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Questões de Punibilidade no concurso de pessoas


ID
15622
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de crime praticado em concurso de pessoas, se algum concorrente quis praticar crime menos grave, não sendo previsível o resultado mais grave, ele receberá a pena

Alternativas
Comentários
  • Esse instituto de Direito Penal é chamado COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, dispõe o artigo 29, § 2o, que se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Este dispositivo refere-se apenas ao partícipe, já que o autor assume o risco do resultado mais grave. O partícipe responderá por dolo eventual quando o crime é previsto e aceito. O disposto no artigo 29, § 2o, aplica-se apenas se o fato é previsível. O dispositivo pode ser aplicado nas hipóteses de erro de tipo. A pena a ser aplicada não pode ser superior àquela do crime efetivamente praticado.

  • A Teoria Monista/Unitária/Monística, adotada pelo nosso ordenamento jurídico penal, prevê como regra (admitindo exceções), que havendo diversidade de agentes e de condutas, considera-se existir apenas um delito (Art. 29, CP). Entretanto, o § 1º do mesmo artigo, estabelece a causa ESPECIAL e OBRIGATÓRIA de diminuição de pena para o partícipe que cooperou com conduta de menor importância para o crime.
  • CÓDIGO PENALArt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 2º - SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • O ponto x da questão é a previsibilidade da ocorrência de crime mais grave. Não basta a intenção apenas. Exige-se que na situação não haja boa previsibilidade de ocorrência de crime mais grave do que o inicialmente cogitado.
  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.* Artigo, caput, com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.* § 1º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. * § 2º com redação determinada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984.
  • A QUESTÃO TRATA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (OU DESVIO SUBJETIVO)

    SEGUNDO O ART. 29, § 2º DO CÓDIGO PENAL, "SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE".

    ATENÇÃO: PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O DISPOSITIVO CONSTITUI EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. OUTRA CORRENTE, ENTRETANTO, ENTENDE SEQUER EXISTIR CONCURSO DE PESSOAS, PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO.
  • Gabarito: A

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos: Esta questão não é difícil, mas tenta confundir o candidato com os conceitos de participação de menor importância e vontade de praticar crime menos grave.
    A participação de menor importância encontra previsão no artigo 29, parágrafo 1º do CP e é causa de diminuição de pena.
    Diferentemente, os efeitos da vontade de praticar crime menos grave estão dispostos no artigo 29, parágrafo 2º do CP, com a previsão de que o agente responderá pelo CRIME MENOS GRAVE.
  • Olá colegas,

    A resposta se encontra no artigo 29, §2o do Código Penal.

    Art. 29 §2o. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Até mais.
  • Jura?

    Acho que já deu pra perceber isso por meio dos cinco comentários anteriores.

    Até quando esse povo vai continuar a poluir o site com comentários REPETITIVOS?
  • Até quando vc vai continuar se importando com comentários repetitivos?
    Treine suas questões e não perca tempo se importando, como eu tento fazer.
    Abs.
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

      

    Não se aplica circunstância agravante (+1/2) porque ele não previu um resultado pior.

      

    Gab. A

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Todavia, esta pena será aumentada ATÉ A METADE  na hipótese de ter sido previsível o resultado grave.

  • Letra (A) . Aquele que deseja praticar o crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste crime , contudo se for previsível a ocorrência de resultado mais grave sua pena será aumentada até a metade .

  • Gabarito - Letra A.

    CP

    Art. 29. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gab A.

    Sempre responde pelo crime menos grave quando quis participar deste. Contudo, haverá o aumento de pena até a metade se era previsível o resultado mais grave.

  • Correta, A

    Essa questão aborta a denominada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, com previsão no Código Penal no que tange ao concurso de pessoas. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade:

    Comentário - Como regra geral, adotou-se a teoria unitária: o crime é único, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, todavia a pena será individualizada, é dizer que o agente responde pelo crime na medida de sua culpabilidade.

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço:

    Comentário - Participação de menor importância: aqui, o crime é o mesmo para autores e participes, todavia, em decorrência de sua participação de menor importância, a pena do crime poderá ser diminuida de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (a pena do crime menos grave); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave:

    Cooperação Dolosamente Distinta - A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, por exemplo: A e B combinam um crime de Furto, todavia, sem que o agente A saiba, o agente B leva consigo uma arma de fogo. No momento da subtração dos bens de uma vítima dentro de seu imóvel, o agente B, a fim de assegurar a obtenção da vantagem indevida, ceifa a vida da vitima. Nesse caso, o criminoso B responderá por Latrocínio Consumado (roubo qualificado pela morte), e o agente A responderá por furto qualificado pelo concurso de agentes, pois o agente A queria participar de crime menos grave, qual seja, o Furto.

  • CP -  Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Cooperação dolosamente distinta (art. 29 §2°): se quis participar de crime menos grave, aplica-se a pena deste. Se o resultado mais grave era previsível, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.

    Participação de menor importância (art. 29 §1º): a pena será de diminuída de 1/6 a 1/3

  • Do crime menos grave - cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta, § 2º do artigo 29.

    É também compreendida como outra exceção à teoria monista.


ID
40612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência.
Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

Alternativas
Comentários
  • Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.A questão requer bastante atenção, pois Júlio foi quem ficou no carro e Valdir foi quem atirou.
  • O crime praticado por Valdir foi o de roubo. Júlio responderá por furto, pois:Art. 29, § 2º, CP. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;(...)."
  • Importante acrescentar aos comentários das colegas abaixo que não basta que o agente queira praticar crime menos grave; é a ele exigido, também, que a prática do delito mais grave seja imprevisível, conforme a própria questão ressalta em seu último parágrafo.
  • Na verdade, mesmo que o resultado mais grave fosse previsível, Júlio responderia pelo furto, mas com a pena aumentada em até metade. Porém, não se confunde com a aceitação do resultado mais grave, hipótese que configuraria dolo eventual, respondendo Júlio pelo crime mais grave.
  • Segundo Cléber Masson, no Direito Penal Esquematizado vol -1, 3 edição, pg 489:

    "A interpretação a ser dada (art 29CP) é a seguinte: dois ou mais agente cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave - , entretanto, não estavam ligados pelo vinculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósito quanto à produção do resultado.

    ... Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave."
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    .
    Assim cada agente responderá de acordo com as suas condições (menoridade, reincidência, etc.) e circunstâncias (motivo de relevante valor social ou moral, etc.)
    Ademais, houve a ausência de vínculo subjetivo dos agentes, ambos inicialmente queriam FURTAR, sendo que um deles alterou os planos e acabou por cometer crime diverso do pretendido por ambos, assim deverá cada um responder pelo que efetivamente idealizou.
  • No caso, Julio também responderia por violação de domicílio? 
    Outra: o furto seria qualificado por ter sido cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas?

  • Nos ensinamentos de Emerson Castelo Branco, quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, existirá o crime de latrocíneo na forma tentanda. Quando a subtração se consuma e a morte não, há tentativa de latrocíneo.

    A Súmula 610 do STF dispõe que, quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio na forma consumada.

    Assim, Valdir deverá responder pelo crime de latrocínio na forma tentada já que o segurança não morreu.
  • O examinador tenou aqui enrolar o candidato de várias formas.
    neste caso os dois agente combinam o crime, valdir entraria na casa (SEM ARMA) para efetuar o furto, e julio prestaria o auxilio, do lado de fora.
    bom, é excencial a informação referente a arma (SEM ARMA), tendo em vista que se valdir entra na casa armado, julio sabendo dessa situação responderia pelo homicídio, trata-se de um exceção trazida pela jurisprudencian, tendo em vista que, a regra é: julio só respondera pelo crime combinado e caso fosse previsivel o crime mais grave continuaria respondendo pelo crime combinado, contudo, sua pena seria aumentada.
    observa-se que valdir comete o homicidio com o uso de arma de fogo, o normal seria então que nesse caso julio respondesse por homicidio também, contudo, ele não responde por homicidio porque essa situação não foi prevista. 
  • Discordo completamente d Gabarito, justifico:

    Quando planejado o furto, o fato da casa não estar vazia é completemente possível, pois poderia Claudio ja tar voltado de viagem ou até mesmo colocado um segurança conforme diz a questão. Entretanto, por mais que Valdir entre desarmado, ao se deperar com qualquer das situações em que acabei de citar ele poderia meiante violência (o que então passaria a ser roubo) subtrair os objetos da casa. 

    CONCLUINDO, era sim previsível o resultado mais grave, o que faz com a pena de Júlio será aumentada até a metade...



    Mesmo sendo uma questão antiga, espero que meu cometária possa disparta alguns conhecimentos a mais!!!

    Abraço a todos.
  • Questão correta.
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe

    deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


    Portanto, Júlio só esperava participar do furto e não teve participação nos eventos posteriores, e também não pôde prever o resultado em que Valdir lesionou gravemente o segurança, visto que para ele (Júlio) a casa estaria vazia pois o dono estava viajando de férias.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Ocorreu MENOR PARTICIPAÇÃO:
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; ESSA pena será aumentada ATÉ METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.

    Diferente de PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS:
    § 1º - SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO a UM TERÇO.

    - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS há CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
    - MENOR PARTICIPAÇÃO: PENA É FIXADA NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.

  • não concordo do gabarito.... o crime em questão é de ROUBO, mesmo tendo o agente a intensão de praticar furto. 

    o Roubo, é um furto que deu errado.  

  • A meu ver: O crime praticado por Valdir foi o de tentativa de latrocínio e Júlio responderá por furto.

  • A lei Penal beneficia o descarado do ladrão. Por isso, estamos com alto índice de violência. Para mim a questão trata-se de roubo. Afinal, o cidadão não levou a arma dele, mas pegou arma de terceiros para praticar o crime. 

  • A questão procura deixar bem claro que Júlio não tinha

    como saber que acabaria ocorrendo um roubo, eis que os donos da casa

    estavam viajando e seu comparsa entrou DESARMADO na casa. Assim,

    não tendo sido previsível o crime mais grave (roubo), aplica-se ao

    comparsa que não o cometeu, a pena do crime menos grave (furto), em

    razão do art. 29, §2° do CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.


    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

  • A meu ver a intenção inicial dele era de cometer o crime de furto. Masssssssss ao perceber que tinha um vigilante e que o mesmo cochilava e tinha uma arma em posse o mesmo mudou o pensamento e previu situação mais grave, quando pegou a arma dele (senão não faria sentido ele pegar a arma, pois o Vigilante estava cochilando mesmo) ... Em minha opinião seria tentativa de latrocínio ...
  • a gente responde uma questão com senso de justiça, mas acaba se ferrando por causa da dogmática

  • a questão é que Júlio não tinha a possibilidade de prever o resultado mais grave, qual seja: a lesão do vigilante. vejam, que o mesmo estava no carro, e portanto, não tinha condição de saber que dentro da residência havia um vigilante, tampouco que seu comparsa pudesse subratir a arma e atirar no segurança. por isso algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.por esta razão o 29, parágrafo 2 do CP deve ser aplicado, veja: " se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    Gabarito Certo!

  • A afirmativa está ERRADA, com base no art. 29, § 2º, o qual não exige que o partícipe tenha condições de prever a ocorrência de crime mais grave para que lhe seja aplicada a pena do crime menos grave. Isto é, a pena do crime menos grave lhe será imposta MESMO QUE, nas circunstâncias do fato, ele tivesse como prever o resultado mais grave. De modo que pena relativa ao crime menos grave SEMPRE SERÁ APLICADA A ELE, o que vai variar é se a pena será aumentada (até metade) ou não.

    E a questão afirma que a pena do crime menos grave será imputada a Julio UMA VEZ QUE (já que, porque, pois, pelo fato de) o resultado do fato não foi previsível, em flagrante desacordo com o dispositivo legal, que diz:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, SER-LHE-Á APLICADA a pena deste; ESSA PENA será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto, o gabarito é ERRADA. 

  • Que isso Pedro, que "viaje" é essa véi?

  • "Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível."

     

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito intocável (na minha opinião).

  •  2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.    

    O CESPE É TÃO RIGOROSA NAS INTERPRETAÇÕES DE TEXO, DEVERIA SE TAMBÉM NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. JÚLIO VAI RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE - CORRETO -, MAS NÃO PORQUE O RESULTADO MAIS GRAVE NÃO ERA PREVISÍVEL, PORQUE MESMO QUE SE ESSE LHE FOSSE PREVISÍVEL ELE IRIA CONTINUAR A RESPONDER PELO CRIME MENOS GRAVE, PORÉM COM CAUSA DE AUMENTO PENA. A JUSTIFICATIVA ESTA ERRADA.

     

  • E se o resultado mais grave FOSSE PREVISÍVEL? Não se aplicaria também a pena de furto? Sim, se aplicaria, aumentada até a metade. 
    O problema é que quando trata-se de cooperação dolosamente distinta, o CESPE entende que o simples fato da pena ser aumentada leva a uma "mudança da pena". 
    É tão estranho que fica difícil explicar, então deixo outras duas questões escabrosas pra ilustrar o que estou tentando dizer:

     

    Q315608​ Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave.
    GABARITO: CERTO

    Q35293 - Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.
    GABARITO: ERRADO

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

    O resultado mais grave não era previsível posto que ambos estavam desarmados e imaginavam que a casa estaria sem pessoas em vigiLância ou dentro dela.

  • Pessoal viajando nos comentários.

     

    Quem colou o artigo 13 do cp e justificou está completamente ERRADO: Art.13 do CP: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

    A questão trata de cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º, do CP). No caso de um latrocínio, por exemplo, o coautor que participa do roubo ARMADO responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (posição do STF e STJ).

     

    Ocorre que na leitura do artigo que compreende a cooperação dolosamente distinta é necessário A PREVISIBILIDADE de ter sido previsível o resultado mais grave. ESSA PREVISIBILIDADE É RETIRADA NA QUESTÃO POR 2 MOTIVOS: 

     

    1) Acreditavam não ter qualquer pessoa em casa

    2) Não ingressam com porte de arma.

     

    Resumindo:

    Júlio responde só por FURTO

    Valdir responde por Roubo, Latrocínio ou Tentativa de Latrocínio.

     

    GAB: C

     

     

  • Eu caí feito patinho!

    Mas vamos a narrativa:

    Crime inicial: Apenas furto

    Era previsível o resultado mais grave? Não (Muito incerto que iam encontrar um Segurança na casa)

    Logo vamos aplicar o Art 29 § 2 primeira parte do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Qual o crime menos grave? O Furto, logo Gabarito Certo.

  • Eu sei que a gente tem que aceitar o que a questão diz, mas Julio não iria responder por roubo com lesão corporal não?

  • Gabriela, Júlio não deverá responder por roubo com lesão corporal, na verdade nem Valdir. Vamos falar sobre as condutas de cada um. 

     

    Atente-se que a questão fala que os dois agentes acreditavam que a casa estaria vazia por conta que o proprietário viajou. Os dois combinaram de cometer o crime de furto. Você tem que lembrar da cooperação dolosamente distinta (art. 29, p.2 do CP). Júlio ficou do lado de fora aguardando o comparsa praticar o furto, ele não sabia que teria alguém dentro da casa, o ordenamento jurídico não aceita responsabilidade penal objetiva, logo Júlio não pode responder por aquilo que não assumiu o risco de praticar, no caso um roubo, ele irá responder pela pena do furto, todavia, se for previssível o resultado mais grave a pena poderá ser aumentada até metade. 

     

    No caso de Valdir não há que se falar em roubo com lesão corporal, ele deverá responder por roubo qualificado pela lesão grave, em consonancia com o art. 157, p.3, I. 

     

    Caso eu tenha cometido algum erro me avisem por favor. 

  • Vi alguns colegas justificando o gabarito como sendo participação de menor importância, tal afirmação, entretanto, está incorreta, trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

    Vejamos:

    CP

    Art. 29.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste [...]

    § 2º [...] essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    LOGO

    Quis participar de crime menos grave? ------> aplica-se a pena deste

    previu o resultado mais grave? -------- > Pena aumentada até metade

    ASSERTIVA

    Deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

    Houve mistura!

    Se o resultado mais grave fosse previsível, ser-lhe-ia aplicada a pena de roubo?

    NÃO! A pena (do crime de furto) seria aumentada.

    Não minha opinião, o gabarito oficial está equivocado.

  • Aqui não seria um caso de roubo impróprio para Valdir, pois ele aplicou violência ou grave ameça para tirar proveito do crime. Para Julío será aplicado o dispositivo abaixo:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Li os comentários, alguns são interessantes e a rigor da verdade, deve-se concordar com quem afirmou q a justificativa do CESPE está errada, pois ainda q fosse previsível, por parte do agente q ficou fora da casa, este responderia pelo furto, com aumento de pena pela previsibilidade do resultado, mas ainda pelo furto e não pelo roubo, então aqui temos a aplicação da cooperação dolosamente distinta, pois desde o começo o q ficou fora de casa, pretendia tão somente participar do furto; agora a pergunta q espontaneamente se apresenta, pq aquele q vai p furtar junto ao comparsa e somente este atira e mata a vítima, tb aquele responderá pelo latrocínio? Acredito q seja um problema relativo às elementares do tipo; no caso em tela, o comparsa fica no carro, não realiza a ação nuclear, devendo só definir se ele é coautor ou partícipe (na minha opinião é coautor, pois ele tem domínio sobre o fato; se ele for embora, vai alterar todo o desdobramento do crime, portanto coautoria); no possível caso de os 2 adentrarem a casa e somente um atirar, o outro responde pelo latrocínio, pois realizou a ação nuclear do latrocínio, q por ser, tecnicamente falando, um roubo qualificado, possui como ação nuclear a palavra SUBTRAIR, e como o 2° subtraiu sim, responde por todo desdobramento do crime, e portanto, pelo latrocínio.

  • "Valdir entrou desarmado na casa"

  • Há muitos equívocos quanto aos comentários. Vou explicar de forma bem simples o porque Júlio responderá apenas por furto simples.

    1- O patrão estava de férias, obviamente, não era previsível que alguém estivesse na casa e o furto pudesse se transformar em roubo, portanto, apenas o furto era previsível.

    2- Não haverá aumento de pena em relação ao furto para Júlio, pois este queria apenas furtar, nada mais, sendo imprevisível que o crime se transformaria em roubo, pelo fato de ambos saberem que o patrão estava viajando.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gab: CORRETO

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Um rapaz pula pra dentro de uma residência ( Furto ) . encontra um segurança armado pega a arma dele atira contra ele ( Tentativa + Lesão Corporal ) . podendo o juiz até entender como ROUBO a Questão deixa claro que ele anunciou o assalto reduziu capacidade da vítima .

    Enfim .

    Gabarito pra mim '' E ''

  • CERTO, pela teoria Monista, quem concorre para um crime responde pelo mesmo crime.

  • Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se não é previsível o resultado mais grave, o partícipe não responde pela pena do menos grave aumentada e nem pelo mais grave, considerando a ausência de vínculo subjetivo (requisito para o concurso de pessoas), visto que Júlio só queria concorrer (vínculo subjetivo) para o crime de furto.

    ATENÇÃO: O FATO DE HAVER PREVISÃO DO RESULTADO MAIS GRAVE, SOMENTE IRÁ AUMENTAR A PENA ATÉ A METADA. MAS O CRIME QUE O PARTÍCIPE RESPONDE AINDA SERÁ O MENOS GRAVE.

  • Más que questão mal elaborada,o caso em tela é típico de Roubo,pois houve resistência do segurança a conduta delitiva do autor.

    Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Passível de anulação.

  • Eles não estavam armados, nem sabiam da existência do tal segurança. Resta para Júlio o crime previsto e previsível pelos dois - furto qualificado (concurso de agentes).

  • Só tenham atenção que Júlio é quem ficou no carro

  • Só para complementar: no caso do roubo houve uma PROGRESSÃO CRIMINOSA.

  • Questão maldosa Típica questão da Cesp

    Na hora da prova tem que grifar os nomes para nao se confundir...

  • QUESTÃO PESADA

    CERTA

    MIRA PRO ALTO E FAZ TEU CORRE...

    --> Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave.

    -->O agente deseja praticar um crime menor e o consuma (NÃO CONSUMOU O CRIME MENOR). Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza (CONCRETIZOU - ROUBO - UMA TENTATIVA DE LATRO), atentando contra o mesmo bem jurídico.

    --> Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. ==> princípio da consunção.

    ENTÃO PENSO EU... PROGRESSÃO CRIMINOSA / CRIME MAIS GRAVE... TENTATIVA DE LATRO...

    ==>. SE FOR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. O JÚLIO RESPONDERIA PELO ATO...

    ==>O STF considera que o agente, mesmo não tendo efetuado o disparo, assume o risco de produzir o resultado mais grave''

    MAS ANALISEI E PERCEBI UM FATO ....

    --> JÚLIO RESPONDERÁ POR FURTO, PELO FATO DE NÃO HAVER UM ATO MAIS GRAVE PREVISÍVEL (RELAÇÃO A ELE).

    --> POIS VALDIR RESPONDERIA POR ROUBO OU TENTATIVA E LATROCÍNIO.

    ==> POR RAZÃO DE VALDIR AGIR SOZINHO, QUE LEVOU AO ROMPIMENTO DE UM NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DELE (FURTO) E A DE SEU COMPARSA (TENTATIVA LATRO...)

    HC 109.51 STF -->entendeu " não pode, ser imputado o resultado ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    SEGUE O JOGO.

  • que coisa, errei por não saber quem é Julio e Valdir,

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    que coisa em...

    Para quem ficou meia hora procurando o erro:

    Julio é quem foi furtar a casa

    Valdir é quem deu o tiro

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Para resolver esse tipo de questão, embora para mim seja bem previsível o resultado mais grave, basta ver que o enunciado a todo tempo quis demonstrar que não seria previsível (o patrão não estava, não sabiam que havia segurança, estavam desarmados...)

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • Lembrando que se Valdir estivesse originariamente armado e Cláudio soubesse dessa condição. Ambos responderiam por roubo.

    Entendimento da jurisprudência.


ID
51535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”[4]Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido a adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira teoria denominada teoria do domínio d
  • O comentário sobre tentativa foi equivocadamente colocado nesta questão. Desculpe-me, colegas.Sobre esta questão: Segundo Luiz Regis Prado: O princípio do domínio do fato significa 'tomar nas mãos o decorrer doacontecimento típico compreendido pelo dolo'. Pode ele expressar em domínioda vontade (autor direto e mediato) e domínio funcional do fato (co-autor).Tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo deinjusto. Co-autor aquele que, de acordo com um plano delitivo, prestacontribribuição independente, essencial à prática do delito - nãoobrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do fato é comuma várias pessoas. Assim, todo co-autor (que também é autor) deve possuir oDocumento: 5162156 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 4Superior Tribunal de Justiçaco-domínio do fato - princípio da divisão de trabalho. (Curso de DireitoPenal Brasileiro. vol. 1 - Parte Geral, São Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2002, p. 397)
  • LFG: "Hoje é bastante aceita a doutrina do domínio do fato, que é RESTRITIVA porque distingue com clareza o autor do partícipe. Autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.Quem aprimorou e delimitou de maneira vantajosa o conteúdo da teoria do domínio do fato foi Roxin (Sobre la autoria y participación en Derecho penal, em Problemas actuales de las ciências Penales y la Filosofia del Derecho, Buenos Aires, 1970, p. 60 e ss). A partir da sua doutrina admite-se como autor: (a) quem tem o domínio da própria ação típica; (b) quem domina a vontade de outra pessoa; (c) quem tem o domínio funcional do fato (casos de co-autoria).Nossa posição: a teoria do domínio do fato é a mais adequada. Ela é compatível, ademais, com o nosso CP (art. 29, que distingue claramente a autoria da participação).Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata). O conceito de autor, agora, depois da teoria do domínio do fato, resultou bastante ampliado."
  • Só faltou isso:

     

    Código Penal

     

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    (...)

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...
    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor. Ex: tanto o que mata quanto o que empresta a arma para matar. Os dois são autores não tem distinção, praticando ou não o núcleo do tipo penal.
    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    Obs:autor não é aquele que necessariamente realiza o verbo do tipo penal, ou seja, o autor pode ser apenas o autor intelectual, sem ser o executor do crime.Ex: o que planejo, coordeno o crime.Obs: este autor intelectual sofre agravante de pena. Obs: NÃO se aplica a crimes Culposos, somente a crimes Dolosos. Ninguém pode ter o domínio sobre algo que não quer.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).
  • Gabarito CORRETO.

    Galera só faltou falar que tá certo, tem gente que só quer confirmar se acertou ou não.
    Caso a pessoa tenha errado, irá ler comentários, assim agiliza os Estudos.
  • Sr. Kayto,
    Para confirmar se acertou ou não,
    é só clicar no botão RESOLVER,
    só isso.
    até mais.
  • Colegas, reitero o pedido por objetividade dito, temos que ver que nem todos os presentes aqui em comentarios desta ou de outras questoes sao contribuintes do site, por consequencia eles nao tem a opcao de resolver ilimitadamente assertivas. Talvez por isso o pedido por concisao.. sem deixar de lado a fundamentacao do dito em tela.
  • "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo."

    Essa afirmativa me fez errar a questão, pois quando se trata de autor intelectual, ele não realiza o núcleo do tipo mas mesmo assim é considerado como autor. Concordam comigo?
  • Daniel, o mandante do crime só será autor se a teoria adotada for a do Domínio do fato, sendo a teoria Restritiva, expressamente no CP, o mandante será considerado partícipe.
    Abraços.
  • ÓTIMO COMENTÁRIO GUILHERME PITTA! O Brasil adotou a teoria restritiva mas o caso do mandante é uma exceção em que é adotada a teoria do domínio do fato!
  • O Cespe, salvo engano, sempre considera o mentor intelectual como autor do fato.
  • Apenas acrescentando as circunstâncias agravantes no caso de concurso de pessoas:


    Código Penal Brasileiro

     Agravantes no caso de concurso de pessoas

      Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • Desatualizada

  • A regra é a teoria restritiva e a exceção é a teoria do domínio dos fato.

  • Quem errou provavelmente foi por causa desse artigo 62 que não esta dentro do tema de Concurso de Pessoas da maioria dos editais.

    Essa parte fica no edital como: Das penas: espécies, cominação e aplicação.

  •  Interessante observar que, no CP, o elemento "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

     

    1) Agravante no caso de concurso de pessoas (art. 62);

     

    2) Qualificadora do homicídio (art. 121, par. 2º, I) ou

     

    3) Causa de aumento nos crimes contra a honra (art. 141, par. único).

     

    Nao é difícil confundir.

  • CORRETA.

  • CERTO

     

    "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."

     

    Autor -> QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

  • Art. 62, IV do CP – O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal). O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • O que é "mediante paga"?

  • CERTO

    O Brasil adotou o conceito restritivo.

    A autoria se divide em 2 conceitos, sendo eles:

    Conceito extensivo e conceito restritivo.

    No conceito extensivo, não se conhece a figura do partícipe - todos são autores e co-autores. ( Esse conceito foi adotado no Brasil até a reforma penal de 1984).

    Já o CONCEITO RESTRITIVO, separa o autor do partícipe, através de 3 teorias:

    Teoria Objetivo- formal: Autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo. Por exemplo: MATAR, art. 121, CP; CONSTRANGER, art. 213, CP; SUBTRAIR, art. 155, CP.

    Teoria Objetivo- material: Dá a contribuição material mais importante para o crime, sendo o autor. O resto portante será partícipe.

    Teoria Objetiva- subjetiva: Teoria do domínio do fato.

    Bons estudos :)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Teoria objetivo-formal (regra): autor realiza ação nuclear típica; partícipe concorre.

    O código penal não adota expressamente, mas foi criado sobre a influência

  • 1)     Teoria Restritiva(Objetiva):só é autor quem executa o verbo do tipo penal. Ex: quem mata, falsifica...

    2)     Teoria Extensiva (Subjetiva): qualquer pessoa que contribui para ocorrência do crime. Não diferencia autor de partícipe. Existe autor ou co-autor.

    3)     Teoria Domínio Final do Fato: autor é quem tem o poder de decisão final sobre a infração penal. Autor é quem decide como, se, e quando a infração será praticada, quem tem o poder de decisão final sobre o cometimento do crime.

    ATENÇÃO: no Brasil prevalece a Teoria Restritiva, mas diversos doutrinadores modernos vêm adotando a Teoria Domínio Final do Fato (STF também já aplicou).


ID
82111
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração.

II. O agente induz o executor do furto a cometê-lo de manhã, entretanto o executor decide praticá-lo durante o repouso noturno.

É correto afirmar que na

Alternativas
Comentários
  • letra a) Segundo o art 312 & 2 peculato culposo é quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, então ele responde. erradoletra c) o agente que induziu o executor é o funcionário, então ele não responde por furto. errado letra d)erradaletra e) Segundo o art 313, o peculato mediante erro de outrem é o funcionário apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A pessoa que o auxiliou não responderá por esse tipo de peculato. errado - Por eliminação, letra b é a correta.
  • a) Hipótese I combinando com a resposta "a": Há que se subentender que o funcionário detém a posse do bem móvel em razão do cargo ou tem facilidade para isso. Para ser culposo o funcionário tem que concorrer culposamente para o crime de outrem por meio de negligência, imprudência ou imperícia, o que não é o caso, por isso está errada.b) Hipótese I combinando com a resposta "b": Peculato-furto ou impróprio o funcionário tendo a facilidade subtrai ou permite a subtração em razão do cargo. Mas se o coautor não tem conhecimento de que o parceiro é funcionário não seria responsável por peculato-furto e, sim, por furto. Está á a resposta correta.c) Hipótese II combinando com a resposta "c": No caso, em tendo havido o concurso de duas ou mais pessoas, é furto qualificado e não por conta do repouso noturno que leva ao aumento da pena. Por isso a resposta está errada.d) Hipótese II combinando com a resposta "d": No caso, o executor terá a pena aumentada de um terço e não o agente que induziu o furto para ser realizado de manhã, por isso está errada.e) Hipótese I, combinando com a resposta "e": O peculato mediante erro de outrem exige a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu em nome de outrem, o que não é o caso, por isso a resposta está errada.
  • a) ERRADA.O crime não é culposo, uma vez que a pessoa o praticou voluntariamente.b) CORRETA.Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato E SAIBA da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. Caso contrário, esse particular responde somente por furto (no caso do peculato-furto).c) ERRADA.As únicas hipóteses de qualificação do furto são:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.O repouso noturno não é qualificadora do crime de furto; é apenas uma causa de aumento de pena (aumenta em 1/3).d) O aumento de pena somente será aplicado ao executor, já que o agente que o induziu, apenas o fez para a prática do crime pela manhã.CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.e) ERRADA.A pessoa que o auxiliou responderá por peculato, se ela tiver ciência da condição de funcionário público do autor. Se ela não tiver ciência dessa condição, ela responderá pelo crime de furto.ps.: O CP enuncia que Peculato mediante erro de outrem significa "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
  • Questão muito boa.

  • Lembrando que peculato é um crime próprio...

     

    Vá e Vença!

  • Informação adicional

    Mudança legislativa no crime de furto pela Lei n.º 13.654/2018

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Praça cansado, o particular pode ser sim agente de peculato, independente de ser crime de mão-própria.

  • (FCC - 2010 - TRE-AM) I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração. É correto afirmar que na hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    _______________

    DÚVIDAS ESCLARECIDAS

    PRIMEIRO, OS CONCORRENTES RESPONDEM PELO MESMO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPA (art. 29, caput, CP). EM RAZÃO DISSO, O PARTICIPE RESPONDE PELO MESMO CRIME QUE O AUTOR, MAS EM MENOR PROPORÇÃO.

    SEGUNDO, AS ELEMENTARES SE COMUNICAREM, DESDE QUE HAJA PRÉVIO CONHECIMENTO, PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. EM RAZÃO DISSO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO É ELEMENTAR E SOMENTE SE COMUNICA SE HOUVER CONHECIMENTO DO CONCORRENTE.

  • Gab B.

    O particular somente responderia por peculato furto se soubesse da condição de funcionário público.

  • Atente ao enunciado sempre!

    AVANTE!

  • hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio pois exige a qualidade ou condição especifica do sujeito ativo sendo assim em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,acontece que o particular seja coautor ou participe no crime em concurso de pessoas e tendo o conhecimento da qualidade de funcionário publico do comparsa responde juntamente com ele pelo crime de peculato.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Importante ressaltar que a justificativa da correta ser (Letra B), é em razão do indivíduo que auxiliou DESCONHECER a qualidade especial do sujeito (funcionário público). Pois, se assim não fosse, ambos responderiam por peculato.

    O artigo 30° do CP determina que as circunstâncias do caráter subjetivo não se comunicam, salvo quando elementares do delito. Por tanto ser funcionário público no crime de peculato é uma elementar.

  • A elementar só irá comunicar acaso o outro agente a conheça. No caso "I", o civil deve conhecer a elementar "funcionário público" do agente, para então ser responsabilizado por peculato quanto à elementar. SOB PENA DE CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A QUAL NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    QUANDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (questão de vínculo subjetivo tbm).

    Quanto às circunstâncias OBJETIVAS, no mesmo sentido acima, só será comunicada ao outro agente, desde que tenha conhecimento, assim não tinha conhecimento no item "II" da prática do crime durante a noite.


ID
99667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo esta exemplo de norma de adequação típica mediata.

Alternativas
Comentários
  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.
  • O que está errado nesta questão se a norma do art. 29 do CP se esta norma é de adequação típica mediata ou de extenção? Grato.
  • Classificam-se os crimes, quanto à pluralidade de agentes, em unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) e plurissubjetivos (ou de concurso necessário) . Nestes, a pluralidade é da essência do próprio tipo penal ( ex.: bigamia ).Assim o concurso é necessário no crime plurissubjetivo, ou seja, não existe com a participação de apenas uma pessoa. No entanto, a norma do art. 29 se aplica tão-somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos), pois além de se consumarem com a atuação de apenas uma pessoa, também admitem que outras pessoas venham participar, seja como co-autora, seja como partícipe, momento em que se faz necessária a aplicação da norma do art. 29. Dessa forma, nos crimes plurissubjetivos, p. ex. crime de bando , por exigirem a participação de mais de uma pessoa não se aplica o art. 29.ITEM ERRADO
  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.

  • GABARITO OFICIAL: E

    A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (UNISSUBJETIVOS), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualemente, são praticados por duas ou mais pessoas. (GRECO, Rogério. p.407, 2010.)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta- ERRADA
    A questão pode ser resolvida de maneira simples: o crime é plurissubjetivo, exige para sua conceituação típica dois ou mais agentes (ex: crime de quadrilha ou bando), portanto não necessita da norma de extensão  do art. 29 do CP (concurso de agentes).

  • NUCCI, Manual de Direito Penal, 2011, fls. 376-377:

    Concurso de Pessoas
    Concurso de agentes e crime plurissubjetivo

    "O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.: quadrilha ou bando, rixa, bigamia, associação para o tráfico etc.), enquanto o unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex.: homicídio, roubo, estupro etc.). O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as quatro pessoas que compõem uma quadrilha são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
    Por outro lado, quando o crime é unissubjetivo, mas, na prática, é cometido por dois ou mais agentes, utiliza-se a regra do art. 29 para tipificar todas as condutas, pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total."
  • o erro da questao foi classificar erroneamente o art. 29 como exemplo de norma de adequaçao típica  MA DE MAmediata. quando na verdade esse art. é exemplo de NORMA DE EXTENSAO PESSOAL E ESPACIAL.
  • O art. 29 do Código Penal aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais.

    Fonte: Cap. 34 - Concurso de Pessoas (pág: 415)
                Rogério Greco - Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13ª edição - Vol. I
  • Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CP, Art. 13, 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • PARA O STJ A NORMA INSERIDA NO ART. 29 DO CP É UMA NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA.
    INFORMATIVO 478 - REsp 944.676.
  • Crimes unissubjetivos: podem ser praticados por apenas 1 pessoa. Ex. furto.
    Crimes plurissubjeticos: exigem a participação de mais pessoas. Ex. Quadrilha ou bando exigem a participação de, no mínimo 4 pessoas.
    O art. 29 aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mpinimo, duas ou mais pessoas, não haveria a necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações.
  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.
  • Existe crime que pode ser cometido com ajuda de mais gente, o que leva ao uso do art 29 e seus incisos. Daqui sai uma adequação mediata.

    Este crime que obrigatoriamente é executado com mais de uma pessoa. Não se faz uso do art. 29 e seus incisos. Daqui não sai uma adequação.


  •        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da

    conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há

    adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata

    alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o

    agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão,

    que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é

    uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram

    condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é

    NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente

    no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para

    que se dê a adequação típica.


    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • ERRADO

     

    CRIMES PLURISUBJETIVOS NÃO NECESSITAM DE NORMA DE EXTENSÃO , POR SEREM TÍPICOS.

  • Gab-E

    Adequação típica: conceito e espécies
    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na
    descrição genérica e abstrata da lei penal.
    É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e
    o modelo definido pela lei penal.

     

    ->Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei
    penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.

     

    ->Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a
    conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para
    complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal.
    É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Muito bom o comentário do professor

  • Os crimes plurissubjetivos não são de adequação típica mediata porque a norma penal já prevê que para a tipificação, necessariamente deve haver mais de um sujeito ativo. Ou seja, seria caso de Adequação Típica Imediata, e não mediata. O que não ocorre no caso de crimes "eventualmente plurissubjetivos".

  • plurissubjetivo (+ pessoas)

    #diferente de#

    plurinuclear (+ verbos no tipo)

  • Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

    Valeu!

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.

  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.

  • Direto ao ponto: A teoria do concurso de pessoas somente se aplica aos casos de crimes monossubjetivos, pois nos delitos plurissubjetivos a pluralidade de agentes é elemento do tipo.


    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Gabarito Errado

     

    ''Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 


     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. ''

     

    Cleber Masson 

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão, que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica.

    Estratégia

  • 1. Quando se fala em Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes - concurso de pessoas. Eles não podem ser praticados por uma única pessoa. Ex. crime de associação criminosa. Art. 288 CP exige três ou mais pessoas); nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica;

     

     

    2. Já quando se fala ·em  crimes Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual (são crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex. crime de homicídio); então a conduta que não está prevista diretamente no tipo penal, como a conduta do partícipe, é punida através da  norma de extensão pessoal e espacial (art. 29 do CP): permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal;que gera a adequação típica mediata. Por isso o erro da questão: no plurissubjetivo não precisa aplicar a norma de extensão do art. 29 

     

  • ERRADO

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

  • Conforme nos recorda o professor Cleber Masson: "Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal." (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

  • ART. 29 - para os crimes monosubjetivos (concurso eventual) - EX: homicídio - o qual uma pessoa só pode cometer. AQUI PRECISA DE ADPTADOR. Pois o crime (monosubjetivo) reclama pelo Art. 29, para que combinados formem o crime em concurso de pessoas.

    No caso de crimes plurisubjetivos - como por exemplo do Art. 137 (rixa), o concurso é necessário, ou seja, o próprio tipo penal exige a concorrência de 2 ou mais pessoas. AQUI NÃO PRECISA DE ADAPTADOR (NORMA DE EXTENSÃO). Pois o próprio tipo penal já vem prontinho para ser usado.

  • Só lembrando que o ART.29 também é chamado de Norma de extensão pessoal

  • GABARITO: ERRADO!

    Os crimes plurissubjetivos são aqueles de concurso necessário, ou seja, necessariamente devem ser praticados por duas ou mais pessoas, como, por exemplo, os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e rixa (art. 137 do Código Penal).

    Sendo assim, não há que se falar em aplicação da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal aos crimes plurissubjetivos, pois esta se emprega apenas nos crimes de concurso eventual, isto é, aqueles que podem ser praticados por somente um agente, mas admissível o concurso.

  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.


ID
105886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Só para constar, o § 2º do art. 29 do CP Prevê a exceção a regra do caput (Teoria Restritiva, também conhecida como Teoria do Verbo Nuclear ou Teoria Objetiva Formal), adotando de forma excepcional a "Teoria Pluralista" que trata da cooperação dolosamente distinta.Segundo Mirabete "o art. 29, § 2º consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoas ao determinar que cada concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo (dolo) e também não descura do princípio da proporcionalidade ao prever o aumento da pena quando, além do dolo referente ao crime menor, há um desdobramento psicológico da conduta do partícipe quanto à previsibilidade da realização do crime mais grave (culpa). Havendo previsibilidade quanto à ocorrência de crime mais grave, a pena aplicada não poderá ser superior aquela que seria atribuída pelo crime efetivamente praticado".
  • TÍTULO IVDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • Assertiva parcialmente correta: de fato será aplicada a pena do crime menos grave, porém, AUMENTADA ATÉ A METADE.

  •  Questão simples de se resolver, porém mal formulada e portanto pode prejudicar o candidato bem preparado.

    Na minha opinião,

    se pensarmos que existem 2 crimes e portanto 2 penas diferentes, um crime mais grave e outro menos grave para o qual um dos concorrente quis participar. E se perguntarmos qual das penas será aplicada a este ultimo, a resposta seria a pena do crime menos grave. (sendo previsivel ou nao o resultado mais grave).

    A pena do crime menos grave será sempre aplicada ao citado concorrente (que quis participar de crime menos grave), acontece que se o resultado mais grave for previsível essa pena será aumentada até a metade, mas não deixará de ser ela aplicada.

    É só uma critica, por que eu me revolto com questões mal elaboradas.

     
  • A questão não está só mal formulada, ela está ERRADA.

    A pena está contida no preceito secundário da norma penal incriminadora, e esse será o preceito aplicado, só atuando a causa de aumento na terceira fase de aplicação da pena, logo a questão está patentemente errada, pois será aplicada a pena do crime menos grave, quanto a isso não há o que argumentar. O fato de incidir causa de aumento/redução não afasta a pena em que estará incurso o réu.

  • Na minha opinião,

    POde até estar mal formulada, mas nao está errado o gabarito.

    Se o resultado mais grave lhe era prevísivel, entendo estar diante de um crime preterdoloso. (ja que a questao nao disse se ele aceitou ou nao o resultado, de qq forma, há a culpa quando ha previsibilidade)

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Será aplicada a pena do crime que concorreu, só que aumentada da metade!

  • De fato, a questão está mal elaborada.  Não deixa de estar correta a afirmativa apenas porque omitiu o aumento de até a metade na pena.

  • ERRADA!

    art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    não acho que foi mal formulada. somente inverteram a ordem do parágrafo.
  • Não adianta, esta questão não possui resposta.

    O art. 29, §2º do CP não deixa qualquer resquício de dúvida que a pena aplicada SERÁ A DO DELITO MENOS GRAVE, só que, se o resultado for previsível, ESSA MESMA PENA vai ser aumentada até a METADE.

    Portanto, mesmo que o resultado seja previsível é essa pena do crime menos grave que será aplicada, com um acréscimo de até metade. Logo, ela acerta ao dizer que "será aplicada a pena relativa a esse crime" mas erra por não mencionar o referido aumento.

  • Poderá ser aumentada até a metade.

  • Mal feita a questão!!

      "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    O agente responderá pelo crime que optou, porem com aumento de pena!!
  • Questão pra carta marcada!
  • Não consigo me convencer que esta questão esteja errada, pois SEMPRE o autor irá responder apenas pelo crime menos grave, e SEMPRE lhe será aplicada a pena do crime menos grave. Mesmo quando o resultado mais grave era previsivel AINDA ASSIM lhe será aplicada a pena do crime MENOS GRAVE, com aumeunto de até 1/2 (reparem que a pena é a mesma, mas aumentada até 1/2). Ele só responderá pelo crime mais grave se assumir o risco de participar do crime mais grave (o que não é o caso da questão), pois nesse caso haveria DOLO EVENTUAL.
  • Difícil achar algum erro nessa assertiva.
    A única possibilidade que eu enxergo dessa questão estar errada é se o examinador quis dizer que será aplicada a pena do crime mais grave, já que quando ele menciona "esse crime" ele quis se referir ao crime mais grave. 
    "Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave."
    (realmente errado)
    "Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave."
    (certo)
    Por mim a questão deveria ser anulada.


  • Fico revoltado com questões assim!!!!
    A pena aplicada será SIM a do crime menos grave, sendo que a única diferença é que ela será aumentada até a metade, já que previsível o resultado mais grave..
    Nunca será aplicada, num caso deste, a pena do crime mais grave quando a pessoa quis realizar o crime menos grave..
    Espero ter sido claro e contribuído!!
    Cespe é revoltante!!

  • Quando vi o resultado da questão, agradeci muito por não ter feito a referida prova. Essa é a típica questão que vc responde de imediato convicto do acerto... São por essas e outras que penso duas vezes em fazer prova  do STC (SUPREMO TRIBUNAL CESPE).

  • Questão LIXO. LIXO. LIXO. Só pega quem não estudou.
    Se A ia participar de um furto e B acaba participando de um roubo sem que A quisesse participar deste roubo, A teria a pena do crime de furto com ela aumentada ou nao, dependendo se o crime mais grave era previsto. LOGO, ele NUNCA poderia responder pelo crime de ROUBO....
    Gabarito erradíssimo, a CESPE adora sacanear quem estuda...

    paciencia.

  • Essa questão é NÍVEL HARD (embora com enunciado pequeno). Necessário o aprofundamento também em jurisprudências e doutrina.

    Para incorrer no dispositivo (Art. 29. § 2º) de "ser-lhe cominada pena menos gravosa", o concorrente não poderia ter ciência sobre a gravidade do delito que estaria de alguma forma a concorrer.

    No caso da questão, a banca deixa a entender que se algum dos concorrentes participar apenas de crime menos grave (arrombamento de porta domiciliar), este estando inserido em prática de crime mais gravoso (para que o autor cometa um estupro de vulnerável), não há que se falar no dispositivo do § 2º do Art. 29 do CP.

    Beijos à todos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    MENOR PARTICIPAÇÃO vs PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS

    - MENOR PARTICIPAÇÃO--> é o caso da questão, onde a PENA É FIXADA NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO, NÃO SENDO CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.

    - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA ou SOMENOS--> § 1º -  SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA, A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO a UM TERÇO; ou seja, HÁ CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.


  • Precisamos prestar atenção na interpretação e no enunciado galera. Questão parecida abaixo..

    Q315608

    Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave. Gab:C


  • A assertiva da questão está, a meu ver, correta, pois será aplicada a pena do crime menos grave, mesmo que seja previsível o resultado mais grave; resultando apenas, em razão dessa previsibilidade, no aumento da pena até a metade!
    Gab. E
  • A questão está MUITO mal formulada. A princípio, a

    questão está correta, por corresponder ao que prevê o art. 29, §2° do

    CP, que trata da chamada cooperação dolosamente distinta. Vejamos:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime

    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será

    aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o

    resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de

    11.7.1984)

    Porém, a questão não fala que no caso de ser previsível o crime mais

    grave, a pena a ser aplicada será a do MENOS GRAVE, com o acréscimo

    previsto na lei.

    A questão é muito mal formulada e deveria ter sido anulada, eis que está

    correta, tendo a banca a considerado como errada.


    Portanto, a afirmativa está ERRADA.



  • Será aplicada a pena do crime menos grave, porém com aumento de pena até a metade. Isso não tira o fato de que será aplicada a pena do crime menos grave. 

    Questão péssima!

  • Tem muita questão com uns comentários nada haver e com muitas curtidas eu acho isso muito estranho, mas bora lá...

    Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime (Se fosse até aqui estaria correta) ,mesmo que seja previsível o resultado mais grave. (NÃO, se for previsível a ocorrência de crime mais grave o partícipe responde pelo crime menos grave mais a metade desta.

    Para os inconformados com o gabarito lhes pergunto... Você prefere cumprir uma pena x, ou a mesma pena x mais a metade dela? Então, lógico que não é a mesma coisa. 

  • Cespe omitiu, mas não restringiu....Eu marquei "correta", e marcaria novamente....Essa questão saiu da regra do CESPE...

     

  • "Q402845 - Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas." Gabarito C

    A diferença aqui é que nesse caso ela está completa e correta! Então, se não estiver completa não tenham medo de marcar ERRADO.

  • Questão p/ quem tem QI, "Quem indique" mesmo, não Qi de inteligência.

  • Júlio Rosa, cuidado com essa frase final "se não estiver completa não tenham medo de marcar ERRADO." porque quem faz questões CESPE sabe que muitas vezes uma questão incompleta é considerada correta, por isso devemos analisar bem antes de marcar errado "de cara". ^^

     

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • Conclui pelas questões, que pena de um crime não é o mesmo que dizer pena do mesmo crime aumentada, por isso errado.

  • PESSOAL ERREI A QUESTÃO, MAS CONCORDO COM O GABARITO. VEJAM:

    Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.

    OBSERVEM QUE EM NENHUM MOMENTO FALA QUE ALGUÉM QUIS PARTICIPAR APENAS DO CRIME MENOS GRAVE. ISSO É A CHAVE DA QUESTÃO. APENAS DIZ QUE ALGUNS PARTICIPARAM DE CRIME MENOS GRAVE. PARA RESPONDER AO CRIME MENOS GRAVE TERIA QUE HAVER O ELEMENTO SUBJETIVO DA VONTADE. NO CASO EM TELA RESPONDERÃO PELO MESMO CRIME SÓ QUE COM PENA DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3. VEJAM A LEGISLAÇÃO:


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º - Se algum dos concorrentes
     quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • É o tipo de questão se você colocar gabarito C está certa e se colocar gabarito E também está certo.

    Caso seja previsível resultado mais grave será aplicada a pena do crime menos grave, porém com aumento de pena até a metade. Isso não tira o fato de que será aplicada a pena do crime menos grave. 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

    Gabarito Errado!

  • Concordo com o Jean M. Visto que será aplicada a pena do crime menos grave, porém com agravante. MAS não deixa de ser a pena do crime menos grave.

  • Quem marcou "errado", me responda: se for previsível o resultado mais grave, a pena de qual crime deve ser aplicada ao agente?

     

    Se você pensou: "A pena do crime menos grave", você é doido.

  • É a famosa questão que o  CESPE pode colocar o gabarito que quiser 

  • Geralt Rívia, eu concordo com o gabarito da CESPE. Veja aí o Art. 29, 2°: 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada 
    até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Se o agente combina com o parceiro de entrar na casa da vítima para praticar furto (considerando informações que o morador estava viajando), sendo que o agente ficará na porta fazendo a cobertura do ato ilícito e, chegando lá, seu parceiro encontra o morador da residência e resolve matá-lo, o agente que ficou de fora, pensando estar praticando furto, responde por este crime. No entanto, se o agente sabia que seu comparsa poderia encontrar alguém na residência e, mesmo assim assumiu o risco da prática, responderá pelo furto com aumento até a metade da pena.

  • Demorei pra entender, mas a explicação é simples: "mesmo que seja previsível o resultado mais grave.", nesse caso a pena será aumentada até a metade, feito isso a pena deixa de ser aquela correspondente ao crime, não é a pena tipificada para o crime específico tratado, uma vez que foi aumentada até a metade.

  • VOU CRIAR UM CADERNO COM NOME:

    CESPE MALUCA... ou... CESDESGRAÇA... ou... ESTAGIÁRIO... ou... BRUXARIA... etc....

  • Q315608 - CESPE 2013
    Havendo concurso de pessoas para a prática de crime, caso um dos agentes participe apenas de crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, desde que não seja previsível resultado mais grave.
    GABARITO: CERTO 

    Portanto, a partir da análise dessas duas questões, podemos entender que para o nosso querido CESPE o simples fato de uma pena aumentar faz dela um pena DIFERENTE. 

  • Não to entendendo nada de quem ta defendendo o gabarito, o art 29 do CP é autoexplicativo

     

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Por acaso existe alguma doutrina ou jurisprudência acerca do tema?

    Favor me mandar por mensagem, desde já agradecido.

  • Francamente, Cespe!!

  • Aquela questão que a gente faz de conta que não fez, que sequer existe.

  • Resolvi essa questão 4 vezes e consegui errar ela 12 vezes! GLORIA A DEUX

  • A questão está MUITO mal formulada. A princípio, a questão está correta, por corresponder ao que prevê o art. 29, §2° do CP, que trata da chamada cooperação dolosamente distinta. Vejamos:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Porém, a questão não fala que no caso de ser previsível o crime mais grave, a pena a ser aplicada será a do MENOS GRAVE, com o acréscimo previsto na lei.

    A questão é muito mal formulada e deveria ter sido anulada, eis que está correta, tendo a banca a considerado como errada.

    Estratégia

  • Coisas da Cespe...

    Deixando a questão dúbia.

    A questão quer dizer que quando há previsibilidade do crime mais grave, não será apenas imputada a pena de crime menos grave a esse que quis praticá-lo, mas será acrescida à metade desta.

    Pena menor + metade, não apenas a pena menor.

    Sucesso, galera!!!

  • Quase quebro minha maquina com essa questão, absurda !!!

  • Questão mal elaborada. A resposta correta vai depender da interpretação que o avaliador utilizar.
  • Art. 29 - [...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Acredito que houve uma mudança bastante significativa no entendimento das questões do CESPE, uma vez que, se essa questão fosse feita hoje, o gabarito seria com toda certeza ERRADO.

    O fato da pena ter sido aumentada, não muda o fato que será aplicável a referente ao crime menos grave.

    Pra quem errou, assim como eu, paciência com essas anomalias.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave. ERRADO

    TRATA-SE DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art.29, § 2º é dividido em duas partes.

    1ª. parte: Se algum dos concorrentes quis participar de um crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    2ª. parte: Essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Diz o CP que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave.

    Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes, ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena.

    Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade)

    Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime (se a questão parasse por aqui estaria certa), mesmo que seja previsível o resultado mais grave ( aqui está o erro, se o resultado mais grave for previsível, a pena poderá ser aumentada até a 1/2 (metade), ou seja, não será aplicada a pena relativa a esse crime, e sim a pena relativa a esse crime com aumento de até a 1/2 (metade) por ter previsto o resultado mais grave.

    MASSON 13ª ED/2019

    PENAL/GERAL pg 423 e 424

  • forçação de barra aqui da galerinha heym todos sabem que o cespe incompleta é certa, se ele não responde a pena crime menos grave subentende-se que ele responderá ao crime mais grave.

    ah mas é a pena do crime menos grave com aumento de pena , perfeito meu querido watson, então ele responde peleo crime menos grave né? (aumentado de pena) mas ainda responde pelo crime menos grave ne? porém aumentado de pena, se eu excluo o menos grave sobre qual crime?? o mais grave, mas não é né? é o menos grave sim pedro entendi, mas não é o menos grave é o menos grave aumentado de pena... seii... mas continua sendo o menos grave né? respondam mais umas 20 dessas e vejam como eles variam o gabarito de ano em ano e na hora da prova quando vc tiver suando frio e o tempo correndo, faz oq a banca mandou e vá contra estudo de anos, talvez vc se saia bem.... talvez não... pra mim é a típica questão pra filho de deputado entra.

  • Que questão RIDÍCULA é essa? A pena será a do crime que se quis participar, NO ENTANTO, aumentada de até metade!

  • resolvendo o nó:

    será aplicada a pena do crime menos grave (sendo previsível ou não o crime mais grave)

    porém, sendo previsível o crime mais grave, a pena do crime menos grave será aumentada até metade

    gabarito da banca: E

    gabarito de acordo com o art 29 CP: C

  • Gab: Errado

    Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • CP - Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Oxi!!!!

    Interpretei da seguinte maneira: a pena será SIM aplicada RELATIVA a esse crime que ele quis praticar, mesmo que seja previsível o resultado mais grave. Porém, obviamente, por ser previsível, será aumentada.

    Não vejo erro na questão.

  • Por vezes, incompleto, para a CESPE, é errado... Por vezes, é certo... só uma bola de cristal mesmo.

  • Em caso de concurso de pessoas para a prática de crime, se algum dos concorrentes participar apenas do crime menos grave, será aplicada a ele a pena relativa a esse crime, mesmo que seja previsível o resultado mais grave.

    SIM, mas aumentada até a metade em virtude da previsibilidade! Mas a m@1d1T@ banca faz a questão incompleta e considera errada, mas em outras questões esta incompleta e a mesma considera certa, difícil eim? PQP!

  • A previsao é quem rege a pena.
  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    CP, art. 29 §2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    .

    Responde pelo crime que quis participar, SE for previsível o resultado mais grave, ainda assim aplica a pena do crime que quis participar, mas com aumento de até 1/2.

  • Se o resultado mais grave era previsível de acontecer, terá um aumento de pena de até metade.

    (crime menos grave + até 1/2)

  • Mesmo que tenha sido previsível o resultado mais grave, lhe será aplicada a pena do crime mesmo grave. Contudo aumentado até metade.

  • Cooperação dolosamente distinta

    • Se o agente quis participar de um crime menos grave, será aplicada a pena do menos grave

    ----> MAS SE O AGENTE ASSUME O RESULTADO MAIS GRAVE, NÃO HAVERÁ COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

  •  Art. 29, §2°Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Se for previsível a o resultado mais grave a pena será aumentada, não permanecerá a mesma.

  • ESTA ERRADA POIS:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Faltou a parte em VERMELHO, já que ele falou da hipótese de algo mais sério acontecer, teria que deixar claro, que tb havera aumento da pena.

  • Faço das palavras de Carlos Alberto A. Souza as minhas. Fiz justamente essa interpretação, pois se trata de majorante e não qualificações, o que seria outra infração


ID
116215
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio chama seu "capanga" Marcelo e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava, esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Para acertar a questão em tela, é imprescindível o conhecimento do conceito de iter criminis.Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:a) cogitação;b) atos preparatórios;c) execução;d) consumação.Não se pune a fase de cogitação e, em regra, a fase dos atos preparatórios.No caso concreto, Antônio e Mário ainda estão na fase dos atos preparatórios, por isso não há crime.:)
  • Iter criminis:
    Cogitação - Não é punível
    Atos preparatórios - A maioria da doutrina afirma que via de regra não é punível. Há quem desenvolva mais isso e diz que nunca é punível, porque só é punível quando previsto como crime autônomo, e nesse caso deixa de ser ato preparatório de um crime e se torna ato executório de outro.
    Atos executórios - Punível
    Consumação - Punível

    Logo, resposta D
  • Resposta: letra "d".

                 Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • levando em consideração que Antonio foi o autor  mandante, isto é, tinha o poder decisório, enquanto o executor seria o autor imediato - detentor do  poder executório - há o seguinte problema:
    o iter criminis é diverso para cada um deles: no caso de Antonio, TODOS OS SEUS ATOS DE EXECUÇÃO já foram cumpridos, inclusive a concretização deles com a ordem dada ao capanga.
    já o iter criminis referente à conduta do capanga não se concretizou por desistência voluntária DELE, sem qualquer relação á vontade de Antonio - o mandante!
    não seria, neste caso, uma exceção - o primeiro concretizou seus atos e deveria responder por TENTATIVA de homicídio, e o segundo, beneficiado pela desistência voluntária?
    Vejamos que o homicídio só não ocorreu por causas externas á vontade de Antonio, levando-o ao status da tentativa.

    Ademais, o art. 31 refere-se mais à participação e à instigação (ao suicídio, por exemplo), mas não trata especificamente de autoria mediata.

    fiquei na dúvida.

    abraços
  • Segundo o art. 14, inc. II, do CP para punir um crime na modalidade tentada é necessário que o agente dê início aos atos executórios e o crime não chegue a se consumar por motivos alheios a vontade do agente. No caso em tela, o capanga desistiu de executar Mário ficando, tão somente, nos atos preparatórios que não são puníveis em nosso ordenamento jurídico, por expressa determinação do art. 31, do CP.
  • Resposta: Letra D

    Como Marcelo nao deu inicio a execução, então NÃO HÁ FATO PUNÍVEL.

    Como o assunto de trata de Coautoria e  Participação,  fiz o raciocínio em cima do tema.

    Requisitos da Coatoria 
               PRIVE

    1- Pruralidade de agentes;

    2- Relevancia Causal das Condutas;

    3- Identidade de Infração Penal;

    4- Vinculo ( Liame) Subjetivo;

    5- Existência de Fato Punível

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: chamam-se de tentativa abandonada.

    Posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso (tentativa) ? essas duas frases são conhecidas como regra de Frank (alemão Hans Frank).

    Abraços

  • Letra (d) - A tentativa somente é configurada no momento em que se inicia os atos executórios , coisa que não ocorreu na hipótese descrita . Os atos preparatórios somente serão puníveis quando configurarem delitos autônomos . Já os atos de cogitação são IMPUNÍVEIS

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab D.

    Não houve sequer o início da execução, tampouco tentativa.

  • Fato atípico, portanto impunível

    CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Em miúdos : "D" para os não assinantes.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    lembrando que a QUALIFICADORA não alcança o mandante, mas tão somente o executor.

     

    O que diz o STJ ~~> O reconhecimento da QUALIFICADORA da PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio SEJA TORPE. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A desistência voluntária comunica-se aos demais envolvidos, ela tem como natureza jurídica a exclusão da tipicidade, devendo o autor responder apenas pelos atos até então praticados. No caso não há nenhuma ato praticado, logo não há nada a ser imputado a Antônio e Marcelo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Sobre a letra C (ERRADO)

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


ID
118408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que, segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio. No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
  • Certo.No caso, verifica-se que Júlio quis participar apenas do crime de furto. Deve, portanto, responder nos limites de seu dolo. Lúcio cometeu Latrocínio, que se caracteriza pelo crime [b]roubo seguido de morte. É uma qualificadora do crime de roubo, portanto, está correta a questão, ele cometeu roubo seguido de morte.Art. 29, § 2º, do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste […]”.
  • O segredo para acertar esta questão está na seguinte frase: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime". Desse modo, cada um responde por aquilo que pretendia cometer. Lúcio, pelo crime de roubo qualificado pela morte e seu comparsa Júlio, que nada sabia acerca da arma e do morador, apenas pelo crime de furto qualificado (pelo concurso de pessoas).Boa questão!
  • A questão abrange a chamada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art. 29, § 2º, do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Júlio não tinha o domínio completo do fato, apenas havia combinado de realizar o furto, seu dolo se limita a esta conduta, portanto, só por ela será responsabilizado.

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Porque a questão fala Roubo e nao Roubo qualificado? no meu entendimento a questão é dubia e deveras maliciosa. Não deveria mencionar Roubo Qualificado, dito latrocínio.

     

  • Essa questão só deixa a duvida, sobre a questão da morte do cidadão, pois nessa caso seria latrocinio e não somente roubo, como consta na questão. Então acho que caberia recurso. O duro era ganhar rs rs rs rs

  • Prezado André,

     

    O Latrocínio é nome dado pela doutrina e jurisprudência ao crime de Roubo qualificado pela lesão grave ou morte (art. 157, § 3º).

    Portanto, a conduta descrita não deixa de ser roubo, da mesma forma que aquele que pratica homocídio qualificado por motivo torpe não deixa de praticar homicídio.

  • Acho que é como alguns professores falam, questão incompleta nem sempre está errada. 
    Nesse caso ele não responderia apenas por roubo, já que matou ... mas é roubo pra um e furto para o outro mesmo.
  • Justamente por Latrocínio ou Roubo Seguido de Morte ser uma classificação dada sabidamente pela doutrina, como também nomenclatura utilizada no cotidiano da prática forense para qualificar o roubo, ou seja, para distinguí-lo do roubo comum é que a questão deveria ter sido mais específica e ter mencionado roubo seguido de morte ou latrocínio e não apenas roubo. Em síntese, entendo que a questão e passível de nulidade pois que é dúbia e induz o candidato a erro.
  • Então caro colegas, mesmo assim, continuo intrigado com essa questão. Pois a morte da vítima fica em vão nesse caso, ou seja, então quer dizer que ela vai responder apenas por roubo simples se for condenado, sua qualificadora não entraria nesse contexto, por isso nao concordo. No mínimo roubo qualificado para a questão ficar menos obscura. Se não a denominação de roubo, furto, homicidio qualificados não teriam sentido algum. O duro é adivinhar o que realmente esses bostas de examinadores querem, uma hora uma, outrora outra. Vai entender!
  • Essa é o tipo de questão que derruba o candidato preparado. Concordo plenamente com o andré, uma hora a banca cobra uma coisa, outra hora, outra. O CESPE deveria adotar logo um posicionamento, ou seja, alternativas imcompletas ou com terminologias abrangentes seriam erradas, enquanto as questões completas e focadas seriam corretas. Desse jeito é mais fácil contar com a sorte do que ficar estudando igual um louco.
  • A questão deixa claro que Lúcio matou para poder roubar, então, entendo que nesse caso a resposta a ser marcada, seria (Errado), visto que o agente primeiro praticou o crime de homicídio, para poder assegurar a pratica do crime de roubo. No meu entender, o fato concreto seria de concurso material, ou seja, homicídio seguido de roubo, o que desqualifica o 157, § 3º, CP. Inclusive a expressão "[...] responderá pelo crime de roubo.", torna o crime como roubo comum, sem expressar o uso da qualificadora que seria seguido de morte. Quanto a Júlio, como cada um responde pelo que faz, poderia responder como partícipe sim, visto que deu cobertura ao ator principal do ato delituoso ou responder até mesmo por receptação, visto que  parte do produto do crime lhe foi entregue após a prática do crime por Lúcio.

    Entendo que a resposta é: ERRADO.

  • .......Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo 

    QESTÃO CABIVEL DE ANULAÇÃO.
    VEJA:

    ROUBO É UMA COISA E
    LATROCINIO É OUTRA.

    E NO CASO EM QUESTÃO HOUVE LATROCINIO POR PARTE DE LUCIO.
     ENTÃO LUCIO  RESPONDERÁ POR CRIME DE LATROCINIO E NÃO APENAS ROUBO.



     

  • Meu amigo, já basta o péssimo nível de muitas questões. Não vamos abaixar também o dos comentários...
  • Companheiros,
    às vezes por falto de conhecimento da questão os usuários falam mal da banca e da questão.
    PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    os usuários que detonaram a questão incorreram em equívoco.
    Responderá sim pelo crime de roubo!
    Latrocínio não é um crime autônomo, na verdade LATROCÍNIO é a denominação utilizada para uma das formas de roubo qualificado, que no caso é o roubo com o resultado morte no mesmo contexto fático. Pergunto: roubo qualificado pela morte ( latrocínio), não é roubo?
    claro que é!!!!!!! logo um agente responderá por furto e o outro por roubo.
    Atenção companheiros,
    crítica destrutiva é fácil, façamos c´riticas construtivas.
  • leiam o comentário de Rafael, da foto do helicóptero.
  • Neste caso, trata-se de "DESVIO SUBJETIVO" ou de "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", ou seja, as pessoas combinam o crime, e na hora em que o autor vai executar o crime combinado ele acaba se desviando e praticando um crime mais grave do que aquele combinado com as outras pessoas.
    "Art. 29, paragráfo 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    simples assim...

    fUi...

    ;)
  • A questão é uma pegadinha. Eu caí nela... O CESPE adora questões em que a resposta, apesar de incompleta, está certa.

    Júlio responde pelo furto e Lúcio pelo roubo sim, mas este também responderá pelo art. 121, §2, V, do CP, pois matou para "assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime" (neste caso, o de roubo).

    Vejam o que diz a questão: "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime"

    Bons estudos
  • ANDRÉ ESTÁ CORRETISSIMO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    ESTÃO PROCURANDO PELO EM CASA DE OVO!!!!!! 

    O dolo de Júlio era somente o furto... 
    O dolo de Lúcio era somente o furto, mas para assegurar a prática do crime matou o morador.

    PENSEM DA SEGUINTE MANEIRA!!    
    O CONCEITO DE ROUBO IMPRÓPRIO = COMEÇA COMO FURTO E TERMINA COMO ROUBO!!!!! 

    No caso da questão, Lúcio queria furtar, porém matou, CASO DE LATROCÍNIO QUE É MODALIDADE DE ROUBO!!!


  • Acredito ser uma questão passível de recurso, pois diferencia-se o crime de Roubo de Latrocinio que é o descrito na questão.
    O proprio CESPE já utilizou essa situação como uma pegadinha.
  • Opá andei dando uma pesquisada e depois disto cheguei ao seguinte:

    Lúcio responderá por crime de roubo qualificado, ou seja, latrocínio. O que podemos verificar é que esse nomen juris, latrocínio, é dado pela doutrina e pela Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, II), mas não consta do texto do art. 157 do Código Penal. latrocínio é roubo. Sendo que desta forma não é errado mencionar como roubo a hipótese em que Lúcio incidiu.

    Nosso colega que gosta de criticar esqueceu que não é letra do CP 157.
  • Palhaçada.
    Qualquer gabarito é cabível e devidamente justificado.
  • O CESPE e suas velhas pegadinhas!!!

    A Questão está correta, apesar de realmente Lúcio ter praticado crime de "Latrocínio", mas este crime não é descrito no CP, e sim dito pela Doutrina. Assim, o crime mencionado na questão acima é Roubo com Resultado Morte. Veja abaixo:

            Roubo
            Art. 157
     - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


    Espero ter ajudado! Forte abraço e bom estudo!
  • Jonas, geralmente as pessoas que estudam sempre acham que não estudaram suficiente, caso contrário não continuariam estudando por acharem que já sabem de tudo... Seu comentário é extremamente desnecessário e não agrega nenhum valor ao site... A proposta do Questões de Concursos é enriquecer o conteúdo com base em entendimentos divergentes... Até no STF há divergência de opiniões... e isso não quer dizer que fulano sabe mais do que beltrano, mas sim que ninguém é o dono da verdade,  inclusive muitos podem discordar do meu comentário... Faz parte da natureza humana... Imagine se todo mundo pensasse igual???
  • Ao meu ver a questão estar certa se tivesse o seguinte texto. 

    (...)Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de LATROCíNIO (Roubo seguido de morte).
  • Elaine..

    Muito bom seu comentário, tem muita gente prepotente achando que sabe tudo!
  • Jonas,
    realmente seu comentário não ajuda em nada.
    Seja mais cauteloso da próxima vez. São pessoas que "acham" que sabem de tudo, que eu vejo serem reprovadas em concursos. Humildade não faz mal a ninguém. O debate é fundamental para o aprendizado!!!
    Att,
  • PESSOAL,

    CERTO ou ERRADO,  HUMILDEMENTE CONCORDO COM O GABARITO DO CESPE.
    DE FATO, LATROCÍNIO NÃO DEIXA DE SER ROUBO, DO MESMO MODO QUE O FURTO QUALIFICADO NÃO DEIXA DE SER FURTO. (QUETÃO DE INTERPRETAÇÃO)
    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA NESSE SENTIDO, MAS ESSE DETALHE, AOS MEUS OLHOS, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULÁ-LA.
    DEVEMOS FICAR ATENTENTOS ÀS PEGADINHAS DO EXAMINADOR.
    ERREI A QUESTÃO, POIS USEI A LÓGICA SEGUIDA PELA MAIORIA.
    DESEJO BONS ESTUDOS A TODOS!

    UM FORTE ABRAÇO!

  • Anna Paula, obrigada pelo comentário... Antônio Freire, acho que  atualmente ela não está correta pois o latrocínio é crime hediondo, com uma legislação específica, e inclusive mais rigorosa no tocante ao livramento condicional e progressão de regime...   Acho que o gabarito foi correto pelo fato da questão ser anterior à edição da lei 11. 464 /07, que deu nova redação aos crimes hediondos, se fosse hoje seria errado... E aí o que vcs acham???
  • Nesse caso ipotétio, Lúcio não responderia por latrocínio?
  • CARO JONAS, COM BASE EM SUA RESPOSTA ACREDITO QUE ESSE SITE É DESNECESSÁRIO PARA VOCÊ, POIS SEU CONHECIMENTO DEVE ESTAR MUITO ALÉM DO NOSSO O QUE CERTAMENTE CONSISTE EM UM OBSTÁCULO AO SEU APRENDIZADO. "SEM IRONIA AGORA" NUNCA MAIS LEIO SEUS COMENTÁRIOS E ESPERO O MESMO COMPORTAMENTO DA GALERA NÃO TÃO INTELIGENTE QUANTO VOCÊ.
  • Pra mim questão correta, pq, está no capítulo de roubo. 

    Alguns disseram: Agora é crime hediondo, então não é mais roubo...Isso nada tem a ver. Tortura tb é crime hediondo, mas o crime continua sendo de tortura. A lei de crimes hediondos apenas tornou mais rígidos determinados crimes ( não criou novos tipos penais)

    Tb errei  a questão, pois, pensava que o latrocínio estaria num artigo abaixo do roubo. Acho tb que o ideal seria o CESPE dizer latrocínio. Mas qdo errei e vi no CP que o latrocínio estava dentro do caítulo Roubo, percebi meu erro e aceitei normalmente. Para mim, essa questão não seria passível de anulação tb.
  • Pedro, eu não disse que a lei de crime hediondos criava um  outro tipo penal e sim que a pessoa que comete o roubo puro e simples não comete crime hediondo, ao passo que quem comete latrocínio sim, dessa forma não podemos dizer que um agente que comete latrocínio responde por roubo... ainda se tivesse na questão roubo qualificado...
  • PARA AQUELES QUE JULGAM A QUESTÃO COMO SENDO ROUBO IMPRÓPRIO: 

    ARTIGO 157.

    "§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". LÚCIO MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIMO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL 



    SE OBSERVARMOS BEM, LÚCIO AINDA NÃO TINHA SUBTRAÍDO NADA PARA LOGO APÓS EMPREGAR A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, LOGO NÃO HOUVE ROUBO IMPRÓPRIO. ELE MATOU PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO CRIME. (HOMICÍDIO QUALIFICADO)

    Art 121. Matar alguem:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução (...) de outro crime:

    "Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime."


    PARA AQUELES QUE DEFENDEM O LATROCÍNIO:



    Art. 157.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    PARA CONFIGURAR O CRIME DE LATROCÍNIO É NECESSÁRIO QUE A COISA JÁ TENHA SIDO SUBTRAÍDA E OCORRA A VIOLÊNCIA RESULTANDO NA MORTE OU QUE DURANTE A SUBTRAÇÃO A VÍTIMA VENHA SOFRER VIOLÊNCIA E DESSA OCORRA A SUA MORTE.

  • Por que não é homicídio qualificado, como defende o Mateus?
  • Não entendi a dúvida dos colegas. O latrocínio nada mais é do que uma roubo qualificado pela morte.
  • Nossa, 43º comentário... Mas aí vaI a JUSTIFICATIVA DO CESPE EM 2004:

    O item afirma que Lúcio praticou crime de roubo, de forma genérica, tal como descrito no Capítulo II do Título II do Código Penal que preceitua, no art. 157, o crime de roubo. No referido artigo, há a previsão de crime de roubo simples e roubo qualificado, sendo que o item não chega a fazer tal distinção, tendo abrangido a forma genérica ROUBO e não as modalidades roubo simples ou qualificado. Sendo assim, o item está correto, pois o latrocínio nada mais é do que o roubo qualificadopela morte da vítima.

    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/Concursos/DPF_2004_REG/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Comentário: embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca aoconcurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Resposta:Certo
  • Em que pese a questão não tenha sido bem formulada, está correta pois cobrou apenas genericamente o nomen iuris dos crimes cometidos pelos autores. Em virtude da cooperação dolosamente distinta um responde por furto e o outro por roubo. Analisando criteriosamente como foi bem feito pelo colega acima o crime de furto foi qualificado. Mas nem por isso deixa de ser furto. Talvez a melhor opção seria ter anulado essa questão.

    Bons estudos. 

    Nunca desistir!

  • Com relação a Júlio a questão está correta, porquanto a qualificadora não muda o crime que continua a ser furto, uma vez que ele não sabia da existência da arma. No entanto, Lúcio MATOU o morador, restando assim a configuração de LATROCÍNIO e não de roubo. Uma pena o professor não ter comentado sobre essa parte da assertiva.

  • QUESTÃO CHIMPADA!!!!


  • Simples, neste caso, os candidatos teriam que dar uma de mãe dina e entrar na cabeça do examinador para saber o que ele queria com esse ROUBO, e também a morte do cidadão que se encontrava na casa não vale de nada. a se essa moda pegasse aqui no Brasil!! 

  • Discussão sem sentido!!! Questão completamente certa e com a justificativa do cespe coerente! Roubo foi no sentido genérico. Nem no artigo 157 existe a palavra latrocínio. Latrocínio foi uma denominação que apareceu na lei dos crimes hendiondos. 

  • Questão perfeita da Cespe, isso é um obra de arte...Sou inciante, mas avalio com convicção.

  • Quem so estuda o basico tem mais chances de passar :(  

  • É bom ficar esperto com questões desse tipo. De fato o latrocínio se encontra no mesmo artigo do roubo, e o furto qualificado, no mesmo artigo do furto, embora com penas mais severas. Eu não sabia que as bancas consideram a mesma coisa, de forma genérica, como vi na justificativa do CESPE abaixo. Será que são todas as bancas? Paranóia, hein! 

  • Lamentável essa questão ! nem todas as bancas adotam esse posicionamento!

  • Não obstante eu ter acertado a questão, entendo que este tipo de pergunta não mede conhecimento, mas sim atenção. Não mede conhecimento, pois as pessoas que erraram entenderam, de forma correta, tratar-se de latrocínio. Portanto, não faltou conhecimento aos candidatos, mas sim atenção, tendo em vista que o "latrocínio" é roubo qualificado pela morte. Esse tipo de questão pegadinha não avalia conhecimento. 

  • Questão:


  • questao ridícula.

  • Errei a questão porque se trata de LATROCÍNIO, roubo seguido de morte, como trata a assertiva. Achei que a frase "responderá por roubo" seria um "peguinha" para pessoas despreparadas que não sabem sobre  as leis crimes hediondos por exemplo.
    Infelizmente erraria uma questão pela desconfiança de tantos pegas e induções ao erro que a banca cespe costuma fazer.

  • A questão foi mal formulada já para causar certa confusão no candidato: o correto deveria ter sido o delito de Lúcio tipificado pelo latrocínio. Entretando, o raciocinio do candidato deverá ser o mais objetivo e metódico : o crime de latrocinio  nao é justamente um crime de roubo? Sim, justamente! Aqui a banca somente não especificou que era roubo qualificado, bem como não o denominou como a doutrina o chama, mas ainda assim, constitui o tipo "roubo".

  • o cxespe não diferencia roubo de latrocinio?

  • Roubo, seguido de morte ou não, é roubo.

  • Roubo?, ta de sacanagem
  • Essa questão deveria ser anulada! para ser admissível a imputação feita a Lúcio deveria ser pelos menos, roubo qualificado por morte, pq quando o candidato vê lá no enunciado somente a palavra roubo, logo entende que é roubo simples.

  • Roubo? Isso é com toda certeza do mundo latrocínio.

     

    Devia ser anulada.

  • Prezados, não vejo problemas quanto ao gabarito. 

     

    Sem delongas, o art. 29, §2º é claro: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Júlio não praticou qualquer ato capaz de configurar a execução do crime de roubo (latrocínio é o nome dado a figura do roubo qualificado pela morte). Em verdade, se Lúcio tivesse somente furtado, este seria autor e Júlio partícipe. 

     

    Concordo que a banca foi atécnica quanto a capitulação do roubo x latrocínio, mas, como disse, latrocínio é o nome dado ao roubo qualificado pela morte. 

  • No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

     

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Hugo e Ivo planejaram juntos o furto de uma residência. Sem o conhecimento de Hugo, Ivo levou consigo um revólver para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Enquanto Hugo subtraia os bens do escritório, Ivo foi surpreendido na sala por um morador e acabou matando-o com um tiro.

    Nessa situação hipotética, Ivo responderá por latrocínio, e Hugo, apenas pelo crime de furto.

    ( Vejam essa questão é semelhante,todavia o Gabarito é certo.)

  • Desaprendendo o que é latrocínio em 3,2,1...

     

    Exatamente isso primo "Gleison Borges" rsrs, errei a questão em pauta, pelo motivo de ter acertado essa dai que tu postou.

     

    Lamentável, qualquer uma pessoa que não estuda com afinco iria acertar essa questão.

     

    Fico mais indignado com os comentários dos colegas falando que a questão tá certinha. Ah vá né.

  • No meu entendimento, é um caso de cooperação dolosamente distinta. Não entendi a divergência entre os colegas, mas gostaria de entender.

  • Lucas B., se você for analisar profundamente, seu pensamento é correto, mas de forma ampla, os dois casos são roubo... e a questão abordou o roubo de forma ampla, ou seja, abrangendo a qualificadora.

    Cabe esse raciocínio para todos os outros questionamentos sobre o gabarito.

    Para mim está correta!

    Espero ter ajudado!

  • Questão Correta !  O fato de Júlio desconhecer o fato do teu comparsa está armado fortalece a evidência de crimes diferentes. Júlio fica no furto e o outro fica no roubo qualificado peça morte (latrocínio). Força!!

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio. Discordo do gabarito.

  • TNC. Cespe agora tem seu proprio Codigo Penal. latrocinio agora e roubo. a va né 

     

  • Questãozinha que o examinador pode dar o gabarito que quiser..

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Lúcio cometerá o crime de roubo com resultado morte.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Júlio cometerá o crime de furto, pois não sabia que Lúcio tinha ido armado.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Gabarito Certo! 

  • Júlio responderá pelo crime de furto e Lúcio pelo crime de latrocínio.

  • Errei por achar que seria furto e LATROCÍNIO!

  • Cespe bancando deus, eu quero que em qualquer juízado do brasil alguém matar um velho dentro de casa enquanto roubava vai ser julgado como roubo... nem fudendo. 

  • É relamente não deixa de ser roubo, só que é qualicado pelo resultado morte(latrocínio). Dessa forma a questão tá incompleta, se está certa ou errada aí temos que contar com a sorte.

  • Cm certeza Júlio responderá por furto e Lúcio por latrocinio.A própria banca já deu outras questões a qual falava do msm tema,e dava (furto e latrocinio como certo)quem entende?!!

     

  • Pessoal, no caso em tela configura sim ROUBO, pelo fato de que LATROCINIO seria uma criação doutrinaria. Justificando a banca ( e eu concordo), que o roubo sendo simples, majorado ou qualificado ainda será ROUBO, portanto questão tida como certa. Minha humilde opinião.                                                    BONS ESTUDOS!!!

  • Acho que um tratamento genérico no termo "roubo" não cabe nessa situação, pois ao dizer isso ele abre dois ramos, roubo simples (que não seria o caso) e latrocínio (que seria o crime acometido). Portando, o fato da questão ter generazido não pode ser considerada correta justamente por abranger um hipótese que não seria o caso, se tivesse colocado roubo seguido de morte, ai até daria para aceitar.

    Na minha opinião, outra questão imbecil do cespe.

  • Gabarito : CORRETO

     

    Porém, na minha humilde opinião está errada, pelo fato de Lúcio ter cometido Roubo qualificado ( Art.157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa ) e não apenas roubo como diz na questão.

     

    Bons Estudos !!!

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado.  Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

    Comentário do professor Gilson Campos
    Resposta:
    Certo

  • Gabarito CERTO 

     

    Questão em que os CAVALOS TRONCHOS examinadores do CESPE vêm aqui direto para dar risada do descontentamento do pessoal que é feito de PALHAÇO por essa banca maldita. Vejam, questão de 2004 mas que, não importa quando seja cobrada, sempre vai gerar essa FUZARCA. 

     

    E como sempre os masoquistas que defendem com unhas e dentes os "entendimentos" da banca estão na área.

  • Tipica questão para o examinado escolher o gabarito dependendo dos acertos da galera,,,,  LATROCINIO,,, o pessoal já comentou....

     

  • Pessoal reclamando que quem acertou a questão é os que não estudam, por favor né!

    Se derem Ctrl F dentro do CP, não irão achar a palavra Latrocínio...e latrocínio nada mais é do que Roubo com resultado Morte...

    A questão só colocou de forma genérica a palavra Roubo, o estudante tem que resolver o que a questão pede!

     

    Vá e Vença!

  • Lembrando: Em regra, as questões incompletas são consideradas corretas pelas bancas de concursos!!!

  • Art. 157 é o tipo “Roubo” praticado “mediante grave ameaça ou violência”. O resultado morte é uma agravante (§ 3°) do tipo “Roubo”, hipótese em que o crime é doutrinariamente chamado de latrocínio. Não deixa, portanto, a conduta de roubar com resultado morte, de se adequar ao tipo “roubo”.
  • Corroborando:

    Latrocínio é uma nomeação doutrinária. Trata-se de ROUBO qualificado pela morte.

  • Eu errei porque troquei os nomes...
  • Entendo que latrocínio é nome dado pela doutrina, mas ele RESPONDERÁ por roubo ou roubo qualificado? Ao que me parece não existe diferença

  • Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte são coisas muito diferentes, penas muito diferentes. Não dá pra dizer que roubo e roubo qualificado são a mesma coisa. É melhor pro réu ser acusado de roubo ou roubo qualificado pela morte! paciência. Gabarito ridículo.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • palhaçada esse gabarito, trazendo a afirmativa de roubo como a correta.

  • Roubo? Não consigo entender... matou o cara e vai responder apenas por roubo?
  • Acredito que Lúcio deveria responder pelo crime de latrocínio.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial

    "Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • Questão extremamente desatualizada!!!! Lúcio responderia por Latrocínio, art. 157, §3º, II do CP. Entendimento consolidado desde 2016 pela súm. 610 STF. Além do crime também estar previsto no rol de crimes Hediondos.

  • Avisa a CESPE que não precisa ajudar!

    Mas também não prejudica poooooooow!!!!!!!!!! ;@

  • Corrijam-me por favor se eu estiver errado.

    O combinado entre Julio e Lucio foi FURTOOOOOOO.

    Os dois pensavam que a casa estava VAZIA.

    Lúcio tinha ido armado SEM AVISAR Júlio, o cara desconhecia completamente que o outro estava armado.

    Logo ao meu ver,num caso concreto ,eu qualificaria assim.Questão certa.

  • Galera, não vija... a Súm 610 não tem aplicação ao caso concreto. Se aplicaria caso ambos fossem assaltar um carro forte e pra isso matam os agentes, mas o carro forte estava vazio, logo não levaram nada, ainda sim será Latrocínio Consumado !!!

     

    No exercício a questão é verificar se o co-autor concorre ao crime previamente ajustado ou se concorre ao crime mais grave que por ventura ocorrera. Para tanto verifica-se se era previsível que o resultado mais gravoso ocorresse. Sendo previsível o STF entende que os concorrentes respondem pelo mesmo crime, contrariando o que traz a parte final do art. 29, § 2º, CP, segundo o qual responderia, esse concorrente, pelo crime menos grave com a pena aumentada até a metade.

    Ou ainda, no caso do furto em que o coautor SABE que o autor esta portando arma de fogo, independe de verificação de previsibilidade, ambos resposdem pelo resultado mais gravoso, previsibilidade presumidade. Mesmo raciocínio se aplica no roubo com arma de fogo que resulta em latrocínio, previssibilidade presumida para todos os concorrentes do roubo. Usar o CP ou o STF vai depender do que o enunciado da questão solicitar, Segundo o CP.... então resopnderá pelo menos grave com pena aumentada até a metade, segundo STF.... então responde pelo crime mais gravoso.

     

    Ao contrário do que trouxe a questão, ela foi bem clara ao apontar que Julio NÂO tinha ciência da arma de fogo (a questão induz que NÂO ERA PREVISSÌVEL o resultado mais gravoso), logo ele responde apenas pelo crime que queria praticar, que teve dolo em praticar, que ajustou previamente, ou seja, aplica-se a regra (art. 29, § 2º, CP, primeira parte), Júlio responde por FURTO. Questão Certa!

  • A questão trata do tema "COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA", sendo um desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave.


    Art. 29, 2°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até ½ (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”


    Trata-se de regra para temperar a teoria monista ou unitária, implicando a reafirmação do caráter individual da culpabilidade, pois em caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria participar do delito menos grave e não do mais grave realizado por outro concorrente – a culpabilidade será mensurada individualmente, com aplicação proporcional da pena. Todavia, sendo previsível do resultado, responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada da metade.


  • CESPE ridícula

  • embora aplique-se no direito penal brasileiro a teoria unitária ou monista no que toca ao concurso de pessoas, fica patente que no caso narrado, em nenhum momento entrou na esfera de conhecimento de Júlio a possibilidade de haver alguém na residência onde estaria o cofre a ser furtado. Com efeito, aplica-se a Júlio o disposto no parágrafo segundo do art. 29 do CP (“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”), porquanto está claro que quis praticar de crime menos grave do que o que acabou por se consumar.  

  • "Lúcio responderá pelo crime de Roubo"

    Não. Ele responde por Latrocínio, que embora não tenha como dar "Ctrl + F" no CP tem como fazer isso na lei de Crimes Hediondos (8.072/90), no artigo 1º, II.

    Tratar apenas como roubo de forma genérica, ignorando o fato de uma pessoa ter morrido, torna a questão errada.

    Se o resultado morte não fizesse diferença,o termo "latrocínio" nem existiria.

  • Gab.: Certo

    Com a devida vênia, não vejo qualquer irregularidade com a presente questão. Entendo estar certa do mesmo jeito que estaria se esta afirmasse: "Lúcio responderá por Crime Contra o Patrimônio" OU "Lúcio responderá por Crime de Roubo Qualificado". Seriam respostas de forma ampla, todavia não há que se falar em sua incorreção, pois ambas as afirmações estão corretas, visto que Lúcio praticou Crime Contra o Patrimônio e este crime foi uma modalidade de Furto Qualificado. Assim, demonstra-se que existem diversas respostas certas para a mesma questão, sob o ponto de vista amplo. Errado estaria se a questão dissesse: "Lúcio responderá pelo crime de Roubo Simples". Tal incorreção se daria pelo fato de a banca restringir a possibilidade de resposta da questão, tendo em vista tratar-se especificamente do crime de Latrocínio (art. 157, §3º do CP).

    "SEMPRE FIEL"

  • engraçado essa mesma questão caiu na pc df 2013

  • Atualmente, Lúcio responderia por Roubo (qualificado pelo resultado morte - latrocínio), enquanto Júlio responde por Furto. Cuida-se de situação denomidada COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. Uma vez que Julio pretendia pratica furto, a pena deste a ele será aplicada. Não há vinculo subjetivo entre Julio e Lucio em relação ao delito de Latrocínio

    OBS: talvez a pena de Julio seja majorada de metade em virtude da previsibilidade do resultado morte - § 2º do art. 29 do CP)

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O código penal em seu art. 157, §3º, II, menciona que da violência no crime de roubo pode resultar a morte.

  • Eu não consigo aceitar que o Lúcio responde por Roubo, sendo que a questão deixa clara que ele MATA para assegurar o cometimento do crime, nesse caso ele responderia por Furto e Homicídio qualificado.

  • CERTO!

    ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE. AINDA QUE TEVE MORTE, TRATAVA-SE DE UM ROUBO QUE RESULTOU EM MORTE

  • Latrocínio, o dolo era furtar, mas levaram uma arma e mataram pra assegurar o roubo.

    Ambos responderiam por latrocínio ...

