirmar a potencialidade lesiva da mesma, podendo esta informação ser suprida por uma testemunha que tenha presenciado o agente portando a de arma de fogo.
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Entendi que a questão leva em consideração que para a QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, é imprescindível a apreensão da arma, ou seja indispensável, quando na verdade pode ser suprida pela prova testemunhal, PORÉM, deve existir a prova de eficiência da arma, se realmente há potencial lesivo. Entendi assim.
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Entendi que a questão leva em consideração que para a QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, é imprescindível a apreensão da arma, ou seja indispensável, quando na verdade pode ser suprida pela prova testemunhal, PORÉM, deve existir a prova de eficiência da arma, se realmente há potencial lesivo. Entendi assim.
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Arma de fogo não qualifica crime de Roubo
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Tanto o STF como STJ pacificaram sua jurisprudência no sentido de que a causa especial de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo pode ser reconhecida mesmo sem a apreensão da arma de fogo e sua consequente perícia, pois, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, qualquer outro meio de prova poderia supri-la, notadamente a prova testemunhas, com fincas no art. 167 do CPP.
STF: HC nº 96099/RS (Tribunal Pleno);
STJ: HC nº 188399/AC e REsp's 1708301/MG e 1711986/MG.
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Tendo testemunhas, não precisa da presença da arma.
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Conforme dito pelos colegas, emprego de arma não é hipótese qualificadora do crime de roubo. Por esta informação, já seria suficiente assinalar como errada.
Mas para quem quiser se aprofundar mais no assunto, é bom saber que se trata de causa de aumento, e que o STF e o STJ têm entendimento no sentido de ser PRESCINDÍVEL a apreensão, podendo se valer de qualquer meio de prova ou depoimento de testemunha.
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GABARITO ERRADO
As únicas qualificadoras do roubo são:
§ 3º Se da violência resulta:
I – LESÃO CORPORAL GRAVE, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – MORTE a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, papéis ...
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO
II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO.
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IMAGINAMOS ASSIM= O CARA FEZ O CRIME (COM ARMA), LOGO APÓS ELE JOGA A ARMA NO RIO.
PRONTO.
SEJA FELIZ.
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imprescindível:indispensável
prescindir: dispensável
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Nas hipóteses em que a arma não for apreendida inviabilizando a realização do corpo de delito pericial direto, é plenamente possível que sua ausência seja suprida pela prova testemunhal , nos termos do art. 167 do CPP. Nesse caso, para que a prova testemunhal possa suprir a ausência do exame direto, não basta que a vítima e testemunhas se limitem a dizer que o acusado teria se utilizado de arma de fogo para fins de constranger a vítima. Devem afirmar de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, pois somente assim restará provado que não se tratava de arma de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostrou-se evidente , denotando a maior potencialidade lesiva da conduta delituosa.