SóProvas


ID
1367980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa  Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo  (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no  interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da  subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes   da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura),   momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime  foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de  dezoito anos de idade. 


Diante dessa situação hipotética, julgue o  item  a seguir.

A qualificadora de concurso de pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável.

Alternativas
Comentários
  • A banca equiparou qualificadora a causa de aumento de pena. Isso é falta de respeito com o candidato, porém, já conhecia a banca e acertei.

  • Absurdo questões desse tipo. Causa de aumento de pena é uma coisa, qualificadora é outra (lesão grave e morte, no caso).

  • Tendo em vista tratar-se de crime eventualmente coletivo, basta que um dos agentes seja culpável.

  • Correto!

    O menor serve para qualificar o crime, mas não entra no concurso de pessoas.

  • É causa de AUMENTO de pena e não qualificadora! afffffffffffffffffffffffffffffffffffff

  • No crime de roubo existem APENAS DUAS qualificadoras, vamos a elas:

     

    1º  Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;

     

    2º  Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    (Qualificadoras = penas em abstrato).

     

    Bons estudos a todos.

     

     

  • Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação : APL 262020078170740 PE 0000026-20.2007.8.17.0740 Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. NOVA DOSIMETRIA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    1. O concurso de pessoas qualifica o crime de roubo, ainda que um deles seja menor inimputável. Art. 157, § 2º, II do CP. Norma incriminadora de natureza objetiva. Precedentes STJ. 2. A dosimetria aplicada à pena deve ser alterada. Considerados a incidência da fração de 3/8 sobre a sanção do crime de roubo, face o concurso de pessoas, comportando a reprimenda o total de 06 anos e 06 meses de reclusão e 13 diasmulta e 18 horas-multa. 3. Apelação provida. Decisão unânime.

     

  • Acertei a questão pois interpretei o enunciado da seguinte maneira:

    " O concurso de pessoas (existirá, morará, perdurará, remanescerá, sobreviverá, sustentará, viverá) mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável."

    E não que "Para se qualificar o Crime de roubo é necessário o concurso de pessoas"

     

  • O menor entra na contagem do concurso de pessoas!
  • em concurso de pessoa: FODA-SE SE A PESSOA É MENOR, RETARDADA, ETC. Aqui o que importa é a quantidade, ou seja, quantas pessoas estão envolvidas no crime.

  •  STJ: "O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas" (HC 150.849, j. 05.09.11).

  • subsistir : continuar a existir

  • CERTO


    "A qualificadora de concurso de pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável."

     

    A inimputabilidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas

  • Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP).

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.


    STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012.

    STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.


    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e participação de inimputável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/459a4ddcb586f24efd9395aa7662bc7c

  • CONCURSO DE PESSOAS


    MODALIDADE: Crimes Eventualmente Plurissubjetivos ou Acidentalmente Coletivo ou Participação Necessária

    >>> Basta apenas que um agente seja culpável.


    GAB.: CERTO


    # Seja Forte e Corajoso

  • No roubo, a única qualificadora é hipótese do roubo resultar Lesão corporal grave ou morte.


    § 3º Se da violência resulta:              

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;               

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.         


    Todas as demais circunstâncias são majorantes.


  • Certo . Pois neste caso , Juca não foi usado como mero instrumento para pratica de delitos , Juca teve vontade e consciência na pratica do mesmo .Sendo assim não se reconhece a autoria mediata , mas sim o concurso impróprio entre um sujeito culpável e outro não culpável

  • Gabarito: Certo. (E com razão, para aqueles que estão gritando que a banca se equivocou)

    Leia tudo, ajudará a compreender a questão.

    "(...) A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento. (...)"

    Contudo, a questão fala em "QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS" e está totalmente certo pois não cita o emprego de arma de fogo como qualificadora, mas sim o concurso de pessoas.

    TJ-RS - Apelação Crime ACR 70075734228

    "(...) 3. Mantida a qualificadora do concurso de agentes porque demonstrada a existência de uma consciente combinação de vontades na ação conjunta dos réus, voltada à subtração dos bens da vítima. (...)"

    TJ-DF - 20140111737564 DF 0043873-90.2014.8.07.0001 (TJ-DF)

    (...) 2. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes, quando as provas colhidas nos autos evidenciam que as rés atuaram de forma conjunta, com divisão de tarefas, para a consecução do crime. (...)

    "Zeca e Juca, previamente ajustados, (...)"

    Não tem erro algum, está faltando, talvez para alguns, discernimento e atenção ao ler o que de fato a questão pede.

    Bons estudos!

    PS: Ficou com dúvida, procura "Exclusão da Qualificadora do Concurso de Agentes" em JusBrasil. ;D

  • A qualificadora >>>> de concurso de pessoas >>> subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável.

    mesmo quando da participação de inimputável é possível reconhecer o roubou em sua modalidade qualificada pelo concurso de pessoas.