  • Na minha opinião, Júlio responde apenas por furto, enquadrando ao instituto da cooperação dolosamente distinta, e ainda, sem o aumento de pena, pois a questão deixa claro que ele queria participar de crime menos grave (furto), imaginava que não tinha ninguém na residência, e, sequer, sabia que Lúcio portava arma, sendo imprevisível a possibilidade do resultado morte.

  • Alguém sabe dizer porque está desatualizada????

  • Júlio responderá pelo crime menos grave que é o de furto (era sua finalidade), porém qualificado na modalidade concurso de pessoas. E Lúcio responderá, obviamente, por latrocínio, eis que quando há morte CONSUMADA no contexto de roubo, é latrocínio.

  • Param mim seria latrocínio, visto que ocorreu a subtração dos bens da vítima, e teve como consequência da ação criminosa o resultado morte!


ID
118423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes
itens.

De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • CORRETO: A pena do partícipe pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1º, CP.Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A presente questão apresenta solução legal no art. 29, § 2º do CPB, in verbis:” Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
  • certo, porque, seguindo a teoria Monista ou Unitária, adotada pelo nosso CP, todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, porém na medida de sua culpabilidade. Contudo, a doutrina salienta que adotamos no Brasil, em algumas situações, o Monismo Mitigado, como caso do crime de Aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, em que o terceiro pratica um crime (artigo 126) e a gestante outro crime (art. 124), apesar de concorrerem para o mesmo evento.
  • Tiago J. S, acredito que a fundamentação que você deu não é aplicável à questão. Repare que no enunciado consta "mesma atividade delituosa".

    O dispositivo que você apontou trata da hipótese de o participe ter concordado praticar um crime e, na realidade, ocorreu outro.

    Seria o caso daquele que, achando que a casa estava vazia, ficou vigiando a rua enquanto outra pessoa a roubava. Se o roubador aproveitar para estuprar alguém que ele encontrou no interior da casa, o motorista não responderá por este crime, caso não fosse previsível o estupro.

     

  • Cada cabeça uma sentença.

    ;)
  • Pelo princípio da individualização da pena os partícipes respondem na medida de sua culpabilidade, deste modo, se num crime houve dois partícipes e a conduta de um deles foi de menor importância sua pena será reduzida, se o outro partícipe tiver participação relevante não terá sua pena diminuida é o que vem entendendo o STJ.
  • Correta, mas a questão deixa o entendimento ambíguo, quando a questão se refere: "aos partícipes da mesma atividade delituosa". Deixa o entendimento que todos praticaram a mesma ação criminosa.

    Ex:
    A) Furto
    B) Furto
    C) Furto

    O enunciado da questão não diferencia as atividades.

    Ex: 
    A) Furto
    B) Motorista
    C) Vigia
     
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • CERTO
    Se cada agente praticou no mesmo contexto, o mesmo crime todos sofrerão a mesma força da lei.
    Caso exista agente que se ocupou de coisa de menor importancia,  a este deve ser imputada pena menor.

    I M P O  R T A T E:
    Gente, a confusão se estabelece quando todos querem somente dar palpites e não respondem a questão.
    Reparem quantos não responderam o enunciado?
    Só faz aumentar o problema!
    Fundamentar pode.
    Mas somente depois escrever CERTO ou ERRADO.
  • Esse é o Princípio da Individualização da Pena
  • Comentário: De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.

    Resposta: Certo
  • Prezado Alisson P. S. Miranda,

    A questão fala de "mesma atividade delituosa" e não mesmo crime ou conduta.

    No Crime pode ter vários tipos de atividade como no seu exemplo 2º.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • GABARITO "CERTO".

    O caput do art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou monista.

     Todos aqueles que concorrem para um crime por este respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime. Assim sendo, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29, caput, do CP curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte final a expressão “na medida de sua culpabilidade. Nesses termos, as penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68 do CP. É importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Nesse sentido, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime não ocorreria. O próprio CP revela filiar-se a esse entendimento, no tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o autor intelectual, além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si, por mandamento legal, uma agravante genérica.

    FONTE: Cleber Masson.

  • A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do

    CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de

    participação do agente no delito. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide

    nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, a afirmativa está CORRETA.

  • as circunstâncias pessoais não se comunicam.

  • De acordo o CP lembrei da:

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um 1/6 a um 1/3.

    Aí marquei logo CORRETO, mas tem também:

     

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES

    Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Quis participar somente do menos grave = Responde pelo menos grave

    Quis participar somente do menos grave + havia previsibilidade de ocorrência de crime mais grave = Responde pelo menos grave + 1/2 da pena.

  • Na medida da sua culpabilidade .. 

  • Certo.

     

    Por quê?

     

    No concurso de agente temos o "PRIL":

     

    1 - Pluralismo do agente e da conduta;

     

    2 - Relevância da causa da conduta;

     

    3 - Identificação da infração do agente;

     

    4 - Liame subjetivo;

     

    No item 3 - Identificação da infração do agente, nós temos duas teorias:

     

    Teoria Monista, nessa todos os agentes respondem pelo mesmo crime;

     

    Teoria Pluralista, onde cada agente responde pelo seu crime. Ex.: corrupção passiva e ativa.

     

    Um exemplo que facilita: A e B vão roubar C, A fica na vigia e B entra na casa e além de roubar estupra C. Se A soubesse previamente do estupro a pena de A aumentaria pela metade, caso não saiba responderá apenas pelo que fez. Portanto, existe a possibilidade de penas distintas.

     

    Deus no comando!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Gabarito Certo!

  • Tudo depende da intensidade da participação.

    Abraços.

  • Fiquei me perguntando se a pena do participe pode ser maior do que do autor.

  • Sim. Cooperação dolosamente distinta/ participação em crime diverso.

  • Principio da Individualização da pena: respondem na medida de sua culpabilidade.

  • De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.
     Certo

  • CORRETO

     

    "De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais."

     

    Princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

     

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     

  • Excelente questão para ser comparada a questão do Júlio e Lúcio consolidando assim o entendimento.

    art. 29, CP = é possível penas desiguais assim como é possível a mesma pena, dependerá do caso, do resultado, da previsibilidade.... (vide comentário na questão citada).

    Questão certa!

  • TEORIA MONISTA (ou Monística ou Unitária)


    Trata-se de uma teoria objetiva. Foi adotada pelo Código Penal de 1940, a qual determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP). Não faz qualquer distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade.


    Guarda profunda relação com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, constituindo-se a infração produto da conduta de cada um, independentemente do ato praticado, desde que tenha alguma relevância causal para o resultado.


    Obs.: o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal.


    A Reforma Penal de 1984 , apesar de manter a teoria monista, atenuou os seus rigores, distinguindo com precisão a punibilidade de autoria e participação, estabeleceu alguns princípios disciplinando determinados graus de participação, adotou como exceção a concepção dualista mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na medida da culpabilidade individualizada. Assim, a unicidade do crime frente à pluralidade de agentes não implica na unicidade de pena, pois esta é aplicada segundo a culpabilidade de cada um.


  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Ou seja, os agentes respondem pelo mesmo crime. Por exemplo, furto. Todavia, eles podem ter penas de intesidades distintas, pois um pode ser enquadrado como partícipe e o outro como autor.

    GABARITO C

  • correto. Art. 29 CP/40 " [...] Na medida da sua culpabilidade"

  • Certo . O CP adota a teoria monista para definição do crime dos coatores do concurso de pessoas , em que será apenas um crime porém o quantum pena poderá ser diversa a cada um destes

  • A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de participação do agente no delito. Vejamos:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Isso é possível pq em regra o código adota a teoria monista conforme preceitua o art.29, dizendo que os agentes responderão na medida de sua culpabilidade.

  • É SÓ PENSAR ASSIM.

    PARTICIPAÇÃO MAIOR= PUNIÇÃO MAIOR

    PARTICIPAÇÃO MENOR= PUNIÇÃO MENOR

  • sim depende o que cada um fez, o cp só pune por aquilo que o agente cometeu.

  • CORRETO

    De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais,ou seja, penas menores, iguais ou ainda, penas maiores como é no caso do mentor intelectual. Vai depender claro da participação de cada um no cometimento do delito, classificando-se como o Princípio da Individualização da Pena.

    Bons estudos...

  • I

  • No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • GAB CORRETO

    Para quem não sabe o que é vínculo ou liame subjetivo : vontade homogênea (igual) entre os agentes para a produção do resultado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FCC – TJPE/2013: Necessariamente, autores e partícipes recebem penas igualmente graves, salvo se diversa for sua culpabilidade.

    EJEF – TJMG/2009: Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 02 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides.

    Marque a alternativa CORRETA.

    c) Deoclides responderá por latrocínio e Odilon pelo crime de furto.

    CESPE – PF/2004: De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.

  • na medida de sua culpabilidade!

  • O partícipe responde na medida da sua culpabilidade como traz o Art. 29, caput, Código Penal. Tendo o partícipe um comportamento acessório em relação ao autor do crime.

  • SIM, deverão ser julgados de forma individualizada (p. da individualização da pena), na medida de sua culpabilidade - artigo 29, CP. Cada um, seja autor ou partícipe, terá direito à sua própria dosimetria, a uma pena individualizada. Essa pena pode ser igual? Pode. Mas também pode ser diferente. Ou seja, o que há, como regra, é a identidade de infração penal, todos respondem pelo mesmo tipo penal, mas cada um responderá pelo ato praticado de forma independente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O item está CERTO. O sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.


ID
181540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.

II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.

IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.

V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de tendência intensificada são aqueles que dependem de dolo específico.

    O item III é recorrente em questões do CESPE.

  • Item V: art. 13, §1º, CP:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • "O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, publ. 09.08.2005).

  • I) CERTO. Crime de tendência é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista nA realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

    II) CERTO.  Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com prática da conduta, automaticamente. Nao se exige a compraovação da produção da situação de perigo. Éo caso do tráfico de drogas; b) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. é o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

    III) CERTO. O art. 29, caput, do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    V) CERTO. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • IV - Correta.
    Professor Fernando Capez assim diferencia a ilicitude formal e material:
    “Ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
    Ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo, um deficiente físico que explora um comércio exíguo no meio da rua e não emite notas fiscais, por sua ignorância, pode estar realizando um fato formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não se reveste de ilicitude. Ilícito material e injusto são, portanto, expressões equivalentes.”
    Veja-se que, realmente, tal abordagem é muito polêmica, pois a ilicitude material está ligada à idéia de injustiça do fato em relação ao ilícito formal.
    E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
  • Quanto ao ítem III, só não concordei com esta parte:

    "no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo".


    Nestes termos onde fica o autor mediato que teria o domínio do fato( valendo-se por exemplo de um absolutamente incapaz), mesmo não praticando o núclio do tipo? O Código penal não adota esta teria( teoria do domínio do fato)?

    alguém pode me ajudar?obrigado.
  • Também achei que o item III era incorreto na parte "entendido como aquele (autor no sentido restritivo) o que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.".

    Que o Código Penal adotou o conceito objetivo(restritivo) de autor não se põe em dúvida. Isto porque, no Brasil, a figura do autor e do particípe são completamente distintas.

    Para as teorias objetivas formais, autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e partícipe quem contribui de outro modo. E, pelo jeito, é esta que o CESPE entende como adotada pelo Código Penal, observado que idêntico enunciado já caiu em outra questão (Q17176, 2009, Defensoria Pública do ES).
    Mas as teorias objetivas (restritivas) sofrem uma correção pela doutrina do domínio do fato, pela qual "autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.". Corrige-se, assim, as teorias objetivas, que não explicam a autoria mediata.
    Fonte: Luiz Flavio Gomes, Conceito de Autoria em Direito Penal. Disponível neste site.
  • Peço licença pra discordar do gabarito do item "III", em face da superação do conceito restritivo do autor, no sentido de que somente se atribuiria tal status àquele que praticou o núcleo do tipo, prosperando, hoje, na doutrina e jurisprudência pátrios a teoria do domínio do fato.
    Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados do STJ (omiti):

    1)  (...) 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. (...). (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
     

    2) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    (...). 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
     

  •  Colegas, o item III está correto, na medida em que o nosso velho CP realmente adotou a teoria restritiva de autor, ou seja, só é autor quem realiza o núcleo do tipo. Para o nosso Código, se vários agentes combinarem um assalto a um banco, aquele que serve de motorista para a gangue será mero partícipe! Porém, como o STJ não é garantista, adotou a teoria do domínio do fato para transformar o partícipe em autor do crime (o denominado "autor funcional"), assim punindo-o de maneira mais severa!

    Resumindo:

    a) CP adotou a teoria restritiva de autor
    b) STJ adotou a teoria do domínio do fato


    Obs.: Todas as assertivas são corretas.
  • A Teoria do Domínio do Fato não esclui a Teoria Restritiv, apenas a complementa.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • ODEIO QUESTÃO ASSIM

  • I) CORRETO. Os crimes de tendência são divididos em: (i) crime de tendência interna transcendente e (ii) crime de tendência intensificada.

     

    São classificados como crime de tendência interna transcendente (crimes de intenção) aqueles crimes q preveem no próprio tipo penal uma intenção do agente. Entretanto, para que o crime se consume não é necessário q essa intenção se materialize. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – a intenção do agente é “obter qualquer vantagem”. Ainda q não obtenha a vantagem, a partir do momento q sequestrou a vítima com essa intenção, já consumou o crime. Outros exemplos são: Corrupção ativa (art. 333 do CP), Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97), Associação Criminosa (art.288 do CP). Esses crimes são subdivididos em "de resultado cortado" (a materialização da intenção depende de ato de terceiro) e "mutilado de dois atos" (a materialização da intenção depende de novo ato do agente).

     

    Já os crimes de tendência intensificada são caracterizados por exigir q, para sua consumação, o ânimo do agente seja o de realizar a conduta q está prevista no tipo penal. Os crimes contra a honra são exemplos. Se alguém chama um amigo de “cachaceiro” sem a intenção de injuriar não comete o crime de injúria previsto no art. 140 do CP. Essa intenção (ânimo) não é prevista no tipo (como é o caso do outro crime de tendência), mas se deduz da própria natureza do delito. Outro exemplo é o exame médico q, havendo intenção de satisfazer lascívia, configura o crime de “violação sexual mediante fraude”.

     

    II) CORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles q exigem a comprovação da situação de perigo, criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado, segundo Bitencourt (2008). O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo do bem juridicamente tutelado é presumível a partir da realização da conduta descrita no tipo.

     

    III) CORRETO. O CP realmente adota a teoria monista em relação ao concurso de agentes. Isso porque tanto autor como partícipe (ainda que na medida de sua culpabilidade) respondem, em regra, pelo mesmo crime. Isso está no art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    Apesar de certa discussão doutrinária acerca da Teoria do Domínio do Fato (para a qual é autor aquele que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, se utiliza de terceiro, tendo o domínio sobre o fato praticado), o entendimento majoritário é de q o CP adotou a teoria restritiva para o conceito de autor, sendo considerado como tal aquele q realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    IV) CORRETO. Franz Von Liszt realmente foi o primeiro a distinguir a ilicitude formal (todo crime é um ato que viola uma norma do Estado) da ilicitude material (todo crime ofende os interesses da vida humana protegidos pela norma).

     

    V) CORRETO. É exatamente a redação do art. 13, § 1º, do CP.

  • Tenho muito dificuldade em assimilar os conceitos de crime de tendência interna transcendente e crime de tendência ou de atitude pessoal, assim resolvi começar a conceituação (mentalmente, quando preciso identificar qual é qual) através de um exemplo:

    O médico ginecologista, ao realizar o toque em sua paciente, poderá fazê-lo com a simples intenção de examina-la (atitude atípica) ou com desejos libidinosos. O que vai definir se a conduta é crime ou não é a intenção do médico, aquilo que ele deseja no seu íntimo. Portanto, o crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. O que ele (o autor) realmente quer? Qual a sua intenção?

    Já no crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção o agente quer e persegue o resultado que é DISPENSÁVEL para a consumação do crime. Por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privação da liberdade da vítima, o recebimento do valor a título de resgate é mero exaurimento (mas é isto que o autor do crime deseja! Ele pratica com a intenção de obter este resgate! Porém o resgate é IRRELEVANTE para a consumação do delito).

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson.

  • Sobre ITEM III

    , autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:

     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem). É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."

     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 

    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.

  • Complemento...

    teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

  • Achei estranho

    Uma observação sobre a I:

    "sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito"

    A meu ver essa parte está equivocada, afinal, os crimes de intenção especial podem sim ostentar um elemento subjetivo expresso no próprio tipo penal e não apenas uma intenção implícita-> Por exemplo, o próprio crime de furto, em que a subtração deve ser "para si ou para outrem", sendo essa parte elemento subjetivo do tipo penal que revela a intenção de subtrair de forma permanente a coisa.

    De resto, a afirmação me parece perfeita.


ID
252799
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A maioria da doutrina admite a co-autoria nos crimes culposos, mas não admite a participação nesses casos.
  • Co-autoria em crime culposo:


    DOIS PEDREIROS, AGINDO COM NEGLIGÊNCIA, DO ALTO DE UMA CONSTRUÇÃO, SEGURAM, CADA UM DE UM LADO, UMA BARRA DE FERRO E A ATIRAM LÁ DO ALTO SEM ANTES VERIFICAREM SE HAVIA ALGUÉM NA PARTE DE BAIXO DA CONSTRUÇÃO. A BARRA ATINGE UM AJUDANTE DE OBRA QUE ESTAVA PASSANDO NO MOMENTO, LEVANDO-O A ÓBITO.

    RESULTADO: os dois pedreiros responderão, em co-autoria, por homicídio culposo.

  • A Teoria da Equivalência dos Antecedentes não distingue autor de partícipe. Assim, tal teoria é adotada em relação aos crimes culposos. Nos crimes culposos, como o tipo é aberto, todos aqueles que violam o dever objetivo de cuidado são autores.
  • Assinale a alternativa correta:

    a)Admite-se a co-autoria no crime culposo. (C)

    b)Pela teoria da equivalência das condições, o mero partícipe, ainda que não tenha diretamente realizado nenhum ato típico ou contribuído de qualquer modo para sua realização, responderá pelo crime em igualdade com os demais. (teoria da equivalência das condições – conditio sine qua non– é a teoria adotada pelo CP brasileiro quando da aferição do  nexo de causalidade / para ser partícipe, o agente deve contribuir de alguma forma – auxiliando, induzindo ou instigando - para a realização do crime)

    c)Considera-se como participação de menor importância a atuação daquele que dá cobertura para o furto. (não há que se falar em participação de menor importância de coautor, sendo que aquele que dá cobertura para a realização de um crime, conforme uma distribuição de tarefas, é considerado coautor, e não partícipe)

    d)O agente cuja atuação se restringe a dar cobertura para o roubo tem direito à redução da pena prevista no § 1º do art. 29 do CP, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.209/84. (mesmo argumento da alternativa anterior) 

  • CO-AUTORIA EM CRIMES CULPOSOS: Segundo o entendimento do STF e STJ, admite-se a coautoria nos crimes culposos.

    Observe o julgado: STJ, HC 40.474/PR, DJ 13.02.2006

    5.2.6 PARTICIPAÇÃO - Como já tratamos brevemente, o partícipe é aquele que efetivamente colabora para a prática de uma conduta delituosa, todavia, sem realizar diretamente o núcleo do tipo penal incriminador.
    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que
    ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos,
    ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.

  • No sentido de complementar os comentários supracitados, a respeito da coautoria em crimes culposos temos dois posicionamentos: a) a primeira corrente (majoritária) afirma que é possível a coautoria. Em se tratando de culpa, não se admite a cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da conduta, independentemente do resultado desejado; b) a segunda corrente não admite essa possibilidade, argumentando que como a coautoria exige um elemento subjetivo, não se pode amiti-la nos crimes culposos, pois o resultado não é desejado. Observa-se que a banca examinadora adotou a corrente majoritária. Bons estudos!!!!!!!!!
  • É possível concurso de pessoas em crimes culposo? Duas correntes:

    1ª corrente: admite-se co-autoria, mas não participação – tese majoritária. O crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo comportamento que viola dever objetivo de cuidado.

    2ª corrente: admite-se co-autoria e participação – não é o que prevalece (o passageiro que induziu a alta velocidade do motorista é partícipe).
  • A alternativa b, para imprimir verossimilhança em seu conteúdo utiliza o nome da Teoria da Equivalência das Condições. Todavia, é óbvio que se o agente não contribuiu de nenhuma forma, não responderá como os outros agentes por que haveria se quebrado o nexo causal.
  • A)correta

    B)errada, pela teoria da equivalência da condições, quem não contribui em nada para o crime não se responsabiliza em nada pelo crime, a conditio sine quanon, é o "fechamento" das condições, posto que se responsabilizará pelo crime as condutas relevantes do ilícito, caso contrário se chegaria ao infinito.

    C)errda, a princípio é considerado partícipe.

    D)errda, ele não terá direito , a pena pode ou não ser reduzida; e a princípio ele é partícipe e será responsabilizado pelo crime do autor, na medida de sua culpabilidade.

  • Duas pessoas carregam uma pessoas e deixam, por imprudência, negligência ou imperícia, ela cair

    Abraços

  • Lúcio, com o devido respeito, mas seria melhor para você e para os demais estudantes, se você se abstivesse de postar seus comentários, são rasos, são inúteis, deixam evidente que a única finalidade deles é você marcar presença nas questões.

  • Lúcido é chato pra cacete, mas o comentário dele tem relevancia.

    É um exemplo de coautoria em crime culposo.

    "abraços"

  • De fato há coautoria no crimes culposos.

    Nesse sentido é importante registrar que só há coautoria dolosa em crimes doloso e coautoria culposa em crimes culposos.

    Não haverá coautoria de culposa e crime doloso ou vice-versa, já que o resultado naturalístico nos crimes culposos são involuntários.

  • Dois enfermeiros entram em campo para carregar o menino Ney em raro momento em que esse é lesionado, ambos os enfermeiros espantados com a beleza sem igual do atacante CR7 acabam por se distrair e deixam Ney cair no chão aos prantos e agravando sua lesão.

    Os dois concorreram na forma culposa.

    Em crimes dolosos apenas coautoria dolosa, em crimes culposos apenas a coautoria culposa.


ID
253303
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c".

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço 

  • O art.29, parágrafo 1º do CP só se aplica ao partícipe. Não se aplica ao autor!!!!

    Qual critério para saber se é de menor importância?

    Deve-se adotar a Teoria dos Bens Escassos. Para esta teoria, quanto mais especial ou rara for a contribuição prestada, mais distante estará o partícipe da figura prevista no dispositivo legal. Em contrapartida, quanto mais comum ou fungível for a contribuição, menor será a sua importância e maior a incidência da causa de diminuição.
  • Participação de menor importância, ou minima, é a de reduzida eficiencia causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos reduzida, razão pela qual deve ser aferida exlusivamente no caso concreto.

    Não se deve confundir com participação inócua que é aquela que nada contribui para o resultado. Esta é penalmente irrelevante.

    Deve-se observar que a participação de menor importância só se aplica ao participes, e, deve ser observada para tanto a teoria da equivalência dos antecedentes.


    Art. 29 " ...

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". 

  • Art. 29: quem, de qualquer, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (TEORIA MONISTA) 

    § 1.º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 
  • A pena realmente pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Mas obviamente que é possível diminuir a pena de 1/3, pois está dentro do intervalo [1/6,1/3]

    Logo duas alternativas corretas B, C.. 

    FULERAGEM....
  • quem acertou sabe tudo mensura todo o seu savber juridico
  • artigo 29,parágrafo 2

  • D - A exceção a regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).

    Abraços

  • CP -  Art. 29:

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Ao observar o artigo 29 do nosso Código Penal, tem-se que em seu caput é adotado o tipo em sentindo estrito, enquanto seu parágrafo primeiro o de menos importância.

    Quanto ao de sentido estrito, qualquer pessoa que concorrer ao crime, independente de sua participação, enquadrar-se-á como criminoso, podendo-o classificar como coautor ou partícipe. Contudo, quando esta participação for de menor importância, traz-nos o primeiro parágrafo que a pena cabível àquele ato, poderá ser reduzia de 1/6 a 1/3.

    Temos, então, como resposta certa, a letra C.


ID
254152
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas,

Alternativas
Comentários
  • Fundação Copia e Cola..mais uma vez texto de lei pura!!!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
    incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
    culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena
    pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime
    menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
    será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
    previsível o resultado mais grave.
  • ERRADA a) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.
    Art. 29 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 


    CERTA b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. .

    ERRADA c) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços

    Art. 29
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ERRADA d) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ERRADA e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Gente só para completar os excelentes comentários acima:

    A- Se a participação for de menor importância (particação infima), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Teoria da acessoriedade limitada = fato tipico + ilicito)

    B - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (destina-se a afastar a responsabilidade objetiva; nos crimes plurisubjetivos não se aplica essa regra); essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     Elementares - são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal.
    Exemplo: no homicidio simples as elementares são matar e alguém.

    E  -Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentadado.

    bONS ESTUDOS A TODOS (:

     

  • No concurso de pessoas,
    a)se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade. (art. 29, § 1.º, CP: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3)
    b)quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (CORRETO: art. 29, caput, CP / teoria monista)
    c)se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços. (art. 29, § 2.º, CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave)
    d)as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime. (art. 30, CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)
    e)a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. (art. 31, CP: o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado) 
     

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA : REDUÇÃO DE UM SEXTO A UM TERÇO.

    QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE.
  • A alternativa CORRETA é a letra " B ".

               No tocante ao comentário de Monique " QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE ATÉ A METADE", com a devida venia, penso que carece de pequeno reparo, qual seja:


              O acréscimo do vocábulo " AUMENTADA"  entre as palavras ''GRAVE'' e ''ATÉ''
       
            " QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE : PENA DO MENOS GRAVE. SE ERA PREVISÍVEL O MAIS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DO MENOS GRAVE  " AUMENTADA"  ATÉ A METADE"

       Bons Estudos!
       Insista, persista.
       Deus seja conosco.
          bBB ... 
  • Colegas, eu até entendo quem acha que a FCC é fundação copia e cola.
    Mas eu vejo que o que mais se necessita no funcionalismo publico é funcionário que realmente entenda a lei e saiba aplicar a lei.
    De nada adianta saber doutrina, se o que rege o ordenamentno jurídico é a lei.
    Dessa forma, entendo necessário que o candidato não decore a letra da lei, mas compreenda-a e após aprovado no certame a aplique consoante determina os principios gerais do direito e por ai vai.

    Que DEUS nos abençoe.
  • Em relação ao item e) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra. Primeiramente, neste caso, só é punido se ocorrer o crime, pois trata-se do princípio da exteriorização, previsto no art. 31 CP. Portanto, só haverá crime, na instigação, no auxílio, no inuzimento, se a ação principal ao menos ingressou nos atos executórios ou na tentativa.
  • A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexta a um terço:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 29, §2º, do Código Penal (acima transcrito), se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo essa pena aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 30 do Código Penal, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime: 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado:

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 29, "caput", do Código Penal (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Com fé , chegaremos lá!

  • Alternativa correta letra B

    Questão dada, visto que trtata-se da redação intitulada pelo caput do artigo 29 do CP.

     

  • a]  Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Ou seja, a importância da participação influi na pena a ser imposta.

     

    b] GABARITO Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    C] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Todavia, essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D] não se comunica, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    e] Art. 31 O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Na participação de menor importância, a pena é diminuída de um sexto a um terço, não de metade (art. 29, § 1° do CP). Além disso, quando o agente quis participar de crime menos grave (tendo outro agente cometido um crime mais grave), aplica-se ao primeiro a pena do crime previsto (NÃO A DO CRIME COMETIDO!), aumentada até a metade, CASO FOSSE PREVISÍVEL A PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE (art. 29, § 2° do CP).

    A cooperação dolosamente distinta, também chamada de “participação em crime menos grave”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. Nesse caso, aplica-se o art. 29, § 2° do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Quanto à comunicabilidade das circunstâncias pessoais, nos termos do art. 30 do CP, elas só se comunicam quando elementares do crime.

    A instigação e o auxílio só são puníveis se o crime chegar, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP).


    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • A) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.

     Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido, reduzida de um a dois terços.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E) a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de metade.

    Menor importância = diminuição de 1/6 a 1/3.

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    C se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime cometido,

    reduzida de um a dois terços.

    Será aplicada a pena do menos grave.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    D as circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam, sejam, ou não, elementares do crime.

    As de caráter pessoal, seja circunstâncias, seja condições, nuncca se comunicam, exceto as elementares.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

    E a instigação e o auxílio, em qualquer hipótese, são puníveis mesmo que o crime não ocorra.

    Para se falar em participação, há que se falar em autoria, pois aquela está ligada a esta. Para se falar em autoria, há que se falar em início da execução.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • PC-PR 2021


ID
301417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conivência consiste em omitir voluntariamente o fato impeditivo da prática do crime, ou a informação à autoridade pública, ou retirar-se do local onde o delito está sendo cometido, ausente o dever jurídico de agir; pode-se falar em conivência posterior à prática do crime, caso em que o sujeito, tomando conhecimento de um delito, não dá a notitia criminis à autoridade pública. Assim, o mero conhecimento de que alguém está prestes a cometer um crime, ou a não-denúncia, às autoridade, de um delito que vai ser praticado, não configura co-participação, salvo de o agente tiver o dever de evitar o resultado.

    in: 
    http://dicasdepenal.blogspot.com.br/2009/09/resposta-da-enquete-o-que-e-conivencia.html
  • COMENTÁRIO DA LETRA "A".

    O erro encontra-se em afirmar que cada um dos sujeitos responderá por crimes distintos. o Código Penal Brasileito adotou a teoria Monista da autoria, na qual todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.

    É o que se depreende da leitura do art. 29 do Código Penal


    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
  • a) Considere que Sérgio tenha ameaçado Joana com uma arma para que Joaquim, seu comparsa, subtraísse o veículo conduzido pela vítima. Nessa situação, Sérgio responderá pelo crime de ameaça e Joaquim, pelo crime de furto caracterizado pela subtração. ERRADO Ambos respoderão por roubo pois são coautores do crime, uma vez que o CP adotou em regra a teoria MONISTA(ou UNITÁRIA ou IGUALITÁRIA) Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   b) Considere que um pai tenha deixado, negligentemente, as chaves do carro ao alcance do filho menor inimputável que, dirigindo o veículo, causou, culposamente, a morte de terceiro. Nessa situação, o pai será co-autor do delito. ERRADO Adotando o conceito de causa do CP - somente reponde pelo crime aquele que deu causa - E como definição de causa, esta será considerada levando-se em conta o DOLO ou CULPA do agente (imputação subjetiva) TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.   c) A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado. CERTO A mera conivência ou participação negativa é classificada como IRRELEVANTE PENAL - Diferente da participação por omissão na qual responde pelo delito aquele que devia e podia agir para evitar o resultado. Art. 13.
    § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 
     d) Considera-se partícipe o autor mediato de um crime, pois quem pratica a conduta descrita no tipo penal é outra pessoa, que atua sem vontade ou consciência. ERRADO Afirmação absurda - Autor mediato é o AUTOR para a teoria do DOMÍNIO DO FATO - O instrumento para a execução do crime não é punível, seja por ausência de DOLO ou CULPA, seja por ausencia de CULPABILIDADE.

     

  • Resposta correta: LETRA C.

    Vale lembrar que a simples conivência é também chamada pela doutrina de participação negativa. Aqui o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tão pouco tem a obrigação de impedir o resultado.
    No caso, não existe real participação, mas simples contemplação do crime. Portanto, a omissão do agente nessa situação é um indiferente penal. Entretanto, caso tivesse se colocado na posição de garantidor,ai sim poderíamos discutir sua conduta se típica ou não.
  • Com relação a alternativa "d", o autor mediato é.... autor... é óbvio...

    O autor mediato é partícipe ou autor? Autor.

  • Será que só eu encontrei esse possível erro na alternativa??? "A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado." 

    Acho que está tudo certo, com exceção do que está em negrito. DESDE QUANDO É CERTO DIZER QUE: PARA QUE ALGUÉM POSSA RESPONDER PELO CRIME, DEVE TER, NO MÍNIMO, A VONTADE DE COM ELE COLABORAR?????????? Vontade??? O que é vontade?? Aurélio: Vontade significa a faculdade de representar mentalmente um ato que pode ser ou não praticado em obediência a um impulso ou a motivos ditados pela razão.

    Acredito que a assertiva tem erro. Pois o termo vontade pode ser inserido no Iter Ciminis como "Cogitação", ou seja, fase interna, que não representa crime.

  • GABARITO "C"


    COMPLEMENTANDO: PARTICIPAÇÃO NEGATIVA - É a conivência. Conivente é a pessoa que não tem nenhuma relação com o crime, tampouco o dever de evitá-lo. Ex: Felipe presencia um homicídio na rua e nada faz.
  • Gabarito C

     

    ''Participação por omissão - É possível que seja a participação praticada mediante omissão? Sim, se o agente tinha o dever de agir para evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2º, do CP. 


     
    Conivência - participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo - 
     
    É a omissão daquele que não tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Ex.: pessoa que, passando na via pública, presencia um crime de estupro e, podendo socorrer a vitima, se omite. 
     
    A conivência não caracteriza participação, tampouco concurso de pessoas. ''  Cleber Masson

  • GAB:C

    Vinicius, por que não pode ser a alternativa "B"?

    somente responde pelo crime aquele que deu causa, e como definição de causa, esta será considerada levando-se em conta o DOLO ou CULPA do agente (imputação subjetiva) TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.

  • A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado.

    Faltou um dos requisitos para que ocorresse o

    Liame subjetivo entre os agentes, sendo eles:

    Não é necessário o acordo prévio entre os agentes.

    Basta que um adira a vontade do outro.

    No momento que eu aderir passo a responder com os demais.

    Homogeneidade do elemento subjetivo ( todos agem com dolo ou todos agem com culpa, não podendo um agir com dolo e outro com culpa).

    No caso em comento, faltou a vontade do agente em colaborar, portanto não responde pelo crime, salvo se houvesse o dever jurídico de impedir o resultado (se fosse policial, por exemplo).

    Se escrevi algo errado me corrijam aqui.

    Bons estudos :)

  • A) ERRADA. Ambos agiram em concurso, ambos concorrem igualmente para o mesmo crime, ambos incidem no mesmo tipo penal, porque praticaram, ainda que parcialmente, a conduta descrita no tipo.

    B) ERRADA.O pai será autor, o menor nem crime pratica.

    C A simples conivência não significa participação, pois, para que alguém possa responder pelo crime, deve ter, no mínimo, a vontade de com ele colaborar, não podendo ser responsabilizado por não ter impedido a execução do delito, salvo se presente o dever jurídico de impedir o resultado.

    D) ERRADA. O autor mediato é autor, que pratica a conduta descrita no tipo penal de forma indireta.


ID
499396
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Direito Penal brasileiro, responda as proposições que estão INCORRETAS:

I. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que não tenham sido decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

II. O dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

III. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

IV. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Alternativas
Comentários
  • I)  FALSA
     
    A Regra é a irretroatividade da lei penal exceto se para beneficiá-lo, mesmo com trânsito em julgado de sentença penal condenatória
    Art. 5º CF/88: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    II) FALSA
         Prazo Penal conta o 1º dia , pode acabar em dia sem expediente Ex: o prazo de prisão que termina no sábado
         Prazo Processual exclui o 1º dia, se acabar em dia sem expediente passa para o próximo dia útil

    III) FALSA
    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Complementando a resposta do colega acima:

    Alternativa IV - Correta

    Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

            Descriminantes putativas

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Lembrar da súmula 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Putz... Não dá pra entender porque existem questões assim.
    Ora! Se é pra marcar a incorreta, logo a alternativa "b" não poderia ser a resposta, porque ela está correta!
    Questão de banca "fundo de quintal".
    Muito comum em provas de TJ, Polícia Estadual, Prefeituras.
    Deveria ser anulada!
    O pior é que os examinadores NUNCA admitem isso nas respostas dos recursos.


  • Orlando Corsino

    Mas o que você iria alegar no recurso? Iria alegar que a banca não deveria perguntar assim?

    A banca é livre pra perguntar do jeito que ela quiser.

    Recurso serve pra questão errada ou mal formulada e não quanto à forma de perguntar da banca.
  • Concordo com o Orlando. O jeito de se perguntar torna a questão passível de anulação, pois poderia mudar toda a resposta da questão. A banca quis fazer uma pegadinha, fazendo com que ela mesma entrasse em contradição.
  • Caro Orlando

    A alternativa II não está corretaa, pois o dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo.
  • Orlando

     

    A II está INCORRETA, macho! O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, conforme art. 10 do CP

  • Me atrapalhei todo.

    Fiquei meia hora só tentando descobrir o comando da questão.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Descriminantes putativas 

    •Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • I- ERRADA. O CERTO É: Art. 2º -   Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    II- ERRADA. O CERTO É:  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    III- ERRADA. O CERTO É:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    IV - CERTA. LITERALIDADE DO S1º DO ART. 20.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     Descriminantes putativas 

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

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ID
572077
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A maioria dos casos de co-participação encontra satisfatória resposta nos limites do artigo 29 do CP. Ocorre, todavia, que existem casos-limite nos quais o legislador não pensou. Assim, cumpriria decidir sobre a aplicabilidade da norma proibitiva do artigo 29, em cada situação concreta. Logo, para a solução prática desses casos penais, poderíamos apoiar a respectiva decisão:
I - Na utilização do princípio da idoneidade, no caso concreto.
II - No princípio da proibição de regresso.
III - Na utilização desfuncional da teoria da imputação objetiva.
IV - Na simples observância da co-culpabilidade, em matéria de crime omissivo.
V - Na observância do critério da melhora relevante da situação do bem jurídico concreto.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL MINIMO

    PRINCÍPIOS INTRASSISTÊMICOS DA MÍNIMA INTERVENÇÃO PENAL:

    Princípios de limitação funcional

    Princípio da idoneidade:
    Tal princípio assinala outras condições que reduzem o espaço reservado á lei penal. Ele obriga o legislador a realizar um atento estudo dos efeitos socialmente úteis que cabe esperar da pena: só subsistem as condições para sua introdução se aparece provado algum efeito útil na relação das situações em que se pressupõe uma grave ameaça aos direitos humanos.
  • Isso é relativo a concurso de pessoas?
  • Não entendi o que estou fazendo aqui nesta questão...
  • Faltou ar só de ler a questão. 

  • Pessoal, procurei as justificativas dessa questão mas não tive sucesso. Estou extremamente curiosa sobre as respostas dessas alternativas. 

    Por favor, se alguém  tiver mais sucesso do que eu peço que me faça essa GRANDE caridade e deixar na minha pagina um comentário...Agradeço sinceramente!!!! 

  • daonde saiu isso, que livro, que doutrina??? afff

  • NÃO ENTENDI A QUESTÃO 

    PEÇO QUE TODOS QUE A RESOLVAM DEIXEM SEUS COMENTÁRIOS OU INDIQUE PRO COMENTÁRIO DO PROFESSOR 
  • Fiquei até aliviado ao ver que ninguém entendeu nada também kkkk

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=231

  • oi?

     

  • A questão está classificada de forma equivocada. Apesar de citar o art. 29 do CP (que fica na parte do concurso de pessoas), ela trata da teoria da imputação objetiva.


    - Basicamente, a teoria da imputação objetiva foi criada e desenvolvida para superar os defeitos da relação de causalidade (conditio sine qua non), uma vez que esta regredia ao infinito (se eu cometo um crime, de acordo com esta teoria a culpa também seria dos meus pais, avós etc.).


    - Resumindo os critérios de imputação para a teoria (principalmente para CLAUS ROXIN): somente pode ser considerado crime uma conduta que CRIA UM RISCO JURIDICAMENTE DESAPROVADO e este risco deve ser REALIZADO NO RESULTADO, assim como a realização deste risco deve estar dentro de um NEXO DE PROTEÇÃO DA NORMA a um bem jurídico.


    - Para quem já estudou a teoria da imputação objetiva , fica um pouco mais fácil entender o que a questão quer. Ela deseja que o candidato marque como verdadeira somente CRITÉRIOS que EXCLUEM ou que FUNDAMENTAM estes requisitos que eu mencionei acima (não dá para desenvolver aqui qual o conceito de cada requisito da imputação objetiva, bem como as excludentes de imputação de cada um. Eu teria que dispor de mais de 10 comentários fazendo isso. Portanto, serei bem suscinto):


    I   - PRINCÍPIO DA IDONEIDADE - VERDADEIRO é um dos critérios utilizados pela doutrina para explicar o NEXO de causalidade da proteção da norma (se a causação do resultado encontra-se no âmbito de proteção da norma). Caso a proibição de uma conduta de cumplicidade por meio de ação neutra seja idônea para melhorar/salvar o bem jurídico protegido, a ação será imputada ao agente. Para exemplificar: 5 pães são vendidos a X pelo padeiro Y, e Y sabe que X utilizará o pão para envenenar Z. A proibição da ação neutra (vender pão) não seria idônea para proteger o bem jurídico vida, uma vez que Y pode procurar em 5 minutos outra padaria e comprar outros pães que poderão de qualquer forma ser envenenados. Assim, a conduta do padeiro não seria penalmente relevante.

    II  - PROIBIÇÃO DE REGRESSO (HÁ CONTROVÉRSIA)FALSO - o princípio da proibição de regresso é utilizado, principalmente, na teoria da imputação de YAKOBS. Ela prevê que não são puníveis as ações que são realizadas num contexto de mero cumprimento de papel social. Caso o agente cumpra o seu papel social de forma lícita, não poderá ser punido, ainda que sua ação contribua para um delito. A aplicação deste princípio é muito controverso. Está falsa porque não é majoritariamente aceita.

    III - Utilização desfuncional da teoria da imputação objetivaFALSO - a teoria é funcionalista.

    IV - CO-CULPABILIDADE - FALSO - teoria desenvolvida por ZAFFARONI para atenuar crimes cometidos por mais pobres.
     
    V   - MELHORA RELEVANTE DA SITUAÇÃO DO BEM JURÍDICO VERDADEIROé um dos critérios que excluem a CRIAÇÃO DE UM RISCO DESAPROVADO, exatamente por MELHORAR a situação do bem jurídico.
    Exemplo: te empurro para que uma pedra não caia na sua cabeça. Não cometi lesão corporal.

     

    GAB: C

  • Nada é simples no Direito

    Abraços

  • eu acertei com um pouco de lógica. A questão pediu soluções que a lei não tem para o caso concreto, os únicos itens que falam sobre caso concreto são o I e o V, puro chute. Continuo sem entender...

  • Próxima.

  • Próxima

  • "O sol nasce, a bicicleta anda, o lobo uiva e o urso panda".

  • Depois da apresentação em polonês, por obséquio, traduza para o nosso idioma materno. Obg de nada.

  • Questão totalmente aleatória e sem nexo!

  • Nem perca seu tempo com isso. Próxima!

  • acertei chutando com um pouco de lógica, mas não entendi nada
  • Rapaz! Vou fingir que essa questão não existe e passar batido!
  • Galera quando não tem mais o que inventar...


ID
606814
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - No exemplo, em um cruzamento de trânsito, o veículo A ultrapassa o sinal vermelho colidindo com B, que trafegava em excesso de velocidade e também desrespeitou sinal de trânsito, que estava aberto para pedestre, levando a um atropelamento por ambos os carros. Tamto A como B agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico; mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo dos envolvidos.

    B) CORRETA

    C) INCORRETA -
    Deve haver o conhecimento das circunstâncias de caráter pessoal, sob pena de se incorrer em responsabilidade objetiva.

    D) INCORRETA - CP - Art. 29 (...)    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) INCORRETA - de 1/6 a 1/3, conforme art. 29, § 1º/CP
  • Processo
    HC 40474 / PR
    HABEAS CORPUS
    2004/0180020-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/12/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/02/2006 p. 832
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  •  CORRETA B. CRIME DE MERA CONDUTA- É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.
  • B) Nos crimes de mera conduta, eu sempre lembro do exemplo de um casal se despindo no meio da rua. 
    Dá pra matar qualquer questão lembrando desse exemplo. Como agora: Um casal se despindo no meio da rua e um amigo ao lado recolhendo as roupas do chão e chamando as pessoas que passam por ali para assistirem ao "espetáculo". Será o partícipe.
    Se perguntarem se os crimes de mera conduta comportam tentativa. Lembre do casal e lembre deles começando a se despir e no exato momento a interrupção pelas autoridades policiais. Estará caracterizada a tentativa.
    Pronto, matou.

    Abraços
  • Conforme já citaram os colegas, é admissível a coautoria em crime culposo. Por exemplo, cita-se o fato de dois pedreiros que, descuidadamente, atiram um pedaço de madeira de uma laje vindo a acertar um traseunte que passava.
  • Alternativa B
    Está Correta a alternativa "B" pois a participação pode ser até moral (induzimento ou instigação). Assim, ainda que o crime seja de mera conduta, não descrevendo o tipo penal nenhum resultado, pode haver tranquilamente um partícipe.
    O Fato de o crime ser de mera conduta não afasta a possibilidade de participação

  • Respondi letra A. pqp alem de tudo tem que ter a bola de cristal

  • Admite coautoria em culposo, mas não tentativa

    Abraços

  • No crime culposo é admitida a co autoria, mas não se admite particípes

  • Alguém me responde direito de uma vez por todas, existe co-autoria em crime culposo ou não? Cada um fala uma coisa!

  • gab B

    errei, marquei a C

  • Lembrando que nos crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.

    Rogério Sanches Cunhas, Manual de Direito Penal Parte Geral, p. 440, 2019.

  • Gba. ''B''

     

    Notem que na conceituação dos crimes Matériais, Formais e de Mera Conduta não há nada expresso que possa proibir a coautoria e a participação. Nesse sentindo uma incompatibilidade deverá ser analisada no caso concreto e não abstratamente. 

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato  obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336

     

  • Alternativa "A": INCORRETA

    Há muito se pacificou na doutrina brasileira a possibilidade de concurso em crime culposo, ficando rechaçado, contudo, a participação. No concurso em crime culposo não existe o nexo subjetivo no “querer” a realização do resultado que por negligencia se sobressai; existe, contudo o vinculo subjetivo e voluntário no “querer” realizar a conduta conjuntamente. Os co-autores, agindo sem o dever objetivo de cuidado, mesmo sem querer, dão causa ao resultado.

    O concurso de agentes no crime culposo difere literalmente daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado que sobrevém involuntariamente. Daí a conclusão de que todo aquele que causa culposamente o resultado é seu autor, não se podendo falar, portanto, na participação em crime culposo.

    Conforme se pode observar, no delito negligente, os agentes cooperam na causa, sempre, com uma conduta típica em razão da inobservância do dever de cuidado objetivo, logo, só podem ser coautores, porque a conduta do partícipe se caracteriza por ser, em si mesma, penalmente irrelevante.

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. (HC 40.474/PR, STJ)";

  • Os crimes culposos admitem coautoria, mas não admitem participação. (doutrina majoritária).

    Para não confundir é só lembrar do seguinte exemplo: dois funcionários que arremessam uma tábua e lesam pessoa que estava passando (coautoria).

  • Alternativa B. Para àquele que colocou a alternativa A, lembre-se de um exemplo: Em caso de erro médico cometido por DOIS MÉDICOS teremos configurada a imperícia,ou seja,estará configurada a coautoria no crime de HOMICÍDIO CULPOSO.
  • Letra B - é só pensar no caso de alguém que induz ou instiga outra pessoa a não prestar socorro.


ID
631069
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

    Art. 29, CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O art. 29, caput, do CP se orientou pela teoria unitária ou monista. Todos os que concorrem para um crime por ele respondem.

    Assim, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. Exemplo: quatro indivíduos cometeram, em concurso, um crime de homicídio simples (art. 121/CP). Sujeitar-se-ão às penas de 6 a 20 anos de reclusão.

    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29 esculpiu a Norma da Culpabilidade, quando seu texto diz na parte final "na medida de sua culpabilidade".

    Neste panorama, importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fato
    r decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Por exemplo, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem sua vontade, sem a sua ideia, o crime não ocorreria Nesse sentido, o art. 62,I/CP:

       Agravantes no caso de concurso de pessoas

          Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, o autor intelectual além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si uma agravante genérica.


    CORRETA B
  • É importante destacar as duas teorias a respeita da autoria:

    Teoria Restritiva - Segundo essa teiroa, AUTOR é somente aquele que praticou a conduta descrita no tipo penal. (Ex: matar, furtar, etc..); Esta é a adotada pelo Código Penal.
    Teoria do Domínio do fato - AUTOR - é todo aquele que detém o controle final da produção do resultado, possuindo assim, o domínio completo de todas as ações para atingir o resultado pretendido. Segundo capez, não importa se ele realizou a conduta do núcleo do tipo.  

  • Direto ao assunto.
    Co-autores e partícipes PODEM ter suas penas diminuidas.
    Co-autores - se houver dolo apenas sob crime menos grave;
    Partícipe - se a participação for de menor importância;

    Ambos os casos, dependerão do Juiz avaliar o nível de culpabilidade para então poder decidir sobre a distinção da aplicação da pena.
  • Prezados, 
    Tentando conceituar as três figuras: 'autor, co-autor e partícipe', encontrei um artigo na Folha que traz uma informação diferente do que o Metal trouxe aí. Neste, o autor intelectual seria co-autor. Alguém consegue esclarecer essa 'divergência'? O autor intelectual é partícipe ou co-autor?

    "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
     
    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
     
    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
     
    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
     
    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver."

    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/4/participao-autoria-e-co-autoria.html

    Acesso em: 21/7/12
  • Conforme artigo 29, "caput", do Código Penal:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Alternativa correta, letra '' b ''.

    TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    Ou seja, os autores, os coautores e os partícipes incidem nas mesmas penas cominadas ao delito, na medida de sua culpabilidade.

     

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Eu pensei que a C poderia ser correta também, mas de acordo com o prof Renan Araujo:

    Com relação à punibilidade de cada um dos participantes do evento criminoso, o CP prevê que cada um seja punido de acordo com sua culpabilidade, não estabelecendo, em abstrato, penas mais graves para um ou para outro, bem como não estabelecendo que as penas devam ser idênticas. Nos termos do art. 29 do CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESUMINDO PARA RESPONDER TODAS AS ALTERNARTIVAS DE "A" a "E":

    O Código Penal brasileiro adota a Teoria Monista, em que todos (autor/coautor/partícipe) no concurso de pessoas responderão pelo mesmo crime. Inclusive é um dos requisitos para configurar o concurso de pessoas, a "(i) unidade de infração penal a todos os agentes, além do (ii) vínculo subjetivo, (iii) relevância causal da conduta, (iv) fato punível e (v) pluralidade de agentes/culpáveis (Art. 29 -crimes monosubjetivos).

    A identidade de crime aos autores/coautores e partícipes NÃO IMPLICA MESMA PENA.

    Atente-se que para verificação da pena a ser imposta a cada agente, os PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA são eleitos para aplicabilidade no caso concreto.

    Nesse sentido do que foi estabelecido sobre "identidade de crime a todos os agentes e pena individual" na medida de sua culpabilidade, temos inclusive o Art. 29/CP. Veja-o:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (ATÉ AQUI TEMOS A DEFINIÇÃO DA "IDENTIDADE DE CRIMES QUE RESPONDERÃO"), na medida de sua culpabilidade (AQUI TEMOS A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PRINCÍPIOS ACIMA CITADOS).

    Por fim e não menos importante, registre-se que o Partícipe não terá "necessariamente de modo automático" uma pena menor do que a do Autor/Coautor, isso mais uma vez em razão dos PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Amados, é importante aquilatar o caso concreto a fim de se aferir a culpabilidade individual de cada agente. Não rara vezes, o participe pode receber pena maior que os autores ou coautores do crime, é só pensarmos no exemplo do agente maior e capaz, o qual instigando, induzindo ou auxiliando um menor de idade à prática de algum ato infracional, ou os detentores do domínio do fato, como, por exemplo, chefes de organizações criminosas, dentre outros.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • Letra de LEI meus amigos.

    PC-PR 2021


ID
741010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao direito penal.

O concurso de pessoas não se caracteriza quando o crime é praticado por duas pessoas e uma delas é inimputável.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, 

    Esse é o caso de autoria mediata, a qual ocorre quando existe 2 pessoas, e uma delas é inimputável (uma criaça, por exemplo).
    Para Cleber Massom, o inimputável é considerado um mero instrumento, e não co-autor ou partícipe. 

    obs: a autoria mediata subdivide-se em:
            1) autor mediato ou indireto - quem ordena a prática do crime
            2) autor imediato - quem executa a conduta criminosa (é obrigatório que o agente seja inculpável, ou atue sem dolo ou culpa).

    Conclui-se, portanto, que no caso de autoria mediata não há que se falar em concurso de pessoas.
    Voto pela atualização da questão, mundando o gabarito para ERRADO.
  • Concordo com o amigo acima. Temos sempre que observar a data da questão, pois no Direito os entendimentos mudam a todo momento.
    Para acrescentar:

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: … § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: … II – se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.
    HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)
  • De fato, o que o colega Kennedy expôs está correto, ou seja, não há se falar em concurso de pessoas na autoria mediata. Mas a questão não trata de autoria mediata. Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível.
    Segundo Guilherme Nucci, no concurso entre maior e menor, nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior. Chama-se essa modalidade de colaboração, tendo em vista que um é penalmente responsável e o outro não, de "concurso impropriamente dito", "pseudo concurso" ou "concurso aparente".
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rio Gonçalves / CP Comentado - Guilherme Nucci.
  • Comentário modificado (05/06/2013):
    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.
    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MENOR DE IDADE. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. Não há ilegalidade na fixação da pena base acima do patamar mínimo, quando houver existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Quando o concurso de agentes for entre um maior de idade e outro menor, estamos diante de um concurso impropriamente dito, pseudo concurso ou concurso aparente. Neste caso, o menor é considerado co-autor, mas, evidentemente, não recebe a mesma punição. (TJPB; ACr 200.2011.043660-3/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB 18/07/2012; Pág. 10) 

    Vale também o Julgado colacionado pelo colega abaixo do Ministro Toffoli!



    Bons Estudos
  • Decisão do STF para matar a questão.

    Terça-feira, 05 de junho de 2012

    1ª Turma nega redução de pena majorada devido a participação de menor

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 110425) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Solimar Barbosa de Oliveira, condenado por roubo, com o objetivo de reduzir sua pena. Fixada inicialmente em quatro anos e seis meses de reclusão, a pena foi majorada para seis anos, com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com o concurso de uma ou mais pessoas) devido à participação, também, de um menor de idade.

    A tese da DPU era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização do concurso de pessoas e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o defensor público de Solimar Oliveira, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.

    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização.

    O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim) de São Paulo.

    FONTE: 
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209223

  • Justificativa do CESPE em 2004:
    "O concursos delinquentium decorre da circunstância objetiva da pluralidade ou multiplicidade de agentes; e não se desfigura pelo fato de apenas um deles ser imputável ou punível”
    (TACRIM-SP – AC – Rel. Azevedp Franceschini – Juricrim – Franceschini, n. 764).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Acrescentando conteúdo legal aos ótimos comentários jurisprudenciais acima, creio que o foco da questão era a literalidade do art. 62, II e III, do CP, cujo nomen juris (O título, no popular! Para quê simplificar, não é!?!?!?) é Agravantes no caso de CONCURSO DE PESSOAS:

    Agravantes no caso de concurso de pessoas
    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    (...)
    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
    Contudo, a doutrina critica o próprio título alegando que ambas as hipóteses tratam de autoria mediata, definindo o concurso de pessoas (próprio) como "a pluralidade de agentes CULPÁVEIS para a prática de uma ação penal". Ao contrário, a culpabilidade seria exigida de somente um dos agente, ou de pelo menos um deles (sendo indiferente quanto aos demais) nas hipóteses de concurso em crimes plurissubjetivos (ex: rixa-CP, art. 137, quadrilha/bando-CP, art. 288) e em crimes eventualmente plurissubjetivos (ex: furto em concurso-CP, art. 155, §4o, IV), denominadas de concurso impróprio, pseudo-concurso ou concurso aparente de pessoas, mencionado pelo colega acima.

    Portanto, se o concurseiro tivesse estudado a fundo o concurso de agentes (ressalvadas as decisões trazidas pelos colegas) ele assinalaria Certo e erraria a questão. Se, porém, ele, sem estudar ou pensar muito, apenas lembrasse do título e das hipóteses do artigo 62, II e III, do CP, assinalaria Errado e acertaria a questão... pobre concurseiro!!!

    A fonte consultada foi o Masson, 2009, ed. Método, p. 474 c/c p. 616.
  • •Um dos requisitos do concurso de pessoas é:
    Pluralidade de agentes culpáveis.
    (Entendimento de Cléber Masson 2011).
    Os coautores ou partícipes devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade. Nos crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, a culpabilidade dos envolvidos é fundamental, sob pena de caracterização da autoria mediata.
    Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, admite-se a presença de um ÚNICO agente culpável. O mesmo ocorre nos crimes eventualmente plurissubjetivos – aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso.
  • RHC 113383 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  30/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma



    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS.CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – No caso sob exame, o STJ não conheceu do pedido de absolvição por insuficiência de provas ao entendimento de que a análise da questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. Essa orientação está em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal. Precedentes. II - A circunstância de ser o corréu inimputável não ilide a incidência da majorante do concurso de agentes no crime de roubo. III – A presença de mais de um agente, seja ele maior ou menor de 18 anos, contribui para uma maior intimidação da vítima, o que aumenta, por conseguinte, a gravidade da empreitada criminosa. Precedente. IV – Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

  • Cespe é o seguinte:

    Candidato -> Padrinho (elaborador da prova) eu coloquei errada e o gabarito deu certo
    Cespe -> Altera-se o gabarito, cola alguma decisao de algum tribunal de algum lugar do Brasil

    Candidato-> Padrinho não muda o gabarito que ta batendo minha resposta
    Cespe -> AMantem o gabarito, cola alguma decisao de algum tribunal de algum lugar do Brasil

    O resto dos candidatos acende uma vela e reza....
  • Requisitos:
    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Inimputável (para que se configure a autoria mediata o inimputável deve esta sendo utilizado como instrumento para a prática do crime)
    Obs: é possível concurso de pessoa entre imputáveis e inimputáveis, desde que essa hipótese não configure autoria mediata.
  • Questao correta e sem mistérios>>>>
    O concurso de pessoas ocorrerá, mesmo sendo entre 01 imputável e 01 inunputável. Cabe dizer ainda que apenas o imputável receberá pena.
  • A questão se resolve pela Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada, o participe é punido se a conduta do autor é FATO TÍPICO e ILÍCITO, ainda que não CULPÁVEL. Teoria adotada amplamente no Brasil. 
    Ou seja não é necessário a culpabilidade (imputabilidade, potencial conciência da ilicitude e exigibiliade da concuta diversa) de um dos agentes para que se configure concurso de pessoas. 
  • A teoria da acessoriedade limitada exige, para a punição do partícipe, que o autor, no mínimo, pratique conduta típica e ilícita.

    Esta teoria visa superar as dificuldades da teoria da acessoriedade mínima, incluindo a exigência de ser ilícito o fato realizado em conjunto com o autor. Agora, a punição do partícipe depende de que a sua conduta preste auxílio à realização de fato ilícito.

    É a teoria adotada majoritariamente pela doutrina e pelas bancas. Exemplo: Tício instiga Mévio, INIMPUTÁVEL, a matar Caio e este assim o faz. Neste caso, como o fato cometido por Mévio é típico e ilícito, está configurado o concurso de pessoas no qual Tício é partícipe e Mévio é autor.

  • Pelo que entendi....

    Se duas pessoas(um deles inimputável) cometerem furto.

    Neste caso incidirá a qualificadora para o imputável.

    Art. 155

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • Há dois casos de autoria mediata: inimputabilidade ou ausência de conhecimento do agente que realiza a conduta. Em ambos os casos, somente o autor mediato responde pelo crime. Segue abaixo o exemplo clássico da ausência de conhecimento da conduta ilícita praticada pelo agente.Um exemplo clássico de autoria mediata: Uma determinada enfermeira, a mando do médico, ministra veneno, acreditando ser remédio. O paciente vem a falecer. 

    Somente o médico responderá por homicídio consumado, pois não houve liame subjetivo entre a enfermeira e e o médico. Para que haja concurso de agentes, um dos requisitos vinculados é o liame subjetivo. 
  • GABARITO ERRADO,mas com ressalvas.

    De fato, o simples fato de ser inimputável não excluirá a hipótese de concurso de agentes. Entretanto, quero alertar, que ,segundo meus estudos, aprendi que o inimputável deve ser consciente,ou seja, capacidade de raciocinar, pois caso não a tenha, não existirá a hipótese de concurso de pessoas, servindo apenas para caracterização do concurso aparente.

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos.

  • Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP).

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.

    STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012.

    STJ. 6ª Turma. HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

  • Gab: E

    BIZUUU

    Se o Inimputável:

    1) Tem o necessário discernimento da conduta criminosa configura:

    - Concurso improprio/ Pseudo concurso/ Concurso aparente

    2) Não tem o necessário discernimento, sendo apenas um mero instrumento para delito:

    - Autoria Mediada

  • Melhor assim para entender:

    Acessoriedade mínima = T 

    Acessoriedade limitada (média) = T + I 

    Acessoriedade máxima (extremada) = T + I + C 

    Hiperacessoriedade = T + I + C + P 

    T = típica 

    I = Ilícita 

    C = Culpável 

    P = Punibilidade 

    O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita. 

    Na questão não importa se ele é culpável ou não. Havendo tipicidade + ilicitude já temos coautoria.

  • Aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada = Para que se caracterize o concurso de pessoas, basta que o fato seja Típico e Ilícito para os sujeitos.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Drs; sigam meu pensamento:

    Como Não? Tanto haverá aumento de pena, como também por autor mediato, 3 pessoa, ou seja, autor intelectual.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito:Errado

    Código penal: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso em tela, o concurso continua existindo, mesmo com a inimputabilidade de alguns dos sujeitos do crime.

  • Apenas se a pessoa não tiver discernimento da conduta criminosa. Nessa situação teremos a Autoria Mediata.

  • ERRADO

    Nesse caso há o Concurso Impróprio de pessoas.

  • Teoria da acessoriedade limitada

    Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.

  • Galera o inimputável tb responde por crime, ser for menor vai pelo ECA, se sofrer de problemas psíquicos pode alcançar o manicômio judiciário. Eles apenas são apenados de forma restrita aos demais.

  • ERRADO. Ainda que haja um inimputável no meio, o critério é estritamente numérico, não descaracteriza o concurso de pessoas. Assim, haverá concurso de pessoas, o que acontece é que, nesses casos, a separação de processos é obrigatória. Em caso de ser com menor de idade, p. exemplo, o maior de idade será julgado em uma vara criminal comum e o menor será julgado numa Vara da Infância e Juventude.

  • Não esqueça, na autoria mediata não há concurso de pessoas.


ID
761098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra D, mas achei a justificativa para a letra E ter sido a correta.

    REsp 575684 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0132420-7
    Relator(a)
    Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
    Relator(a) p/ Acórdão
    Ministro PAULO MEDINA (1121)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/10/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 23/04/2007 p. 317


    				4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de reduçãode pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada aparticipação em si mesma, ou seja; como forma de concorrênciadiferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da penapara o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de"menor importância" - o que já está a revelar que nem todaparticipação é de menor importância e que, a princípio, a punição dopartícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida daculpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir atémesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso doinciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjuntoprobatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau deimportância da participação do Recorrente em relação a cada um dosdelitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e29, do código penal.
  • Complementando o comentário dos colegas, em relação à alternativa A:

    De acordo com Cleber Masson, "firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos (...). Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria."

    OBS: A coautoria em crimes culposos é admitida.

    Bons estudos
  • Alternativa A:

    Caros colegas, a doutrina diverge:
     
    • Bitencourt, Damásio e Nilo Batistla (e também o Massom, conforme o colega acima citou) entendem pela impossibilidade de participação em crime culposo.
    • Greco e Miguel Reale Junior entendem pela possibilidade, desde que se trate de participação culposa em crime culposo (quanto à participação dolosa em crime culposo, pacífico ser incabível.)
    Contudo, a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores, que vai ao encontro da primeira corrente doutrinária acima e pode ser traduzido pelo julgado que abaixo colaciono:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado
    (STJ, Processo:HC 40474 PR 2004/0180020-5, Relator(a):Ministra LAURITA VAZ, Julgamento:05/12/2005)
  • Letra B:
     
    STF: “ Aplicação da teoria monista. Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (CP, art. 29), ressalvadas as exceções para as quais a lei prevê expressamente a aplicação da teoria pluralista. Ordem concedida. (HC 97652, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00422 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 526-529)
     
    Letra C:
    STJ: “O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal” (HC 30.503/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 12/12/2005, p. 424)

  • Justificativa para a resposta, letra E.
    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200701932046&dt_publicacao=23/03/2009
    STJ
    RECURSO ESPECIAL Nº 975.962 - CE (2007/0193204-6)
    RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
    "4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de ‘menor importância’ - o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida da culpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP. Sem o reexame do conjunto probatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau de importância da participação do Recorrente em relação a cada um dos delitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e 29, do código penal."
  • D
    participação somenos= menoR importância 129 p 1º crime se consumaria independente de sua existência
    participação menos importante = caput do 129 é indispensavel para consumação do crime
  • O erro na letra "E" é simplesmente uma questão de nomenclatura:

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, como se vê abaixo.

    III - A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ). IV - O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional. (5ª Turma, Habeas Corpus 20.819/MS, rel. Min. Felix Fischer, decisão unânime, julgado em 02/05/2002, DJ de 03/06/2002, p. 230)

  • Quanto à letra A:

    Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. 
    Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)
  • A)errda, fala-se de concurso de agentes e participação, no concurso de agentes admite-se a forma culposa somente na coautoria, pois a participação seria impossivel, logo que não se participa material ou moralmente na imprudencia imperícia ou negligência de alguem.

    B)errda, teoria monista, coloca toda as pessoas(partícipe e autor) do concurso de agente em um só crime, se o crime foi consumado, por um dos agentes, é consumado para todos.

    C)errda, domínio do fato é considerado autor quem detém uma função essencial ao crime, sem a qual ele não ocorreria, logo seria considerado autor ou coautor

    D)errada , não é praticamente dispensável, pois responde pela pena do crime como o autor, podendo ser sua pena reduzida de 1/6 a 1/3

    E)correta


  • fernandes

    Art 129 fala sobre lesão corporal, e não sobre participação =]

  • Participação MENOS IMPORTANTE: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Participação de SOMENOS importante ou MENOR importância: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    HC 20.819 do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    III - A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

  • simplifica que simples fica!

    o que vai diferenciar a pena entre autor e participe é o grau/medida de culpabilidade! não o simples fato de um ser partícipe e o outro ser autor.

  • Sobre a letra a)

    Não se admite participação em crime culposo , embora seja possível coautoria.

    Não se admite coautoria em crime de mão própria , todavia , participação.

  • Letra e.

    A assertiva verdadeira afirma o entendimento no sentido de que as penas dos coautores (ou de partícipe e autor) podem ser diferentes. O crime é o mesmo, como regra, no concurso de pessoas, em que se adotou a teoria monista. Todavia, a pena será fixada na medida da culpabilidade de cada concorrente, conforme parte final do caput do art.29, alterado pela Reforma Penal introduzida pela Lei n. 7.209/1984, que trouxe uma nova Parte Geral para o Código Penal brasileiro de 1940. Com isso, é possível, em tese, um partícipe (fora das hipóteses de participação de menor importância) ter uma pena maior do que a do autor, com a devida fundamentação no processo de dosimetria da pena. Pode-se tratar de um partícipe, por exemplo, que possui maus antecedentes, além de ser reincidente, enquanto o havia cometido o seu primeiro crime.

  • Explicando a letra E

    É divergente a questão da obrigatoriedade da aplicação da redução constante no par.1° do art. 29, do CP, que corresponde a

    participação de menor importância ou de somenos.

    No entanto, quando se trata da participação do ART. 29, a participação em si, essa redução não é obrigatória.

    Isso pode ser observado no RE Nº 975.962 - CE (2007/0193204-6) de relatoria do MIN FELIX FISCHER, do STJ.

    Segundo o MIN, a princípio, o partícipe concorre com a mesma pena do autor, e a diferenciação está apenas na culpabilidade.

    E faz uma OBS IMPORTANTE.

    A pena do partícipe pode ser maior do que a pena do autor, por exemplo, quando a participação se dá com orientação de paga ou promessa de recompensa.

    Bons estudos!!!

  • Sobre a alternativa D:

    STJ: A participação de somenos (§1º do art. 29 do CP) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do CP). Não se trata, no §1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (HC 20.819/MS, DJ 03/06/2002).

  • Gaba: E

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!


ID
821479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, julgue os itens que se seguem com base no direito penal.

Ocorrendo concurso de pessoas, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • GABARITO CORRETO

     

    Art. 30 do CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ex. A cometer 121 privilegiado, com o auxílio de B. Somente A recebe o privilégio, mesmo B tendo conhecimento do fato.

  • ELEMENTARES

    - Elementares Objetivas (meios) --------> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento. 

    - Elementares Subjetivas (pessoal) -----> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento.

     

    CIRCUNSTÂNCIAS

    - Cinrcunstâncias Objetivas (meios) -----> Se comunicam ao terceiro que participa do crime, desde que ele tenha conhecimento. 

    - Circunstâncias Subjetivas (pessoal) ---> Nunca alcançará o terceiro, mesmo que ele tenha o conhecimento.

  • Comunicabilidade das circunstâncias 

    > De caráter pessoal não se comunicam 

    > elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjtetivas 

    Gab: CERTO 

  • Vale lembrar que há necessidade do CONHECIMENTO do agente da elementar, seja objetiva ou subjetiva.

  • CERTO

     

    "Ocorrendo concurso de pessoas, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime."

     

    Elementares SEMPRE se comunicam

  • As circunstâncias objetivas sempre são comunicáveis.

  • ...desde que ingressem na esfera de conhecimento do agente.

  • GABARITO CORRETO

     

    Art. 30 do CP.

  • O que significa exatamente essa parte: salvo quando elementares?

  • @Pamela Katriny vou te dar um exemplo para que possa entender:


    Tício e Mévio se unem para roubar o pai de Mévio. Por ser a relação de parentesco uma circunstância de caráter pessoal, somente Mévio responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente.


    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Art 30 °- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime 

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Que questão linda!

  • Certo.

    É isso mesmo! Art. 30, CP: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Circunstâncias elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou pessoais.

    As objetivas sempre se comunicam, sejam elementares ou não.

    As pessoais só comunicam se elementares.

    Pra quem tá na dúvida sobre o que são circunstâncias elementares, são as que constituem o elemento do crime, como, por exemplo, no crime de peculato-furto, que tem como elementar do crime o fato de ser praticado por funcionário público. Nesse caso, um particular, que sozinho furtar algo de uma repartição pública, nunca seria penalizado por peculato, mas sim por furto "normal", porém, se esse particular fizer esse furto em concurso com um funcionário público, sabendo dessa qualidade, responderá por peculato-furto, mesmo sendo um particular, isso porque, nesse caso, o fato de ser funcionário público é elementar do crime (elemento constitutivo do crime de peculato), logo, mesmo sendo de caráter pessoal, vai se comunicar com o particular.

    Circunstância diversa seria no caso de dois agentes combinarem de matar o pai de um deles, o filho, somente ele, terá o agravante de praticar o homicídio contra ascendente, já o comparsa não, pois a circunstância 'praticar o homicídio contra um ascendente seu' não é elementar o crime de homicídio, mas tão somente um agravante subjetivo que não se comunica com os demais.

  • CERTO

    ARTIGO 30 CP

  • CERTO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • gab c

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Elementares: núcleo do tipo: (sempre se comunicam.)

    Circunstâncias: objetivas = materiais: exemplo: Uso do Fogo. (se comunicam se o participe \ coautor conhece-las.)

    Circunstâncias subjetivas = caráter pessoal do agente: exemplo: motivo egoístico. (não se comunicam, salvo elementares ao crime)

    Exemplo de circunstancia de caráter subjetivo elementar ao crime:

    Servidor público ao cometer peculato com um particular. O fato de ser funcionario público é elementar de caráter subjetivo do crime de peculato. O particular ao saber que o autor é funcionário público, ao ajudá-lo neste crime, TAMBÉM responde por peculato.

    Valido tb para o crime de infanticídio. Quem ajudar a mãe a matar o filho, sabendo da elementar estado puerperal, TAMBÉM responde por infanticídio.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
821482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de pessoas, julgue os itens que se seguem com base no direito penal.

O direito penal, no concurso de pessoas, pune, em qualquer caso, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, ainda que o crime não chegue a ser tentado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    bons estudos

  • SE A QUESTÃO TIRA A FRASE "EM QUALQUER CASO", O GABARITO ESTARIA CORRETO?

     

    VEJAMOS!!!

     

    Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (...)". Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).

     

    ENTENDO EU QUE SIM!

     

     

  • Neste caso, Alpinista, o crime de associação já se consumou só de se juntarem com o propósito de cometer crime. Entre os verbos da conduta típica está o "Constituir", estando nessa fase consumado e não ainda nas primeiras fases do iter criminis.

    Espero ter ajudado.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Gabarito Errado! 

  • QUESTÃO RECORRENTE FOI COBRADA PELA MESMA BANCA NO CONCURSO PF EM 2004. ART. 31, LETRA DA LEI

  • ERRADO

     

    "O direito penal, no concurso de pessoas, pune, em qualquer caso, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, ainda que o crime não chegue a ser tentado."

     

    Não é punível quando o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • Gab Errado

     

    Art 31°- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis , se o crime não chega pelo menos a ser tentado. 

  • Errado.

    Negativo! Conforme já observamos anteriormente, a conduta de auxiliar ou instigar o indivíduo na prática de um fato criminoso, em regra, não será punível se o crime não chegar ao menos a ser tentado. A exceção está no caso em que o examinador pune especificamente a conduta de auxiliar ou instigar, como ocorre no art. 122 do Código Penal.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • Gabarito: ERRADO.

    De acordo com a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA (adotada pelo CP), o partícipe só é punido se a conduta do autor for típica e ilícita.

    Fundamentação: art. 31 do CP.

    Art 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis , se o crime não chega pelo menos a ser tentado. 

  • ERRADO

    CP

    Art 31. "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega pelo menos a ser tentado". 

  • RESPOSTA: ERRADA

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo

    disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo

    menos, a ser tentado

  • O direito penal, no concurso de pessoas, pune, em qualquer caso, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, ainda que o crime não chegue a ser tentado.

    No concurso de pessoas o ajuste,a determinação,instigação ou auxilio só é punível se o crime chegar a ser pelo menos tentado.

  • errado, não existe punição a instigação, auxílio, ajuste e determinação se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • ERRADO.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Qualquer caso, já parei ali

  • Se o crime não chega a ser tentado, não há o que se falar em punição.

    obs: como os "hates" nas redes sociais estão cada vez mais constantes, muitas pessoas estariam cometendo esse crime, caso fosse verdadeira a assertiva.

    Onde houver trevas que eu leve a LUZ!

  • ITER CRIMINIS - DECORRENCIA DA INFRAÇÃO PENAL . COGITAÇÃO > PREPARAÇÃO > EXECUÇÃO >RESULTADO (TENTATO OU CONSUMADO) . O AGENTE SÓ SERA PRESO CASO ELE EXECUTE, NA COGITAÇÃO E NA PREPARAÇÃO ELE NÃO PODERA SOFRE NENHUM TIPO DE JULGAMENTO.

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Pessoal, uma dica, tomem cuidado porquê o auxílio e o instigação ao suicídio é crime imputável, para que todos não confundam. Bons estudos.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


ID
849289
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel pediu ao pai, recém-chegado aos 50 anos, que adiantasse a sua legítima, no que não foi atendido, pois este sabia que Manoel se tornara dependente de drogas, logo dilapidaria seu patrimônio como vício. Insatisfeito e aproveitando-se de uma viagem de seu pai, Manoel convidou Antônio e Joaquim, parceiros na utilização de “maconha”, a sacarem do poder de seu pai as joias que herdaria, pois com a venda destas lucraria mais de R$ 1.000.000,00. Madalena, amiga de Joaquim, a seu pedido e sabendo dos propósitos dele, ensinou-o a abrir o cofre onde as joias se encontravam.Manoel, para não ser descoberto, no dia da empreitada foi para o clube, possibilitando ser visto por várias pessoas, o que lhe daria um álibi. Antônio e Joaquim dirigiram-se para a residência do pai deManoel, local em que o primeiro abriu a porta da casa com uma gazua, o que possibilitou a Joaquim entrar e retirar as joias do cofre. Com medo de ser descoberto, posteriormente, Manoel solicitou ao seu amigo Paulo que guardasse temporariamente as joias. Após duas semanas do ocultamento das joias por Paulo, estas foram transportadas para outro Estado por Pedro, a pedido de José, primo de Manoel, sendo certo que nem Pedro, tampouco José, sabiam que as joias eram produto de crime. Já em outro Estado, as joias foram vendidas para Cláudia, que trabalhava como joalheira em sua residência, por preço vil, tendo esta percebido desde logo a origem ilícita da mercadoria. Ao tomar conhecimento do desaparecimento das joias, o pai de Manoel dirigiu-se à Delegacia de Polícia e ofereceu notitia criminis. Após investigação, restou provada toda empreitada delitiva.Assim:

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar individualmente a conduta dos meliantes.

    Manoel – Furto qualificado e agravado, nos termos do art. 155, § 4º, III e IV c/c art. 61, II, alínea e), ambos do CP. Todavia o agente delituoso será isento de pena em decorrência de escusa absolutória prevista nos termos do art. 181, II, do CP, visto ter sido o crime praticado contra o seu pai. Não caberia falar na hipótese de isenção de pena prevista no art. 45 da lei 11343/06 –Lei de Drogas – pois seria necessário que a dependência de drogas de Manoel tivesse gerado a inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, o que claramente, não aconteceu na casuística apresentada.

    Antônio, Joaquim e Madalena – Furto qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III e IV. Não cabe em relação a estes a aplicação do agravante de ter sido o crime praticado contra ascendente, pois se trata de circunstância pessoal não elementar ao delito, não sendo comunicável aos coautores e partícipes. Também não cabe a aplicação do instituto da escusa absolutória, pois esta é vedada aos terceiros estranhos a relação, nos termos do art. 183, II, do CP.

    Paulo – favorecimento real, nos termos do art. 349 do CP.

    José e Pedro – Conduta atípica.

    Claudia – Receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º e 2º do CP.
    CORRETA: ALTERNATIVA B

    fonte: Curso Renato Saraiva - Profº de Direito Penal Geovane Moraes.
  • Alguem pode me ajudar?

    Por que não RECEPTAÇÂO para Paulo?
    Se for possível, responder por Recado pessoal.
    Obrigado!
  • Nobre amigo Diogo...

    A questão deixa clara que o animus(vontade) de paulo é de ajudar o amigo, e nao ter a posse do bem (receptacao).. dá uma olhada no art 349 do CP 
       Favorecimento real - Prestar a criminoso, fora nos casos decoautoria e receptacao, auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    Vemos essa situação na passagem "Com medo de ser descoberto, posteriormente, Manoel solicitou ao seu amigo Paulo que guardasse temporariamente as joias."  (ou seja, queria deixar seguro o proveito do crime)

    OBS.. PODERIAMOS RESOLVER ESSA QUESTÃO OBSERVANDO APENAS A CONDUTA DE CLÁUDIA, POIS PRATICA RECEPTAÇAO QUALIFICADA (destinada ao comercio)  e só tem a alternativa B com essa opção.


    Espero ter contribuido de alguma forma.
  • Complementando o comentário do amigo acima:
    Embora a alternativa "E" também afirme que "Cláudia comete crime de receptação qualificada", o erro está está em afirmar que "José pode ser condenado por receptação dolosa" e que "a conduta de Manoel é atípica".


    NUCCI: “imunidade é um privilégio de natureza pessoal, desfrutado por alguém em razão do cargo ou da função exercida, bem como por conta de alguma circunstância de caráter pessoal. Trata-se de uma escusa absolutória, CONDIÇÃO NEGATIVA DE PUNIBILIDADE ou CAUSA DE EXCLUSÃO DE PENA".

  • Meus Amigos, Creio que quanto a Paulo não podemos imputar nenhum crime.Pois não se pode supor que ele sabia que as jóias eram produto de crime. Paulo podia pensar que o pai de Manoel tinha dado aquelas jóias a ele, é uma suposição. Há várias suposições. Mas, como a questão não trouxe a realidade de Paulo, não se pode dizer nada sobre ele, pois seria somente suposições. 
    Vejam que quando a questão Fala de Cláudia, diz claramente que ela sabia da origem ilícita da mercadoria.
    Em questão de concurso, por mais aparente que seja não podemos supor isso ou aquilo.
    Logo, discordo quando, os amigos, imputam a Paulo o art.349, a questão teria que trazer o dolo, a verdadeira intenção de Paulo, se ele agia de boa-fé ou de má fé.
  • Concordo com Marilo. Inclusive, desconsiderei a letra B justamente porque falta a confirmação da questão sobre o conhecimento por parte de Paulo de que as referidas jóias fossem produto de crime. Inclusive Victor Eduardo Rios Gonçalves diz textualmente no seu livro Direito Penal esquematizado - Parte Especial "Não existe favorecimento real se o agente desconhece a procedência criminosa do bem." (edição 2011).

  • Nossa, demorei mais pra entender a historia do que para fazer a questão. Muitos personagens! Só eu demorei mais de 10 min nessa questão?

  • Antonio e Joaquim são autores do delito de furto qualificado na medida que praticaram a conduta de subtrair coisa alheia móvel tipificada no art. 155 do Código Penal, mediante rompimento de obstáculo e uso de gazua (chave falsa). Madalena é partícipe de furto na medida em que, nos termos do art. 29 do Código Penal concorreu para o crime ensinando o Joaquim a abrir o cofre a fim de subtrair coisa alheia móvel. Paulo poderá responder pelo delito de favorecimento real se, pelas circunstâncias estivesse na sua esfera de conhecimento que estava tornado seguro o produto do crime. José e Pedro por nada responde, uma vez que está claro no enunciado da questão que desconheciam a origem ilícita das joias. Cláudia responde por receptação uma vez que a conduta praticada por ela, conforme narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de receptação tipificado no art. 180 do Código Penal. Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

    Resposta: (B)


  • Questão chata...














  • Professor não seria receptação qualificada? Daí não se enquadra no art. 180 caput do CP?

  • Mel dels do cel....pra que colar 15 bilhões de pessoas envolvidas no caso concreto?!

  • Muitos personagens, mas se vc analisar aqueles que são chaves: Manoel, José e Pedro, fica super tranquila, pq apenas uma das opções não responsabiliza essas pessoas. Mas é aquilo...vc perde um tempinho pq tem que ler o texto enorme. 

  • Manoel, escusa absolutoria. Lembre-se!...

  • Nossa Senhora! Preciso treinar mais essas questões. Quando chega nas questões eu já esqueci o que cada um fez e tenho que voltar. Realmente o psicologico ajuda ou atrapalha. Continuar tentando por aqui...

  • Nāo entendi o motivo de Manuel nao ser penalizado!!! Alguém ajuda ai..

  • Comentários do "qconcursos":

    - Antonio e Joaquim são autores do delito de furto qualificado na medida que praticaram a conduta de subtrair coisa alheia móvel tipificada no art. 155 do Código Penal, mediante rompimento de obstáculo e uso de gazua (chave falsa).

    - Madalena é partícipe de furto na medida em que, nos termos do art. 29 do Código Penal concorreu para o crime ensinando o Joaquim a abrir o cofre a fim de subtrair coisa alheia móvel.

    - Paulo poderá responder pelo delito de favorecimento real se, pelas circunstâncias estivesse na sua esfera de conhecimento que estava tornado seguro o produto do crime.

    - José e Pedro por nada responde, uma vez que está claro no enunciado da questão que desconheciam a origem ilícita das joias.

    - Cláudia responde por receptação uma vez que a conduta praticada por ela, conforme narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de receptação tipificado no art. 180 do Código Penal.

    - Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

     

    Resposta: (B)

    Questão mais cansativa do que difícil. 

  • EXCELENTE COMENTARIO ADELSON

     

  • Glauber, Manoel não será punido por conta da escusa absolutória (art. 181, II CP).

  • Questão bem elaborada, em que todo cuidado é pouco. O x da questão é aplicar-se ao caso a escusa absolutória elencada no artigo 181, inciso II do CP.

  • Questão top! Parabéns à banca!

  • PC-RJ somente foi organizada pela FUNCAB, mas a elaboração das questões em si ficou a cargo de examinadores da própria PC-RJ.

    FUNCAB n tem esse estilo de questão bem feita assim! Quem estiver treinando questões especificamente desta banca, essa prova em especifico não é o meio certo para tal.

    Abç.

  • Esse tipo de questão é que seleciona os bons candidatos. Não o decoreba. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

     

  • A "Claudia receptadora" facilitou muito minha vida nessa questão... rs

  • Há escusa absolutória quanto a Manuel, o que já elimina as letras A, C, D...

     

    José e Pedro não sabiam da origem ilícita das jóias, o que exclui o dolo do favorecimento real (Condutas atípicas).

     

    A dúvida fica entre a B e a E.

     

    Madalena não é autora do furto, mas apenas partícipe, pois ela presta um auxílio à conduta (apoio intelectual, pois ensina Manuel como se faz para abrir o cofre que contém as jóias).

     

    Portanto, Gabarito letra B

  • Gabarito: B

     

    Questão é chata, mas não é difícil.


    Quando cheguei na Cláudia eu nem lembrava mais quem era Manoel. kkkk

  • Gostei da questão ! Boa para dar uma revisada geral

  • essa eu tive que pegar um papel pra anotar cada grupo. ainda bem que deu certo :)

  • Questão bem elaborada.

    Letra B

  • Questão ridícula. Mais de mil personangens. Vence pelo cansaço. Apesar de ter acertado.

  • Questao Top! te faz raciocinar...sem decorebas!

  • A dificuldade da questão está muito mais no seu tamanho e número de envolvidos que, necessariamente, em  seu conteúdo jurídico. 

     

    Para resolver o problema bastava ao candidato saber da escusa absolutória em relação ao filho Manoel (inciso II do art. 181 do Código Penal), e nada mais. Ou seja, sabendo que Manoel não poderia ser punido pelo crime cortaríamos as LETRAS A, C e D, que o apontam como autor.

     

    Além disso, podemos cortar a LETRA E também, pois ela diz que a conduta do Manoel é atípica, o que não é verdade. Sua conduta é típica, ilícita e culpável (ele pratica crime). Porém, em razão de política criminal, ele não será PUNIDO. Logo, trata-se de causa de exclusão da punibilidade.

     

    Ou seja, a questão se resolve apenas com Manoel.

     

     

    Gabarito: LETRA B 

  • Sabe-se que MANOEL não será responsabilizado pois o pai não tinha 60 anos ou mais e não teve violência ou grave ameaça, independentemente do valor... de cara mata a letra A, C, D.

  • Ótima questão para treinar, pois faz a gente revisitar vários crimes e institutos (escusas absolutórias, por exemplo), mas não tanto para fazer numa prova, pois demorar pacarai kkk

  • Questão chata, mas muito bacana para treinar e raciocina logicamente. Se feita por exclusão, simplifica mil vezes o caminho até o resultado correto.

    Só de saber que Cláudia responderá por receptação qualificada, já deixa o caminho muuuito mais curto.

    Gabarito: B

  • O intuito da questão era cansar o candidato, que se fosse direto para conduta de Claudia resolveria rapidamente.

  • De uma coisa sabemos: tem mala nessa história que faz lama. Pense numa história sem futuro!

    Reposta: B

  • Essa só responderei ano que vem...

  • Questão desse tipo vc tem q "desenhar", senão vc se lasca! Perca um tempo nela, leia com calma e mais um acerto pra conta!

  • Marco Braga, foi exatamente essa a minha estratégia.

    Sabendo que Cláudia cometeu o crime de receptação qualificada, o restante fica mais "fácil" de acertar. 

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (crimes patrimoniais):

    --> Imunidade Absoluta --> é ISENTO DE PENA --> crime contra: a) o cônjuge, na constância da sociedade conjugal; b) contra ascendente ou descendente (seja parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural).

    --> Imunidade Relativa --> é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO a ação --> crime contra: a) o cônjuge, desquitado (divorciado) ou judicialmente separado; b) irmão (legítimo ou ilegítimo / bilateral ou não); c) tio ou sobrinho, se coabita.

    --> Não se aplica a imunidade --> a) roubo / extorsão / emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; b) ao estranho que participa do crime (v.g. Antônio e Joaquim); c) contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (ou seja, contra o idoso – até pq esta hipótese foi adicionada justamente pelo estatuto do idoso) (veja que na questão o pai tinha 50 anos. Caso tivesse 60, Manoel também responderia).

    --> OBS já que estamos aqui --> para doutrina majoritária (por todos, Rogério Sanches) essas escusas absolutórias SÃO APLICÁVEIS num contexto da lei maria da penha (noutro giro, Maria Berenice Dias, minoritária, discorda, sustentando a não aplicação).

  • Pra cansar o candidato uma questão dessas.

  • A questão se torna relativamente simples se levarmos em conta que Manoel não pode ser considerado autor de crime de furto contra seu descendente com menos de 60 anos e que somente 2 questões não o consideram autor de algum delito: alternativas B e E.

    Diante disso, cabia ao candidato escolher a correta entre essas duas.

  • Matei a questão através da correta tipificação da conduta de Paulo, selecionando a única alternativa que contemplava o crime por ele praticado.

    Levando em conta o fato de que não houve prévio ajuste entre Paulo e Manoel - uma vez que o acordo para o acondicionamento do proveito do crime fora firmado em momento posterior à consumação da subtração -, conclui-se pela caracterização do crime de favorecimento real, figura típica prevista no artigo 349 do Código Penal.

  • Essa questão pode ser feita estrategicamente. Só de saber que Cláudia cometeu receptação qualificada, descartei três alternativas (a; c; d). Fiquei entre B e E. Quando bati meus olhos na E falando que Pedro responderia por receptação, já descartei e respondi a B. Porém, tive que colocar os 8 envolvidos no papel pra ter certeza se a B realmente batia. Amei essa questão, porém na hora da prova... pode derrubar fácil.

  • Nossinhora, acertei a questão, mas ler essa verdadeira novela e lembrar quem era quem no "enredo" foi quase um TAF.

  • só pra cansar o candidato, mas acertei. amém.

  • cansa viu

  • kkkkkkkkk questão foi essa véi, acho que faltou uma reviravolta melhor no final, ficou muito previsivél o desfecho, mas excelente roteiro e atuação dos personagens, 8/10.

  • Isso é um livro? PQP

  • A frase "sendo certo que nem Pedro, tampouco José, sabiam que as joias eram produto de crime." já elimina as alternativas A, C e E. Com relação a letra D , Manoel é isento de pena, ainda que tenha concorrido para o delito de furto, uma vez que se benéfica da escusa absolutória prevista no inciso II do art. 181 do Código Penal, já que a vítima do delito é seu ascendente.

    Pronto! Partindo desse raciocínio, além de acertar a questão, vc economiza um bom tempo na resolução.

    Hoje em dia não basta saber todo o conteúdo do edital, é preciso aprender a resolver as provas. Ser técnico.

    Avante, colegas! a vitória está logo ali..

    #VouSerPuliça2021

  • História de novela mexicana! kkkkkkk

  • Manoel (filho e Autor Intelectual) -> escusa absolutória ABSOLUTA: isento de pena. (Art. 181, CP). Por ter cometido crime patrimonial contra ascendente, sem violência ou grave ameaça;

    Antônio e Joaquim (coautores) -> Responderão por FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, podendo a outra qualificadora de chave falsa, ser utilizada como exasperação da pena base (1ª fase dosimetria da pena).

    Madalena (Partícipe, auxílio intelectual: ''Conforme leciona Cleber Masson, participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa''. -> Responderá por FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, podendo a outra qualificadora de chave falsa, ser utilizada como exasperação da pena base (1ª fase dosimetria da pena).

    Paulo -> Favorecimento Real:

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Claudia -> Receptação Qualificada

      Receptação qualificada         

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:     

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.        

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.     

    José e Pedro -> Não poderão ser responsabilizados, pois o Ordenamento Jurídico não admite a responsabilidade penal OBJETIVA, pois não detinham DOLO ou CULPA.

    Qualquer erro, favor corrigir.

  • GABARITO - B.

    Se lembrasse da escusa absolutória ( Manoel) e Sem dolo, conduta atípica ( José e Pedro), mataria a questão.

  • gabarito: B

    Crime: Furto qualificado

    Manuel: Não responde - escusa absolutória - pai 50 anos;

    Antônio: coautor do furto;

    Joaquim: Coautor do furto;

    Madalena: partícipe - prestou auxílio

    Paulo: favorecimento real;

    Pedro: não responde

    José: não responde

    Cláudia: Receptação própria dolosa qualificada

  • Só acrescentando os excelentes comentários acima:

    QUAL A DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL?

    A receptação é dirigida contra o patrimônio alheio e o favorecimento real é perpetrado contra a Administração Pública e consiste em prestar o agente auxílio ao criminoso, permitindo-lhe prestar o proveito do delito praticado.

    O elemento principal do tipo penal DE RECEPTAÇÃO é ter coisa que sabe ser produto de crime (ou fazer com que terceiro de boa fé tenha), ou seja, há o conhecimento de que houve um delito antecedente. O outro elemento dessa infração é que há proveito próprio ou alheio. Há esse animus de ser beneficiado com essa recepção.

    Por sua vez, o crime de favorecimento real não segue a mesma linha. O núcleo desse crime é “prestar auxílio“. Pode ser qualquer conduta, bastando, nesse caso, ter o intuito de ajudar a pessoa que tenha, anteriormente, praticado algum outro crime.

    RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    O tipo do art. 180 do Código Penal é dividido em duas partes: receptação própria e receptação imprópria.

    Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obtém, a título gratuito ou oneroso), recebe (qualquer forma de aceitação da posse que não seja a propriedade), transporta (carrega), conduz (dirige) ou oculta (esconde). Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime. Nesta hipótese o agente não é propriamente o receptador, mas aquele que incute no terceiro a ideia de adquirir, receber ou ocultar o bem obtido por meio de atividade criminosa (o intermediário, a mediação criminosa). Logicamente, o terceiro deve agir de boa-fé, pois, do contrário, estará agindo como receptador próprio, e aquele que o influenciou responderá como partícipe da conduta descrita na primeira parte do caput do art. 180.

  • Questão cansada...

    Mas muito boa para testar o conhecimento.

  • Parece aquelas questões q a FGV elabora p o exame da OAB, prolixas!!!

  • Questão muito boa!

  • Uma das formas de chegar ao gabarito:

    1º Paulo não comete Receptação.

    Segundo R. Greco Uma das diferenças entre a receptação e o favorecimento real está no fato de que

    no primeiro há um proveito próprio ou de terceiro e no segundo em proveito exclusivamente do terceiro.

    Além disso, na receptação há proveito econômico. Por fim, Na Receptação temos um crime contra o

    patrimônio enquanto no Favorecimento real um crime contra a administração da Justiça.

  • Vamos, inicialmente, separar as pessoas pela conduta.

    Manoel pediu ao pai, recém-chegado aos 50 anos, que adiantasse a sua legítima, no que não foi atendido, pois este sabia que Manoel se tornara dependente de drogas, logo dilapidaria seu patrimônio como vício. Insatisfeito e aproveitando-se de uma viagem de seu pai, Manoel convidou Antônio e Joaquim, parceiros na utilização de “maconha”, a sacarem do poder de seu pai as joias que herdaria, pois com a venda destas lucraria mais de R$ 1.000.000,00

     

    . Madalena, amiga de Joaquim, a seu pedido e sabendo dos propósitos dele, ensinou-o a abrir o cofre onde as joias se encontravam.Manoel, para não ser descoberto, no dia da empreitada foi para o clube, possibilitando ser visto por várias pessoas, o que lhe daria um álibi. Antônio e Joaquim dirigiram-se para a residência do pai de Manoel, local em que o primeiro abriu a porta da casa com uma gazua, o que possibilitou a Joaquim entrar e retirar as joias do cofre.

     

    . Madalena-ensinou a abrir o cofre, sendo sua conduta auxilio intelectual

    Manoel-----Possui escusa absolutória porque a vítima do crime é seu pai e o mesmo data menor de 60 anos de iaide quando dos fatos.

    Antônio e Joaquim

     

    Com medo de ser descoberto, posteriormente, Manoel solicitou ao seu amigo Paulo que guardasse temporariamente as joias. Após duas semanas do ocultamento das joias por Paulo,

    Manoel comete favorecimento real.

    estas foram transportadas para outro Estado por Pedro, a pedido de José, primo de Manoel, sendo certo que nem Pedro, tampouco José, sabiam que as joias eram produto de crime.

    Pedro e josé não conheciam o caratér ilicito da conduta, o que a afasta, tornando suas condutas atípicas.

    Já em outro Estado, as joias foram vendidas para Cláudia, que trabalhava como joalheira em sua residência, por preço vil, tendo esta percebido desde logo a origem ilícita da mercadoria. Ao tomar conhecimento do desaparecimento das joias, o pai de Manoel dirigiu-se à Delegacia de Polícia e ofereceu notitia criminis.

    Cláudia comprou produto que sabia provir de crime, assim, sua conduta amolda-se ao tipo de receptação qualificada.

  • Dependentes de maconha que fazem furtos a residência pra sustentar vício, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK ai ai 2012... Tive que rir.

  • GABARITO B.

    Sabendo que Cláudia era dona de joalheria e recebeu a mercadoria sabendo da origem ilícita, sobra somente uma alternativa.

        Receptação qualificada  

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    Obs: Os comentários dos colegas em muito acrescentam. Para quem está começando vale à pena olhar. Mas pra quem já possui um certo domínio e não quer ler questões grandes, o ideal é começar do mais fácil para o mais difícil! Ganha muito tempo na hora da prova.

  • Eu martelando a cabeça, achando que não havia resposta correta, por não me lembrar da escusa absolutória:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Que questão bem feita! Merece aplausos quem a fez.

  • Imaginem uma questão dessa, ao vivo e a cores???? Da uma desequilibrada no psicológico...demorei muito a entender o "por quê" de Manoel não ser punido...mas lembrei.

  • Questão muito bem feita!


ID
863260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel abordou Bruno, que havia parado seu veículo na frente de sua casa e se preparava para abrir o portão da garagem, e exigiu-lhe, mediante ameaça de morte, a chave do carro. Enquanto isso, Lucas, parado do lado oposto da rua, apontava uma arma de fogo na direção de Bruno, que indicou a Miguel que a chave estava na ignição do veículo. Durante a ação, Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado. Miguel, então, fugiu dirigindo o veículo de Bruno, e Lucas fugiu, em outra direção, pilotando uma motocicleta. Enquanto Miguel e Lucas fugiam, Bruno anotou a placa da motocicleta usada por Lucas. Após a fuga de ambos, Bruno foi ao posto policial mais próximo de sua residência fazer o registro do ocorrido. PMs localizaram o veículo subtraído em um estacionamento público, onde presenciaram Miguel entregar as chaves do veículo a uma pessoa que lhe entregou uma quantia em dinheiro. Os PMs, então, apreenderam o veículo e conduziram os rapazes à presença da autoridade policial, ocasião em que se constatou que a pessoa a quem Miguel entregou o carro era Tiago. Tiago informou que conhecia Miguel desde a infância, que costumava comprar e vender veículos automotores, mesmo não possuindo estabelecimento comercial regularmente constituído para o exercício dessa atividade, e que a quantia paga a Miguel, a quem pagaria mais três mil reais na semana seguinte, após a transferência do documento do veículo, era de mil reais. Uma equipe de policiais civis deteve Lucas na condução da motocicleta cuja placa fora anotada por Bruno, tendo sido verificado que a motocicleta pertencia a Tiago. Lucas portava um revólver de calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e apto a ser usado. Em procedimento regular perante a autoridade policial, Bruno reconheceu formalmente Miguel como a pessoa que se apropriou de seu veículo e Lucas como a pessoa que apontou uma arma de fogo em sua direção. O veículo de Bruno foi avaliado, em perícia criminal, em trinta e oito mil reais.

Com base no disposto no CP, assinale a opção correta referente à situação hipotética apresentada acima.

Alternativas
Comentários
  • Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


    Receptação qualificada (§ 1º) : A qualificadora se dá em razão do exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação. Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipara qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º) .

    in: 

    http://autosom.net/roubados_receptacao.asp

  • Creio que o erro na alternativa b está no fato de que o crime em si é qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas. Ambos deveriam responder pela dupla qualificação.
  • A b) está errada por que Miguel sabia da condição de armado de Lucas, e o porte de arma é uma causa de aumento de pena que se estende aos demais. É uma circunstância objetiva que se transmite aos coautores.
  • nao concordo.

    receptação é quanto sua participação é apos o crime. ou seja. ha um roubo e voce recebe o bem, sem ter qualquer participação ou conhecimento do fato criminoso.

    a partitipação exige uma previa concordancia. 

    ou seja: se voce encomenda um roubo de carro pra trocar as peças do seu carro. o seu amigo entao rouba o carro e te entrega. voce responderá pela participaçção e nao por receptação.

    a mim, pareceu que o tiago sabia e concordou, até encomedou o crime, pelos fatos escritos.

    segue um trecho: Bruno ouviu Miguel, ao telefone, dizer a uma pessoa cujo nome era supostamente Tiago que os dois se encontrariam no local combinado

    ora, miguel ligou pro tiago ainda praticando o crime. isso nao deixa claro que tiago nao sabia, ou melhor, ESPERAVA, pelo roubo?

    claro que é tudo subjetivo; mas é muito do estranho uma situação como foi exposta ser so receptação
  • Concordo com o comentário do colega wellington ficou claro que Tiago tinha um ajuste prévio com Lucas e Miguel, sendo assim ele incide no roubo e não receptação.
  • Embora tenha acertado a questão, não concordo com o gabarito e concordo com o Peterson e com o Wellington. Tiago, no mínimo, deveria responder por participação no roubo por ter induzido Miguel e os demais a cometerem o roubo, já que se comprasse o produto do roubo seria uma motivo a mais para cometerem o delito. Dei uma procurada rápida na jurisprudência e não encontrei muita coisa. Achei apenas um artigo na internet, segue:

    "É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.

    Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo."

    fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

  • Concordo com os colegas anteriores.
    Além dos pontos citados, Lucas que estava com a arma e a moto (pertence de tiago) mais uma prova de participação no roubo.

    Essa questão tive que matar na menos errada!
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Ao meu ver, pelo fato de Tiago ter "encomendado" e ainda ter fornecido a motocicleta para a prática do mesmo, ele deveria ser considerado como PARTÍCIPE no crime de roubo. Senão vejamos:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    PARTÍCIPE: É aquele que contribui, de qualquer modo, para a realização do crime, sem
    realizar elementos do tipo. Auxilia moral ou materialmente.
    - Moral ou Intelectual: Induzimento ou Instigação
    - Material: Auxílio material. Arma, carro.


    Se a questão fosse omissa quanto a moto utilizada por Lucas, tudo bem, mas como disse claramente qua tal moto era de Tiago, eu acho que o gabarito está errado!

     

  • Para quem ficou em dúvida quanto à alternativa B, está errada pelo seguinte:

    B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.
    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.
     
    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

    TJ-RS - Apelação Crime ACR 70042745646 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 29/07/2011
    Ementa: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. MAJORANTE QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. O emprego de arma de fogo pelo comparsa, visando impingir grave ameaça aos lesados, é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes que participaram do delito. Apelação da defesa, improvida. (Apelação Crime Nº 70042745646, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2011)
     
  • A alternativa (B) está errada, senão vejamos:

    Segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos os que concorrem para o crime devem responder por ele.

    No caso apresentado, Miguel tinha plena ciência de que Tiago portava a arma de fogo e aderiu à sua conduta, o que seria, como pode ser observado na questão, fato importante para o sucesso do crime de roubo.
  • Comentário: a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 

    Resposta: (C)
  • Olá Pessoas,

    entendo a indagação dos colegas acima discordando do gabarito, porém ocorre que nas condutas fornecidas pelo texto não se configura em nenhuma momento o dolo subjetivo do Tiago(em participar do roubo), pois o fato de ter ele emprestado a moto não significa que tenha sido para a prática de crime(pelo menos o texto não expõe essa informação). O texto também não deixa explicito que o telefonema foi para instigar o roubo e apenas e sim para combinar o local para a entrega do produto roubado(entende que nessa hora Tiago poderia nem saber o que estava acontecendo)Claro que na prática não é isso o que acontece. A questão colocou essas informações para confundir os candidatos, pois temos o costume de interpretar como acontece na prática. Com isso meus caros amigos em se tratando de concurso. Devemos nos atentar apenas nas informações fornecidas pelo texto. Nem a mais nem a menos.


    Abraços e bons estudos


  • A atividade comercial que trata o Art. 180, §1º, CP (Recep. Qualificada) não seria por parte do Tiago (que está recebendo o objeto de furto)? Ou é por parte do sujeito que praticou o furto, no caso o Miguel e/ou Lucas? Alguém, por gentileza, poderia me tirar essa dúvida?

    [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime [...]

  • a alternativa (A) está errada, pois os dados contidos no enunciado permitem apenas concluir que Tiago praticara o crime de receptação previsto no art. 180 do CP, a saber: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”. Tiago não concorreu de modo nenhum para o crime de roubo, ainda que soubesse das atividades ilícitas de Miguel.
    A alternativa (B) está errada, porquanto, segundo a teoria monista ou unitária adotada pelo nosso CP, no dispositivo que rege o concurso de pessoas (art. 29), todos os que concorrem para o crime devem responder por ele. No caso, Miguel tinha plena ciência e aderiu à conduta de Tiago que portava a arma, o que seria, como se pode inferir, parte importante dos procedimentos utilizados para o sucesso da empreitada criminosa.
    A alternativa (C) está correta, uma vez quea conduta de Tiago descrita no enunciado corresponde de modo perfeito ao crime de receptação qualificada, tipificado no parágrafo primeiro do art. 180 do CP, nos seguintes termos: “ Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.” Faz-se oportuno transcrever o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo, posto que, no caso ora tratado, há referência expressa à atividade comercial irregular por parte de Tiago. Assim: “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”
    A alternativa (D) está errada, uma vez que Miguel responderá por roubo com majorante (equivocadamente consagrado como qualificado), já que agiu em concurso de pessoas e com a utilização de arma como meio de imprimir a violência para a subtração do bem, conforme previsto no art. 157, parágrafo segundo, incisos I e II do CP.
    Por fim, a alternativa (E) está errada, uma vez que ele responde pelo crime de roubo qualificado, nos termos do que dispõe o art. 29 do CP. A conduta de Lucas, tendo em vista o objetivo de subtração de bem por meio de violência, ainda que constitua crime autônomo de constrangimento ilegal, isso se trata, no contexto apresentado, de um crime-meio (antefacto impunível) que visa a consumação do crime-fim. 
    prof gilson campos 

  • CORRETO AMBOS RESPONDERÃO POR ROUBO(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Pelo que o enunciado mostrou o Thiago não sabia do Roubo apenas marcou em um local para receber o carro, como ele recebeu e ainda trabalha com isso qualifica a receptação;

  • concordo totalmente com seu comentário El Professor, haja visto o Auxilio material prestado (motocicleta), por Tiago ao crime praticado. Porém a questão infelizmente não dexia claro que Tiago emprestou a moto para o fim da pratica delitiva, nesse caso a menos errada é a letra C já que a questão deixou na desinência a conduta do Tiago ao simplesmente emprestar a motoca.

    alias, errei ao responder a letra A

  • B) Miguel responderá pelo crime de roubo em concurso de pessoas, e Lucas responderá pelo crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas, já que cada um deve responder individualmente pela conduta que praticou.

    O emprego de arma é circunstância majorante do crime de roubo.

    Circunstâncias são dados acessórios que aumentam ou diminuem a pena, sem alterar a qualidade do crime. As circunstâncias podem ser SUBJETIVAS ou OBJETIVAS.

    Circunstâncias OBJETIVAS – relacionam-se com os meios e modos de execução do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto matéria.

    Circunstâncias SUBJETIVAS – são as de caráter pessoal, dizem respeito à pessoa do agente, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como p. ex. os motivos determinantes que levaram o agente a cometer o crime, as relações com a vítima ou com outros concorrentes.

     

    As circunstâncias de natureza SUBJETIVA, não se comunicam, conforme o art. 30 do CP

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As circunstâncias de natureza OBJETIVA só se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento do outro participante do crime.

    Sendo assim, na hipótese da questão não há dúvida que Miguel conhecia do emprego de arma pelo seu comparsa Lucas, pelo que esta circunstância de o emprego de arma comunica-se a Miguel, ainda que só o Lucas tivesse empunhado a arma.

  • Calma aí, pessoal! O fato de Tiago estar ao telefone com o Miguel (que esse sim praticava o roubo), não nos leva a inferir que Tiago teve participação. Alguns comentários alegaram ainda que "ah, a moto era do Tiago". Quer dizer que se eu empresto minha moto pra alguém, e essa pessoa comete um roubo, eu cometi o mesmo crime? Devemos nos ater o que a questão diz! E nada mais que isso.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

    "Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime."

    E porque Receptação? Pelo valor! Ele comprou por mil reais um veículo que custava mais de trinta, isso a questão diz! Então a gente pode inferir que Tiago sabia que o veículo tinha origem ilícita.

  • Questão gigantesca,porém bem fácil .

  • Certo que ele deve responder por receptação qualificada, porém, no que diz respeito ao dolo de Thiago, não se verifica, pelo menos na leitura do enunciado da questão, tratar-se de dolo direto, mas sim de dolo eventual, na modalidade "deveria saber". Inclusive o crime de receptação qualificada abrange tanto o dolo direito, como dolo eventual .

  • Ao meu ver, a questão deixa margens para interpretações em que há a possibilidade de haver tanto a receptação qualificada quanto o roubo qualificado cometido pelo Thiago.

  • Quando sai o filme?

  • "AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver, AO meu ver. Kraleo chega doer as vistas! "A MEU VER" SEM O ARTIGO "O" , Por**.

  • apenas uma estava certa

  • Quase tive que desenhar naqueles quadros de investigação com nome e foto de cada um dos partícipes pra poder responder essa questão kkkkk

  • no final eu não sabia quem era Miguel, Bruno, Tiago... sabia nem quem era eu
  • GB.C Tiago responderá pelo crime de receptação qualificada, visto que adquiriu, no exercício de atividade comercial de compra irregular, coisa que sabia ser produto de crime.


ID
873547
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B- Art 30 CP : Não se comunicam as circunstâncias e as condiçoes de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.
    C- Art. 31 : O Ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNIVEIS, se o crime não chega , pelo menos, a ser tentato.
    D- Se alguns dos concorrentes, quis participar de crime menos grave, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE.
  • Gabarito A

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos.

  • O §1º do art. 29 do CP engloba a figura do partícipe, onde, no direito penal brasileiro adota-se a teoria da acessoriedade média; não pratica o núcleo do tipo, contudo auxilia na prática do delito. Ao partícipe a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
  • a) CORRETA
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b) ERRADA

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADA

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADA


    Art. 29 - 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (causa de diminuição de pena que no sistema trifásico é a terceira fase, sendo que poderá  ficar abaixo do mínimo)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


     

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O Código Penal adotou a teoria unitária, monista ou igualitária, ou seja, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes. Como podemos analisar, essa é o que está descrito no Art. 29, caput, da referida Lei.
    Existe ainda a exceção, que é a teoria pluralística ou pluralista.Nada mais é que, há pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Considera cada um dos participantes como responsável por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado antissocial. Aqui a teoria é subjetiva, ao contrário da unitária, que é objetiva. Ex. Corrupação passiva e ativa. Falso testemunho e corrupção de testemunha.
    Com essa breve análisa, a assertiva "A" está correta e nela foi adotado a teoria pluralística, de acordo com o parágrafo 1ª do artigo 29. É só imaginarmos o seguinte: A e B planejam praticar um furto. A sem saber que B estaria munido de arma, aguarda no carro, enquanto que B adentra no estabelecimento e utilizada grave ameaça à vítima. Nessa situação, A responderá por furto e B roubo.

    Fonte: Alfacon

  • a) Se a participação no delito for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(CERTO)
    Está elencada no art. 29, § 1º do CP, significando a REDUZIDA EFICIÊNCIA CAUSAL, pois contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva.
    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime. (ERRADO)
    Muito pelo contrário, SOMENTE quando ELEMENTARES do crime é que são COMUNICÁVEIS as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.
    c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis em qualquer situação. (ERRADO)
    Tais ações NÃO SÃO PUNÍVEIS devido à ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PARTÍCIPE, e não de causa de isenção de pena, demonstrando que a impunibilidade não deve ser atribuída ao agente, mas ao FATO, como preceitua o art. 31 do CP: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".
    d) Se restar comprovado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será absolvido.(ERRADO)
    Decorrente do art. 29, § 2º do CP, trata-se da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, em que um dos agentes NÃO ESTAVAM LIGADOS PELO VÍNCULO SUBJETIVO, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado. Portanto, quando o dispositivo afirma que um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas.
  • a) perfeita, artigo 29,§1º do CP.

    b) errada comunica quando elementares do tipo penal

    c)errada:  o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo determinação expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado. (art. 31, CP)

    d) errada - "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (art. 29, §2º CP) cooperação dolosa independente/distinta,

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Exceto quando elementares

    Abraços

  • A) Correto

    B) Errado. Exceto quando elementares do crime

    C) Errado. Há algumas exceções , mas pro exemplo no crime de instigação ao suicídio , há punição ao instigador , mesmo que não ocorra o resultado .

    D) Errado. Se restar comprovado que um dos concorrentes quis participar do cirme menos grave , ser-lhe-á aplicada a pena deste , exceto quando previsível a ocorrência de restulado mais grave , onde a pena será aumentada até a metade .

  • Uma década.

    Perceba a diferença de nível dos concursos.

  • Não existem mais concursos, para Delta, desse nível....

  • B Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    As elementares, desde que conhecidas pelo outro agente SE COMUNICAM.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    C O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis em qualquer situação.

    NÃO!!! o crime tem que pelo menos ser tentado. Se não não haverá sequer "perigo de lesão ou lesão ao bem jurídico penalmente tutelado", faltando em razão disso a tipicidade material e ocorrendo a atipicidade da conduta.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    D Se restar comprovado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será absolvido.

    Não!!! responderá pelo crime menos grave.

      Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

         

  • Art 29 § 1º CP

  • A Se a participação no delito for de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    (artigo 29, § 1º)

    B Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    (art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime)

    C O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis em qualquer situação.

    (art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado)

    D Se restar comprovado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será absolvido.

    (art. 29, § 2º, 1ª parte - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste)


ID
892558
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de pessoas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    CP: Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Letra (c) Errado , pois em caso de previsível resultado mais grave deve-se aumentar a pena até a metade

  • Era previsível CRIME MAIS GRAVE? Sim! Então há um aumento de pena sobre o crime praticado, ou seja, sobre o MENOS GRAVE. Ninguém pode responder por uma conduta que não cometeu, pois o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • INCORRETA - Só isso

  • c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, salvo quando previsível o resultado mais grave, caso que será aplicada a pena do crime mais grave. ERRADA

    A PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE

    CP: Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • ERRADO.

    C) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, salvo quando previsível o resultado mais grave, caso que será aplicada a pena do crime mais grave.

    CP - Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • CÓDIGO PENAL

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

  • CP - Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Se previsível o resultado, vai se aplicar a pena do crime menos grave + aumento de até metade (cooperação dolosamente distinta).

  • Se previsível o resultado, vai se aplicar a pena do crime menos grave + aumento de até metade (cooperação dolosamente distinta).

  • A) CORRETA - Letra de lei do art. 29 CP. 

    B) CORRETA - Letra de lei do §1º do art. 29 CP. 

    C) INCORRETA - Conforme §2º do art. 29 CP, Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. ---> ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE. 

    D) CORRETA - Letra de lei do art. 30 CP. 

    E) CORRETA - Letra de lei do art. 31 CP. 

  • Complicadinha hein kk as alterações no texto do Art. 29, § 2º me fizeram ficar lendo e relendo a alternativa C) até entender o que estava tentando ser dito ali, mesmo que já tivesse certeza que era a incorreta.


ID
914905
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise detidamente as seguintes situações:

Casuística 1: Amarildo, ao chegar a sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui  uma espécie do gênero torpeza.

      
     Posição Majoritária:o estado puerperal se comunica com o partícipe e o coautor, por ser tratado como uma elementar do crime.
      
  • Já vi questões em que a pessoa que auxilia na morte do nascituro, responde por crime de Homicidio e a mae pelo de infanticidio. A diferença seria o fato de a pessoa que auxilia saber que a mae está em estado puerperal? essa divergencia ocorre por posiçoes doutrinárias diversas? Ou to ficando doida já?

    Obrigada! :)
  • Sobre a questão do infanticídio:

    O Código Penal adota a teoria monista. Para esta, uma única conduta praticada por diversas pessoas origina apenas um crime e, portanto, apenas uma sanção penal, a ser individualizada conforme a culpabilidade dos agentes (Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.) Assim, segundo a teoria monista todos os colaboradores para um crime (autor e eventuais coautores e partícipes) devem ser punidos pela pena a ele cominadas. No caso da questão um, o crime praticado pela parturiente foi infanticídio e, em decorrência da teoria monista, o partícipe ou coautor só pode ser acusado de ter praticado o crime de infanticídio. Contudo, existe posição minoritária no caso de coautoria no crime de infanticídio, afirmando-se que o coautor praticaria homicídio e a parturiente, infanticídio.
  • Art. 121, CP
    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo futil;
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
    II - o desconhecimento da lei; 
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
    - Relevante valor social: diz respeito à coletividade - não é um motivo qualquer, ex.: sujeito que mata o traidor da pátria.
    - Relevante valor moral: diz respeito apenas a uma pessoa. Ex.: Sujeito que mata o estuprador de sua filha.

    Bons estudos!

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas acima. Qualificando a conduta de cada um:
    Conduta de Amarildo: Homicídio com diminuição de pena (indevidamente chamado de privilegiado). Relevante valor moral é algo importante e de elevada qualidade (Patriotismo, lealdade, fidelidade, amor paterno, etc.). O pai age compelido por causa de valor moral, ou seja, pelo amor que sente por sua filha, não consegue lidar com a situação de vê-la sofrer. Capez*
    Ronaldo (matador): responde por homicídio qualificado por motivo torpe. Aqui existe uma pequena inversão maliciosa do examinador, que para o candidato que está sem legislação não mão pode complicar. O §2º, I,do art. 121 fala: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Quando o legislador colocou a vírgula e logo após recompensa e falou: ou por outro motivo torpe, está dizendo que paga ou promessa são motivos torpes também e que outros atos assemelhados podem ser considerados torpes. Como, por exemplo, a mulher de um milionário que promete dormir com o matador caso mate seu marido. O valor moral não se comunica, pois quem experimentou a dor da morte da filha foi o pai Amarildo. Ronaldo estava “apenas executando o seu trabalho”.
    Lucas: como já explicado acima, adotamos a teoria Monista e a estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.
    Julieta: responderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.
    O ato de chamar esta conduta de privilegiadora é completamente equivocada, visto que privilégiadora é o antônimo de qualificadora. Servem para alterar o mínimo e o máximo da penal. Capez: “Em que fase da fixação de pena elas (qualificadoras) entram? Em nenhuma. Ora, se ela apenas alteram os limites mínimos e máximos da pena, precedem à fase de dosagem dentro desses limites (novo limite da pena qualificada)”. CDP, parte geral, vol 1; 15ªed.
    Assim vamos aos exemplos:
    Furto simples: Pena: 1 a 4 anos. Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Furto qualificado: pena 2 a 8 anos: Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Quando trabalhamos com frações de uma pena já estabelecida estamos falando de causa de aumento ou diminuição. Nucci fala com muita propriedade que o homicídio privilegiado mesmo é o crime de infanticídio: que é um matar alguém, com a privilegiadora do estado puerperal, isto é, é um homicídio com nova pena, bem mais baixa que no homicídio comum. Manual de Direito Penal, 8ªed, parte geral e especial, pg. 507.
    Bom estudo.
  • Alguém pode me tirar um DÚVIDA?
    Se o homicídio é privilegiado (relavante valor moral) e ao mesmo tempo qualificado (motivo torpe), por que o pai responderá apenas por homicídio privilegiado?
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (subjetivas) = impossibilidade, benefício do privilégio. CASO DA QUESTÃO
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (objetivas) = possibilidade, benefício do privilégio.
    Não entendi, PLEASE HELP!!!!
  • Mayara O homicídio preivilegiado é incompatível com as qualificadoras subjetivas (art. 121, §2o I, II, V), mas é compatível com as qualificadoras objetivas (Art. 121, §2o III e IV). Portanto, não se aplica a qualificadora da torpeza (I), por ser de caráter subjetiva. 

    O motivo fútil não pode coexistir com o homicídio privilegiado (STF, RTJ 115/371), embora não seja incompatível ocm a atenuante genérica da violenta emoção (STF RTJ 94/438).
  • Lembrando que atualmente o STJ entende que o homicídio mediante paga agrava para quem paga e para quem recebe o pagamento e executa o crime.
  • por giovaniecco:

    Devido a estas discussões doutrinárias, três posições nasceram. São elas:

    - Posição Minoritária

    - Posição Intermediária

    - Posição Majoritária

    A primeira pugna pela afirmativa invoca o disposto no artigo 30 do Código Penal, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Apressam-se em argumentar que o estado puerperal, próprio das parturientes, é alheio ao terceiro que, de alguma forma, colabore com a mãe para matar o próprio filho durante ou logo após o parto, a acrescentar que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Logo, juridicamente, inadequada qualquer outra resposta. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime tipificado pelo artigo 123 do CPB (infanticídio), já o co-autor responde pelo crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121 do CPB.

    A segunda posição, defendida por, Aníbal Bruno, João Mestiere, Heleno Claudio Fragoso, Galdino Siqueira, entre outros, diametralmente oposta, registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter perssonalíssimo. Com isso, Hungria (ex-ministro da década de 50) realçava o infanticídio como 'delictum privilegiatum', dizendo que se tratava de crime personalíssimo, sendo a condição do estado puerperal incomunicável, e que o artigo 30 do CPB não tem aplicação, pois as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade não são na linguagem técnico-penal circunstancias. Neste caso, partícipe e co-autor respondem pelo crime de homicídio, artigo 121 do CP, pois o homem e a mulher que não deu a luz não tem puerpério, condição personalíssima da mãe do nascente.

    E finalmente a terceira posição, que Hungria, aderiu em sua última edição e a predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.

  • O Lucas não deveria responder pelo crime de Homicídio ?
  • Também concordo!!! Homicídio nele!!!! Homem não tem estado puerperaaaallll!!! Mas, pensando beeemmm, ele concorreu para o críme, foi patícipe, e aquele que concorre para um crime determinado, incide nas penas a este cominadas, na medida e grau de sua culpabilidade! É estranho nesse caso do infanticídio, mas fazer o que? ART. 29, CPB!
  • Concordo plenamente com a MAYRA!
  • Não concordo com o gabarito.

    Já vi várias questões dizer que só responde por infantícidio quem está no estado puerperal. Logo, como Lucas não tem esse estado por ser do sexo masculino, deveria responder por HOMICÍDIO.



  • Características pessoais não se comunicam no crime, salvo se elementares do tipo penal. Desta forma, o estado puerperal alcança Lucas 

  • Discordo do gabarito, se houvesse  menção ao art 30 aí sim estaria certo.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada. Isso porque, a conduta de Amarildo nao se adapta ao conceito de homicídio privilegiado. Para que ocorresse tal benesse o homicídio deveria ter sido praticado imediatamente apos o conhecimento do fato (pois se trata de crime de impeto), o que nao ocorreu (tendo tempo o autor para pensar em sua conduta faz com que descaracterize o homicídio privilegiado). Ademais, Amarildo optou por contratar um pistoleiro para matar o estuprador, fato este que caracteriza homicídio qualificado (como sendo o mandante do crime - teoria do dominio do fato).

    Assim, Amarildo deveria responder por homicídio qualificado pelo motivo torpe, fazendo jus ao reconhecimento de atenuante (relevante valor moral).

  • letra A é a correta


  • Essa questão cabe anulação ja que amarildo não responde pelo homicidio privilegiado, pois o privilégio do § 1º do art. 121 do CP em regra o agente comete o crime sob o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, se tem ai,  um requisito temporal, o que nao se associa ao caso citado, o caso esta associado a atenuação do crime referida no art 65 , inciso III do CP ver ( TJDFT,APR 19980110369450,Rel.GetúlioPinheiro,2ªT.,Crim.,j.22/2/2007,DJ22/3/2007,p.116).


  • Ronaldo não responderá por homicídio privilegiado pois o relevante valor moral é um circunstância subjetiva (do sujeito - atribuída somente à Antônio). Se fosse uma circunstância objetiva, como relevante valor social, se comunicaria! Em relação ao infanticídio, pelo estado puerperal ser elementar do tipo, ou seja, aquilo que se retirado do tipo penal o desconfigura, Lucas responde por infanticídio pois toda elementar comunica co-autor e partícipe! Logo, A é a alternativa correta.

  • Valor Social é circunstância objetiva????????????????

  • A resposta para a questão está nos artigos 30, 121 e 123 do CP:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo fútil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

          Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.


    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. O exemplo que ele cita é exatamente o exemplo 1 da questão. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    No exemplo 1 da questão, Amarildo responderá pelo crime de homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral, enquanto Ronaldo responderá por homicídio qualificado pelo motivo torpe, conforme acima explicado.

    No exemplo 2 da questão, o estado puerperal é elementar do crime de infanticídio (artigo 123, CP). De acordo com a 3ª regra ensinada por Cleber Masson, as circunstâncias elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam, desde que tenha entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. A questão deixa claro que Lucas sabia desde o início do estado puerperal de Julieta. Logo, ambos responderão por infanticídio, já que a elementar "estado puerperal" a eles se comunica.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

























  • Resolvi por exclusão quando considerei que Ronaldo responde por motivo torpe. Porém, confesso que fiquei um pouco na dúvida quanto ao coautor ter respondido por infanticídio. 

  • Na minha opinião, Ronaldo praticou o crime mediante paga ou promessa de recompensa, que, mesmo estando no mesmo inciso do motivo torpe, tem conceito totalmente diferenciado. E no segundo exemplo, tudo bem a mãe responder pelo infanticídio..... mas o rapaz tbm? Esta vou estudar pq não tive certeza

  • Sobre o crime de infanticídio: 

    "Se o terceiro acede à vontade da parturiente, que, influenciada pelo estado puerperal, dirige finalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante o parto ou logo após, a morte do recém-nascido ou nascente, em qualquer das modalidades de concurso de pessoas, de acordo com a regra contida no art. 30 do Código Penal, deverá ser responsabilizado pelo delito de infanticídio". 

     

    Fonte: GREGO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Ed. Impetus, 2015. 

  • Homicídio -> promessa de recompensa -> TORPE.  Vivendo e aprendendo...

  • Por eliminação o candidato marcaria a alternativa A, no entanto ela não está completamente correta, uma vez que Ronaldo cometeu o chamado  ''homicídio mercenário'', mediante recompensa, e não por motivo torpe como diz a alternativa. Na minha opinião, questão passível de anulação.

  • Não sabia que homem também praticava infanticidio! uma vez que o delito de infanticiodio

    é um crime proprio. e que somente a gestante estando em estado puerperal pode cometê-lo

  • Pedro, não tem que ser anulado, pois o homicídio mercenário não deixa de ser torpe. Observe, o tipo penal, no §2º, I, diz o seguinte: "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO motivo torpe."

  • CORRETA: LETRA A

     

    Amarildo - ART. 121, § 1º - homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I - “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

     

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

     
    Pessoal, muito cuidado com os comentários dessa questão. 

     

    Questões especificas para OAB? acesse: www.estudarparaoab.com.br

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:

    Entende-se por homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3, vide art. 121, §1º do CPC.

    Temos aqui que homicídio privilegiado é causa de diminuição da pena.

    -> Pai que mata o estuprador da filha: há uma divergência na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que se trata de relevante valor moral, porque o motivo do pai é defender a honra da filha, entretanto, para outros doutrinadores, se trata de relevante valor social, porque sua intenção é eliminar um marginal, beneficiando a coletividade. Embora existam duas correntes quanto ao fundamento, é pacífico que se trata de caso de homicídio privilegiado.

     

    INFANTICÍDIO:

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logos após.

    -> Sujeito ativo: como o tipo penal exige que o crime seja cometido pela própria mãe da vítima, em decorrência do estado puerperal, fica fácil estabelecer que se trata de crime próprio, que, de forma imediata, não pode ser praticado por qualquer pessoa, mas só por aquelas que preencham os requisitos mencionados no texto legal.

    -> Possibilidade de coautoria e participação: a doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito admite tanto a coautoria quanto a participação. Isso se dá, basicamente, ao que dispõe o art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crimesPor esse dispositivo, verifica-se que as elementares de caráter pessoal, obrigatoriamente, comunicam-se aos comparsas que não possuam a mesma condição. Ora, o estado puerperal e a condição de mãe da vítima são elementares do infanticídio e, evidentemente, de caráter pessoal. Por isso, estendem-se àqueles que tenham tomado parte no crime.

         Elementares do crime são dados essenciais do crime, sem os quais ele desaparece ou se transforma.

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves e DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL - 5ª Edição - Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

     

  • R$ = dinheiro    T = torpe   F= Futil

    RT = dinheiro é torpe.

     

    não sei se ajuda, mas assim eu internalizei.

  • Questão deve ser anulada, POR 02 MOTIVOS SIMPLES

    1º) DECISÃO DO STF - A qualificadora de PAGA ou PROMESSA se comunica ao MANDANTE

    Pai que pagou pelo homicidio responde pela qualificadora, e por ser subjetiva, não pode-se nem falar em homicidio privilegiado-qualificado

     

    2º) Relevante valor moral, diz respeito a pessoa que pratica o crime, o pai não praticou o crime, então não cabe o homicídio privilegiado

  • MOTIVO TOR$PE: À PAGA

  • Pai que contrata matador... Paga já é per si motivo torpe. Quem contribui para o crime de infanticídio, pela teoria regra do CP (monista) contribui para o mesmo crime. Em poucas palavras seria isso mais ou menos.
  • Art. 121. Matar alguem:

    .

    Caso de diminuição de pena

     

    AMARILDO -        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    .

    Homicídio qualificado

    .

    RONALDO -  § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    .

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    .

    Circunstâncias incomunicáveis

    .

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    Lucas: O estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.

    .

    Julietaresponderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.

  • Easy! Amarildo = privilegiado (relevante valor social/emoção) Ronaldo = qualificado (mediante pagamento/torpe) Julieta e Lucas = infanticídio, ela por está em estado puerperal e ele pq o crime alcança qm auxilia a mãe.  

  • odeio essas questões que pegam doutrina que não tem entendimento estável >.>

    LETRA A

  • Tudo bem. É possível que exista mesmo a divergência quanto ao crime de infanticídio - ou seja, da comunicação ou não da elementar. Todavia, sabendo a resposta do caso 1, que o atirador matou o estuprador diante de uma "contratação", é possível verificar que ele fez isso diante de pagamento de recompensa. Assim, excluindo a opção que fala do motivo fútil (insignificante), considerando que é mais adequando estabelecer que alguém que mata por dinheiro age por motivo torpe (repugnante - já que mata por dinheiro), excluímos também o homicídio simples, considerando o reconhecimento da torpeza, qualificando o homicídio. Assim, sabendo o caso 1, a divergência do caso 2 não faz com que erramos a questão.

  • Poebla Paz, mas Amarildo pagou movido pela emoção de ter presenciado o estupro da filha (relevante valor social). Por isso Amarildo não poderia ter sido sentenciado por motivo torpe e sim Ronaldo (o pistoleiro).

  • Você errou! Em 04/05/20 às 15:26, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 23/12/19 às 12:47, você respondeu a opção D.

    Um dia vai!

  • Vitor, só se atentar à seguinte conclusão: o delito de infanticídio permite que o partícipe responda pelo crime, haja visto a natureza da elementar do tipo. Simples.

    Logo, se mãe está sob a influência do estado puerperal, quem concorrer com ela, responderá por infanticídio.

  • Dois pontos chaves para responder a questão

    1 -> Homicídio mercenário é qualificado pelo motivo torpe

    2 -> O crime de infanticídio admite coautoria, pelo fato da elementar se comunicável aos demais agentes.

  • Gente do céu, primeiro que circunstância de caráter pessoal não se comunica, então Ronaldo responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Segundo que atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que é possível concurso de agentes no crime de infanticídio, desde que o comparsa saiba da condição de sua comparsa, ou seja, saiba que ela está matando o próprio filho sob a influência do estado puerperal.

  • Amarildo: Artigo: 121 em homicídio privilegiado, motivo relevante valor social ou moral.

    Ronaldo pistoleiro: 121 Motivo Torpe, dando atender que paga e a promessa de recompensa.

     Lucas e julieta concorre para um infanticídio: Artigo 30 do diploma repressivo, de se comunicar aos coparticipantes. Todos aqueles que, juntamente com o parturiente, praticarem atos de execução tendente a produzir a morte do recém-nascido. Se reconhece o fato de que aquela atua influenciado pelo estado puerperal, deverão infelizmente, se beneficiado com o reconhecimento do infanticídio.

  • Perdi ao não saber que infanticídio admite coautoria. Questão interessante.

  • Acrescento:

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

  • Gabarito A

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

    CP Art 121 e 30

  • "Matador de aluguel" = motivo torpe.

  • Infanticídio é crime de Mão Própria. Na questão o que ocorre é um Auxílio do terceiro, assim, atua como partícipe e responde em consonância com o Art 29 do Código Penal.

    Crimes de Mão Própria não admitem coautoria, porém permitem a Participação - uma conduta acessória à conduta principal

    Portanto, de acordo com o Art 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam e se aplicam perfeitamente no caso em questão. Portanto, a resposta só pode ser a letra A

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Está correta, ressaltando que cada agente deverá responder de acordo com suas circunstâncias pessoais. salvo se elementares do crime. Quanto à casuística 1Amarildo responderá de forma privilegiada, tendo em vista ter praticado o delito movido por circunstâncias morais. Já Ronaldo responde por homicídio qualificado, devido a ter executado o crime, sendo que, não deveria ter constado simplesmente motivo torpe na alternativa. Quanto à casuística 2, considerando que Lucas tinha conhecimento do estado puerperal constata-se a comunicação as circunstâncias, respondendo ambos por infanticídio.

     B)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, Lucas, que não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio, e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP.

     C)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, tanto Lucas quanto Julieta responderão pelo crime de homicídio (ele na modalidade simples, ela na modalidade privilegiada em razão da influência do estado puerperal).

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 não considera o estado puerperal da agente.

     D)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No exemplo 2, Lucas, que

    não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado, porém, por motivo torpe, tendo em vista que recebeu para cometer o crime e não por motivo fútil, ou seja, insignificante. Na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP, uma vez que Lucas tomou conhecimento do estado puerperal de Julieta.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão traz casos práticos tratando de concurso de pessoas.

  • Cuidado, pessoal! O gabarito está em conformidade com o Código Penal! No enunciado, é dito que Lucas concorre para o infanticídio com Julieta, que se encontra no estado puerperal. Ocorre que, como o estado puerperal é elementar do tipo que caracteriza o infanticídio, tal circunstância irá se comunicar com os demais coautores ou partícipes, independentemente do fato de Lucas não estar ou poder estar em estado puerperal, já que obviamente não deu à luz.

    Outro exemplo em que isso se aplica: digamos que eu (não-funcionário público) auxilie um funcionário público a praticar o crime de peculato. Nesse caso, eu responderia pelo crime de peculato juntamente com o servidor, independentemente do fato de eu não ostentar essa qualidade, já que essa circunstância é elementar do tipo.

    Elementar do tipo = circunstância que define o próprio crime; tirando ela, o crime perde o sentido ou então fica incompleto.

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Casuística 1:

    Amarildo agiu imbuído de relevante valor moral ao contratar o pistoleiro para executar o estuprador de sua filha, devendo responder por homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º do CP.

    Ronaldo, o pistoleiro, executou o crime mediante paga, devendo responder pelo homicídio na forma qualificada pela existência do motivo torpe.

    Casuística 2:

    No segundo caso, a qualidade pessoal da parturiente, ou seja, estar em estado puerperal, por ser elementar do tipo, irá se comunicar a Lucas, devendo ambos responder pelo crime de infanticídio.

     

    Gabarito: A


ID
959851
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Necessariamente, autores e partícipes recebem

Alternativas
Comentários
  • ALT. E (IMPLICITAMENTE)

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Esclarecimento sobre o item "D":

    Acreditei que o referido item deveria ser considerado como correto, em prestígio ao princípio da proporcionalidade. Há de se ter em vista que a pena daquele que comete o núcleo do tipo, ou seja, daquele que intenta o ato delituoso propriamente dito, deve ser maior do a daquele que atua na qualidade de mero partícipe. No entanto, trata-se de uma regra, onde hoje enxergo como exceção a hipótese em que o partícipe, embora não tenha praticado o núcleo típico, possa ter uma maior reprovabilidade de sua conduta devido a algumas razões de ordem pessoal. Assim, subsiste razão pela qual poderia se admitir uma pena tão grave quanto a do autor, através dos elementos contidos no art. 59 do CP.

    Cito os seguintes exemplos:

    Ex. Partícipe que era pai da vítima.

    Ex. Partícipe que agisse imbuído de um motivo altamente reprovável, tal como torpeza ou futilidade extremas. 

    Espero ter contribuído. Abs!


  • Gabarito: alternativa E.


    Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Conforme ensina Cleber Masson, um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente.

  • O que é uma pena grave? E porquê necessariamente grave?

  • Essa questão é muito subjetiva, pois depende diretamente do caso concreto que ocorreu o delito. Acredito que a dúvida da maioria dos estudantes foi a alternativa b) e a e). Em questões desse tipo, a que tiver a presença da culpabilidade em suas alternativas têm a mais correta informação.

     

    Gabarito: E)

  • Fui em cheio na letra B!
    Mas o gabarito é letra E)

    Art. 29 CP
    - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas (REGRA: Penas igualmente graves) 
    na medida de sua culpabilidade. (EXCEÇÃO: salvo se diversa for sua culpabilidade).

  • Errei também... mas vamos repensar!

    Autoria e Participação em um mesmo crime = Pena Igual ( Regra )

    Exceção ( avaliação da culpabilidade )

    Autoria e Participação em  um mesmo crime = Pena Igual ( Regra)

    Exceção ( Participação de menor importância - Redução de 1/6 a 1/3)

    Autoria e Participação em Crime diverso   = Regra ( Participação em Crime menos grave = Pena deste + aumento da metade se for possível prevê o crime mais grave). 

     

    Então, a participação só há de ser punida com a mesma pena mais grave, quando for exercida em um mesmo crime e sua participação for indispensável. Acredito que a questão trouxe a exceção. 

  • Teoria monista - autores e partícipes respodem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade. (Gabarito E)

    Letra A não poderia ser, até porque existe o princípio da individualização da pena.

    A letra D poderia ser se fosse o caso da Teoria Dualista (quando o próprio código dá um tipo para o autor e um tipo específico para o partícipe, ex. descaminho x facilitação ao descaminho)

  • Nos termos do art. 29 do CP, cada um será punido na medida de sua culpabilidade:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Assim, não há como definir, a princípio, quem receberia pena mais grave e quem receberia pena menos grave. Também não podemos afirmar, categoricamente, que receberiam penas idênticas.

    Assim, a alternativa que melhor resolve a questão é a letra E, eis que, de fato, havendo culpabilidade igual, receberão penas igualmente graves. Se a culpabilidade for distinta, receberão penas distintas.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


    Questão muito bem bolada, por sinal.

  • Dizer que o sujeito foi partícipe implica considerar sua conduta de menor importância (induzimento; instigação; auxílio). Caso contrário, se não fosse, seria coautor. Se isto é verdade, e é, dizer que o sujeito é partícipe é dizer que sua pena sofrerá a redução percentual, por força do art. 29, §1.º, do CP. Agora, se realizássemos o contraponto necessário, qual pena seria a maior (mais grave)? A que sofreu ou a que não sofreu a redução? Compreendi o raciocínio dos colegas, mas considero frágil a afirmação de que autores e partícipes receberão necessariamente uma pena igualmente grave, quando a regra é a aplicação de uma causa de diminuição para partícipes e não para autores.

  • No meu entender a questão foi literal. não trouxe nenhum caso concreto.

    Apenas o cerne do concurso de pessoas.

    Acho que esse é o principal temor de nós concurseiros.... ir além do que o enunciado pediu.

    Deus nos livre desse mal!!!!!

  • Pode ter partícipe com pena maior que o autor, sem problema algum, por mais que seja difícil de acontecer!

    Sabendo disso, mata a questão!

  • Um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. As penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente.

  • Apçicar-se-á o princípio da culpabilidade e da individualização da pena!

    "Dai a César o que é de César".

  • O art. 29 do CP, adotou a teoria monista/unitária, onde todos que concorrem para um crime respondem pelo mesmo crime. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    Em relação a pena, segue o principio da culpabilidade, onde quem concorre para o crime incide nas penas a este comiadas, na medida de sua culpabilidade.

    O autor ou coautor não será necessariamente punido mais gravemente do que um participe, depende do caso concreto, levando em conta a culpabilidade de cada agente. No caso de um autor intelectual(participe), normalmente este será punido de forma mais grave do que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia, o crime não ocorreria.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  

  • Na medida da sua culpabilidade.

    PC-PR 2021


ID
963802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, por imprudência, para a produção de resultado lesivo, respondem, ambos isoladamente, pelo resultado,ante a ausência de vínculo subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Um ótimo artigo do Dr. Luiz Flávio Gomes, do Portal Jusnavigandi.

    "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.

    Por força do instituto da autoria colateral, cada qual que contribui para um determinado resultado responde pela sua parcela de responsabilidade. Todos que concorrem com culpa para um determinado resultado respondem individualmente de acordo com sua parcela de culpa. O instituto da autoria colateral, no âmbito dos crimes culposos, coincide com o que a doutrina chama de "concorrência de culpas".

    [...]

    Havendo dúvida insolúvel sobre quem foi o causador da morte, não há como imputá-la aos dois nem tampouco há que se falar em tentativa (crime culposo não admite tentativa, salvo a culpa imprópria). Solução penal: impunidade de ambos, porque não se trata de uma hipótese de concorrência de culpas, sim, de atuação pessoal isolada e independente. Se cada qual responde pelo que fez e se não sabemos quem produziu o resultado, não há como atribuí-lo aleatoriamente a um ou outro. In dúbio pro reo".


    Gabarito: Correto
  • Certo, trata-se do conceito de Autoria Colateral, que não se confunde com Concurso de pessoas. 

  • CERTO

     

    É chamado de concorrência de culpas, quando dois ou mais agentes causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos, cada qual pelo que causou, na medida de sua culpabilidade.

  • CORRETO

     

    Não há concurso de pessoas quando:

     

    Autoria colateral 

    Autor mediato

    Participação inócua 

    Crimes de concurso necessário

     

  • EXEMPLO : Fulano A dirigindo de forma imprudente ao aproximar-se de um cruzamento , não observa que está prestes a ultrapassar o sinal vermelho.

    Sicrano B segue em direção ao cruzamento com velocidade incompatível com a via , de forma imprudente .

    Em virtude das atitudes dos condutores , os veículos se colidem e o acidente resulta em lesões corporais em ambos os condutores .

    Cada um tem sua parcela de culpa no resultado danoso .

  • EXEMPLO : Fulano A dirigindo de forma imprudente ao aproximar-se de um cruzamento , não observa que está prestes a ultrapassar o sinal vermelho.

    Sicrano B segue em direção ao cruzamento com velocidade incompatível com a via , de forma imprudente .

    Em virtude das atitudes dos condutores , os veículos se colidem e o acidente resulta em lesões corporais em ambos os condutores .

    Cada um tem sua parcela de culpa no resultado danoso .

  • Isso se chama autoria colateral, cada um responde por sua conduta, uma vez que não havia vínculo subjetivo entre os agentes.

  • Não confunda:

    Autoria colateral ---- x autoria incerta

    Segundo Masson:

    A autoria incerta acontece quando mais de uma pessoa é apontada como praticante de um delito, mas não conseguimos medir com precisão quem é o provável autor:

    A e B escondem-se atrás de uma colina e esperam a hora em que c irá passar pelo local. Sendo certo que nem A nem B sabem da presença um do outro e não consegue-se definir quem é o autor do disparo fatal.

    Os dois agentes respondem por tentativa.

    Na autoria colateral há um rompimento do vínculo subjetivo

    Imagine o mesmo exemplo, mas no caso ficou comprovado que a arma de A foi causadora da morte.

    Consequência: A responde por homicídio e B por tentativa.

    Outro exemplo>

    José curtia uma festa na casa de amigos quando percebeu a chegada de Maria, uma antiga desafeta. Neste momento, José se encheu de ódio e decidiu ceifar a vida de Maria. Para tanto, José esperou que Maria se distraísse e, então, colocou veneno na bebida desta. Maria ingeriu a substância e continuou a curtir a festa, como se nada tivesse acontecido. Minutos depois, Pedro, que também desejava a morte de Maria, inseriu outro veneno em outra bebida de Maria. 1h depois, Maria começa a se sentir mal e é levada para o hospital, onde vem a falecer. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O caso apresentado em tela é de AUTORIA COLATERAL. Nesse caso, não há concurso de pessoas. E cada um vai responder pelo resultado que causou.

    CORRETA !!

  • O termo da questão "um ignorando a participação do outro" revela que está ausente o requisito do concurso de pessoas "LIAME SUBJETIVO/VÍNCULO SUBJETIVO", logo haverá Autoria Colateral.

  • CERTO.

    Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após.

    OBS: caso não contrário será uma AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA, que ocorre quando os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade do outro e não caracteriza as regras do concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos, nestes é denominada de "concorrência de culpas”.

  • Quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, por imprudência, para a produção de resultado lesivo, respondem, ambos isoladamente, pelo resultado,ante a ausência de vínculo subjetivo.

    Correto. Pois NÃO HOUVE um LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES, e sim uma AUTORIA COLATERAL, onde cada um responde pelo que fez/ praticou.

  • trata-se da autoria COLATERAL, a qual se define como uma prática delituosa a uma mesma vítima, nas mesmas circunstâncias, mas SEM O LIAME SUBJETIVO, fator INDISPENSÁVEL a caracterização do concurso de pessoas.

    ISTO É: NÃO SE CONFIGURA COMO CONCURSO DE PESSOAS, LOGO CADA UM DOS AGENTES RESPONDE DE FORMA ISOLADA.

  • Isso se chama autoria colateral, cada um responde por sua conduta, uma vez que não havia vínculo subjetivo entre os agentes.


ID
972910
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de pessoas, assinale a afirmativa incorreta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 29, § 2º CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • B) Há, sim, duas correntes bem divididas:


    1) O caráter dos institutos é subjetivo (Fragoso e Costa & Silva).


    2) O caráter dos institutos é "misto" (subjetivo e objetivo), aplicando-se a comunicabilidade (Hungria).


    Se "A" contrata "B" para matar "C" e o executor ("B"), depois de amarrar a vítima, desiste de matá-la, qual a consequência? Para a teoria dominante, aplica-se o art. 30, excluindo-se a responsabilidade de "A" (considerado partícipe). Como a conduta de um partícipe é acessória, dependendo a sua punição da prática de um crime (consumado ou tentado) pelo executor, se esse sequer o pratica, não há punição ao partícipe. 


    Masson, V. 1., ed. 2., p. 322.

  • d) É possível a participação em delitos de mão própria.

    CERTO. Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).


    Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • até. Ah tá!!


  • LETRA E

    e) Demonstrado que um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste com o aumento de metade, se previsível o resultado mais grave.

  • Demonstrado que um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste com o aumento de ATÉ A METADE e não metade, se previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito: E

    ATÉ para DE.

  • Comentário da Letra D. "Crime de mão própria é todo aquele que só pode ser praticado pelo autor direto da infração. Em princípio não admite co-autoria ou mesmo a co-participação através da instigação ou orientação."

    Crime de falso testemunho é exemplo de crime de mão própria

    O delito de falso testemunho é uma exceção pluralística à teoria monista concernente à natureza jurídica do concurso de agentes prevista no artigo 29 do CP (concurso de pessoas). Assim, a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do artigo 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do parágrafo único do artigo 343, ambos também do CP.

    ou seja, no concurso de pessoas é possível o crime de mão pópria.

     

     

  • A letra C não está incompleta?

    A existência de um fato punível não é requisito para o concurso de pessoas?

    Se alguém souber, mande um recado inbox, por favor.

  • A título de curiosidade, na questão 'Q522006' a FGV considerou correta a assertiva: "Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Assim fica difícil entender o posicionamento da banca. 

  • apelação do caralho nessa questão. uma palavra de 3 letras decide a questão.

  • Golpe baixo 

  • Alguém sabe me dizer porque a acertiva B está correta?

    Aguardo esclarecimentos.

  • Qual o erro da letra B, afinal?

     

    Que eu saiba, predomina na doutrina que a tentativa qualificada é causa pessoal extintiva de punibilidade (Nelson Hungría, etc.). Assim sendo, não poderia se comunicar aos cautores, correto? Já vi esse posicionamento em outras questões. Parece que as bancas ainda não se solidificaram quanto ao tema!

  • Excepcionais comentários, sobre a questão, no vídeo disponibilizado pelo QC! 

  • Professora Maria Cristina maravilhosaa! Excelentes comentários!!!

  • Banca confusa, na questão Q522006 ela considera a MESMA redação como correta!!!!!!!!!! E agora?!

  • safadesa da banda  aff

  • Puts... cai na pegadinha também.

  • Fiquei BOLADO.

  • Thiago Carvalho, veja o vídeo da professora do QC. Explica direitinho!

    Nessa questão a alternativa E foi o gabarito, mas observem:

    Demonstrado que um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste com o aumento de metade, se previsível o resultado mais grave. O correto seria "... AUMENTADA ATÉ A METADE ..."

    Curioso é observar que a mesma alternativa é considerada correta na questão Q522006!

    Bons estudos!

  • Requisitos de concursos de agentes: PRIL

     

    Pluralidade de agentes/conduta;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de insfração penal;

    Liame subjetivo entre os agentes;

     

    Abraços!

     

     

  • Não sabia que a acessoriedade limitada ou média também podia ser chamada de acessoriedade temperada, por isso marquei “A”.. :(
  • Alguém explica o erro da alternativa B ??????????

  • Alguém explica o erro da questão B ??????????

  • Caroline Petilo a alternativa B está quase na literalidade no que está expresso no Art. 15, CP. Além de que o quesito pede que marque a alternativa INCORRETA!


    Abs. Boa Sorte!!!

  • A Letra (b) está certa

  •  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. O erro da questão foi ter colocado com o aumento de metade.

    GABARITO. E

     

  • Não tem erro na alternativa B,

    Questão quer saber a errada

  • Isso é muita sacanagem com o candidato. Esse tipo de coisa não avalia nada o conhecimento; é uma coisa tão sutil, que o candidato, ja carregado de tensões na hora da prova, deixa passar batido uma simples troca de "DE" por "ATÉ". Mas isso não quer dizer que ele não saiba o conteúdo correto pq estudou mal. Ridículo esse tipo de posicionamento de algumas bancas.

  • FGV sendo FGV!

  • Lamentável FGV

  • Na questão Q522006, o item é considerado CERTO mesmo com o DE no lugar do ATÉ.

    Sobre o tema concurso de agentes, é correto afirmar que:

    D) se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave; (CORRETA)

    Nesta questão, o item é considerado errado por não ter o ATÉ (que de fato está na letra da lei).

    Enfim, FGV sendo FGV.

  • Acho esse tipo de questão muito aprofundada para o cargo.

  • Os babacas da FGV ! Parabéns!

  • Os babacas da FGV ! Parabéns!

  • Errei marcando a letra D. Na verdade só não é possível COAUTORIA em delitos de mão própria, mas é possível a PARTICIPAÇÃO.

  • Típica questão para eliminar candidato

  • Três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

    .

    Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

    Boa Sorte!

  • § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • crime de mão própria não admite coautoria,mas admite participação.

  • Erro da questão, "de" no lugar de "até" metade.

  • Koé getúliozinho vargas, não fod* o rolê

  • Gabarito: E

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (desvio subjetivo)

    Art. 29

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • LETRA E (ERRADA) A pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Por isso que a CEBRASPE (CESPE) se destaca das demais bancas.

    Estatística da questão: 70% erraram.

  • Errar a questão por uma preposição é de lascar.

  • Apesar de , em regra, não ser admitida coautoria em crime de mão própria, mas somente participação, há exceção no crime de falsa perícia onde, por exemplo, dois peritos elaboram juntos laudo falso.

  • ta de saca;;;&¨¨%$##$%

  • ahahahahahaa....

  • Para a doutrina majoritária, se o executor desiste voluntariamente da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, responderá apenas pelos atos já praticados, beneficiando-se dessa circunstância os vários partícipes...Desde quando Sirineu???pqp!

  • kkkk...Melhor ainda.. FGV considerando como certa em outra questão - 522006

    D

    se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

  • REGRA: Crime de mão própria NÃO admite coautoria, MAS cabe exceção, ex: FASLA PERÍCIA. "dois peritos realizam um laudo falso". lembrando que cabe a participação no crime de mão própria tbm.

    CUIDADO! Não confundir com crime PRÓPRIO, pois este admite coautoria.

    "NUNCA DESISTA DAQUILO QUE NÃO PASSA UM DIA SEM PENSAR."

  • Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TCE-RJ Prova:  FGV - 2015 - TCE-RJ - Auditor Substituto

    se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento DE metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    Gabarito dado como certo.

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: PC-MA  Provas: FGV - 2012 - PC-MA - Escrivão de Polícia

    Demonstrado que um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste com o aumento DE metade, se previsível o resultado mais grave.

    Gabarito dado como errado...

    Vai entender né!?

  • De acordo com o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • B) CORRETA.

    ___________________________________________________________

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Há duas correntes sobre o assunto:

    1ª) Heleno Cláudio Fragoso e Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defendem a manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa abandonada pelo autor;

    2ª) Nélson Hungria apregoa o caráter misto (objetivo e subjetivo) da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, com a consequente aplicação da regra prevista no art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe.

    ESSA ÚLTIMA POSIÇÃO É DOMINANTE, pois a conduta do partícipe é acessória, dependendo sua punição da prática de um crime, consumado ou tentado, pelo autor, responsável pela conduta principal. E se este não comete nenhum crime, impossível a punição do partícipe.

    ____________________________________________________________

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE O CONTRÁRIO NÃO É NECESSÁRIAMNETE EQUIVALENTE:

    Na hipótese de o partícipe desistir da empreitada criminosa, sua atuação, embora voluntária, SERÁ INÚTIL SE ELE NÃO CONSEGUIR IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. Exige-se, assim, que o partícipe convença o autor a não consumar a infração penal, pois, em caso contrário, responderá pelo delito, em face da ineficácia de sua desistência.

    ____________________________________________________________

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz

  • A FGV já pode se resolver entre ATÉ METADE ou DE METADE.

    #ÓDIO

  • FGV , sendo FGV!

  • Que banca sem tipo .. affff rs

  • FGV querendo mexer na lei

  • TÁ DE SACANAGEM NÉ??

  • Questão passível de anulação

  • assim é complicado FGV

  • banca lixo

  • Banca composta por gente mal amada affff

  • Meu Deus mudaram o "até" !

  • Minha Nossa Senhora!!

  • TITULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Como eu entendi: Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, cabendo ao ministério público editar a queixa e oferecer denúncia para intervir todos os termos do processo oferecendo elementos de provas.
  • Se o erro é a ausência do até, a banca deveria anular igualmente o livro do NUCCI, porque ele aborda o tema também sem mencionar.

  • Não é de metade, mas até metade.

  • Estudar é um aventura, uma questão parecida foi cobrada em 2015 e foi considerada certa, vai entender a banca

    Questão: Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre o tema concurso de agentes, é correto afirmar que:

    Assertiva considerada correta pela banca - se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    Gabarito comentado pelo professor - Item (D) - A hipótese descrita neste item configura a cooperação dolosamente distinta, cuja previsão se encontra no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Uma vez presente este fenômeno, será aplicada a pena do crime menos grave do qual o concorrente quis praticar, sendo que essa pena será aplicada da metade, na hipótese e ter sido previsível o resultado mais grave.  Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

  • Questão patética.

  • Essa prova nem parece que foi pra Escrivão, parece mais prova pra Defensor Público ou Delegado.

  • Mais uma questão de Português atrasando a vida do concurseiro...

  • RESUMO, LEMBRE-SE DOS 5 ELEMENTOS PRILE DA COAUTORIA PRA TER A CERTEZA OK?

    NÃO CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE AUTORIA MEDIATA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA NEM EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE LIAME SUBJETIVO EM AUTORIA COLATERAL, INCERTA, DESCONHECIDA...

    NÃO CABE COAUTORIA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO

    NÃO CABE COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS PARA DOUTRINA, MAS CABE PRA JURISPRUD.

    NÃO CABE COAUTORIA CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/IMPRÓPRIOS (O DEVER É PESSOAL)

    NÃO CABE COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA! É PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    NÃO CABE COAUTORIA ENTRE AUTOR MEDIATO E IMEDIATA

    NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA (SALVO 2 PERITOS AND 1 LAUDO)

     

    CABE COAUTORIA EM CRIME CULPOSO (PARA A JURISPRUDÊNCIA)

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    CABE COAUTORIA EM CRIME PRÓPRIO

    CABE COAUTORIA ENTRE OS AUTORES MEDIATOS

  • MACETE PRILE

    FALOU EM CONCURSO DE PESSOAS?

    LEMBRE DA MÚSICA DO MAYCOU JEQUISON:

    PRILE PRILE PRILE PRILE DONT THYU WAI THU PRILE PRILE...

    luralidade de agentes e de condutas;

    R elevância causal de cada conduta;

    dentidade de infração penal;

    L iame Subjetivo (vínculo psicológico)

    E xistência de fato punível (p. exterioridade, o crime tem que ser pelo menos tentado)

  • Sério isso? trocou o DE por ATÉ?

    meu deus q ponto chegamos

  • Eu to ficando maluco ou na Q522006 essa assertiva está correta?

    Em uma questão a banca diz que ta correta e em outra diz que ta incorreta. Ou eu preciso descansar?

  • Cara nao consegui encontrar o erro da letra E

  • Teorias da Acessoriedade:

    Teoria da acessoriedade mínima.

    Para essa teoria, “haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.” 

    Teoria da acessoriedade limitada.

    Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

    Teoria da acessoriedade máxima.

    Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade.

    Tal teoria vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-teorias-sobre-a-acessoriedade-de-participacao/#:~:text=Teoria%20da%20acessoriedade%20m%C3%A1xima.,conduta%20t%C3%ADpica%2C%20il%C3%ADcita%20e%20culp%C3%A1vel.

  • esse tipo de questão deveria ser anulada,ele trocou uma palavra,mas a questão está correta.
  • em uma questão de 2015, FGV, o termo "DE METADE" estava CORRETO; nessa questão o termo está INCORRETO. aí é um esculacho!!!! tá de sacanagem!!!

  • Acabei de fazer uma questão e ela colocou ' de metade' como certa, agora colocou como errada. Banca fumante.

  • Trocou a preposição. Português ON

    Meu prof não me ensinou quer era Pluralidade de Condutas tbm, só de agentes =S

    Obrigado Família QC

  • Ser-lhe-á aplicada apena deste, aumentada ATÉ metade, se previsível resultado mais grave.

  • Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Provas:  

    Resolvi certo!

    Com relação ao concurso de pessoas, assinale a afirmativa incorreta.

    Demonstrado que um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    com o aumento de metade, se previsível o resultado mais grave.

    Parabéns! Você acertou!

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre o tema concurso de agentes, é correto afirmar que:

    se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    Parabéns! Você acertou!

    BANCA CONFUSA, considera a mesma redação como correta/incorreta .

  • MDS Q ÓDIO!

  • tipica questão pra derrubar uns 50 mil inscritos

  • Requisitos CUMULATIVOS para caracterizar o concurso de pessoas:

    1 - pluralidade de agentes culpáveis (se faltar culpabilidade de um dos agentes, não há necessariamente o concurso de pessoas, mas a "autoria mediata", onde o agente se aproveita de pessoa sem culpabilidade para praticar o delito)

    2 - relevância causal das condutas

    3 - vínculo subjetivo

    4 - unidade de infração penal para todos os agentes

    5- existência de fato punível

  • essa é a questão mais maldosa que eu ja vi

    essa e aquela do "superior tribunal federal"


ID
1025086
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto.

II - A legislação estabelece o salário mínimo como critério para fixação do furto privilegiado.

III - A existência de partícipe que não esteja no local do crime não se presta para qualificar o furto em razão do concurso de pessoas.

IV - O furto de uso configura hipótese de conduta atípica.

V - Na descrição do crime estelionato encontramos a possibilidade de aplicação da interpretação analógica para determinar a tipicidade do crime.

Alternativas
Comentários
  • ALGUEM PODE COMENTAR.

  • A)"A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica às figuras qualificadas do crime de furto". ERRADO
     INFORMATIVO 554 STJ: APLICA-SE AO FURTO QUALIFICADO O AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO

  • II e lll estao errados.


    II - Nao é a lei que estabelece o valor de uma salario mimino,mas sim a jurispudencia.

    lll - existe sim essa qualificadora quando o um dos individuos nao estam presentes,precisando somente do acordo


ID
1159057
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A hipótese trazida pela questão é aquela em que a gestante pratica o aborto, porém auxiliada por terceiro. Nesse caso, a gestante reponde como autora pelo delito do 124 do CP e o terceiro responde como partícipe nesse mesmo crime (teoria monista). Não se trata da hipótese em que a gestante consente na prática do aborto pelo terceiro. Nesse caso, a gestante responde pelo 124 e o terceiro responde pelo 126, configurando exceção à teoria monista.

  • A principio qual foi o gabarito divulgado ??

  • LETRA A - O chamado crime plurissubjetivo demanda a aplicação de uma norma de extensão pessoal para tipificar a conduta do coautor. Errada. 

    O crime plurissubjetivo é o que lesa mais de um bem jurídico. Ja á o instituto da norma de extensão pessoal é a aplicada nos casos de adequação mediata que exige o complemento para alcançar o partícipe. A norma de extensão temporal é a conjugação de tipos penais para alcançar a tentativa.

    LETRA B - Se algum dos agentes quis participar de crime menos grave (desvio subjetivo de conduta), deve ser-lhe aplicada a pena deste, exceto na hipótese de ter sido previsível o crime mais grave, situação em que todos os agentes respondem por este delito. Errada

    Art 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Aplica-se a pena do delito "querido", aumentada na metade.

    LETRA C - Correta. A gestante responde pelo art. 124 e o terceiro pelo art. 126.

    LETRA D - O elemento principal para a caracterização da chamada autoria colateral é a circunstância de estarem os agentes unidos pelo liame subjetivo ou vínculo psicológico, havendo reciprocidade consensual. Errada.

    Na Autoria Colateral não há vínculo subjetivo (exigido no concurso de pessoas), pois dois indivíduos agem sem um saber da conduta do outro. 

  • Cuidado com o comentário da Juliana Oliveira!!!

     

    Crimes Plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

     

     

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

     

    Crimes Plurissubjetivos ou mesmo quando o concurso é apenas eventual (Crimes Unissubjetivos) demandam a norma de extensão prevista no art. 29, CP (concurso de pessoas) para sua adequação típica.

  • Prezados, cuidado com os comentários do Gustavo Siqueira!!!

    A norma do art. 29 é uma norma de extensão que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA”.

    A NORMA DO ART. 29 SÓ SE APLICA AOS CRIMES UNISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL.

    NOS CRIMES PLURISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO, A TIPICIDADE JÁ ESTÁ COMPLETA (O PRÓPRIO TIPO JÁ PREVÊ O CONCURSO).

    Crimes unissubjetivos ou de concurso eventual: a teoria do concurso de pessoas desenvolveu-se para solucionar os problemas envolvendo esses crimes, que podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admite concurso, momento em que se faz necessária a aplicação do art. 29 (adequação típica mediata).

    Os crimes plurissubjetivos PRESCINDEM DA NORMA DE EXTENSÃO DO ART. 29, POIS É A PRÓPRIA LEI PENAL INCRIMINADORA QUE RECLAMA A PLURALIDADE DE PESSOAS (CONCURSO NECESSÁRIO).

  • A Juliana Oliveira disse que o crime plurissubjetivo é aquele que lesa mais de um bem jurídico, na verdade é aquele que é exige necessariamente o concurso de várias pessoas (concurso necessário).

  • LETRA A) Segundo Cleber Masson, "CRIMES PLURISSUBJETIVOS ou PLURILATERIAIS ou DE CONCURSO NECESSÁRIO --> São aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por 2 ou + Agentes, a culpabilidade de todos os Coautores ou Partícipes é PRESCINDÍVEL (Dispensável)."  Neste crime, ... "não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput do CP, uma vez que a presença de 2 ou + Pessoas é garantida pelo próprio tipo penal"

  • A questão foi anulada pois não existe nem uma auternativa correta, simples assim.

    A letra c prevê a teoria monista.


ID
1180051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o segundo crime de roubo? Uma vez que o amigo de Gabriel apenas foi rendido para assegurar cometimento do crime inicialmente combinado. Vou nem entrar na questão do fato de Alexandre estar portando arma de fogo e os participes estarem no carro.

  • Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."

  • Inventaram tanta picuinha que nem a própria banca entendeu!!!!


ID
1181389
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A. C., funcionário público, e I. R., desempregado, subtraem, para si próprios, computadores da repartição em que A. C. trabalha, valendo-se da facilidade proporcionada pela quali- dade de funcionário de A. C. Sabendo-se que I. R. tinha ciência de que A. C. é funcionário público, I. R. deverá ser responsabilizado penalmente por :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CP

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



  • a) Correta - 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Direto ao ponto:

    Segundo Evandro Guedes,esse artigo torna possível a comunicação, há depender do caso concreto, de um particular  que não goze do cargo de funcionário público, responder pelo mesmo delito de crime funcional próprio, desde que, tenha conhecimento da qualidade elementar - funcionário - do outro agente;  

    Força alfartanos!     


  • Segundo Evandro Guedes foi doído rs....

  • De uma forma bem simplista, se A é funcionário publico e desvia dinheiro com a ajuda de B, e B sabe que A é funcionário publico, os dois respondem pelo crime de peculato.  Agora se A desvia dinheiro com a ajuda de B, mas B não sabe que A é funcionario publico, A responde pelo crime de peculato e B responde pelo crime de furto.

  • muito bom o comentario do rafael!

  • Conquanto este tipo de questão constantemente se refira apenas ao crime de peculato, é importante atentar que este mesmo raciocínio também pode ser empregado no que se refere a boa parte dos demais crimes contra administração pública.

  • LETRA A CORRETA 

        Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


  • A condição subjetiva de ser funcionário público faz parte do tipo do peculato. Logo, comunica-se ao coautor I.R, respondendo este por peculato também. Atenção, essa comunicação só ocorrerá se o I.R souber desta característica, como dito na questão.

  • Assertiva A

    Valendo-se da posição de funcionário público e o outro agente tendo ciência desta posição admite-se comunicação de crime e ambos respondem por peculato.

  • O art. 30 do CP diz, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal.

  • Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • a)Correta. Peculato -  crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se de um abuso de confiança pública.

    b) Errada. Apropriação indébita - crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. 

    c) Errada. Furto qualificado, -  Código Penal, artigo 155, é aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    d) Errada. Prevaricação - crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.  

     

  • Apropriação indébita e Peculato: Ambos obtém a posse do dinheiro, valor ou qualquer outro bem de forma lícita, no entanto, peculato qualifica-se por ser crime próprio de ser praticado por funcionário público.

    Como neste caso I.R tinha ciência da qualificação de funcionário público do A.C responde como se fosse também.

    Gab: A

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do tipo se comunicam, desde que sejam de conhecimento do agente.

    A elementar do peculato no caso em concreto (funcionário público) comunica ao civil.

  • Trata-se da tipificação constante no art. 312, §1, do CP, denominado doutrinariamente "peculato furto", quando o agente público, embora não detenha a posse do dinheiro, valor ou bem público, vale-se da facilidade que o cargo lhe proporciona.
  • tanto o funcionário público quanto o particular respondem por peculato.

  • Peculatão, sempre presente nas provas. Ele, por mais que seja um crime próprio, de funcionário público, pode, se o partícipe souber da qualidade deste, ser repassado tbm ao particular.

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do tipo se comunicam, desde que sejam de conhecimento do agente.

    A elementar do peculato no caso em concreto (funcionário público) comunica ao civil.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da conduta descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes do item.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão está prevista no artigo 312, § 1º do Código Penal, uma vez que A.C, na condição de funcionário público, subtrai, em concurso com I.R., computadores da repartição em que trabalha, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. A esse teor, confira-se a redação constante do mencionado dispositivo: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Cabe consignar que I.R., embora não seja funcionário público, concorre para o crime de peculato previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal. É que, de acordo com o disposto no artigo 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A qualidade de funcionário do A.C. configura uma condição de caráter pessoal que consubstancia elementar do crime de peculato, razão pela qual se comunica a I.R.. Com efeito, a presente alternativa está correta.
    Item (B) - O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de peculato, conforme visto na análise do item anterior. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - As modalidades de furto qualificado estão previstas nos incisos do artigo 155, § 4º, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas".
    A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de peculato, conforme visto na análise do item (A). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - O crime de prevaricação está tipificado no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte a redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de peculato, conforme visto na análise do item (A). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (A)



ID
1202638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

       Alberto tentou matar Bianca, sua esposa, alvejando-a com um disparo de arma de fogo. Ao ver sua irmã gravemente ferida, Celso chamou um táxi, colocou Bianca em seu interior e pediu que o taxista fosse rapidamente para o hospital mais próximo. Ao ver um sinal de trânsito que se fechava e, confiando levianamente que nenhum carro se aproximava do cruzamento, César ordenou ao taxista que avançasse o sinal vermelho. Com isso, o táxi acabou sendo abalroado por outro veículo, vindo Bianca a falecer em razão do acidente automobilístico.

Considerando a teoria da imputação objetiva e assumindo que, na situação hipotética em apreço, não haveria mais tempo de salvar a vida de Bianca caso o táxi tivesse parado no sinal vermelho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe para anulação:

    Gabarito Preliminar: C

    "A troca do nome de um personagem da situação hipotética nas opções da questão prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – de VON BURI, adotada pelo CP brasileiro. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ISSO SIGNIFICA QUE TODOS OS FATOS QUE ANTECEDEM O RESULTADO SE EQUIVALEM, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS À SUA OCORRÊNCIA. Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. 


    A causa efetiva do resultado é posterior a outra. Há um dispositivo próprio – artigo 13, §1º CP:

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (CESPE/MPE-TO/2012)

    Há duas espécies de causas relativamente independente superveniente:

    Aquela que “por si só” produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (causa imprevisível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia bem sucedida, mas morre em decorrência da queda do teto do hospital. São causas relativamente independentes supervenientes. Aqui o agente responde por tentativa; a queda do teto é imprevisível. No caso do exemplo acima citado, a pessoa lesionada não se encontraria no hospital no momento do desabamento ou do incêndio se não tivesse sido alvo do ato agressivo do agente. Mas a morte da vítima não lhe pode ser debitada visto que tal resultado decorreu de uma cadeia causal que se interpôs no desenvolvimento da cadeia causal anterior e produziu, independentemente desta, o evento “morte”. O desabamento ou o incêndio teria provocado a morte da vítima mesmo que se encontrasse no hospital por outros motivos. 

    Aquela que não “por si só” produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta (previsível). Exemplo: eu dou um tiro numa pessoa que vai ao hospital e é submetida a uma cirurgia e morre devido a um erro médico. O erro médico é superveniente e relativamente independentemente. Aqui o agente responde por crime consumado, pois o erro médico não por si só produziu o resultado. OBS.: E a infecção hospitalar? A jurisprudência majoritária trata a infecção hospitalar como trata o erro médico, ou seja, o agente responde pelo crime consumado, aquele que não “por si só” produziu o resultado. 


  • Só Deus.... é só dizer a letra correta!

  • Bianca morreu em consequência do acidente automobilístico, logo, apesar de ter sido alvejada com um disparo feito por Alberto, ela morreu devido à uma causa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado. Assim, à luz da teoria da causalidade adequada, Alberto não responde por homicídio consumado, mas tão somente pelos atos até então praticados.

    A questão garante que Bianca não teria chegado com vida no hospital mesmo que Celso e o taxista tivessem parado no sinal vermelho. Assim, pela teoria da imputação objetiva, não se pode puni-los (celso e o taxista) já que uma mudança na conduta deles não modificaria o resultado em nada (mesmo que obedecessem o sinal vermelho, Bianca morreria).

    Letra "C"

  • Acredito na seguinte interpretação:

    A questão pede a teoria da imputação objetiva, que muito embora não tenha sido explicitamente trazida pelo CP vem ganhando espaço na jurisprudência.

    Só comete o crime, aquele que incorre em RISCO PROIBIDO. Ex: agente que compra passagens para que os pais peguem voo, esperando que o avião caia e eles morram para ficar com a herança, não comete crime, já que pegar voo não é risco proibido.

    Ocorre que os agentes estavam em estado de necessidade de terceiro, sendo assim não é risco proibido.

    Quanto a Alberto, deve-se considerar a teoria da Causalidade Adequada, que mitiga a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (cinditio sine qua non), sendo assim não é adequada a causa superveniente, relativamente independente que por si só produz o resultado, respondendo Alberto somente pelos atos praticados, sem o resultado. Ele responderia por Tentativa de Homicídio.


ID
1265398
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas no Código Penal Brasileiro, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A hipótese em comento trata

Alternativas
Comentários
  • Cooperação dolosamente distinta ou desvios subjetivos entre os participantes

    Segundo já se confirmou, o ensinamento moderno atende que a participação é acessória de um episódio principal, o que pode resultar, nos caso de instigação ou induzimento que a conseqüência causado pelo autor seja diferente daquele ambicionado pelo partícipe. O crime efetivamente cometido pelo autor principal não é o mesmo que o partícipe concordou, logo, o teor do componente subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado. Por exemplo, “A” determina a “B”, que de uma surra em “C”. por razões pessoais, “B” aproveita o ensejo e mata “C”, excedendo na execução do mandato. Antes da reforma Penal de 84, os dois responderiam pelo crime de homicídio.

    Dispõe o § 2.º do art. 29 do Código Penal:

    “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

    Como se pode entender, o legislador ambicionou penitenciar os concorrentes de um delito nos apropriados alcances do desígnio de sua conduta. Em outras palavras, se o agente tinha o seu dolo retornado para a obra de um determinado efeito, não poderá ele responder pelo desvio subjetivo da conduta do outro sujeito. Para Damásio E. de Jesus (Jesus, 1997, p.427):

    “(...) Esse dispositivo cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partícipe. (...) a regra da disposição tem aplicação a todos os casos em que algum dos participantes quis realizar delito de menor gravidade.”

    E acrescenta o professor Rogério Greco (Greco, 2003, p.510):

    “(...) Merece destaque o fato de que o § 2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a ‘alguns dos concorrentes’, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes. (...) Deve ser frisado, portanto, que a expressão ‘quis participar de crime menos grave’ não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação e cumplicidade, mas sim em sentido amplo, abrangendo todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, estando aí incluídos autores (ou co-autores) e partícipes.”

    Em suma,pode-se concluir que a reforma deu tratamento reto ao partícipe nos casos de cooperação dolosa distinta quando o resultado diverso for doloso, criou, contudo, uma controvérsia nos episódios de participação dolosa distinta em crimes preterdolosos, posto que o partícipe fica praticamente impune.

  • Art. 30 CP- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Desvio subjetivo de conduta ou participação menos grave ou ainda coperação dolosamente distinta. 

  • Quem concorre para o crime:
    a - Art. 29, § 1º - Participação de Menor Importância:  1 - se a participação for de menor importância a pena diminui de 1/6 a 1/3;
    b - Art. 29, § 2º - Desvio Subjetivo de Conduta:1 - pretendia participar apenas do menos grave, aplica-se a pena deste;2  - Pretendia participar do menos grave, mas era previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada até a metade
  • GABARITO C

    Do desvio subjetivo de conduta

  • Sinônimo de Cooperação dolosamente distinta

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura do enunciado e o cotejo com as assertivas, de modo a encontrar a alternativa consonante com a situação descrita.


    Item (A) - As circunstâncias incomunicáveis no âmbito do concurso de pessoas, encontram-se previstas no artigo 30 do Código Penal, que assim dispõe: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A situação descrita no enunciado não está em consonância com o fenômeno previsto no artigo ora transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (B) - Os casos de impunibilidade estão previstos expressamente no artigo 31 do Código Penal, que assim dispõe: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Com efeito, a situação descrita no enunciado não se enquadra nos casos de impunibilidade previstos no artigo transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A situação descrita no enunciado da questão corresponde à cooperação dolosamente distinta, prevista expressamente no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que configura, por sua vez, ao desvio subjetivo da conduta. Este fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os coautores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir em responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Assim sendo, a alternativa contida neste item é verdadeira.

    Item (D) - A participação de menor importância está prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, que estabelece que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Caracteriza-se pela constatação de que, no caso concreto, o partícipe pratica uma conduta acessória à conduta principal, de pequena relevância para a consecução do delito, implicando, desta feita, uma culpabilidade menor e, via de consequência, uma mitigação da pena. Com toda a evidência, a assertiva contida no enunciado não corresponde à alternativa constante deste item, sendo esta, portanto, falsa. 

    Item (E) - Para que se configure a participação do agente no delito, a conduta deve ter eficácia relevante para a produção do resultado. Assim, sem uma conduta relevante sob a perspectiva da produção de uma causa para a consecução do resultado delitivo, não há que se falar em participação. Assim, a alternativa constante deste item não tem correspondência com a hipótese descrita no enunciado sendo, portanto, falsa.



    Gabarito do professor: (C) 


  • É a cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta prevista no § 2º do artigo 29.


ID
1367980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa  Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo  (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no  interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da  subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes   da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura),   momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime  foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de  dezoito anos de idade. 


Diante dessa situação hipotética, julgue o  item  a seguir.

A qualificadora de concurso de pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável.

Alternativas
Comentários
  • A banca equiparou qualificadora a causa de aumento de pena. Isso é falta de respeito com o candidato, porém, já conhecia a banca e acertei.

  • Absurdo questões desse tipo. Causa de aumento de pena é uma coisa, qualificadora é outra (lesão grave e morte, no caso).

  • Tendo em vista tratar-se de crime eventualmente coletivo, basta que um dos agentes seja culpável.

  • Correto!

    O menor serve para qualificar o crime, mas não entra no concurso de pessoas.

  • É causa de AUMENTO de pena e não qualificadora! afffffffffffffffffffffffffffffffffffff

  • No crime de roubo existem APENAS DUAS qualificadoras, vamos a elas:

     

    1º  Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;

     

    2º  Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    (Qualificadoras = penas em abstrato).

     

    Bons estudos a todos.

     

     

  • Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação : APL 262020078170740 PE 0000026-20.2007.8.17.0740 Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. NOVA DOSIMETRIA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    1. O concurso de pessoas qualifica o crime de roubo, ainda que um deles seja menor inimputável. Art. 157, § 2º, II do CP. Norma incriminadora de natureza objetiva. Precedentes STJ. 2. A dosimetria aplicada à pena deve ser alterada. Considerados a incidência da fração de 3/8 sobre a sanção do crime de roubo, face o concurso de pessoas, comportando a reprimenda o total de 06 anos e 06 meses de reclusão e 13 diasmulta e 18 horas-multa. 3. Apelação provida. Decisão unânime.

     

  • Acertei a questão pois interpretei o enunciado da seguinte maneira:

    " O concurso de pessoas (existirá, morará, perdurará, remanescerá, sobreviverá, sustentará, viverá) mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável."

    E não que "Para se qualificar o Crime de roubo é necessário o concurso de pessoas"

     

  • O menor entra na contagem do concurso de pessoas!
  • em concurso de pessoa: FODA-SE SE A PESSOA É MENOR, RETARDADA, ETC. Aqui o que importa é a quantidade, ou seja, quantas pessoas estão envolvidas no crime.

  •  STJ: "O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas" (HC 150.849, j. 05.09.11).

  • subsistir : continuar a existir

  • CERTO


    "A qualificadora de concurso de pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável."

     

    A inimputabilidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas

  • Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP).

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.


    STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012.

    STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.


    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e participação de inimputável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/459a4ddcb586f24efd9395aa7662bc7c

  • CONCURSO DE PESSOAS


    MODALIDADE: Crimes Eventualmente Plurissubjetivos ou Acidentalmente Coletivo ou Participação Necessária

    >>> Basta apenas que um agente seja culpável.


    GAB.: CERTO


    # Seja Forte e Corajoso

  • No roubo, a única qualificadora é hipótese do roubo resultar Lesão corporal grave ou morte.


    § 3º Se da violência resulta:              

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;               

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.         


    Todas as demais circunstâncias são majorantes.


  • Certo . Pois neste caso , Juca não foi usado como mero instrumento para pratica de delitos , Juca teve vontade e consciência na pratica do mesmo .Sendo assim não se reconhece a autoria mediata , mas sim o concurso impróprio entre um sujeito culpável e outro não culpável

  • Gabarito: Certo. (E com razão, para aqueles que estão gritando que a banca se equivocou)

    Leia tudo, ajudará a compreender a questão.