  • No art. 157 (roubo) a causa de aumento de pena CONCURSO DE AGENTES já foi qualificadora? O Concurso tem quase 20 anos...

    PS.: Também acertei pq já conheço a jurisCESPE, onde o certo é o que ela acha e acabou (é f### ter que advinhar o que o examinador quer, e nesse caso ele quis um erro kkk)... Mas fiquei com essa dúvida.

  • Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada (HC 110425, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)

  • Eu sabia que a menoridade não afastaria o concurso, já que não se encaixa em autoria mediata.

    No entanto, errei pois no furto o concurso é qualificadora e no roubo, causa de aumento de pena.

  • Gente, essa questão é do ano de 2000. O CESPE considerou como qualificadora, mas o STJ considera como causa de AUMENTO DE PENA e não como QUALIFICADORA!

  • A questão está correta!

    Não é o Roubo que o item cita que se qualifica com a ação de 2 ou mais pessoas, mas sim, que qualifica o concurso de pessoas.

    Em resumo, a questão só queria testar se sabíamos que quando se lê, duas ou mais pessoas, entende-se que se torna irrelevante o fato de ser imputável ou não.

  • Teoria da acessoriedade limitada

  • GAB:corretissimo!

    mesmo sendo menor de idade não afasta o concurso, OBS: zeca ainda vai responder por corrupção de menores,(MESMO QUE O MENOR JA SEJA CORROMPIDO ANTES DO CRIME,OU SEJA, MESMO QUE O MENOR JA SEJA LADRÃOZINHO HÁ ANOS.)

  • Gab: C

    BIZUUU

    Se o Inimputável:

    1) Tem o necessário discernimento da conduta criminosa configura:

    - Concurso improprio/ Pseudo concurso/ Concurso aparente

    2) Não tem o necessário discernimento, sendo apenas um mero instrumento para delito:

    - Autoria Mediada

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Trata-se de concurso de pessoas que está previsto na parte especial.

    Diferente da parte especial, a geral nos termos do Art. 29, exige que os autores sejam imputáveis, sob pena de caracterização da Autora Mediata.

    No caso da questão não há objeções quanto ao menor ser inimputável, já que quando o próprio tipo incriminador traz em seu bojo a figura do concurso, a inimputabilidade torna-se dispensável, bastando apenas um agente ser imputável (ter capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, ao tempo da prática da conduta).

  • Ainda que pese a existência de entendimento no sentido de que a configuração do concurso de agentes pressupões a presença de pessoas imputáveis, não se caracterizando quando um dos criminosos é inimputável, prevalece a doutrina de que, mesmo quando da participação de inimputável é possível reconhecer o roubou em sua modalidade qualificada pelo concurso de pessoas. É nesse sentido a jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo: "É, ainda, pacífico o entendimento de que o concurso de duas pessoas qualifica o roubo, ainda que uma delas seja menor inimputável" (TACRIMSP - 3ª Câmara - ACr nº 757.569 /5 - Rel. Juiz Carlos Bueno - Julg. de 10/11/92 - RT 694/345) Nessa linha, entende-se que o concurso de duas ou mais pessoas é o que basta para qualificar o roubo, sendo irrelevante que algumas delas sejam inimputáveis https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/240708/o-crime-de-roubo-e-suas-modalidades
  • Questão errada. Subsiste o concurso de pessoas imputando ao maior a causa de aumento de pena e NÃO A QUALIFICADORA. Só existe duas situações que qualificam o crime de roubo; quando da violência empregada resulta lesão corporal grave ou quando resulta em morte.
  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O inimputável não responde pelo crime mas ele entra na contagem de agentes para o concurso de pessoas.

  • ACERTIVA CORRETA!

    STJ: "O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas" (HC 150.849, j. 05.09.11).

    Ou seja, a inimputabilidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • O fato do parceiro do crime ser menor de idade (menor inimputável), não afasta a majorante da pena, em virtude do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

  • O gabarito se dá mais pela posição doutrinária da banca, pois outras adotaram posições diferentes, como a FUNPAR (responsável pela PC-PR).

    No entanto, o fato de conhecer a posição (doutrina majoritária) da banca me fez acertar a questão.

  • Zeca responderá pela Qualificadora (concurso de pessoas) + Corrupção de menores

  • Trata-se do concurso impróprio, ao que me parece. Se estiver enganado, favor me corrijam.

  • Ainda que haja um inimputável no meio, o critério é estritamente numérico, não descaracteriza o concurso de pessoas, só que entra na exceção de separação obrigatória de processos.

    *O critério que eu quis dizer é o da pluralidade de sujeitos como requisito do concurso de pessoas

  • CERTO

    "A qualificadora de concurso de pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável."

     A inimputabilidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas

  • PSEUDOCONCURSO DE PESSOAS -> imputável + inimputável.

  • Ñ há o que se falar em qualificadora por concurso de pessoas em crime de roubo: a questão quis confundir com relação ao fato de: um inimputável ser ou ñ ser agente integrante do citado concurso.