    "(...) A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento. (...)"

    Contudo, a questão fala em "QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS" e está totalmente certo pois não cita o emprego de arma de fogo como qualificadora, mas sim o concurso de pessoas.

    TJ-RS - Apelação Crime ACR 70075734228

    "(...) 3. Mantida a qualificadora do concurso de agentes porque demonstrada a existência de uma consciente combinação de vontades na ação conjunta dos réus, voltada à subtração dos bens da vítima. (...)"

    TJ-DF - 20140111737564 DF 0043873-90.2014.8.07.0001 (TJ-DF)

    (...) 2. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes, quando as provas colhidas nos autos evidenciam que as rés atuaram de forma conjunta, com divisão de tarefas, para a consecução do crime. (...)

    "Zeca e Juca, previamente ajustados, (...)"

    Não tem erro algum, está faltando, talvez para alguns, discernimento e atenção ao ler o que de fato a questão pede.

    Bons estudos!

    PS: Ficou com dúvida, procura "Exclusão da Qualificadora do Concurso de Agentes" em JusBrasil. ;D

  • A qualificadora >>>> de concurso de pessoas >>> subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável.

    mesmo quando da participação de inimputável é possível reconhecer o roubou em sua modalidade qualificada pelo concurso de pessoas.

  • No art. 157 (roubo) a causa de aumento de pena CONCURSO DE AGENTES já foi qualificadora? O Concurso tem quase 20 anos...

    PS.: Também acertei pq já conheço a jurisCESPE, onde o certo é o que ela acha e acabou (é f### ter que advinhar o que o examinador quer, e nesse caso ele quis um erro kkk)... Mas fiquei com essa dúvida.

  • Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada (HC 110425, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012)

  • Eu sabia que a menoridade não afastaria o concurso, já que não se encaixa em autoria mediata.

    No entanto, errei pois no furto o concurso é qualificadora e no roubo, causa de aumento de pena.

  • Gente, essa questão é do ano de 2000. O CESPE considerou como qualificadora, mas o STJ considera como causa de AUMENTO DE PENA e não como QUALIFICADORA!

  • A questão está correta!

    Não é o Roubo que o item cita que se qualifica com a ação de 2 ou mais pessoas, mas sim, que qualifica o concurso de pessoas.

    Em resumo, a questão só queria testar se sabíamos que quando se lê, duas ou mais pessoas, entende-se que se torna irrelevante o fato de ser imputável ou não.

  • Teoria da acessoriedade limitada

  • GAB:corretissimo!

    mesmo sendo menor de idade não afasta o concurso, OBS: zeca ainda vai responder por corrupção de menores,(MESMO QUE O MENOR JA SEJA CORROMPIDO ANTES DO CRIME,OU SEJA, MESMO QUE O MENOR JA SEJA LADRÃOZINHO HÁ ANOS.)

  • Gab: C

    BIZUUU

    Se o Inimputável:

    1) Tem o necessário discernimento da conduta criminosa configura:

    - Concurso improprio/ Pseudo concurso/ Concurso aparente

    2) Não tem o necessário discernimento, sendo apenas um mero instrumento para delito:

    - Autoria Mediada

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Trata-se de concurso de pessoas que está previsto na parte especial.

    Diferente da parte especial, a geral nos termos do Art. 29, exige que os autores sejam imputáveis, sob pena de caracterização da Autora Mediata.

    No caso da questão não há objeções quanto ao menor ser inimputável, já que quando o próprio tipo incriminador traz em seu bojo a figura do concurso, a inimputabilidade torna-se dispensável, bastando apenas um agente ser imputável (ter capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, ao tempo da prática da conduta).

  • Ainda que pese a existência de entendimento no sentido de que a configuração do concurso de agentes pressupões a presença de pessoas imputáveis, não se caracterizando quando um dos criminosos é inimputável, prevalece a doutrina de que, mesmo quando da participação de inimputável é possível reconhecer o roubou em sua modalidade qualificada pelo concurso de pessoas. É nesse sentido a jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo: "É, ainda, pacífico o entendimento de que o concurso de duas pessoas qualifica o roubo, ainda que uma delas seja menor inimputável" (TACRIMSP - 3ª Câmara - ACr nº 757.569 /5 - Rel. Juiz Carlos Bueno - Julg. de 10/11/92 - RT 694/345) Nessa linha, entende-se que o concurso de duas ou mais pessoas é o que basta para qualificar o roubo, sendo irrelevante que algumas delas sejam inimputáveis https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/240708/o-crime-de-roubo-e-suas-modalidades
  • Questão errada. Subsiste o concurso de pessoas imputando ao maior a causa de aumento de pena e NÃO A QUALIFICADORA. Só existe duas situações que qualificam o crime de roubo; quando da violência empregada resulta lesão corporal grave ou quando resulta em morte.
  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O inimputável não responde pelo crime mas ele entra na contagem de agentes para o concurso de pessoas.

  • ACERTIVA CORRETA!

    STJ: "O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas" (HC 150.849, j. 05.09.11).

    Ou seja, a inimputabilidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • O fato do parceiro do crime ser menor de idade (menor inimputável), não afasta a majorante da pena, em virtude do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

  • O gabarito se dá mais pela posição doutrinária da banca, pois outras adotaram posições diferentes, como a FUNPAR (responsável pela PC-PR).

    No entanto, o fato de conhecer a posição (doutrina majoritária) da banca me fez acertar a questão.

  • Zeca responderá pela Qualificadora (concurso de pessoas) + Corrupção de menores

  • Trata-se do concurso impróprio, ao que me parece. Se estiver enganado, favor me corrijam.

  • Ainda que haja um inimputável no meio, o critério é estritamente numérico, não descaracteriza o concurso de pessoas, só que entra na exceção de separação obrigatória de processos.

    *O critério que eu quis dizer é o da pluralidade de sujeitos como requisito do concurso de pessoas

  • CERTO

    "A qualificadora de concurso de pessoas subsistirá mesmo que, comprovadamente, Juca seja menor inimputável."

     A inimputabilidade não afasta a qualificadora do concurso de pessoas

  • PSEUDOCONCURSO DE PESSOAS -> imputável + inimputável.

  • Ñ há o que se falar em qualificadora por concurso de pessoas em crime de roubo: a questão quis confundir com relação ao fato de: um inimputável ser ou ñ ser agente integrante do citado concurso.


ID
1447147
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas é correto afirmar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Circunstâncias incomunicáveis

    CP/Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • A) CORRETA.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    B) CORRETA.

    Art, 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    C) ERRADA.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    D) CORRETA.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

    E) CORRETA.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. ​

     

    Como a questão pede a alternativa incorreta, o gabarito é a letra C.

  • essa prova foi anulado por quê?

  • Renata viana foi anulado por causa de uma série de irregularidades de não cumprimento de algumas  clausulas do contrato entre uma das partes.

  • Letra(c) Errado .Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal , Exceto quando elementares do crime .

  • C) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo se elementares do crime. ERRADO.

    As elementares se comunicam sim!!

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Os agentes respondem por crimes diferente

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    Requisitos:

    Pluralidade de agentes e condutas

    Relevância causal de cada conduta

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • REGRA: é a não comunicabilidade.

    ... das circunstâncias e das condições de caráter pessoal.

    EXCEÇÃO (“salvo”): comunicabilidade.

    Haverá comunicabilidade quando elas forem elementares do crime.

    Comunicabilidade = passar de uma pessoa para outra.


ID
1457776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    FONTE: RENAN ARAUJO

    GABARITO: ERRADO


  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.


    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.
  • GABARITO "ERRADO".

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois não realiza o núcleo do tipo penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: “A participação penalmente reprovável há de pressupor a existência de um crime, sem o qual descabe cogitar punir a conduta acessória”.

    Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é irrelevante. Exemplificativamente, não há crime na simples conduta de mandar matar alguém, se a ordem não for cumprida pelo seu destinatário.

    Nesses termos, a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.

    A acessoriedade da conduta do partícipe é consagrada pelo art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado” .

    Para a punição do partícipe, portanto, deve ser iniciada a execução do crime pelo autor. Exige-se, pelo menos, a figura da tentativa.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Entendo que emprestar a a arma sabendo que será utilizada para o cometimento de um homicídio é por si uma conduta de apoio moral, a anuencia do amigo para a conduta criminosa. O auxilio poderia ter sido material se a arma tivesse sido utilizada, mas isso nao retira o suporte moral.

    Contudo a questao deixa claro que nesse caso, apesar do empréstimo da arma, nao houve apoio moral.

  • Para o amigo responder como partícipe no homicídio, o indivíduo tem que OBRIGATORIAMENTE utilizar a arma que lhe fora emprestada, sob pena da participação ser inócua/ineficaz. Ou seja, se o agente utilizou outro instrumento para dar cabo a vida da vítima ao invés da arma de fogo (p.ex., emprego de veneno), não há o que se falar em participação (inexistirá, aqui, o requisito da relevância causal da conduta).

  • Gabarito: Errado.
    Isto porque a arma fornecida não foi a utilizada para o homicídio. Deveria necessariamente ter sido a arma utilizada, para que fosse considerado partícipe.
    Espero ter contribuído!

  • O Art. 29, CP, prevê: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    O CP não incrimina a conivência como ilícito penal. Para o enquadramento na participação são necessários alguns requisitos:

    1-Pluralidade de agentes;

    2-Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado;

    3-Liame Subjetivo;

    4-Identidade de Crimes;


    Nesse sentido, não houve nexo de causalidade entre a conduta de quem empresou a arma de fogo e o resultado morte, tendo em vista que a arma emprestada não foi utilizada como meio do crime. A contribuição nesse caso foi um irrelevante penal. A punição, nesse caso, não é possível, pois a conduta é atípica.

  • Participação inócua_ a relevância causal de sua conduta,ou seja,o nexo causal não foi referido no crime


  • GAB. "E".

    Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. 

    Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C”. Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    FONTE: MASSON.


  • Não responderá por nada, pois a participacão no crime não foi efetiva. Participacão Inócua.

  • Gabarito: ERRADO.

    "Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido quando e como ocorreu.


    O art. 29, caput, do Código Penal fala em “de qualquer modo”, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.


    Destarte, não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado.


    De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.”

    Trecho de: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.

  • ERRADO.  


    A participação deve ser dotada de eficiência causal, isto é, embora não determine o alcance do resultado, tem como pressuposto, lastreada que é na equivalência dos antecedentes causais, a efetiva contribuição para o desenlace do fato criminoso praticado. Caso não haja essa eficiência causal, não há que se falar em participação penalmente relevante. (ROGÉRIO SANCHES). No caso concreto, o meio fornecido pelo amigo (arma de fogo) não foi utilizado na execução do homicídio, de modo que não houve eficiência causal.

  • "ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo" esse trecho já deixa a questão errada.

    Foco e Fé!!!
  • Senhores, cuidado apenas com a justificativa das questões, o que poderá prejudicar em fase subjetiva. A teoria da acessoriedade limitada, embora, sim, adotada pelo Brasil, diz respeito à justificativa da punibilidade do partícipe/coautor, e não possui CONTEXTO DIRETO com o abordado no comando da questão em análise. A acessoriedade limitada apenas sugere que o partícipe somente será punido caso a conduta do autor tenha sido ao menos TÍPICA E ILÍCITA. Entretanto, como consignado acima, a questão sequer avança sobre esse mérito, para sua resolução. Portanto, em uma prova subjetiva, tal argumento seria considerado irrelevante para fins de valoração.


    Bons papiros a todos.

  • Ninguém pode dar causa a um efeito incriminador sem ao menos ter motivação para tal conduta alheia;

  • Participação Inócua  

  • Errado

    Caso não seja a arma utilizada o amigo não será considerado participe, pois, assim sendo ele não terá participação qualquer no crime.
  • Até a parte "crime pretendido" está correta.

  • Erradíssima, para que haja participação é necessário que ocorra alguma "contribuição": moral ou material.

    No caso da assertiva, ficou esclarecido que não houve qualquer contribuição moral. Por fim, o delito fora praticado com arma diversa daquela entregue pelo amigo, logo, apesar de ter havido contribuição material, esta cai por terra quando utilizada outra arma (ué, não utilizei sua arma, então é como se não tivesse emprestado sua arma).

    Salvo melhor juízo, e por favor me corrijam, quando o sujeito utilizou arma diversa, aquele que tinha emprestado a arma incorreu em participação inócua.

    Certinho pessoal?! AVANTE.

  • O elemento não responde,pois houve a chamada participação inócua(emprestou arma de fogo para execução de um crime,mas foi usada uma faca para o referido).

  • A empresta arma para B cometer o crime.

     

    B Resolve matar o desafeto com uma faca. 

     

    Houve QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE! 

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    *A participação inócua não se pune, pois nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado.

     

    Ex.: Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma;

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO 

    NÃO SE PUNE A PARTICIPAÇÃO INÓCUA .

  • Belo comentário, Foco, fé!

    Embora seja evidente o cerne dá questão referir-se à participação inócua, deu pra respoder com o fundamento do artigo 31 também.

    º O induzimento, instigação, determinação ou auxílio não serão punidos, salvo na esfera de execução.

  • A famosa participação INÓCUA. Não se pune.

  • " TRE-GO – Comentários às questões de Direito Penal

    Renan Araujo - 04/03/2015 ( PROFESSOR DO ESTRATÉGIA)

    COMENTÁRIOS: Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA." 

     

  • O mesmo emprestou a arma, porém o resultado se deu por outro meio,sendo assim o empréstimo da arma em nada contribuiu para o resultado,no entanto temos a denominada PARTICIPAÇÂO INÒCUA

  • NO CASO ACIMA É UM CRIME INÓQUO

     

  • Sem lero lero.Nexo causal faltando .

  • ausência de relevância causal da conduta. Portando, não houve preenchimento dos requisitos para configuração do concurso de agentes.

  • Requisitos para o concurso de pessoas:

     

    a) Pluralidade de participantes e condutas;

     

    b) relevância da conduta;

     

    c) vínculo subjetivo entre os participantes;

     

    d) identidade da infração penal

     

    No caso não houve relevância na conduta, ou seja, a arma não foi efetivamente empregada no crime, razão pela qual não deve responder pelo crime...

  • Neste caso, como não houve manifestação ou estímulo MORAL de apoio ao amigo, ocorrendo o auxílio MATERIAL, o amigo que emprestou somente seria punido SE a sua arma fosse efetivamente utilizada para se chegar ao resultado morte. 

     

    Caso ainda assim ocorra a morte do desafeto, mas por outro meio que não seja pela utilização da arma emprestada, quem emprestou não será punido, tendo em vista a irrelevância de sua participação. Neste caso, estamos diante de uma PARTICIPAÇÃO INÓCUA.

  • eu empresto a arma e meu amigo mata por asfixia!!!! ATIPICIDADE.

  • A participação do
    agente deve ser relevante para a produção do resultado, de
    forma que a colaboração que em nada contribui para o
    resultado é um indiferente pen
    al.

    FALTOU UM DOS REQUISITOS PARA SE CONFIGURAR O CONCURSO DE PESSOAS

    Relevância causal da colaboração

    gab._ ERRADO

    FÉ EM DEUS E MUITO ESFORÇO.

  • Acredito que a presente questão caminha no sentido do seguinte caso: "A" desejo de matar "B", chama um taxi para leva-lo até o endereço desse. No percurso, "A" releva ao taxista sua intenção criminosa. Indiferente às pretenções de "A", o taxista dá continuidade com a corrida em direção à casa de "B". Chegando ao destino, "A" consuma sua empreitada criminosa, dando fim a vida de "B".

    Nesse caso hipotético, o taxista não poderá ser responsabilizado criminalmente, ainda que tenha conhecimento das intenções de "A", uma vez que sua condição se limita há apenas um instrumento para determinado fim.  

  • A questao é simples.... Por exemplo: O agente pede a arma emprestada para o amigo para matar sua esposa, o amigo empresta a arma... Porém ao chegar no local para praticar o crime o agente  não usa a arma e sim uma FACA que está na posse do agente.

    Neste caso o amigo não é partícipe do crime de homícidio, por mais que auxiliou o outro com a arma de fogo, porém a arma não foi utilizada para o resultado morte.

    Só responderia pelo homicídio na condição de partícipe se  a arma utlizada para a consumação do crime fosse a arma de fogo emprestada.

     

     

     

  • Participação inócua.

  • Errado 

    A participação inóqua não é punível.

  • Isso msm, use palavras difíceis, e as escreva errado. 

  • ERRADO.


    P A R T Í C I P E:

    O partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. (neste exemplo, temos auxílio material)


    Os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.


    Cp - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Participação de menor importância:

    a - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    b - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (aplica-se a somente a pena do crime menos grave); Entretanto, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Atenção - Não existe participação nos crimes culposos;

    Formas de se configurar a participação em um crime:

    I – Induzir - Quando a pessoa induz outra pessoa a cometer a pratica criminosa, ou, praticar um tipo de auxilio para outro pessoa praticar o crime; (auxílio moral)

    II  - Instigar – quando o agente já tem a ideia de cometer o crime, a outra pessoa incentiva o agente a efetivamente cometer o crime; (auxílio moral)

    III – Prestar auxílio – prestar auxilio a alguém, para este praticar o crime, denominado também de participação material.
    (é uma contribuição acessória a pratica do crime e não uma parte na execução de um crime) - (auxílio material)

    Assim sendo, para que alguém seja considerado partícipe de um delito, é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL.

  • Troque o "ainda que" por "salvo se" para estar correta hehe

  • Para que haja coautoria ou participação as condutas devem ter relevância causal e jurídica, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.

     

    Exemplo 1(conduta de partícipe COM relevância causal): "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C", o que de fato ocorre. Nesse caso, se não houvesse a indução, "B" não teria matado "C".

     

    Exemplo 2(conduta SEM relevância causal): : "A" diz a "B" que "C" está tendo um relacionamento sexual com sua esposa (de B) e sugere a morte de "C". Entretanto, "B" sabia da traição e já estava plenamente decidido a matar o traidor ("C"), o que de fato ocorre. Aqui, a conduta de "A" é inócua e, por consequência, não responderá pelo delito.

     

    Na questão, apesar de ter ocorrido o homicídio, este não foi cometido com a arma emprestada, tampouco com induzimento ou instigação do amigo do autor. Dessa forma, conforme demonstrado, sua conduta é inócua/ irrelevante, não respondendo pelo crime.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Penal, Parte Geral, Ed. juspodivm 2017. Autores: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Troque o "ainda que" por -> "salvo se" para tornar a questão correta.

  • Errado.

     

    A questão lascou no final rsrs' ===> isso é chamado de PARTICIPAÇÃO INÓCUA (pois não usou a arma do amigo) :D

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Participação Inócua não é punivel, pois em nada contribui para o resultado.

  • Situação hipotética: O agente A auxilia com meios para que o agente B execute o crime, mas por determinado motivo B utiliza meio distinto daquele que foi entregue por A, nessa situação ocorreu Participação Inóqua por parte de A, este não pode ser punido.

     

    Requisitos para que ocorra concurso de pssoas.

    1 - Pluralidade de pessoas = + de 1 agente.

    2 - Relevância causal = O dano tem que ser efetivo, caso contrario carazteriza participação inóqua.

    3 - Liame subjetivo = União de vontades para a pratica do crime.

    4 - Identidade de infação = O agentes sabem exatamente o que estão fazendo.

  • aqui no QC há duas regras para você aprender.

    1° : no Direito Penal e Processual Penal, você abre os comentários > clica em mais úteis > leia o comentário do DANILO CAPISTRANO > entenda a questão > acerte a questão > seja feliz.

    2° nas demais matérias/disciplinas; faça o mesmo, todavia procure pelo comentário do RENATO com IMAGEM de ANIME.

    Fim; avante !

     

  • A participação inócua não se pune. Assim, se A empresta uma faca a B, de forma a auxiliá-lo a matar C, e B mata C usando seu revólver, a participação de A foi absolutamente inócua, pois em nada auxiliou no resultado. Da mesma forma, se A instiga B a matar C, e B realiza a conduta porque já estava determinado a isso, a instigação promovida por A não teve qualquer eficácia, pois B já mataria C de qualquer forma.

    Fonte: Estratégia Concursos- Prof. Renan Araújo

    GABARITO ERRADO

     

  • Não se pune e não há o que se falar em concursos de crimes:

     

    Autoria mediata

    Autoria colateral

    Coação moral irrestível

    Participação inócua

    Crimes subsistentes 

  • Essa prof do qc esclareceu tudo

  • Essa professora é sempre maravilhosa em seus comentários!

  • GABARITO ERRADO

     

    O agente utilizou o meio material fornecido pelo “participe”? Não. Então não há relevância causal das condutas.

    Não havendo o uso do meio material e não tendo sido utilizado participação moral, o agente que emprestou a arma de fogo nada responderá, visto que não houve relevância causal das condutas, um dos requisitos do concurso de pessoas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • O CP adotou a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, de forma que há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e ilícito. Além da explicação do colega Danilo acerca da participação moral e material, que de fato não ocorreu, há, aqui, a PARTICIPAÇÃO INÓCUA, em que a conduta do partícipe em nada colaborou para o resultado. O exemplo dado pela doutrina é o empréstimo de uma arma de fogo para o autor matar uma vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia. No caso, quem emprestou a arma não pode ser punido pela participação, pois o empréstimo da arma foi "inócuo". Mas se ficar comprovado que, além da arma, o partícipe teria incentivado o cometimento do crime, aí sim poderá ser punido - o que nem isso ocorreu no caso.



    Estefam e Victor, Esquematizado, p. 444.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

    Participação INÓCUA !

    FIM ...

  • Participação Inócua: -> Empresta, mas não usa-> Atipicidade-> Não há crime.

  • O erro da questão está grifado:

     

    Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo.

  • Gabarito, Errado

    ART 31 do CP: O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado.

    O empréstimo da arma de fogo não configura crime, caso não aja utilização da mesma para algum tipo de conduta criminosa, definido como PARTICIPAÇÃO INÓCUA, assim, excluindo sua punibilidade.

  • Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL ou MORAL. No caso, não haveria auxílio MATERIAL, pois a arma utilizada não foi a mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível.

    Estratégia

  • Errado. 

    Veja que, como explicamos, uma das limitações à aplicação da teoria de equivalência dos antecedentes causais é o dolo, motivo pelo qual o indivíduo que vende ou empresta uma arma (seja uma faca ou arma de fogo) pode ser responsabilizado de forma diferente de acordo com sua vontade. Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo. Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma, afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que diz o Código Penal: 
                                      Art. 13. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 
    Oras, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio. E a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • A questão citou,de modo implícito, que a ''participação inócua'' haverá concurso de pessoas.No entanto, a própria doutrina não reconhece essa como concurso de pessoas.

    Exemplo: José empresta arma de fogo a Pedro, para que este mata um transeunte,embora Pedro matou o transeunte com uma faca.

    Como fica?

    Pedro responde por homicídio e José não responde por nada.Portanto, não há concurso de pessoas.

  • Errado.

    Aqui, inicialmente, o indivíduo que emprestou a arma de fogo deveria ser responsabilizado pelo delito de homicídio, afinal emprestou a arma sabendo da intenção homicida de seu amigo (sendo efetivamente um partícipe do crime). Entretanto, veja que o examinador indica que o referido indivíduo praticaria o homicídio sem utilizar a arma emprestada, bem como sem incentivo moral do amigo para fazê-lo.

    Essa condição quebra o nexo causal entre a conduta do amigo que emprestou a arma – afinal de contas, ele emprestar a arma ou não se tornou irrelevante! Lembre-se do que dispõe o Código Penal: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Ora, a participação do amigo se tornou totalmente irrelevante, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio, e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Veja que, com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e, dessa forma, não há que se falar em participação!
     

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Participe: Nao realiza a conduta, nao possui domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    na situação nao houve auxilio nem induzimento do fato.

  • A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE EX: SE "A" empresta uma arma para "B" e "B" mata "C" usando uma FACA, "B" NÃO SERÁ PUNIDO

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

    A PARTICIPAÇÃO INÓCUA NÃO SE PUNE

  • Formas de Participação

    I)Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    II)Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo e que o amigo não o estimule a praticá-lo. --> essa parte deixa a questão errada

  • Participação inócua não se pune.

    A empresta faca para B matar C, B utiliza um revolver, A não sera punido, não participou do resultado.

  • Trata-se de questão bem capciosa.

    Quando um indivíduo empresta uma arma de fogo para outra pessoa cometer um delito, temos a participação material, chamada de auxílio. Até aí tudo bem.

    No entanto, se o autor cometer o crime utilizando outro meio que não a arma, não se fala em participação. Isso se explica porque a conduta do partícipe deve ter relevância causal, ou seja, sua conduta deve contribuir de forma relevante para o resultado morte.

    Se a arma foi emprestada, mas o crime foi consumado com uma faca, não se fala em participação. No mesmo sentido, se o amigo não estimulou a conduta, também não haverá participação.

    Portanto, questão muito bem elaborada.

  • gab:errado

    "Caso um indivíduo obtenha de um amigo, por empréstimo, uma arma de fogo, dando-lhe ciência de sua intenção de utilizá-la para matar outrem, o amigo que emprestar a arma será considerado partícipe do homicídio se o referido indivíduo cometer o crime pretendido, ainda que este não utilize tal arma para fazê-lo(errado) e que o amigo não o estimule a praticá-lo."

  • ERRADO.

    Em regra, o que caracteriza a figura do partícipe é o auxílio MATERIAL e/ou MORAL.

    A questão deixa claro que o indivíduo não utilizou a arma emprestada, tampouco foi induzido ou instigado pelo amigo, para a prática do crime.

  • Basta ser lógico: se o amigo não emprestasse a arma, o crime ocorreria da mesma forma? Se sim, que culpa leva o amigo? (E tem que lembrar que o amigo não instigou também hehe)

  • Nesse caso não houve relevância da conduta.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Questão de fácil elucidação, senão vejamos:

    O código Penal aceita~~~> PARTICIPAÇÃO~~~~> MORAL/MATERIAL.

    MORAL~~>INSTIGAÇÃO o famoso~~~> Vai lá, e bota pra quebrar.

    MATERIAL~~> corda, faca, veneno, etc...

    Mas oras, o mesmo não o fez ao apoia-lo?

    Vejamos por outra perspectiva, o mesmo não o auxiliou~~~> MATERIALMENTE? Sim, de fato!! O citado usou outro meio, outra arma, mas mesmo assim, não caracterizaria o auxílio? MORAL, visto que houve a instigação, com o instrumento próprio, supracitado?

    Temos ciência de que mesmo sem o auxílio do amigo, o crime ocorreria do mesmo jeito!!!

    Eu conseguiria soltar esse cliente!!! rsrsrsr...

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Para a consideração de partícipe em concorrência a prática de um crime, é preciso existir eficácia causal - isto é, o comportamento tanto na modalidade de instigação quanto na modalidade de cumplicidade deve influenciar no curso causal da prática criminosa - e consciência de participar da ação comum. No caso concreto, mesmo sabendo da finalidade do empréstimo da arma - qual seja, realizar o homícidio -, o indíviduo não utilizou de sua arma para realizar a conduta criminosa, não tendo nenhuma influência seu empréstimo no curso causal da prática do crime.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • ERRADO, porque não houve relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes. Como não houve por parte da pessoa que emprestou a arma uma indução ou uma instigação (o amigo não estimulou a prática do crime), significa que o auxílio prestado não teve relevância causal para com o resultado morte ocorrido (o agente não utilizou tal arma para a prática do crime), de modo que a pessoa que emprestou a arma por nada responde, por ausência do requisito relevância causal da conduta.

    Trata-se de uma participação inócua, aquela que em nada contribui para o resultado, não sendo punível.

  • Art. 13, CPB. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A participação do amigo se tornou totalmente irrelevante ou inócua, visto que o examinador afirmou que ele não incentivou o autor a praticar o homicídio – e a arma não foi utilizada para perpetrar a conduta. Com isso, não podemos considerar sua conduta como causa, e dessa forma, não há que se falar em participação.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Item errado. Isto porque para que alguém seja considerado partícipe de um delito é necessário prestar auxílio MATERIAL  ou  MORAL.  

    No  caso,  não  haveria  auxílio  MATERIAL,  pois  a  arma  utilizada  não  foi  a  mesma emprestada pelo amigo. Também não houve auxílio moral, pois a própria questão deixa claro que o amigo não estimulou o agente a praticar o crime. Assim, não há participação penalmente punível. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


ID
1518010
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Gabarito B - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A) Art. 15

    C) Art. 146, §3º, I

    D) Art.168-A

    E) Art. 31

  • LETRA B INCORRETA 

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


  • O QUE NÃO SE ADMITE É A DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

    QUANTO À CALÚNIA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, COMO ABAIXO VISTO; CONTUDO, OS SUJEITOS PASSIVO SERÃO OS SEUS PARENTES, TENDO EM VISTA  A HONRA SER UM ATRIBUTO DOS VIVOS. TRABALHE E CONFIE.
  • CALÚNIA = CADÁVER

  • GABARITO B

     

    Sobre a CALÚNIA:

     

     

            CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

    bons estudos

  • Art.138. parágrafo segundo= "é punível a calunia contra os mortos"

  • O item e está incorreto, conforme as mudanças do Pacote Anticrime. O caput do art. 122 do CP se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. É crime formal, está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato.
  • É oportuno consignar que cadáver(morto), assim como animais, não podem ser sujeitos passivos de crime algum. Nessa situação, eles serão objeto material de possíveis crimes.

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA, APENAS A CALÚNIA PREVÊ PUNIÇÃO QUANDO PRATICADO CONTRA MORTOS

    BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Alternativa e) está desatualizada, auxílio ao suicídio passou a ser crime formal

  • ATENÇÃO. Questão desatualizada. Atualmente, as alternativas B e E seriam incorretas.

    Isso porque, na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria instigação ou auxílio ao suicídio se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.


ID
1537240
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tícia, na qualidade de ordenadora de despesas de órgão público, emitiu cheques para pagamento de serviços fictícios de empresa particular pertencente a fraudelina. Atendendo ao prévio ajuste, os valores foram repartidos entre ambas. Segundo as disposições aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''D''.

    Trata-se de Peculato Desvio. Explica-se: I)  os valores foram repartidos entre ambas; II) Fraudelina sabia da condição de funcionária pública da Tícia;  III) o negócio era fictício. Sendo assim, as duas em coautoria respondem por peculato, haja vista, terem desviado dinheiro/valor público de que tem a posse em razão do cargo e em proveito próprio.

    Peculato Desvio, justifica-se pois, a funcionária dá destinação diversa à coisa em benefício próprio e de outrem.

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.      (grifei)


  • Ticia e fradeulina responderão ambas por peculato, visto que a qualidade pessoal de funcionária pública de tícia é elementar do crime e, assim, comunica-se à fradeulina.

    gabarito D

  •  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ____________________________________________________________

    Assim, tendo Tícia cometido PECULATO, estende-se o crime à Fraudelina.

                            

    .                      as condições pessoas (ser funcionário público)

    Exceção --> Se-------------------------------------- são ELEMENTARES (IMPRESCINDÍVEIS) ao tipo penal

    .                      as circunstãncias pessoais (exercer função pública)


  • Ambas respondem pelo mesmo crime (peculato), aplicando-se a  Teoria Monista. Além disso, sendo a característica pessoal "funcionário público" elementar do tipo, comunica-se entre os agentes em concurso.


  • Correta D.

    Assim já decidiu o STJ: "O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo; indispensável a qualificação - funcionário público. Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público. Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." (RT712/465)

  • A conduta descrita no enunciado subsume-se à norma penal descrita no artigo 312 do CP, qual seja, peculato: 

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A alternativa D está correta. Isso porque a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Fraudelina sabia da condição de funcionária pública de Tícia. Então, ambas responderão por peculato:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    Fonte: 

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Não há corrupção ativa nem passiva, afinal, em momento algum a questão menciona que uma parte ou outra ofereceu ou recebeu do outro determinada importância. 

  • CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER COMETIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO ( NO SENTIDO AMPLO TRAZIDO PELO ART 327.CP

    O PARTICULAR QUE, SABENDO DA QUALIDADE FUNCIONAL DO AGENTE, CONCORRE, DE QUALQUER  MODO, PARA O EVENTO, REPSONDE COMO PARTÍCIPE DE PECULATO, POR FORÇA DO ART. 30 DO CP.

  • Gabarito: d)

     

    Peculato
    Previsto no artigo 312 do C.P., a objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o particular. Admite-se a participação.

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.  

  • Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime. Fonte `PROFESSOR Rodrigo Castello`.

  • Só para agregar conhecimento:

     

    O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares:

     

    (...) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (...)

    (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

     

    (...) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.

    (...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.

    (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

  • GABARITO: D

    O CÓDIGO PENAL ENUNCIA NO SEU ART. 30:

    "NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME."

    O QUE É ELEMENTAR? CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR É AQUELA SEM A QUAL NÃO SE CONFIGURARIA O CRIME, É ALGO INDISPENSÁVEL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO.
    AO ESTUDARMOS AS ESPÉCIES DE ELEMENTARES E DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMOS QUE PODEM SER SUBJETIVAS (PESSOAIS) OU OBJETIVAS (REAIS). NA PRIMEIRA, É O CASO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EIS QUE SE REFERE AO AGENTE. 

    AGORA, PERCEBAM: A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO É INDISPENSÁVEL PARA QUE OCORRA O CRIME DE PECULATO, CORRRETO? CORRETO! LOGO, TRATA-SE DE UMA ELEMENTAR E ELEMENTARES SEMPRE SE COMUNICAM, SEJAM OBJETIVAS OU SUBJETIVAS. NO ENTANDO,  EXIGE-SE QUE TAIS ELEMENTARES TENHAM ENTRADO NO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (É O CASO DA QUESTÃO), E PORTANTO, AMBAS RESPONDERÃO POR PECULATO.

    ------------------------------------

    BÔNUS:

    AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL MÃO SE COMUNICAM;

    AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER REAL SE COMUNICAM (MAS É NECESSRÁRIO QUE O OUTRO AGENTE CONHEÇA A CIRCUNSTÂNCIA).

  • Tb com nome de Fraudelina, só poderia ter fraude

  • Ambas responderão por peculato.

    A  participação de terceiro sabendo da condição de agente público do outro concorre para que o crime ocorra.

  • Crimes próprios admitem coautoria e participação.

    Crimes de mão própria rem regra admite participação, por exemplo, participação do advogao no crime de falso testemunho. Excepcionalmente, admite coautoria, por exemplo quando da elaboração, em comum acordo os peritos, de laudo pericial falso.

  • Gab D

     

  • Gzuis, é cada nome kkk

  • As duas respondem por peculato, já que é uma elementar do crime, todavia, se comunicam...

  • Teoria Monista: pluralidade de ações: mesmo delito

  • As alternativas A B e C não fazem sentido, pelo menos, em partes. Pelo descarte sobra apenas a alternativa D.
  •  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E desde que o outro agente conheça da elementar.

  • Tícia, na qualidade de ordenadora de despesas de órgão público, emitiu cheques para pagamento de serviços fictícios de empresa particular pertencente a fraudelina. Atendendo ao prévio ajuste, os valores foram repartidos entre ambas. Segundo as disposições aplicáveis ao concurso de pessoas, é correto afirmar:

    D) Tícia e Fraudelina responderão por peculato. [Gabarito]

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Peculato desvio!


ID
1619119
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o disposto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Art. 26 C.P. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    b) Errada - Art. 28 C.P.- Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;c) Errada - Art. 31 C.P. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. d) Errada - Art. 44 C.P. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    e) Correta - Art. 110 C.P.- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 



  • C) ERRADA Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • Não entendi por que a letra A está errada. Alguém pode me explicar. Para mim está copia literal do art. 26 nao achei o erro., Help

  • Tiger Girl, vamos as diferença:

    Quando diz que o agente era INTEIRAMENTE incapaz ele é ISENTO DE PENA

    Quando diz que o agenta NÃO ERA INTEIRAMENTE incapaz, a pena é reduzida de 1 a 2/3

  • Tiger Girl, O erro da questão está em afimar que o agente NÃO era inteiramente capaz!

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ALTERNATIVA MALDOSA 

     a)

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO ERA  inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ERREI A QUESTÃO POR CONFUNDIR COM A REDUÇÃO DE 1 A 2/3...

  •  a) é isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    R: ERRADO, Art. 26 CP: “ É inseto de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ”

     b) exclui a imputabilidade penal a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    R: ERRADO, Art. 28, I CP: “Não excluem a imputabilidade penal, I – A emoção ou a paixão.

     c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser cogitado.

    R: ERRADO, Art. 31 CP: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado “.

     d) as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a cinco anos.

    R: ERRADO, Art. 44, I CP: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos.

     e) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    R: CORRETA Art. 110, § 1º CP: “ A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  • FAZENDO UMA LEITURA RÁPIDA , ACABA RODANDO......

  • 4 anos!

    Abraços

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Pensem na letra "C", Não justificando a resposta, mas apenas a fim de contextualizar..

    C.P "...Não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado." na alternativa está cogitado..

    Agora, se ele não for, pelo menos, tentado não há crime, imaginem se ele nem chega a ser COGITADO??? A alternativa está errada por não ser "segundo o disposto no Código Penal." mas na lógica, realidade é estranho...

    Com a alternativa errada, é como se afirmasse que: Se for cogitado é crime.

  • É isento pena o individuo por embriaguez completa por motivo de força maior;

    É inimputável o agente em virtude de pertubação mental .....

  • a luta continua

  • Só será isento de pena o agente que for INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quando o agente não for inteiramente incapaz, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

  • SEI QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ INCORRETA, PORÉM SE O CRIME NÃO CHEGA PELO MENOS A SER COGITADO, QUE É SINÔNIMO DE Pensar longamente sobre algo: 1 cismar, imaginar, analisar, pensar, considerar. É CRIME???

  •             Trata-se de questão que versa sobre diversos institutos da teoria da pena e da teoria do delito que estão espalhadas pelo código penal. Todas as alternativas se referem a passagens literais de artigo do código penal. Examinemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois o doente mental que é totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos ou de agir de acordo com este entendimento será isento de pena. A questão simplesmente acrescenta a palavra não ao texto do artigo 26 do código penal.

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      

     

                A alternativa B está incorreta, pois a emoção (sentimento intenso e passageiro tal como a ira) ou a paixão (sentimento crônico e perene tal como o ufanismo) não afastam a imputabilidade, conforme descrito no artigo 28, I do código penal, embora possam, em determinadas circunstâncias, diminuir a pena.

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

    I - a emoção ou a paixão; 

                 A alternativa C está incorreta, pois a acessoridade da participação, conforme artigo 31 do código penal, condiciona a punição do partícipe à tentativa do crime pelo autor e não meramente ao ato de cogitação.

    Casos de impunibilidade

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

                A alternativa D está incorreta, pois um dos requisitos objetivos para substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é a aplicação de ppl não superior a 4 anos nos crimes dolosos e qualquer quantidade de pena nos crimes culposos, conforme artigo 44, I do código penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    A alternativa E está correta, pois contém a previsão da chamada prescrição retroativa, prevista no artigo 110, § 1º do código penal.

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 




    Gabarito do professor: E

  • letra D são 4 anos, por exclusão fui na letra E, porém não sabia.

  • NÃo entendi a letra E ;\

  • Inimputabilidade

    Inteiramente incapaz -> Isento de pena

    Não era inteiramente incapaz, ou seja, tinha um mínimo de discernimento -> reduz a pena de 1/3 a 2/3

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • tentado

  • #PMMINAS

  • TIPOS DE PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL

    • conta da consumação do crime até o recebimento da denúncia.

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    • corre entre o recebimento da denúncia até a sentença.

    PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA

    • conta da sentença até o início do cumprimento da pena.

  • GABARITO E

    Art 110 Cp § 1ºA prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.


ID
1821070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que esta questão esteja na modalidade errada, já que faz parte da seara criminal.


  • A letra A esta errada em sua segunda parte. A primeira esta certa!

    As  circunstâncias objetivas se comunicam, desde que ingressem no dolo do outro agente. As circunstâncias subjetivas jamais se comunicam.

     

     

     

     

     

     

  • gente, as circunstâncias referida na letra "a" não são aquelas do artigo 30 do cp, tem colega explicando errado....

  • Gabarito - letra D

     

    Circunstâncias são dados acessórios (acidentais) que, agregados ao crime, tem função de aumentar ou diminuir a pena.

     

    As circunstancias podem ser:

    a) Objetivas (materiais ou reais) - comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento;

    - são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades da vítima;

     

    b) Subjetivas (ou pessoais) - jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento;

    - são aquelas que dizem respeito com a própria pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidade pessoal e relações com a vítima ou com outros concorrentes.

     

    Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal;

    - sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.

  • b) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    Quanto a afirmação de que é um crime próprio de funcionário público, acredito estar certa. Crime próprio significa dizer que é exigida uma qualidade/condição especial do autor, elementar do crime, e é o que acontece com o crime de peculato.

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel

    O erro da alternativa está em afirmar que "não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime". O artigo 30 do Código penal afirma ser possível a comunicabilidade de uma circunstância subjetiva (a de funcionário público), quando elementar do crime.

    "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Sendo a condição "funcionário público" uma elementar do crime de peculato, dadas as devidas circunstâncias, ela pode se comunicar com o coautor/partícipe.

    Assim dispõe Bitencourt: "A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente conocorra, na condição de coautor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos da previsão do art. 30 do CP. Dessa forma, é necessário que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário público, podendo os demais não possuir tal qualidade. É indispensável, contudo, que o particular (extraneus) tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato". Tratado de Direito Penal - v. 5. Parte Especial. 4ª edição, p. 39.

    Dizer que o crime é próprio é diferente de afirmar que o crime é funcional próprio ou funcional impróprio.

    Interpretei diferente do colega eustaquio junior.

     

  • A) ERRADA - As circunstâncias objetivas se comunicam somente se o partícipe tiver conhecimento.

    B) ERRADA - Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, é possível a coautorida de um particular.

    C) ERRADA - A instigação (participação moral) e o auxílio (participação material) são puníveis.

    D) CORRETA

    E) ERRADA - No caso de um dos concorrentes optar por participar de crime menos grave, a ele será aplicada a pena referente a este crim,e que deverá ser aumentada somente na hipótese de ser previsível.

  • uai, incompleto não é correto para cespe?

    pq está errado a c então?

  • Ceifa Dor, a afirmação está incorreta porque em regra são crimes puníveis. O art. 31 do CP trata de exceção a regra.

  • A D está limitando a crimes contra a vida, portanto é errada.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código Penal

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.​

     

    Em relação a alternatica C.

    Realmente não são puníveis. No caso a banca cobrou a questão mais completa.

     

    Art. 31 do CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (FALTOU ESSE PEDACINHO)

     

    Realmente, em regra, não são puníveis. Acontece que a questão não citou o artigo por completo e assim a Letra D ficou sendo a mais completa. Espero ter ajudado!

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Obs. O comentário de eustaquio junior referente à letra A faz confusão entre circunstâncias PESSOAIS e OBJETIVAS. Circunstâncias pessoais são SUBJETIVAS e a letra A fala de circunstâncias OBJETIVAS.

  • Colega CEIFA DOR, é por isso que tantas pessoas não gostam da prova do CESPE. Não basta saber a matéria. É necessário interpretar a questão. Como o examinador não disse, na assertiva tida por correta, "somente", "apenas", a assertiva, de fato, está correta. Não é errado dizer que nos crimes contra a vida se aplica a menor participação, mas realmente é incompleto.

     

  • Para que a assertiva C estivesse correta seria essencial completá-la com o disposto no Art. 31 do CPB- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Notem que a leitura da alternativa nos remente a entender que nunca aquelas ações são puníveis. O que torna a letra C errada.

     

    Seu sucesso não é sorte, continue. Deus desenha o projeto, mas quem trabalha na construção dele é você!!

  • ATENÇÃO PARA A LETRA A! A resposta correta é a seguinte:

     

    Circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele. Nesse sentido, estabelece o art. 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”.

    Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1.º), o “motivo torpe” (§ 2.º, I) e o “motivo fútil” (§ 2.º, II), dentre outras.

    O critério que melhor possibilita a distinção é o da exclusão ou da eliminação: em suma, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

     

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Consequentemente, também existem elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo:

    - Subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado.

    - Objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. 

     

    Com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições acima analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do Código Penal:

    1.ª As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.

    2.ª Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva (RESPOSTA DA QUESTÃO).

    Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende.

    Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3.ª Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva.

     

    Fonte: Cleber Masson, Esq., 2016

  • Coautoria nos crimes próprios e nos crimes de mão própria.

    Crimes próprios (ou especiais) são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou direito diferenciada por parte do sujeito ativo, ou seja, exige-se uma condição especial de autoria.

    É possível que mais de uma pessoa com a mesma condição exigida pela lei pratique o crime, revelando a coautoria em crimes próprios.

    Nos casos em que somente um dos autores do crime possui a condição especial, nos moldes do CP, art. 30, a condição especial, se for elementar do tipo, comunica-se ao terceiro, desde que dela esse ultimo tenha conhecimento.

    Crimes de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível) são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado no tipo penal.

    Esses crimes são incompatíveis com a coautoria. Diante da exclusividade reservada pelo tipo penal para a sua prática, somente o autor definido pela lei é que poderá praticá-lo.

  • Caros colegas.

     

    De acordo com Fernando Capez, a regra do artigo 30 deve ser interpretada da seguinte forma:

     

    - As circunstâncias SUBJETIVAS jamais se comunicam, sendo irrelevante se o autor ou o partícipe delas tinha conhecimento (ex: reincidência);

     

    - As circunstâncias OBJETIVAS comunicam-se. desde que o coautor ou partícipe tenha conhecimento;

     

    - As elementares, sejam subjetivas ou objetivas, se comunicam, desde que o coautor e o partícipe delas tenham conhecimento (ex: condição de funcionário público é condição essencial no artigo 312).

     

    É isso.

     

    Espero ter ajudado.

  • Apenas a título de curiosidade, a redução de pena do CP comum (1/6 a 1/3) NÃO existe no CPM, lá é causa ATENUANTE.

     

    CPM, Art. 53.

     

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Colega Marco Kawamoto,

     

    se me permite corrigir, a reincidência não é considerada uma circunstância subjetiva, mas sim condição pessoal do agente.

    Circunstância é todo elemento que paira ao redor do tipo básico e o transforma em tipo derivado (uma qualificadora ou um privilégio). 

    Um abraço e bons estudos.

     

  • Caro colega Rafael Marin:

     

    Um dos livros que estudo a parte geral é o do Fernando Capez. Sua indagação me causou curiosidade, e fui buscar diretamente no livro do autor a resposta, para de fato verificar se minhas anotações não estariam erradas. Segue o trechos do livro do referido autor:

     

    "Espécies de circunstâncias 

     

    a) subjetivas ou de caráter pessoal: dizem respeito ao agente e não ao fato. São elas: os antecedentes, a personalidade(...) a reincidência (...)  As circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o autor ou partícipe delas tinha conhecimento. Assim, se um dos agentes é reincidente, por exemplo, tal circunstância não se comunicará, em hipótese alguma, ainda que os demais dela tenham conhecimento."

     

    Sobre a reincidência, o autor dá os seguintes apontamentos:

     

    "Trata-se de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal(...) sendo circunstância subjetiva, não se comunica ao partícipe ou coautor".

     

    Portanto colega, com a devida vênia, discordo de seu comentário. A reincidência é sim uma circunstância subjetiva. Fernando Capez utiliza os termos condição subjetiva ou de caráter pessoal como sinônimas. Ademais o próprio Código Penal, em seu artigo 61, inciso I, traz a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE da reincidência.

     

    Espero ter ajudado e me corrijam se estiver errado.

     

    Aos estudos!

     

  • Eai Marco!

    Então, sigo a doutrina do Sanches e não sou muito fã do Capez (questão pessoal mesmo), por isso desconheço os termos dele.

    Também transcrevo o trecho de sua obra (pra demonstrar que não é implicância minha rs) em que baseei a minha discordância:

     

    Circunstâncias são elementos que se alojam no entorno do fato, isto é, não integram a figura típica primária, mas agregam dados que podem significar o aumento ou a diminuição da pena. São objetivas quando dizem respeito ao fato, como o rompimento do obstáculo no furto; e subjetivas quando se referem ao agente ou aos motivos do crime, como o motivo torpe no homicídio ou qualidade de funcionário que sirva apenas para aumentar a pena.

     

    Condições são elementos inerentes ao indivíduo, considerados em sua relação com os demais, e existentes independentementes de prática do crime (esse ponto é importante), como a idade menor de vinte e um anos, reincidência e as relações de parentesco.

     

    Elementares, por sua vez, representam a própria figura criminosa em sua carasterísticas constituintes, fundamentais. Assim como as circuntâncias, podem ser objetivas (posse ou a detenção na apropriação indébita) ou subjetivas (exercício da função pública na corrupção passiva).

     

    Enfim, não passam de conteitos doutrinários diferentes. Resta a nós, meros concurseiros, torcer pra que a banca cobre aquele que estudamos.

    Bons estudos, colega!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔArt 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    CESPE

     

    Q883567- Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.V

     

     

    Q607021-Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. V

     

    Q322215 -Se a participação no crime for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, desde que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. F

     

    Q329222 -O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. F (O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria)

     

    Q647129 - Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Comentário excelente do colaborador João.

  • Essa alternativa D é a cara do CESPE.

    Pessoal, não adianta brigar com a banca. Para o CESPE, o "tratando-se de crimes contra a vida" sem o "apenas" na frente não torna a assertiva incorreta.

    Vamos pensar pelo lado positivo: já estamos acertando questões demais, então a banca precisa desses enunciados dúbios pra poder nos eliminar.

  • Existem 2 valores que devemos tomar cuidado em se tratando de concurso de pessoas, as bancas adoram misturar.

    -> Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    -> Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    But in the end It doesn't even matter.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois para a comunicação das circunstâncias objetivas é necessário que tenham ingressado na esfera de conhecimento do partícipe.

    b)  ERRADA: Item errado, pois admite-se o concurso de agentes em crimes próprios, desde que um dos agentes ostente a condição exigida pelo tipo e o outro comparsa saiba dessa condição.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio, COMO REGRA, não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado, na forma do art. 31 do CP.

    d)   CORRETA: De fato, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço, na forma do art. 29, §1º do CP. Tal previsão se aplica, inclusive, aos crimes contra a vida, motivo pelo qual a afirmativa está errada.

    e)  ERRADA: Item errado, pois o aumento de pena na cooperação dolosamente distinta só se dará se o agente que quis participar de crime menos grave podia prever a ocorrência do resultado mais grave, nos termos do art. 29, §2º do CP.

    Estratégia

  • Não se comunicam:

    Se comunicam:

    obs: é necessário que o agente tenha previsibilidade da existência da condição ou circunstância que não provocou diretamente.

    ERRO DA A está em afirma que a comunicação MESMO QUE O PARTÍCIPE NÃO TENHA CONHECIMENTO DA CONDIÇÃO OBJETIVA.

  • a) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo que o partícipe delas não tenha conhecimento.

    b) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    c) A determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio não são puníveis.

    d) Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    e) No caso de um dos concorrentes optar por participar de crime menos grave, a ele será aplicada a pena referente a este crime, que deverá ser aumentada mesmo na hipótese de não ter sido previsível o resultado mais grave.

  • B) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    A questão erra ao dizer que no crime próprio a circunstância elementar é absolutamente incomunicável, uma vez que é possível a autoria mediata em crimes próprios, desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo, ou seja, há possibilidade de comunicação das elementares.

  • A questão aborda o tema CONCURSO DE AGENTES, com a determinação de identificação da alternativa correta. 
    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) Conforme determina o artigo 30 do Código Penal, os dados do crime de natureza objetiva, sejam elementares ou circunstâncias, se comunicam a coautores e partícipes, desde que sejam de conhecimento deles. Por conseguinte, se forem de conhecimento dos partícipes, bem como dos coautores, não se comunicam, por não ser possível a responsabilidade penal objetiva. ERRADO.

    B) No crime de peculato, a condição de funcionário público é uma elementar de natureza subjetiva, a qual se comunica a coautores e partícipes, por determinação do artigo 30 do Código Penal, pelo que é possível que um particular responda pelo crime de peculato, em coautoria com um funcionário público. ERRADO.

    C) A determinação, o ajuste e o auxílio são puníveis, desde que o crime respectivo venha a ser pelo menos tentado, nos termos do artigo 31 do Código Penal. ERRADO.

    D) Tratando-se de crime contra a vida, ou, na verdade, tratando-se de qualquer crime, a participação tida como sendo de menor importância poderá ensejar a redução da pena de um sexto a um terço, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal.

    E) Se algum dos concorrentes quiser participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, podendo ser aumentada a pena até a metade, desde que tenha sido previsível o resultado mais grave, nos termos do artigo 29, § 2º, do Código Penal.
    GABARITO: Letra D.

  • A questão é de 2016, mas em 2017 Marco Aurélio do STF decidiu diferentemente,. Confira:

    CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.

    Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO.

    A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio.

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO.

    Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

  • A) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo que o partícipe delas não tenha conhecimento.

    A circunstâncias ou condições pessoais jamais se comunicam, ainda que o agente tenha conhecimento delas, diferente ocorre nas circunstância e condições objetivas, a qual só se comunicam se o AGENTE TIVER CONHECIMENTO DELAS.

    B) Em se tratando de peculato, crime próprio de funcionário público, não é possível a coautoria de um particular, dada a absoluta incomunicabilidade da circunstância elementar do crime.

    O particular responderá como coautor de peculato, pois a elementar é comunicável no caso do agente conhecê-la previamente.

    C) A determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio não são puníveis.

    São puníveis sim, o único requisito é que o outro agente tenha pelo menos ingressado nos atos executórios, ou seja, tentado o crime.

    E) No caso de um dos concorrentes optar por participar de crime menos grave, a ele será aplicada a pena referente a este crime, que deverá ser aumentada mesmo na hipótese de não ter sido previsível o resultado mais grave.

    Primeira observação é que a pena do que optar por participar em crime menos grave sempre será do crime menos grave independentemente de prever ou não o crime mais grave a see cometido pelo outro agente.

    Superado isso, anote-se ainda que diante da causa de aumento "de até a metade" da pena do crime menos grave, tem como fator para se livrar dela a "não previsibilidade" do cometimento do crime mais grave pelo outro agente, isto é, sendo inaplicável essse aumento se não previsível o crime mais grave e possível o aumento se previsível.

    CP -  Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • vcs que comentam com os artigos não são nem gente, são anjos

  • Se tiver alguém aí que tenha dificuldade em decorar frações segue estrofe parodiada de Terezinha de Jesus:

     "No concurso de pessoas menor participação

    de um 1/6 a 1/3 é sua diminuição."

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Participação de menor importância pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Tem uma hora da noite que a mente começa a falhar, aí você fica: oi?? participação de menor importância em crimes contra a vida?

    A alternativa C estaria correta se não estivesse incompleta à luz do art. 31, CP.

  • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    a) ERRADA: Item errado, pois para a comunicação das circunstâncias objetivas é necessário que tenham ingressado na esfera de conhecimento do partícipe. 

    b) ERRADA: Item errado, pois admite-se o concurso de agentes em crimes próprios, desde que um dos agentes ostente a condição exigida pelo tipo e o outro comparsa saiba dessa condição. 

    c) ERRADA: Item errado, pois a determinação, o ajuste ou instigação e o auxílio, COMO REGRA, não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado, na forma do art. 31 do CP. 

    d) CORRETA: De fato, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço, na forma do art. 29, §1º do CP. Tal previsão se aplica, inclusive, aos crimes contra a vida, motivo pelo qual a afirmativa está errada. 

    e) ERRADA: Item errado, pois o aumento de pena na cooperação dolosamente distinta só se dará se o agente que quis participar de crime menos grave podia prever a ocorrência do resultado mais grave, nos termos do art. 29, §2º do CP. 


ID
1861828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! SÚMULA 610 STF HÁ CRIME DE LATROCÍNIO QUANDO O HOMICÍDIO OCORRE

    B) ERRADA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C) ERRADA ! Resumindo, é sim possível a co-aoutoria em crime culposo, já no que tange a participação ela só será possível se for uma participação culposa.

    E) CORRETA ! Regras comuns às penas privativas de liberdade

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • Erro da letra C: 


    Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.


    Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • E) CORRETA.


    "Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, mesmo aquele que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157 , parágrafo 3º, do Código Penal . A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o habeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto da ação mandamental heroica" (STJ).

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas.

    (...)

    3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

    6. Recurso desprovido.

    (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

  • Enfrentando a alternativa "D", tem-se que a doutrina, ao que tudo parece, majoritária, entende ser possível a forma preterdolosa do crime de latrocínio. E a jurisprudência se enverga nesse sentido. STJ-030204) PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.
    I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. (TJDF-016736) APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO INVIÁVEL. PROVA DE HAVER O RÉU PRODUZIDO NA VÍTIMA AS LESÕES DETERMINANTES DE SUA MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL TENTADA.  2. No roubo o resultado morte é circunstância que o qualifica. Pouco importa decorra ele de dolo ou culpa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Sobre a "B", apenas para acrescentar, de fato, o CP adota a teoria monista no tocante ao concurso de pessoas. Entretanto, tal regra não é absoluta. O artigo 29, § 2º materializa a referida exceção à regra geral - "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Trata-se da cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Bons papiros a todos.
  • a) Teoria unitária (monista) – proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. 
    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. 
    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. 
    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se, também, como exceção, as teorias dualista e pluralista. 
    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”.[1][15] De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros. 

    Para a Teoria Monista ou Unitária, o Direito só se concretiza com a ação individualizadora da sentença. 
    Já para a Teoria Dualista a separação da atividade judiciária com a legislativa, sendo esta com a criação de preceitos para serem aplicados aos fatos concretos; enquanto aquela se limita em reconhecer tais preceitos para sua aplicação prática. 
    Para a concepção dualista o direito existe independente da atividade do intérprete, seja o juiz ou o particular. 


    Fonte: https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20091221081730AAyUopG
  • E, está correta porque o autor vai responder pela pena do crime de homicídio e os demais responderão como partícipes, por causa da teoria objetiva formal que é adotada pelo cp

  • * COAUTORIA em crimes CULPOSOS: é possível, pois duas pessoas, em comum acordo, podem decidir prática uma conduta imprudente, por exemplo: jogar pedras em uma casa e acabam por lesionar alguém;

    *PARTICIPAÇÃO em crimes CULPOSOS: depende.

    a) participação dolosa: não é possível, pois não há unidade de vontades entre os agentes, logo cada um responde por sua conduta;

    b) participação culposa: é possível. Por culpa, alguém pode induzir, instigar ou prestar auxílio ao executor de uma conduta culposa. Há unidade de vontades.

    obs: STJ entende que NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO.

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • Erro C:

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
    1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
    Precedentes desta Corte.
    2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido na sentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.
    3. Habeas Corpus denegado.
    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

     

     

  • o latrocínio se consuma com a morte e não com a subtração da coisa

  • Letra A: ERRADA. Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Letra B: ERRADA. O CP adotou a teoria monista temperada, ou seja, estabeleceu certos graus de participação e o princípio da individualização da pena (na medida de sua culpabilidade).

     

    Letra C: ERRADA. O STJ entende que não há participação em crime culposo, porém, parte da doutrina e Jurisprudência admitem a coautoria.

     

    Letra D: ERRADA. O crime de latrocínio é crime contra o patrimônio, motivo este que justifica o fato de que os agentes que tenham praticado tal crime não vão a júri popular. Por isso o animus necandi não é requisito necessário. Além do mais, consuma-se o latrocínio caso o agente tenha dolo em subtrair os bens da vítima, porém, por culpa acaba ceifando a vida desse.

     

    Letra E: CORRETA. Jurisprudência do STJ:

    No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou  partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).

    (...)

  • Se ocorrer a morte da vítima haverá o latrocínio, mesmo que o agente não consiga a subtração do bem.

  • A participação distinta dolosamente... presente em quase todos os concursos. 

  • Gabarito: E.

     

    a) ERRADA: "Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima."

    Latrocínio tentado é o oposto do que afirma a assertiva, há subtração da coisa, o que não ocorre é a morte, senão vejamos:

    "há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la." (HC 201.175-MS, STJ)

     

    b) ERRADA: "Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso."

    Há exceção à teoria monista:

    "O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes." (REsp 169.212/PE, STJ).

     

    c) ERRADA: "É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso."

    "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação." (HC 40.474/PR, STJ).

     

    d) ERRADA: "O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente."

    "Efetivamente, a figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa." (HC 201.175-MS, STJ).

    "O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo)." (HC 20.819/MS, STJ)

     

    e) CORRETA: "No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta."

  • Liame subjetivo.

     

  • Em relação à asseriva correta "E":

     

    "No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra, pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco pelo evento, respondem." (STJ)

  • Quanto a letra C: É possivel o concurso de pessoas nos crimes culposos, desde que dois ou mais agentes atuam de forma : Negligente, imprudente e imperita. 

  • Quanto ao latrocínio tentado/cosumado:

    CCC

    TTT

    TCC

    CTT

    coluna 1 -> crime anterior

    coluna 2 -> crime posterior

    coluna 3 -> consumado ou tentado

    A 2 e a 3 são iguais (a 3 é espelho da 2)


     

  • a) ERRADO. Ocorrerá tentativa de latrocínio quando o agente subtraí a coisa, mas não consegue levar a efeito a morte da vítima.

     

    b) ERRADO. Há sim como punir todos que participem, direta ou indiretamente, do mesmo delito, na medida de suas culpabilidades. O CP adota a teoria monista temperada, dado que todos que participam incorrem em um único delito, embora os §§ 1º e 2º do art. 29 atribuam formas diferentes de tratar o coautor/partícipe, em cada caso.

     

    c) ERRADO. Poderá ocorrer concurso de pessoas em delitos culposos, desde que os concorrentes o tenham feito culposamente. OBS.: NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO, ou seja, se dois motoristas, dirigindo imprudentemente, causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. O que não se admite é a COAUTORIA em delitos culposos, ante a inexistência de divisão de tarefas nesses delitos.

     

    d) ERRADO. Pode se admitir forma preterdolosa quando o agente, por exemplo, ao tentar subtrair bem alheio, disparar, por imperícia, a arma de fogo que usa para empregar violência contra aquela. Ocorrendo a morte do ofendido, tal resultado ser-lhe-á atribuído a título de culpa, e o roubo, dolosamente. Latrocício preterdoloso, portanto (dolo no antecedente e culpa no consequente).

     

    e) CERTO. "Se um dos agentes, ciente de que seu comparsa está armado, e de que desta pode fazer uso, não recua no propósito criminoso, mantendo-se no intento de ajudá-lo e dar-lhe cobertura, ambos devem responder pelo crime de roubo" (TJ-MG - 200000051387690001 MG 2.0000.00.513876-9). Se todos os coautores estão cientes de que o autor executor do núcleo do tipo emprega arma de fogo, a morte da vítima é algo previsível e, portanto, todos responderão por ter o autor a produzido.

    Só não ocorrerá o descrito acima quando um dos agentes queria participar de crime menos grave (art. 29, § 2º). Por exemplo, A e B decidem praticar um furto, mas no momento de praticarem a conduta, A puxa uma arma escondida e mata a vítima e subtraindo o bem, incorrendo, assim, em um latrocínio. No caso, B responderá pelo delito menos grave.

    O dispositivo do § 2º assevera ainda que a pena será aumentada até a metade caso seja previsível resultado mais grave. Aqui temos o seguinte exemplo: A está em companhia de B, sendo que ambos acordam em praticar um roubo. Como é previsível a morte da vítima como desdobramento causal do roubo, caso A, que porta uma arma, venha a fazê-lo (matar a vítma), B responderá aplicando-se a regra do art. 29, § 2º.

  • De forma resumida:

    A - Para consumação do latrocinio necessária a morte, ainda que o agente nçao consiga ter a posse da res furtiva.

     

    B - O Código Penal prevê várias hipóteses de não incidência da teoria monista. (Ex. nas modalidades de aborto, corrupação passivo/ativa, participação em crime de menor gravidade. 

     

    C - Crimes culposos permite o concurso de pessoas, porém, apenas no que tange a coautoria. Nunca a participação.

     

    D - Latrocínio é possível tanto na conduta (resultado agravador) dolosa, quanto na culposa.

     

    E - Correto.
     

  • A letra E contraria expresso texto legal (29, par. 2). Nos comentários, os colegas ora citam precedentes que tratam de situação diversa (extenção da majorante do uso da arma de fogo), ora atribuem texto ao STJ sem indicar o julgado. Alguns textos dizem que em caso de roubo com uso de arma de fogo, a morte seria desdobramento normal. O raciocínio parece equivocado. O cara que sai pra roubar não sai pra matar. O agente pode perfeitamente usar a arma somente como reforço de ameaça, situação em que a morte não é desdobramento normal da conduta. Ainda, no caso de roubo praticado em concurso, na hipótese de apenas um dos agentes estar armado, e ocorrer o resultado morte, e este fosse previsível, os demais responderiam pelo roubo com aumento de pena até a metade, afinal é exatamente isso que diz o paragrafo segundo do 29.

  • Que loucura está resposta!

    Concordo com o colega Luiz Guimarães.

    Ai, Ai... o que esperar mais da Cespe?

  • Pessoal, a questão é relativamente simples. Pra não errar NUNCA mais essas questões relativas a elementares e circunstâncias, eu criei um simples passo a passo:

    Passo 1: Analise se trata-se de elementar ou circunstância. > Como? Pelo critério da exclusão. A elementar, se excluída do tipo, torna o fato atípico ou o desclassifica. A circunstância apenas majora ou diminui a pena.

    Se elementar, estende-se todos que dela tiverem conhecimento. Ex: "A" e "B", sabendo da condição de funcionário público de "C", o auxiliam a furtar computador da repartição pública em que o último trabalha. A condição de funcionário público, se retirada do tipo de peculato, o desclassifica para o delito de furto, razão pela qual é elementar; e, em sendo elementar, comunica-se a "A" e "B". Todos responderão por peculato.

    Se circunstância, devemos analisar sua espécie, passando para o próximo passo.

    Passo 2: Se circunstância, verifique se está relacionada ao fato (objetiva) ou à pessoa (subjetiva). Se relacionada ao fato, estender-se-á a todos que dela tiverem conhecimento. Se subjetiva, jamais comunicar-se-á com os demais autores ou partícipes, tendo estes dela conhecimento ou não.

    O resultado morte é circunstância objetiva, relacionada ao fato. Portanto, comunica-se a todos aqueles que dele podiam conhecer, no caso, por previsibilidade. > Lembrar que não é necessário o dolo em relação ao resultado morte; este, mesmo se produzido a título de culpa, é idôneo a ensejar a subsunção ao crime de latrocínio. 

  • "desdobramento normal" é que me confundiu num primeiro momento. Não é "normal" que do roubo com emprego de arma de fogo tenha resultado morte.

    Excelente raciocínio da Renata.

  • Sobre a letra "E": O Art. 29, § 2º diz que se for previsível o resultado mais grave, a pena será aumentada e não que o agente irá responder pelo crime mais grave. Entendimento também da doutrina do Cleber Masson.

    É a segunda vez que erro isso na banca Cespe. Fazer o que?! Já anotei no meu código que o Cespe diz que "responde pelo crime mais grave"

  • Muitos reclamam da CESPE, mas ela é assim, saber não é suficiente tem que saber como "a gente" cobra. Esse tipo de assunto é muito combrado em provas para carreiras jurídicas, vejam como foi cobrado no concurso de Delegado de Goiás.

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PC-GO Prova: Delegado de Polícia Substituto

    Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

     a) Álvaro cometeu os crimes de roubo qualificado e homicídio simples.

     b) Samuel cometeu os crimes de roubo simples e homicídio culposo.

     c) Álvaro cometeu os crimes de roubo e homicídio qualificados. 

     d) Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

     e) Álvaro e Samuel cometeram o crime de roubo qualificado pelo resultado morte.

     

    Tem que fazer muitas questões CESPE, é assim que derrubamos as pegadinhas.

    Bons estudos!!!

  • Crime culposo admite SIM co autoria ao contrário do que muitos disseram.  Não adminite a participação! 
    "A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes.Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral.

    Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos."

  • Requisitos para que ocorra o concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de agentes

    b) Relevância causal da conduta

    c) Liame subjetivo ou vínculo subjetivo

    d) Identidade de infração ou identidade de fato

  • Gabarito letra "e" - porque o uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva, portanto, comunica-se aos demais.

    As circunstâncias subjetivas/pessoais não se comunicam; as objetivas e as elementares se comunicam, desde que os demais estejam cientes.

    Se for sujetiva/de caráter pessoal → não se comunica
    Se for objetiva/elementar → se comunicam (desde que os demais saibam)

    Ex: emprego de arma → objetiva → comunicável
    Reincidência → subjetiva → incomunicável

  • Quanto à alternativa E, vejamos:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf .

  • Complementação da matéria: 

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios. (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. e STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.)

    STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). (STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013. e STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.) É a posição também da doutrina majoritária.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html .

  • LETRA E:


    EMENTA: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INOCORRÊNCIA.

    1- Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29, § 2º, do CP, se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado não tenha efetuado os disparos de arma de fogo.  

    (TJMG -  Apelação Criminal  1.0471.12.013709-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 19/09/2014)

  • Sobre a alternativa "E", concordo com o colega Luiz Guimarãe quando aponta o equívoco de quem fundamenta a questão com base na majorante da utilização da arma no crime de roubo. Tal fundamentação não é adequada para responder a questão. Na alternativa "E" o que é preciso saber é se:

     

    a) o resultado morte era imprevisível para os demais agentes (caso em que eles respondem só pelo crime de roubo);

    b) o resultado morte era previsível para os demais agentes (caso em que eles respondem pelo crime de roubo com a pena aumentada);

    c) o resultado morte era previsto e aceito pelos demais agentes (caso em que eles respondem pelo latrocínio). Parece-me que essa questão foi retirada de um julgado do STJ do final de 2014, veja: 

     

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. (AgRg no REsp 1417364 / SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18/12/2014).

     

    O que pegou pra mim foi a afirmação de que "o resultado morte é desdobramento causal normal da ação delitiva". Sem entrar no mérito dessa assertiva, ainda assim me parece que isso não dispensa a análise do elemento subjetivo (isto é, se o concorrente ao menos aceitava o resultado morte, para então responder pelo latrocínio a título de dolo eventual).

     

    O professor Nucci já alertava que a jurisprudência brasileira não é muito simpática à participação de menor importância e à cooperação dolosamente distinta. São raros os casos em que se reconhecem tais situações na jurisprudência.  

  • Gabarito Letra E - No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    Desde quando a morte é um desdobramento normal do crime de roubo? O normal é a subtração, o normal é a violência, o normal é a ameaça, tanto não é normal a morte que se ela ocorrer qualificada o roubo, ou o transporta para outro tipo penal que é o latrocínio, a depender da intenção do agente em matar ou não a vítima. Concordo que todos devem responder pelo resultado morte, se houver, pois todos estavam sabendo que um dos agentes estavam armados pois ali estavam assumindo um risco.

    Discordo do gabarito, eu teria recorrido dessa questão com toda certeza

  • A questão CORRETA a que se refere a alternativa "E" quer dizer como "desdobramento natural normal da conduta" que:

    Uma pessoa que vai praticar um crime de roubo é natural e normal, em face do perigo causado pela arma de fogo, que ocorra algum disparo e consequente resultado morte. Por isso a questão fala em "desdobramento natural". Quem vai assaltar com arma de fogo vai para utilizá-la se for preciso e isso ocorre com frequencia no caso concreto. 

    A jurisprudencia entende que quem utiliza arma de fogo em roubo está assumindo o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual). Dessa forma, não poderá depois alegar cooperação dolosamente distinta se algum concorrente sabia que o outro estava armado (condição objetiva), responderá assim pelo resultado morte todos os envolvidos. 

  • Pessoal, fui ler os comentários e vi algumas dúvidas e outros justificando a resposta correta de forma equivocada.

    A Letra E foi considerada correta porque partiu da premissa que, como os demais agentes sabiam do uso da arma de fogo por um deles, o resultado morte foi PREVISTO (e não previsível).

    Por essa razão devem responder pelo resultado mais grave (morte), não se aplicando, assim, o aumento de pena mencionado no §2 do art. 29 do CP.

    Esse aumento incidiria se fosse considerado como PREVISÍVEL o resultado morte, o que não é o caso. A questão considerou que é resultado apto a ser PREVISTO.

    Espero ter ajudado.

  • Sobre Concurso de Pessoas em crimes Culposos.

    Pensa num exemplo do Evandro Guedes:

    Dois pedreiros estão no alto de um prédio em construção, carregando uma madeira, e ,por descuido, acabam que os dois deixam cair a madeira e acaba matando, de forma culposa, um pedestre que estava passando em frente ao prédio. Neste caso os dois respondem em concurso de pessoas, sendo os dois co-autores. 

    Interessante ressaltar que só existe Concurso de Pessoas quando os agentes forem co-autores do crime. Nunca como autor e partícipe.

     

  • Atenção para o Informativo 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Quanto a LETRA C 


    - ADMITE-SE A COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS, MAS NÃO A PARTICIPAÇÃO.
    - Na coautoria de crime culposo, duas ou mais pessoas, conjuntamente, agem por imprudência, negligência ou imperícia, violando o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. O liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria.

     

    Ex.: dois pedreiros, numa construção, carregam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte.

     

  • Rapidão!!!!

     

    A morte que caracteriza o latrocinio pode advir tanto de dolo como pela culpa, por isso a letra D está errada!!!!

  • Deb Morgan, minha cara, que comentário singular... Parabéns!

     

  • Animus jocandi: intenção de brincar. Animus laedendi: intenção de ferir. Animus lucrandi: intenção de lucrar. Animus necandi: intenção de matar

  • CORRETA Letra E

    LETRA C (está caindo muito)

    Coautoria em delitos culposos

    Embora exista controvérsia doutrinária, a tendência contemporânea é a de aceitar a coautoria em delitos culposos. Duas pessoas podem, em um ato conjunto, deixar de observar o dever objetivo de cuidado que lhes cabia e, com a união de suas condutas, produzir um resultado lesivo.

    A coautoria, tanto em crimes dolosos ou culposos, depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico ligando os agentes do delito ao resultado (STJ, REsp. 25070/MT, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., RT 706, p. 375).

     

    Coautoria em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de coautoria em crimes omissivos. Nilo Batista, com autoridade, afirma: “O dever de atuar a que está adstrito o autor do delito omissivo é indecomponível. Por outro lado, como diz Bacigalupo, a falta de ação priva de sentido o pressuposto fundamental da coautoria, que é a divisão do trabalho; assim, no es concebible que alguien omita una parte mientras otros omiten el resto.

    Participação em crimes culposos

    Ao contrário do que acontece com a coautoria em crimes culposos, em que a maioria, hoje em dia, a aceita sem muitas dificuldades, quando nos referimos à participação em crimes culposos, a tendência quase unânime é de rechaçar essa possibilidade. No entanto, estamos com Mariano Silvestroni quando, exemplificando, preleciona que “quem convence a outro de que exceda o limite de velocidade permitido nos leva a cabo uma ação de conduzir suscetível de violar o dever de cuidado na condução veicular. Portanto, afirmar a autoria a respeito de um eventual homicídio culposo é bastante forçado. A solução pela instigação é mais adequada, principalmente quando não existe nenhuma razão para excluir da tipicidade culposa as regras da participação criminal”.

     

    Participação em crimes omissivos (próprios e impróprios)

    A maioria de nossos autores admite a participação em crimes omissivos, a exemplo de Fontán Balestra quando diz: “Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão. Pode-se instigar a alguém para que faça ou deixe de fazer algo.”

     

    FONTE: Rogério Sanches - CP Comentado - 2017

     

  • Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    fonte---http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

     

    Não temas.

  • e) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

     

    No crime de roubo, praticado por mais de um ladrão, se só um deles estiver berrado e os outros sabem do berro... todos respondem pela merda que der se morrer alguém... porque dava pra saber que daria merda se tivesse berro na jogada !! Tendeu ??

  • Apenas para reforçar quanto à possibilidade de concurso de pessoas em crimes culposos.

    - Admite-se apenas a coautoria.

    - O liame subjetivo entre os agentes se encontra na realização da conduta, e não no resultado ocorrido (uma vez que, como se sabe, nos crimes culposos o resultado é involuntário).

    - Exemplo prático 1: Dois pedreiros que atiram uma pesada estaca de cima do telhado de uma casa e atinge uma pessoa que passava lá embaixo.

    - Exemplo prático 2: Duas ou mais pessoas que, do alto de uma ribanceira, brincam de empurrar conjuntamente pesadas pedras lá pra baixo quando acidentalmente atingem um cidadão.

  • A) ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    B) ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    C) ERRADO. É possivel o concurso de pessoas em crimes culposos, desde que na forma de coautoria. Vale lembrar que é impossivel a participação em crimes culposos.

    D) ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    E) CERTO. A circuntâncias objetivas( uso da arma) desde que os demais conheçam a condição, poderá comunicar aos demais agentes.

  • quanto a alternativa C- incorreta:

    Incorreta, concurso de pessoas é amplo, então afirmativa genérica em que se diz que não cabe concurso de pessoas em crimes culposos é incorreta. EM relação a participação dolosa em crime culposo NÃO É admitida, já que o agente pratica o crime culposo não tem a intenção de praticar aquele determinado resultado com consciência e vontade. Embora a, doutrina e jurisprudência, admite-se a coautoria em crimes culposos, significa isto dizer, é possível concurso de pessoas em crimes culposos.

  • Roubo consumado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Morte NÃO consumada = Latrocínio tentado

    Ou seja, o que definirá se o latrocínio foi ou nao consumado será o resultado morte!

  • A consumação do latrocínio se dá com a morte da vítima.

    O número de latrocínios se dá com a quantidade de bens subtraídos.


  • Alguém poderia mencionar o julgado do STJ que fundamenta a alternativa E?

    Obrigado!

  • Errei a questão mesmo sabendo da jurisprudência do STJ:

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo do comparsa – STF, RHC 133.575/PR (Inf. 855).

    Na jurisprudência não diz que a morte faz parte do desdobramento normal do crime de roubo. Se fizesse não existiria crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo. Se assim fosse, a partir do momento em que houvesse arma de fogo já seria latrocínio tentado, caso a morte fizesse parte do desdobramento normal do crime de roubo com arma de fogo.

    Enfim, fazendo exercícios e aprendendo que as bancas, muitas vezes, não se importam com conceitos precisos.

  • Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

  • GABARITO letra E)

    Perfeito!

  • No caso da alternativa "E" o correto não seria os que agiram em concurso responderem por roubo majorado até 1/2? Conforme previsto no art. 29, § 2º do CP?

  • SOBRE O ERRO DA ALTERNATIVA C: A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    Fonte: Transcrição da aula de Masson (adaptada).

  • Gabarito "E":

    1 - Art.29 Caput + 2ª parte do §2º do CP.

    2 - Inf.855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Sobre a alternativa "A":

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    OBSERVAÇÃO

    No crime latrocínio com a nomenclatura correta de roubo qualificado pelo resultado morte se consuma sempre que houver a morte da vitima,isso mesmo,sempre que houver morte da vitima estamos diante do latrocínio consumado ainda que o agente não subtraia os bens da vitima.Vale ressaltar que o latrocínio é crime hediondo.

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I - roubo:    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • animus necandi: significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • (A) Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima. ERRADA.

    Súmula 610 STJ - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    .

    (B) Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso. ERRADA.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

    .

    (C) É impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos, ante a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes na produção do resultado danoso. ERRADA.

    É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. Exemplo: Pedreiro e seu ajudante que derrubam por acidente um saco de cimento do 3ª andar em pedestre que passava pela rua causando-lhe a morte.

    .

    (D) O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente. ERRADA.

    ANIMUS NECANDI - significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    .

    (E) No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTA.

    Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Fazer esta afirmação - "É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem." - É o mesmo que dizer que não houve rigorosamente o concurso de pessoa em crime culposo, por ser literalmente impossível isso, haja vista que, conforme se observa dessa afirmativa acima, a pessoa que COOPERA CONSCIENTEMENTE à conduta culposa de outrem, ela NÃO ATUA COM CULPA, mas sim com vontade, dolo, ou no mínimo, com CULPA CONSCIENTE, onde ela assume o risco de produzir determinado resultado danoso. Na minha humilde opinião, afirmar que é possível CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO, é distorcer as definições conceituais dos institutos gerais do Código Penal, é forçar a barra, malabarismo jurídico in malan parten.

  • Porque não é letra C?

    Tratando-se de crime culposo, é possível a coautoria. Nesse caso, não se cogita cooperação no resultado - afinal, nos delitos culposos, são involuntários - mas na conduta (falta de um dever objetivo de cuidado). Existe, portanto, um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado.

    Nesse sentido: "A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal das várias condutas; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal". (STJ, HC 235.827).

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram um dever objetivo de cuidado.

    Por fim: nessa linha de raciocínio, não se admite participação nos crimes culposos. Afinal, todos aqueles que não observaram o devido dever objetivo de cuidado serão coautores, e não partícipes (exemplo acima).

  • O STJ consolidou o entendimento no sentido de que aquele que aceita o emprego de arma de fogo, também aceita que ela seja utilizada.

  • GAB: E

    É possível concurso de pessoas em crimes culposos?

    1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA. Ex.: o passageiro, quando induz o motorista a dirigir em alta velocidade, está sendo tão negligente quanto o motorista. Logo, o motorista será coautor. (BITTENCOURT, WELZEL, ZAFFARONI, DAMÁSIO, DELMANTO, DOTTI, FRAGOSO)

    2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)

     

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  • A título de complementação, letra A.

    LEMBRE-SE

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO 

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

  • CRIMES CULPOSOS (segundo a doutrina prevalente)

    • Não admitem participação (não há como instigar/auxiliar/induzir a prática de um resultado que o agente não tem vontade de produzir - não há liame subjetivo, a inobservância do dever de cuidado é personalíssima).
    • Admitem coautoria (quando dois ou mais indivíduos ao exercer ação conjunta, não observam o dever de cuidado necessário, há liame subjetivo não em relação ao resultado, mas em em relação à vontade de praticar a conduta - exemplo: dois operários que jogam conjuntamente uma tábua do alto de uma construção).
  • Considera-se violência sexual a conduta de forçar a mulher ao matrimônio mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, assim como a conduta de limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

  • LATROCÍNIO = roubo seguido de morte

    No latrocínio a morte precisa ser consumada, o roubo não precisa.

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

  • Talvez tenha acertado pelo motivo errado, mas pensei na culpa imprópria...

  • LETRA "C": ERRADA.

    É possível a coautoria nos crimes culposos!

    Para os crimes culposos ou imprudentes ainda se adota o conceito unitário que, baseado na teoria da equivalência dos antecedentes, não distingue autoria de participação. Assim, quem contribui para determinado resultado culposo será AUTOR desse crime.


ID
1941394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto CE1A04AAA

      Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

Na situação hipotética descrita no texto CE1A04AAA,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    De acordo com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal, autor do delito é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, no delito de furto é aquele que subtrai a coisa alheia móvel. O partícipe, portanto, é aquele que ficou vigiando o local do crime para que o autor realizasse a subtração. Há a incidência da qualificadora pelo concurso de duas ou mais pessoas, o Título IV do Código Penal retrata o concurso de pessoas, verifique que o artigo 29, parágrafo 1º diz: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Portanto, a alternativa “E” é a correta.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

     

     

  •  Artigo 29, parágrafo 1º diz: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. No entanto, a alternativa “E” é a correta.

  • Co-autor

    O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

    Partícipe

    O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o núcleo o tipo, o verbozinho do artigo (matar, roubar). Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

    Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. Porém, diz ele, a doutrina considera duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade: “Instiga aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer neste a idéia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor […]. Deve a instigação dirigir-se à prática de crime determinado, não constituindo participação a incitação genérica para a prática de infrações penais. Se a instigação for realizada publicamente, poderá constituir, em si mesma, o delito de incitação pública ao crime”.

    Deu pra perceber a diferença?

    Sei que é muito parecido, mas não confundam tudo isso com a Cumplicidade!

    Segundo o doutrinador, a cumplicidade acontece “quando alguém contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo (empréstimo da arma, etc)

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     

     

     

  • Quanto a Roberto não poderá ser punido pois não se pune os atos preparatórios, mas apenas os atos executórios e no caso analisado Roberto não participou dos atos executórios do iter criminis.

    A exceção é quanto ao crime de associação criminosa prevista no art. 288 do CP que revogou o antigo crime de quadrilha.

  • Letra E é a correta. A pena de Pedro pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADA Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

    Serão sim responsabilizados pelo mesmo tipo penal em virtude da adoção, pelo CP, da teoria monista para o concurso de pessoas, segundo a qual incidem no mesmo tipo penal todos que concorrem para o crime. Entrementes, não terão necessáriamente a mesma pena, haja vista o próprio princípio da individualização da pena e de que o próprio CP, no art. Art. 29, afirma que: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

     

     b)ERRADA o direito penal brasileiro não distingue autor e partícipe.

    Há sim distinção entre autor e partícipe. Tanto é que o próprio art. 29, em seu  § 1º aduz que - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço", demonstrando assim tratamento diferencial à mera participação.

     

     c)ERRADA Pedro, partícipe, terá pena mais grave que a de Lucas, autor do crime.

    O art. 29 do CP, em seu § 1º aduz que - "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço", demonstrando assim tratamento mais brando à mera participação.

     

     d)ERRADA Roberto será considerado partícipe e, por isso, poderá ser punido em concurso de pessoas pelo crime praticado.

    A mera cogitação de crime não é punida pelo Direito Penal.

     

     e)CORRETA se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

    Art. 29, § 1º do CP "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

  • Segundo Rógerio Sanches, se for constatada a participação de menor importancia, a diminuição da pena será obrigatória. Sendo facultativa a gradação de 1/6 a 1/3.

     

    Que coisa, não!?

  • Para complementar:  por Lucas ter quebrado a máquina registradora para furtar o dinheiro ele ainda responderá por furto qualificado, visto que destruiu o obstáculo à obtenção da coisa objeto do furto, além do concurso de pessoas; esta última também se configurando no caso de Pedro.

  • Comentário: Participação de menor importância: É causa geral de diminuição de pena;

    Art. 29, 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3;

    A diminuição de pena não pode se aplicar ao coautor e ao autor intelectual (embora seja partícipe), dada a relevância de seus papeis (não são de menor importância)

    Gaba: Letra E.

  • A - De fato, pela teoria unitária, serão responsabilidados pelo mesmo tipo penal (identidade de infração), mas na medida de suas culpabilidades (29,CP);

     

    B - Errado. O CP adota a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza o núcleo (verbo) do tipo; partícipe concorre sem realizá-lo

     

    C - Pedro responderá na medida de sua culpabilidade. Sendo partícipe, responderá com pena menos grave que a de Lucas;

     

    D -  Roberto não concorreu para o crime; ele apenas cogitou a possibilidade de praticá-lo; quando muito, chegou a planejar o crime. Mas o DP, em regra, não pune o planejamento ou atos preparatórios.

     

    E - De fato, a participação de menor importância é causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3). Art. 129, §1º,CP.

  • Alternativa A, C e E:

    Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e NÃO terão necessariamente a mesma pena. Pedro, partícipe, terá pena MENOS GRAVE ( E NÃO mais grave) que a de Lucas, autor do crime. OU SEJA, se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

     

    "6. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS:

                Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes:

    a)   teoria monista ou unitária;

    b)   teoria dualista;

    c)  teoria pluralística.

     

    A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:

                 “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”. De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.

     

    7.5       PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:

    Tal situação encontra-se prevista no art. 29, § 1º do Código Penal, in verbis:

              “Art. 29 – (...)

             § 1º - se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.”

    Trata-se, assim, de uma causa geral de diminuição da pena quando verificado ser de menor importância a participação. Importante apenas ressaltar que esse parágrafo segundo do art. 29 do CP só tem aplicação em relação à participação, não incidindo aos casos de co-autoria. Isso, porque, como na co-autoria existe uma divisão de tarefas essenciais ao crime, toda atuação do co-autor é considerada importante para a prática do delito, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância".

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • Alternativa B:

    O direito penal brasileiro DISTINGUE autor e partícipe.

    "2.2 TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:

    É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.

    Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime)".

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,46831.html

  • Alternativa D:

     

    Roberto não participou do crime. No máximo, ele participou dos atos preparatórios (que não é punido) para a tentativa do crime de roubo, pois eles desistiram, primeiramente, após saber que a loja era habitada pela proprietária. A participação de Roberto no crime de roubo praticado por Pedro e Lucas foi nenhuma.

    Não sei se essa é a forma correta de dizer, mas arrisco a dizer que, nesse caso, houve uma uma tentativa de participação por parte de Roberto.

     

    "Pois bem. Voltando ao iter criminis, as duas primeiras etapas (planejamento e atos preparatórios) não são importantes para o Direito Penal, pois os referidos atos não caracterizam a prática de um crime. Desse modo, se Fulano dirigir-se até uma delegacia e confessar ao delegado que pensou matar seu desafeto, a autoridade policial, em tese, nada poderá fazer porque houve apenas cogitação para a prática de um crime, ou seja, o crime nem foi iniciado, logo, não é possível punir o ato de pensar.

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_iter_criminis.htm

     

    "5. Tentativa de participação

    O direito brasileiro não pune a tentativa de participação ainda que o crime tenha sido tentado ou mesmo consumado. Não há previsão a respeito e a doutrina afirma que a tentativa de participação não facilita nem promove o crime. Ora se a participação não tem conteúdo de injusto próprio, o fato de não contribuir para a realização do injusto alheio exclui a reprovação penal, pois falta nexo de causalidade entre a lesão de bem jurídico e a conduta de quem não participou efetivamente da conduta do autor.[23]"

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6176

     

    "2. Relevância causal das condutas

    Causalidade é o nexo entre os vários comportamentos dos participantes, formando um só crime. As várias condutas devem constituir procedimentos de contribuição ao delito ou antecedentes causais necessários à sua produção. É preciso que a conduta seja relevante para o Direito Penal. Significa que nem todo comportamento constitui participação, pois precisa ser eficaz, no sentido de haver provocado ou facilitado a conduta principal ou a eclosão do resultado.

    A simples manifestação de adesão a uma prática delituosa não é participação. Assim, se A diz que vai concorrer no homicídio a ser cometido por B contra C, não há participação. Isso porque a exteriorização do desígnio criminoso não foi seguida de uma conduta. Agora, se instiga B a matar C, ocorrendo pelo menos tentativa de homicídio, existe participação. É que no concurso de agentes também tem eficácia a máxima cogitationis poenam nemo partitur (= Ninguém pode ser punido por pensar. Ou seja, a cogitação não é punível)".

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAX1cAD/apostila?part=19

     

  • CONCURSO DE PESSOAS

    1. colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal

    2. teorias sobre o concurso de pessoas:

    a) Teoria Pluralista ou Pluralística: cada pessoa responde por um crime próprio. Haverá tantos crimes quanto houver agentes praticando a conduta delituosa.

    b) Teoria Dualista ou Dualística: existe um crime para os autores (os que praticam a conduta do tipo) e outro crime para os partícipes.

    c) Teoria Monista ou Monística ou Unitária: o crime é único, todos os agentes envolvidos responderão por ele. Adotada pelo CP. A pena de cada um será valorada de acordo com a sua participação na conduta delitiva.

    3. espécies de concurso de pessoas:

    a) eventual: o tipo não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. ex.: homicídio.

    b) necessário: o tipo exige a prática da conduta por mais de um agente. Pode ainda ser de:

    b.1) condutas paralelas: os agentes praticam condutas dirigidas a mesma finalidade delituosa. ex.: associação criminosa

    b.2) condutas convergentes: os agentes praticam condutas que se encontram e produzem juntas o resultado pretendido. ex.: bigamia

    b.3) condutas contrapostas: os agentes praticam condutas uns contra os outros. ex.: rixa

     

     a) Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

    De forma alguma. De acordo com a Teoria Monista, sim, eles responderão pelo mesmo tipo penal, apesar de apenas um ter praticado a conduta prevista no tipo penal, porém o caput do artigo 29 é bem claro ao dizer que quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas. Ora, se um entrou na casa e  outro ficou do lado de fora da casa apenas vigiando, ambos concorreram para a prática do mesmo crime. E Roberto? Boa pergunta!

     b) o direito penal brasileiro não distingue autor e partícipe.

    Errado! O Direito Penal Brasileiro distingue, sim, autor de partícipe quando adota a Teoria Objetivo-Formal que diz que autor é quem realiza a conduta prevista no núcleo do tipo, sendo partícipes todos os outros que colaboraram para isso. Porém não explica a autoria mediata.

     c) Pedro, partícipe, terá pena mais grave que a de Lucas, autor do crime.

    Neste caso, como Pedro não praticou a conduta prevista no tipo penal, sendo desta forma partícipe, a lei reservou-lhe pena mais branda, assim prevista no artigo 29 no seu primeiro parágrafo: 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     d) Roberto será considerado partícipe e, por isso, poderá ser punido em concurso de pessoas pelo crime praticado.

    Foi a terceira resposta mais marcada pelos usuários e entendo o motivo. Alguns entenderão que Roberto, mesmo não tendo participado do evento roubo, foi participante do planejamento do evento. 

     e) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

    Gabarito: Art. 29, § 2º.

     

     

  • (E)


    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Quanto ao Roberto, analisemos o '' iter criminis '' : 

    '' A cogitação refere-se ao pensamento do agente em praticar um delito.

    Os atos preparatórios são aqueles que o agente planeja a execução do crime (Exemplo 1: Um revolver será o meio pelo qual o agente matará a vítima. Portanto, a aquisição dessa arma trata-se de ato preparatório para o crime de homicídio. Exemplo 2: A corda será o objeto utilizado para amarrar a vítima. Portanto, a aquisição da corda é o ato preparatório para o crime de sequestro).

    Por outro lado, insta dizer que em algumas situações, o ato preparatório, por si só, está previsto como crime autônomo. É o caso, por exemplo, do agente que adquire uma arma de fogo com numeração raspada para matar seu desafeto. Nesse exemplo, embora a aquisição da arma de fogo seja um ato preparatório para o crime de homicídio, ela também configura o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), ou seja, o ato preparatório também é um crime autônomo.

    execução é o ato pelo qual o agente inicia a prática dos elementos descritos no tipo penal. É dizer que "o agente começa a realizar o fato que a lei define como crime" [1]. Por exemplo: Fulano saca a arma e dispara contra a vítima. Nesse caso, a intenção de sacar a arma e apertar o gatilho é o início da execução, independente da consumação desse crime.

    consumação é o ato pelo qual o agente chega ao resultado pretendido. No crime de homicídio a consumação ocorre com a morte da pessoa; no crime de furto, a consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que não pacífica, de acordo com STF e STJ;.''

     

    Roberto apenas cogitou o crime e desistiu, não proseguindo para a próxima fase juntamente com os comparsas, portanto sua conduta é atípica.

  • GABARITO: LETRA E

    QUESTÃO SIMPLES. A PRINCÍPIO, ROBERTO, PEDRO E LUCAS COGITAVAM FURTAR A LOJA, ESTAVA TUDO NO PLANO ABSTRATO, NA IDEIA, NO PLANEJAMENTO, NO AJUSTE.
    ELES DESISTIRAM E, COMO SABEMOS, O FATO, PARA SER PUNÍVEL, DEVE AO MENOS SER TENTADO (Art. 31 do CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado).
    POSTERIORMENTE, PEDRO E LUCAS RETORNAM, LUCAS PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL (PORTANTO, AUTOR, CONSOANTE A CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR AMPARADO NA TEORIA OBJETIVO-FORMAL) E PEDRO O AUXILIA (LOGO, PARTÍCIPE, EIS QUE NÃO PRATICOU A CONDUTA CRIMINOSA DE FORMA DIRETA E NEM NUCLEAR, TAMPOUCO ERA MANDANTE OU AUTOR MEDIATO DO CRIME A PONTO DE INCIDIR A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO). 
    LEMBRANDO QUE O CP ADOTOU A TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS DE MODO QUE A NATUREZA JURÍDICA DESSE INSTITUTO É A DE CRIME ÚNICO, PORÉM CADA UM RESPONDE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE, QUANDO ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DA TEORIA MONISTA MITIGADA. ASSIM, AS PENAS NÃO NECESSARIAMENTE DEVERÃO SER IGUAIS.
    ROBERTO NÃO É AUTOR NEM PARTÍCIPE, É O QUE SE INFERE DAS LINHAS SUPRA.
    DE POSSE DESSE RESUMO, ELIMINAMOS TODAS AS ALTERNATIVAS, COM EXECEÇÃO DA LETRA E, QUE PERLUSTRA A INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §1º DO CP, IN VERBIS: "  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

  • a) Pedro e Lucas responderão pelo mesmo crime de acordo com o artigo 29 do CP. Porém, além de responderem de acordo com a culpabilidade de cada um, não podemos esquecer do princípio da pessoalidade da pena. Desta feita, não necessariamente teram a mesma pena, tudo dependerá na análise trifásica da pena.

  • Art 29 &1º CP

  • A conduta de Pedro será considerada acessória em relação a conduta de Lucas (autor). Assim, Pedro responderá na medida da sua culpabilidade. Art. 29. CP

  • SOBRE A ASSERTIVA ''A'':

     

     a) Pedro e Lucas serão responsabilizados pelo mesmo tipo penal e terão necessariamente a mesma pena.

     

    Apesar de os dois serem tidos por concorrentes na realização da conduta típica, a quantificação da pena não deverá ser, necessariamente, idêntica entre os dois. Pois a estipulação da sanção penal considera diversos outros fatores que pessoalizam a punição estatal. 

     

    Quanto à assertiva correta, ''E'':

     

     

    e) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.

     

    Vide art. 29, § 1°, CP.

     

    Foco, força e fé!!!

     

  • Regras comuns às penas privativas de liberdade
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Teoria Monista ou Unitária
    As penas podem ser diferentes. coautor / partícipe
     

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • TÍTULO IV : DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • de acordo com a teoria restritiva, adotada pelo CP, diz que o autor é quem pratica o verbo do crime, e o particípe é quem apenas participa sem cometer o verbo do crime que no caso apresentado é subtrair bem alheio móvl para si ou para outrem.

  • A Teoria dos Bens Escassos de Gimbernat Ordeig, jurista espanhol, define a participação de menor importância como:

    Comparação entre bens (aqui usamos também os serviços) escassos e abundantes. Por exemplo:

    uma pessoa que desvenda um cofre - é considerado um serviço escasso (leia-se dificilmente encontrará uma pessoa com a mesma aptidão)

    utilização de carros para empreitar uma fuga - os carros são bens abundantes (posso usar vários modelos de carros)

     Participação necessária - bem escasso

    Participação desnecessária - bem abundante 

    Conclui-se que a participação de menor importância está nos bens abundantes, ou seja, sua participação é desnecessária.

     

  • Ao meu ver, a letra E também não está totalmente correta. 

    Eu aprendi (livro Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo) que se a participação for de menor importância, a redução é OBRIGATÓRIA. No parágrafo único, o "poderá" se refere ao quantum da diminuição, que PODERÁ ser de 1/6 a 1/3.

  • Bruno Arantes, ao meu ver dá na mesma...veja!

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena PODE (PODERÁ) ser diminuída de um sexto a um terço.

    Mtos doutrinadores adoram mudar o signinificado das palavras que acabam por confundir os estudantes, se na lei seca está assim, que deixe assim.

    Bons Estudos!!!

  • Concordo com Bruno Arantes! Letra E errada, a redução por ser de menor importancia é obrigatória, sem mais!

  • ok galera, vamos ser objetivos, que seja obrigatória, e não falcultativo, como informa a questão; qual outra alternativa vocês marcariam ?

    essa é a menos errada ! As demais estão com visíveis erros, então pra que complicar ? 

    Deus no comando

    Gabarito letra E

  • Gente, com a CESPE não se discute... 20 anos de curso e não aprenderam. rs

  • Algumas pessoas deveriam aprender lendo CF, CP, CPC ao invés de livros doutrinários. E depois avançar para as doutrinas, desta forma não errariam questões como essa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔArt 29 §1- : a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

    CESPE

     

    Q883567- Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.V

     

     

    Q607021-Tratando-se de crimes contra a vida, se a participação for de menor importância, a pena aplicada poderá ser diminuída de um sexto a um terço. V

     

    Q322215 -Se a participação no crime for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, desde que o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça. F

     

    Q329222 -O instituto da participação de menor importância aplica-se ao autor, ao coautor ou ao partícipe que contribua para a prática delituosa de forma minorada, ou seja, que não pratique a conduta descrita no tipo penal. F (O § 1º do art. 29 CP somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria)

     

    Q647129 - Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Com certo rigor, não há alternativa correta, uma vez que a diminuição da pena é direito subjetivo do réu, de modo que a pena deverá, e não poderá, ser reduzida.

    Segundo Cleber Masson, a "(...) discricionariedade reserva-se apenas no que diz respeito ao montante da redução, dentro dos limites legais".

    Vamos nos atentar a essa importante ressalva.

  • Neste caso, Roberto não responde por crime algum, pois houve desistência do plano inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada).

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas).

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada).

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1º do CP (correta a letra E).

    Estratégia

  • GABARITO: E

    Art. 29, § 1º do CP "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

  • Alguem sabe por que não seria coautoria, já que um assegura o delito que o outro esta realizando? Qual a jurisprudência a respeito de quem vigia? Obrigada

  • Deus inventou os Concursos e o Capeta , a Cespe

  • Gab E

    Pedro agiu como partícipe.

    lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1° do CP). Isto não se aplica às hipóteses de coautoria, mas apenas à participação;

  • Doutrina CESPE mais uma vez sendo aplicada.

    A alternativa menos errada é a letra E.

    Errada pois é evidente que se trata de coautoria e não participação --> Coautoria é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição INDEPENDENTE e ESSENCIAL à prática da infração, NÃO NECESSITA EXECUTAR O TIPO PENAL

    Destarte, é indubitável que o fato de vigiar é essencial para a prática criminosa, em que ambos tinha o mesmo objetivo e o liame subjetivo presente.

  • Senhores, com todo respeito, não entendi a revolta de algumas pessoas nos comentários. A questão foi clara e precisa, Cespe não ficou rodeando não (por mais que faça isso muitas vezes). Em certas situações nós concurseiros (estou incluindo a minha pessoa) precisamos ter frieza ao marcar!

  • Neste caso, Roberto não responde por crime algum, pois houve desistência do plano inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada).

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas).

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada).

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1o do CP (correta a letra E).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Fonte: Renan Araujo

  • A) A pena é na medida da sua culpabilidade

    B e C) Há diferenciamento, inclusive na pena, pois se for de menor importância há diminuição de 1/6 a 1/3

    D) A cogitação ou preparação, em regra, não é punível.

    E) art 29 §1º cp

  • No que tange ao concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal), a doutrina se divide em duas vertentes. A primeira adota a chamada a teoria subjetiva (conceito extensivo de autor). A segunda vertente adota a teoria objetiva, que se divide em formal (o autor pratica a figura típica e o partícipe pratica ações que não constam como elementares do tipo penal) e em normativa (teoria do do domínio final do fato).
    Nos termos do disposto no artigo 29, do Código Penal, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Entretanto, segundo Fernando Capez, "partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Ainda segundo o mencionado autor, “de acordo com a Teoria da Acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal". 
    Sendo assim, levando em consideração as definições descritas acima, o partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor. Com efeito, quando se concluir que, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída.
    Cotejando as considerações acima tecidas e as alternativas apresentadas, impõe-se a escolha do item (E) como correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Pedrão ainda ganhou trabalhou, ganhou 10% de comissão e não vai ser coautor? difícil digerir essa

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

          TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    PARTICIPAÇÃO

    ocorre de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade minima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    teoria da acessoriedade limitada(adotada)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    teoria da acessoriedade máxima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável

    teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • lembrando que no latrocínio, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Veja-se o RHC 133575 de 2017, STF 1ª Turma.

    #posseem2020

  • Se tivesse uma quarta pessoa na ação resposta seria a letra "D" e Roberto responderia por está fazendo parte de uma organização criminosa e ter participado no inicio como vigia.

  • Pedro se arriscou, ainda recebe só 10%.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    D) Para ser partícipe deve dar auxilio moral ou material; se tem liame subjetivo e o auxilio não foi desse tipo, é coautor;

    E) Participação de menor importância: diminui de 1/6 a 1/3. Se queria participação em crime menos grave: pena do crime que queria + aumenta até 1/2 (se previsível); 

  • E) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída. DE 1/6 A 1/3.

  • ART. 29 - CP:

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Para decorar a causa de diminuição segue uma letra parodiada da canção Terezinha de Jesus (que me ajuda muito nessas horas rsrsrs)

    "No concurso de pessoas menor participação

    de um 1/6 a 1/3 é sua diminuição."

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Particularmente, acredito que a conduta de Pedro não se equipara a um partícipe, visto que este realiza uma conduta secundária, ou seja, não tem função durante a execução. Diferentemente, Pedro estava no momento do crime!

    Desse modo, aquele age em coautoria com o Lucas.

    Mas, por exemplo, caso Lucas tenha adentrado e encontrado uma terceira pessoa e praticado um roubo, esse delito não seria transmissível para Pedro por este não ter previsível resultado mais grave, respondendo pelo furto qualificado.

  • Sempre lembro: Quanto maior foi a responsabilidade (culpabilidade) do agente na prática do crime maior será sua pena. Em casos considerados de menor importância haverá a diminuição da pena (1/6 a 1/3).

  • Roberto não entra no concurso, não se pune a mera cogitação ou ajuste! (art. 31, CP);

    Obs.: Eu simplesmente ignorei o "terão necessariamente a mesma pena" da alternativa A, em total descaso com o princípio da individualização da pena.

    Quanto à E, fiquei pensativa: onde diabusss "ficar vigiando" é participação de menor importância? Existem, aliás, julgados nesse sentido, em que "a atuação de vigia não é de menor importância, eis que a sua conduta integra a divisão de tarefas do iter criminis e está em unidade de desígnios com a conduta dos demais autores."

    Mas já entendi e aceitei que é bem cara Cebraspe assertivas nesse estilo, em que, isoladamente, a redação opera sentido perfeitamente correto, e que, portanto, tornam a opção correta.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Neste  caso,  Roberto  não  responde  por  crime  algumpois  houve  desistência  do  plano  inicialmente pretendido, não tendo havido o início da execução em relação àquele plano, de forma que aquele ajuste não é punível, nos termos do art. 31 do CP (letra D errada). 

    Pedro e Lucas, porém, posteriormente, deram início a um novo plano, que se concretizou, de maneira que ambos responderão pelo crime de furto. Todavia, a pena dos agentes não será necessariamente a mesma, pois irá variar de acordo com a culpabilidade de cada um (letras A e C erradas). 

    O direito penal brasileiro distingue autor e partícipe, sendo autor aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo e partícipes os demais que contribuem na empreitada criminosa (letra B errada). 

    Por fim, se a atuação de Pedro for considerada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída, de um sexto a um terço, nos termos do art. 29, §1º do CP (correta a letra E). 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    O concurso de pessoas pode ser conceituado como a colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal

    • O concurso de pessoas é regulado pelos arts. 29 a 31 do CP.

    Mas quais são os requisitos para que se possa falar em concurso de pessoas?

    Pluralidade de agentes

    • Para que possamos falar em concurso de pessoas, é necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar  para  o  ato  criminoso.  É  necessário  que  sejam  agentes  culpáveis?  A  doutrina  se  divide,  mas prevalece o entendimento de que todos os comparsas devem ter discernimento, de maneira que a ausência de culpabilidade por doença mental, por exemplo, afastaria o concurso de agentes, devendo ser reconhecida a autoria mediata.  

    ➤ Relevância causal da colaboração 

    • A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal.  

    ➤ Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) - Também  é  conhecido  como  concurso  de  vontades.

    • Para  que  haja  concurso  de  pessoas,  é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. 

    ➤ Identidade de infração penal 

    • Podemos perceber que, se 20  pessoas colaboram para a  prática de  um delito (homicídio, por exemplo), todas elas respondem pelo homicídio, independentemente da conduta que tenham praticado (um apenas conseguiu a arma, o outro dirigiu o veículo da fuga, outro atraiu a vítima, etc.).

    ➤ Existência de fato punível

    • É necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.  

  • Coitado do Roberto kkk nem lá estava.... quem marcou essa pule do barco.

  • REVISANDO - Fonte:projeto_1902

    Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. (...), o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de 70 anos de idade, (...), eles desistiram de seu plano.

    • ITER CRIMINIS >>> COGITAÇÃO >>> VIA DE REGRA a Fase intelectual – Não Punível 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o FURTO.

    Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola,

    1) quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro e alguns relógios, saiu em seguida,

    2) encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja.

    #FURTO:

    • SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL:
    • Não há modalidade culposa para o crime de furto

    #FURTO QUALIFICADO:

    þ COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO de obstáculo;

    ü Quebra o vidro p/ levar o carro?  Furto Simples

    ü Quebra o vidro para levar algo de dentro? Furto Qualificado 

    þ Com ABUSO DE CONFIANÇA,

    þ mediante FRAUDE,

    •  ESCALADA OU DESTREZA;
    • Com emprego de CHAVE FALSA;
    • Mediante CONCURSO DE PESSOAS.
    • Com EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO análogo que cause perigo comum.
    • Subtração de VEÍCULO automotor que seja transportado para outro Estado ou para o exterior.
    • Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  
    • Subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONCURSO DE PESSOAS:

    • Mais de um autor atuam na mesma infração penal

    #TEORIAS Monista => Único crime para todos os participantes

    • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   
    • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.   
    • § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    ATENÇÃO!!!

    PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:

    • Todo crime é individual, sendo a pena individualizada ao criminoso
    • A proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  

    LOGO:

    (E) se a atuação de Pedro for tipificada como participação de menor importância, a pena dele poderá ser diminuída.


ID
1941925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O código penal adota a teoria da acessoriedade limitada da participação significando que, somente poderá haver a participação quando o autor praticar um fato típico e ilícito. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • GAB, "C".

    FUNDAMENTO:

    Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal. Nessas espécies de crimes não se diz “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e quadrilha ou bando (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou quadrilheiros pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável

    FONTE: CLEBER MASSON

  • De acordocom o Rogério Sanches, não há gabarito. 

    A letra C tbm está errada!

     

    "A participação pode ser material (tomam parte na luta - partícipe da rixa) e moral (incentivam os contendores - partícipe do crime de rixa), podendo ocorrer desde o início do conflito ou integrar-se durante a rua realização, desde que ocorra antes de cessar a briga." - Sanches, Rogégio. MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Especial. 8ª Edição. Editora JusPodivm. 2016. 

     

    Ou eu não estou sabendo interpretar os dizeres do autor?

  • COMENTÁRIOS A LETRA E: DICA IMPORTANTE SOBRE PARTICIPAÇÃO EM CRIME E PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA ALHEIA: em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários coautores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os coautores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os coautores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo. Mas, é preciso destacar que há viabilidade na possibilidade de tomar parte em ação alheia, movido por elemento subjetivo distinto. Assim, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, no entanto, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia, responde por crime culposo, enquanto o autor será punido por crime doloso. É o que acontece no caso do funcionário público que, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2.º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.

    COMENTÁRIO FEITO POR NUCCI EM SUA PÁGINA: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/231902880297124

  • Fundamentação para a letra C, segundo os ensinamentos do prof. Rogério Sanches.

    Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de CONCURSO EVENTUAL (ou unissubjetivos), podendo ser executados por 1 ou várias pessoas. Exemplo: JOÃO quer matar ANTÔNIO (art. 121 do CP). Para tanto, pode preferir agir sozinho ou associado com outras pessoas.

    Temos, excepcionalmente, delitos de CONCURSO NECESSÁRIO (ou plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a PLURILIDADE DE AGENTES. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de formação de associação criminosa (anterior quadrilha ou bando). O tipo penal do art. 288 do CP exige a plurilidade de agentes (3 ou mais).

    Nota-se, com facilidade, que a TEORIA DE CONCURSO DE PESSOAS só tem interesse nos delitos UNISSUBJETIVOS, pois nos plurissubjetivos (ex: crime de RIXA) a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.

  • Alguém poderia fundamentar a letra "b" ?

    Entendo que o gerente é garante e tem o dever de evitar o crime.

    Valeu!!!

  • LETRA B - (ERRADA)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

     

    Primeiro, coautoria é a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Nesse caso acima não há falar que o gerente seria coautor, pois este agiu sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem. No entanto, caberia ao gerente a figura de partícipe, por não ter realizado diretamente o núcleo do tipo penal, mas ter de qualquer modo concorrido para o crime, colaborando efetivamente por meio de um comportamento acessório que concorreu para a conduta principal.   

    Bom, acho que é isso :) 

     

  • Quanto à letra A:

    > Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um FATO TÍPICO, não importando se é ou não um fato ilícito (FATO TÍPICO); 

    > Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta TÍPICA e ILÍCITA (FATO TÍPICO + ILÍCITO);

    > Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL);

    > Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, o autor tenha sido efetivamente PUNIDO para que o partícipe responda pelo crime(FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL).

     

    É importante lembrar que o nosso Código Penal não adotou nenhuma dessas teoria expressamente, mas a DOUTRINA pátria adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA em relação à participação no concurso de pessoas.

  • Galera vamos tomar cuidado, RODOLFO, a maioria da Doutrina, Jurisprudência, (STF e STJ) adotam no Brasil a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA, E NÃO LIMITADA. Gente vamos pesquisar antes de postar qualquer coisa aqui.

  • prezo pelo erro da assertiva C

    "Outro tema bastante discutido na doutrina é a possibilidade, ou não, da participação no crime de rixa. Não confundir com a participação na rixa, a qual é a conduta de quem atua diretamente na rixa (autor). A participação no crime de rixa é perfeitamente possível, apesar de opiniões em contrário, sendo o exemplo mais elucidativo o caso de terceira pessoa que, ao avistar o conflito generalizado, se aproxima da briga e começa a depositar ali perto paus e pedras, com o intuito de facilitar o conflito, alimentando-o, configurando-se, com essa conduta, a sua participação material na rixa."

    -

    https://jus.com.br/artigos/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio

    -

    "A rixa, como crime de concurso necessário, caracteriza-se pela pluralidade de participantes, que nunca poderá ser inferior a três. Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores. O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário, não impede, por si só, a possibilidade e existir aparticipação em sentido estrito, posto que o partícipe, na nossa definição, não intervém diretamente no fato material, "não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução d conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva". Essa "contribuição" do partícipe, que pode ser material ou moral, será perfeitamente possível, especialmente na rixa ex proposito"

    -

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10861-10861-1-PB.htm

  • Acrescentando...

     

    TEORIA ADOTADA

     

    O Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.

    O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    E vai aí um conselho: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

     

    Fonte: Cleber Masson, VOL 1, pag. 520

     

    Rumo à Posse!

  • LETRA D (ERRADA). Segundo Rogério Sanches, admite-se a participação em crimes omissivos próprios. "Dá-se por meio de atuação positiva que permite ao autor descumprir a norma que delineia o crime omissivo. É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador". MANUAL DE DIREITO PENAL. Parte Geral. 4ª Edição. Editora JusPodivm. 2016. 

  • Gabarito: C - Apesar das divergências...

     

    Ezaú, com as devidas vênias, apesar de o CP não ter adotado nenhuma das teorias, diz-se que ele com toda certeza não adotou nenhuma das extremas, (limitada ou hiperacessoridade), e a Doutrina majoritária entende que a que mais se amolda ao nosso sistema e a teoria da acessoridade limitada (ou média) no entando, a teoria da acessoridade máxima e a que mais se coaduna com o instuto da AUTORIA MEDIATA, razão pela qual deve ser citada quando questão se referir à autoria mediata.

     

    Portanto a soma das duas teorias são as utilizadas pela doutrina e jurisprudência, visto que a acessoridade máxima responde questões sobre a AUTORIA MEDIATA.

     

    Fontes: Código Penal Comentado - Rogerios Sanches - Juspodivm

                Direito Penal - Aula 04 - Curso Delegado PC/DF - Renan Araujo - Estrategia Concursos.

  • Crimes plurissubjetivos subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras, ex: Rixa, briga de torcidas.

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2083314/no-que-consiste-os-crimes-unissubjetivos-e-plurissubjetivos-leandro-vilela-brambilla

  • b- Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    justificativa- crimes omissivos o agente responde pelo crime como autor.

  • a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.
    Errada - porque a legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.
    a.1) Acessoriedade mínima = basta que o participe concorra para um fato típico, ainda que não seja antijurídico. Teoria absurda porque ocnsidera o crime o ato de auxiliar alguém que esta agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
    a.2) Acessoriedade limitada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico e antijurídico. Aceita pela maioria dos doutrinadores. TEORIA ADOTADA
    a.3) Acessoriedade Extremada = há crime se o partícipe colaborou com a prática de fato típico, antijurídico e culpável. Defendida por Flávio Monteiro de Barros e Fernando Capez. Estes a defendem porque dá sustentação à autoria mediata (Em que o autor atua sem vontade e consciência, por esta razão, que a conduta principal é realizada pelo autor mediato, ou seja, o autor manipula um terceiro para realizar a conduta típica, aquele é considerado autor mediato), porém, é uma teoria que diz respeito a natureza jurídica do partícipe e a autoria mediata não constitui hipótese de participação.
    "fonte da explicação acima é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral da Saraiva, Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios gonçalves.

     b) Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.
    ERRADO - O GERENTE RESPONDE POR PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO
     O GERENTE TEM O DEVER DE GARANTIDOR (ART. 13, PAR. 2º, ALÍNEA "b"), E ASSUME A RESPONSABILIDADE DE QUE NÃO OCORRA O FURTO. O FURTO OCORREU, SENDO QUE ELE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O FATO.SUA INÉRCIA PERMITIU A CONSUMAÇÃO DO CRIME, ENQUANDO DEVERIA TER EVITADO. SENDO ASSIM ELE É PARTÍCIPE  POR "AÇÃO COMISSIVA" OU COMISSIVO POR OMISSÃO. do crime perpetrado pelo vendedor.

    obs.: Só pra não ficar dúvida, existe uma sútil diferença entre a participação por omissão e o crime comissivo por omissão, em ambos exite o dever jurídico de evitar o resultado, porém, nos crimes comissivos por omissão não há terceira pessoa cometendo um crime ( por exemlo, você afirma para uma pessoa na praia que vai cuidar do filho recém nascido dela enquanto ela vai tomar banho de mar. A criança fica exposta ao sol durante horas e morre. Você responde pelo resultado morte. Homicídio por conduta comissiva (ação) por omissão, quando você devia e podia agir para evitar o resultado). E na participação por omissão há terceira pessoa cometendo o crime (exemplo do gerente e vendedor), estamos na seara do concurso de pessoas, existe alguém cometendo um crime e sendo ajudado com a omissão colaboradora daquele que devia e podia agir para evitá-lo.

    Fonte da Resposta a mesma da letra "a"

     

  •  c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.
    ERRADA - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO SEM DÚVIDA. (VER COMENTÁRIO DO COLEGA CAMILO VIANA ABAIXO, POIS, ESTA PERFEITO COM A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA PARTICIPAÇÃO DO CRIME DE RIXA E PARTÍCIPE DA RIXA.

    d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.
    ERRADA -
    Comentário da colega Fran Monteiro esta perfeita com a assertiva.

    e) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.
    ERRADA.
    Não existe participação culposa em crime doloso, e vice-versa.
    Não se adpmite participação dolosa em crime culposo e nemm participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas - que pressupõe Unidade de infrações penais para os envolvidos (requisitos do concurso de crimes PRIL - pluralidade de condutas, relevância casaul de todas as condutas, identidade de infrações penais para todos os envolvidos existe uma falha neste requisito no caso apresentado, por fim, o liame subjetivo).
    Semdp assim o médico responderá por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.

    A fonte do comentario é o livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral - Saraiva - Prof. André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves 

  • LETRA A = PARTICIPAÇÃO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA 

    LETRA B = CRIMES OMISSIVOS NÃO ADMITEM COAUTORIA

    LETRA C = PERFEITA

    LETRA D = CRIMES OMISSIVOS ADMITEM PARTICIPAÇÃO

    LETRA E = NAO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO (O CONTRARIO TAMBÉM NAO É ADMITIDO)

     

    --------------------------------------------

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Letra B: Em relação a coautoria em crimes omissivos, Cleber Masson leciona:

    Esse assunto também não é pacífico. Há duas posições:

    1.ª posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci.

     

    2.ª posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir – imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.º), nos impróprios ou comissivos por omissão –, de modo individual, indivisível e indelegável. Nilo Batista defende com veemência esse entendimento.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Rogério Greco: Com a devida vênia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques: se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor; agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, ou com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios. 

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal vol 01 (2016).

  • O caso da letra b não é coautoria em razão do dever de agir ser individual de cada garante. 

    Não havia como aderir à vontade do apropriador indébito em razão de total diferença de designios. Sendo 5 gerentes e todos soubessem da apropriação, cada um seria autor do crime de apropriação indébita.

  • Não vejo como pode estar correto afirmar peremptoriamente que não cabe participação em rixa, concordo com os colegas que apontaram esse erro.

    E no mesmo sentido se posiciona Nucci (CP comentado):

    "Apesar de ser crime plurissubjetivo (de concurso necessário), admite participação, ou seja, a presença de um indivíduo que, sem tomar parte na rixa, fica de fora incentivando os demais."

  • Só tem doutrinador por aqui, hein? Continuem com esses entendimentos nas provas... a concorrência agradece! :D 

  • E quem incentiva a ocorrência de rixa? É indiferente penal?

  • Muito dificil encontrar uma questão em que o CESPE faz besteira, normalmente as questões são bem elaboradas, mas infelizmente mandou muito mal nessa, errou ao não admitir participação no crime de Rixa.

  • A letra C está correta, pois no caso da Rixa, a participação é a autoria do crime. Ela é punida por si mesma, independente do resultado sendo crime de perigo presumido. É crime comum, de concurso necessário, cuja confiuração exige a participação de no mínimo 03 pesoas. 

    A ação criminosa consiste em participar, seja essa participação moral ou material.

    Como haverá autor e partícipe se a simples participação é a autoria desse crime?

    Os agentes que participarem do crime serão os autores (sujeitos ativos) e ao mesmo tempo sujeitos passivos em virtude de mútuas agressões.

    Art. 137 CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

     

    Espero ter ajudado a compreender a questão.

  • COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".

  • A letra 'C' também está incorreta. 

    Segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, pune-se a participação em rixa. Podendo ser material ou moral. 

    Participação Material - ocorre pelos agentes que praticam vias de fato ou lesões corporais (autores do crime de rixa)

    Participação Moral - ocorre quando o agente induz ou instiga outros a participarem de rixa com agressões recíprocas (participe do crime de rixa)

    *Coleção sinopses para concursos - editora jusPODIVM 5ª edição 

  • Embora a letra C esteja correta, existe divergência doutrinária.

    Nos crimes multitudinários, ou seja, crimes cometidos por multidões, para Mirabette e Bittencourt, todos respondem pelo resultado.

    Para Rogério Greco, para responderem depende da configuração do concurso de pessoas.

    Fonte: Cléber Masson, Direito Penal Comentado,2014.

  • Gente, com relação a letra B, simples: Sem liame subjetivo, sem concurso de pessoas. Se não há concurso de pessoas, não se fala em coautoria. Abraço!

  • Michel Farah, 

    COMENTÁRIO À LETRA "E". CONCURSO DE AGENTES.

    Para configurar o concurso de agente são necessários três requisitos, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância das condutas e liame subjetivo entre os agentes. Desse modo, não é possível haver liame subjetivo entre quem age com dolo e outro que age com culpa, pois aquele deseja o resultado e este não, podendo afirmar que "não é possível participação culposa em crime doloso".

     

    Na verdade são quatros os requisitos, você esqueceu do INDETIDADE DE FATO: no qual todos os concorrentes devem estar intimamente ligados para a prática de um mesmo fato. Se um deles tiver vontade dirigida a execução de um outro delito que nao o efetivamente cometido, poderá haver a chamada cooperação dolosamente distinta (Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave).

     

     

  • A) Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)

    B) Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)

    C) Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.

    D) Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.

    E) Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).

  • a) ERRADO. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da acessoriedade LIMITADA.

     

    b) ERRADO. Não existe liame sujetivo, ou seja, vínculo psicológico entre o gerente e a venderora do caixa, motivo pelo qual não há que se falar em coautoria.

     

    c) CERTO. Crimes plurissubjetivos = pluralidade de agentes = pluralidade de autores.

     

    d) ERRADO. Maria não é inimputável. Ela responderá a título de participação, se comprovada a sua conduta de omitir socorro.

     

    e) ERRADO. Não há liame subjetivo entre o médico e a enfermeira, razão pela qual não há que se falar em participação. Ademais, tanto a enfermeira quanto o médico agiram dolosamente. O médico, por ter ciência de que estava ministrando injeção letal, bem como a enfermeira, pelo mesmo motivo, mas com o adendo de que sua conduta se dirigiu finalisticamente a produção do resultado morte da vítima, ou seja, ela também tinha a intenção.

     

  • Resumindo: o CESPE não sabe a diferença entre autor e partícipe, para ele é td a mesma merda. Ou, em uma hipótese remota, deve ISOLADAMENTE adotar a Teoria Subjetiva ou unitária da autoria, só pode!

  • SENHORES

     

    Quanto a letra B):

     

    A fundamentação apresentada por alguns está errada, o erro da assertiva não se deve ao fato de o gerente não possuir liame subjetivo ou porquê trata-se de uma conduta omissiva, a razão é a seguinte:

     

    Por ser uma conduta omissiva, o CP adotou a teoria normativa/júridica da omissão, afirmando que configura omissão penalmente relevante qundo o agente PODE agir e tem o DEVER de agir (PODER + DEVER), nesse caso ele possui os 2 requisitos, porém o erro encontra-se porquê ele não é coautor, mas sim PARTÍCIPE, já que para ser autor ou coautor o CP adotou a teoria objetiva-formal(considerando autor/coautor aquele que realiza o verbo nuclear contido no tipo), nesse caso ele apenas auxiliou por não agir quando tinha o dever, essa teoria chama-se participação por omissão.

     

    Por desatenção li rápido a questão e assinalei errado, felizmente isso me aconteceu aqui rs

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Gabarito. Letra ''C'' .

    Deve-se tomar o cuidado de não confundir o crime de participar em rixa com crime de participar do crime de rixa: na primeira hipótese consideramos os rixentos, aqueles que efetivamente participam, tomam parte do tumulto generalizado; na segunda, consideramos quem instiga ou induz alguém ou lhe presta auxílio para que participe de rixa. A distinção, contudo, é dispensável, haja vista que, diante da redação do artigo 137, não há se indicar qualquer diferenciação entre uma e outra forma, de modo que, como veremos adiante, o agente responderá por crime de participação em rixa simples ou qualificada a depender de sua contribuição para o resultado final. Pondera Bitencourt (2003: 319) no sentido de que o artigo 137, no caso de participação do crime de rixa, deve ser combinado com o artigo 29, de modo que o partícipe em crime de rixa responderá pela pena do crime de participação em rixa na medida de sua culpabilidade.

    https://jus.com.br/artigos/9448/consideracoes-sobre-a-disciplina-do-crime-de-participacao-em-rixa-no-codigo-penal-brasileiro

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:
    Pluralidade de participantes e de condutas;

    Percebe-se que um crime de rixa se integra a pluralidade de pessoas não há que se falar em participação todos são autores.
     

  • "C" - Tudo bem se tratar de um crime plurissubjetivo, há de fato a necessidade de + de um autor. Agora não caber participacão ? Se eu instigar os contentores e não participar do evento serei autor do fato típico e não participe? Estranho isso. 

  • a) Teorias da punibilidade no caso de participação:
    Crime é: Fato típico (1); Ilícito (2); Culpável (3).
    1. Acessoriedade mínima - Para que o partícipe seja culpado, basta que o fato seja típico. Mas e quem cometeu acobertado por excludente de ilicitude? Da pra ver a injustiça né?
    2. Acessoriedade média ou ilimitada (1 e 2) - O fato deve ser típico e ilícito para que o partícipe responda - Adotada pelo CP!
    3. Acessoriedade máxima (1,2 e 3) - O fato deve ser típico, ilícito e culpável. Crítica: E se autor é inimputável?  O partícipe fica isento de pena. 
    4. Hiperacessoriedade: O fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível. Tá, mas e se a pena prescreve pro autor? Ai o partícipe novamente impune. Nao dá!

    Bônus: Imunidade parlamentar absoluta segundo o STF, é causa excludente de tipicidade, logo seu assessor, partícipe não vai responder, porque precisamos para tanto que o fato seja típico e ilícito, conforme nossa teoria.

    b) Regra de ouro: Não há concurso de culposo em doloso, nem de doloso em culposo. Por que? 

    Elementos que integram o concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes
    Pluralidade de condutas (relevantes ao deslide causal) é o nexo material.
    Identidade de infrações
    Liame subjetivo (nexo psicológico) - Não precisa ser prévio, doutrina majoritária entende que pode ocorrer até o exaurimento do crime (enqunto durar sua pontecialidade lesiva).

    c) Aqui a pluralidade de agentes é elementar do tipo penal, sem essa pluralidade nem haverá crime.

    Veja que no liame subjetivo, os agentes devem ter a vontade voltada para o mesmo resultado, caso contrário poderá recair em autoria colateral, ou autoria incerta (que é espécie de autoria colateral). Nesses casos, com a quebra do liame subjetivo não há concurso.

    d) Há coautoria, os dois tinham o dever de prestar socorro nesse caso, é crime de mera conduta, se consumou no momento em que eles não prestaram socorro. Veja que de acordo com a teoria objetivo formal adotada pelo CP, ambos praticaram a ação nuclear típica (ou o verbo do tipo).

    e) Volte para B.

    Bônus: Teorias diferenciadoras de autor e partícipe

    a) Teoria unitária: Não diferencia autor de partícipe, e todo mundo ganha a mesma pena.

    b) Teoria extensiva (ou subjetiva): Não diferencia autor de partícipe, porém, há medidas de culpabilidade e pena. 

    c) Teoria restritiva: Restringe, autor não é todo mundo, logo há diferenciação.
    c1) Objetiva material: Autor é todo aquele que realiza a ação mais relevante para o resultado típico.
    c2) Objetiva formal (CP): Autor é quem realiza a conduta descrita no tipo, o verbo nuclear, mesmo que não seja a mais relevante.

    d) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que tem o domínio sobre o fato.
    1. Autor mediato ou indireto: É o terceiro que usa uma pessoa como mero instrumento.
    2. Autor imediato: É o que realiza a ação nuclear típica, o verbo do tipo penal.
    3. Autor intelectual: É aquele que planeja tudo, mas não suja as mãos.

  • Quanto a alternativa D.

     

    Cabe coautoria em crimes omissivos?

    Há duas correntes:

    1ª) Não. Pois embora seja até possível o liame subjetivo, acordo de vontades para a omissão, a conduta omissiva é autônoma para cada agente que se omite do seu dever de agir e, por isso, a omissão de um não contribui, não colabora, para a omissão do outro, não havendo como se falar em divisão de tarefas nem mesmo em prática conjunta de omissão. Desta forma, cada um dos agentes será sempre autor independente da sua pró­pria omissão, não havendo Coautoria. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    2ª) É possível, desde que haja o liame subjetivo, acordo de vontades para a não atuação conjunta, gerando assim uma coautoria no crime omissivo, seja ele omissivo impróprio (garantidores), seja omissivo próprio (p. ex.: art. 135, CP). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

     

    Cabe participação em crimes omissivos?

    Há duas correntes:

    1ª) Não. Pois sempre que houver uma participação relevante na omissão de outrem haverá uma autoria por parte desse agente da sua própria omissão, pois, ao colaborar para a omissão de alguém, o agente normalmente estará também se omitindo do seu dever (geral ou especial) de agir (p. ex.: ao induzir alguém a não atuar, o agente também estará se omitindo, devendo responder pelo crime omissivo próprio ou impróprio como autor). (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)

     

    2ª) É possível, embora rara, a participação na omissão de outrem. Isto pode ocorrer em certas hipóteses específicas em que o partícipe não tenha possibilidade de ação, diante da situação concreta, e, portanto, não possa ser reconhecido como autor do seu próprio crime omissivo, porém, de certa forma, tenha colaborado na omissão de outro (p. ex.: paraplégico na praia que induz alguém a não agir diante de situação de perigo, não podendo ser autor de uma omissão, pela impossibilidade de atuar, e neste caso será partícipe do crime omissivo praticado pelo autor. (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)

    Fonte canal carreiras policiais. Resumo Prof/Coaching Yves Correia.

  • Letra B - Não tem relação com o liame subjetivo, estamos diante de uma participação em crime comissivo por omissão, ou omissivo impróprio, é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Como exemplo, o Cleber Masson diz ser partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro.

  •  a) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.ERRADO : adotou, como regra, a teoria da acessoriedade limitada. 

     

     b)Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.ERRADO: o gerente tinha o dever de agir para evitar o resultado e nada fez, neste caso ele reponderá como partícipe no crime de furto

     

     c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores. CERTO: o concurso de pessoas apenas existe, de fato, nos crimes unissubjetivos (basta 1 pessoa para sua caracterização). Nos crimes plurissubjetivos (a pluralidade de agentes é elementar, ex: associação criminosa) e também nos de concurso eventualmente coletivo (concurso de pessoas é causa de aumento ou qualificadora) o que ocorre é o chamado pseudoconcurso, concurso impróprio ou aparente de pessoas.

     

     d) Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável. ERRADO:  segundo a doutrina majoritária, nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação. Assim, nessa hipótese, João rsponderá como autor e Maria como partícipe. 

     

     e)Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente. ERRADO:  CUIDADO!!! CAI MTO EM CONCURSO: NÃO EXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO, NEM PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO

  • correta c)

    regra: crimes unissuijetivos (não necessidade de concurso de pessoas para prática do crime, um indivíduo isoladamente poderá praticar o delito ex: roubo, homicídio ... )

    exceção: crimes plurissubijetivos (só é possível configurar o delito se houver o concurso de pessoas, pois um único indivíduo não é capaz de realizar o núcleo do tipo, ex: associação criminisa, min 03, rixa, min 03...) resumo: necessidade de mais de um indivíduo praticando o núcleo do tipo penal, isto é, necessidade de coautoria.

  • LETRA "B"

     

    Com relação ao comentário de Ariane Rutielle

     

    Acredito que no caso narrado pela alternativa "B" não há uma verdadeira configuração de um patícipe em relação ao genrete. Mas efetivamente de uma autoria por parte do gerente.

     

    O Gerente nesse caso tinha o dever de impedir o resultado dado a sua posição de garantidor dentro daquela empresa. Ao não impedir um furto que ele podia ter evitado, ele está cometendo um crime comissivo por omissão. Não participação em furto.

  • c) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    Acreditei estar errada por conta do erro de português: como, por exemplo,

  • A letra "B" é um dos mais utilizados exemplos de participação por omissão, exigindo o dever de agir.

  • Para mim, a alternativa "b" deveria ser anulada, uma vez que a doutrina prevê a possibilidade de participação no crime de rixa. 

    O professor Cléber Masson, em sua obra Direito Penal Parte Especial, volume 2, ensina que:

    "A participação na rixa pode ser material ou moral.

    Participação Material, é a inerente às pessoas que efetivamente tomam parte da contenda, mediante atos violentos e agressivos. É caso da pessoa que efetua socos ou pontapés contra outrem, atira pedaços de vidro contra terceiros, etc. Aquele que assim age é denominado de patícipe da rixa.

    Participação Moral, por sua vez, é a relativa aos sujeitos que estimulam os demais a lutarem entre si, por meio de induzimento ou instigação. É chamado de partícipe do crime de rixa, e deve ser no mínimo uma quarta pessoa, pois o delito reclama ao menos três indivíduos na luta generalizada."

  • Luciana Tunes, excelente comentário na minha opinião, em muitas questões tem essa pegadinha da participação culposa e dolosa.

    show!!!

  • Na letra "B", não há liame subjetivo entre o gerente e o vendendor, logo não que se falar em concurso na modalidade coautoria.

     

    "Se" for responsabilizado, será pelo crime autônomo de furto (omissivo impróprio).

     

    OBS: Cuidado, um gerente nem sempre "poderá agir", embora sempre "deva"  (art.13, CP),  para evitar furtos, a depender das circunstancias.  

  • essa é o tipo de questao que nao se pode perde tempo é so pra enrrolar o candidato.

     

  • C: ERRADA > há possibilidade de Participação no crime de Rixa.

    Exemplo: terceiro que empresta instrumentos para que os autores comecem/continuem o conflito.

  • Item (A) - nos termos da teoria da acessoriedade mínima, é suficiente para a punição do partícipe que ele tenha praticado o fato típico, mesmo que lícito e não culpável. Se, de alguma forma tenha aderido à conduta previamente acordada, verifica-se a participação no resultado, ainda que tenha agido albergado por alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Exemplo: Tício é contrato por Mévio para matar Caio. Caio, sem nada saber dispara sua arma de fogo contra Mévio, que reage e tira a vida de Caio. Pela teoria da acessoriedade mínima, ainda que Mévio tenha agido sob uma causa de exclusão da ilicitude, responde pelo crime de homicídio. Essa não foi a teoria adotada pela nossa legislação. A maior parte da doutrina inclina-se  a entender que a nossa legislação adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    item (B) - para que fique caracterizada a coautoria, devem estar presentes os quatros elementos do concurso de pessoas, dentre os quais, o liame subjetivo entre o coautor e o autor efetivo da conduta prevista no tipo. No caso, não houve liame subjetivo entre o gerente e vendedor da loja. Não estando presente o liame subjetivo, José não responde pelo crime de furto.

    Item (C) - a alternativa está correta. Sendo crime plurissubjetivo, que só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todos que participam praticam o tipo penal. Há de se ressaltar que há na doutrina entendimento de que cabe participação no crime de rixa, quando alguém  concorre de alguma forma para o crime, mas não participa efetivamente da rixa. Esse entendimento é, no entanto, minoritário.

    Item (D) - Maria deverá responder pelo crime de omissão de socorro, pois a sua conduta se insere perfeitamente no tipo penal do artigo 135 do código penal. Sem entrar no mérito acerca da possibilidade de participação em crime omissivo, não há na questão nenhuma informação de que não era possível à Maria prestar assistência ou pedir socorro para a autoridade pública. Tanto ela como João incorreram na conduta prescrita no tipo penal.

    Item (E) - Para que haja concurso de pessoas faz-se necessária a presença do liame subjetivo, também conhecido como concurso de vontades. Com efeito, é imprescindível a unidade de desígnios, com cooperação desejada e recíproca entre os partícipes, para a produção do resultado previsto no tipo penal. Não havendo concurso de vontades para um propósito em comum, é incabível falar-se de concurso de pessoas. Diante da inexistência da homogeneidade de elementos subjetivo, não se admite participação culposa em crime doloso nem, tampouco, participação dolosa em crime culposo.


    Gabarito do professor: (C)


  • SOBRE A ALTERNATIVA A;

    TEORIA DA PARTICIPAÇÃO

    (PUNE A PARTICIPAÇÃO NOS CASOS)

    1- ACESSORIA MÍNIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO

    2- ACESSORIA MÉDIA/ LIMITADA: AO MENOS O FATO FOR TIPICO/ ILÍCITO ----------ADOTADA NO BR-----------

    3- ACESSORIA EXTREMA/ MÁXIMA: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL

    4- HIPERACESSORIEDADE: AO MENOS O FATO FOR TÍPICO/ ILÍCITO/ CULPÁVEL/ PUNÍVEL

  • a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade limitada.

    se o gerente está agindo sem liame subjetivo não tem porquê falar em coautoria(esta há neceessidade de coautoria de ambos).

    situação de crime de omissão não cabe coautoria, mas cabe participação que é o caso de maria.

    Não há participação culposa em crime doloso e vice versa.
     

  • Gabarito: Letra C;


    Os crimes de rixa se amoldam à subespécie de crimes plurissubjetivo de concorrência, quanto os autores atuam uns contra os outros, diferentemente do concurso paralela quando os agentes convergem seus esforços para o sucesso de uma infração penal comum, no caso de organização criminosa.

    A doutrina minoritária entende possível a participação nos crimes plurissubjetivos na situação de auxílio, ajuste, determinação e instigação para esse delitos.


    Fonte: Rogério Greco.

  • A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

  • Nao é de hoje que essa Banca tem tido questoes contraditórias. Nessa questao de Direito Penal Militar, a banca entendeu que é possível a participaçao em crime de autoria coletiva: Q309020. Com base no entendimento dessa questao do CPM, descartei a letra C e fiquei sem saber qual assertiva marcar. 

     

    Outras contradiçoes entre as questoes se encontram naquelas que se referem a analogia e interpretaçao extensiva. 

     

    Tudo bem... numa questao de múltipla escolha até podemos marcar a menos errada. Mas numa questao de Certo ou Errado, a gente é prejudicado pela incoerencia da Banca. 

     

    É uma falta de respeito com o candidato. 

     

     

  •  a)

    Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.

    Errado. Em relação à punibilidade do partícipe, a teoria adotada é a da acessoriedade limitada (ou média)

     b)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    Errado. Não se pode falar em coautoria sem liame subjetivo (simples assim)

     c)

    Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    Certo. Até seria possível se cogitar uma participação em crime plurissubjetivo, porém, aquelas pessoas que integram a formação da plurissubjetividade e que tornam possível a existência do crime são consideradas coautoras. A alternativa é a menos errada, portanto.

     d)

    Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu. Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.

    Errado. Maria será punida como partícipe por ter instigado João. É possível a participação em crime omissivo própio.

     e)

    Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.

     Errado. Não há liame subjetivo, portanto, não é o caso de se falar em participação (simples assim).

  • nos crimes omissivos próprios:

    majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA. 

    adendo! não se aceita a participação em crimes culposos

  • Gente, a letra C poderia ter alguma coisa de Teoria do Domínio do fato ?

  • a)  ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita.

    b)   ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta.

    c)  CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação.

    d)   ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo.

    Estratégia

  • nos crimes omissivos não se admite coautoria, mas apenas participação.

    Não existe participação culposa em crime doloso ou vice e versa.

  • Discordando dos comentários de alguns colegas, pode haver participação no crime de rixa, tanto de ordem moral - quando alguém incita os demais a brigarem; quanto de ordem material - quando alguém empresta um taco de beisebol para a briga. Desta forma, a assertiva é a menos errada.

  • ATENÇÃO: NÃO há participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo.

  • Não existe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. Cada agente responderá por um crime autônomo, não havendo concurso de pessoas.

  • GABARITO C

    Sobre a alternativa A, adota-se a teoria MONÍSTICA TEMPERADA.

  • A) Adota a teoria de Acessoriedade LIMITADA.

    B) Há na verdade um crime omissivo impróprio.

    D) Ambos responderão como autores do crime omissivo.

    E) Diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes.

    GAB. C

  • A) Acessoriedade mínima = o partícipe responde pelo crime, mesmo protegido por alguma causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. .

    Acessoriedade limitada (adotara pelo Brasil) = será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito

    B) São quatro os requisitos para o concurso de pessoas: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.

    No caso em apreço, não houve o liame subjetivo entre o gerente e o funcionário, logo, não há que se falar em coautoria.

    C) Crime Plurissubjetivo é quando necessita de 2 ou mais agentes para ocorrer, todos respondendo pelo tipo penal. No entanto, doutrina minoritária entende que há participação nos crimes de rixa quando alguém concorre de alguma forma para o crime.

    D) Ambos respondem por omissão de socorro.

    E) não se admite participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo, visto que não há o liame subjetivo.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, é correta:

    F - A) Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima.

    É adotada a teoria da acessoriedade limitada

    F - B)

    Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica.

    Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva.

    O gerente não responderá por nenhum crime.

    É hipótese de participação negativa: o gerente da loja não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor). O gerente tampouco tem obrigação de impedir o resultado, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas.

    V - C) Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.

    F - D)

    Situação hipotética: O motorista João e sua mulher, Maria, trafegavam por uma rodovia, quando ambos, deliberadamente, deixaram de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, sem que houvesse risco pessoal para qualquer um deles. João foi instigado por Maria, que estava no banco do carona, a não parar o veículo, e, por fim, em acordo de vontades com Maria, assim efetivamente procedeu.

    Assertiva: Nessa situação, João responderá como autor pelo crime de omissão de socorro e Maria será tida como inimputável.

    Eles não responderão por nenhum crime, por não terem obrigação legal de prestar socorro.

    F - E) Haverá participação culposa em crime doloso na situação em que um médico, agindo com negligência, fornece ao enfermeiro substância letal para ser ministrada a um paciente, e o enfermeiro, embora percebendo o equívoco, decide ministrá-la com a intenção de matar o paciente.

    Crimes culposos admitem apenas coautoria, não admitem participação.

    Se o agente souber que está colaborando haverá uma conduta dolosa, neste caso ele deve ser punido por crime doloso, uma vez que não é admitida participação dolosa em crime culposo. Além disso, crimes culposos apenas admitem coautoria, não admitem participação.

  • E o que acontece se eu induzir ou instigar alguém a participar de uma rixa?

  • Quando do resultado do crime de rixa ocorrer lesão corporal grave, ao rixoso responsável será imputado a lesão, entretanto a todos os rixosos será imputada a qualificadora do crime, até mesmo ao sujeito paciente da lesão grave.

  • C ERREI

  • BIZU: não há participação culposa em crime doloso, e nem participação dolosa em crime culposo.

    toda participação será dolosaa.

  • É impossível alguém instigar uma rixa? Só quem nunca presenciou uma briga na escola vai pensar assim.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Por exclusão: "E" não existe participação culposa em crime doloso e vice e versa. "D" inimputabilidade não tem nada a ver. Letra "B", o gerente que tendo ciência e nada faz, tem liame subjetivo, que é um dos requisitos para o concurso de agentes. O que é dispensável é o "pactum sceleris" (prévio acordo para a prática do crime). A doutrina clássica cita o exemplo da empregada doméstica que percebe que a casa está sendo rodeada por um gatuna e deixa a porta e as janelas destrancadas, para facilitar o furto, sem nem conhecer o bandido. Haveria participação e não coautoria. Alternativa errada. Letra "A" errada, em regra, o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada (exige fato típico e ilícito). Letra "C" está errada porque há diferença em participar da rixa e participação no crime de rixa. A assertiva foi mal escrita. É possível sim a participação (moral) no crime de rixa. É o caso do partícipe, que sem ingressar na briga, instiga ou induz. Banca CESPE/CEBRASPE é o terror dos concurseiros. Não basta saber a matéria, o candidato precisa descobrir como o examinador pensou. Complicado.

  • Crimes Culposos -

    Coautoria - Sim

    Participação - Não

  • Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!

    JAMAIS DESISTIR.

    PCPR

  • É claro que é possível participação em rixa.

    Basta uma pessoa instigar o rixoso.

  • QUESTÃO MALUCA ! CABE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO MORAL NO CRIME DE RIXA.

    CASO ESTEJA ERRADO, GOSTARIA DA CORREÇÃO DOS COLEGAS.

  • CONCURSO DE PESSOAS (TEORIAS ADOTADAS NO BR)

    Autoria/Coautoria/Participação

    Teoria monista ou unitária mitigada/temperada: todos respondem pelo mesmo tipo penal (na medida da culpabilidade - individualização da pena). Há exceção quando a conduta realizada por um deles preenche outro tipo penal específico (ou no caso de cooperação dolosamente distinta)

    Punibilidade do partícipe

    Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito. 

  • Rixa é crime de concurso necessário.

  • No caso da letra D, Maria não seria tão omissa quanto João e não teria tanta responsabilidade quanto ele em prestar socorro? Vi comentários afirmando que ela seria partícipe, mas vi também que parte da doutrina menciona ser inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir, nesses casos, seria individual (cada um que se negar a prestar auxílio responderá individualmente pelo delito). Como Maria, então, seria tratada como partícipe nessa hipótese?

    ERRO da alternativa E:

    E Não existe participação culposa em crime doloso. Um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo, que nada mais é do que duas ou mais pessoas quererem a mesma coisa (unidade de desígnios), e, para isso, não tem como, por exemplo, um agir dolosamente e o outro agir culposamente. Se uma pessoa tem intenção e a outra não, não há liame subjetivo entre elas, logo, não há participação culposa em crime doloso. O concurso de pessoas, por conta do liame subjetivo, exige a ciência do agir conjunto, exige homogeneidade de elemento subjetivo entre os participantes, ou é todos dolosos ou todos culposos. Além do mais, a partir do momento em que o enfermeiro, percebendo o equívoco, decide ministrar a substância letal com a intenção de matar o paciente, já agiu dolosamente.

  • Em 03/09/21 às 21:35, você respondeu a opção C. você acertou!

    Em 21/04/21 às 13:09, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/02/21 às 23:06, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 23/11/20 às 21:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/09/20 às 16:02, você respondeu a opção B. Você errou!

    NÃO DESISTA!

    PCPR

  • Rixa- Crime de Concurso necessário!!!

    PC-PR, estou chegando!!!

  • se eu instigo, induzo o cara a entrar na rixa eu não sou partícipe???

    se eu auxilio, dando uma barra de ferro, o cara a ir armado pra rixa eu não sou partícipe???

    SERIA EU COAUTOR??? ahhhh, vai se fo-der!!!

  • Em se tratando de concurso de pessoas, o direito penal adota a teoria monista, mas não exclui em sua totalidade a teoria pluralista, pois a regra é que todos concorram pelo mesmo crime. Entretanto, há situações que cabe a teoria pluralista como na situação do aborto, por exemplo: Quando uma gestante procura um médico para a realização do aborto, embora os dois queiram o mesmo resultado, há dois crimes, e não um só para os dois.

  • Só podia ser cespe, cobrar entendimento minoritário!

  • Está cada dia mais difícil lidar com as arbitrariedades dessas bancas. Esse gabarito está totalmente equivocado!

    Até olhei no edital para verificar se constava alguma doutrina específica, mas não consta.

    É OBVIO que existe participação no crime de rixa. VEJAMOS:

    Sabe-se que são necessárias três pessoas, pelo menos, participando ativamente como CONTENDORAS para que se configure o crime de rixa.

    Sendo assim, para que haja um PARTÍCIPE essa pessoa necessariamente seria um 4º agente.

    Em que pese o tipo penal do crime de rixa reclamar o verbo "participar", aquele que participa como contendor é, de fato, autor, porém não se confunde com eventual partícipe (art. 29, CP).

    Isso porque, a participação no crime de rixa pode ser moral ou material (e aqui estou me referindo à conduta da 4º pessoa, que age como PARTÍCIPE mesmo, e não como contendor), sendo que este partícipe responderá na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29, CP. (Cleber Masson e Rogério Greco neste sentido)

    Há uma diferenciação entre PARTICIPAÇÃO NA RIXA e PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE RIXA.

    PARTICIPAR da rixa é fazer parte dela como um dos contendores (ART. 137, CAPUT, CP). Essa participação pode ocorrer desde o início da contenda, ou mesmo depois de já iniciada, mas enquanto durar a rixa.

    participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas e pode acontecer mediante participação moral ou material, conforme dito acima. (GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612)

    Além disso, nas palavras de Cleber Masson, os crimes de concurso necessário (ex: rixa) "são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores OU PARTÍCIPES, imputáveis ou não [...]" (MASSON, parte geral. p 177, 2020)

    Logo, quando a alternativa C afirma que "Em se tratando de crimes plurissubjetivos, como, por exemplo, o crime de rixa, não há que se falar em participação, já que a pluralidade de agentes integra o tipo penal: todos são autores.". TORNA A ASSERTIVA ERRADA por dois motivos: 1º) os crimes de participação necessária podem ter partícipe; 2º) é possível a participação no crime de rixa.

    Outrossim, no tocante à alternativa B, a qual considero como correta, consta "Situação hipotética: José, gerente de loja, mesmo ciente de que um dos vendedores subtraía dinheiro do caixa, nada fez para impedir o crime, agindo sem liame subjetivo e intenção de obter vantagem econômica. Assertiva: Nessa situação, o gerente responderá em coautoria pelo crime de furto, com ação omissiva."

    Autores como Bitencurt, e Nucci defendem a possibilidade de coautoria em crimes omissivos impróprios (MASSON, parte geral. p 437, 2020), o que tornaria essa questão correta, uma vez que José, na condição de gerente, atua com dever de garante, sendo que o nexo causal da sua conduta omissa decorre da lei, e, na situação apresentada, ele podia sim agir para evitar o resultado.

    FONTE: ROGÉRIO GRECO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 2017, p. 612. e CLEBER MASSON, PARTE GERAL. 2020,

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    a) ERRADA: O CP brasileiro, de acordo com a Doutrina majoritária, adota a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a conduta do partícipe é punível quando a conduta do autor for, ao menos, típica e ilícita

    b) ERRADA: Item errado, pois não há coautoria neste caso. José, o gerente, será responsabilizado pelo crime de furto em razão de sua omissão (crime omissivo impróprio), mas por não haver vínculo subjetivo entre os agentes, cada um responderá isoladamente por sua conduta. 

    c) CORRETA: Item correto, pois todos os participantes da rixa são coautores do delito. Todavia, há aqueles que não participam DA RIXA, mas de alguma forma prestam auxílio (ex.: emprestam uma arma, incentivam, etc.). Estes serão partícipes do crime, e não autores. A questão, portanto, apesar de estar correta, não faz a diferenciação mais apropriada entre as situações, o que dava margem à anulação. 

    d) ERRADA: Item errado, pois neste caso ambos responderão como autores do crime omissivo, já que ambos praticaram o núcleo descrito no tipo penal, ao deixarem de socorrer a vítima. 

    e) ERRADA: Item errado, pois neste caso, dada a diferença entre o elemento subjetivo de cada um dos agentes, não haverá concurso de agentes. O enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo. 

  • Letra C

    A) O Brasil adota a Teoria da Acessoriedade limitada.

    B) Não há vínculo subjetivo entre José e o vendedor, logo, não há o que se falar em coautoria.

    C) Houve concurso necessário, onde, o tipo penal exige mais de uma pessoa para que o crime seja praticado.

    D) O crime de omissão de socorro não admite coautoria, logo, João e Maria responderiam por este crime isoladamente. Os crimes omissivos não admitem coautoria pois, em tese, cada agente tem, isoladamente, o dever de agir.

    E) Não há concurso porque não há vínculo subjetivo.

  • letra D}: Entendo que Maria seria participe da omissão.

  • Na B, acredito eu, que por ser gerente, ele tinha o dever de agir, caracterizando omissão imprópria. E a doutrina majoritária admite participação nesse caso. Mas não admite coautoria. Então B - ERRADA


ID
1981453
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    B)   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    C)  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    D) Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    E) - CORRETA - Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Sacanagem cobrar quantum de aumemgo de pena. Decoreba total.

  • ctrl c / ctrl v o texto da lei, É SACANAGEM!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Essa eu chutei a alternativa que mais parecia a redação do codigo penal kkk Pq geralmente fala "DE" um terço. Nas outras alternativas não tinham esse "DE". 

  • GAB. LETRA E, é literalidade... Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se não decorar não passa !!!

    AFFE

  •             A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta. A alternativa se refere ao instituto da cooperação dolosamente distinta, previsto no artigo 29, § 2º do Código Penal. 

    (Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    A alternativa B está incorreta. O artigo 30 do Código Penal afirma que as circunstâncias que influenciam na pena não se comunicam quando pessoais, exceto quando elementares do crime. Assim, por exemplo, a agravante referente à prática de crime contra o próprio ascendente não se comunica ao concorrente, no entanto, no crime de peculato, aquele que ajuda o funcionário público a se apropriar de um bem do qual teve a posse em razão do cargo também responde por peculato. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A alternativa C está incorreta, pois se refere à acessoriedade da participação, prevista no artigo 31, que estabelece a barreira de imputação do partícipe na tentativa do crime por parte do autor.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A alternativa D está incorreta. Novamente, a questão se refere à cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta, previsto no artigo 29, § 2º do CP.

    (Art. 29) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    A alternativa E está correta. A minorante destinada à participação de menor importância está prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal.

    (Art. 29) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.




    Gabarito do Professor E


  • Haja memória pra gravar aumento, diminuição, majorante, qualificadora, privilégio...!!!

  • Gabarito = E

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA).

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser DIMINUÍDA de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de CRIME MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de CARÁTER PESSOAL, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNÍVEIS, se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.


ID
2033476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o Código Penal, com a legislação penal extravagante e com a jurisprudência do STJ.

Pedro, funcionário público, solicitou a Maria a quantia de R$ 10.000 para não lavrar auto de infração decorrente de ato ilícito descoberto durante fiscalização fazendária. Ao perceber que teria que pagar uma multa de mais de R$ 20.000, Maria prontamente concordou com a proposta e realizou o pagamento. Nessa situação, Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva, uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O CP admite a aplicação de outras teorias
    , embora a teoria unitária seja a regra, vejamos:
     

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

    bons estudos

  • Maria não responde por nada.

     

  • Só complementando o comentário dos colegas:
    Além de Maria não responder por nada, porque a conduta dela é atípica.  Não existe tipo penal que preveja a entrega da vantagem solicitada pelo fucionário. O que a lei criminaliza na corrupção ativa é o oferecimento ou a promessa de vantagem.
    E ainda assim o funcionário que solicitou não teve colaboração qualquer de Maria no ato de solicitar, ela somente entregou a vantagem, logo, a conduta não se amolda à participação no crime..
    E o funcionário público neste caso ira responder pelo art. 3º, inciso, II da lei dos Crimes Contra a Ordem tributária (Lei 8137/90)

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

  • Atenção com o comentário do André Tavares

    Maria NÃO responde por corrupção ativa uma vez que ela não praticou o verbo núcleo do tipo penal, qual seja, oferecer ou prometer. 

    Artigo 333 do CP (corrupção ativa): Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • o comentário de andre tavares está completamente errado.

  • PEDRO = TIPIFICADO 317 - CORRUPAÇÃO PASSIVA - ELEMENTAR DO TIPO PENAL - SOLICITAR 

    MARIA = FATO ATIPICO [O VERBO DAR OU ENTREGAR NAO ESTÃO TIPIFICADOS NO ART. 333 - CORRUPÇÃO ATIVA- FALTA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCIPIO ADOTADO - RESERVA LEGAL]

    CP ADOTOU PARA O CONCURSO DE PESSOAS A TEORIA MONISTA TEMPERADA [ART 29 - CP]

  • Excepcionalmente, o Código Penal abre espaço para ateoria Pluralista. Exemplos no caso de corrupçao passiva e ativa, bigamia, falso testemunho etc...

  • GABARITO:  ERRADO

     

    CP

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

     

  • ERRADO, segue meu resumo sobre o tema. 

     

    TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

    a) REGRA: TEORIA MONISTA/UNITÁRIA Onde existe um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor (Coautor e Partícipe), devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais. 

          Coautor – É um autor que PRATICA O NÚCLEO DO TIPO junto com outra pessoa, sua concorrência é principal no crime.

          Partícipe – É a pessoa que NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO, nem partes que compõem essa ação, mas concorre acessoriamente para o fato criminoso.

    b) EXCEÇÃO: TEORIA PLURALISTA Onde haverá quantos crimes quantos forem os autores e partícipes, ou seja, cada conduta configura crime autônomo, mesmo que seja um único fato.

    Ex.: Corrupção: Ativa (333 CP) Passiva (317 CP)

    Ex.: Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: Gestante (124 CP) Médico (126 CP)

    c) NÃO ADOTADA: TEORIA DUALIASTA Apenas divide a responsabilidade a depender da forma de concorrência = Há um crime para todos os autores e outro para todos os partícipes.

    ATENÇÃO: Não se pode dizer que adotamos uma teoria unitária pura, mas sim uma TEORIA UNITÁRIA TEMPERADA/MITIGADA, pois adotamos a teoria pluralista como exceção, além dos parágrafos do art. 29 trazerem formas distintas de penalização do partícipe.

  • Lei 8.137/90

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    No caso da questão, deve ser observado, que não se trata do crime de corrupção passiva, pois a Lei 8.137/90, traz figura própria, aplicano-se ao caso o princípio da especialidade.

    Asim, ao meu ver, a questão apresenta dois erros, um em tipificar o crime de corrupção passiva, quando na verddade trata-se de crime contra ordem tributária e o outro é afirmar que a teoria unitária é exclisiva.

     

     

     

  • Errado!!

    Exceção a teoria monista,nesse caso o policial responde por corrupção passiva e Maria não responderá por nada,pois não existe a figura típica de DAR na corrupção ativa.(corrigem-me se eu estiver errad0).

    Bons estudos!!!

  • Usuários, cuidado com o comentário do Andre Tavares, pois o mesmo indicou que Maria cometeria o crime de corrupção passiva, porém o tipo penal está assim escrito:

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena � reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Portanto, embora a pessoa entregue a vantagem ao funcionário público, mesmo assim não ocorre no crime em comento, pois não pratica qualquer das condutas nele previsto, quais sejam OFERECER ou PROMETER. Dessa forma, a conduta da Maria foi AT�PICA! Muito cuidado com isso!

     

    Aos demais usuários: caso não saibam a questão, por favor não comentem! Muitas pessoas utilizam esse espaço para aprendizagem, aprimorar os estudos ou mesmo para revisar.

  • O CP ADOTOU COMO REGRA A TEORIA MONISTA (UNITÁRIA), MAS HÁ EXCEÇÕES.

  • Elá Corrupção Ativa e Ele Corrupção Passiva.

  • Daniel, não têm fundamento Maria responder por corrupção ativa vez que ela não ofereceu como também não prometeu. Se ela não praticou o núcleo do  tipo, não há que se falar em corrupção ativa. 

  • PEDRO RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA E NÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, COMO ALGUNS DISSERAM!

     

    Notem, Pedro solicitou dinheiro para deixar de praticar ato de ofício, qual seja, DEIXAR DE LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO, ou seja, deixar de cobrar MULTA. 

     

    MULTA NÃO É TRIBUTO, assim, não há crime contra a ordem tributária, pois este só existe quando o servidor fazendário deixa de lançar TRIBUTO ou o cobra a menos, desta forma, se Pedro deixou de cobrar MULTA e NÃO TRIBUTO, sua conduta não se enquada no tipo penal dos crimes contra a ordem tributário, visto que falta uma das elementares daquele tipo, que é TRIBUTO, vejam:

     

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar TRIBUTO ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Concordo Bruno ! vamos respeitar este excelente site e pesquisar antes de escrever bobagem.

  • Rogério Sanches escreve sobre o crime de corrupção passiva (quanto ao particular constrangido):

    "Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, bem como a pessoa constrangida pelo agente, desde que, é claro, não tenha praticado o crime de corrupção ativa".

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches, pág. 762 - 8ª Edição, 2016.

  • ERRADO!

     

    A alternativa está errada pois o CP não adotou adotou exclusivamente a teoria unitária do crime. Realmente, como REGRA do CP, temos a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores. 

     

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

     

    É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crime de corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333)

     

    Fonte de pesquisa: Livro Direito Penal Esquematizado – Cleber Masson

  • A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência  de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime ''na medida de sua culpabilidade".

     

    A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o !'uncionário público corrupto é punido pelo art. 317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa.

     

    GABA: ERRADO

  • Também está errado porque Maria, na condição de particular CONSTRANGIDO, não responderá pelo crime.

  • O pagamento da solicitação realizada não imputa nenhuma responsabilidade penal a Maria quanto ao delito realizado pelo Agente Estatal. Ela poderá vir a responder por sonegação ou coisa parecida, mas não pelo mesmo delito previsto para o agente estatal somente pelo fato de ter pago. É mero exaurimento.

  • Ah, e cuidado galera..o crime cometido aqui não é o previsto no Código Penal não, mas sim o previsto na Lei 8.137 que trata sobre os crimes contra a ordem tributária, ok?
    Na hora de fundamentar, cuidar pra fundamentar corretamente.

    Abraço!

  • Perfeito o comentário do Bruno C..a conduta de Maria é atípica!

  • Cuidado com os comentários amigos! A CONDUTA DE MARIA É ATÍPICA UMA VEZ QUE O TIPO NÃO PREVÊ O VERBO DAR OU ENTREGAR.

  • Galera, pelo que eu entendi da leitura do nucci, apesar da conduta de Maria ser atípica no que concerne à corrupção ativa, ela cometeu infração de corrupção passiva, junto com o funcionário público, na qualidade de partícipe, me corrijam se eu estiver errado.

  • O ERRO ESTÁ EM : uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.
     

  • Se Maria não solicitou ou recebeu, ou ainda não aceitou promessa de tal vantagem ela não comete o crime de corrupção passiva, já que não praticou nenhum dos verbos do tipo penal (nucleo do tipo). 

     

    Segundo Rogério Greco:

     

    Núcleo do tipo é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor. Todos os tipos devem vir acompanhado de seu nucleo, para que possamos saber exatamente quais são as condutas por ele abrangidas.

    Há tipos que possuem um único núcleo como no caso do art.121 cauput do CP (matar), e outros que possuem vários núcleos também conhecidos como crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, a axemplo no crime de corrupção passiva (solicitar receber ou aceitar promessa).  

     

    Assim Maria pelo fato de concordar e ralizar o pagamento não será enquadrada no crime de corrupção passiva.

     

    Ainda tem o erro na questão sobre a exclusividade da teoria unitária que a galera ja citou.

     

    * Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior.

     

    * Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare. (Confúcio).

     

     

     

  • Errada.

     

    De fato, a teoria adotada pelo código penal é a UNITÁRIA / MONISTA. Todavia, não e EXCLUSIVAMENTE, pois há exceções. E quais são?

     

    De acordo com o Professor Damásio, apesar de nosso código adotar a teoria Monista / Unitária, utiliza-se, portanto, a teoria PLURALISTA. Mas como assim? quais delitos se aplica essa teoria PLURALISTA?

    Senhores, nos crimes:

     

    Art. 333 CP - Corrupção Ativa;

    Art. 317 CP - Corrupção Passiva (Caso da Questão);

    Art. 342 CP - Falso Testemunho;

    Dentre outros...

     

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Maria não cometeu nenhuma crime, situação atípica.

     

  • Dica mais que manjada das questões do CESPE restringiu = questão errada
  • Se ela somente pagou não houve crime.

     

  • Gabarito ERRADO.

    A conduta de Maria realmente é penalmente atipica.

     

    AGORA viajando um pouco com essa questão excelente....vou aproveitar os debates que são sempre salutar e ir um pouco a fundo prevendo que  o servidor alem de responder por corrupção ativa poderá responder por C. de Improbidade adm. previsto na L. 8429/92 na modalidade enriquecimento ilicito. Dai caberia a responsabilização tbm de Maria por ter se benificiado do ato. Logo sanção CIVIL a ela. Maria não escapará =)

  • Corrupção Passiva

                                        ==  TEORIA PLURALISTA (não há concurso de pessoas), logo todos são autores no crime !!!

    Corrupção Ativa 

  • Cristofer, muito bom o seu comentário. Gostaria apenas de esclarecer que vc se confundiu quanto ao tipo penal, pois o servidor responde por corrupção passiva, e não ativa. Ok?

  • Pessoal, para entender porque o gabarito está correto, Maria cometeu o crime em COAUTORIA, e não em participação, como na assertiva.

    O crime é esse mesmo (corrupção PASSIVA), e o ato de Maria é TÍPICO.

    É corrupção passiva porque houve a SOLICITAÇÃO do valor (funcionário público solicita ou recebe=corrupção passiva).

    A conduta de Maria é TÍPICA porque "quem, DE QUALQUER MODO, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art. 29, CP). O crime aqui é próprio (não de mão própria), e não há dúvidas que Maria concorreu para o resultado (naturalístico) do crime, inclusive recaindo sua conduta elemento do tipo (vantagem indevida), perfectibilizando o exaurimento do crime. Ela foi peça chave no crime.

    Vale lembrar que é possível a coautoria após a consumação, conforme já reconheceu o STJ no HC 39732, desde que haja acordo prévio, o que é a hipótese da questão. Assim, se entendemos que o crime se consumou com a solicitaçao, é possível a coautoria mesmo assim.

    Ela não tem que praticar o "verbo" do tipo penal para ser coautora. Lembremo-nos que nosso direito penal adota o conceito extensivo de autor, sobretudo pela aceitação da teoria do domínio do fato, não havendo a necessidade de praticar o verbo para ser autor, e sim a divisão de funções. Raciocínio contrário seria permitir que uma pessoa, que paga "propina" a funcionário público, ficasse impune, pois ela no caso não praticou corrupção ativa (oferecer), sendo que o funcionário público, contraditoriamente, seria punido sozinho. A conduta do particular é igualmente reprovável e igualmente constitui um risco proibido.

    Por isso já decidiu o TRF-5:

    "Penal. Solicitação e recebimento de vantagem indevida. Servidor Público. Corrupção passiva. Caracterização. Irrelevância da função exercida pelo servidor. Circunstância elr do tipo que se comunica ao agente que concorda com o pagamento da vantagem. Co-autoria. Provimento da apelação. Pratica o crime de corrupção passiva o servidor que solicita, recebe ou aceita promessa de recebimento de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, independente da função que exerça na repartição em que atue. Embora não se comuniquem entre os réus as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, a circunstância de ser servidor público, por ser elementar do tipo, é exceção à regra, devendo o agente que concorda com o pagamento da vantagem indevida ser condenado como co-autor do crime de corrupção passiva. Apelação provida.

    (ACR 6592, julgamento em 15 de Setembro de 2009)

  • De fato, o CP adotou como regra, a Teoria Monista/Unitária/Igualitária, consagrada no art. 29, CP (concurso de pessoas): quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, executou o verbo núcleo do tipo, responde, juntamente com os demais que também o executaram. Todavia, não se trata de uma regra absoluta, o próprio CP trouxe tipos penais mesmo que incidentes sobre um mesmo contexto fático, terão tipos penais diversos, o exemplo mais elucidativo é a corrupção ativa e corrupção passiva, ainda que ambos os tipos incidam sobre uma mesma situação (haveria, conforme a regra do CP, um concurso de pessoas) cada agente responderá por um tipo penal diferente. Assim, resta caracterizada a Teoria Pluralista. 

  • Corrupção passiva 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 

     

  • Embora a teoria Monista seja adotada na maioria das vezes, não quer dizer que seja a única adotada no CP. A exemplo disso, temos a teoria finalista que é adotada em caso de crimes onde existe um mandante.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Pedro cometeu o crime de Corrupção passiva:

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Já maria não cometeu crime algum, pois pedro solicitou e maria só entregou a vantagem indevida, logo maria comete fato atípico.

    Gabarito Errado!

  • Caso Maria tivesse negociado o valor indevido, incorreria no crime de corrupção ativa. Como não o fez (apenas aceitou prontamente), não responderá por nada. 

    Gab: Errado

  • Qual a necessidade desse povo de descrever o crime errado, aqui estamos para aprender.

    Se você não quer ajudar, não atrapalhe.

     

    Pessoal, o funcionário que SOLICITOU A QUANTIA, responde por CORRUPÇÃO PASSIVA.

    MARIA não cometeu crime, pois de acordo com o STJ, a vítima foi "coagida" a pagar. E no crime em destaque não é tipificado como crime 

    o verbo "DAR, ENTREGAR".

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DE UNS USUÁRIOS, CLIQUE NO ÍCONE MAIS ÚTEIS.

  • ERROS DA QUESTÃO:

     

    Para Maria ser responsabilizada pelo delito de corrupção passiva, ela teria que executar os verbos-núcleos de tal crime (solicitar, receber, aceitar vantagem indevida). A sua conduta é atípica.

     

    O Código Penal não adotou a teoria unitária ou monista do crime (único crime para autor, coautores e partícipes) de forma exclusiva. Há exceções à regra que configuram a teoria pluralista, como por exemplo, o crime do art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) com o art. 126 (aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante). Num mesmo fato, a gestante é capitulada no art. 124, enquanto o coautor no art. 126.

     

    FONTE: http://robertoborba.blogspot.com.br/2016/12/questoes-de-concurso-d-penal-corrupcao.html

  • Questão errada, Maria é partcular (qualquer pessoa) e para responder por corrupação passiva tinha que ser funcionário público.

    CORRUPAÇÃO PASSIVA É SO ATENTAR PARA OS VERBOS:  SOLICITAR, RECEBER E ACEITAR.

                                                

  • Corrupção passiva é um crime FUNCIONAL PROPRIO (PURO), ou seja. a qualidade do funcionário publico (Pedro) é essencial pra realizar o crime.

    Se ausente a condição de agente, o fato se torna atipico.

  • Além do que os colegas comentaram, este não foi um crime de corrupção passiva, mas um crime funcional contra a ordem tributária!!!

    Assim como no crime de concussão, se o sujeito ativo do delito de corrupção passiva for Auditor Fiscal 
    e a exigência da vantagem indevida tiver como finalidade o não lançamento ou lançamento parcial de 
    tributo, em decorrência do princípio da especialidade, o crime praticado será o do artigo 3o, II, Lei 
    8137/90 (crime funcional contra a ordem tributária),
    não havendo o crime de corrupção passiva.

     

    Art. 3° da Lei 8137/90 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no 
    Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...].
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da 
    função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar 
    promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou 
    cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. [...].

     

    Professor: Dicler Forestieri 

  • Perfeito Bruno C. concordo com você, o seu raciocínio sobre a questão, e quanto aos comentários deste espaço estão corretíssimos. 

  • a conduta de maria é atipica pois no tipo penal - da corrupcao ativa so temos o verbo oferecer ou promoter , dar nao constitui crime de corrupcao ativa

  • Corrupçao pass do funcionario e fato atipico para ela
  • Pedro, funcionário público, solicitou a Maria a quantia de R$ 10.000 para não lavrar auto de infração decorrente de ato ilícito descoberto durante fiscalização fazendária. Ao perceber que teria que pagar uma multa de mais de R$ 20.000, Maria prontamente concordou com a proposta e realizou o pagamento. Nessa situação, Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva, uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.

     

    Maria não responderá por crime algum, porquanto a conduta de "DAR" não configura elementar do crime de corrupção ATIVA. Logo, conduta de Maria é ATÍPICA.
     

  • Há dois erros na assertiva:

    1) "Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva" - Maria não é partícipe do delito de corrupção passiva pois trata-se de delito funcional e, além disso,  Maria não cometeu nenhuma das ações tipificadas no artigo 317 do código penal (corrupção passiva). Também não teria cometido corrupção ativa (art. 333), pois "dar ou conceder" não é conduta prevista nesse tipo penal; 

    2)  "O Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime" - Em relação à puniblidade no concurso de pessoas o CP adota exceções  pluralistas à teoria unitária. Assim,  os participantes de uma infração, independentemente da condição de autor e partícipe, respondem por crimes diferentes em algumas situações previstas em lei. Por exemplo: crime de contrabando (agente particular) e crime de facilitação de contrabando (agente público).

  • Conduta Atípica... Molezinha

  • Maira não é funcionária pública!
    Deis de já não pode responder por CORRUPÇÃO PASSIVA.

  •  A bsurdo, mas Maria se DAR ou ENTREGAR a vantagem indevida, não há crime de corrupção Ativa, por parte do particular, somente se ela tivesse OFERECIDO OU PROMETIDO.

  • Art.30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O dispositivo explica porque um particular pode ser responsabilizado por peculato, por exemplo.

    É que a circunstância pessoal de funcionário público exigida do agente desse crime, é comunicada a todos os que com ele cooperarem na prática do crime, pois tal condição pessoal é elementar (faz parte) daquele tipo penal....

    Outra situação

    Qualquer que auxiliar uma mãe, em estado puerperal, a matar o filho neonato. A sua condição de ser mãe e a sua circunstãncia pessoal de agir sob influência do estado puerperal são elementares do tipo penal, e se extende a qualquer terceiro que ajudar .....

    Logo está tipificado sim

    o erro da questão está no EXCLUSIVAMENTE, pode ser mitigada ou temperada 

     

     

     

     

     

  • teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.

    questao errada, o Brasil não adotou exclusivamente a teoria unitaria. 

    temos ainda. 

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Gostaria de fazer uma observação:

     

    Princípio da vedação da proteção deficiente do Estado.

     

    Já existe projeto de lei de 2017 com objetivo de incluir a conduta "DAR" no tipo penal

     

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5F10F82A5FD1024546A7CAC130370E91.proposicoesWebExterno2?codteor=1568921&filename=Tramitacao-PL+7864/2017

     

    Deputado Delegado Waldir.

     

     

     

  • Um dos erros da questão está em ela oferecer como corrupção passiva, porque quem oferece é considerado corrupçao ativa !

  • Peço licença a Ricardo Goiás, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Errada.

     

    De fato, a teoria adotada pelo código penal é a UNITÁRIA / MONISTA. Todavia, não e EXCLUSIVAMENTE, pois há exceções. E quais são?

     

    De acordo com o Professor Damásio, apesar de nosso código adotar a teoria Monista / Unitária, utiliza-se, portanto, a teoria PLURALISTA. Mas como assim? quais delitos se aplica essa teoria PLURALISTA?

    Senhores, nos crimes:

     

    Art. 333 CP - Corrupção Ativa;

    Art. 317 CP - Corrupção Passiva (Caso da Questão);

    Art. 342 CP - Falso Testemunho;

    Dentre outros...

     

    Art317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Maria não cometeu nenhuma crime, situação atípica.

     

     

  • De forma bem objetiva, Maria ñ responderá por delito algum, além disso, a teoria unitária ñ é adotada de forma exclusiva!!

    Bons estudos!!  ;)

  • O crime é previsto no ART. 316. Maria é partícipe, porque tem ciencia de que o agente é funcionário público. O erro da questão está em dizer que, quanto ao concurso de agentes, a unica teoria adotada pelo CP é a unitária.

  • Gabarito = Errado, senão vejamos:

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Maria não ofereceu e nem prometeu. Logo, a conduta de Maria é atípica(no crime de corrupção ativa) e o funcionário público responde por corrupção passiva.

    Quanto as teorias o CP adota outras teorias como por exemplo:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Teoria Pluralista

  • Em que pese Maria ter repassado a quantia SOLICITADA pelo agente público, esta não pode ser enquadrada no tipo penal de Corrupção Ativa, porquanto Maria não OFERECEU ou PROMETEU vantagem indevida ao agente público, e sim, lhe foi solicitada e ela concordou em pagar. Diante desse quadro, a conduta de Maria é ATÍPICA e ela não responderá por qualquer conduta criminal, ao menos nos termos colocados pela questão.

  • Gabarito = Errado, 

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Maria não ofereceu e nem prometeu. Logo, a conduta de Maria é atípica(no crime de corrupção ativa) e o funcionário público responde por corrupção passiva.

    Quanto as teorias o CP adota outras teorias como por exemplo:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • ATENÇÃO:

    CONCUSSÃO: Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    CORRUPÇÃO PASSIVA:  Art. 317 - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

  • Esta é uma das poucas formas que o CP traz de exceção a teoria monista. Uma vez que o agente que que solicita ou recebe pratica corrupção passiva e o outro agente responde por corrupção ativa.

  •  A conduta da Maria foi ATÍPICA! Muito cuidado com isso!

  • Simples e fácil! Maria responde por... corrupção Ativa! E Pedro por.... Corrupção passiva!
  • Teoria monista: todos aqueles que concorreram para a prática dos fatos respondem pelo mesmo tipo penal (regra do Código Penal);

    Teoria pluralista: excepcionalmente, o CP trabalha com essa teoria no concurso de pessoas, atribuindo tipificação diferente às condutas praticadas pelos diversos concorrentes (que é o caso da questão).

     

    =*

  • A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal . Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto),  a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art.317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa.

    Manual de Direito Penal (parte geral) 

    Rogério Sanches Cunha 

     

  • TEORIA PLURALISTA: CONDUTAS DIFERENTES ATRIBUINDO TIPIFICAÇÃO.

    RUMO A PRF 2018

  • Maria não cometeu crime. Gabarito "E".

  • rt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Maria não ofereceu e nem prometeu. Logo, a conduta de Maria é atípica(no crime de corrupção ativa) e o funcionário público responde por corrupção passiva.

  • PAREM COM COMENTÁRIOS INÚTEIS, DESNECESSÁRIOS OU FORMADOS DE ACHISMO!!! POLUEM TODO O QC

  • Cuidado com os comentários!

     

    Maria não comete crime de corrupção ativa. A conduta de "dar" não é elemento do crime de corrupção ativa. Portanto, sua conduta é atípica.

    A ocorrência de corrupção passiva não pressupõe a ocorrência de corrupção ativa.

     

     

    Observção Adicional: O crime de corrupção é um exemplo de aplicação da TEORIA PLURALISTA, adotada no CP como exceção. Outros exemplos são: Cooperação dolosamente distinta, Abordo, omissão de socorro.

     

     

  • Maria irá responder por crime de Corrupção Ativa - Oferecer vantagens indevidas a funcionário público. A questão além de outros erros existentes, afirma que ela responderá por corrupção ativa. Lembrando que Corrupção ativa - Crime exercido por particulares Corrupção passiva - Crime exercido por funcionário público
  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS PESSOAL, SE NÃO TEM CERTEZA NEM COMENTA PRA NÃO ATRAPALHAR OS DEMAIS.

     

    A assertiva está ERRADA.

    Conforme comentário da professora do QC, o CP adotou a Teoria Unitária ou Monista de crime, mas não pode se dizer que adotou de forma exclusiva, pois há resquícios da teoria pluralista, a exemplo dos crimes de corrupção ativa (qualquer pessoa) e passiva (funcionário público).

    O funcionário público responderá por corrupção passiva (crime próprio), ao passo que a Maria não responde por crime algum, sua conduta é atípica, e não se encaixa no tipo penal de corrupção ativa, pois ela nada ofereceu ou prometeu.

  • Maria não responderia junto com o funcionário publico. 

    Maria não cometeu crime. Para isso a conduta deveria partir dela.

  • A conduta de Maria é atípica, pois ela nada ofereceu para o agente, logo não incorre em crime.

  • Errado é Maria so responderia por crime se ele tivesse oferecido algo, ou prometido o pagamento, ele somentou PAGOU/DEU o que foi pedido então conduta atipica para maria!

  • essa questão da pra matar de cara ao dizer que o CP adotou de forma EXCLUSIVA a teoria unitária/monista do crime, o que é falso a casos de uso da teoria pluralista também.

    No direito sempre devemos tomar cuidado com essas restrições extremas.

  • TEORIA PLURALISTA... é o mesmo caso do aborto na gestante

    FOCO& FORÇA& FÉ E 

    F O D A - S E 

     

  • Maria não cometeu crime, pois apenas entregou o valor, ou seja, foi coagida a pagar. Não há o verbo “entregar” no art. 333, apenas “oferecer” ou “prometer”.

    A teoria adotada pelo CP é a TEORIA MONÍSTICA TEMPERADA/MITIGADA, no qual o CRIME É ÚNICO E INDIVISÍVEL, com exceções. Ex: Corrupção ativa e passiva.

  • o Crime narrado acima trata-se da teoria Pluralista onde o Funcionário Público pratica o crima de Corrupção Passiva porque SOLICITOU a quantia e a Maria responderá pelo crime de Corrupção ATIVA.

    Como regra o Brasil adora a TEORIA MONISTA, segundo o qual todos aqueles que concorrem para a pratica dos fatos respondem pelo mesmo tipo penal.

  • CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM  

     

    Logo, a conduta de Maria é ATÍPICA!

     

    Atenção: No Código Penal Militar = DAR, oferecer ou prometer

  • Tais condutas(corrupção ativa e passiva) trata-se de exceção a teria monista adotada como regra no Brasil, denominada teoria pluralista, vale observar que quando o agente público solicita vantagem indevida, o particular que sede tal vantagem não incorre no delito, por não estar presente o verbo aceitar ou sinônimo. 

    Corrupção ativaArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABAR -ERRADO. JÁ COMENTADOS PELOS COLEGAS--

     

     

    Explicação:

                           Para Rogério Sanches (CP para concursos, ed. 2015):"Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente. Para a teoria monista (unitária ou igualitária), ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
                     

       

                                De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro para os que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.

                             

                               A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime 'na medida de sua culpabilidade'".

  • PRF 2018.

  • ERRADA

     

    CONDUTA DA MARIA = ATÍPICA. Não foi ela quem ofereceu a vantagem. 

    CONDUTA DE PEDRO = CORRUPÇÃO PASSIVA

    TEORIA ADOTADA PELO CP = TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA (Não foi adotado com exclusividade, assim como afirma a questão. Temos resquícios da teoria pluralista no ordenamento jurídico brasileiro).

  • a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.


     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.


     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

  • a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.


     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.


     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

  • Gostaria de ressaltar que, além da questão do erro sobre a teoria monista e pluralista, há também um erro a respeito da tipicidade em relação agente Maria. Citando Rogério Greco: no tipo penal do artigo 333 não se encontra a previsão do núcleo "dar", assim, não sendo possível um recurso analogia in mala parte,deverá ser considerado atípico o comportamento do sujeito que cedendo as solicitações do funcionário corrupto lhe dá vantagem indevida. Sendo assim, não configura tipo Penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina solicitada por autoridade.
  • Pedro, funcionário público, solicitou a Maria a quantia de R$ 10.000 para não lavrar auto de infração decorrente de ato ilícito descoberto durante fiscalização fazendária. Ao perceber que teria que pagar uma multa de mais de R$ 20.000, Maria prontamente concordou com a proposta e realizou o pagamento. Nessa situação, Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva, uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.

    1° Apesar de se ter pluralidade de agentes e pluralidade de crime, haverá separação das condutas, ou seja, teremos dois crimes: Maria realizará crime de corrupção ativa enquanto o funcionario público, crime de corrupção passiva. 

    2° Há outras teorias como a Teoria Pluralista, no entanto, é exceção e nela não há concurso de pessoas. 

  • a teoria monista é "temperada ou matizada", ou seja, o cp não adotou somente esta teoria , apesar de ser a regra , em exceção entra a teoria pluralista.

  • A conduta de Maria é atípica por falta de previsão da conduta "dar" como figura típica. Os verbos que caracterizam esse crime são: prometer e oferecer vantagem indevida. (Art. 333 do CP).
  • Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada). 




    Pluralista (ou pluralística) - Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular .


    cp especifica a conduta de cada agente na qual se enquadra:

    corrupção passiva, ativa, rixa, organização criminosa, bigamia portanto não há concurso de pessoas nesses crimes entre outros

  • ERRADA. Por vários motivos: (SÍNTESE DO VÍDEO)

    -Concurso de agentes ou pessoas- nosso ordenamento adotou monista ou unitária, mas não de forma exclusiva como afirmada na questão. Existem resquícios da teoria pluralista no nosso ordenamento jurídico, a exemplo da corrupção passiva quando comparado a ativa (artigos 317 e 333 cp) São exemplos da teoria pluralista no nosso ordenamento.

    -Em relação a conduta criminosa de maria- não tomou iniciativa de oferecer qualquer tipo de vantagem. A iniciativa foi dele. Ele que solicitou (corrupção passiva). Ela pelo simples fato de concordar e passar. A conduta dela é atípica. Isso pq a corrupção ativa, que em tese poderia ser imputado a ela, tem descrição típica que se vale de dois verbos (oferecer, prometer vantagem). A postura de entregar não está descrita no crime de corrupção ativa, então conduta atípica. Ela não é participe, porque os crimes de corrupção passiva e ativa são teoria pluralista. Cada agente envolvida no mesmo contexto fático (corrupção), podem responder por dispositivos diversos, caso a conduta se enquadrasse. A conduta dela não se enquadra. Ela poderia ter se enquadrado na corrupção ativa se tivesse a iniciativa de prometer ou oferecer vantagem.

    -Teoria monista não foi adotada como exclusiva.


    (SÍNTESE DO COLEGA NATAN)

    CONDUTA DA MARIA = ATÍPICA. Não foi ela quem ofereceu a vantagem. 

    CONDUTA DE PEDRO = CORRUPÇÃO PASSIVA

    TEORIA ADOTADA PELO CP = TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA (Não foi adotado com exclusividade, assim como afirma a questão. Temos resquícios da teoria pluralista no ordenamento jurídico brasileiro).

  • Vejam o comentário da professora, esclarecedor. =)

  • só em ver exclusivamente percebi que estava errada.

  • Gabarito ERRADO


    O CP admite a aplicação de outras teorias, embora a teoria unitária seja a regra, vejamos:

     

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

  • Quando a CESP colocar "exclusivamente" em matéria de Direito Penal, inclusive, acerca de teorias, não há dúvidas que a questão está errada, pois no Direito Penal nd é certo! rss

  • Parei no Exclusivamente !!!!!

  • TRATA-SE DA TEORIA PLURALISTA.

  • A questão começou muito bem, mas quando chegou na teoria unitária, deixou a questão errada! 

  • Pedro, funcionário público, responde por corrupção passiva e MARIA por corrupção ativa.

  • EXCLUSIVAMENTE Tome cuidado ...CESPE MALANDRAMENTE

  • Errado.

    O examinador falou, falou, falou, mas foi apenas para tentar te distrair da última frase: “O CP adotou exclusivamente a teoria unitária do crime”.

    Tal afirmação é absolutamente incorreta. O CP adotou, em regra, a teoria unitária, mas excepcionalmente permite a aplicação da teoria pluralista, como no caso dos delitos de corrupção ativa e passiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •  Código Penal adotou EM REGRA a teoria unitária do crime. A EXCEÇÃO É  a PLURALISTA.

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    A teoria da cumplicidade do crime distinto é apenas uma das nomenclaturas da teoria pluralista, que explica como deve ocorrer a punição no concurso de pessoas. Para ela, os agentes em concurso devem responder por diferentes crimes, de acordo com os atos praticados. Foi acolhida, de forma excepcional, pelo Código Penal nos crimes de aborto com o consentimento da gestante (a gestante responde por um crime e o terceiro, por outro), de corrupção ativa e passiva e de bigamia, por exemplo. Lembrando, apenas, que a REGRA, NO CÓDIGO PENAL, é a punição de todos os agentes em concurso pelo mesmo crime (teoria unitária ou monista), conforme o art. 29.

  • O primeiro erro da questão está em afirmar que o Crime em questão é de corrupção passiva . No entanto, pelo fato de ter sido praticado por funcionário público durante fiscalização fazendária, o tipo penal é o descrito no art. 3º, inc. II da lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Talvez a dica do examinador foi ter colocado a expressão "legislação extravagante" no início do enunciado.

    Os outros erros já foram apontados pelos colegas.

  • Caso excepcional no ordenamento de adoção da teoria pluralista do concurso de agentes.

  • Pedro cometeu CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137, 3º, I) e não CORRUPÇÃO PASSIVA (princípio da especialidade).

    Maria praticou conduta atípica

    O CP adotou a TEORIA UNITÁRIA (MONISTA) como REGRA, admitindo a TEORIA PLURALISTA como EXCEÇÃO.

  • Errado.

    Seria crime se Maria tomasse a iniciativa e oferecesse o dinheiro.

    A mera entrega do dinheiro solicitado pelo funcionário público não é crime.

  • tem muita gente com comentarios equivocados,Maria nao cometeu crime, a conduta dela foi atipica,uma vez que o proprio agente solicitou certa quantia. Outro erro,o CP não adotou adotou exclusivamente a teoria unitária do crime..

  • A questão está errada porque diz que o CP adotou exclusivamente a teoria unitária (monista) do crime. Na verdade, essa é a regra. O Código Penal adota de forma excepcional as teorias dualista e pluralista, como visto na parte da teoria.

  • GABARITO:ERRADO

  • CORRUÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    -CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA é a msm coisa, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    CORRUPÇÃO ATIVA

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    NO CASO:

    houve corrupção passiva pelo funcionário público, mas Maria não cometeu crime algum, pois não há "dar" ou "entregar" no artigo.

  • CORRUÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    -CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA é a msm coisa, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    CORRUPÇÃO ATIVA

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    NO CASO:

    Poderia ser CORRUPÇÃO PASSIVA, porém pelo principio da especialidade, ocorreu CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA pelo funcionário público, pois ele "solicitou, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social valor", mas Maria não cometeu crime algum, pois não há "dar" ou "entregar" no artigo, assim sendo sua atividade ATIPICA.

  • Parei de lero no partícipe! 

    Gabarito Errado 

  • Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva. Errado!!

    Maria nao funcionária,logo responderá por Corrupção Ativa.

    Pedro Corrupção Passiva.

  • Somente este trecho da questão já a invalida... "o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime".

  • EXCEÇÃO PLURALISTICA À TEORIA MONISTA ADOTADA NO CODIGO PENAL BRASILEIRO. (VOZ DO PROF. ÉRICO PALAZZO)

  • O SERVIDOR COMETEU CORRUPÇÃO PASSIVA.= ELE SOLICITOU!

    MARIA COMETEU NADA! = ELA NÃO OFERECEU NEM PROMETEU NADA... SÓ DEU...

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,

    O funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    NÃO CABE O art.3º,II, da lei dos Crimes Contra a Ordem tributária (Lei 8137/90)

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária.

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para Deixar de lançar 

    Ou cobrar tributo

    Ou contribuição social,

    Ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

  • Uma observação importante:

    Maria não irá responder por crime nenhum. O fato de dar o dinheiro solicitado pelo servidor público não configura corrupção ativa, pois esta ocorre quando o particular toma a iniciativa, oferece ou promete vantagem indevida ao servidor.

  • DA TEORÍA MONISTA (regra) E DUALISTA (exceção) do concurso de agentes no CP:

    a)   teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.

    b)  teoria pluralista: quando houver mais de um agente, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar:

    ·         aborto;  

    ·         corrupção ativa e passiva

  • Uma observação importante:

    Maria não irá responder por crime nenhum. O fato de dar o dinheiro solicitado pelo servidor público não configura corrupção ativa, pois esta ocorre quando o particular toma a iniciativa, oferece ou promete vantagem indevida ao servidor.

    Fonte: Arthur Monteiro

  • O erro da questão foi ter afirmado que o CP adota exclusivamente a teoria unitária do crime, sendo que as outras são excepcionalmente admitidas.

    Crime cometido pelo servidor público:

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBS: Maria NÃO pratica o crime de corrupção ativa

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria monista ou unitária(teoria adotada)

    Todos respondem pelo mesmo artigo,ou seja,pelo mesmo crime.

    Teoria pluralista

    teria que haver um artigo definindo a conduta de cada um deles

    Teoria dualista

    teria que haver um artigo para o autor e outro para o partícipe.

  • Erro da questão é a palavra EXCLUSIVAMENTE.

  • Têm muitos comentários errados aqui. O erro da questão está em dizer que houve concurso de pessoas, quando não existe este fato.
  • Maria não responde por crime nenhum, Dá não é crime.

    Quem responde por corrupção passiva é apenas o funcionário público.

    Lembrem-se, dá não é crime.

    Temos que ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • Essa professora de Penal do QCONCURSO que comenta as questões é muito fera!!!!

  • Teoria monista / unitária = todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal .

    Teoria pluralista= os agentes podem responder por tipos penais diferentes .

  • PEDRO = CORRUPÇÃO PASSIVA

    MARIA = CORRUPÇÃO ATIVA

    PEDRO SOLICITA E MARIA PAGA

  • A conduta de Maria é atipica,visto que ela simplismente atendeu a solicitação do funcionario.

    Para a prática da corrupção ativa,é necessario que o agente ofereça ou prometa alguma coisa.

  • REGRA= MONÍSTICA

    EXCEÇÃO = PLURALÍSTICA

    Aborto (Gestante vs Médico).

  • Copiando e colando:

    Maria não irá responder por crime nenhum. O fato de dar o dinheiro solicitado pelo servidor público não configura corrupção ativa, pois esta ocorre quando o particular toma a iniciativa, oferece ou promete vantagem indevida ao servidor.

  • O ordenamento jurídico quando trata-se de concurso de pessoas adota como regra a teoria MONISTA ou UNITÁRIA, que diz que quem de algum modo (coautor ou e participe), concorre para pratica do crime responde pela pena a este cominada na medida de sua culpabilidade, ou seja,  todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal

    Contudo, existe resquícios da teoria pluralista (cada gente responde por um delito diferente) no ordenamento juri dico, a exemplo é o crime de ABORTO pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126.

  • Maria foi praticamente obrigada a pagar, não responde por corrupção ativa. Portanto, a conduta dela é atípica.

    GAB: E.

  • Para quem é assinante oriento a ir direto para o vídeo da professora. A explicação está muito boa.

  • ERRADO, O ATO DE PAGAR A VANTAGEM INDEVIDA NÃO TIPIFICA A AÇÃO! SOMENTE DE QUEM SOLICITOU.....

  • Doutrina: "CRIME BILATERAL: não se exige que, para a configuração da corrupção ativa, esteja devidamente demonstrada a corrupção passiva. Logo, não se trata de delito bilateral. Conferir: STJ: “Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, ‘por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro’ (RHC 52.465/PE, rel. Min. Jorge Mussi, 5.a Turma, j. 23.10.2014, DJe 31.10.2014)” (HC 306397-DF, 5.a T., rel. Gurgel de Faria, 24.02.2015, v.u.)".

    (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

  • Só lembrei do vídeo do Evandro ensinando como sair de uma blitz estando errado, "pagando toco" sem ser preso (sem infringir o código penal) kkkkkkkk famoso pagar de doid8, até que ele fale alguma coisa, "dê uma ajuda ai, pra ser ajudado..." "me faça rir pra rirmos juntos..". ai responde ELE (FUNC.PUB) por CORRUPÇÃO PASSIVA e quem pagou não responde por nada, conduta atípica.

  • MARIA NÃO COMETEU NENHUM CRIME!!

  • CONDUTA DE MARIA: ATÍPICA

    VERBOS NUCLEARES DA CORRUPÇÃO ATIVA (art 333, CP):

    • OFERECER
    • PROMETER
    • ENTREGAR (não há essa previsão)
  • Um dos requisitos do concurso de pessoas é a mesma infração para todos os agentes.

    Teoria Monista/Unitária -> crime único para todos que dele participarem, é a regra do CP. Mas há exceções:

    Teoria Pluralista -> delitos autônomos para cada concorrente. É o exemplo da questão, as figuras típicas de corrupção passiva e corrupção ativa.

    Teoria Dualista -> crimes diferentes para autores e partícipes, como ocorre na Lei de Drogas, artigo 37 x artigo 33.

  • tipo penal - corrupção passiva. para cometer esse crime, maria deveria ser servidora também, o que não é informado pelo comando.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    S R A

    Solicitar

    Receber

    Aceitar

    CORRUPÇÃO ATIVA

    PR OF

    PRometer

    OFerecer

  • PESSOAL, POR FAVOR, DENUNCIEM ESSE COMENTÁRIO ABAIXO DA AMANDA SANTOS, DESDE NOVEMBRO VENHO REPORTANDO O ABUSO DESSA FAKE, QUE FICA POSTANDO PROPAGANDA E O QCONCUROS É OMISSO!!!!

    VAMOS FAZER UM ESFORÇO PARA A PLATAFORMA FICAR LIVRE DESSE TIPO DE POLUIÇÃO.

    TEM COLEGA QUE ESTÁ CANSADO, ESTUDANDO DE MADRUGADA, ENFIM, VIDA É SOFRIDA DE CONCURSEIRO, NÃO VAMOS PERMITIR ESSE TIPO DE ABUSO, POR FAVOR.

    OBRIGADO.

    DEUS NOS AJUDE E NOS LIVRAI DO MAL.

  • Errado

    De acordo com o STJ, “o delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa” (STJ, Corte Especial. APn n. 224/SP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 26/4/2004).

    abs

    Sucesso na sua jornada!!!


ID
2094583
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"


(GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).


Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Pessoal, a questão é meio pesada (chatinha :D). Vou tentar explicar:

    Roxin criou a autoria mediata por domínio de aparato organizado de poder. Segundo o autor:

     

    “O executor, apesar de participar do domínio da ação, é uma engrenagem – a qualquer tempo substituível – na maquinaria do poder, e esta dupla perspectiva impulsa o sujeito de trás, junto a ele, ao centro do acontecimento. Cabe afirmar, pois, em geral, que quem é é empregado numa maquinaria organizativa em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens a subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se fizer uso de suas competências para que se cometam ações puníveis”

     

    Ele mesmo resume tudo essa teoria numa frase: “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.

     

    Como se pode observar, isso é aplicado às organizações criminosas, como é o caso do Fernandinho Beira-Mar e outros semelhantes, pois são pessoas “chefes” da organização. Eles dão ordens para que outros executem o crime. Esses executores são uma “engrenagem” da máquina criminosa e, por isso, são fungíveis/substituíveis.

     

    ---------------

    Gabarito: B

     

    Prova resolvida: http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Teoria do domínio do fato: elaborada por HANs WELZEL no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação. 

    JuAN FERRÉ ÜLIVÉ, MIGUEL Nl1NEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs Cou- TO DE Bruro, citando CLAUS RoxiN,  explicam: "Somente poderá ser autor de um delito de domínio (Tatherrschaftsdelikte) aquele que se possa afirmar que é figura central da conduta criminosa, quem decide se e como será realizada. Assim, o domínio do fato pressupõe um conceito aberto, que não se estrutura em torno a uma imperfeita definição ou fórmula abstrata, mas sim de uma descrição (Beschreibung) que se ajusta aos vários casos concretos. Este conceito aberto complementa-se com uma série de princípios orientadores. Autor de um delito é aquele que pode decidir sobre os aspectos essenciais da execução desse delito, o que dirige o processo que desemboca no resultado. Adota-se um critério
    material que permite explicar mais satisfatoriamente as diversas hipóteses de autoria e participação. Nos delitos de domínio, o tipo descreve a ação proibida da forma mais precisa possível (o domínio do fato sempre se refere ao tipo). Trata-se de um domínio considerado em sentido normativo (com relação à imputação objetiva) e não de uma perspectiva naturalística (como mero domínio de um processo causal)" 
    Como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que rem o controle final do fato: (i) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito); (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual); (iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para execurar o tipo, utilizada como seu instrumento-autor mediato. Note-se, por fim, que a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemenre, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.
    Invocando a lição de BITENCOURT: ''A doutrina alemã trabalha com dois conceitos distintos de autor: nos delitos dolosos utiliza o conceito restritivo de autor fundamentado na teoria do domínio do fato, e nos delitos culposos utiliza um conceito unitário de autor, que não distingue autoria e participação. Segundo Welzel 'autor de um delito culposo é todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito da relação, produz de modo não doloso um resultado típico"'

    Rogério sanches cunha, 2016
     

  • GAB. "B".

    FUNDAMENTO:

    Autoria de escritório trata-se de organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros, ou seja: se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização.

    “Esta forma de autoria mediata pressupõe uma ‘máquina de poder’, que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com toda a legalidade, como numa organização paraestatal (um Estado dentro do Estado), ou como uma máquina de poder autônoma ‘mafiosa’, por exemplo. Não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros (se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização)” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal
    brasileiro – parte geral. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. vol. 1, p. 582-583).

  • Alguém me explica o erro da "e", por favor??

  • BUSCANDO OS ERROS:

     a) Redação horrível, mal se dá para compreender o que diz a assertiva. Para mim o erro está em "dent eidades que NÃO atuam à margem do direito"

     b) CORRETA, já explicado abaixo

     c) "sendo vedada a imputação recíproca" - pode haver imputação recíproca quando dois ou mais agentes atuam com domínio do mesmo fato, ainda que dividam as tarefas. Ex. "A" aponta a arma e "B" exige o dinheiro - ambos respondem pelo crime de roubo. É o exemplo de Luis Grego. 

    d) "Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa (...) Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida" Aí não. A teoria do domínio do fato não elide a necessidade de prova. 

     e) O erro da "E" para mim está no fato de que ela não trata sobre teoria do domínio do fato, e sim faz uma mera distinção entre autor direito e indireto. Ademais, fiquei em dúvida quando diz que "Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico", creio que nisto posso haver um equívoco, dado que nem sempre o que domina o fato será a figura central, vide o caso de José Dirceu no Mensalão. 

    Questão complexa, espero ter ajudado!

  • Não vislumbro erro na alternativa "E". Para mim, há duas alternativas corretas ("B" e "E").

  • As respostas foram baseadas na obra: Autoria como domínio do fato, autores: Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis.

     a) Incorreta, visto que há divergência doutrinária acerca da utilização de empresas como aparatos organizados de poder. O domínio do fato pode se manifestar por três formas distintas, quais sejam: o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional. O domínio da vontade (autoria mediata) pode decorrer de três maneiras fundamentais, quais sejam: a coação exercida sobre o homem de frente; o erro de tipo e de proibição; e a forma mais notória que seria a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder. Esta organização é verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica. Sobre este último requisito (dissociação do direito) é que há intenso debate a fim de se inserir no conceito as empresas (que não são dissociadas do direito). Para Roxin, apenas governos totalitários ou organizações criminosas ou terroristas seriam autores mediatos.

    c) Incorreta, haja vista que o domínio funcional do fato tem como objetivo a imputação recíproca. O domínio funcional do fato consiste numa atuação coordenada, por meio da divisão de tarefas. A título de exemplo, A aponta a arma e B toma o celular. Nesse caso, seria inadequado que A respondesse pelo delito de ameaça ou de constrangimento ilegal e B apenas pelo furto. Isso porque se duas ou mais pessoas, por um ato de cooperação, contribuem para a realização de um ato relevante, elas terão o domínio funcional do fato, o que implicará a imputação recíproca, fazendo, pois, que cada qual seja coautor. Nesse caso, ambos responderão por roubo.

     d) A teoria domínio do fato se comparada com o art. 29 do CP é mais restrita, estando, pois, incorreta a afirmação de que aquela teoria amplia o conceito de autor. 

     

  • e) Incorreta. Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico: correto. O ponto central da teoria do domínio do fato é o de delimitar o autor do partícipe, dando àquele o fundamento central na análise da teoria. Dessa forma, inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto: correto. Esse é o conceito do autor imediato, aquele que executa o núcleo do tipo. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém: incorreto. Segundo exemplo mencionado no livro em que se baseou provavelmente a questão (Autoria como domínio do fato. Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis), o mandante não seria autor, mas sim partícipe, haja vista que foi o instigador. Consoante lecionam os autores, a ideia de que o mandante seria o autor (autor intelectual), é um grande equívoco, cuja raiz reside na confusão entre o domínio do fato, autoria mediata por domínio da organização e instigação. No caso acima, não se pode atribuir a autoria mediata por domínio da organização, uma vez que o mandante não agiu a partir de uma organização.

  • a) INCORRETA – Não é pacífica a discussão acerca do tema e principalmente, a aplicação da teoria refere-se a entidades de atuam à margem do direito, ou seja, organizações de natureza criminosa, que atuam apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras.

    Fonte: Nos termos do  artigo citado no enunciado de Luis Greco: http://www.marcialpons.com.br/wp-content/uploads/2014/08/L-34_tira-gosto_Autoria-como-dominio-do-fato_Luis-Greco_Alaor-Leite_Adriano-Teixeira_Augusto-Assis.pdf

     

    b) CORRETA – De acordo com o artigo de Luis Greco. Pág. 27 a primeira parte e pág. 28 a segunda parte.

     

    c) INCORRETA – ocorre a imputação recíproca:

    Exemplo de GRECO-LEITE: “A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto lhe toma o relógio de pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que respondesse apenas pelo delito de ameaça (art., 147, CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146, CP), e apenas pelo furto (art. 155, CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo a imputação recíproca.”

     

    d) INCORRETA – Ocupar posição de poder não determina punição, devendo haver comprovação da ordem emitida:

    “Autor, segundo a teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar responsabilidade objetiva. Roxin: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado.” (http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral)

     

    e) INCORRETA – Segundo o artigo de Greco: O mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas partícipe. Não se aplica a teoria porque não preenchidos os requisitos para nenhuma das hipóteses de autoria imediata ou mediata previstas na teoria, quais sejam: a) autoria imediata – quem comete o fato por si mesmo (como seria no caso do ladrão citado na assertiva; b) autoria mediata – domínio da vontade de um terceiro que é usado como mero instrumento (ocorre por coação, erro ou por um aparato organizado de poder que é a mais importante da teoria) No caso da assertiva não houve coação, erro e nem o mandante agiu com um aparato organizado de poder, que pressupõe três requisitos, quais sejam, organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica (ilegal) e emissão de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis.

    Na pág. 37 do artigo há menção sobre o exemplo do mandante, asseverando que doutrina costuma dizer que o mandante pode ser autor com base na teoria do domínio do fato, o que, segundo os autores, não é possível.

    De acordo com o artigo de Luis Greco e Alaor Leite.

  • É, chequei a conclusão que errei a questão pq não li o Greco =/

  • O problema da E é que não requer a teoria do domínio do fato para determinar a autoria.

    No entanto a alternativa dada como correta na verdade é um trecho de doutrina fora de contexto, o que faz, em si, estar errada. Note que não há qualquer menção a atividade ilegal. A alternativa B poderia estar descrevendo QUALQUER entidade organizada, como uma empresa ou governo.

  • Existem na verdade duas teorias que tem pontos em comum e que utilizam a teoria do domínio do fato: a autoria de escritório (Zafaroni) e a teoria do domínio da organização (Roxin). Tanto a autoria de escritório como a Teoria do Domínio da Organização são adotas nas chamadas “Estruturas ilícitas de poder”, que são as organizações criminosas e os grupos terroristas. A autoria de escritório (aquela em que o autor não executa o crime, apenas fica em seu escritório dando ordens) e a Teoria do Domínio da Organização tem dois pontos marcantes: primeiro, a hierarquia, pois toda organização criminosa/grupo terrorista tem uma hierarquia e, segundo, a facilidade na substituição do executor da ordem. 

  • Para Roxin, essa circustância dentro de uma organização criminosa faz nascer a chamada teoria do domínio da organização. O dirigente de organização criminosa que emite ordens para o cumprimento de infrações penais deve ser responsabilizado pelos atos dos subordinados que cumpram tais ordens, ainda que não tome parte diretamente na execução do crimes. Assim, se, por exemplo, o chefe da organização criminosa determina que os componentes do grupo matem policiais, deve ser responsabilizado pelos homicídios juntamente com seus autores materiais. A teoria se aplica apenas no âmbito de organizações constituídas para fins lícitos, não daquelas que operam licitamente mas são eventualmente utilizadas para a prática de crimes.

    Rogério Sanches, 2016

  • Para que acompanhou a Ação Penal 470, mais conhecida como mensalão, essa questão foi de graça...

  • O problema é que no exempo veiculado na alernativa "E", esta tanto o o exemplo da doutrina tradicional TEORIA RESTRITIVA  (Critério objetivo-formal), quando ele cita o exemplo da pesoa que pratica o furto com as próprias mãos;como também o exemplo da teoria do domínio na modalidade autor parcial ou funcional do fato, que foi adotado pelo STF na AP 470 ("mesalão"). Coisas de FUNCAB.

  • Segue o erro da alternativa E, 

     

    Alternativa E) Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém. (INCORRETA)

     

    JUSTIFICATIVA: vamos por partes...

    Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. (correto)

    (...)

    Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. (correto) o autor imediato tem o domínio da ação, o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    (...)

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém. (incorreto) vamos explicar.

     

    Na concepção de Roxin, o Domínio do Fato pode se dar de três formas:

    a) Domínio da Ação: (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

     

    b) Domínio da Vontade: (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. Para a Teoria do Domínio do Fato só existe autoria mediata diante de ERRO, COAÇÃO OU APARATOS DE PODER, a questão indica que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, ou seja, não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato. Logo a parte final da assertiva encontra-se incorreta.

     

    c) Domínio Funcional do Fato: (Autor Funcional) : em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, Sinopses Editora Juspodivm. pág. 362-364. 2016.

  • Perfeita a explicação do Thiago Oliveira.

  •  a) ERRADA. Não é pacífico o seu reconhecimento

     

     b) correto.

     

     c) Errado. Uma das características da teoria do domínio do fato é a imputação recíproca

     

     d) Errado. A teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva, assim, se não houve ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização. 

     

     e) Errado. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor e diminiu a do partícipe. Para ela é autor quem:1) executa o núcleo do tipo; 2)autoria mediata;3) autoria intelectual e o controle final do fato dentro de uma estrutura ilícita de poder.

     

    Assim, o mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas sim partícipe do crime, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses de abrangência da Teoria do domínio do fato. Vejamos: 1) não executa o núcleo do tipo; 2) não se trata de autoria mediata ; 3) não age dentro de uma estrutura ilícita de poder.

     

  • Acredito não haver tanta relevância em classificar alguém como autor ou partícipe de um delito, uma vez que, na forma do art. 29 do CP, "quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.". Assim sendo, aquele que agiu de modo determinante para realização do resultado, ainda que não tenha praticado diretamente o núcleo do tipo penal, deverá ter sua pena aplicada na medida da sua culpabilidade. Isto quer dizer que nem sempre o autor do delito terá, necessariamente, a pena aplicada maior que a do partícipe, tornando o debate sobre esse assunto com pouco resultado prático, data venia.

  • ´´Para a Teoria do Domínio do Fato, autor é aquele que detém o controle da situação, quem decide se o crime vai ou não ocorrer. Portanto, o autor seria aquele que dá o comando, que tem o poder de impedir ou de modificar como a conduta será realizada. Não obstante, o executor continua ser considerado autor. Então, na hipótese em que houver um mandante por de trás de uma conduta a ser praticada por um terceiro, ambos serão considerados autores, ou melhor, coautores. ``

  • SE LIGA NO RESUMÃO

     

    teoria do domínio do fato

     

    1. Diferencia autor e partícipe assim como a teoria objetiva- formal, associando-se a esta em nossa ordem jurídica, caminham de mãos dadas.

    2. Pode ser aplicada quando houver:

    2.1 dominio da ação-- eu tenho o poder de parar de atirar ou continuar atirando

    2.2 dominio da vontade-- eu tenho o poder de ordenar que voce pare de atirar ou continue atirando

    2.3 dominio funcional do fato--- divisão de tarefas. voce segura ele, eu esfaqueio e fulano joga ele no rio.

     

  • LETRA B (CORRETA) -

    Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.(Aduz exatamente o que explica a doutrina)

     

    LETRA D (ERRADA) -

    A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa, caso membros dessa organização executem o crime. Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida por quem tem poder de mando, infere-se sua existência.

     

    RESUMO INTELIGENTE

    Teoria do domínio do fato – foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia. Para teoria anterior o autor intelectual (mentor – planeja mas não executa) é partícipe. Para o domínio do fato ele é autor. Banco Central. Aqui o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

     

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). Sanches

     

    O autor mediato deixa de existir. Ele é autor. Há duas perguntas sobre essa teoria que sempre caem em prova:

     

    1. A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

     

    2. Essa teoria elimina a figura do partícipe? NÃO. Ela admite a figura do partícipe. Se de um lado ela ampliou o conceito de autor, de outro diminuiu a figura do partícipe, mas não acabou com ele. O partícipe é quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.

     

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para quem exerce o comando individual ou coletivo da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    Prevalece a primeira teoria, mas o STF, nas suas decisões, vem adotando a teoria do domínio do fato (LFG, Zaffaroni).

  • Pra quem quiser compreender um pouco melhor a teoria do domínio do fato e responder com segurança esta questão:

     

    http://emporiododireito.com.br/para-nao-falar-bobagens-sobre-teoria-do-dominio-do-fato-confira-a-palestra-do-prof-luis-greco/?doing_wp_cron=1494473811.3912920951843261718750

  • Para melhor compreensão - visão de Claus Roxin - Teoria domínio do fato.

    CLAUS ROXIN propôs uma nova forma de autoria mediata. O sistema alemão, como vimos, adota o critério subjetivo para definição do autor do fato. Isto é, quem determina a ordem para o cometimento do delito tem interesse no resultado delituoso, ao passo que a pessoa que o executa não teria o mesmo interesse. Por isso, alguns julgados das cortes alemãs, chegaram a absolver os executores diretos.

    Para CLAUS ROXIN, na obra Autoria Mediata por meio do Domínio da Organização determinou que o domínio do fato funciona como critério decisivo para a autoria. Assim, o autor mediato pode atuar coagindo o executor, enganá-lo ou dar ordens através de um aparato de poder que garanta a execução do comando, mesmo sem coação ou engano.

    Por isso, aquele que recebe a ordem tem condições de renunciar à coação ou ao engano do autor imediato, isto porque, no caso de este não cumprir a ordem, o aparato dispõe de outros indivíduos para assumir a função de executor.

    O autor se apoiou na ideia de fungibilidade – substitutibilidade ilimitada do autor imediato – que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos.

  • Em verdade, na Teoria do Domínio do Fato, parte-se do conceito restritivo de autoria, ciente do critério distintivo entre autor e partícipe, para sintetizar elementos de ordem subjetiva, tais como volição e cognição, (agregados da Teoria Extensiva de autoria), que compõem esta doutrina de essência híbrida (objetivo-subjetiva).

             Em outras palavras, a Teoria do Domínio do Fato, apesar de partir do primado já positivado no direito brasileiro, admite uma nova espécie de autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados.

             Na proposta Welzelniana, sistematizada por Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um : 1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria); 2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e 3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).                        

            É importante ressaltar que a Teoria do Domínio do Fato, determina o dominador como autor do crime, em hipótese distinta da já conhecida “autoria mediata” tradicional, uma vez que nesta última, o dominado é inimputável, ao contrário daquela que, enquanto dominados, figuram imputáveis.

     Os requisitos objetivos básicos que norteiam a possibilidade de aplicação da Teoria do Domínio do Fato seriam: presença de estrutura de poder com organização hierárquica; fungibilidade dos executores; prova da emissão de ordem de execução delitiva do dominador para os dominados; e prova da ciência e do controle sobre a ação dos executores.

            É neste viés de autoria, que Fernando CAPEZ define “autor”, como aquele que detém o controle final do fato, tendo sob seu domínio toda a ação delituosa, ou seja, com o poder de decidir pela prática, interrupção e forma de execução do ilícito penal. Esta definição inclui a essência fundamental desta doutrina.

           É importante ressaltar que, até por ter sido moldada em atenção à imputabilidade penal em grandes estruturas hierárquicas de poder (onde há suporte de poder hierarquizado), a Teoria do Domínio Final do Fato requer, enquanto elemento básico, a demonstração da posição objetiva de efetivo domínio do fato pelo dominador, como nos casos já mencionados de grandes organizações governamentais.

          De acordo com esta teoria, autor, é aquele que tem o controle subjetivo do fato, e atua no exercício desse controle; é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Por outras palavras, autor é quem possui o domínio final da ação, e por isso pode decidir sobre a consumação do fato típico, ainda que não tome parte na sua execução material.

     

    http://www.pauloquezado.com.br/detalhes-artigos.cfm?artigo=artigo&wartigo=37&wart=A-Teoria-do-dominio-do-Fato-luz-da-nova-jurisprudncia-do-Stj-e-do-TRF5-Regio

     

  • Letra "b" correta. 

    · Teoria do domínio do fato (só crimes dolosos): não se aplica aos culposos (autor não pode ter domínio final sobre algo que ñ deseja); nem aos delitos omissivos devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir (omitente é autor ñ em razão de possuir o domínio do fato, mas porque descumpre o mandamento de atuar para evitar a afetação do objeto jurídico).

  • Teoria do Domínio do Fato, parte-se do conceito restritivo de autoria, ciente do critério distintivo entre autor e partícipe, para sintetizar elementos de ordem subjetiva, tais como volição e cognição, (agregados da Teoria Extensiva de autoria), que compõem esta doutrina de essência híbrida (objetivo-subjetiva).

     

    Apesar de partir do primado já positivado, admite uma nova espécie de autoria baseada em elementos subjetivos de vontade e controle sobre as ações de subordinados.

     

             Na proposta Welzelniana, sistematizada por Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um :

     

     1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria);

     

    2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual)

     

     3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).

     

     

    NÃO É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO E VICE-VERSA

     

     

    DESCRIMINANTE PUTATIVA - ACHA QUE ESTÁ AMPARADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE

     

    CRIME CONTINUADO (CRIMES DA MESMA ESPÉCIE) -

     

    TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA - EXIGE UNIDADE DE DESÍGNIOS NA EMPRETITADA CRIMINOSA

    PENA + GRAVE + 1/6 ATÉ 2/3  

     

                               + 1/6 ATÉ TRIPLO (CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, NÃO PODENDO EXCEDER A REGRA DO CÚMULO MATERIAL)

     

    NA PESCRIÇÃO CONSIDERAMPSE OS CRIMES ISOLADAMENTE

     

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA APLICADA SEM CONSIDERAR O ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA

     

    REGRA: LAPSO DE 30 DIAS      -      CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - ATÉ 3 ANOS

     

    PARTICIPAÇÃO - REDUZ DE 1/6 A 1/3

     

    QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, APLICA A PENA DESTE AUMENTADA ATÉ 1/2 SE PREVISÍVEL O RESULTADO + GRAVE

     

    É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO OMISSIVA NO CRIME COMISSIVO, NÃO AGINDO PARA EVITAR O RESULTADO SERÁ CONSIDERADO PARTÍCIPE.

     

    É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

     

    TEORIA OBJETIVO-FORMAL - DISTINGUE AUTOR DE PARTÍCIPE PELO CONCEITO RESTRITIVO DE AUTOR

     

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA  É + COMPLETA EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL

     

    DEU CAUSA AO RESULTADO + CAUSALIDADE NORMATIVA (CRIANDO RISCO NÃO PERMITIDO AO BEM JURÍDICO TUTELADO)

     

    - O RISCO CRIADO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO

     

    - O RISCO DEVE SER CRIADO NO RESULTADO (O RISCO NÃO PODE SER IMPUTADO ÀQUELE QUE NÃO CRIOU O RISCO PARA A OCORRÊNCIA)

     

     

    FINALISMO - DOLO E CULPA NA TIPICIDADE

     

     

    CAUSALISMO - DOLO É NORMATIVO - AVALIADO NA CULPABILIDADE

     

  • B) CORRETA

    Erro da "E": o autor nem sempre será figura central do fato típico, como, por exemplo, quando for autor mediato ou intelectual.

    Me corrijam e avisem se estiver errado!

    Bons estudos! PERSISTA E CONQUISTE!

  • SOBRE A LETRA C- domínio funcional do fato (autor funcional): em uma
    atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas)
    para a realização de um fato, é autor aquele que
    pratica um ato relevante na execução do plano delitivo
    global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato
    típico será a todos imputado.

    sobre a letra E- domínio da ação (autor imediato): considera-se autor
    imediato aquele que possui domínio sobre a própria
    ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do
    tipo.

  • Meu entendimento sobre a alternativa E

    ERRADA.  A teoria do domínio do fato é subdividida por dois doutrinadores de forma diferente:

    para WELZEL o mandante, autor intelectual, é autor. ( não é o mais aceito)

    para ROXIN o mandante é  participe pois para ser autor precisa ter domínio da ação = autor imedito, domínio do vontade = autor mediato ou domínio  funcional do fato =aqueles de dividem tarefas. o mandante não se encaixa (  conceito de Roxin é o mais aceito ) 

     

  • Vou postar o resumo que fiz das minhas anotações de aula do Prof. Gabriel Habib e que facilitam muito a compreensão dessa questão:


    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.


    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura centrar do acontecer típico.


    Para Roxin há 3 manifestações concretas da Teoria do Domínio do Fato: como se identificar quem é o autor?

    a)    Domínio da ação: autoria imediata


                                  - autor é aquele que realiza pessoalmente a conduta;

                                  - autor é aquele que domina a ação a pedido de outrem;

                                  - autor é aquele que  age em  erro de proibição determinado por terceiro. (art. 21, CP)


    b)    Domínio da vontade: autoria mediata. O autor domina a vontade do 3º e o utiliza como instrumento.

                                   - coação exercida sobre o homem da frente

                                   - erro

                               - aparato organizado de poder – organização verticalmente estruturada, apartada da ordem jurídica, cujas ordens são cumpridas por executores facilmente substituíveis.


    c)  Domínio funcional do fato – ação coordenada em uma divisão de tarefas/FUNÇÃO. Através de prévia decisão conjunta (liame subjetivo), várias pessoas (pluralidade de agentes), ajustam o cometimento de um delito (unidade de infração).

            Cada um será coautor do fato como um todo.

            Consequência: co-imputação recíproca.


               Ainda na concepção de Roxin, há 4 casos em que não se aplica a teoria do domínio do fato.

    1 – Delitos de dever – Apenas aquele que assume o dever perante a sociedade pode violá-lo.

    2 – Delitos de mão própria – Exige-se um atuar pessoal do agente. Ex.: Falso testemunho

    3 – Delitos culposos

    4 – Crimes omissivos – O domínio do fato pressupões um controle ativo (um fazer, um agir) do curso causal.



  • Quanto mais eu estudo esse tema mais teorias aparecem, realmente a imaginação humana não tem limites.

  • A letra E só está errada porque não está conforme o entendimento de Claus Roxin, mas de Hans Welzel, que tem um conceito mais abrangente de autoria.

  • A teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Fonte: Cunha, Rogério Sanches. manual de direito penal: parte geral (art.1º ao 120)/ Rogério Sanches Cunha - 7.ed.rev.,ampl. e atual. - Salvador: JudPODIVM, 2019, p. 431.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está incorreta. Não é pacífica a discussão acerca do tema e principalmente, a aplicação da teoria refere-se a entidades que atuam à margem do direito, ou seja, organizações de natureza criminosa, que atuam apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou milícias.

    A alternativa C está incorreta. Seguindo o entendimento de Grego, " Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo a imputação recíproca".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Informativo 880, do STF: O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo.

    A alternativa E está incorreta.O mandante que contrata um pistoleiro para matar alguém não é autor, mas partícipe. Não se aplica a teoria porque não estão preenchidos os requisitos para nenhuma das hipóteses de autoria imediata ou mediata previstas na teoria, quais sejam: a) autoria imediata – quem comete o fato por si mesmo (como seria no caso do ladrão citado na assertiva; b) autoria mediata – domínio da vontade de um terceiro que é usado como mero instrumento (ocorre por coação, erro ou por um aparato organizado de poder que é a mais importante da teoria). No caso da assertiva não houve coação, erro e nem o mandante agiu com um aparato organizado de poder, que pressupõe três requisitos, quais sejam, organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica (ilegal) e emissão de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis.

    A alternativa B é a única correta, ela fala do caso de autoria de escritório aquela que trata de uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros, ou seja: se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro a cumprirá.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Questão boa!

    Lembrando que, mesmo na teoria do domínio do fato, é vedada a responsabilização penal objetiva.

  • Enfim, uma questão sobre concurso de agentes e domínio do fato que realmente leva em consideração a leitura mais consagrada sobre o instituto, realizada por Roxin, e exposta a nós pela didática incomparável de seu discípulo, Luis Greco. Não há, aqui, a versão "abrasileirada" e equivocada, como aquela utilizada na AP 470 do "mensalão".

    Pena que essa não é a regra no mundo dos concursos...

  • Teoria do Domínio do Fato (Ou Teoria Diferenciadora Objetiva subjetiva):

    Tem o domínio do fato quem tem o domínio da:

    Ação, função ou vontade;

    Sendo que o domínio da vontade pode se dar por:

    Erro, coação ou aparato organizado de poder;

    Sendo que os requisitos para configuração de um aparato organizado de poder são:

    Estrutura verticalizada, organização apartada do direito e executor fungível.

  • Senti-me ignorante nessa questão.

  • Tentando simplificar o erro da alternativa "e)" para os senhores, sem enfeitar o pavão:

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.

    Para a teoria do domínio do fato; é impossível que o mandante que contrata o pistoleiro seja autor. A autoria nesse caso (mediata) não se configura, pois não há relação hierárquica, não há aparato organizado. O executor é independente.

    Ou seja.. não é hipótese de autoria mediata abordada pela teoria.

  • Letra B)

    Conhecida doutrinariamente por autoria de escritório.

  • Nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli:

    Autoria de escritório não se trata de qualquer associação para delinquir, e sim uma organização caracterizada pelo aparato de seu poder hierarquizado, e pela fungibilidade de seus membros, se a pessoa determinada não cumpre a ordem, outro cumprirá; o próprio determinador faz parte da organização. 

  • Surge da "Teoria Final do Fato", de Hans Welzel. Posteriormente, em 1963, Claus Roxin traz a "Teoria do Domínio do Fato". Também chamada de Teoria Objetiva-Subjetiva ou Teoria Objetiva Material.

    É considerada uma teoria diferenciadora (porque diferencia autor de partícipe).

    Essa teoria discute quem deve ser considerado autor. Entendem elas: se o indivíduo tem domínio final do fato, podendo determinar início, suspensão e cessação dos atos executórios: ele é autor, assim como o executor.

    Para Roxin, a teoria do domínio do fato diferencia:

    I)  Domínio da Ação: autoria imediata e direta. Autor é quem realiza pessoalmente o verbo do tipo.

    II) Domínio da Vontade: autoria mediata e indireta. Autor é quem domina a vontade de um terceiro, reduzido a mero instrumento.

    Roxin entende que há 3 formas de autoria mediata:

    1- Pesssoa em erro

    2- Coação moral irresistível

    3- Por força do aparelho/ aparato de poder organizado, sendo requisito para aplicação:

    ·Poder de mando e estrutura verticalizada de poder;

    ·Fungibilidade de executores;

    ·Disponibilidade do executor;

    ·Desvinculação do ordenamento jurídico *.

    * Diante deste requisito, a doutrina diz que os Tribunais Superiores aplicam erroneamente a teoria do domínio final do fato. Porque um dos requisitos para aplicação da teoria é: a organização deve ser desvinculada do ordenamento jurídico.

    Logo, a teoria não se aplica a empresas privadas; nem a organizações públicas legítimas (ex: câmara dos deputados; órgãos públicos).

    Assim, na AP 470, o STF aplicou erroneamente esta teoria.

    III) Domínio Funcional do Fato: autoria coletiva/ coautoria funcional. Autor é aquele que, diante da realização de um fato em que há divisão de tarefas, domina sua tarefa (função) na prática do crime (decisão comum e execução comum do crime). A colaboração deve ser relevante para o crime. A doutrina majoritária entende que não há necessidade da presença no local do fato, basta que haja relevante colaboração subjetiva.

    STJ: reconhece a coautoria funcional. Ex: motorista que participa da ação criminosa, aguardando no veículo seus comparsas para auxiliar em eventual fuga do local.

    Como ocorre a aplicação da teoria do domínio do fato em relação ao mandante?

    A condição de mandante, por si só, não implica dizer que ele é autor.

    Podemos ilustrar com o homicídio encomenda/ homicídio sicariato. Para ser autor, o mandante deve controlar o fato. Assim, se um indivíduo contrata um matador de aluguel e quem escolherá o dia, hora, local, meio, etc, for apenas o executor, o mandante não tem domínio do fato, logo não seria autor.

    No entanto, se o executor antes de matar a vítima liga para o mandante: "já estou aqui com ele, quer que mate? Leva para aí?". Aí sim, o mandante será autor, pois tinha controle do fato.

  • Autoria de Escritório

  • O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    O conceito "autoria de escritório" não se aplica aos estudos de ROXIN!

    Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder (estrutura afastada do estado), isto porque o conceito de "autor de escritório" pode ser fiscalizado dentro do Estado.

    • Outro autor é quem aplica esse termo (expressão). Pesquisem quem é, e o porquê de não ser usado por ROXIN.

    PCSC ! força e honra

    RJ Barra #posto 5

  • GAB: B

    O que é a teoria do domínio da organização?

    Leciona CLÉBER MASSON: Esta teoria é apresentada por CLAUS ROXIN – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por EUGENIO RAÚL ZAFFARONI – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade.

    Nas organizações criminosas, não raras vezes é difícil punir os detentores do comando, situados no ápice da pirâmide hierárquica, pois tais pessoas não executam as condutas típicas. Ao contrário, utilizam-se de indivíduos dotados de culpabilidade para a prática dos crimes.

    Nesse contexto, o penalista alemão tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situada às margens do Estado. São suas palavras:

    Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato que até agora não tem sido nem sequer mencionada pela doutrina e pela jurisprudência: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor. (...)

    Cabe afirmar, pois, que quem é empregado em uma indústria organizada, em qualquer lugar, de uma maneira tal que pode impor ordens aos seus subordinados, é autor mediato em virtude do domínio da vontade que lhe corresponde, se utiliza suas competências para que se cometam delitos. É irrelevante se o faz por sua própria iniciativa ou no interesse de instâncias superiores, pois à sua autoria o ponto decisivo é a circunstância de que pode dirigir a parte da organização que lhe é conferida, sem ter que deixar a critério de outros indivíduos a realização do crime.

     

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  • errei pois tinha em mente a teoria de domínio do fato de WELZEL (que AMPLIA o conceito de autor, o mandante nao seria participe e sim AUTOR) - já para Roxin ha uma interpretação mais restritiva (ver comentários)

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Objetivo: Distinguir autor de partícipe

    Welzel – Conceito mais amplo. Vertente com abordagem mais abrangente, extensiva.

    Autor é aquele que domina o SE – O crime vai acontecer?

                                                   COMO – Que objetos, modus operandi, divisão de tarefas.

    A concepção de Welzel é a mais abordada doutrinariamente no Brasil.

    Roxin – Conceito restritivo de autor.

    Autor é a figura central do acontecer típico.

    Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. (correto)

    (...)

    Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. (correto) o autor imediato tem o domínio da ação, o autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    (...)

    Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.(incorreto) vamos explicar.

     

    Na concepção de Roxin, o Domínio do Fato pode se dar de três formas:

    a) Domínio da Ação: (Autor Imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

     

    b) Domínio da Vontade: (Autor Mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. Para a Teoria do Domínio do Fato só existe autoria mediata diante de ERRO, COAÇÃO OU APARATOS DE PODER, a questão indica que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, ou seja, não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato. Logo a parte final da assertiva encontra-se incorreta.

     

    c) Domínio Funcional do Fato: (Autor Funcional) : em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral, Sinopses Editora Juspodivm. pág. 362-364. 2016.

  • vale lembrar:

    a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor e partícipe , não servindo para imputar responsabilidade penal.

    Info 681/2020 stj

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão do domínio do fato, do modo a presumir e demarcar a autoria. Entretanto, o conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato" não se satisfaz com a simples referência à posição do indivíduo como administrador ou gestor (de fato ou previsto no contrato social da empresa). Vale dizer, é insuficiente considerar tal circunstância, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.

    Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    LEIAM ESSE INFORMATIVO!

    https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0681.pdf

  • Minha colaboração no que tange a Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetivo-Subjetiva:

    Concepção de Welzel:

    Autor mediato é aquele que usa o outro (tido como um instrumento), para realizar a sua vontade criminosa. Nesse passo, o agente imediato (aquele que realiza a conduta típica) não teria vontade, estaria agindo por obediência ao autor mediato e, portanto, não seria considerado autor.

    Concepção de Roxin:

    Sem a participação de um ou de outro não ocorreria o resultado integral do fato. Ademais, Roxin considera que autoria é o controle da própria ação e, portanto, o autor executor também é plenamente responsável.

    O autor faz referência as organizações verticalmente estruturadas, a margem do direito (ilegais) e execução de ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis (substituíveis).

    FONTE: MEUS RESUMOS


ID
2121193
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, casado com Sônia, ambos com sessenta anos de idade, e sabendo que esta havia recebido uma verba trabalhista, convenceu a Caio, seu amigo de infância, a furtar parte do dinheiro que estava guardado na residência do casal. Para que o crime fosse perpetrado, certa noite João deu a cópia da chave da casa ao seu amigo, que adentrou a residência e levou todo o dinheiro que ali estava. É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    João e Sônia possuem 60 anos de idade: 

     

    Código Penal:

     

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Somando aos colegas:

    A questão enfatiza a hipótese de quebra da escusa absolutória, pois enfatiza que a vítima é maior de 60 anos


     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK samuel, é a segunda questão que eu leio você ficando de cara com isso kkkkkk

  • Que Caio responde pelo crime isto não ha dúvida, conforme prevê o artigo 183, II, do CP. Por outro lado, em relação a João, esposo da vítima, entendo que não há nenhum erro com relação a letra B, conforme redação explicita do tb artigo 183, III. Acrescento ademais que, apesar dos bens jurídicos envolvidos, patrimônio, proteção ao idoso versus liberdade do réu, o posicionamento da nossa Suprema Corte nas diversas decisões que tem sido proferidas em matéria penal tem sido cada vez mais garantista, ou seja, benevolente com os réus de um modo geral; sendo assim, salvo melhor juízo, reitero não haver erro em relação a letra B.

  • Que Caio responde pelo crime isto não ha dúvida, conforme prevê o artigo 183, II, do CP. Por outro lado, em relação a João, esposo da vítima, entendo que não há nenhum erro com relação a letra B, conforme redação explicita do tb artigo 183, III. Acrescento ademais que, apesar dos bens jurídicos envolvidos, patrimônio, proteção ao idoso versus liberdade do réu, o posicionamento da nossa Suprema Corte nas diversas decisões que tem sido proferidas em matéria penal tem sido cada vez mais garantista, ou seja, benevolente com os réus de um modo geral; sendo assim, salvo melhor juízo, reitero não haver erro em relação a letra B.

  • É a escusa das escusas meus amigos...no caso ação penal publica incondicionada.

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        

       Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA)      

           I - do cônjuge judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

         

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Com a devida vênia, o raciocío do Alex Vitório não é o mais acertado.

    Conquanto a conduta de João tenha sido praticada na constância da sociedade conjugal - que prima facie, culminaria na isenção da pena (CP, art. 181, I) - não se pode esquecer que os arts. 181 e 182, ambos do CP, não se aplicam se porventura presente uma das hipóteses do art. 183 do mesmo diploma normativo.

    Posto isso, devemos notar que a vítima possui 60 anos de idade, conforme indicado pelo enunciado da questão. Com este dado, podemos concluir que o fato não se adequa às hipóteses de escusas (absoluta ou relativa), por expressa disposição legal. Vejamos:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Espero ter ajudado!

  • artigo 183 do CP==="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos".

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    De acordo com a teoria monista ou unitária, adotada como regra na legislação penal no que diz respeito ao concurso de pessoas, todos aqueles que concorrem para a prática de um crime incidem nas mesmas penas a ele cominadas (art. 29, caput, do Código Penal). Por isso, no caso em exame, como há a existência de um só crime, devem João e Caio responder pelo crime de furto.

    Adiante.

    Inicialmente, acredita-se na existência de escusa absolutória em relação a João, uma vez que comete crime patrimonial sem violência ou grave ameaça contra sua cônjuge durante a constância da sociedade conjugal, conforme previsão do artigo 181, inciso I, do Código Penal.

    No entanto, ao analisar o enunciado com mais atenção, percebe-se que a vítima Sônia já tem 60 anos de idade na data do crime, razão pela qual há a ruptura da referida escusa absolutória (art. 183, inciso III, do Código Penal) e, portanto, João responderá pela prática do delito sem a necessidade de representação.


ID
2393425
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal, quanto ao concurso de pessoas é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B)ART. 29 [...] § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C)ART. 29 [...] § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D)Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E)Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO - LETRA E

    A) ERRADA - Art. 29, CP - Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medidade de sua culpabilidade

    B) ERRADA - Art. 29, pár. 1º, CP - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    C) ERRADA - Art. 29, pár. 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido prevísível o resultaodo mais grave. 

    D) ERRADA - Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    E) CORRETA - Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A) ERRADA Art. 29, CP - Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medidade de sua culpabilidade

    B) ERRADA Art. 29, pár. 1º, CP - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    C) ERRADA Art. 29, pár. 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido prevísível o resultaodo mais grave. 

    D) ERRADA Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    E) CORRETA Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • E) CORRETA - Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

       Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • a) Falso. A assertiva contraria o art. 29 do CP, onde se denota que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    b) Falso. A fração está equivocada. No caso, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º do CP). 

     

    c) Falso. De fato, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Contudo, a pena será aumentada até metade, e não até 1/3 como insiste a assertiva, desde que tenha sido previsível o resultado mais grave.

     

    d) Falso. A regra é pela incomunicabilidade das circunstâncias do crime. Contudo, haverá comunicabilidade da circunstância de caráter pessoal, desde que elementar do tipo, ao réu que participou ativamente da conduta delitiva com o prévio conhecimento da qualidade pessoal do coautor. Inteligência do art. 30 do CP.

     

    e) Verdadeiro. Em verdade, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Aplicação do art. 31 do CP.

     

    Resposta: letra "E".

  • Gabarito: letra E

     

    Pura letra de lei!!!

     

    a) INCORRETA. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, não havendo distinção em razão da maior ou menor culpabilidade (certo: na medida de sua culpabilidade). BASE LEGAL: Art. 29, caput, do CP.

     

     b) INCORRETA. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/5 (um quinto) a 1/2 (metade) (certo: de 1/6 a 1/3). BASE LEGAL: Art. 29, §1º, do CP.

     

     c) INCORRETA. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/3 (um terço) (certo: 1/2), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. BASE LEGAL: Art. 29, §2º, do CP.

     

     d) INCORRETA. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo que (certo: salvo quando) elementares do crime. BASE LEGAL: Art. 30, caput, do CP.

     

     e) CORRETA. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. BASE LEGAL: Art. 31, caput, do CP.

     

     

    Bons estudos.

  •  

    Juliana Lima, cuidado:

    REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3 
    Concurso de pessoas (participação menor)
    Homicidio  (valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,)
    Lesão corporal  (valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção)
    Erro sobre a licitude do fato

    REDUÇÃO 1/3 a 2/3
    Tentativa
    Arrepedimento Posterior
    Extorsão Mediante Sequestro
    (delator)
    Estado de quase necessidade
    Furto Privilegiado
    Tráfico de Pesssoas privilegiado
    Inimputavéis não inteiramente incapaz
    Embriguez não inteiramente incapaz

    REDUÇÃO DE 1/2
    Denuniação caluniosa ( for contravenção)
    Peculato culposo reparação após sentença
    Na Prescrição
    (
    menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos)

    REDUÇÃO de 1/3 a 1/2
    Sonegação de contribuição previdenciária (empregador pessoa fisica + folha até R$ 1.510,00)

  • QUESTÃO LETRA DE LEI - CP

    ART. 31  O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Participação de MENOR IMPORTÂNCIA: PODE HAVER REDUÇÃO DE 1/6 a 1/3

    "MESMO COM DIFICULDADES: PERMANEÇA, LUTE, CONFIE NOS SEUS PASSOS, POIS A VITÓRIA VIRÁ."

  • Gab E

     

    Art 31°- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • decorar pena é o fim da picada

  • Fundamentação= artigo 31 do CP

  • Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    Puni-se os atos preparatórios do crime de PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA (art. 291, CP)

  • GABARITO: LETRA "E".

    A) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, não havendo distinção em razão da maior ou menor culpabilidade.

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/5 (um quinto) a 1/2 (metade).

    Art. 29, parágrafo 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/3 (um terço), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 29, parágrafo 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo que elementares do crime.

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E) (Art. 31) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, não havendo distinção em razão da maior ou menor culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/5 (um quinto) a 1/2 (metade).

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/3 (um terço), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo que elementares do crime.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • A) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, não havendo distinção em razão da maior ou menor culpabilidade.

    A pena do autor e do partícipe não são automaticamente iguais, considerando a aplicabilidade necessária ao caso concreto, elegendo o grau de culpa e aplicando-se os princípios da culpabilidade e da individualização da pena.

    "Dai a César o que é de César".

    B) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/5 (um quinto) a 1/2 (metade).

    De 1/6 a 1/3.

    CP - Art. 29:

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/3 (um terço), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Até a metade.

    CP - Art. 29:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo que elementares do crime.

    As elementares comunicam-se, desde que conhecidas pelo agente.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com o advento do pacote anticrime a o ajuste, determinação ou instigação e o auxílio ao suicídio virou crime formal e por isso não reclama mais resultado naturalístico. A simples conduta é punível independente se houve resultado ou não.

    Não há resposta correta na questão!

  • PC-PR 2021

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  • A Lembrar do princípio da individualização da pena. É na medida da culpabilidade.

    B Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço..

    C Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Artigo 31, CP.


ID
2504785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  letra E.

     

     

    C) STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     A doutrina majoritaria admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:

    a) pluralidade de agentes

    b) relevancia causal das varias condutas

    c) liame subjetivo entre os agentes

    d) identidade de infracao pena

     

    Um caso disso: 

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    quem quiser ler mais...

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

     

     

     

    E)     A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes, é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor. Também é possível, para se configurar o número mínimo de participantes para o delito de rixa, a inclusão de inimputáveis, entretanto o inimputável não será, é claro, considerado rixoso, mas ao menos um dos rixosos deve ser imputável. Devendo-se excluir, no entanto, as pessoas que, porventura, venham a separar ou tentar separar os rixosos

  • Gab. E

     

    a) INCORRETA. 

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

                  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    b) INCORRETA.

     

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

       Como o fato de ser funcionário público é elementar do crime de peculato, essa circunstância também irá comunicar ao particular que concorreu para o crime, desde que ele tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente. 

     

    c) INCORRETA.

     

         "A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. (MASSON, 2016, 648).

     

           Cumpre relatar que, majoritariamente, a doutrina repudia a participação em crimes culposos.

     

    d) INCORRETA

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    e) CORRETA.

     

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).

     

    "Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem
    ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:


    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);


    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:


    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);


    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

     

     

  • A - Errada - É justamente o contrário, a cooperação dolosamente distinta permite a aplicação de penas diferenciadas entre participes e autores:

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B - Errada - Se o particular tiver consciência da condição de agente público do autor do crime, poderá sim ser responsabilizado por Peculato.

    C - Errada - 

    Doutrina: coaturia >  admite a coautoria em crimes culposos.

    Participação > não aceita a participação em crimes culposos (entendimento do STJ).

    D - Errada - Como visto na letra A, a pena poderá ser diferente para ambos.

    Código Penal - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    E - Correta - Para a configuração do Crime de RIXA, basta a participação dos rixosos no entrevero, desde que seja de no mínimo três, de modo a não ocorrer se houver a identificação da atividade de cada um. 

    Observação: Se for perfeitamente possível individualizar a responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, não há que se falar no crime de rixa. Em tal hipótese, serão eles responsabilizados individualmente pelos fatos praticados (lesão corporal, homicídio, contravenção penal de vias de fato).

     

  • Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – Cooperação dolosamente distinta também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • GABARITO E

     

    Embora os demais itens estejam Errados, a letra E não esta de todo CERTA:

     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     

    Visto que não basta a existência de mais de dois rixosos, mas também que todos os rixosos estejam se digladiando uns contra os outros.

     

    Ex: tem-se A, B e C ou o Grupo A, B e C, para haver rixa há a necessidade de que A esteja brigando contra B e C, que B esteja brigando contra A e C e que C esteja brigando contra A e B.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - ERRADA: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta: quis crime menos grave, responde por este.

    B - ERRADA: particular comete peculato quando as alementares (sabe que é funcionário público) se comunicam.

    C - ERRADA: admite coautoria, o STJ diz que não existe participação em crime culposo. doutrina admite participação culposa em culposa.

    D - ERRADA: Teoria monista, salvo exceções: Art. 29 §2º CP concorrência dolosamente distinta, Art. 29 §1º participação de menor importância...

    E - CORRETA: se fosse 02 pessoas seria vias de fato.

  • Gabarito: E

     

    Exemplo de concurso de pessoas em crime culposo: dois operários estão em um andaime e, por negligência, deixam cair uma barra de ferro que atinge e mata um pedestre.

  • HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.
    NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.[...]

    (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)
     

  • No crime de Rixa, necessita de 3 ou mais agentes, o menor soma para isso tambem.

     

    Se forem duas oessoas é uma briga e nao rica.

     

    Gabarito E

  • a)  ERRADO. De acordo com o art. 29, § 2.º, do CPB (cooperação dolosamente distinta, desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave), se um dos agentes queria participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Se previsível resultado mais grave, será aumentada até 1/2.

     

    b) ERRADO. Comunicabilidade de circunstâncias. A qualidade de funcionário público é circunstância elementar do art. 312, do CPB, de modo que é perfeitamente comunicável ao agente particular.

     

    c) ERRADO. SE DOIS PEDREIROS DESPEJAM UM BALDE DE REJEITOS DE CIMA DE UM PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO AO MESMO TEMPO E ESTES REJEITOS ACABAM POR MATAR ALGUÉM, AMBOS RESPONDERÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    d) ERRADO. Cada um responde na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput, do CPB)

     

    e) CERTO. O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • crimes plurisubjetivos precisam de duas ou mais pessoas para ocorrerem, no entanto associação criminosa e rixa precisam de no mínimo 3 para se configurarem.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA:


    De acordo com o art. 29, §2º, do CP, ocorre quando um dos autores quis participar de crime
    menos grave (CRIME COMBINADO), mas acabou concorrendo para um resultado mais grave do
    que o inicialmente acordado (CRIME OCORRIDO).


    CONSEQUÊNCIAS:


    O agente SEMPRE responderá pela pena do crime pretendido.
    ATENÇÃO: Se o RESULTADO MAIS GRAVE ERA PREVISÍVEL, o agente responderá pela pena do crime
    pretendido com um AUMENTO DE METADE DA PENA! Se não era previsível, responderá apenas
    pela pena do crime pretendido.

  • Gabarito E

    Crime de rixa

    A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Desnecessário dizer que, para a sua existência, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes.

  • GABARITO "E"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

     

     

  •  

    SOBRE O ITEM C

    Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Ex.: dois operários se unem para arremessar um bloco pesado para outro prédio, sobre a via pública. Descuidados,  deixam o bloco cair, vindo a ocorrer a morte de transeunte.

    Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci).
    Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).

  • Exemplo de um concurso de pessoas em crimes culposos: Atropelamento de pedestre por excesso de velocidade apos o motorista ser induzido a acelerar o carro.

  • Parabéns para a CESPE que colocou na alternativa "absolutamente impossível".

  • STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a coautoria em crimes culposos, embora a participação não seja.

     

     

    O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. 

    O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

     

    .

    http://www.conjur.com.br/2013-set-18/pai-entrega-carro-menor-nao-condenado-homicidio-culposo

  • Crimes plurissubjetivosplurilaterais ou de concurso necessário:


    são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.


    Subdividem-se em:



    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP, art. 235);



    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:



    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso ela rixa (CP, art. 137);



    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo ele produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288). "

     

    (MASSON, 2016, p. 220)

  • a) Cooperação Dolosamente Distinta ou Desvio Subjetivo entre os agentes:

    Afasta a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    Não haverá vínculo entre os agentes quando o crime tiver um desdobramento subjetivo, salvo se o desdobramento for previsível, ex.: Latrocínio.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ART. 29,P2º OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS



  • NECESSÁRIO( plurissubjetivo aqui não há concurso de pessoas ) exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa.

    Divide-se em:

    a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP);


    b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia);


    c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) 

    "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas 


  • A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.


    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.


    Considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

  • Quando qualquer questão fala de COAUTORIA em crime CULPOSO, só lembro do exemplo clássico:

    O cara tá dirigindo e o seu amigo no carona diz "vai mais rápido, quero sentir a emoção!". Então, o motorista acelera, numa velocidade acima da permitida, perde o controle e mata uma velhinha que alimentava os pombos na calçada.

    O amigo no carona não é partícipe, mas COAUTOR, pois com sua conduta foi tão imprudente quanto o motorista.

  • Marcos Paulo, tome cuidado amigo. Seu exemplo foi justamente um exemplo de participação em crime culposo (posição defendida por alguns doutrinadores: Sheila Bierrenbach, Giuseppe Bettiol). Esta posição é minoritária. No Brasil prevalece a posição majoritária de não ser cabível a participação dolosa em crime culposo.

     

    Neste seu exemplo, o motorista responde por crime culposo por ter violado um dever objetivo de cuidado, eqto o rapaz do lado que ficou instigando responderá por participação na violação deste dever obj de cuidado.

     

    Coautoria = Quando 2 ou + agentes executam o núcleo do tipo

    Participação = Quando um agente presta auxílio (material ou moral). Na linguagem popular: é o cara que corre por fora.

     

    Na coautoria sempre haverá divisão de tarefas, neste seu exemplo não houve divisão de tarefas entre o motorista e o instigador, e sim uma participação moral na conduta do motorista.

     

    Para facilitar o seu entendimento, um exemplo de coautoria em crime culposo seria um acidente verídico que aconteceu no RJ. Na ocasião, 2 instaladores de ar condicionado (veja a presença da divisão de tarefas), não observaram (os 2 agentes foram imprudentes, negligentes) que o buraco na parede era bem mais largo do que a dimensão do aparelho de ar. No que eles empurraram o aparelho de dentro do apt para fora, o aparelho passou pelo buraco e caiu na rua. Por sorte, só houve danos materias contra os carros que estavam estacionados próximos.

  • não existe participação culposa em crime doloso .

    não existe participação dolosa em crime culposo.

    quebra o nexo causal não haverá concurso

    poderá haver concurso em crimes culposos, mas terá apenas a figura de autor e coautor no fato delituoso.

  • Sobre a alternativa C:

    Basta pensar na situação em que 2 operários lançam uma barra de ferro de cima de uma construção, atingindo um pedestre que passava pela rua.

    Ambos são coautores em crime de lesão corporal culposa.

  • Gab E

    Meio que discordo dela, pq os crimes de rixa não há participação e sim todos respondem como condição de autores.

  • Bom exemplo Marcos Paulo.

  • ALTERNATIVA E

    2 ou + pessoas: Associação para o tráfico.

    3 ou + pessoas: Rixa, associação para o crime e milícia.

    4 ou + pessoas: Organização criminosa.

  • CONCURSO DE PESSOAS E CRIME CULPOSOS

    Coautoria: A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico (involuntário).

    Exemplo: Dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há que se falar em autor principal e secundário. Houve atuação única (em coautoria).

    Participação: Firmou-se na doutrina pátria no sentido de REJEITAR a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

  • LETRA E.

    A) INCORRETA. Permite sim a aplicação de penas diferenciadas, inclusive crimes diferentes, quando um dos agentes não tinha a intenção de praticar o delito mais grave.

    B) INCORRETA. O particular pode praticar peculato quando concorre para o crime de um servidor público, desde que saiba dessa condição de servidor público.

    C) INCORRETA. É possível o concurso de pessoas nos crimes culposos apenas na hipótese de coautoria, nunca na participação.

    D) INCORRETA. O crime pode ser o mesmo e a pena distinta na proporção da responsabilidade de cada um.

    E) CORRETA.

  • a) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    b) o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    c) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    d) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    e) O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

  • A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    ocorre a aplicação de penas diferentes para aqueles que participa do crime,podendo responder por crime diferente de acordo com o caso concreto.

  • Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio na qual em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,porem o particular pode responder em coautoria ou participação pelo crime de peculato juntamente com o funcionário publico pois a qualidade de funcionário publico é uma elementar de natureza subjetiva sendo assim se comunicando.

    (desde que saiba da qualidade de funcionário publico do comparsa)

  • Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    OBSERVAÇÃO

    Todos respondem pelo mesmo crime,porem com penas diferentes cada qual segundo a sua culpabilidade no crime.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • Artigo 137 do CP==="Participar de rixa, salvo para separar os contendores"

    -exige, no mínimo 3 pessoas

    -plurissubjetivo

  • A) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Não se admitide no direito penal a responsabilidade penal objetiva, ademais o agente só responde para o crime que quis concorrer, uma questão tbm de vínculo SUBJETIVO.

    B) Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se a elementarr (funcionário público) for de conhecimento do agente, ela irá se comunicar a ele. Em outras palavras, se "B" sabe que "A" é agente público, e ambos furtam computadores de uma repartição pública, os dois responderam por peculato-furto, nos termos do Art. 30, visto o conhecimento da elementar pelo civil.

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    Não é impossível, basta a unidade de designo e ocorre quando 2 ou mais pessoas, juntas, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos impostos, produzindo um resultado naturalístico involuntário.

    EX: dois pedreiros de um sobrado que estão construíndo, jogam lá de cima para baixo, uma madeira e acertam a cabeça de um indivíduo que passava no momento em baixo da construção. FORAM NEGLIGENTES, responderam em concurso de pessoas.

    MAS SOMENTE ADMITE A COAUTORIA, não se admite a participação em crime culposo.

    D) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

  • SOBRE A C):

    Nos crimes culposos: quando 2/+ pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Não cabe participação

  • Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que se pressupõe a reunião de agentes, como na associação criminosa, que somente se caracteriza com a presença de ao menos três pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse caso, a norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal é DISPENSÁVEL, pois o concurso de pessoas integra o próprio tipo.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Concurso de Pessoas 2 ou +

    Associação criminosa 3 ou +

    Crime de Rixa 3 ou +

    Organização Criminosa 4 ou +

    qualquer erro, comunicar.

  • GABARITO e. 

    a) ERRADA. Artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal.

    b) ERRADA. Ser funcionário público no crime de peculato é um elementar do crime, e em que pese ser uma condição de caráter pessoal, é comunicável no concurso de pessoas. O particular pode ser responsabilizado por peculato apesar de não ser funcionário público.

    c) ERRADA. Nos crimes culposos é possível a coautoria, não sendo possível a participação.

    d) ERRADA. O autor, o coautor e o partícipe serão condenados na medida de suas culpabilidades (artigo 29 do Código Penal).

    e) CERTA. O crime de rixa é um crime de concurso necessário. No crime plurissubjetivo não é necessário aplicar o artigo 29 do Código Penal, já que a própria norma determina que para que haja a consumação do crime é necessário mais de um agente.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

     Rixa

           Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    CRIME PLURISSUBJETIVO/CONCURSO NECESSÁRIO

    Aquele que exige mais de 2 pessoas praticando o crime.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário e a diferença está diretamente relacionada à classificação dos crimes em: UNISSUBJETIVO (MONOSSUBJETIVO) e PLURISSUBJETIVO.

    O crime plurissubjetivo é aquele que exige a pluralidade de agentes, resultando no chamado concurso necessário de pessoas. Por exemplo, o crime de rixa (art. 137 do CP), pois para sua tipificação exige-se, no mínimo, três pessoas. Computa-se nesse número mínimo eventuais inimputáveis. 


ID
2559523
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria segundo a qual se pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita é chamada de teoria da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    A) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Para que haja participação, é necessário que, em relação ao partícipe, concorram ainda circunstâncias de agravação e atenuação que existam em relação ao autor. Neste caso, se o agente não for punível, o partícipe também não o seria, teoria esta que não foi recepcionada pela jurisprudência e doutrina brasileiras.

     

    B)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for típica

     

    Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
     

     

    C)TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

     

    Para que a participação no cometimento de algum crime seja punida, o auxílio deve ser empregado para a prática de fato típico, ilícito e culpável. Assim, caso alguém auxilie um menor de idade a praticar um crime (exclusão da culpabilidade por ausência de imputabilidade), não será responsabilizado, tecnicamente falando, a título de participação, subsistindo, contudo, a possibilidade de punição na modalidade autoria mediata.
     

    D)TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.

     

    Ex: a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais.

     

     

    Fonte: site carreiras policiais.

     



     

  • Teoria da acessoriedade mínima - a conduta principal deve ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito; Teoria da acessoriedade limitada - o fato praticado tem que ser pelo menos uma conduta típica e ilícita; Teoria da acessoriedade máxima - o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e culpável; Teoria da hiperacessoriedade - exige que, além do fato ser típico, ilícito e culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal. Gulherme de Souza Nucci. 

  • Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica. Basta, para essa teoria, que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.

     

    A teoriada acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

     

    Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     

    A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

     

    LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017

  • Gab. D

     

          Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita            

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:      típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

     

     

     

  • Correta, D

    Teoria da acessoriedade limitada
     >por essa teoria, será considerada participação o auxílio dado para que alguém pratique fato típico e ilícito.

    Essa é a teoria adota pela maioria da doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA
    A participação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica.
    ACESSORIEDADE LIMITADA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica e ilícita.
    É majoritária na doutrina.
    ACESSORIEDADE MÁXIMA
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita e é culpável.
    HIPERACESSORIEDADE
    Aparticipação é punida quando o autor realiza uma
    conduta típica, ilícita, culpável e punível.

     

    Fonte: Direito penal em tabelas - parte geral.

  • Teoria da Hiperacessoriedade: Exige que, além de o fato ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime.

    Teoria da Acessoriedade Mínima: Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito.

    Teoria da Acessoriedade Máxima: Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável

    GABARITO - Teoria da Acessoriedade Limitada: Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita.

  • 1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

    Fonte: http://advogadomarcelotoledo.blogspot.com.br/2011/06/teoria-da-acessoriedade-direito-penal.html

     

    Bons estudos a todos!!

  • LETRA A - INCORRETA. Hiperacessoriedade: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito, culpável e punível. 

    LETRA B - INCORRETA. Acessoriedade mínima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico.

    LETRA C - INCORRETA. Acessoriedade máxima: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico, ilícito e culpável.

    LETRA D - CORRETA. Acessoriedade limitada: é considerado partícipe aquele que concorreu para um fato típico e ilícito.

  • Colegas, eu sempre lembro desta questão da seguinte forma: o crime tradicionalmente é Conduta Tipica+Antijuridica+Culpavél e para alguns autores entra a Punibilidade. Logo, CT+A+C, se for exigido todos os elementos temos a ACESSÓRIEDADE MÁXIMA, pois exigiu todos;

    se exige inclusive a PUNIBILIDADE, que como eu disse, não é elemento para alguns autores, então é uma exigência extra, ou seja, HIPERACESSORIEDADE. Daí, a partir desse raciocínio eu desenvolvo a seguite tabela:

    CT+A+C+ / P= HIPER (exigiu os 4 elementos, inclusive aquele que não é pacífico ser necessário);

    CT+A+C= MÁXIMA (exigiu todos os 3 básicos);

    CT+A= LIMITADA (exigiu apenas 2 );

    CT= MÍNMA (se contentou apenas com 1 elemento, o mínimo).

    Sigamos firmes!!!!!

  • Gab: D

    Teoria da Acessoriedade Limitada:
    a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita /Antijurídica (O Brasil adota está teoria)

  • Teoria da Acessoria Limitada

    É quando alguém ou seja o (PARTICIPE) do delito contribuiu para que o AUTOR da ação delitiva comete- se o crime. Sendo assim sua culpabilidade será medida de acordo com sua contribuição.

  • Alternativa D

    A conduta do partícipe é acessória em relação à do autor, uma vez que aquele só pode ser punido se este o for. O próprio art. 31 do Código Penal leva inequivocamente a esta conclusão. Existem, em razão disso, várias teorias acerca do conceito desta acessoriedade da participação:
    a) Acessoriedade mínima: basta que o partícipe concorra para um fato típico, ainda que este não seja antijurídico. Esta teoria é absurda porque considera crime o ato de auxiliar alguém que está agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc.
    b) Acessoriedade limitada: há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e antijurídico. É a interpretação que entendemos correta e que é aceita pela maioria dos doutrinadores.
    c) Acessoriedade extremada: só existe crime em relação ao partícipe se o autor principal tiver cometido fato típico e antijurídico e desde que seja culpável. Por esta teoria, não há participação quando alguém induz um menor a cometer crime, pois este não é culpável em razão da inimputabilidade. Aplicando -se tal teo ria, o maior ficaria impune, pois, segundo ela, não existe participação quando o executor não é culpável. O que ocorre, em verdade, é que quem induz ou incentiva pessoa não culpável a cometer infração penal é autor mediato do delito. Por essa razão, alguns autores, como Flávio Monteiro de Barros 387 e Fernando Capez388, defendem que esta teoria é a correta exatamente porque dá sustentação à autoria mediata. O problema, entretanto, é que as teorias que estão em análise dizem respeito à natureza jurídica da figura do partícipe, e a autoria mediata não constitui hipótese de participação. Trata -se de hipótese sui generis de autoria.
    d) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é preciso que o autor seja culpável, que tenha cometido fato típico e antijurídico, e, ainda, que seja punível. Para esta corrente, se houver extinção da punibilidade em relação ao autor do crime (por prescrição, por morte etc.), torna -se inviável a responsabilização do partícipe. É evidente o equívoco desta corrente já que a punibilidade de uma pessoa não interfere na da outra.

     

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 487.

  • Teoria acerca da participação.

    Teoria da acessoriedade mínima  => Haverá participação punível a partir do momento que o autor realiza a CONDUTA TÍPICA. ( BASTA UM FATO TÍPICO).

    Teoria da acessoriedade limitada => Haverá participação punível a partir do momento que o autor pratica uma CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA.

    ADOTADA PELO MAIORIA DA DOUTRINA BRASILEIRA

    Teoria da acessoriedade máxima => haverá punição do particípe se o autor tiver praticado uma CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL.

    Teoria da hiperacessoriedade => Haverá punição da participação se o autor tiver praticado um FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: O partícipe que concorre para um fato típico e ilícito responde pelo crime.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

     

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja um exemplo abaixo:

     

    João, maior capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que ele realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige a residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior.

     

    Veja que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade lmitada, João poderá ser punido pela sua participação.

  • O Brasil adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, o partícipe só será punido se o autor praticar fato típico e ilícito.

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     

     

  • GABARITO D

    1ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico.

    2ª TEORIA: ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: para punir o partícipe basta que o fato principal seja típico e ilícito. É a que prevalece. Segundo esta teoria, se o autor estiver protegido por uma excludente de ilicitude, essa também afastará a responsabilidade do partícipe. (ART. 28 DO CP)

    3ª TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA: necessário que a conduta principal seja típica, ilícita e culpável;
    4ª TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: é necessário que a conduta principal seja típica, ilícita, culpável e punível.

     

     
  • 1)                   Teoria da Acessoriedade Mínima: O partícipe só pode ser punido pela conduta do autor se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico.

    2)                  Teoria da Acessoriedade Limitada ou Média: O partícipe só pode responder pela conduta do autor, se a conduta do autor, consumada ou tentada, tiver sido, no mínimo, um fato típico e antijurídico. É a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    3)                  Teoria da Acessoriedade Máxima: O partícipe só responde pela conduta do autor se, consumada ou tentada, tenha sido um fato típico, antijurídico e que o autor detenha culpabilidade.

    4)                  Teoria da Hiperacessoriedade: A conduta do autor, consumada ou tentada, tem que ter sido um fato típico, antijurídico, que o autor possua culpabilidade e que tenha, ainda, punibilidade.

  • Gab. D

     

       Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • O erro de tipo não afasta o dolo.

    O erro de tipo afasta o dolo,ou seja,exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre o tema CONCURSO DE PESSOAS.

    No tocante ao estudo da PARTICIPAÇÃO, temos que esta pode ser MORAL ou MATERIAL. A PARTICIPAÇÃO MORAL se dá por induzimento (o partícipe faz surgir a ideia na cabeça do autor) ou instigação (o partícipe fomenta uma ideia preexistente na cabeça do autor). A PARTICIPAÇÃO MATERIAL ocorre por meio de auxílio.

    Analisando a TEORIA OBJETIVO-FORMAL quanto à AUTORIA, temos que a PARTICIPAÇÃO ocorre quando o agente concorre para o crime sem realizar o verbo núcleo do tipo. Assim, a PARTICIPAÇÃO é conduta acessória, dependendo da conduta principal do autor. Porém, quando o PARTÍCIPE responde pelo fato praticado pelo AUTOR?

    Para responder essa pergunta, deve-se analisar as quatro teorias que tratam do assunto:

    1) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, basta que o fato praticado pelo AUTOR seja típico, não precisando ser ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria não é adotada.

    2) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA (ou MÉDIA): Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico e ilícito, não precisando ser cometido por um agente culpável. Essa é a teoria adotada pela doutrina brasileira.

    3) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável. Essa teoria também não é adotada.

    4) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: Para que o PARTÍCIPE responda pelo crime, o fato praticado pelo AUTOR deve ser típico, ilícito e cometido por um agente culpável, e este deve ser efetivamente punido. Essa teoria também não é adotada.

    Assim, conforme exposto, acima, a doutrina brasileira adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA ou MÉDIA, sendo necessário que o AUTOR pratique um fato típico e ilícito para que o PARTÍCIPE responda pelo crime. Portanto, caso o AUTOR tenha agido em legítima defesa, o PARTÍCIPE não responderá pelo crime. Por outro lado, se o fato típico e ilícito tiver sito praticado por um adolescente, ou seja, inimputável, mesmo assim o PARTÍCIPE responde pelo crime.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: D
  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a idéia no autor;

    Instigação: reforçar a idéia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

    PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    acontece de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada (TEORIA ADOTADA)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade extremada

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Teorias sobre a punibilidade da PARTICIPAÇÃO===

    1)Acessoriedade mínima===fato típico

    2)Acessoriedade limitada===fato típico + ilícito

    3)Acessoriedade máxima===fato típico +ilícito + culpável (ADOTAMOS ESSA)

    4)Hiperacessoriedade===fato típico +ilícito+ culpável + punível

  • Acessoriedade LIMITADA>>>fato típico + ilícito (ADOTAMOS ESSA)
  • Acessoriedade mínima: típico

    Acessoriedade limitada: típico + ilícito (ADOTADA)

    Acessoriedade extremada: típico + ilícito + culpável

    Acessoriedade hiper acessoriedade: típico + ilícito + culpável + punibilidade

  • TEORIAS

    a)      Acessoriedade mínima: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica (embora não seja ilícita, culpável, punível).

    b)     Acessoriedade limitada/média/temperada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica e ilícita (independente da culpabilidade e punibilidade). A D O T A D A

    c)      Acessoriedade máxima/extremada: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita e CULPÁVEL (independente da punibilidade).

    d)     Hiperacessoriedade: para a responsabilização do partícipe basta que o autor realize uma conduta típica, ilícita, culpável e PUNÍVEL.

  • GABARITO: Letra D

    Quanto à punição do partícipe, temos as seguintes teorias:

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA --> FATO TÍPICO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LITIMADA --> FATO TÍPICO e ILÍCITO, APENAS.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA --> FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL, APENAS.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE --> FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL.

    (i) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C". Depois do acerto, "B" caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por "C", vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, "A" deveria ser punido como partícipe. Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.

    (ii) acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: "A" contrata "B", inimputável, para matar "C". O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando "B" como autor e "A" como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre "A" e "B", inimputável, em face da ausência de vínculo subjetivo.

    (iii) acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: "A" contrata "B", imputável, para dar cabo à vida de "C", o que vem a ser fielmente concretizado. "B" é autor do crime de homicídio, e "A", partícipe.

    (iv) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Destarte, se "A" contratou "B" para matar "C", no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal.

    Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

    >> Ainda de acordo com Cleber Masson, o Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade. O intérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

  • BIZU:

    TÍPICA + LÍCITA = LIMITADA

  •    Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta: 

     

    Acessoriedade mínima:  típica

    Acessoriedade limitada: típica + ilícita       

    Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável

    Hiperacessoriedade:   típica + ilícita + culpável + punível

     

    Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.

  • resp: d

    Natureza jurídica da participação

         Trata-se de uma das formas de adequação típica de subordinação mediata/indireta. Incialmente a conduta do partícipe é atípica. Pois seu fato não se subsume ao tipo penal. Mas, aplicando-se a norma de aplicação espacial e pessoal da figura típica (art. 29 do cp), o tipo passa a abranger a sua conduta (acessória). Trata-se de uma forma de acessão ao fato praticado pelo executor.

            Exemplo: A mata B (conduta principal) após ser induzido por C (Conduta assessoria).

            Assim, para haver participação ( conduta acessória) é necessária uma conduta principal praticada pelo autor ou coautores (fato principal).

           Doutrinariamente, se diz que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade).

    a)   teoria da acessoriedade mínima:

    b)  teoria da acessoriedade limitada ou média: O partícipe (conduta acessória) será punido se o autor (conduta principal) praticar um fato típico, ilícito e culpável, independentemente da efetiva punibilidade deste.

    c)    teoria da acessoriedade extrema ou máxima:

    d)  teoria da hiperacessoriedade:

    fonte: direto penal vol. 1 - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. pág. 377.


ID
2560600
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - não se comunicam, SALVO  se elementares do crime.

     

    II - CERTO - Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

     

    III - CERTO - Um exemplo disso é o  Crime comum que é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

     

    IV -  ERRADO - O erro de tipo afasta o dolo,  se o erro for vencível, haverá punição por crime culposo desde que previsto no tipo penal.

  • O ERRO DE TIPO SEMPRE AFASTA O DOLO!!!!!

     

    fonte: Vou ser Delta

  • Dhionatan Cunha, cuidado com o seu material!!!!!!!!!

     

    O erro de tipo pode ser essencial e acidental. 

    Acidental: não exclui o dolo e a culpa.

    Essencial: se escusável, exclui o dolo e a culpa. Se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão legal.

  • Perfeito Lucas.
  • CONTRIBUINDO UM POUCO COM OS ÓTIMOS COMENTÁRIOS

     

    I-   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);

    II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta. 

    III- Crime comum pode ser cometido por qualquer um, ou seja, não exige qualidade especial, a contrário sensu, o crime não será coum quando exigir alguma qualidade especial, tal como o crime próprio.

    IV-  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    com as observações bem feitas pelo colega acima acerca do erro essencial e acidental

  • Gab. B

    O erro de tipo pode ser de dois tipos:

     

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL: quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL: ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidde do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução."Ocorre: 

    erro sobre o objeto (errar in objecto)

    erro sobre a pessoa (erro r in persona);

    erro na execução (aberratio ictus);

    resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ;

    aberratio causae. 

  • Gab. B

     

    A Teoria da Imputação objetiva surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non. O nexo causal não pode ser estabelecido, exclusivamente, de acordo com a relação de causa e efeito, pois o Direito Penal não pode ser regido por uma lei da física. A conclusão de Gunther Jakobs é a de que, embora a conduta tenha provocado um risco do qual resultou a lesão ao bem jurídico, tal risco não será de nenhuma relevância para o direito, quando for considerado tolerado ou permitido. Somente quando o agente, com seu comportamento, criar um risco fora do que a coletividade espera, aceita e se dispõe a tolerar, haverá fato típico. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico, embora possa existir em uma avaliação meramente física, não será considerado pelo direito penal como juridicamente relevante, por não ter criado uma situação de risco proibido.

  • VIDE  Q628797

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


     


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

  • Correta, B > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • Sim Lucas Mandel, você está correto.

  • Tipicidade conglabante: De acordo com essa teoria, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • O ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO EXCLUI O DOLO 

    O ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO -> Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

    O ERRO SOBRE A PESSOA -> O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA  A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA 

    O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -> O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, SE O ERRO FOR INEVITAVEL, ISENTA DE PENA: SE EVITAVEL, PODERÁ DIMINUI-LA DE 1/6.

     

  • II- A teoria da tipicidade conglobante, idealizada por Zaffaroni, em apertada síntese defende que a lei não pode proibir aquilo que a própria lei determina, ou seja, o tipo penal deve ser condizente com o sistema como um todo. Por exemplo, o estrito cumprimento de um dever legal, não irá afastar a ilicitude, mas a própria tipicidade da conduta.

  • Deve ser a 5° vez que vejo essa questão seguidamente...

  • Em suma, Tipicidade Conglobante (Zaffaroni) é uma teoria que busca evitar contradições no ordenamento jurídico. Para isso, observa-se o ordenamento jurídico como um todo (daí a expressão globalmente) antes de tipificar determinada conduta para saber se esta conduta é permitida ou vedada em outros ramos do Direito, evitando-se antinomias, contradições.

    Ex.: (1) Queremos criminalizar a prática de licitações no Brasil. (2) Analisa-se o ordenamento jurídico. (3) Encontra-se as Leis n. 8.666/93 e 10.520/2002 que permitem a prática de licitações no Brasil em suas diversas modalidades. (4) Conclui-se que a referida conduta - licitar - é permitida por outro ramo do Direito - Teoria Conglobante em cena. (5) Não será possível criminalizar esta conduta!

  • GABARITO: B

    Lembrar que Zaffaroni aponta o erro de tipo como a "cara negativa do dolo" justamente por tanto na modalidade escusável quanto na inescusável acabar por excluir o dolo. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, concurso de pessoas, tipicidade conglobante, erro do tipo essencial previstos na parte geral do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    I) ERRADA. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, de acordo com o art. 30 do CP. Importa entender primeiro que elementar são aqueles dados essenciais da figura típica, ou seja, se o agente pratica uma elementar do crime e ao mesmo tempo ela é uma condição de caráter pessoal, será comunicada ao outro agente, um exemplo é o funcionário público que pratica peculato, se a outra pessoa que estava em concurso com ele sabia da condição de funcionário público, responderá também por peculato.


    II) CORRETA. A figura da tipicidade conglobante é um dos aspectos da tipicidade penal, e quer dizer que não importa apenas a subsunção do fato à norma, deve-se analisar também a questão da tipicidade material, ou seja, a conduta deve ser típica e contrária à norma. Deve-se verificar se aquele fato não é permitido ou incentivado por outra norma (ESTEFAM, 2018), como no caso de um estrito cumprimento do dever legal. A conduta do médico por exemplo que realiza uma cirurgia, a priori, seria considerada lesão corporal, mas ao mesmo tempo é permitida para salvar a vida do paciente.


    III) CORRETA. Os crimes em regra podem ser praticados por qualquer pessoa e nesses casos será chamado de crime comum, porém naqueles em que se exige uma característica específica do sujeito, ele será um crime próprio, é o caso, por exemplo, do infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe. Quando qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem.


    IV) ERRADA. O erro de tipo está previsto no art. 20 do CP, segundo ESTEFAM (2018, p. 273):

    “No erro de tipo, a falsa percepção do agente recai sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. Assim, por exemplo, age em erro de tipo a pessoa que, ao sair de um grande supermercado, dirige-se ao estacionamento e, diante de um automóvel idêntico ao seu (mesma cor e modelo), nele ingressa e, com sua chave, aciona-o e deixa o local. Note que a pessoa não captou com precisão a realidade que está diante de seus olhos, pois, sem perceber, está levando embora coisa alheia móvel."

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, motivo pelo qual torna a assertiva incorreta.


    Desse modo, estão corretas as alternativas II e III.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


ID
2563285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      José, com vinte anos de idade, e seu primo, Pedro, de quinze anos de idade, saíram para conversar em um bar. José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso. Pedro, percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso.

A respeito dessa situação hipotética e considerando o concurso de pessoas e a imputabilidade penal, julgue o item que se segue.


José não poderá ser punido pelo crime que cometeu porque se encontrava em estado em embriaguez decorrente de caso fortuito, hipótese de isenção de pena.

Alternativas
Comentários
  • Fortuito? teoria da actio libera in causa, gabarito absurdo!

  • Gabarito: Certo (Questão passível de anulação).

     

    CP: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

     

    [...]

     

    Embriaguez

     

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • serio mesmo, um gabarito desse desestabiliza a gente, @!%!%¨&$!!!

  • QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA (não há informações suficientes na situação hipotética para julgamento objetivo do item)! 

     

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.
    No caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool. Exemplos: (1) o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente, e aos poucos acaba embriagado pelos vapores da bebida que inala sem perceber; e (2) o agente faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2017).

     

    Na minha opinião a questão estaria errada, pois em nenhum momento disse que a embriaguez era COMPLETA, conforme exigido pelo artigo 28, § 1º. Se ela for incompleta, apenas retira do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Equivale, portanto, à semi-imputabilidade (CP, art. 28, § 2.º).

     

    Art. 28 - NÃO excluem a imputabilidade penal:

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • GABARITO: Certo ??? (GABARITO PRELIMINAR)

     

    Vou postar o comentário do Profº Renan Araújo - Estratégia Concursos:

     

    COMENTÁRIO: Item errado, pois neste caso temos embriaguez culposa, já que o agente não tomou as cautelas necessárias, tendo ingerido bebida alcóolica mesmo sabendo que estava fazendo uso de determinado medicamento. O agente, portanto, responderá pelo fato delituoso, não há inimputabilidade penal, na forma do art. 28, II do CP.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • “É FORTUITA a embriaguez decorrente do acaso ou meramente acidental, quando o agente não tinha a menor ideia de que estava ingerindo substância entorpecente (porque foi ludibriado por terceiro, por exemplo) OU quando MISTURA O ÁLCOOL COM REMÉDIOS que provocam reações indesejadas, POTENCIALIZANDO o efeito da droga, SEM ESTAR DEVIDAMENTE ALERTADO para isso.” (Manual de direito penal /Guilherme de Souza Nucci. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Caso fortuito: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. É ainda o caso do agente que, após tomar antibiótico para tratamento de uma gripe, consome álcool sem saber que isso o fará perder completamente o poder de compreensão. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa. (Capez, p. 344. 16 ed -São Paulo: Saraiva, 2012.)

  • Não é caso de anulação não, moçada!!! é de ALTERAÇÃO PARA ERRADO mesmo!!!

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

    GABARITO CORRETO: ERRADO

     

    O item merece ALTERAÇÃO DE GABARITO. Por isso, interpus recurso com os seguintes fundamentos:

     

    Segundo o art. 28, § 1º, do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

     

    Segundo Rogério Greco (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, pg. 505), a embriaguez involuntária pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior. Segundo o autor, costuma-se chamar o caso fortuito de um fato atribuído à natureza, enquanto que força maior, um fato atribuído à ação do homem. Tal embriaguez involuntária é a que caracteriza o dispositivo do art. 28, § 1º, do Código Penal.

     

    No caso da questão a que ora se recorre, o enunciado narra a situação do jovem José, que, após ingerir bebida alcóolica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado pelo medicamento de que fazia uso. Ora, embora o enunciado não deixe explícito, é incontestável dizer que José ingeriu a bebida voluntariamente, ou seja, por sua própria vontade, até mesmo pelas próprias circunstâncias do caso – “[...] saíram para conversar em um bar”.

     

    Ou seja, não há que se falar em isenção de pena à José em virtude de embriaguez decorrente de caso fortuito, traduzido no efeito colateral provocado pela ingestão de bebida alcoólica e droga farmacêutica, vez a própria embriaguez foi voluntária, e para a caraterização do fortuito há de se ter uma embriaguez involuntária, ou seja, acidental, sem que se faça presente o elemento anímico do agente consistente na vontade de se embriagar.

     

    Portanto, o gabarito da presente questão deve ser ALTERADO de “CERTO” (C) para “ERRADO” (E).

     

     

  • Questão anulada pelo definitivo

  • Nesse mesmo diapasão, leciona Rogério Sanches Cunha (2016):

    “Em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico.”.

     

    Referência Bibliográfica:

    CUNHA, R. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 294-295.

  • O Código Penal Brasileiro adota a teoria do “actio libera in causa” — ação livre na causa — acerca da imputabilidade da embriaguez, posto que seja uma exceção ao princípio da culpabilidade penal (vedação à responsabilidade penal objetiva), pois, via de regra, o Direito Penal somente deverá responsabilizar o agente pelo seu elemento subjetivo — responsabilidade penal subjetiva como regra. Nessa teoria (adota pelo CP, art. 28, II), se o agente deu início ao seu estado de embriaguez de forma livre e consciente, então a prática de um futuro crime será punível como se houvesse consciência, mesmo que totalmente embriagado, segundo a qual “não excluem (exclui) a imputabilidade penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (art. 28, “caput”, c/c inciso II, CP); perante o art. 18, II, do CP, há crime culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.

     

    Na situação hipotética, José fazia uso de medicamento e, evidentemente, de forma negligente não deu os devidos cuidados para ler as precauções do uso deste combinado com bebida alcoólica, haja vista que todos “os medicamentos cuja formulação exija advertências específicas devem incluir essas informações em suas bulas e embalagens” (art. 3º, ANVISA/MS, Instrução Normativa – IN nº 9, de 1º de agosto de 2016). Portanto, José ficou embriagado de forma culposa (art. 18, II, CP) e deve ser responsabilizado pelo resultado criminoso (art. 28, II, CP).

     

    Destarte, ele foi colocado na situação criminosa por um autor mediato que tinha controle do fato (erro determinado por terceiro, art. 20, §2º, CP), mas este era menor de 18 anos — Pedro tinha 15 anos — e, por conseguinte, não comete crimes por força do art. 27 do CP: inimputabilidade biológica absoluta; todavia responderá por “ato infracional análogo a crime”, conforme as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90).

     

    Além disso, por interpretação podemos observar que José praticou um resultado não querido, no entanto não é possível extrair que lhe era previsível o resultado, uma vez que se o resultado for imprevisível, então será fato atípico, excluindo-se o próprio crime; e não há exclusão da culpabilidade (absolvição), o que gera a “isenção da pena”; já se o resultado fosse previsível, então José deveria responder na modalidade culposa pelo crime não querido por ele praticado, se previsto em lei (art. 18, parágrafo único, CP) — outra dissonância com o Código Penal, na medida em que a questão não citou qual resultado foi gerado (é crime que possui a tipicidade culposa?).

  • Esse questão nem deveria ter sido anulada, apenas mudado o gabarito.

  • Entende-se pelo enunciado que a embriaguez foi voluntária, portanto não há que se falar em isenção de pena. Não houve caso fortuito ou força maior, porque não foi o medicamento que deixou ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas sim a conjugação do medicamento com a bebida alcoolica consumida voluntariamente.

    ERRADA. Não vejo motivo para anulação. Julga-se pelo que está escrito na questão.

  • Mas muitos concursos Renato S o Edital já informa em caso de erro, se o gabarito será Alterado ou será Anulada.

  • Sinceramente não vejo pq foi anulada essa questão pra mim a resposta correta seria #certo

  • O enunciado diz que ele ficou muito bêbado não diz embriagues total. Então se ele tinha alguma noção do que estava fazendo não cabe a isenção de pena. Como o enunciado não deixou claro o estado de José o correto seria anular a questão realmente.

  • ''ESTADO DE EMBRIAGUEZ.''

    QUEM ESTÁ DIZENDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, POR FAVOR ME RESPONDA SE É UMA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA .

    (Nosso caminho nunca será fácil...) Concurseiro.

  • Questão ERRADA

    Embriaguez culposa. Ainda que fosse um exemplo de embriaguez acidental por caso fortuito e força maior a assertiva ainda estaria ERRADA, tendo em vista que ela não justifica se a embriaguez foi completa ( isentando de pena ) ou incompleta ( ensejando a diminuição de pena ).

  • Questão ERRADA

    Embriaguez culposa. Ainda que fosse um exemplo de embriaguez acidental por caso fortuito e força maior a assertiva ainda estaria ERRADA, tendo em vista que ela não justifica se a embriaguez foi completa ( isentando de pena ) ou incompleta ( ensejando a diminuição de pena ).

  • Possível anulação, pois no caso não houve embriaguez fortuita. Ele bebeu conscientemente. Após estar bêbado foi instigado.

    A embriaguez fortuita não é voluntária, como no caso descrito. Mesmo que o sujeito estivesse tomando remédio e não previsse a agravação dos efeitos do álcool, a decisão de beber foi voluntária.

    (§1º, art. 28, CP)

  • Trata-se de hipótese de embriaguez não acidental de forma culposa (com negligência) ou voluntária (quando o agente quer se embriagar) - acho que culposa faz mais sentido, mas de qualquer forma não exclui a imputabilidade do agente. Ademais, pra que a embriaguez isente de pena ela precisa ser acidental e completa.

  • A questão não diz se a embriagues era completa, apesar de dizer que a embriaguez era decorrente de caso fortuito. Uma vez que ele bebeu, mas não tinha a intensão de ficar totalmente embriagado, ficou porque o medicamento potencializou os efeitos do álcool .

  • Por José ter ido voluntariamente ao bar com seu primo Pedro e ter ingerido bebida alcoolica voluntariamente, ele não será isento de pena.

    #PMAL2021


ID
2563288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, com vinte anos de idade, e seu primo, Pedro, de quinze anos de idade, saíram para conversar em um bar. José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso. Pedro, percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso.

A respeito dessa situação hipotética e considerando o concurso de pessoas e a imputabilidade penal, julgue o item que se segue.


José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Menores de dezoito anos

     

    CP: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

  • ERRADA. Primeiramente, é importante ressaltar que Pedro possui 15 anos, então não responde conforme o CP. CP, Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

     

    Em relação aos menores de 18 anos de idade adotou-se o sistema biológico para a constatação da inimputabilidade.
    Tais pessoas, independentemente da inteligência, da perspicácia e do desenvolvimento mental, são tratadas como inimputáveis. Podem, inclusive, ter concluído uma faculdade ou já trabalharem com anotação em carteira de trabalho e previdência social. A presunção de inimputabilidade é absoluta (iuris et de iure), decorrente do art. 228 da Constituição Federal e do art. 27 do Código Penal, e não admite prova em sentido contrário.

     

    Os menores de 18 anos sujeitam-se à legislação especial (CF, art. 228): Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Os demais inimputáveis submetem-se à justiça penal. São processados e julgados como qualquer outra pessoa, mas não podem ser condenados. Com efeito, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Sem a imputabilidade (elemento da culpabilidade), não pode ser imposta uma pena.

     

    É importante lembrar ainda da autoria mediata. Autoria mediata: o Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

     

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato.

     

    A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. NÃO há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

     

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica a ordem, não manifestamente ilegal (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2016).

  • Pedro é INIPUTÁVEL.

  • Excelente comentátio do Rafael, mas faço uma observação para evitar confusão de quem está começando os estudos em Direito Penal.

     

    Não é qualquer embriaguez que gera inimputabilidade. Existem 3 tipos de embriaguez descritas no CP.

     

    A embriaguez que resulta em inimputabilidade é a involuntária, em razão de caso fortuito ou força maior (art. 28 §1º do CP).

     

    Inclusive a embriaguez de José, no caso em análise, poderia não ser caso de inimputabilidade se fosse culposa, ou seja, a questão dissesse que José, sabendo dos efeitos colaterais do medicamento, mesmo assim bebeu (embriagou-se por negligência), em consonância com o art.28 caput do CP.

     

    Ressalto ainda que a embriaguez preordenada, quando o autor bebe com a intenção de "criar coragem" para cometer o crime é circunstância agravante da pena, conforme art. 61 II L do CP.

     

  • A embriaguez de José pode ser qualquer uma, estaria errada mesmo assim, por não Haver concurso de pessoas, pois não há o Liame Subjetivo de José, apenas Pedro agiu de má fé!

  • Pedro, por ser menor de idade, não pratica crime, mas ATO INFRACIONAL. 

  •  José, com vinte anos de idade, e seu primo, Pedro, de quinze anos de idade, saíram para conversar em um bar. José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso. Pedro, percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso. José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José.

     

    DADOS: 

     

    - Pedro não é imputável, menor de 18 anos, mas isso, por si só, não impede o concurso de pessoas. 

    - O fato de José ser semi-imputável ou inimputável não é relevante para resolver a questão. 

    - há ausência de liame subjetivo - vontade livre e consciente de colaborar para o crime de outra pessoa, por isso não há concurso de pessoas. 

    - José foi mero instrumento do crime, o que caracteria autoria mediata (dois autores: um imediato - José; outro mediato ou intelectual - Pedro). 

    - Pedro, como inimputável que é, não comete crime, mas mero ato infracional, sujeitando-se ao ECA.

  • Gabarito Errado

    Com todo respeito ao comentário aqui debaixo, mas devo atentar aos desavisados que a proposição feita pelo colega é equivocada.

    Primeiro porque menor pode sim entrar em concurso de agentes. A teoria Monista diz que cada um responderá na medida de sua culpabilidade. Dessa forma, sendo o menor (Pedro) um inimputável e o maior (José) penalmente imputável, teremos para aquele uma medida de segurança e para este uma pena. Neste caso haverá um concurso aparente ou ainda concurso impropriamente dito. Pouco importa se Pedro é menor de idade para a configuração do concurso. O que há em tela é a simples conceituação da teoria Monista, haja vista que ainda que fosse maior de idade e mentor do crime, o coautor responderia pelos seus próprios atos.

  • Errada

    Primeiro que menor não comete crime, e sim ato infracional análogo a um crime, nem cumpre pena e sim medida socioeducativa.
    O ECA realmente é uma B!$@#.
    Mas fazer o que né? Paciencia.
    No mais o comentário do colega abaixo sobre participação do menor em concurso de agentes ta perfeito.

  • 1. Requisitos para o concurso de pessoas:

    1.1. Pluralidade de condutas e de agentes: para que haja concurso de pessoas, é necessário que tenhamos no mínimo 2 condutas, pelo menos 2 agentes. Podemos ter 2 condutas principais (autor + autor) ou 1 principal e outra acessória (autor + partícipe).

    1.2. Relevância causal dessas condutas: todas as condutas devem contribuir para o resultado comum. Obs.: Se uma das condutas foi realizada depois da consumação, não haverá o concurso de pessoas. Ex.: Um agente chega e oferece um carro que acabou de furtar para dono de ferro velho e o dono compra o carro para desmanchar e vender as peças. O dono do ferro velho não está em concurso com o agente que roubou ou furtou, pois, sua conduta ocorreu depois do roubo, após sua consumação, no caso, ele praticou o crime de receptação. Diferentemente.... Ex.: O dono do ferro velho chega para o agente que furta e diz: “ todos os carros que você furtar ou roubar pode trazer que eu compro. Essa conduta do dono de ferro velho é decisiva para os crimes de furto e roubo, uma espécie de instigação. Nesse caso será autor de furto ou roubo em concurso de pessoas e não de receptação.

    1.3. Liame subjetivo entre os agentes (concurso de vontades): todos os agentes devem ter consciência comum de que todos estão contribuindo para o resultado comum.

    1.4. Unidade de fato: todos, sejam, autores, coautores ou partícipes praticam o mesmo crime. Foi adotada no Brasil, com a reforma penal de 1984, a Teoria Monista/Monística/Unitária/Igualitária. Assim, todos os agentes respondem pelo mesmo crime.

  • Errado, pois ausente o requisito do liame subjetivo entre os agentes.

  • É só pensar.... pra menor não dá nada. Acerte todas as questões.

     

  • A embriaguez de José é acidental, uma vez que ele faz que uso de  medicamento, potencializando assim os efeitos de pequenas doses de bebida considerada inócua . No caso, José poderá ter o benefício da isençao de pena. Cuidado,  a participaçao do  menor de idade  configura sim concurso de pessoas  (agravante ou qualificadora). Porém, ele(menor) responderá segundo ECA.

  • A questão não afirma se a embriaguez foi completa ou não, assim se assumirmos que não(é o que sobra), podemos considerar concurso de pessoas, o erro está no fato da questão afirmar que a pena do menor será mais gravosa.

     

    Outro ponto a considerar é o entendimento da pessoa que esta tomando remedio e vai beber, isso pode desqualificar o caso fortuito e resultar em embriaguez culposa.

  • Tem gente aí que tá começando agora é já tá comentando asneira.

    Cuidado

  • O que diz o Código Penal?

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    O que podemos extrair da questão?

    José, maior, é imputável, pois o estado de embriaguez não afasta a imputabildiade penal (Art. 28, II).

    Pedro, menor, é inimputável, respondendo apenas por ato infracional nos temos do ECA.

    Porém, como já mencionado pelos colegas, falta pelo menos 1 dos requisitos para a ocorrência de crime em concurso de pessoas: o liame ou vínculo subjetivo. Observe que o instituto não se amolda ao caso descrito na questão:

    " (...) somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal é que poderemos falar em concurso de pessoas" (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1, 17ª ed., fl. 481).

  • Na situação descrita na questão não há concurso de agentes, tendo em vista a ausência de liame subjetivo e a completa falta de discernimento do adolescente Pedro. Trata-se portanto, de um caso de autoria MEDIATA por parte do agente José, o qual usou seu primo como sua "longa manus" para perpetrar a conduta delitiva. Em casos de autoria MEDIATA, o autor imediato não responde pelo crime e não há concurso de pessoas.
    A autoria mediata pode ocorrer no caso de pessoas sem discernimento que são compelidas a praticar uma conduta delituosa; em casos de coação moral irresistível, em que o coator obriga o coagido (caso do gerente de banco que tem sua família sequestrada e abre o cofre da agência para os delinquentes) e no caso de obediência hierárquica, hipótese que só restará configurada se o subordinado não estiver cumprindo ordem manifestamente ilegal e desconheça a real intenção de seu superior hierárquico.

  • Errado.

    Apesar dos inúmeros comentários, deixo minha observação.

    A questão está errada, porque, ao meu ver:

    1º não existe concurso de pessoas em autoria mediata (caso da questão) em que o agente se utiliza de uma pessoa para o cometimento de um crime. Outros exemplos de autoria mediata: coação física irresístivel (exclui o fato típico) e coação moral absoluta (exclui a culpabilidade)

    2º o agente josé poderia ser punido normalmente, caso não fosse coagido, pela teoria da actio libera in causa (ações livres na causa) visto que o mesmo estava se embriagando pela sua livre e espontânea vontade.

  • Algumas considerações que fiz para responder a questão:

    1. Caso Fortuito: “o agente não conhece o efeito inebriante da substância que ingere ou desconhece a sua própria condição fisiológica” (Direito Penal - vol1. Alexandre Salim e Marcelo Azevedo, 7a ed., p. 305).

    A questão não descreve que José ingeriu bebida alcoólica sem conhecer o possível efeito colateral provocado pelo medicamento de que faz uso. Ao contrário, afirma que José foi para um bar e bebeu (voluntariamente) após ingerir medicamento que tem como efeito colateral a rápida embriaguez no caso de ingestão concomitante de bebidas alcoólicas.   

    Logo, o caso trata da embriaguez não acidental (voluntária ou culposa) e José não pode ser considerado inimputável. Vale considerar que a embriaguez voluntária ocorre quando o agente ingere bebida alcoólica com a intenção de embriagar-se. Já a culposa, quando o agente se embriaga sem a devida intenção.

    Ademais, na aplicação da teoria da actio libera in causa (aplicável ao caso da questão), analisa-se a responsabilidade do agente pelo crime praticado durante o estado de embriaguez completa de acordo com a consciência e previsibilidade do resultado no momento da ingestão da substância. “o autor, no estado anterior de capacidade de culpabilidade, determina a cadeia causal do fato punível, realizado no estado posterior de culpabilidade” (Cirino dos Santos, p.223).

    A questão não traz informação suficiente para essa análise, mas ela seria importante para a apreciação do vínculo subjetivo no concurso de pessoas. Como a questão também não menciona que José ingeriu bebida alcoólica com o propósito de realizar o crime nem que foi absolutamente imprevisível para José a prática do crime, devem-se considerar as hipóteses de dolo eventual ou culpa consciente.

    2. É possível que um menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um ato considerado como crime.

    3. Relevância causal e jurídica das condutas dos agentes: “Pedro (...) fez com que (...)”:

    Participação moral (induzimento ou instigação) – fazendo nascer o propósito ou reforçando ou estimulando a ideia criminosa.

    Apesar de a questão trazer uma definição muito sucinta da conduta de Pedro, a interpretação mais razoável é a de que se trata de uma atuação com o propósito de induzir ou no máximo instigar a conduta criminosa de José.

    Pedro não é autor mediato. Isso porque José não pode ser considerado inimputável pela aplicação da teoria da actio libera in causa. A embriaguez que autorizaria a conclusão diferente é a embriaguez do art. 28, §1º (embriaguez completa acidental).

  • 4. Vínculo Subjetivo entre os agentes – vontade de agir para a realização do fato típico.

    Considerando que José não é inimputável, respondendo como autor do crime por dolo eventual ou culpa consciente, e que Pedro é partícipe, deve-se observar a seguinte premissa adotada majoritariamente:

    a)      Não há participação dolosa em crime culposo; em se tratando de crime culposo, não há que se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    Logo, só haverá vínculo subjetivo para o concurso de pessoas no caso de José responder ao menos por dolo eventual.

    5. Pedro é inimputável (menor de 18 anos) e a ele se aplica legislação especial (ECA). Logo, não há que se falar em punição mais grave que a de José.

    Ademais, no concurso de pessoas as penas serão cominadas “na medida de sua culpabilidade” - ainda que Pedro fosse penalizado pelos critérios do CP e a ele fosse aplicada a agravante do art. 62, II (concurso de pessoas), não há informação suficiente sobre o crime para afirmar que a sua pena seria mais grave.

  • Se não há colaboração entre dois ou mais agentes não ha o que se falar em concurso de pessoas.

  • Não há vínculo subjeitivo entre os agentes por isso não se pode falar em concurso de pessoas. Nesta questão ocorre a autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

  • Autor intelectual/mentor intelectual ou autor mediato nao se comunica.

  • Segundo Cleber Masson:

     

    Há 5 situações em que pode ocorrer autoria mediata:

    a)      Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental

    b)      Coação moral irresistível

    c)       Obediência hierárquica

    d)      Erro de tipo escusável, provocado por terceiro

    e)      Erro de proibição escusável, provocado por terceiro

    f)       Quando o agente atua sem dolo ou culpa: coação física irresistível, sonambulismo e hipnose.

  • O cara falar que menor não entra em concurso de pessoas é pra acabar em, vamos pesquisar, gente, vamos saber antes de comentar, muitos comentários errados aqui. Todos podemos errar, mas têm coisas que já são demais.

  • Gabarito: E; A questão deixa dúvidas, pois o assunto é sobre concurso de pessoas não imputabilidade penal.

  • Boa tarde!!!

     

    QUESTÃO MUITOOOOO FÁCIL!!!!

     

    "José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José."

     

    OBS:MENOR DE IDADE NÃO PRATICA CRIME ,MAS,SIM, ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME!!!

     

    Bons estudos.

  • GENTE, NÃO É MENNNNOOOR

    É MENTTTTTTOOOOR

  • Primeiro a que se observar uma das primeiras informações do caso quando:

     ''José, que estava ingerindo bebida alcoólica, ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso''

    Entendendo que a embriaguez foi não acidental na modalidade culposa, o agente quis ingerir  a bebida mas não previa se embriagar, tão pouco com intenção de cometer o ato delituoso. Neste sentindo parte da doutrina entende que não a responsabilidade pelo crime praticado, haja vista que a conduta anterior ao crime estaria enquadrado na responsabilidade objetiva, o que é vedado no ordanamento jurídico. 

     

    Superada a fase anterior, podemos entender qual a especie de autoria na segunda parte do enunciado:

    ''Pedro (menTor), percebendo o estado de embriaguez do primo, fez que este praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso''

    Configurando então a autoria mediata, ele usou de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. 

    Ou seja, acredito que não haveria pena a José, o bêbado.

    É importante se ater ao português claro da questão, pois a mesma não trata de agente MENOR e sim fala MENTOR(quem planejou o crime).

     

  • Acredito que as justificativas dos colegas estão erradas.

    1º)  aparentemente o enunciado dá a entender que josé, maior de idade, estava bebendo voluntáriamente, logo não exclui a sua imputabilidade;

    2º) a teoria adotada no Brasil é a da acessoriedade média, bastando que o ato seja típico e ilícito, não havendo que se perquerir quanto a imputabilidade(culpabilidade) de José.

    3º) José praticou ato típico e ilícito, logo houve concurso de agentes.

    4º) Não há nada na legislação penal que afirme que a pena do autor tenha que ser maior que a do partícipe

    Logo, acredito que o erro da questão está na parte final ao afirmar que Pedro terá a pena mais grave que a de José pelo simples fato de ter sido mentor, já que, como dito antes, não há nada na legislação nesse sentido.

  • Deletem o comentário abaixo...embriaguez culposa no caso. houve sim concurso de pessoas, o erro está na parte final.

  • Baseado no Art. 228 da CF e na Lei 8.069/90, menores de idade NÃO cometem crime (por serem inimputáveis) e sim ATO INFRACIONAL.

     

    O erro da questão está no trecho "José e Pedro cometeram crime...", Pedro não comete crime e sim Ato infracional.

  • Conhecimento mínimo para responder a questão: Menor não comete crime. nunca.

  • Inimputável...

  • Inimputável + convergência de vontades + o cara não tinha nenhum discernimento(suposição da embriaguez completa caso fortuito ) = autoria mediata-> O autor usou o bonitão como instrumento do crime.
  • E José, pode ser punido? (autor imediato de um crime cujo autor mediato é inimputável por ser menor de idade)

  •  

    ERRADO.

     

    "ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado por medicamento de que fazia uso.. "  

     

    sujeito inimputável, não há liame subjetivo ou normativo entre as pessoas então existirá autoria mediata e não existirá concurso de pessoas.

     

     

    Lorena,  pelo trecho da questão  (ficou muito bêbado rapidamente em razão do efeito colateral provocado) , interpretando que houve embriaguez completa e retirou totalmente a capacidade de discernimento do agente, aqui não haverá punição.  Na Teoria da "ação livre na causa" ele poderia ter embriaguez culposa e ser imputável até.

  • O erro da questão reside na alegação de que haveria crime mais grave a Pedro por ser o mentor. Isso não é necessariamente verdade. Por isso do erro.

     

    Indo além, outros erros evidenciam-se:

     

    Para que haja concurso de pessoas, entre outros, são necessários dois requisitos:  

      

             1. Agentes culpáveis: Não poderá haver concurso de pessoas se os envolvidos não forem dotados de culpabilidade. Ausente essa característica não existe concurso, mas sim autoria mediata.

     

            2. Liame subjetivo: Outrossim, é necessário que haja a possibilidade de ligar-se psicologicamente à vontade alheia; ininmputáveis não a possuem.

     

    Do mesmo modo, não há que se falar em autoria mediata no caso, pois o inimputável há de ser o autor imediato (e nem interessa aqui discutirmos se ele era ou não), e não o autor mediato; este tem de possuir o domínio do fato, e um menor, inimputável, não possui. 

     

     

    Assim, José, se se aferir de sua inimpitabilidade, ficará isento de pena (pois penso que se trata de embriaguez decorrente de força maior. Não pensando assim, seria culposa e logo responderia normalmente), ou de sua semi-inimputabilidade, terá a pena diminuída. Pedro, o menor, responderá de acordo com sua legislação.

  • A colaboração meramente causal, sem quem tenha havido combinação entre os agentes, NÃO CARACTERIZA O CONCURSO DE PESSOAS. No caso em tela, estamos diante da AUTORIA MEDIATA. Existem 3 tipos de autoria mediata: Autoria mediata por erro do executor, coação do executor e Inimputabilidade do agente.

    Aqui temos a inimputabilidade do agente: O infrator de vale de uma pessoa inimputável, configurando-se a AUTORIA MEDIATA E NÃO O CONCURSO DE AGENTES.

     

  • Parei no crime... -18 não comete crime.
  • "TIRA MÃO DI MIM... SOU MENOR"

  • @Pedro Almeida

    Obs: "TIRA MÃO DI MIM... SOU DE MENOR"

    kkkkkk

  • Não é Concurso de Agentes.

    Temos AUTORIA MEDIATA , pois o infrator se vale de uma pessoa inimputável.

  • Autoria mediata: 
      
        Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. Não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível. Não há coautoria ou participação nesses casos. 

    Fonte: 
    Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.


    Espero ter ajudado.
    Vamosss passssaaaar!!

  • José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas, e, haja vista que Pedro foi o mentor, a ele deverá ser imputada punição mais grave que a de José

     

    Não sei porque tanta discussão em cima dessa questão.

     

    A questão é simples, faltou LIAME SUBJETIVO (Acordo de vontades) entre os agentes, logo, faltou um requisito para configurar o concurso de agentes.

  • essa questão com entendimento q menor não comete crime já respondia, além das outros comentários.

  • AUTORIA MEDIATA X IMEDIATA:

    MEDIATA => quem ordena a prática do crime

    IMEDIATA => aquele que executa a conduta criminosa

     

    Exemplo: "A", desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a "B", criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

     

    A pessoa que atua sem discernimento - seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de culpa ou dolo -, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Em suma, o autor imediato não é punível. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

     

    As 5 situações em que pode ocorrer a autoria mediata conforme o Código Penal:

     

    1.   Inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, artigo 62, inciso III);

     

    2.   Coação moral irresistível (CP, artigo 22);

     

    3.   Obediência hierárquica (CP, artigo 22);

     

    4.   Erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, §2º); e

     

    5.   Erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, "caput").

  • Na minha visão ocorreria punição de josé, apesar da potencialização dos efeitos do alcool, existiu a voluntariedade em beber, logo a embriaguez não foi acidental, cabendo a punição do mesmo, quem entender de forma contrária pode contribuir

  • Autoria mediata(Pedro é o mentor que usa o José como objeto para praticar um delito), mas Pedro não será punido visto que o mesmo é de menor.

  • Gente, cuidado com comentários errados. Erradíssimos, diria.

     

    Menor inimputável pode sim participar em concurso de pessoas. Só restará excluído caso não tivesse dissernimento. 

  • MENORIDADE DESCLASSIFICA O CON.PESSOAS!!!!

  • Para configurar o concurso de pessoas é necessário liame subjetivo (vontade de particiapar do crime)

  • É tanto comentário contrariando o outro que fica difícil a didática, deixem a resposta para o professor! Indiquem para comentário!

  • Minha contribuição. Errada a questão pois não houve concurso de pessoas por falta de Liame subjetivo (convergência de vontades). Houve Autoria mediata pois Pedro usou José( que estava completamente incapaz de possicionar-se perante a conduta) como objeto para praticar o delito. Entretanto, Pedro é inimputável por critério biológico (menor), devendo respoder perante o ECA através de medida protetiva e/ou socioeducativa. Já José, ao me ver, deve ter diminuição de pena, pois a sua embrigaguez não se deu de forma involuntário decorrente de caso fortuito ou de força maior, uma vez que assumiu o risco ao beber. 

  • Muita gente procurando cabelo em ovo. “Pedro E José cometeram crime”. Não!! Pedro NÃO cometeu crime algum, e sim, um ATO INFRACIONAL.
  • Para a Sexta Turma do Tribunal da Cidadania, no entanto, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para o crime, sem a necessidade de serem estas pessoas imputáveis e independente de serem identificadas ou não. De acordo com o Ministro Og Fernandes, “os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima”.

    Sobre o concurso de agentes, vale lembrar que sua importância no Direito penal está relacionada à prática de delitos monossubjetivos, eis que nos plurissubjetivos a pluralidade de pessoas integra o delito (por exemplo: art. 288, CP – quadrilha ou bando).

    Pois bem. No crime de roubo, se comparado ao de furto, é perceptível o grau de reprovabilidade da conduta ante a violência que ele pratica para consumar seu intento, que é atingir o patrimônio da vítima. Portanto, com maior razão o agravamento da pena, se o sujeito além da violência inerente ao crime, ainda o faz por meio de concurso de agentes. Sem dúvida que a intimidação da vítima é maior com a presença de comparsas.

    Esta orientação do STJ é pacífica, inclusive no que tange à participação de menores. No julgamento do HC 86185/DF, a mesma Sexta Turma do STJ afirmou que o agravamento da pena pela prática de roubo na companhia de inimputável é necessária e independe de prova da efetiva corrupção do menor (Rel. Min. Og Fernandes. Julgado 10/06/2010).

  • Predo é inimputável por ser menor de 18 anos, então o mesmo não comete crime  e sim ato infracional. 

  • Pedro é inimputável, questão simples!

  • Autoria mediata ou indireta
    Autor mediato é aquele que se serve de outra pessoa, sem condições de discernimento, para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada  como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional.

    O executor atua sem vontade ou sem consciência e, por essa razão, considera-se que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:


    - ausência de capacidade penal da pessoa da qual o autor mediato se serve. Exemplo: induzir um inimputável a praticar crime;


    - coação moral irresistível. Se a coação for física, haverá autoria imediata, desaparecendo a conduta do coato;


    - provocação de erro de tipo escusável. Exemplo: o autor mediato induz o agente a matar um inocente, fazendo-o crer que estava em legítima defesa;


    - obediência hierárquica. O autor da ordem sabe que ela é ilegal, mas aproveita-se do desconhecimento de seu subordinado.

    Em todos esses casos, não foi a conduta do autor mediato que produziu o resultado, mas a da pessoa por ele usada como mero instrumento de seu ataque.


    Não há autoria mediata nos crimes de mão própria, nem nos crimes culposos.


    Inexiste concurso de agentes entre o autor mediato e o executor usado.

    fonte: penal geral capez

  • Resposta: Errado

    Pedro (cão em forma de pessoa) é inimputável, comete ato infracionário em razão da idade.

  • Menor não comete crime. Comete ato infracional equivalente.

  • rapaz, 64 comentários pra uma questão dessas?rsrs

    dica: sempre em questões de penal a primeira coisa a se fazer é grifar a idade dos mencionados, normalmente ali já fica boa parte da resposta.

    se é menor, menor não comete crime, e outra o cara pelo dito acima estava "inteiramente incapaz por caso fortuito ou força maior" devido a embreaguez severa, então mesmo que Pedro fosse maior acredito que não seria punivel, haveria uma excludente.

  • DESNUDANDO A QUESTÃO. Num primeiro ponto, afirmo que faltou LIAME SUBJETIVO entre os agentes, portanto, não há que se falar em concurso de agentes. Em segundo, que a embriaguez involuntária de José decorrente de força maior acarreta a isenção de pena, por expressa disposição legal. Por fim, a inimputabilidade penal de Pedro quanto ao comentimento de crime. 

  • Apenas para alertar..

    Concordo que o menor não comete crime e sim ato infracional. Todavia, ainda que se trate de menoridade, esta não afasta o concurso de pessoas.

  • Para ter concurso de pessoas é necessário ter os requisitos abaixo:

    Requisitos do concurso de pessoas: PRIL

    I - Pluralidade de agentes e condutas: mínimo 2 pessoas e 2 condutas;

    II - Relevância causal das condutas: para a produção do resultado;

    III - Identidade dos crimes praticados: unidade de infração para todos os agentes: adoção da teoria monista;

    IV - Liame (vínculo) subjetivo entre os agentes: ajuste de vontades ou vínculo psicológico ou união subjetiva: não precisa ser prévio (princípio da convergência).

     

    Logo, para configurar o concurso de pessoas, pelo menos um dos agentes deve ser culpável. Nesse caso, ambos são inimputáveis (José, com vinte anos de idade, por embriaguez acidental completa involuntária e Pedro, de quinze anos de idade, por ser menor de 18 anos). Estaríamos numa situação de autoria mediata (utilizando-se de pessoa inculpável), se Pedro fosse maior de idade. Como ele é menor, então não pratica crime (e sim ato infracional), não configurando concurso de pessoas (colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal).

    Além do mais, não houve o liame (vínculo) subjetivo entre os agentes, o que, por si só, já desnuda o concurso e pessoas.

  • Galera! Vamos prestar atenção...

    Basta observar que Pedro tinha 15 anos, ou seja, não era imputável, como poderia receber punição mais severa?...basta esse entendimento e vc já mata a questão!

    Hora da vitória está chegando! Deus é Fiel!

     

     

  • Pedro por ser menor de idade é inimputável e, portanto, não responde por crime, mas por ato infracional.

  • a praga é inimputavel

     

  • Pra mim não é embriaguez acidental por caso fortuito, uma vez que ele foi ao bar beber por vontade própria, nesse caso é embriaguez culposa, o que não exclui a imputabilidade do agente. Fica evidente o liame subjetivo, uma vez que ele foi induzido pelo primo (menor) a praticar o delito e assim o fez, não por erro escusável, muito menos por coação moral irresistível. houve concurso de pessoas em que o "bebado" é o autor e o primo (menor) é o partícipe. O autor responde pelo delito e seu partícipe também com a agravante genérica, mas nesse caso como o partícipe é menor de idade (inimputável) ele pratica ato infracional análogo ao crime. O erro está em afirmar que o "menor" terá punição mais grave por ser mentor (induzindo o candidato a acreditar que é autoria mediata), ele é partícipe e se caso não fosse menor teria a pena maior que o autor (bebado, executor material) pela agravante do art 62, inciso II do CP mas como é menor ele responde de acordo com o ECA.

  • obeservações a serem feitas.

    I - o fato de o agente  ser menor de 15 anos não afasta o concurso de pessoas devido a sua inimputabildade referente a sua idade. O caso é chamado pela doutrina como concunrso APARENTE de pessoas. Ou seja, mantem-se o concurso de pessoas.

    É esse trecho que afasta o concurso de pessoas:

    "Pedro (percebendo o estado de embriaguez do primo) fez que este -primo embriagado- praticasse um ato que sabia ser tipificado como delituoso.

    Segundo a teoria da participação do controle do dominio do fato (utilizada como exeção no CP), José utilizou-se do seu primo(que no momento da ação não entendia o caracter ilicito do fato) para cometer crime. Sendo considerado Pedro autor mediato. 

    Ocorreu o que a doutrina chama de autoria mediata por inimputabilidade do agente, quando quem pratica o fato típico é apenas um instrumento para a prática do crime. 

     

     

  • Menor não pratica crime. Parou bem aí!

  • Parei no " José e Pedro cometeram crime..."

  • ERRADO

     

    Dois erros na questão:

     

    1º - José e Pedro cometeram crime (Pedro é menor de idade e não comete crime, poderia cometer ato infracional).

    2º - José e Pedro cometeram crime em concurso de pessoas (não há entre eles liame subjetivo, o ajuste, portanto, não há se falar em concurso de pessoas).

     

    No caso de José há crime, pois a embreaguez foi voluntária e não exclui a culpabilidade. 

  • GABARITO-ART.27-CP- JÁ EXPOSTO PELOS COLEGAS.

     

    Explicação:

                      Embriaguez é uma intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

                     Temos embriaguez voluntária quando o agente ingere a substância alcoólica com a intenção de embriagar-se; surge a embriaguez culposa quando o agente, por negligência ou imprudência, acaba por embriagar-se. Pode ser completa (retirando do agente, no momento da conduta, a capacidade de entendimento e autodeterminação) ou incompleta (diminuindo a capacidade de entendimento e autodeterminação). Seguindo a orientação do CP, a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade (art. 28, II), seja ela completa ou incompleta.

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se da autoria mediata, embora o fato de o agente ser menor também leva o enunciado da questão ao erro.

    Autoria mediata é quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento – a questão foi clara em dizer que o maior fez com que o menor praticasse um ato tipificado como delituoso.

    Autoria Mediata é espécie sui generis de autoria, pois o sujeito ativo aproveita-se de outra pessoa para realizar a sua vontade. Não temos nela espécie de concurso de pessoas, tão somente autoria.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Não existe concurso entre autor mediato e autor imediato

  • Em uma aula da ALFACON com Evandro Guedes ele explicou este caso da seguinte forma:

    Não há concurso de pessoas quando uma delas é inimputável no caso, o menor.

    Porém o concurso de pessoas será usado para MAJORAR a pena de José conforme art 155 CP.

  • "José e Pedro cometeram CRIME em concurso de pessoas" MENOR NÃO COMETE CRIME.

  • ainda que o crime tenha sido cometido em companhia de inimputável, incide a majorante pelo concurso de agentes.

  • O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:


    a)  inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)  coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)  obediência hierárquica a ordem, não manifestamente ilegal (CP, art. 22);

    d)  erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)  erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2016).

  • Tópicos importantes concurso de pessoas

    1-    colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.

    2-      Não existe participação dolosa em crime culposo; nem participação culposa em crime doloso. Porém, a doutrina e jurisprudência entendem que pode haver coautoria.

    3-    Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas.

    4-      Como regra, o sistema penal brasileiro adotou a  teoria monista para o concurso de pessoas.

    5-      Cada um responde na medida de sua culpabilidade

    6-    NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!

    7-    concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria dualista.

     

    8-   CUIDADO! Na autoria mediata, não basta que o executor seja um

    inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do

    mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso

    concreto.

    9-      Nunca haverá concurso de pessoas entra autor mediato e autor imediato

    10-  Elementos caracterizadores do concurso de pessoas:

    p luralidade de participantes
     r elevância causal de cada conduta 

    i dentidade de infração penal 

    v ínculo subjetivo entre os participantes
     e xistencia de fato punível

     

    11- O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

  • • Para os crimes de concurso necessário, a presença do menor é válida.

     

    Professor Wallace França - GranCursos Online

  • Além de todas outras informações que tornam a questão errada, de primeiro torna a questão errada pelo simples fato que adolescente, no caso Pedro tem 15 anos, NÃO comete crime, mas sim infração penal análoga ao crime.

  • Menor de idade não pratica crime e sim ato infracional.

    Avante!

  • Ele é o famoso ''de menor'', é inimputável.

  • Trata-se de autoria mediata, pois o agente se valeu de um inimputável para a prática do delito. Nesse caso não há liame subjetivo, logo não há concurso de pessoas.

  • ECA (estatuto da cri e adol...)ja failita bastante

  • o dimenozinho nao comete crimes sim ato infracional

    se for dificil ja esta feito se impossivel nos faremos

  • Só lembrar que o código penal e aplicado a menores de 18 anos, então quando ele menciona Pedro já esta errado pois Pedro tem apenas 15 anos.

  • Com a sementinha do mal não acontece nada! Brasil

  • Para quem está falando que há autoria mediata pelo fato do menor ter se utilizado de uma pessoa inimputável, fica a pergunta: Segundo o CP, a embriaguez voluntária não é causa de inimputabilidade, logo, nessa questão, José pode ser considerado inimputável?

    Acredito que não, pois a embriaguez foi voluntária, não havendo assim, segundo o CP, inimputabilidade. Logo, não há autoria mediata.

    Acredito que a teoria aplicada para resolver o caso não foi a teoria da autoria mediata, mas sim a teoria da autoria por determinação. Ou se não for nenhuma das duas, o menor vai responder com base em quê?

    ALGUÉM PODERIA ESCLARECER? Muito obrigada

  • ERRADO

     

    Menores de dezoito anos

     

    CP: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Ou seja, o ECA.

  • Pedro é inimputável.

  • Para o concurso de pessoas, inimputaveis sao considerados... mas nesse caso o erro esta no grau e modo da pena
  • COITADINHO DO PEDRO, ELE É INIMPUTÁVEL. GENTE BOA!

  • Autoria mediata para um inimputável? não dá uai.... ele responderia pelo eca, não?

  • O fato de Pedro ser menor de idade não afasta o concurso de pessoas, o que seria caracterizado de concurso aparente, na questão o que está faltando para se configurar o concurso de pessoas seria o liame subjetivo entre os agentes, ao meu ver é uma das possibilidades da questão estar errada.

  • Não houve vontade comum entre os dois indivíduos de alcançar a prática delitiva. Requisito para caracterizar o concurso de pessoas.

  • O MENOR RESPONDERÁ PELA LEI:8069/90. E.C.A

  • So em dizer que pedro cometeu crime,ja está errado,menor nao pratica crime "são anjos" :-#

    Gabarito: Errado

  • FALTA O LIAME SUBJETIVO PARA CARACTERIZAR O CONCURSO DE PESSOAS.

    RESPOSTA DA PROFESSORA.

  • além de Pedro ser menor de idade, não havia liame subjetivo para concurso de pessoas

  • A questão encontra-se errada, pela FALTA O LIAME SUBJETIVO PARA CARACTERIZAR O CONCURSO DE PESSOAS.

    De acordo com o entendimento do STJ, o menor de idade não afasta o concurso de pessoas, poderá sim reconhecer o concurso.

    O que está faltando para se configurar o concurso de pessoas no caso em tela, seria o liame subjetivo entre os agentes.

    RESPOSTA CONFORME EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA.

  • Pedro não pratica crimes, pois, é menor de idade.
  • acho que a professora se embolou um pouco na explicação

  • Outro detalhe é que, sendo pedro menor de idade, ele não praticaria crime, mas ato infracional.

  • Pedro não cometeu crime e sim ato infracional.

  • Em regra, o Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, para que haja concurso basta que o ato seja típico e ilícito. Todavia, em alguns casos adota-se a teoria da acessoriedade máxima, que exige, além dos requisitos citados, que o agente seja culpável. in casu, o agente é menor de idade, ou seja, ininputável (art. 26, do CP), de modo que nao há concurso de pessoas.

    #pas

  • Acredito que a questão apresente hipótese de autoria mediata:

    - Autoria mediata: agente não é o executor imediato da conduta criminosa, utilizando uma pessoa como instrumento (autor imediato¹) para a prática do delito (não há concurso)

    - Hipóteses: a) Erro do executor: executor desconhece a intenção do agente

                         b) Coação do executor: coação moral irresistível

                         c) Inimputabilidade do executor: agente usa da inimputabilidade do imediato para prática do delito

    ¹Não responde pelo crime

  • Gabarito letra E

    1) faltou o liame subjetivo entre as partes, o que inviabiliza a o concurso de agentes;

    2) o menor não cometeu crime, mas ato infracional;

    3) trata-se de autoria mediata, sendo que o maior de idade foi apenas o instrumento usado pelo menor, logo, salvo melhor juízo, apenas este deverá ser punido.

  • Gab ERRADO.

    Pedro cometeu ATO INFRACIONAL por ser MENOR.

    Além disso, ocorreu AUTORIA MEDIATA, ou seja, não é concurso de pessoas.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • PEDRO 1 5 ANOS INIPUTAVEL.

    É "MENINO, CRIANÇA E INCAPAZ" MEU DEUS!!!!

    NO BRASIL PODE TUDO.

  • ERRADO

    Trata-se de autoria mediata

    Não teve o liame subjetivo entre as partes, o que inviabiliza a o concurso de agentes;

  • 1) faltou o liame subjetivo entre as partes, o que inviabiliza a o concurso de agentes;

    2) o menor não cometeu crime, mas ato infracional;

    3) trata-se de autoria mediata, sendo que o maior de idade foi apenas o instrumento usado

    pelo menor, logo, apenas este deverá ser punido.

    Em regra, o Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, para que haja concurso

    basta que o ato seja típico e ilícito. Todavia, em alguns casos adota-se a teoria da acessoriedade

    máxima, que exige, além dos requisitos citados, que o agente seja culpável. In casu, o agente é

    menor de idade, ou seja, inimputável (art. 26, do CP), de modo que não há concurso de pessoas.

    GRAN

  • quando a embreaguez é voluntária, não exclui a culpabilidade.

    e outra, ''di meno'' não comete crime.

  • PRA QUE NÂO É ASSINANTE: NÃO ASSINE!

    O comentário da professora é muito sem nexo e fica evidente que ela não sabe sobre o que está falando. UM LIXO de vídeo.

    Arrependo-me de ter feito assinatura desse site!

    A nossa sorte são os comentários dos assinantes, que muitas vezes são de primeira.

  • Concurso de pessoas:

    pluralidade de agentes e de condutas

    relevância causal de condutas

    liame subjetivo entre agentes

    identidade de infração penal

  • PRIMEIRO QUE MENOR NÃO COMETE CRIME, COMETE ATO INFRACIONAL. APENAS SABENDO ISSO, DARIA PARA RESPONDER A QUESTÃO.

  • Dois pontos que evidenciam o fato da questão estar errada.

    a) não podemos falar em concurso de pessoas sem o liame psicológico, isto é, quando os agentes de determinado crime tinham a consciência de que estavam cometendo o crime em parceria. No referido caso, não houve este liame, pois José não tinha a capacidade de consciência de sua conduta.

    b) A Pedro não pode ser imputada uma pena como se sua conduta fosse criminosa, pois, pelo fato dele ser menor, é inimputável, podendo, no máximo, responder por uma infração penal.

  • Simples

    Art. 27 CP - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

    É dizer Pedro, não comete crime e sim um atos infracionais, devendo, portanto, responder pelo ECA. Sendo assim, um menor que comete delito, não é considerado um criminoso e sim um infrator, e as penas a ele estabelecidas são correspondentes.

    De outro modo, no caso em comento não há concurso de pessoas,pois falta o liame psicológico,ou seja, José não tinha consciência que estava cometendo um crime com Pedro.

  • menor pratica ato infracional

  • Não há falar em concurso de pessoas entre imputável e inimputável.

  • Concurso de pessoa

    Temos: AUTOR / CO-AUTOR / PARTICIPE

    AUTOR, temos duas espécies:

    AUTOR DIRETO ou ( imediato ), é aquele que executa pessoalmente o crime.

    AUTOR INDIRETO ou ( mediato ), É aquele que se utiliza de 3º pessoa para pratica do crime, esse autor possui domínio da cadeia criminosa. O terceiro pode ser MAIOR ou MENOR de idade.

    EX: Esse autor indireto é o mandante do crime, ele possui domínio da cadeia criminosa.

    Creio que na questão o menor vai ser o autor indireto, havendo sim o concurso de pessoa, pós tem o domínio da cadeia criminosa, já que o outro personagem, seu primo, esta em estado de embriagues.

    Creio que a questão erra ao falar que o menor responderá por punição mais grave. Sendo que as punições prevista no ECA, são bem mais brandas que a do CP.

    Espero ter ajudado.

    Caso eu esteja errado, podem deixa comentários corrigindo.

    Estou no mesmo barco, em busca da aprovação.

  • Primeiro que menor de idade não comete crime.

  • Na minha prova isso não cai...

  • Pedro é um adolescente, portanto, INIPULTAVEL, assim, não comete crime e sim ato infracional, respondendo pela legislação do ECA, neste caso , pode ser aplicado a ele uma medida socioeducativa.

  • Pedro por ser de menor é uma anjinho e não pode ser punido por ser inimputável

  • No caso da questão o menor realmente é autor indireto (mediato). Entretanto, NÃO HÁ concurso de pessoas.

    O concurso de pessoas é gênero que tem como espécies a coautoria e participação. Em quaisquer casos, exige-se dois ou mais agentes, todos eles dotados de culpabilidade, além da existência de vínculo subjetivo entre eles.

    Em suma:

    • se um dos agentes não é culpável, não se fala em concurso de pessoas.
    • não existe vínculo subjetivo entre um agente culpável com um menor de 18 anos.

    Isso não impede, evidentemente, de classificar um dos autores como autor mediato e, o outro, como autor imediato da conduta criminosa. O menor de 18 anos ao ser identificado como o autor mediato, será submetido à legislação especial (ECA), que levará em conta essa circunstância para eventual aplicação de medida socioeducativa.

    Mas cabe aqui fazer um alerta no que se refere à caracterização dos crimes plurissubjetivos.

    Os crimes unissubjetivos são aqueles que são praticados por uma única pessoa, mas admitem o concurso de pessoas. Exemplo: homicídio. Nesse caso, todos os agentes devem ser culpáveis, pois se faltar a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas.

    Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que o próprio tipo penal exige pluralidade de agentes para a caracterização do delito (ex. associação criminosa). Nesses crimes, não se fala em concurso de pessoas em razão do princípio da especialidade e, para a caracterização desses crimes, basta que apenas um dos agentes seja culpável.

    Fonte: anotações de aula - Masson

  • menor não comete crime.

    GAB: ERRÔNEO

  • ERRADO

    Pedro é menor de 18 anos = Inimputável = Não responde por crime nenhum

  • Errado, Pedro, de quinze anos de idade -> não comete crime - ato infracional.

  • Repare, falta uma das condições que caracteriza o concurso de agentes, a saber, o liame subjetivo. Portanto, inexiste concurso e, não será aplicado pena maior a pedro em razão deste ser inimputável, logo, não praticou crime algum.

  • assertiva errada por quê?

    vamos lá...

    Logo no final da questão ele cita que o menor cometeu crime e por isso deixa a questão errada, pois menor é penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA).

    Então quando aparecer em uma questão de que um menor cometeu um crime a mesma já estará errada.

    espero ter ajudado!

    Rumo PM-PA

  • Pedro de 15 anos é inimputavel, e a Lei Penal não o pune, apenas o ECA e José não responde pelo ato pratica por Pedro

  • JÁ parei bem no "cometeram crime"...

  • pedro cometeu ato infracional analogo a crime

  • quem nao leu a redaçao dançooou

  • 1º ponto: Para ser considerado concurso de pessoas deverá haver o liame subjetivo e, no caso em questão não houve.

    2º ponto: menor de idade não comete crime.

  • Essas questões fáceis dão até um arrepio na espinha

  • Colegas, por favor me ajudem na seguinte dúvida:

    Caso Pedro fosse maior de idade, este, em tese, teria pena maior que a de José tendo em vista a agravante de circunstâncias do crime (art. 59)?

  • Pedro: é menor de 18 anos (Pedro é de responsabilidade do ECA); e

    José: está em estado de embriaguez completa e involuntária.

  • Quando o menor de idade comete crime?

    NUNCA!

  • Danielle Mota, comentário inconclusivo.

ID
2564581
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Erro das altenativas!

     

    Código Penal:

    Art. 30, ... Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal(erro de tipo) de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo

     

    Decorem isto, amigos:

    Erro Escusável e invencível: sempre excluirá o DOLO!!! 

     

    ___________________________________________________

     

    Elementares: são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias:  são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).
     

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo.

  • OBS.: 

    Erro de tipo ESSENCIAL SEMPRE EXCLUI O DOLO  (pois recai sobre os elementos estruturais do tipo penal). No entanto, no erro de tipo ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO e culpa (pois recai sobre circunstâncias secundárias do crime).

  • I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

    ERRADO: Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

     

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

    CERTO: Tipicidade conglobante = Tipicidade penal + Antijuridicidade (contrariedade ao ordenamento jurídico como um todo).

     

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

    CERTO: Caso dos crimes comuns, que não exigem qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime.

     

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

    ERRADO: O erro de tipo sempre afasta o dolo. Se o agente não tem percepção correta da realidade, certamente não possui dolo. Art. 20, CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

  • De acordo com a teoria da tipicidade conglobante,  o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.

  • Correta, D > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • Vocês tão de sacanagem! Site caríssimo pra vocês não tirarem nem as questões repetidas. 

  • Ja resolvi 30 questoes, essa se repetiu 8 vezes !!!!!!!!!!

  • Essa questão vai repetir na minha prova!

    Quem sabe!

  • Israel Moraes, o problema nao é do site. Quando isso acontece, é porque a banca elaboradora do certame usou a mesma questão para vários cargos do órgão ou instituição. Assim, como o site reproduz toda a prova aplicada para cada um dos cargos, invariavelmente, haverá questoes repetidas aqui.

  • Além da questão repetida tem os mesmos comentários repetidos.


    Galera, ao invés de repetir comentário vá para a próxima questão e aproveite seu tempo de estudo.

  • 10 questões iguais!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 3 questões idênticas!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre diversos assuntos da parte geral do Código penal, entre eles concurso de pessoas, teoria do crime e sujeitos do crime.

    Item I – Errado. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (art. 30 do Código Penal).

    Item II – Correto. A teoria da tipicidade conglobante é definida exatamente como foi afirmado no item. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante, o fato típico deve ser proibido por todos os ramos do direito (Civil, administrativo, trabalho e etc) e não apenas pelo direito penal. Ou seja, uma conduta não pode ser admitida pelo direito civil e proibida pelo direito penal. O ordenamento jurídico é uno e assim deve ser considerado.  Assim, para esta teoria a tipicidade deve ser formal, material e antinormativa.

    Item IIICorreto. Em regra o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, são os chamados crimes comuns. Entretanto, alguns crimes poderão exigir uma qualidade especial do sujeito ativo como por ex. o infanticídio que só pode ser praticado por mulher sob influência do estado puerperal, esses crimes são os chamados crimes próprios.

    Item IV – Errado. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (art. 20 do CP).

    Portanto, estão corretos os itens II e IV.

    Gabarito, letra D

  • ADENDO

    A atipicidade conglobante não é fruto de mero preceitos permissivos do ordenamento jurídico - causas excludentes de ilicitude, mas de mandatos ou fomentos que ela estabelece ou de indiferença (insignificância). 


ID
2635024
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, a doutrina costuma reconhecer o concurso de pessoas quando a infração penal é cometida por mais de uma pessoa, podendo a cooperação ocorrer através de coautoria ou participação.


Sobre o tema, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;

  • A - TUDO ERRADO

    B - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C - COAUTORIA NÃO POHA!

    D - TEORIA ADOTA E A MONISTA/UNITÁRIA

    E - CORRETA NEH! 

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

            Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

            Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO LETRA E

     

    TRATA-SE DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISITINTA, PREVISTA NO ART. 29: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

     

     

              "Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

     

              A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima, A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto. "

     

    Fonte:

     

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008

  • Art ,29 , § 2º, Se algum dos concorentes queis participar de crimes menos grave , ser-lhe-a aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até mentade , na hipótese de ter sindo prevista o resultado mais grave.

    Gabarito : E 

  • Sobre o tema, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que:

     a)

    o auxílio material é punível se o crime chegar, ao menos, a ser cogitado; ( O CRIME DEVE SER AO MENOS TENTADO)

     b)

    as circunstâncias de caráter pessoal, diante de sua natureza, não se comunicam, ainda que elementares do crime; (SALVO QUANDO)

     c)

    em sendo de menor importância a participação ou coautoria, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço; (SOMENTE A PARTICIPAÇÃO)

     d)

    a teoria sobre concurso de agentes adotada pela legislação penal brasileira, em regra, é a dualista; ( É A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, ONDE QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME, RESPONDE NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE  PELO MESMO CRIME)

     e)

    se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. (EXCEÇÃO DA TEORIA MONISTA, CHAMADA DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, ONDE SE A INTENÇÃO DO AGENTE ERA OUTRA, PUNE-SE A PENA DA INTENÇÃO, SE FOSSE PREVISÍVEL O RESULTADO, AUMENTA ATÉ A METADE A REFERIDA PENA)

  • Lembrando que a TEORIA MONISTA ou UNITARIA é adotada como regra no Brasil, mas há exceções no próprio CP, que prevê a TEORIA PLURALISTA nos seguintes crimes:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342 §1° p/ a testemunha subornada e 343 p/ quem suborna a testemunha)

    Nesses casos, embora os agentes concorram para os mesmos eventos, respondem por tipos penais diversos.

  • Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  •  Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

     
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do tema concurso de pessoas. 
    Trata-se de tema muito recorrente em provas de concurso público, por envolver uma gama de conceitos e teorias doutrinárias importantes, além de ser tema recorrente em decisões dos Tribunais Superiores. Comentaremos alternativa por alternativa:

    Letra AIncorreta. O auxílio material, que nada mais é que uma forma de participação no delito, só será punido se o crime, ao menos, for tentado (art. 31, CP), ou seja, desde que tenha sido dado início aos atos de execução. Segundo a doutrina, a participação é punida quando o autor do crime realiza uma conduta típica e ilícita (Teoria da acessoriedade limitada). 

    Letra BIncorreta. Conforme disposição do art. 30, CP, as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, exceto quando elementares do crime.

    Letra CIncorreta. Conforme previsto no art. 29, §2°, do CP, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, como consequência lhe será aplicada a pena deste crime. Na hipótese de o resultado ser previsível, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.

    Letra DIncorreta. Conforme se depreende da leitura do art. 129 do CP, o Código Penal brasileiro adotou a teoria monista moderada, de modo que, em regra, todos que concorrem para o mesmo crime devem receber tratamento igualitário no que diz respeito à classificação jurídica do fato. Apenas excepcionalmente a legislação prevê a possibilidade de os agentes responderem por crimes diversos (ex: art. 333 e art. 317 ou art. 124 e art. 126, todos do CP).  

    Letra ECorreta. Previsão literal do já mencionado art. 29, §2°, CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 29. § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • GABARITO - E

    A) o auxílio material é punível se o crime chegar, ao menos, a ser cogitado;

    Participação Impunível :

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Outros tipos de participação:

    Participação de Menor importância: reduz de um sexto a um terço.

    Participação Inócua - Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante, pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. Exemplo: “A” empresta uma faca para “B” matar “C” , Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua.

    __________________________________________

    B) as circunstâncias de caráter pessoal, diante de sua natureza, não se comunicam, ainda que elementares do crime;

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Exemplo: Peculato. Quem auxiliar o agente sabendo de sua condição de funcionário público, responde por peculato

    e não por furto.

    _________________________________________

    C) em sendo de menor importância a participação ou coautoria, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço;

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    __________________________________________

    D) Regra - Monista ou Unitária - Art. 29.

    Teoria Unitária - Regra : Respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria Pluralista - Exceção! Respondem por crimes distintos

    cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.

    ex; Aborto - 124 do CP para a gestante que consente o aborto e 126 para quem realiza o aborto com consentimento

    ____________________________________________-

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab. E

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Participar de crime menos grave

    • Aplicada a pena deste

    A pena será aumentada até metade se

    • Previsível o resultado mais grave
  • A o auxílio material é punível se o crime chegar, ao menos, a ser cogitado;

    O auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não é punível, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    B as circunstâncias de caráter pessoal, diante de sua natureza, não se comunicam, ainda que elementares do crime;

    Salvo quando elementares do crime.

    C em sendo de menor importância a participação ou coautoria, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço;

    Se a participação for de menor importância.

    D a teoria sobre concurso de agentes adotada pela legislação penal brasileira, em regra, é a dualista;

    Como regra, adota-se a teoria monista/ unitária, também chamada de temperada, relativa, mitigada.

    E se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • letra E aumentada 1/2 se era previsível
  • Participação de menor importância é incompatível com a coautoria e com a figura do autor intelectual, embora este seja partícipe.

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA: só se aplica ao partícipe. Não se aplica ao autor!

  • GCM 2022 #PERTENCEREI


ID
2660362
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas e as previsões expressas da legislação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     b)Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica.

     c)Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).Responde apenas pelo crime no qual aceitou participar. ex: eu dirigi o carro sim, porém não sabia que era pra matar.

     d)As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores.

     e)O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado.(não se pune um crime que sequer foi tentado, salvo em alguns casos específicos)

  • A- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    B-  Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    C- Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    E- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • gab--A.

    SEGUNDO -Alexandre SALIM-

     

                Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de süa culpabilidade. 

                O concurso de pessoas consiste_ no_ cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas. As pessoas que concorrem para o crime são chamadas de: a)autor/coautor; b) partícipe.

                 Na maior parte dos tipos penais a conduta típica é realizada por apenas uma pessoa (crimes monossubjetivo~). mas, eventualmente, é praticada por duas ou mais, hipótese em que ocorrerá concurso eventual de pessoas.

             Exemplo: um crime de homicídio pode ser praticado por apenas uma pessoa ou por várias, como no caso de duas pessoas desferirem facadas na vítima. Entretanto, existem crimes em que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São os chamados crimes plurissubjetivos,que podem ser de condutas paralelas (ex.: associação criminosa),divergentes/contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia). Nesse caso, fcl\a-se em concurso necessário.

     

    QUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS- Pluralidade de agentes e condutas.

     

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Sobre o concurso de pessoas e as previsões expressas da legislação penal, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (C)

    R:    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica. (Errado)

    R: Art. 29 -  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). (Errado)

    R: Art. 29 -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

     d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. (Errada)

    R:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. (Errada)

    R:  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

  • Vale frisar que esse artigo é extremamente criticado, sobretudo por Luis greco, professor da universidade de Monique, na Alemanha. Isso porque ele diz que essa noção de quem, de qualquer modo, CONCORRE para o crime, responde por ele, não faz uma separação precisa de nada, antes equipara todos no mesmo patamar. É dizer, quem causa alguma variavel que influi no resultado é responsavel por ele. Mas, a questão é que a causalidade pode alargar demais o tipo, diluindo totalmente e alcançãndo supostos causadores que não são de interesse para o Direito penal.

  • Estranho, muito obviu a letra A kkkk Marquei novamente com um medo danado mas acertei!

     

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  • GABARITO: A

     

    Fez "escadinha" com os artigos 29, 30 e 31 do CP. 

     

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    A)  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    B)  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    C)  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

            Circunstâncias incomunicáveis

    D) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

            Casos de impunibilidade

    E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    ...

    b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica.  a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no

    entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado.

    não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • ALO VOCÊ!

  • Alfaminions, tsc tsc tsc

  • Erro da alternativa B:

    b) Se a participação for de menor importância, SERÁ aplicada atenuante genérica

    Código Penal: "§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena PODE SER diminuída de um sexto a um terço."

    Lembrando que atenuante é DIMINUIR. O erro, acredito, está no "SERÁ", obrigatoriedade; quando na lei diz poderá.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    b) ERRADA.

    Art. 29,§1º, CP: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".

    c) ERRADA.

    Art. 29, §2º, CP: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    d) ERRADA.

    Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".     

    e) ERRADA.

    Art. 31, CP: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

  • Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". (A)

    Comentários - Erradas:

    B) O artigo não cita atenuante genérica em momento algum

    C) Se quis realizar algo menos grave, terá a pena do crime menos grave - Porém se comprovado a previsibilidade do crime mais grave ocorrer, terá a pena aumentada pela metade!

    D) As circunstancia de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares ao crime! -

    ou seja:

    Circunstancia elementar: verbo do crime, ex: matar! (Todos envolvidos respondem pelo matar - elementar do crime sempre se comunicando entre os envolvidos no ato)

    Circunstancia de caráter pessoal (que não se comunicam): Ex motivo torpe! (Só responde pelo motivo torpe, quem tinha esse motivo, um ajudante do homicídio que não sabia desse motivo, não terá essa alteração na pena)

    (circunstancia de caráter pessoal não se comunicando entre todos envolvidos ao crime|)

    Circunstancia de caráter pessoal (que se comunicam ) Ex: Peculato!

    Funcionário público com ajuda de uma pessoa particular que SABE que ele é funcionário público, respondem os dois por PECULATO! (circunstancia elementar ao crime - se comunicando entre os envolvidos no crime)

    E) Ajuste, determinação, induzimento, auxílio, (não são puníveis, se o crime não for ao menos Tentado!)

  • Questoes desta banca para invetigador estão em niveis alto.

  • Sobre o concurso de pessoas e as previsões expressas da legislação penal, assinale a alternativa correta.

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (C)

    R:    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica. (Errado)

    R: Art. 29 -  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). (Errado)

    R: Art. 29 -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

     d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. (Errada)

    R:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. (Errada)

    R:  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • VAMOS LÁ GALERINHA.... PURA LETRA DE LEI:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    A) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    B) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    "SIM, NÓS PODEMOS"

  • Gab A

  • Perfeito. É o que diz o artigo 29 do CP

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA B: Errado. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Não se trata de atenuante genérica.

    Art. 29, 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    LETRA C: Incorreto, pois ao concorrente que quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    LETRA D: Errado, pois as circunstâncias de caráter pessoal se comunicarão quando forem elementares do crime.

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA E: É exatamente o contrário. Só poderá haver punição se o crime for pelo menos tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • https://i.ytimg.com/vi/pmb4J219J3E/hqdefault.jpg?sqp=-oaymwEZCPYBEIoBSFXyq4qpAwsIARUAAIhCGAFwAQ==&rs=AOn4CLCzbbbBRybTm02Mgk7SFvuKIZmn7g

    https://www.youtube.com/watch?v=pmb4J219J3E&t=8s

  • Questão copiou e colou o art. 29, caput, na alternativa A

  • B) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica.ERRADO.

    ART. 29 - CP -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). ERRADO.

    ART. 29 - CP -   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. ERRADO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares se comunicam, baste que o outro agente tenha ciência dessa elementar.

    E) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. ERRADO.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Quando a resposta é a letra A até assusta.

  • ART. 29 - CP -   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O CONCURSO DE PESSOAS

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • PC-PR 2021

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Ejaculação precoce já ia na C, quanto li Concorrente.

  • Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". (A)

  • ☠️ GABARITO A ☠️

     a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (C)

    R:    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

     b) Se a participação for de menor importância, será aplicada atenuante genérica. (Errado)

    R: Art. 29 -  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

     

     c) Ao concorrente que quis participar de crime menos grave, será aplicada a mesma pena do concorrente, diminuída, no entanto, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). (Errado)

    R: Art. 29 -  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

     d) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime, são incomunicáveis aos coautores. (Errada)

    R:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

     e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis ainda que o crime não chegue a ser tentado. (Errada)

    R:  Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

  • finalmente a entendi a letra D da questão com a explicação da Camila Lima!! show!!


ID
2665039
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que um crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Quando isso acontece, está-se diante da hipótese de concurso de pessoas, também conhecido como concurso de agentes. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    Aplica pena do que ele queria praticar (menos grave)

    b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam SALVO quando elementares do crime

    c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    Se o crime não for (tentado) não será punível

    d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação

    É obrigatória a co-autoria, sendo que, a participação pode ou não ocorrer

    E) CORRETA se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gabarito E

    Fundamentação: Art. 29, §1°, do Cód. Penal.

  • GABARITO E.

     

    LETRA DE LEI.

     Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito: Letra E

     

    A participação, quando analisada como espécie do gênero concurso de pessoas, deve ser compreendida como uma intervenção voluntária e consciente de um terceiro a um fato alheio, revelando-se como um comportamento acessório que favorece a execução da conduta principal. É nesse cenário que pode surgir a participação de menor importância que encontra previsão no parágrafo 1º do art. 29 do Código Penal:

     

    Art. 29. [...]
    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Trata-se de uma contribuição ínfima, que comparada com a conduta praticada pelo autor ou co-autor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do delito.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO E

     

    A questão encontra respaldo pela leitura dos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Do artigo 29, se extrai que o Código Penal, como regra geral, adotou, para o concurso de pessoas, a teoria unitária (monista), na qual todos que concorrem para um evento delituoso deveram responder por este, na medida de sua culpabilidade (individualização da pena).

    O parágrafo primeiro do artigo 29 traz hipótese de redução de pena para a participação de menor importância (1/6 a 1/3).

    O parágrafo segundo traz a hipótese para aquele que quis participar de crime menos grave, a qual será a este aplicada e não a do crime consumado mais grave.

    Ex: dois elementos concorrem para a prática delituosa de furto no interior de uma casa, a qual acreditavam estar abandonada. Sendo que agente “A” fica de vigia na esquina, enquanto agente “B” adentra a residência para subtrair coisa alheia móvel. Porém, ao adentrar no interior da residência, agente “B” se depara com pessoa “C” (mulher), a qual vigiava essa residência (situação ignorada pelos agentes “A e B”). Na residência, antes de promover a subtração patrimonial, “B” estupra “C”. Nesta hipótese,” A” , por querer participar somente do crime de Furto, não poderá responder pelo Estupro, situação esta que nem, ao menos, era previsível, não fazendo jus, nessa situação exemplar, nem sequer o aumento de pena (da metade).

    O Artigo 30 traz situação de não comunicabilidade das circunstancia e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ex: a reincidência, por ser circunstancia/condição de natureza pessoal não se comunicam aos concorrentes; já a qualidade de funcionário público (nos crimes contra a administração pública) por serem elementares dos crimes, poderá comunicar aos concorrentes, desde que desta situação eles não ignorem.

    O artigo 31 traz que, como regra geral, a determinação ou instigação e o auxílio, não serão puníveis se o crime não chegar, ao menos, a ser tentado.

     

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  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista. INCORRETA. Aquele que desejava participar apenas de crime menos grave, responderá somente por este, se o resultado do crime mais grave era previsível, ele responderá ainda assim somente pelo menos graves, para o qual quis contribuir e terá sua pena aumentada até a metade. 

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria. INCORRETA. Comunicam-se quando elementares do crime. Art. 30 do CP: Não se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado. Se o crime não for tentado nenhum desses artifícios é punível, lembrando que em nosso direito penal não se pune a cogitação e atos preparatórios, em regra.  

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.INCORRETA. Tais crimes exige pluralidade de sujeitos, e pode normalmente haver coautoria e participação dentre eles. 

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CORRETA Esta é uma faculdade do juiz, considerando que a participação foi de pequena relevância pra o êxito da atividade criminosa. 

  • LETRA E 

      

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto 1/6  a um terço 1/3.

     

  •  a) ainda que algum dos concorrentes tenha querido participar de crime menos grave, ser-lhe-á, obrigatoriamente, aplicada a pena idêntica do crime praticado pelo seu comparsa, ante a adoção pelo Código Penal da teoria monista.

    FALSO

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

     b) em hipótese alguma se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal na coautoria.

    FALSO

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     c) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre puníveis, ainda que o crime não venha a ser tentado.

    FALSO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     d) os crimes plurissubjetivos não admitem a coautoria e a participação.

    FALSO. Admitem ambos.

     

     e) se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    CERTO

    Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A participação de menor importância não se confunde com a participação inócua ou desnecessária, que é aquela destituída de qualquer relevância, em nada contribuindo para o alcance do resultado, e que, portanto, não é punível. 

  • Gab E


    Art 29°- Quem , de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.


    §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. 

     

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.  Pode haver coautoria e participação dentre eles.  Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi: 

     

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos.

     

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos 

     

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

  • Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria.

  • GABARITO: E

     

    CP. Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • 1) Unissubjetivos > podem se consumar com a atuação de uma única pessoa, mas também admitem concurso de agentes ( concurso eventual). Todos devem ser culpáveis. 2) plurissuvjetivos > só podem ser praticados em concurso de pessoas ( concurso necessário. Basta que um seja culpável. É a própria lei incriminadora que reclama a pluralidade de pessoas. 3) eventualmente plurissubjetivos > geralmente são praticados por uma pessoa, mas tem a pena aumentada quando praticado em concurso. Bastará que um seja culpável.
  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    Erros:

    a) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) Os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Resposta: e) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


    1/6 a 1/3.

  • Nos crimes plurissubjetivos não há que se falar em participação, mas apenas em coautoria (já que nos crimes plurissubjetivos, exige a presença de mais de uma pessoa).


  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do concurso de agentes, prevista no Código Penal.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra AIncorreta. A participação em crime menos grave é uma exceção à teoria monista, de modo que se algum participante quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que desejou participar, sendo aumentada até a metade se o resultado mais grave era previsível (art. 29, §2° do CP).  

    Letra BIncorreta. Conforme disposto no art. 30 do CP, quando as circunstâncias e as condições de caráter pessoal forem elementares do tipo penal, irão se comunicar aos demais. Isso porque, a não comunicação poderia produzir uma atipicidade da conduta praticada. 

    Letra CIncorreta. Se o crime não chega a ser tentado, não há como se caracterizar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, pois o direito penal, em regra, não pune a fase interna do iter criminis (cogitação e atos preparatórios). É necessário que ocorra a morte ou a lesão corporal grave da vítima. 

    Letra DIncorreta. Crimes plurissubjetivos são aqueles que exigem o concurso de agentes para a própria caracterização do crime, diz-se crime de concurso necessário. Assim, os crimes plurissubjetivos apenas não necessitam da norma de extensão do artigo 29 do CP para se caracterizarem, mas preveem a necessidade do concurso de agentes no próprio tipo. 

    Letra ECorreta. Conforme expressa previsão do art. 29, §1° do CP.

    GABARITO: LETRA E

  • Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO ''E'' complementando:

     

    Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

     Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

     Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

     Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


     
    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 
     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Sobre a alternativa "B"

    ____________________________________________________________________________________________

    Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    ___________________________________________________________________________________

    Existe sim!!! quando for elementar do crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor imporTTância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um TTerço.

  • Gab E

    Fé em deus que ele é justo!

  • Resuminho sobre concurso de agentes:

    • Quem concorre de qualquer modo para o crime

    • Participação de menor importância: redução de 1/6 a 1/3

    • Concorrente que quis participar de crime menos grave:

    - Se não tinha como prever resultado mais grave: aplicada a pena do crime menos grave

    - Se tinha como prever: pena do crime menos grave + metade

    • Ajuste, determinação, instigação ou auxílio não são puníveis se o crime não for pelo menos tentado

    • Cabe participação em contravenção penal

    • Autor: pratica o núcleo do tipo

    • Partícipe: contribui de qualquer modo para o crime, sem praticar o núcleo do tipo (não tem domínio do fato)

    • Participação negativa/conivência: a pessoa não tem o dever legal de agir, ainda que possa (salvo se for agente garantidor)

    • Não há participação culposa em crime doloso (e vice versa)

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  • O Concurso de Pessoas está previsto no art. 29 do CP.

    ¢Requisitos:

    ¢A) Pluralidade de agentes e condutas

    ¢B) Relevância da conduta

    ¢C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    ¢D) Identidade de infração penal

  • Art. 29 -  

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • É exatamente o que diz o artigo 29, parágrafo 1º do CP.

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Em regra, o partícipe terá uma pena parecida ou até igual a do autor da infração penal.

    No entanto, quando a participação for de menor importância, pode incidir uma causa de diminuição de pena. A participação de menor importância é aquela participação que não foi tão essencial para a prática do crime.

    LETRA A: A questão traz o entendimento do artigo 29, parágrafo 2º do CP. Isso é chamado de cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ou seja, se alguém quis cometer um crime menos grave, será imputada a pena deste. Essa pena, contudo, será aumentada até a metade se o resultado mais gravoso tiver sido previsível.

    LETRA B: Na verdade, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam com os coautores.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRA C: Errado, pois o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio só serão puníveis se o crime for, pelo menos, tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    LETRA D: Incorreto, pois os crimes plurissubjetivos são aqueles que não podem ser praticados por um só agente. Em outras palavras, eles admitem (necessitam da) coautoria e participação.

  • Sobre a letra B:

    Somente funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de peculato?"

    ERRADO, pois, o particular poderá ser sujeito ativo do crime de peculato, se agindo em concurso de pessoas, ficar comprovado que sabia da qualidade funcional do agente. Entretanto, se o particular desconhece a qualidade funcional do agente, não responderá por peculato e sim por apropriação indébita ou furto, conforme o caso, a depender da espécie de peculato que o coautor (funcionário público) cometer.    

    Hipótese em que se comunicam às circunstâncias e as condições de caráter pessoal, visto que são elementares do crime.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DO CONCURSO DE PESSOAS(teoria monista/unitária/igualitária)

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • "Obrigatoriamente"; "em hipótese alguma" e "são sempre" NÃO COMBINAM COM CONCURSO.

  • Artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1-6 a 1-3"

  • De acordo com o CiclosR3: "O concurso de pessoas que nós vamos estudar (artigos 29 a 31) se aplica aos crimes Unissubjetivos, unilaterais ou em concurso eventual l. Nos outros dois tipos de crime o que ocorre é um pseudoconcurso, concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas. Por que não se aplica aos demais crimes? Nesses outros crimes o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Só uso a regra geral se não há uma disciplina própria na parte especial".

    Alguém explica o que foi isso?

  • Estou confusa com o gabarito da questão Q647306, no qual a letra D desta questão estaria correta. Alguém pode me ajudar?

  •  Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    b) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    d) ERRADO: Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica

    e) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • a) Art. 29, §2º - se o agente quis participar de crime menos grave, será aplicada pena deste, se o resultado mais grave for previsível a pena é aumentada até a metade.

    Ademais, nosso código adota a teoria monista como regra, ocorrendo em alguns casos a aplicação da teoria dualista. Logo, temos uma teoria monista mitigada

    Exemplos: aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, in fine; corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333).

    b) Art. 30 do CP - Em regra, circunstâncias e condições pessoais não se comunicam, salvo quando constituir elementar do tipo.

    c) Art. 31 do CP - Em regra, o preparo, ajuste, não são puníveis. Portanto, para existir a punição ao agente o crime deve ser ao menos tentado. Exceção: quando o ajuste ou preparo constituir crime autônomo, exemplo: compra de arma para cometer um homicídio, associação criminosa, atos de terrorismo descritos na lei 13260

    d) Crimes plurissubjetivos é um concurso de pessoas necessários, só haverá aquele crime se determinado número de pessoas estiverem reunidas, por exemplo Organização Criminosa.

    e) Art.29,§2º CP. Correta

    Só uma dica, que eu sempre uso na analise das questões, principalmente se eu estiver em dúvida entre as alternativas. Reparem que temos as alternativas A e E completamente opostas, quando isso ocorrer fique bem atento a chance da resposta está entre elas é considerável.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • gab e

    participação for de menor importância= a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

  • PC-PR 2021

  • participação menor importância 1/6 a 1/3
  • Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela.

    CP, Art. 29.  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.


ID
2712430
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, propositadamente, deixa aberta a porta da casa em que é empregada doméstica, permitindo que Fausto subtraia bens do imóvel, uma tela de pintor renomado e joias de família. Romero vê, se aproveita da situação, e resolve aderir ao intento de Fausto, subtraindo, também, os objetos da residência, um porta revistas de metal e um conjunto de copos de vidro. Diante deste caso, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    O acordo/ajuste, entre os agentes, pode ser realizado antes ou concomitantemente à prática do delito. É o que acontece no caso apresentado.

     

    Maria permitiu que Fausto subtraísse bens do imóvel, Romero aproveitando-se da situação, também, subtrai bens do imóvel. 

     

    Há concurso de pessoas e todos os envolvidos reponderão pelo crime de furto

     

     

  • LETRA B

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Ao meu ver só existe concurso de pessoas entre maria e fausto, pois não liame subjetivo entre Romero e os demais. O fato dele ter aderido ao intento de Fausto não significa dizer que Fausto sabia da existencia dele.

  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

     

    a) Pluralidade de agentes e de condutas;

     

    b) Relevância causal das várias condutas;

    • Nexo causal entre os vários comportamentos que concorrem para a conduta.

     

    c) Liame subjetivo entre os agentes (agentes atuam conscientes de que estão reunidos para a prática do mesmo evento);

     

    • Nexo psicológico (deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo a sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes).

     

    • Obs. 1: É imprescindível a homogeneidade de elementos subjetivos. Vale dizer, só existe participação dolosa em crime doloso e participação culposa em crime culposo.

     

    • Obs. 2: Liame subjetivo não significa, necessariamente, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar na ação de outrem. Exemplo: a empregada doméstica vê que um ladrão quer entrar na casa e para facilitar, ela deixa a porta encostada. Ela vai responder pelo furto mesmo não tendo ocorrido acordo de vontade entre os agentes.

     

    • Atenção: Faltando o vínculo liame subjetivo desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.

     

    d) Identidade de infração penal (todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento. Tem doutrina entendendo que a identidade de infração não é requisito, mas consequência da regra do concurso de agentes);

     

    O Código Penal adotou como regra a Teoria Monista, conforme o art. 29, do CP ("quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"). Monismo: a mesma infração para todos. Quanto à pena (negrito), adotou-se o pluralismo, ou seja, a pena não será necessariamente a mesma para todos.

     

    Excepcionalmente o Brasil adota, no que tange à infração penal, ora a Teoria Pluralista ora a Teoria Dualista. Como exemplo de adoção da Teoria Dualista tem o art. 29, §1º (participação de menor importância) e o § 2º, ambos do CP.

     

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

  • Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No que se refere a conduta de Romero, há sim o concurso de agentes pois não é necessário o ajuste prévio entre os mesmos, é necessário que haja apenas o liame subjetivo (unidade de desígnios, ou seja, uma vontade adere a outra).

  • 2018. NUCEPE. PC/PI. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.

     

    Maria, propositadamente, deixa aberta a porta da casa em que é empregada doméstica, permitindo que Fausto subtraia bens do imóvel, uma tela de pintor renomado e joias de família. Romero vê, se aproveita da situação, e resolve aderir ao intento de Fausto, subtraindo, também, os objetos da residência, um porta revistas de metal e um conjunto de copos de vidro. Diante deste caso, é CORRETO afirmar: 

     

    a) Quando há participação de dois ou mais agentes no cometimento do mesmo crime, a pena será a mesma para todos, não importando, o grau de maior ou menor participação.

    INCORRETA. CPB. TÍTULO IV – Do concurso de Pessoas. [Regras comuns às penas privativas de liberdade] Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

     

    b) Ficou configurado o concurso de pessoas, em razão do reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

    CORRETA por seus próprios termos e por estar presentes todos os requisitos do concurso de agentes.

     

    c) Caso Romero apenas tivesse estimulado Fausto ao cometimento do crime, não haveria concurso de pessoas, pois não há o que se falar em concorrência, quando uma pessoa comente uma conduta atípica e a outra, comete conduta típica, embora concorram para o mesmo resultado.

    INCORRETA. A questão apresenta justamente um dos requisitos do concurso de pessoas, qual seja, a pluralidade de agentes e de condutas. Assim é perfeitamente enquadrado no concurso de pessoas, o caso de A (aqui A está sabendo que B vai matar C) emprestar uma pistola 380 para B matar C. Repare, embora A não tenha praticado fato típico, isso não descaracteriza o concurso de agentes entre A e B.

     

    d) Maria não poderá responder pelo concurso de pessoas, uma vez que Maria apenas deixou a porta da casa aberta para Fausto, e este foi quem subtraiu os bens juntamente com Romero.

    INCORRETA. Maria responderá sim em concurso de pessoas por haver no caso em apreço o requisito do vínculo subjetivo entre os agentes.

     

    e) No caso, não há o que se falar em concurso de agentes, uma vez que não houve prévio ajuste entre os mesmos. Afinal, Fausto e Romero nem se conheciam.

    INCORRETA. Há sim que sim falar em concurso de agentes, por no caso em apreço ter existido o vínculo subjetivo entre os agentes. Aqui é importante saber a diferença entre vínculo subjetivo e ajuste prévio (prévia combinação, pactum sceleris).

  • GAB-...B.

    OBS.:o reconhecimento da pratica da mesma infração por todos os agentes configura a CODELIQUÊNCIA.

    QUESTÃO-

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AC

    Prova: Defensor Público

     

    A codelinquência será configurada quando houver 

     

    reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes(GABARITO).

     

    ajuste prévio, na fase preparatória do crime, entre todos os agentes em concurso.

     

    concurso necessário, nas infrações penais, de agentes capazes.

     

    exteriorização da vontade de fazer parte da conduta e consciência da ação de outrem.

     

    prática dos mesmos atos executivos por todos os agentes.

     

  • Gabarito B.

    .

    Esse link esclareceu minhas dúvidas. Espero que ajude:

    .

     

    https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

     

  • Correta, B

    A alternativa está perfeia, pois atendeu todos os requisitos para o concurso de pessoas. Porém, para matar a questão, dois requisitos foram observados de uma maneira mais explicita:

    a – Pluralidade de agentes > dois OU mais agentes praticando a MESMA infração.

    b – Relevância causal das condutas > as condutas dos autores e dos partícipes devem ser causa do resultado.

    c Homogeneidade de elemento subjetivo > todos os agentes devem estar agindo com DOLO ou todos os agentes devem estar agindo com CULPA. Ou seja, o elemento subjetivo, DOLO OU CULPA, deve ser igual (homogêneo):

    Justamente por isso, não há participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso.

    d – Liame Subjetivo > é a adesão ao crime cometido por outra pessoa, mesmo que essa outra pessoa não saiba da colaboração. Isso significa que pode haver concurso de pessoas SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIO AJUSTE – COMBINAÇÃO – ENTRE OS AGENTES.

    e – Identidade de infração > todos respondem pelo mesmo crime (teoria monistica/monista/unitária), porém, com a pena individualizada de acordo com sua participação => teoria unitária/monista/monistica:

    os agentes respondem pela mesma infração penal, porém, a pena é individualizada de acordo com a contribuição de cada um.

    Estou aqui para aprender, qualquer equívoco, me avisem ! Att, Patrulheiro...

  • Só eu que interpretei que não havia liame subjetivo entre os dois rapazes da questão? Maria e Fausto sem dúvidas tinham, mas o romero não me parecia estar em concurso.

     

    Alguém pode me explicar porque a banca considerou todos em concurso? Agradeço.

  • Rosane e João, há concurso sim, pois presente liame subjetivo (Romero aderiu a conduta de Fausto). Não se deve confundir liame subjetivo com acordo prévio. Um bom exemplo disso é o caso de carreta que tomba nas rodovias e é saqueada por diversas pessoas, nesse caso há vários agentes, sem acordo prévio, concorrendo para a prática do mesmo crime, respondendo em concurso. Espero ter ajudado.

  • Mas não há o liame subjetivo para a conduta de Romero... 

  • Anne . ha sim porque um aderiu a conduta do outro. :)  embora romero nao tenha dito "eu concordo". seria igual eu está dando porrada em alguem na rua, passa alguem e acha legal e me ajuda. eu to la dando soco, mas se a pessoa aderiu a minha conduta vamos responder em concurso.

    é diferente de autoria colateral se voce está confundido com isso. 

     

  • LETRA B CORRETA 

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • Explica Rogério Sanches Cunha 

    Persebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se o previo ajuste.

  • Gente, em nenhum momento a questão disse que houve ajuste entre Fausto e Mário... Nam, palo amor de Deus

  • Gente, em nenhum momento a questão disse que houve ajuste entre Fausto e Mário... Nam, palo amor de Deus

  • x da questão: "...resolve aderir ao intento de Fausto..."   Acredito ser!!!

  • "Romero vê, se aproveita da situação"

    também errei a questão, mas de fato há o liame subjetivo entre os agentes...

  • A questão trata da COAUTORIA SUCESSIVA, tendo em vista que o Iter criminis já estava sendo percorrido, vindo Romero a aderir à conduta inicial, passando a praticar a conduta inicial.

  • – Sobre o CONCURSO DE PESSOAS, são requisitos caracterizadores:

    PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS;

    RELEVÂNCIA CAUSAL das condutas para a produção do resultado;

    VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO;

    UNIDADE DE INFRAÇÃO PARA TODOS OS AGENTES;

    EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL;

    – Segundo CLEBER MASSON, em relação ao requisito do "vínculo subjetivo":

    – Este requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário, não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.

    – O vínculo subjetivo, não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos.

    – Basta a ciência por parte de um dos agentes no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem, chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "ADESÃO À VONTADE DE OUTRÉM" ou "concorrência de vontades".

     

    – As questões também costumam cobrar o termo "PACTUM SCELERIS" - o mesmo que "ajuste prévio", elemento que é dispensável na caracterização do concurso de pessoas, o que não se confunde com a necessidade de liame subjetivo.

    – O domínio de tal conteúdo servirá, inclusive, para a correta análise acerca do instituto da AUTORIA COLATERAL. Vejamos dois exemplos:

  • Após assistir uns videos aulas , cheguei a uma conclusão, que nao é preciso dois agentes terem conhecimento do fato criminoso, bastando apenas um saber do elemento subjetivo do outro .... foi o que ocorreu na questão.
  • Concursos de Pessoas

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Concordo com o gabarito pois o requisito para pa configuração de concurso de pessoas é o vínculo ou liame subjetivo, e NÃO necessiariamente o prévio ajuste/combinação para a empreitada do crime.

    Liame subjetivo: Significa que o partícipe deve ter ciência de estar colaborando para o resultado criminoso visado pelo outro. Segundo a melhor doutrina é desnecessário o prévio ajuste entre as partes, bastando a unidade de desígnios, ou seja, que uma vontade adira à outra.

  • Por acaso isso não é autoria colateral?? 

    Não entendi a existência de concurso se não tem ligação um crime no outro.

    Alguém poderia esclarecer?

  • Mari Aruane, eu também tinha a mesma dúvida há um tempo atrás.

    Para configurar o concurso de agentes, basta  a ADESÃO SUBJETIVA.

    Na autoria colateral, acontece justamente o contrário, não há adesão subjetiva. Ou seja, eu quero te matar e te espero de tocaia com um rifle de longo alcance em determinado local, porém José também deseja te matar, e tbm te espera de tocaia em ponto diferente da rua, mas ele não sabe da minha vontade e conduta. Observe que na questão há explicitamente a descoberta por parte de um dos agentes sobre o plano do outro, que por sua vez, adere a ele!

    Por isso é dito que no concurso de agentes é necessária a adesão subjetiva, porém não é necessário prévio ajuste, basta a simples adesão.

     

    Se falei besteira é só corrigir que eu apago!!

     

  • Giovanna, entendi com tua explicação!! Não tinha me dado por conta na questão.. obrigada por tirar minha dúvida!! bons estudos

  • Liame Subjetivo entre os agentes é o vínculo subjetivo. Assim, como todos sabem, não é necessário prévio ajuste. Somente sendo necessário a atuação CONSCIENTE do Participe, ainda que o autor DESCONHEÇA tal colaboração. 

     

    Gabarito: (B)

  • Alternativa correta Letra B (mas há ressalvas) 

    a)Quando há participação de dois ou mais agentes no cometimento do mesmo crime, a pena será a mesma para todos, não importando, o grau de maior ou menor participação.

    Errada. A pena não será a mesma para todos visto que, no concurso de pessoas, os agentes podem atuar como autores ou participes. Apesar de todos agentes serão responsabilizados, em regra, pela mesma infração penal (teoria monista), é relevante que, para a fixaçã da pena, serão adotados critérios proporcionais a conduta de cada um (art. 59 do CP)

     b)Ficou configurado o concurso de pessoas, em razão do reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.

    Correto. Entretanto a questão se utilizou da prática da mesma infração penal como requisito absolutou ou único.

     c)Caso Romero apenas tivesse estimulado Fausto ao cometimento do crime, não haveria concurso de pessoas, pois não há o que se falar em concorrência, quando uma pessoa comente uma conduta atípica e a outra, comete conduta típica, embora concorram para o mesmo resultado.

    Errado. Para Rogério Sanches, quem instigue ou induz ao cometimento de um crime cumpre o requisito de pluralidade de agentes.

     d)Maria não poderá responder pelo concurso de pessoas, uma vez que Maria apenas deixou a porta da casa aberta para Fausto, e este foi quem subtraiu os bens juntamente com Romero.

    Errado. Maria está em concurso de pessoas na modalidade participe.

     e)No caso, não há o que se falar em concurso de agentes, uma vez que não houve prévio ajuste entre os mesmos. Afinal, Fausto e Romero nem se conheciam.

    O ajuste prévio é irrelevante.

  • LETRA: 

    São elementos caracterizadores do concurso de pessoas(PRIL):

    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Relevância causal de cada conduta;

    Identidade de infração penal;

    Liame Subjetivo.

  • A concorrência criminosa se dá de duas formas:

    1ª - Mediante acordo prévio dos indivíduos (Com prévio ajuste): Crime combinado entre autor, coautor e participe.

    2ª - Mediante aderência de um indivíduo (Sem prévio ajuste): Já iniciada uma conduta criminosa de um indivíduo, um terceiro adere tal crime.

    NO QUE TANGE A QUESTÃO ACIMA, A CONCORRÊNCIA CRIMINOSA SE DEU “MEDIANTE ADERÊNCIA DO INDIVÍDUO”.

  • Prévio ajuste nao é nem nunca foi requisito para que se configure a colaboração

  • GABARITO B 

     

     

    "Vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio entre os coautores.

     

    Ex.: uma empregada, decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta, para que entre o ladrão. Este, percebendo que alguém permitiu a entrada, vale-se da oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado, embora nem mesmo se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada coautoria sucessiva. Se o ladrão estiver retirando as coisas da casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa (cf. Nilo Batista, Concurso de agentes, p. 116);"

     

     

    Fonte: Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

  • Não é requisito para concurso de pessoas um acordo prévio do ato ilícito ! 

  • Gabarito: B


    Vinculo subjetivo é a vontade de colaborar com o crime de terceiro, ainda que este desconheça a colaboração.

    Ausente o vínculo subjetivo, estará afastado o concurso de pessoas, e configurada a autoria colateral.

    Questiona-se: Há diferença entre vínculo subjetivo e prévio ajuste? Na prática, normalmente existe o prévio ajuste, porém o mero vínculo subjetivo já é suficiente para a caracterização do concurso de pessoas.


    Fonte: Aulas do G7 Jurídico, professor Cleber Masson

  •        Para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

     

    a.    Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b.   Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c.  Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e  Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.”

    d.   Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

     

     

    https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-e-requisitos-caracterizadores

  • Letra B

    Maria, propositadamente, deixa aberta a porta da casa em que é empregada doméstica, permitindo que Fausto subtraia bens do imóvel, uma tela de pintor renomado e joias de família. Romero vê, se aproveita da situação, e resolve aderir ao intento de Fausto, subtraindo, também, os objetos da residência, um porta revistas de metal e um conjunto de copos de vidro. Diante deste caso, é CORRETO afirmar: 

    Obs.: Apesar de não existir no caso um acordo prévio entre Romero e Fausto, afirma a questão que o primeiro adere ao intento do segundo, ou seja, durante a execução Romero adentra no liame subjetivo de Fausto praticando a mesma conduta criminosa.

  • Com as palavras de Andre Estefam e Victor Eduardo do Direito Penal Esquematizado pag474 fica bem tranquilo entender:

     

    É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso.

     

    Exemplo: Um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando que com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto. Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo o empregado é considerado partícipe.

     

    Portanto, no caso da questão abordada, Romero, Fausto e Maria não tinham prévio ajuste, porém contribuiram para o resultado criminoso, logo, HÁ CONCURSO DE AGENTES

     

    GABARITO: LETRA B

     

    Bons estudos galera ..

  • Concurso de agentes requisitos Pluralidade de agentes e condutas Linhame subjetivo Unidade de crime Conduta relevante No caso em tela ficou configurado o concurso de agentes e todos responderão como autores inclusive a secretaria, ainda que nao excutasse o verbo do tipo penal pois para teoria do dominio do fato aquele que detem dominio funcional ou seja sua contribuicao e relevante para o exito da empreitada.nao se exige o previo acordo.
  • Vá direto para o comentário de Lucas Sousa. 

  • É possível o reconhecimento do concurso de pessoas em relação apenas um dos participantes. No caso em que a empregada facilita o furto, ela concorre com o ladrão, embora este não concorra com a empregada.


    Fonte: curso GranConcurso, Professor: Paulo Igor.

  • a concorrência criminosa também se dá mediante aderência de um indivíduo (Sem prévio ajuste): Já iniciada uma conduta criminosa de um indivíduo, um terceiro adere tal crime, é o caso da questão!!!

  • Questão muito boa, atendendo muitos aspectos sobre o Concurso de Pessoas.

    A) ERRADO. Conforme a teoria adotada pelo Código Penal, o crime é único para todos que concorrerem ao fato delituoso, contudo será avaliado a culpabilidade de cada um, para que haja punição, em maior ou menor grau, segundo o critério de reprovabilidade da atuação de cada agente feita na primeira fase da dosimetria da pena.

    B) CERTO. Como já dito pelos amigos, é dispensável o acordo prévio ou ajuste prévio para a caracterização do concurso, basta apenas a consciência que está contribuindo com os demais (liame subjetivo). Entretanto, importante destacar a figura da coautoria sucessiva, cuja existência vai se dar quando outra pessoa (Romero) adere à conduta criminosa daquele que já tenha começado a fase de execução ("resolve aderir ao intento de Fausto"), e, neste momento, unidos pelo mesmo vínculo psicológico, passam, juntos, a consumar a infração penal. Ficou configurado o Concurso de Pessoas.

    C) ERRADO. Texto totalmente errado. Estimular é uma das modalidades de participação moral do partícipe - fomentar, instigar o agente à prática do crime já existente na sua cabeça. Para determinar a existência do concurso de pessoas, um dos elementos é a da pluralidade de agentes, ou seja, passa a existir em caso de coautoria (dois autores) ou de autor e mais partícipe (para a existência do partícipe é necessário que exista um autor, já que aquele é o elemento acessório para o crime). A existência comprovada do partícipe sempre será punida (teoria da acessoriedade limitada = fato típico e antijurídico praticado pelo autor), não se fala em fato atípico.

    D) ERRADO. A conduta omissiva de Maria, por deixar, propositalmente, a porta da casa aberta, vai representar a modalidade de participação por auxílio material ou cumplicidade, fazendo com que ela responda como partícipe do crime. Contudo, se Maria fosse vigia, a consequência do seu ato seria completamente diferente, Maria estaria no estado de agente garantidor, e sua omissão imprópria ocasionaria a sua imputação como autora do crime (coautoria com os outros agentes).

    E) ERRADO. Como dito anteriormente, o ajuste prévio é dispensável para a ocorrência do Concurso de Pessoas, basta que "coautor sucessivo" tome conhecimento do fato criminoso praticado e contribua para que ele seja realizado, assim cria-se o liame subjetivo, requisito necessário para a caracterização do concurso.

  • Houve a participação ou autoria sucessiva, mesmo que os dois não cogitaram juntos configura concurso de pessoas.

  • "Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convenciou chamar de princípio da convergência. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência por parte de um dos agentes no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem". 

     

    Fonte: Cleber Masson. 

     

    Requisitos do concurso de pessoas: 

    Pluralidade de agentes culpáveis; 

    Relevância causal das condutas para a produção do resultado; 

    Vínculo subjetivo; 

    Unidade de infração penal para todos os agentes; 

    Existência de fato punível. 

  • Resposta correta B....Pois todos os agentes cientes...da ação penal.
  • O ajuste pode ser prévio ou concomitante.

  • Item (A) -  De acordo com a teoria monista, adotada pelo artigo 29, do Código Penal, todos que concorrem para a prática do crime incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Isso não implica, no entanto, a mesma punição para todos os agentes. A própria norma explicita que cada agente responde de acordo com a reprovabilidade de sua conduta, ou seja, individualizadamente (Princípio da Individualização da Pena). Assim, nada impede que a cada um dos concorrentes seja aplicada uma pena distinta. O STF já se manifestou neste sentido, senão vejamos: "A norma inscrita no art. 29, do Código Penal, não constitui obstáculo jurídico à imposição  de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos na prática intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda, na cláusula final do próprio art. 29, caput, do Código Penal" (STF; Primeira Turma; HC 70.662-RN; Relator Ministro Celso de Mello; Julgamento Publicado em 21.06.1994). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Sendo assim, Sendo assim, como narrado na situação hipotética, houve o acordo de vontades entre os três personagens citados estando, portanto, presente a unidade de desígnios entre eles. Não é necessário o ajuste prévio entre os agentes, sendo suficiente a adesão de um dos agentes (Romero) à conduta de outro (Fausto), como se deu no presente caso. O caso narrado cuida de um exemplo de coautoria sucessiva. A esse teor veja-se a seguinte lição de Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado: "A regra é de que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que alguém, ou mesmo o grupo, já tenha começado a percorrer o iter criminis, ingressando na fase dos atos de execução, quando outra pessoa adere à conduta criminosa daquele, e agora, unidos pelo vínculo psicológico, passam, juntos, a praticar a infração penal. Em casos como esse, quando o acordo de vontade vier a ocorrer após o início da execução, fala-se em coautoria sucessiva." 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - De acordo com a teoria objetivo-formal que, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, seria a mais condizente com o nosso ordenamento jurídico-penal, o partícipe responde pelo crime, ainda que não pratique a conduta típica, bastando que contribua materialmente (auxílio) ou moralmente (instigação ou estímulo e indução) para a consumação do delito. 
    O estímulo ou a instigação se caracteriza pelo reforço no autor de uma ideia nele já existente. O seja: o agente já tem em mente a realização da conduta típica, mas ela é reforçada pelo partícipe. É uma modalidade moral ou psicológica de participação.
    Sendo assim, se, como hipoteticamente mencionado neste item, Romero apenas tivesse estimulado Fausto ao cometimento do crime, ainda assim responderia pelo crime como partícipe. É que, como visto, embora não tenha praticado uma conduta típica, concorreu, ainda que psicologicamente/moralmente, para o resultado.    
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta de Maria configura uma forma de participação material, uma vez que, ao deixar a porta propositalmente aberta, auxiliou Fausto e sucessivamente Romero a subtraírem os bens existentes na casa em que trabalhava como empregada doméstica, prestando ajuda efetiva para a execução do delito. Assim, embora não tenha praticado a conduta típica, responde pelo crime, nos termos do artigo 29, do Código Penal, pois concorreu para a sua consumação. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - O fato de Fausto e Romero não se conhecerem e não ter havido ajuste prévio entre ambos é irrelevante para a configuração do concurso de agentes.  Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, é prescindível a ocorrência de ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um agente à conduta delitiva do outro, de forma a caracterizar a unidade desígnio delitivo. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Requisitos do Concurso de Pessoas:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas;

    b) Relevância causal das várias condutas;

    c) Liame subjetivo entre os agentes;

               É SIMPLESMENTE A VONTADE DE AGIR.

               NÃO PRECISA DE PRÉVIO AJUSTE

     d) Identidade de infração penal

  • Questão mal elaborada, pois não há liame subjetivo entre Fausto e Romero!

  • A colaboração deve ser prévia OU CONCOMITANTE a execução, ou seja, anterior a consumação, Romero aderiu ao INTENTO de Fausto então houve concurso de pessoas..

  • mal elaborada, acertei porque era a menos errada. letra b para os não assinantes como eu

  • existiu sim liame subjetivo, pois é visível o vínculo psicológico para casusarem o resultado. O prévio ajuste ou acordo não é necessário para o concurso de pessoas.

  • Coautoria sucessiva

  • Então, questão ruim,

    eu entendi como uma autoria colateral ai

    mas entendo tb que não precisa de ajuste prévio para configurar concurso de pessoas.

  • CESPE 2018

    CONCURSO DE AGENTES DISPENSA O AJUSTE PRÉVIO, MUITO EMBORA SEJA NECESSÁRIO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • meu deus que questão mais tosca ..

    tira com a cara do concurseiro que estuda serio

    onde esta configurado concurso de pessoas entre todos os agentes ?? nunca

  • questão muito mal formulada

  • Gab B

  • No caso em questão, apenas denota-se o liame subjetivo por parte de Romero,sendo que Fausto tampouco maria conheciam a ação de Romero, então não há congruência de vontades entre todos, mas sim de Romero e os demais. achei confuso quando a alternativa B retrata que o liame se estendia a TODOS..

  • Não é necessário o ajuste prévio para estar caracterizado o concurso de pessoas, pois apesar de haver liame subjetivo entre Maria e Fausto, Romero mesmo não ajustando previamente nada, incorreu para o resultado do mesmo crime

  • (na medida de sua culpabilidade)

    (Se Romero tivesse estimulado Fausto, seria partícipe = concurso de pessoas)

    (Maria responderá por concurso de pessoas, porque há liame subjetivo dela com Romero, ou seja, ela aderiu à conduta dele (mesmo que ele não saiba, basta ela); o que não precisa é o prévio ajuste).

    (Não é necessário prévio ajuste, apenas liame subjetivo)

  • A questão não demonstrou o liame subjetivo entre os agentes. Achei muito mal elaborada.

  • Péssima redação da questão.

    No caso concreto, só existe concurso de pessoas entre Maria e Fausto. Em nenhum momento o examinador deixou exlplícito o liame subjetivo entre Romero e os demais. O fato de Romero ter aderido ao intento de Fausto não quer dizer nada, faltou especificar o animus entre eles.

  • Eu nunca choro por conta de questão, mas dessa vez não me aguentei.

    Como o gabarito pode dizer que houve concurso de pessoas sendo que não existe liame subjetivo entre Romero e os outros? Absurdo.

  • Tem gente aí falando que não houve liame subjetivo... Como não!? "Maria deixa a porta aberta PROPOSITALMENTE. No mais, o gabarito nem se referiu ao terceiro sujeito citado. Se ateve apenas a falar que "houve concurso de agentes", o que de fato houve.

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre agentes infratores para que fique carcterizado o concurso de pessoas.

  • kd o liame subjetivo

  • Nem todos sabem, mas: não se reclama PRÉVIO AJUSTE no concurso de pessoas. É suficiente a atuação consciente no sentido de contribuir para a a conduta do autor, AINDA QUE ESTE DESCONHEÇA A COLABORAÇÃO. Logo, o caso exposto permite afirmar que houve sim vínculo subjetivo, ou seja, vontade homogênea dos concorrentes.

  • Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo )

    colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os

    agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do princípio da convergência. Caso haja

    colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos

    diante da autoria colateral, e não da coautoria.

    sinceramente, não entendi a questão.

    fonte : Estratégia

  • B não se pode concluir que havia liame subjetivo entre todos os agentes, então a questão deveria ser anulada !
  • Comentário do Professor:

    ''Item (B) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Sendo assim, Sendo assim, como narrado na situação hipotética, houve o acordo de vontades entre os três personagens citados estando, portanto, presente a unidade de desígnios entre eles. Não é necessário o ajuste prévio entre os agentes, sendo suficiente a adesão de um dos agentes (Romero) à conduta de outro (Fausto), como se deu no presente caso. O caso narrado cuida de um exemplo de coautoria sucessiva. A esse teor veja-se a seguinte lição de Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado: "A regra é de que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que alguém, ou mesmo o grupo, já tenha começado a percorrer o iter criminis, ingressando na fase dos atos de execução, quando outra pessoa adere à conduta criminosa daquele, e agora, unidos pelo vínculo psicológico, passam, juntos, a praticar a infração penal. Em casos como esse, quando o acordo de vontade vier a ocorrer após o início da execução, fala-se em coautoria sucessiva." 

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.''

    Copiando e colando para esclarecer as dúvidas.

  • O que é co-autor sucessivo? - Marco Aurélio Monteiro 1 Salvar Compartilhar Mais Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes há 12 anos 2.553 visualizações A regra é que todos os co-autores iniciem, juntos, a empreitada criminosa. Pode, no entanto, acontecer que alguém ou mesmo que um grupo de pessoas, já tenha começado a percorrer o iter criminis, quando outra adere a sua conduta à sua conduta, passando a praticar a infração. Quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Ou seja, haverá co-autoria sucessiva, se antes do encerramento, alguém aderir sucessivamente (deve ocorrer até a consumação); se o crime estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes. Fonte: SAVI
  • SISTEMATIZANDO:

    Crime: Furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante concurso de agentes (Art. 155, § 4º, II e IV do CPB)

    Conduta de cada agente

    Maria: Partícipe (Deixou a porta aberta propositadamente)

    Fausto: Autor (Praticou o verbo nuclear "subtrair')

    Romero: Co-autor sucessivo (Aderiu à empreitada criminosa no seu curso e praticou o verbo nuclear "subtrair")

    Obs: Ao meu sentir, a qualificadora do abuso de confiança não se estende aos demais agentes por se tratar de uma circunstância de caráter pessoal não elementar do tipo.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Errei a questão, por achar que não havia o liame subjetivo. No entanto, liame subjetivo seria basicamente duas ou mais pessoas term a mesma vontade, sem ao menos terem combinado tal ato.

  • Questão maldosa demais, mesmo sabendo a matéria vc erra.

  • Também fiquei em dúvida enquanto ao liame subjetivo, mas todas as outras estavam erradas

  • "ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas."
  • Em que pese ter marcado a letra B, p mim ela está incompleta já que para configurar o concurso de pessoas é necessário o liame subjetivo e a alternativa B deu a entender que basta o mesmo crime, o que não é verdade.

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado. Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado.

  • Questão muito maldosa. O verbo "permitir" após o ato proposital da Maria configura a vontade da agente em ajudar Fausto a cometer o crime. Errei por vacilo.

  • Um dos requisitos do Concurso de pessoas é o liame subjetivo entre os agentes. Eles devem estar conscientes de que estão atuando de forma conjunta para o resultado almejado. Se não estivessem, seria considerado autoria colateral.

    O liame subjetivo , não é uma via de mão dupla, basta o agente querer praticar o crime, sendo que a outra pessoa tem consciência e colabota para que o resultado seja alcançado e, assim , hávera o concurso de pessoas. Portanto, não há necessidade que um conheça a conduta do outro, um só sabendo haverá concurso de pessoas.

  • Para que se configure concurso de pessoas:

    -Pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo.

    -Diversidade de condutas.

    -Identidade de infração.

    -Relevância causal das condutas para a prática de um único fato.

    Gabarito B

  • Concurso de pessoas: P I RE LI. Pluralidade de Agentes, Identidade de fato (ou "de infração"), RElevância Causal e LIame Subjetivo. Em regra, há convergência antes ou durante a execução, mas o ajuste prévio é dispensável.

  • A RESPEITO DO PRÉVIO AJUSTE, EU ERRAVA MUITO. ATÉ ESMIUÇAR UMA QUESTÃO:

    Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. São coisas distintas.

    QUESTÃO: X, querendo matar Y, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Z, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Y atravessa a rua, ambos começam a atirar. A vítima morre em face, unicamente, dos disparos efetuados por Z.

    RESPOSTA: TANTO X QUANTO Z devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Z. Não houve o ajuste prévio, mas houve liame subjetivo de X com a ação de Z. Diferente se X não soubesse de Z, caso em que X responderia por tentativa de homicídio.

  • Não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, no caso de Fausto e Romero. Contudo deve haver vontade de obtenção do resultado, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a AUTORIA SUCESSIVA, como o caso trazido na questão, da empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;

  • Não há necessidade de ajuste prévio. Ou seja, basta um aderir à vontade do outro.

  • Essa questão vc acerta por exclusão, mas que a redação é confusa, isso é! deixou a porta aberta pra fato entrar sabendo que ELE iria entrar ou qualquer um poderia entrar ?
  • ocorre a AUTORIA COLATERAL IMPRÓPRIA: . PLURALIDADE DE AGENTES .DOLO IDÊNTICO ENTRE OS AGENTES . AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. no meu entendimento só houve concurso de pessoas, entre Maria e Fausto!
  • DÚVIDA: O vínculo subjetivo(LIAME) do concurso de pessoas exige ajuste prévio entre os concorrentes? NÃOOO

    Para a existência do vínculo subjetivo, basta que o agente adira, conscientemente, à prática do crime.

    Por exemplo, os “arrastões” começam com poucos indivíduos que praticam furtos/roubos, mas ganham proporção com a participação de pessoas que acabam aderindo à empreitada criminosa.

    #tudonossonadadeles

  • Parem de passar pano pra banca!!!

  • No Brasil é adotada a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, aquele que de QUALQUER MODO concorre para o mesmo crime, incide a ele as penas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    OBS1> NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES. (daí o simples fato Romero ter aderido a conduta já configura concurso de pessoas.)

    OBS2> PARA CARACTERIZAR CONCURSO DE PESSOAS É OBRIGATÓRIA A PLURALIDADE DE AGENTES.

    No caso em tela, todos concorreram para o crime de furto qualificado, e responderão na medida da sua culpabilidade.

    Requisitos Básicos:

    PLURALIDADE DE AGENTES

    RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS

    IDENTIDADE DA INFRAÇÃO

    LIAME SUBJETIVO (NÃO NECESSARIAMENTE NECESSITA DE PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES.)

  • A UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL para todos é um dos requisitos do CONCURSO DE PESSOAS.

    Vlw, flw e atéee mais!!!

  • Questão "fudidona": certo que houve o concurso de agentes, porém entre Maria e Fauto, o Romero; como a própria questão diz, ele se aproveitou da oportunidade de achar a porta aberta. Nesse vies, se só tivesse Fauto e Romero,não haveria concurso de agentes.

  • Entre Fausto e Romero NÃO há concurso de pessoas, há autoria colateral. Pois, não há vínculo subjetivo entre eles, o que já elimina o concurso de pessoas.

    Já a empregada pode ser considerada PARTÍCIPE das duas condutas criminosas e independentes de Fausto e Romero. Entre esses 2 (homens) NÃO há vínculo subjetivo. Entre todos não há acordo prévio, NADA. Não há vínculo subjetivo de ngm com ngm. Logo, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS!!!!

    O gabarito está errado na primeira parte, pq não há concurso de pessoas entre Fausto e Romero. Mas a segunda parte é verdadeira, pois todos responderão pelo crime de furto, na medida de suas culpabilidades.

    A meu ver, é isso.

    Logo, a questão NÃO tem gabarito correto. Devendo, pois, ser anulada.

    (Mas quem sou eu na fila do pão?)

  • Pela descrição do enunciado não fica claro o liame subjetivo entre os dois primeiros agentes e o que se soma, Romero.

  • NAO PRECISA DE AJUSTE PREVIO PARA CONFIGURAR O LIAME SUBJETIVO, CONSEQUENTEMENTE O CONCURSO DE PESSOAS.

  • Não há necessidade de ajuste prévio. Ou seja, basta um aderir à vontade do outro.

  • ela nao conhecia todos os agentes, por isso q achei errada a questao...

  • Errado amigo, não existe necessidade de ajuste prévio, a adesão voluntária durante a pratica do delito já configura concurso.

  • Discordo do gabarito, mas seguimos. #REPROVAÇÂO

  • gab. B

    O fato de Fausto e Romero não se conhecerem e não ter havido ajuste prévio entre ambos é irrelevante para a configuração do concurso de agentes.  Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, é prescindível a ocorrência de ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um agente à conduta delitiva do outro, de forma a caracterizar a unidade desígnio delitivo.


ID
2713633
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao concurso de pessoas e às expressas regras do CP (arts. 29 a 31),

Alternativas
Comentários
  • Correta, A

    CP - Circunstâncias incomunicáveis
     - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime:

    Saindo da literalidade:

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares:

    objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    por exemplo, qualificadoras objetivas do furto > incisos III e IV > se comunicam aos coautores e participes.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

  • A questão basicamente cobra conhecimento do texto do Código Penal.

     

    No que diz respeito ao concurso de pessoas e às expressas regras do CP (arts. 29 a 31),

     

    a) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CORRETA. CP [Circunstâncias incomunicáveis]. Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  

     

    b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    INCORRETA. CP. Art. 29. Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    c) aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    INCORRETA.  CP. Art. 29, §1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    d) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    INCORRETA. CP. Art. 29. Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    e) mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis. 

    INCORRETA. CP. [Casos de imputabilidade ] Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • pura letra de lei da vuvu 

  • Pontos mais importantes do Concurso de pessoas;

    • As penas incidirão de acordo com a Culpabilidade!

    • No caso de menor importância na participação, infrator, terá sua pena diminuída de um sexto a um terço, sendo esta aumentada até a metade, caso, previsível resultado mais grave.

    • Circuntâncias e condições de caráter pessoal, não se comunicam (Incomunicáveis), salvo quando elementares no crime. Exemplo: Um funcionário publico, deixa a porta entre-aberta, colaborando na participação de um terceiro, para que este adentrasse e cometesse o crime de furto nos crofres da prefeitura. O funcionário, comete o crime de peculato-furto, sendo que o terceiro, ainda que não exerça a função pública, incidirá na pena como tal, razão da comunicabilidade das circunstâncias elementares. A exceção diz que, no caso de concurso de pessoas, é correto afirmar que é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

    • Em regra, são impuníveis (Impunibilidade) as formas de concurso nominadas quando o crime não chega à fase de execução.  O inter criminis é composto de cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação. Ou seja, cogitou, preparou, mas não executou, não há punibilidade. O mesmo para a determinação ou instigação e ao auxílio.

    - Nesses casos, a participação é impunível, salvo nos casos em que o mero ajuste, determinação ou instigação e auxílio, por si só, já sejam puníveis como delitos autônomos. Exemplo, do crime de bando e quadrilha previsto no art. 288 do Código Penal.

  • MEU MINI RESUMO MAROTO DE CONCURSO DE PESSOAS:

     

    - Requisitos:

     

    A) Pluralidade de agentes e condutas

    B) Relevância da conduta

    C) Vínculo subjetivo (liame subjetivo)

    D) Identidade de infração penal

     

    - Autoria colateral: Duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso pela ausência do vínculo subjetivo.

     

    - Participação pode ser:

     

    Participação MORAL

    Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular)

     

    Participação MATERIAL

    Prestar auxilio; ajuda.

     

    - Teoria da acessoriedade limitada (ADOTADA PELO CP): O partícipe só é punido se o autor cometer fato típico e ilícito (independente de culpabilidade ou punibilidade do agente). Exemplo: prestar auxilia a menor cometer homicídio. A participação é punível, mesmo que o menor (autor) não seja.

     

    - Participação de menor importância (ínfima): (-1\6 a -1\3).

     

    - Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

    Exemplo: Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor. A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

     

     

     

    - Requisitos para a caracterização da autoria mediata no âmbito de uma organização criminosa:

     

    - Poder efetivo de mando

    - fungibilidade do autor imediato

    - desvinculação do aparato de organizado do ordenamento jurídico

    - disponibilidade consideravelmente elevada por parte do executor

     

     

     

     Dispositivos legais aplicáveis:

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

            Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Casos de impunibilidade

     

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

     

     

    FONTE: Caderno Ricardo

  • GABARITO: A

     

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Gab A

     

    Art 30°- Não se comunicam as circustâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    B) Errada-  quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.( Culpabilidade )

     

    C) Errada-  aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    ( §1°- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuida de um sexto a um terço )

     

    D) Errada-  quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.( Culpabilidade

     

    E) - Errada-  mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    ( Art 31°- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega pelo menos, a ser tentado. ) 

  • a) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. literalidade do artigo 30

    b) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade. Artigo 29 . Culpabilidade

    c) aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.    Art 29 :§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    d) quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.Artigo 29 . Culpabilidade

    e) mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis. 

      Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • art 30 cp

  • Leiam o comentário do Ricardo Campos.

  • Gabarito: A

     A) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    D) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

     

    O concurso de pessoas ou concurso de agentes ocorre quando dois ou mais agentes, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), concorrem para a prática de um crime através da coautoria ou da participação.

     

    O CP, no art. 29, adotou a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade.

     

    1.     Autoria 

     

    1)    Critérios delimitadores:

     

    a)     Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

     

    b)     Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

     

    2)    Espécies de autoria:

     

    a) Direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado ao crime, possuindo domínio final do fato, podendo se dar de duas formas, como autor executor (aquele que pratica o verbo) e autor intelectual (quem, dominando os fatos, planeja, elabora a prática do crime);

     

    b) Autoria indireta ou mediata: ocorre quando determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta. Neste caso, somente o autor mediato, autor “por detrás”, que domina os fatos, responderá pelos atos praticados por aquele que é mero executor da ação.

     

    c) Coautoria: ocorre quando dois ou mais agentes, todos com domínio do fato e, mediante acordo de vontade, concorrem para a prática de um crime.

     

    d) Autoria colateral: ocorre quando dois ou mais agentes, um sem saber do outro, atuam simultaneamente com o fim de gerar determinado crime, sendo que neste caso como não há o acordo de vontades, não há coautoria e não se aplica a Teoria Monista. Por isso, cada um responderá apenas por aquilo que tiver feito.

     

    d.1) Autoria colateral incerta: ocorre quando, em situação de autoria colateral (sem acordo de vontades), não é possível identificar qual dos agentes efetivamente gerou o resultado. Neste caso, ambos deverão responder pela tentativa do crime.

     

  • CONCURSO DE PESSOAS (parte 02).

     

    2.     Participação

     

    Participação é a colaboração dolosa no fato principal do autor, sem o domínio final do fato e, por isso, de forma acessória.

     

    Teorias da Acessoriedade: nosso ordenamento adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada pela qual se exige que a conduta principal do autor seja típica e ilícita para que o partícipe possa responder pelo crime.

     

    Formas de Participação:

     

    a)     Induzimento: é forma de participação moral caracterizada por criar a vontade de cometer o crime na cabeça do autor. Noutras palavras, fazer surgir à ideia;

     

    b)     Instigação: é ampliar uma vontade de cometer o crime que já existe na cabeça do autor. Popularmente: “botar pilha”;

     

    c)     Auxílio ou cumplicidade: pode se dar de duas formas: auxílio material (instrumentos, meios e modos de execução) ou, ainda, auxílio moral (dicas, conselhos, que facilitem o crime).

     

    Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria.

     

    *OBS.: COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – ocorre quando, em hipótese de coautoria ou de participação, há um desvio na conduta do autor que acaba praticando crime mais grave do que aquele para o qual o coautor ou partícipe quis contribuir. Neste caso, o participante responde apenas pelo crime para o qual quis colaborar e o autor responde por aquilo que fez.

    Se o resultado mais grave, produto da conduta do autor, era previsível, o participante continua respondendo apenas pelo crime para o qual quis colaborar, mas sua pena será aumentada de até 1/2 (art. 29, § 2º, do CP).

  • Artigo 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

    Artigo 29, parágrafo 1º: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

    Artigo 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." 

    Artigo 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, ao menos, a ser tentado."

  • Tópicos importantes concurso de pessoas

    1-    colaboração de dois ou mais agentes para a prática de um delito ou contravenção penal.

    2-      Não existe participação dolosa em crime culposo; nem participação culposa em crime doloso. Porém, a doutrina e jurisprudência entendem que pode haver coautoria.

    3-    Em se tratando de autoria colateral, não existe concurso de pessoas.

    4-      Como regra, o sistema penal brasileiro adotou a  teoria monista para o concurso de pessoas.

    5-      Cada um responde na medida de sua culpabilidade

    6-    NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO ACERTO NEM NO CONCURSO DE PESSOAS NEM NA AUTORIA MEDIATA OU DOMÍNIO DO FATO!

    7-    concurso de pessoas nos crimes de corrupção ativa e passiva, o Código Penal adotou a teoria dualista.

     

    8-   CUIDADO! Na autoria mediata, não basta que o executor seja um

    inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do

    mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso

    concreto.

    9-      Nunca haverá concurso de pessoas entra autor mediato e autor imediato

    10-  Elementos caracterizadores do concurso de pessoas:

    p luralidade de participantes
     r elevância causal de cada conduta 

    i dentidade de infração penal 

    v ínculo subjetivo entre os participantes
     e xistencia de fato punível

     

    11- O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a)   inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b)   coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c)   obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d)   erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e)   erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

  • Quando eu li a expressão da alternativa "A", logo veio a frase: ALÔÔÔ VOCÊÊÊ...

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • FIQUEI NERVOSO NO DIA E ERREI ESSA. CHATEADO

  • GABARITO: A (para os não assinantes como eu hehe)

  • G: A


    Letra de LEI.


    Artigo 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    b) ERRADA.

    Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".    

    c) ERRADA.

    Art. 29, §1º, CP: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço".     

    d) ERRADA.

    Art. 29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".    

    e) ERRADA.

    Art. 31, CP: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".    

  • Certo!

    Circunstancias de Caráter pessoal que não se comunicam: -> Motivo torpe, Motivo egoístico.!

    Circunstancias de Caráter pessoal que Se comunicam (elementares ao crime) -> ex: ser funcionário público! e um amigo que não é Funcionário público ajudar no crime! o Amigo também responderá por peculato pois as elementares se comunicaram.

    Errada!, é na medida de sua culpabilidade e não punibilidade! Pegadinha inútil típica da vunesp.

    Errada:

    Quem, de qualquer modo Concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    I - Se a participação for de menor Importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

    II- Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste

    III - Esta pena será aumentada até a metade se previsto resultado mais grave

    Errado, a palavra é na medida de sua CULPABILIDADE

  • Item (A) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, que trata das circunstâncias incomunicáveis, estabelece que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, a  assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua punibilidade", o que é dissonante com o que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.
    Item (C) - Quado a participação dos coautores for de menor importâncias, incide causa de diminuição de pena, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que estabelece que: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A afirmativa contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua voluntariedade", o que é dissonante do que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.
    Item (E) - Nos termo do artigo 31, do Código Penal, que trata das hipótese de impunibilidade, "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". A assertiva  contida neste item diz que o ajuste, a determinação ou instigação ou auxílio são puníveis mesmo que o crime sequer seja tentado, o que contraria o texto legal. Portanto, a afirmação contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A)
  • Essa B,lembrei do evandro guedes

  • Assim que é bonito, letra da lei, sem put4ria de doutrina e stf e stj e bla bla bla.

  • A não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

    elementares do crime.

    B quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    C aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    ART. 29 ¤ 1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    D quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    E mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

    GAB; A

  • Gab A

  • Punibilidade foi pra bancar fuder com o cara

  • Pra quem ficou duvida na letra B... a banca trocou "culpabilidade" por "punibilidade". Atenção!!! Essa era a pegadinha. As alternativas C, D e E são 'elimináveis', restando a letra A

  • De fato, é o que diz o artigo 30 do CP, veja:

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    LETRAS B e D: Erradas. O correto é “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA C: Incorreto, pois se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída.

    Art. 29, 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    LETRA E: É exatamente o contrário. Só poderá haver punição se o crime for pelo menos tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A) não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Diferença entre elementar, e circunstancia:

    Elementar: são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”. (as elementares sempre se comunicam)

    Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§ 2ª II), dentre outras.

  • Quase cai na pegadinha da B haha

  • Esta quase cai na pegadinha, mas não foi desta vez !!!

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

    Acertei********************************* TOP TOP

  • Cai na pegadinha da B... Bora ler mais lei seca.... rumo a PC-SP!

  • Deus é fiel!

    (A) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, que trata das circunstâncias incomunicáveis, estabelece que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    (B) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua punibilidade", o que é dissonante com o que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.

    (C) - Quado a participação dos coautores for de menor importâncias, incide causa de diminuição de pena, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que estabelece que: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A afirmativa contida neste item está equivocada.

    (D) - Nos termos expressos no artigo 29, do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Na assertiva contida neste item consta "na medida de sua voluntariedade", o que é dissonante do que diz a norma penal pertinente. Esta afirmativa é, portanto, falsa.

    (E) - Nos termo do artigo 31, do Código Penal, que trata das hipótese de impunibilidade, "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". A assertiva  contida neste item diz que o ajuste, a determinação ou instigação ou auxílio são puníveis mesmo que o crime sequer seja tentado, o que contraria o texto legal. Portanto, a afirmação contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (A)

    "Se você tem um sonho treine a sua mente para protegê-lo"

  • Se não leu o código penal com a VUNESP se fodeu

  • B quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    Culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    Errado.

    Na participação de menorar importância a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.

    ART. 29 - CP - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    Culpabilidade.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    E mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    Se não for ao menos tentado, não há que se falar em punição.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    • A não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Correta - art. 30 CP

    • B quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade.

    Errado - art. 29 - "na medidade de sua culpabilidade"

    • C aplica-se a mesma pena a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância.

    Errado - art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    • D quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua voluntariedade.

    Errado - art. 29 - "na medidade de sua culpabilidade"

    • E mesmo que o crime sequer seja tentado, o ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio sempre são puníveis.

    Errado - art. 31, CP - AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO não serão puníveis se o crime não chega, ao menos, a ser tentado.

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Regra= Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal.

    Exceção= Só pode se comunicar quando for elementares do crime.

  • PC-PR 2021

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • ☠️ GABARITO A ☠️

       Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No meu está escrito culpabilidade mesmo, ou seja houve um equívoco.
  • Bom demais quando item A é ipsis litteris :DDD

  • o que quer dizer o art. 30?

    Vamos a um exemplo prático.

    Imagine que uma filha deseja matar seus pais e, para isso, combina tudo com seu namorado. Neste caso, a filha terá um agravante por ter cometido o crime contra seus ascendentes, já seu namorado não responderá com este agravante uma vez que o fato de ser ascendente não se comunica pois não é elementar do crime de homicídio ( matar alguém). E o que seria esta elementar que se comunica?

    Pois bem, é muito fácil, ela deve estar descrita pelo legislador, por exemplo, art 312 Peculato.

    Fonte: Apostila do Prof de DP Emerson Castelo.

  • o que quer dizer o art. 30?

    Vamos a um exemplo prático.

    Imagine que uma filha deseja matar seus pais e, para isso, combina tudo com seu namorado. Neste caso, a filha terá um agravante por ter cometido o crime contra seus ascendentes, já seu namorado não responderá com este agravante uma vez que o fato de ser ascendente não se comunica pois não é elementar do crime de homicídio ( matar alguém). E o que seria esta elementar que se comunica?

    Pois bem, é muito fácil, ela deve estar descrita pelo legislador, por exemplo, art 312 Peculato.

    Fonte: Apostila do Prof de DP Emerson Castelo.

  • o que quer dizer o art. 30?

    Vamos a um exemplo prático.

    Imagine que uma filha deseja matar seus pais e, para isso, combina tudo com seu namorado. Neste caso, a filha terá um agravante por ter cometido o crime contra seus ascendentes, já seu namorado não responderá com este agravante uma vez que o fato de ser ascendente não se comunica pois não é elementar do crime de homicídio ( matar alguém). E o que seria esta elementar que se comunica?

    Pois bem, é muito fácil, ela deve estar descrita pelo legislador, por exemplo, art 312 Peculato.

    Fonte: Apostila do Prof de DP Emerson Castelo.

  • meu Deuuuuuuusss eu li CULPABILIDADE na B, não é possíveeeeeeeellllllllll

  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. ( Gabarito)

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Gabarito: A


ID
2781736
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

MA, preocupada com o desempenho escolar insatisfatório de sua filha AL, de 13 (treze) anos de idade, pediu ao vizinho V, de 19 (dezenove) anos de idade, universitário, para ministrar aulas particulares para AL. Ao fazer o pedido, MA mencionou para V a idade de AL e as dificuldades que ela enfrentava com a disciplina de matemática. Na data combinada, V foi à residência de AL e foi por esta recebido e conduzido até seu quarto. MA, estava na sala de TV, que fica ao lado do quarto de AL, de modo que pôde ouvir com clareza o inteiro teor da conversa travada entre V e AL. Depois de alguma conversa entre eles, AL convidou V para “ficarem”. V ficou indeciso inicialmente, mas AL insistiu e afirmou que não haveria problema algum, porque sua mãe MA estava na sala entretida com a novela e não os interromperia. Depois da insistência por parte de AL, V concordou com a proposta e acabaram mantendo relação sexual. MA, que ouviu toda a conversa, achou melhor não interferir e continuou a assistir à novela. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa que contém a solução jurídica correta para o caso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

    o Vizinho responde pelo crime de estupro de vulnerável, juntamente com a e da menor. O primeiro na modalidade comissiva (ação) e a segunda na modalidade omissiva (omissão imprópria, art. 13, §2º, letra a, CP): "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha o dever por lei e obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;" 

     

    Não poderia ser a letra D, porque seria "bis in idem", uma vez que a omissão imprópria se verifica, justamente porque MA é mãe da menor. 

  • A) Somente V responde pelo crime de estupro de vulnerável.

    --> Não! Ambos respondem pelo estupro de vulnerável; V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva.

     

    B) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, em coautoria.

    --> Não há coautoria! Esta se verifica quando dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta que caracteriza o delito. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio. No caso, não há vínculo subjetivo entre V e MA.

     

    C) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva.

    --> Sim! Art. 217-A, CP: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"; Art. 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". No caso, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. A omissão está descrita na cláusula geral prevista no art. 13, §2º, CP, e não no tipo penal.

     

    D) V e MA respondem pelo crime de estupro de vulnerável, V na modalidade comissiva e MA na modalidade omissiva, sendo aplicada à MA a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal (condição de ascendente).

    --> Não! A jurisprudência entende que ocorre bis in idem na sentença, quando a relação de poder familiar entre a acusada e a vítima, derivada de obrigações impostas aos pais para com seus filhos é utilizada tanto para reconhecer a omissão penalmente relevante elencada na alínea "a" do § 2 do art. 13 do CP (dever legal de cuidado, proteção e vigilância do agente para com a vítima), como para fazer incidir a majorante do art. 226, inciso II, do CP (autoridade natural do agente sobre a vítima). Logo, entende-se que esta última ser excluída da condenação. Neste sentido: "“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, § 2º, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE (...) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”. [HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16].

     

    GAB.: C

  • Quanto à alternativa d:

    "(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo."

    (STJ - Processo HC 442865 SC 2018/0070706-7 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/06/2018 Julgamento  21 de Junho de 2018  Relator Ministro RIBEIRO DANTAS )

  • A questão apresenta duas respostas que podem ser consideradas corretas. Letras “c” e “d”.

    A alternativa c também está correta, pois conforme descrito na situação fática, MA (mãe da menor) poderá ser responsabilizada pela omissão imprópria nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, “c” do Código Penal, pois, ao permitir que sua filha menor de 14 anos ficasse trancada no quarto com um desconhecido, por seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado, podendo perfeitamente ser responsabilizada pela omissão com base na norma informada.

     

    Por sua a vez, o fato de ser ascendente poderá ser utilizado para aumentar a pena base nos termos do artigo 226, II do Código Penal, não havendo de cogitar bis in idem.

  • Lembrando

    Antes da alteração, presumia-se absolutamente a violência (falta de consentimento da criança e adolescente); porém, atualmente esse consentimento ou não é irrelevante ? saquei, antes não havia consentimento, e agora não importa. Innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais; pelo que pesquisei, não se aplica mais esse brocardo, pois era aplicado para justamente fazer a presunção de não consentimento; não obstante, atualmente o consentimento ou não é irrelevante!

    Abraços

  • Não há concurso de pessoas sem liame subjetivo!

  •    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm)

    Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm)

     

  • Alguém sabe se a decisão que fundamenta a existência do BIS IN IDEM saiu em alguma informativo do STJ? Procurei por aqui e não encontrei. O estudo da jurisprudência já é complicado, se não saiu em informativo, é (quase) como se não se existisse no mundo do concurseiro haha

  • letra C - CORRETA

    conduta de V - Art. 217-A, CP: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos";

     Conduta da MA - Art. 13, CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".

     No caso, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. 

    A título de complemento, em caso de condenação a mãe teria (COM A NOVIDADE EM 2018 – INCLUÍDO NO CP):    

    Art. 226. A pena é aumentada:               

    (...)               

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Alguém sabe me explicar qual o erro da alternativa "D"? MA não responde, porém com aumento de pena pela sua omissão, por ser ascendente, ex vi do artigo 226, II, do CP?

  • "(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo."


    (STJ - Processo HC 442865 SC 2018/0070706-7 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 28/06/2018 Julgamento 21 de Junho de 2018 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.


    Em que pese o nosso dever, na qualidade de concurseiros, em conhecer a decisão do STJ que assevera o bis in idem, devemos, de lege ferenda, identificar o equívoco desta decisão judicial. O fato de Ma ser mãe e ter o dever de evitar o estupro de sua filha constituem o nexo de causalidade normativa. Outra coisa é o desvalor concretizado na causa de aumento previsto no art. 226, inciso II, do CP. É, na verdade, o mesmo fato considerado para coisas bastante distintas uma da outra.

  • V conhecia a idade da vítima e MA tinha o dever jurídico de impedir o resultado nos termos do art. 13, §2º do CP.

  • para condenação de MA na modalidade omissiva imprópria, esta já responde na condição de genitora da vítima, razão pela qual a causa de aumento de pena, por esta condição elementar, configuraria "bis in idem"

  • GABARITO: C

    Estupro de vulnerável  

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Relação de causalidade

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

  • Pessoal, quem não souber explicar o erro, só ficar omisso. Não adianta colocar só o artigo de lei, pois isso é a coisa mais fácil que se tem quando formos pesquisar a resposta. Cada uma.

  • Muito boa questão!

  • Demorei a entender, mas o raciocínio é simples:

    Não podemos utilizar a condição de ascendente da genitora, duas vezes sob pena de bis in idem.

    Por isso, como usamos a condição materna para incluí-la na condição de garante e, com isso, atribuí-la o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), não poderemos novamente usar esta condição para dar a causa de aumento do 226.

    Questões que fazem a gente pensar são ótimas.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal, e sobre o concurso de pessoas. MA é mãe da de AL, que é menor de idade, portanto, agente garantidora, agente que tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. Neste sentido, sua omissão será responsabilizada, segundo o Artigo 13, §2º , "a", do Código Penal, "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". MA responderá pelo crime na forma omissiva imprópria. E V, quem de fato consuma o estupro, responderá na modalidade comissiva. Como V é adolescente, será considerada vulnerável, neste sentido ambos responderão pelo crime previsto no Artigo 217- A, do Código Penal.
    Observação: Não será aplicada a causa de aumento de pena do Artigo 226, II, do Código Penal, porque MA responderá pelo crime na forma omissiva por ser agente garantidora, ou seja, por ser mãe de V. Neste sentido, se aplicada a causa de aumento de pena estaremos diante de uma violação do princípio do bis in idem.
    Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "c".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Omissão imprópria

    Relevância da omissão→ § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

  • Parece um jogo de quebra cabeça... '' MA'', '' AL'', ''V''...

  • V- Estupro de Vulnerável na forma comissiva

    MA- Como genitora de LA tinha o dever legal de impedir o resultado, como não o fez a ela se aplica o Art 13§2 CP, respondendo então por Omissão Impura, sendo assim responde pelo resultado só que na forma omissiva.

  • Como não houve liame subjetivo? MA ouviu toda a conversa, e decidiu não intervir. A questão é clara! Em sua omissão ela aderiu a vontade do agente e permitiu que o estupro ocorresse. Assim me foi ensinado: "Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento." Alguém pode me explicar o porquê de não haver liame subjetivo?
  • Vislumbra-se, no caso em espécie, a figura da participação por omissão.

    Na dicção de MASSON, "A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo".

    Percebemos, portanto, que haveria concurso de agentes, sendo a mãe partícipe do crime.

  • PARTE 1/2

    Quanto à B)

    A meu a ver, a análise da resposta da questão deve necessariamente passar pelos entendimentos doutrinário acerca da possibilidade que ocorrer concurso de pessoas nos crimes omissivos.

    Temos duas posições: (bem objetivamente) (base: MASSON 2020). Pressuponho que Masson esteja se referindo, no improprio, quando ambos tem o dever de agir para evitar o resultada, p.ex. pai e mãe. Caso contrário, se apenas um tem o dever de evitar o resultado, ocorrerá a participação por omissão em crime comissivo, que vou escrever mais abaixo.

    1- é possível coautoria em crimes omissivos próprios e impróprios: basicamente, dizem que se preenchidos os requisitos do concurso de pessoas não há como negar seu cabimento. Ex. duas pessoas passam pela rua e vêem um acidente acontecer mas, por ser o motorista um "colti, que escuta funk, militante político, terraplanista", olham um para o outro e convencionam em não lhe salvar. Nucci, Bitencourt.

    2- não se admite, nem no próprio nem no improprio: os que se filiam a esta corrente vão dizer que cada uma das pessoas detém um dever de agir, de proteção para com o outro que é indivisível, individual e indelegável. Por isso, sempre que uma pessoa devia a gir e não agiu, ela viola este seu dever individual que não se comunica com o da outra pessoa, ainda que presente todos os requisitos do concurso de pessoas. Nilo batista.

  • PARTE 2/2

    Tem colega dizendo a alternativa está errada porque não teve liame subjetivo. Discordo, pelos seguintes motivos:

     

    Atendo-me ao requisito do vinculo subjetivo, sabe-se que não é necessário ajuste prévio. Na verdade, basta que apenas um dos concorrente tenha conhecimento do outro. Ou seja, não é necessário que ambas as pessoas tenham conhecimento uma das outras, mas basta que apenas uma o tenha. Exemplo citado por Masson: "A" fala para um amigo que irá matar "B" na saída do trabalho. "C", que também é desafeto de 'B', escuta a conversa. No final do expediente, 'A' sai correndo atrás de 'B', mas só consegue alcançá-lo graças ao empurrão que C deu nele, circunstancia essa desconhecida por A, no entanto. No caso narrado, houve concurso de pessoas e C deve responder como partícipe (não como autor).

     

    Sanchez entende que é possível coautoria em crime omissivo improprio quando ambos os agentes tinham o dever de agir. Vejam, ambos tinham o dever de agir para evitar a desgraça do resultado.

     

    Quando apenas um dos agentes tem o dever de agir, podemos vislumbrar a chamada participação por omissão em crime comissivo: ocorre quando a pessoa, obrigada a gir, se abstém, permitindo a pratica do crime. A questão retrata um caso típico. Ou então no caso do vigilante que não tranca a porta para que os furtadores acessem o interior do local.

     

    Se, todavia, um agente induz a mãe a não amamentar o filho, que vem a morrer, teremos participação em crime omissivo improprio.

     

    Enfim, entendo que a concuta da mãe configura a participação omissiva em crime comissivo. E por ser participação, modalidade do concurso de pessoas, é necessário que se configure o liame subjetivo, o que entendo que ocorreu sim, pelo que já expus.

    Qualquer equivoco meu, corrijam-me.

     

    Adeus.

  • Até o professor se enrolou nessa:

    Como V é adolescente, será considerada vulnerável, neste sentido ambos responderão pelo crime previsto no Artigo 217- A, do Código Penal.

    Observação: Não será aplicada a causa de aumento de pena do Artigo 226, II, do Código Penal, porque MA responderá pelo crime na forma omissiva por ser agente garantidora, ou seja, por ser mãe de V. Neste sentido, se aplicada a causa de aumento de pena estaremos diante de uma violação do princípio do bis in idem.

    Desta forma, a alternativa correta é aquela da letra "c".

  • Questão ótima! Genitora FDP!

  • encontramos a fonte do " estupro culposo" kkkkkkkk

  • Meti um bis in idem na mãe, fdp. Ela que lute! Errei com gosto!

  • O colega Felipe Alves disse: "Não podemos utilizar a condição de ascendente da genitora, duas vezes sob pena de bis in idem.

    Por isso, como usamos a condição materna para incluí-la na condição de garante e, com isso, atribuí-la o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), não poderemos novamente usar esta condição para dar a causa de aumento do 226."

    Partindo dessa linha de raciocínio, quer dizer que se no lugar da mãe, ali estivesse um amigo da mãe, de 18 anos de idade responsável naquele momento por cuidar da filha, ele sequer responderia por crime algum, haja vista que ele não é pai, nem mãe?

    É natural que nesse exemplo acima ventilado, o jovem de 18 anos responsável pela menor de 13 responderia da mesma forma que a mãe, pois ele estava no local na posição de garante, e assim sendo, ao ser omisso, praticaria o crime omissivo impróprio, e também não teria sob seus ombros, o peso da agravante do artigo 226, II, do CP, mas sim, a do artigo 61, II, b, do CP. Então, ao que se vê, a MÃE que deveria cuidar mais de sua filha, portanto tem mais responsabilidade sobre si, RESPONDERIA nesse caso de forma mais leve que uma pessoa que não tem tanta responsabilidade quanto uma mãe ou um pai, o que, na minha humildade visão, é uma impropriedade.

    não me lembro onde vi e nem de quem é esta frase, mas ela é muito pertinente:

    "o trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro"

    Deus abençoe e bons estudos!

  • Obrigação da mãe por via legal a fim de EVITAR O RESULTADO (Art, 13, parágrafo 2 CP)

    Caso de omissão imprópria.

    É partícipe pois colaborou de qualquer modo sem realizar o núcleo do tipo penal.

  • omissão penalmente relevante/crime omissivo impróprio.

    Gabarito letra C, com fulcro no art.13,§2º do CP.

    Não será aplicada a majorante ou agravante nos casos de omissão penalmente relevante, pois haveria bis in idem. Eis que o sujeito já será responsabilizado, justamente, por haver a posição de garantidor, neste caso, a mãe {ascendente}.

    Motivo pelo qual agravar a punição pelos mesmos fundamentos seria bis in idem.

  • Questão mais sinistra essa...

  • Assim dispõe o art. 13, §2º, “a” do CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". §2º - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância". No caso em tela, a omissão da mãe é imprópria: O agente tem o dever jurídico específico de agir para evitar o resultado. Logo, a omissão está descrita na cláusula geral prevista no art. 13, §2º, CP, e não no tipo penal.

    A jurisprudência entende que ocorre bis in idem na sentença, quando a relação de poder familiar entre a acusada e a vítima, derivada de obrigações impostas aos pais para com seus filhos é utilizada tanto para reconhecer a omissão penalmente relevante elencada na alínea "a" do § 2 do art. 13 do CP (dever legal de cuidado, proteção e vigilância do agente para com a vítima), como para fazer incidir a majorante do art. 226, inciso II, do CP (autoridade natural do agente sobre a vítima). Logo, entende-se que esta última ser excluída da condenação. Neste sentido: "“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELA GENITORA DA VÍTIMA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. ART. 13, § 2º, DO CP. AUTORIA. CONDIÇÃO DE GARANTE (...) Condenada a ré pela prática do delito de atentado violento ao pudor, por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), a posição de garantidora, estabelecida apenas em razão da condição de ascendente da vítima, passa a ser elementar do tipo penal, motivo pelo qual, configura bis in idem a consideração do mesmo fato para determinar o recrudescimento da pena, seja como circunstância judicial, seja como causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP)”. [STJ, HC 221.706/RJ, Rel. Min SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T, julg. 13/09/16, DJe 22/09/16]. Mais recentemente, vejamos o seguinte julgado: "(...) Deve ser reconhecida a presença de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a exigir a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça, pois se os pacientes não fossem genitores da vítima não poderiam ser condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, nos moldes do art. 13, § 2º, do CP, e, portanto, resta clara a ocorrência de indevido bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, do CP igualmente pela qualidade de pais da ofendida, a qual configura elementar do tipo." [STJ, HC 442865/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T, julg. 21/06/2018, DJe 28/06/2018] 

  • IMPORTANTE: Segundo o STJ, não haverá aplicação da causa de aumento por ser ascendente da vítima, uma vez que a característica é inerente ao tipo penal e, assim, configuraria bis in idem. Ou seja, MA será responsabilizada por ser omissão imprópria, isto é, por ser mãe ela é garantidora, desse modo, não se aplica a causa de aumento por ser ascendente (mãe).

  • MPORTANTE: Segundo o STJ, não haverá aplicação da causa de aumento por ser ascendente da vítima, uma vez que a característica é inerente ao tipo penal e, assim, configuraria bis in idem

  • Que mãe lazaranta.

  • A condição de ascendente é o fator que torna a OMISSÃO da mãe um fato típico.

    Se isso tipifica o crime, não pode ao mesmo tempo majorá-lo, sob pena de restar violada a vedação ao bis in idem

  • A condição de ascendente é o fator que torna a OMISSÃO da mãe um fato típico.

    Se isso tipifica o crime, não pode ao mesmo tempo majorá-lo, sob pena de restar violada a vedação ao bis in idem

  • No meu entendimento a resposta considerada correta encontra-se equivocada. A mãe não responde por omissão, ela comete o crime por omissão, mas responde pelo crime comissivo por assumir a posição de garante. Até mesmo porque não há estupro de vulnerável por omissão.

  • Nao aplica mandante pois o fato de ser ascendente já foi usado para elementar do tipo
  • Marquei a letra B e depois de pensar um pouco mais, encontrei erro.

    Diferente do que muitos escreveram, houve sim coautoria, mas apenas por parte da genitora e não do universitário V. Desse modo, apenas ela deverá responder pelo concurso. Explico.

    Sabemos que um dos requisitos para concurso de pessoas é o liame subjetivo. Contudo, este não precisa ser prévio, tampouco bilateral. Basta que apenas um dos autores do crime saiba que está concorrendo para a pratica do delito com outra pessoa. Neste ponto a questão foi clara ao dizer que "MA, que ouviu toda a conversa, achou melhor não interferir e continuou a assistir à novela". Este é o ponto mais importante da questão, pois além de demostrar o concurso por parte da genitora, demostra também que ela deixou de agir quando podia e DEVIA evitar o resultado. Assim, MA responderá pelo crime de estupro por omissão IMPRÓPRIA (ou comissivo por omissão), nos termos do art.13 § alínea A.

    Dito isso, o gabarito letra C é menos errado, mas, na minha opinião, não é o correto, já que não mencionou que seria o caso de omissão IMPRÓPRIA.

    Enfim, minha interpretação... Caso alguém tenha um ponto de vista diferente, será um prazer discutir essa questão com os colegas (pode chamar no privado tb).

    Avante! A vitória está logo ali....

  • Mãe responde por omissão imprópria: art. 217-A do CP c/c art. 13, §2º, "a", CP.


ID
2808919
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de agentes, leia as assertivas abaixo e ao final marque a opção correta:

I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes.
II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista.
III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime.
IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um.
V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO!

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caracterização do delito, ou seja, não é possível que um único agente pratique um delito dessa natureza. Ex.: bigamia (CP, art. 235), associação criminosa (CP, art. 288), rixa (CP, art. 137).

     

    II - ERRADO!

    O CP adota, como regra geral, a teoria monista: todos aqueles que concorrem para um crime respondem pelo mesmo crime. Mas há exceções pluralistas, as quais ocorrem em situações em que dois ou mais agentes concorrem para a produção do mesmo resultado, porém respondem por crimes diversos, porque o legislador criou crimes diversos para eles. Ex.: mulher dirige-se a uma clínica, a qual realiza abortos. A mulher permite o aborto e o médico executa a morte do feto. Crimes cometidos: mulher: CP, art. 124, 2ª parte (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento); médico: CP, art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

     

    III - CERTO!

    Todo aquele que se utiliza de inimputáveis para a consecução de resultado causal criminoso pretendido deve ser considerado como co-autor mediato da prática do delito. [ACR 2155057/PR, 3ª Câm. Crim., j. 10.12.02, p.07/2/03] 

     

    IV - ERRADO!

    Para caracterizar o concurso de pessoas é necessário (todos os requisitos devem estar presentes): a) Pluralidade de agentes culpáveis; b) Relevância causal das condutas; c) Vínculo subjetivo (liame psicológico); d) Unidade de infração penal para todos os agentes; e) Existência de fato punível: esse requisito é adotado por alguns (outros entendem que ele está incluído nos demais requisitos).

     

    V - CERTO!

    CP, art. 29, § 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. 

     

    Gabarito: E

  • Adotamos a Teoria Monista e, excepcionalmente, a Pluralista

    Porém, há ainda a dualista

    Abraços

  • CLEBER MASSON EXPLICA:

    CRIMES UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS, MONOSSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL:

    – são praticados por um único agente.

    – Admitem o concurso de pessoas.

    CRIMES PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO:

    – o tipo penal reclama a PLURALIDADE DE AGENTES, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    – Subdividem-se:

    CRIMES BILATERAIS OU DE ENCONTRO:

    – O tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a encontrar.

    Ex: bigamia.

    CRIMES COLETIVOS OU DE CONVERGÊNCIA:

    – O tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes.

    – Podem ser:

    a) DE CONDUTA CONTRAPOSTA (os agentes atuam uns contra os outros.

    Ex: RIXA

    b) DE CONDUTAS PARALELAS (os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzir o mesmo resultado.

    Ex: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    – Não se confundem com os CRIMES PLURISSUBJETIVOS DE PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA.

    – Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido.

    EX: RUFIANISMO.

     

     

     

    – Em relação ao concurso de pessoas, é correto afirmar que:

    – O Direito Penal brasileiro adotou a TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA, com EXCEÇÕES PLURALISTAS que provocam a punição dos agentes que concorreram para o mesmo fato de acordo com dispositivos legais diversos.

     

    – Adotou-se, como regra, para a caracterização do concurso de pessoas, a teoria Unitária ou Monista: quem concorre para um crime, por ele responde.

    – Todos coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.

    – Excepcionalmente, o CP utiliza a TEORIA PLURALISTA, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

    Ex.: o funcionário público pratica CORRUÇÃO PASSIVA (ART. 317), e o particular, CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333);

     

     

     

    Base: Art. 29, §2º do CP.

    – A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.

  • I- existem crimes em que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São os chamados crimes plurissubjetivos, que podem ser de condutas paralelas (ex.: associação criminosa),

    divergentes/contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia).

    Nesse caso, fcl\a-se em concurso necessário.


    II- o Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se també.[ll pela teoria dualista


    III - Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utilizauma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocentagent), como instr.umento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor.

    Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o

    delito. Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato ("homem de trás") e não no executor. Destarte, nos crimes

    próprios (aqueles em que o tipo penal exige qualidade especial do sujeito ativo), o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo.


    IV - Os requisitos elencados pela doutrina e jurisprudência são os seguintes:

    1) Pluralidade de delinquentes (e de condutas);

    2) Relevância causal das várias condutas; (nexo causal material)

    3) Liame subjetivo entre os agentes: (nexo causal psicológico)

    4) Identidade de infração penal (art. 29 do CP).


    V- O art. 29, § 2° cuida da hipótese em que um dos agentes quis

    participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para

    um crime mais grave. No caso de não ser previsível o resultado

    mais grave, o concorrente que não quis participar do crime mai1

    grave responderá apenas pelo crime menos grave, ou seja, pelo

    crime do qual quis participar.



  • Se liguem que o item III refere=se à "COautoria mediata" - que não se confunde com a "autoria mediata".


    Na autoria mediata NÃO há se falar em concurso de pessoas; apenas o autor mediato (o mandante) é punido.


    Tal como afirma a assertiva, na "COautoria mediata", esta, sim, hipótese de concurso de agentes, há 2 ou + mandantes, 2 ou + "homens de trás" - que, atuando em concurso de agentes, valem-se de instrumento(s) (que pode ser o mesmo p/ ambos ou específico p/ cada qual) para a prática do crime. Daí se dizer que COautoria mediata = coautoria + autoria mediata. Há, na hipótese, portanto, no mínimo 3 sujeitos no crime (2 coautores + ao menos 1 instrumento).


    Enfim, COautoria mediata = coautoria + autoria mediata.


    Autoria mediata é modalidade de autoria - não há concurso de pessoas entre o mandante (= autor mediato) e o instrumento (autor imediato); apenas o mandante responde pelo crime.

  • Código Penal:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Todos os crimes plurissubjetivos pressupõem concurso de agente necessário. Como exemplo de crime plurissubjetivo, em sua modalidade paralela, temos a associação criminosa – CORRETA – MPBA, Promotor de Justiça, 2015.


  • QUANTO AO ITEM IV:

    DICA:

    - São elementos caracterizadores do concurso de pessoas:

    PRILE

    Pluralidade de agentes culpáveis

    Relevância causal das condutas

    Identidade de infração penal para todos os agentes

    Liame Subjetivo

    Existência de fato punível


  • Vamos La!

    Resumindo,


    -> O CP Adota, em regra, a Teoria Unitária/Monista/Igualitária

    Todos contribuem para a prática de um mesmo crime.



    -> Os Crimes Plurissubjetivos são de concurso necessário e NÃO entra no Concurso de Pessoas.



    -> IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um.




    "Você nunca é, você sempre está."

    Avante.



  • No meu ponto de vista, questão cabível de recurso.

    assertiva III - "Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime".

    A assertiva erra ao dizer que o autor mediato e o coautor mediato valem-se de um agente não punível para executar o crime. A doutrina majoritária entende que o executor do crime precisa ser mero instrumento do(s) autor(es) mediato(s), não possuindo qualquer discernimento em relação ao fato.

    Por exemplo: se José, maior e imputável, influencia Paulo, menor de 17 anos e inimputável e portanto, não punível, executar um crime, não haverá autoria mediata, haverá concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas, visto que, apesar de Paulo ser inimputável, ele possuía discernimento de sua ação.

    Caso José houvesse valido de coação moral irresistível, aí sim seria um caso de autoria mediata e Paulo, independente da imputabilidade, não seria culpável através da excludente de culpabilidade "inexigibilidade de conduta diversa". Mas como a questão não disse especificamente que houve coação moral irresistível e também não especificou se o agente não punível possua discernimento, a questão estaria errada.

  • I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO Crime plurissubjetivo é sinônimo de crime de concurso necessário. São crimes que são cometidos necessariamente por dois ou mais agentes. Exemplo: Rixa.

    II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO O CPB adota a teoria monista, porém, com temperamentos. Admite-se que na mesma situação fática e pelo mesmo contexto, dois agentes respondam por crimes diferentes. Exemplo: Aborto cometido com consentimento da genstante. A gestante reponde pelo art 124 e quem a ajuda pelo art 126.

    III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime. CERTO. Coautoria mediata nada mais é do que a participação de mais de um agente no crime de autoria mediata. Há dois autores intelectuais para o crime.

    IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADO. Um dos requisitos do concurso de pessoas é a relevância da contribuição. Requisitos : Pluralidade de agentes e condutas; relevância da contribuição; vinculo subjetivo entre os agentes; identidade de infração penal

    V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CERTO Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (do menos grave); essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.

  • Item (I) - Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, os "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade". Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
    Item (II) - O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (III) - A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos. O conteúdo do presente item está, portanto, correto.
    Item (IV) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, distintamente do que se assevera neste item, não é irrelevante a contribuição causal de cada um. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado. Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
    Item (V) - A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os co-autores e partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva, não admitida em nosso ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.
    Diante dessas considerações, verifica-se que apenas as proposições contidas nos itens (III) e (V) são verdadeiras. A resposta correta, portanto, é a constante da letra (E). 
    Gabarito do professor: (E)
  • 1) Os crimes plurissubjetivos são crimes de concurso necessário.

    2) Em regra o código penal adota a teoria monista, mas não de forma exclusiva, podendo também ser aplicada a teoria do domínio do fato, na hipótese de autoria intelectual por exemplo.

    3) CORRETA

    4) A relevância da contribuição de cada pessoa é requisito importante no concurso de pessoas, posto que é isso que em regra vai definir a modalidade (coautoria - participação)

    5) CORRETA

    Si Vis Pacem Parabellum

  • GABARITO E

  • Excelente comentário da Bruna Maria!!
  • Pessoal, segundo MASSON, os crimes plurissubjetivos NÃO se confundem com os de participação necessária, estes podem ser praticados por uma única pessoa, embora o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por isso, não é punível, ou seja, o autor pratica vários crimes, porém, o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo, que não será punido. ex: corrupção de menores.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Os itens III e V são corretos. Erros dos demais: I - são sinônimos; II - Há exceções pluralistas. IV - Não é irrelevante a contribuição de cada um.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Crime plurissubjetivo é aquele que demanda vários sujeitos. Crime de concurso necessário é aquele que necessita de presença de concurso de pessoas. As duas ideias levam ao mesmo resultado - são crimes em que mais de uma pessoa precisa estar presente - exemplo maior sendo a rixa. Logo, as expressões são sinônimas. Deve-se admitir, entretanto, que a explicação dada pelo item é quase convincente. Se houvesse a opção I, III e V como certas, a taxa de erros na questão aumentaria muito.

    Item II - A expressão "jamais, e em hipótese alguma" entrega o erro. Claro que existem possibilidades de aplicação da teoria pluralista. Se não houvesse, a grávida que permite o aborto e o médico que recebe para cometer o crime teriam cometido o mesmo crime. Pior do que isso - quem pagasse propina cometeria o mesmo crime que o agente público que recebeu. Nesses casos, por política criminal, há diferentes crimes, de forma a permitir a pena mais justa para cada um.

    Item III - Coautoria é a "autoria em conjunto", ou seja, mais de uma pessoa é autora do crime (comete o fato típico). Mediata é a autoria em que alguém se utiliza de outra pessoa para cometer o delito (pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade). Logo, coautoria mediata é a união das duas ideias: há mais de um agente que é autor do crime utilizando de outra pessoa para cometê-lo.

    Item IV - Se a contribuição de cada um fosse irrelevante no concurso de pessoas, quem emprestasse uma faca para o homicida responderia pelo assassinato, mesmo que ele utilizasse um revólver. O empregado que deixasse a porta aberta para o comparsa responderia pelo furto, mesmo se ele entrasse arrombando outra porta da casa. O informante que falasse onde é a casa da pessoa que será sequestrada responderia pelo crime, mesmo que a vítima fosse capturada no local de trabalho.

    Item V - Cooperação dolosamente distinta é aquele que envolve diferentes dolos - ou seja, há diferença na vontade de cometer os elementos do crime. Uma pessoa atua como dolo de furto, enquanto outra atua com dolo de latrocínio, por exemplo. Seria o caso em que um dos comparsas é chamada para abrir uma porta com uma chave micha, sem saber que, na verdade, os outros pretendem invadir a casa e matar as pessoas que estão dormindo para poder levar os bens do imóvel com mais tranquilidade. Outro exemplo: uma pessoa falsifica RG e CPF para um estrangeiro que quer viver ilegalmente no Brasil. Esse estrangeiro usa esses documentos falsos para abrir conta em banco e pegar empréstimo e emitir cheques, sem intenção de pagar. Quem falsificou o documento não responde pelo estelionato. Trata-se de política criminal, de forma a punir a cada um de acordo com a intenção que tinha.

  • I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO. JUSTIFICATIVA: Nos crimes plurissubjetivos a reunião de agentes é condição sine qua non para a configuração do fato típico. Não se confunde, porém, com concurso necessário porque este apenas se aplica aos crimes UNISSUBSISTENTES.

    II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO- NÃO É ADOTADA COM EXCLUSIVIDADE A TEORIA MONISTIVA. ADMITE-SE A PLURALIDADE EM ALGUNS CASOS: DESCAMINHO E FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO.

    III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime CORRETO. LEMBRANDO QUE COAUTORIA É NO CASO DE 2 AGENTES PENALMENTE IMPUTÁVEIS PRATICANDO O VERBO DO TIPO (Teoria objetivo-formal) ou DOMÍNIO FINAL DO FATO (teoria do domínio do fato). Contudo, quanto um deles é incapaz, chama-se de AUTORIA MEDIATA.

    . IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADA: TEM DE SER RELEVANTE A CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM PARA O CRIME. E OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS!!!

    V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CORRETO.

  • Coautoria é CLIPE (lembrar de clips pra juntar as paginas, aqui é clips para juntar pessoas)

    Conduta relevante; 

    Liame subjetivo entre os agentes

    Identidade de infração penal;

    Pluralidade de agentes;

    Existência de fato punível

  • crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)

    crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)

    ------------------

    teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo

    precisa ser complementada pela teoria mediata

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)

    ---------------------

    TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)

    PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)

  • crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)

    crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)

    ------------------

    teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo

    precisa ser complementada pela teoria mediata

    TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)

    ---------------------

    TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)

    PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)

  • Adendo sobre a letra A:

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado. *concurso necessário.

    QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:

    UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;

    PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:

    condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).

    condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).

    condutas bilaterais ou Convergentes: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP). Q679914

  • GAB: E

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235).

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    OBS: Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex.: rufianismo – CP, art. 230).

     

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    • CRIMES UNISSUBJETIVOS 

    Também chamados de monossubjetivos ou de concurso eventual. São aqueles crimes que podem ser cometidos por uma ou mais pessoas, em concurso de agentes. Ex.: homicídio pode ser cometido por uma única pessoa ou em coautoria/participação 

    • CRIMES PLURISSUBJETIVOS:

    Também chamado de crime de concurso necessário. O próprio tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: bigamia, associação criminosa, rixa.

    • Há ainda algumas subdivisões nos crimes plurissubjetivos:

    CONDUTAS CONVERGENTES: Ex.: bigamia.

    CONDUTAS PARALELAS: Ex.: associação criminosa.

    CONDUTAS CONTRAPOSTAS: Ex.: rixa

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.

    – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.

    – Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29

  • Única coisa que reconheci foi item III...

    Gab E

  • autoria mediata: professor de La casa de papel agindo sozinho como autor mediato COautoria mediara: professor + Lisboa agindo (autoria mediata em concurso) Apenas os mandantes (autores) respondem pelos crimes, os que executem são meros instrumentos
  • I. ERRADO. Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade".

    II. ERRADO. O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal.

    III. CERTO. A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos.

    IV. ERRADO. Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado.

    V. CERTO. A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro concorrente tinha a intenção de praticar um crime mais grave. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva.


ID
2822743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena. 

Alternativas
Comentários
  • No caso os três responderão por furto majorado.


    Código Penal::

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.



    DISPONÍVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • GAB ERRADO

     

    Não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

     

    Ainda,na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (outro erro da assertiva)

     

    Para configurar a co-autoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

     

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10515150000922001 MG (TJ-MG)

    Jurisprudência•Data de publicação: 13/04/2016

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA - PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PONDERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO EX OFFICIO DA PENA APLICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, em regra, cometidos na clandestinidade, possui relevante valor probatório, se harmônica e convergente com as demais provas dos autos. 2. A constatação de liame subjetivo entre indivíduos, que agem com unidade de desígnios e comunhão de esforços para a consecução da deito, configura o concurso de pessoas, circunstância qualificadora do crime de roubo. 3. A tarefa de "vigia" é de suma importância para o êxito da empreitada delitiva, pois assegura tranquilidade aos comparsas durante a realização do crime e incute nas vítimas temor suficiente para evitar possível resistência. 4. A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a coautoria na prática criminosa e afasta, por conseguinte, a tese da participação de menor importância. 5. Constatada a inidoneidade da motivação exarada pelo Julgador monocrático, que ponderou desfavoravelmente as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal , imperiosa é a reestruturação da pena aplicada, ex officio, a fim de se promover adequado julgamento das circunstâncias que permeiam a conduta.

     

     

  • Ademais, trata-se de minorante, e não de atenuante

    Abraços

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.


    Percebe-se aqui que os dois criminosos quiseram participar do crime de furto. Embora não praticassem o núcleo do tipo do crime de furto (subtrair). O concurso de pessoas ocorre quando o agente concorre para a execução do delito, diferenciando apenas a gravidade da pena:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Logo, os dois marmanjos opressores praticaram o crime de furto. Muito bem lembrado pelo colega Valdir ao concluir que a trupe incidiu no furto majorado:


    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    Mas mesmo no comércio, numa loja??? Não interessa!


    E ainda por cima é qualificado, em razão do rompimento do obstáculo. Como assim? A majorante topograficamente vem antes das qualificadoras! Mesmo assim...


    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. GRAVO IMPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.

    Data da publicação: 24/9/18

  • Errado. Trata-se do que a Doutrina denomina por Coautoria Funcional do Delito.
  • § Pluralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso. § Relevância causal da colaboração – A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal. § Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência. § Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração penal) – As condutas dos agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário. § Existência de fato punível – Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.

  • A PARTICIPAÇÃO de menor importância é aplicada ao PARTÍCIPE

    No caso, ambos são coautores

  • ESTAMOS DIANTE DA TEORIA DO DOMINIO DOS FATOS, QUAL SEJÁ DOMINIO FUNCIONAL, EM QUE A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS FORAM FUNDAMENTAL PARA O EXITO DA EMPREITADA DELITUOSA, DE MODO A TORNA LOS CO AUTORES.

  • Agiram como coautores do crime, pois os 3 combinaram a ação e participaram JUNTOS na ação do delito descrito.

  • teoria do domínio do fato (teoria controle final do fato)

    aquele que, mesmo Não executando a conduta descrita no nucleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe. 

  • Gabarito tá errado.

    Porém tô em dúvidas com relação aos erros apresentados nos comentários. Já que, a questão diz que a redução seria de um terço a dois terços e no art.29, §1, fala em um sexto a um terço. Outro detalhe é que se trata de furto com majorante do repouso noturo, porém há as qualificadoras de concurso de 2 ou mais pessoas e rompimento de obstáculo. Ou seja, em nenhuma hipótese desse furto seria aplicada alguma atenuante, pois há essas outras variáveis.

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

    Ainda, na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (outro erro da assertiva)

    (Resposta da colega Marcela).

    ==============================================================

    Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2008 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CERTO

     

    Ano: 2012 Banca: AOCP Órgão: TCE-PA Prova: AOCP - 2012 - TCE-PA - Auditor

    Assinale a alternativa correta a respeito do concurso de pessoas na forma prevista no Código Penal.

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços. ERRADO

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • a participação é um momento prévio à prática do delito, a coautoria é no momento do delito

  • GABARITO ERRADO

     

    Um adendo a informação passada pelo colega Rogério Silva:

     

    Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE a execução do delito. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.

     

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  • O erro da questão está na razão porque a pena seria reduzida. A mera condição de partícipe não faz com que haja a redução da pena como informa a questão, e sim, a participação de menor importância é o que traz a redução. Portanto, questão errada.
  • Os 3 são coautores, pois possuem o domínio do fato.

  • Eles são coautores

     

  • pela teoria do domínio dos fatos são co autores

  • participes nada são co-autores.

  • Ambos sao coautores.

    A Participação de menor importância é aplicada quando essa participação é feita através da instigação, ou seja quando alimenta uma ideia já existente.

  • GABARITO: ERRADO


    Vislumbra-se na situação hipotética a COAUTORIA e não a figura do PARTÍCIPE.


    Nesse sentido, verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois os mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. A coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio.

  • A questão possui erros, um sendo o erro quando diz ser participação (o qual é coautoria), e o outro na fração que poderá ser diminuida de um sexto a um terço, referente a participação for de menor importância.

    art. 29 “§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser

    diminuída de um sexto a um terço.”

  • Po, os caras arrombaram a porta! Ja matei a questao por ai, haja vista que não ha nada de pequena participação nisso. Boa Sorte!!
  • Participe;

    Menor relevância no delito - pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

    Grande relevância no delito - não diminui

  • Partícipe é quem contribui de forma acessória, sem executar a conduta descrita na norma penal.

    EX: Um amigo seu quer matar o fulano, você vai lá e instiga ele ou empresta sua arma para ele executar o desafeto.

  • Segundo Rogério Greco (CP Comentado, 12ª edição, editora Impetus), o §1º do art 29 do CP somente terá aplicação nos caso de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução da pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

  • João e pedro arrombaram(qualificadora) a porta. Eles invadiram em horário noturno , ou seja, aumento da pena.

    Pode diminuir a pena, mas se eles forem rés primários e a coisa furtada (pequeno valor). A questão não diz isso.

  • 1/6 a 1/3 e não 1/3 a 2/3.

    Gabarito: Errado.

    Art. 29, §1º, CP.

  • Alternativa: Errada

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.   

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Deus no comando!

  • Errado) " João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando". Nesse caso, ambos respondem em concurso de pessoa pelo crime de furto.

  • 2 ERROS NA QUESTÃO.

  • ERRADO.

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração(observando esse trecho já era suficiente para matar a questão), na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena. 

    Arrombar a porta de um estabelecimento não é uma contribuição de menor importância para a pratica do furto.

  • GABARITO : ERRADO

    "A participação de menor importância referida no parágrafo 1º, diz respeito única e exclusivamente ao partícipe e não ao co-autor, porque este, independentemente da maior ou menor importância da conduta, participa diretamente na execução do crime propriamente dito. O tratamento a ele dispensado está no caput do art. 29 onde assevera que a sua pena obedecerá aos limites abstratos previstos para o tipo penal infringido, podendo variar de acordo com a sua maior ou menor culpabilidade. Logo, não existe participação de menor importância ao co-autor e sim culpabilidade maior ou menor, conforme o caso."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7809

  • Gabarito ->> ERRADO

    Há dois erros na questão.

    1° ERRO ->> Embora João e Pedro não pratique o núcleo verbal (FURTO), eles contribuíram de modo fundamental no processo do delito.

    "Arrombam a porta"

    2° ERRO ->> Vejamos o Art. 29 parágrafo 1° do Código penal.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    #Faça acontecer

    "A fé na vitória deve ser inabalável"

  • Partícipe é aquele que:

    Fornece Material (ex armas, faca,)

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    Quando a pessoa arromba uma porta, ela não se enquadra como partícipe.

    Ela seria um coautor.

  • São co-autores, pelos fatos e fundamentos já descritos pelo colegas

  • PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa). Não executa o verbo do tipo. A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria. Não confundir com a coautoria.

    *Participação Material: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação Moral: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

  • Me parece que a Cespe ficou em cima do muro quanto a teoria adotada pela banca, se do dominio do fato todos seriam autores (coautores), na figura da coautoria parcial ou funcional. Por outro lado, se adotada a objetiva-formal seriam partícipes.

    O cerne da questao, logo, pairou-se em torno do quantum de diminuicao da participacao.

  •  "deverá" direito subjetivo.Errei,mas segue o fluxo...

  • Eu vi apenas um erro. A diminuição da pena. Foi participação sim. Eles não fizeram o núcleo do tipo. Subtrair
  • Ao meu ver, o erro está em afirmar que a participação foi de menor importância, não tendo, portanto, direito à diminuição de pena ( que é de 1/6 a 1/3, o que também está errado na questão). Eles auxiliaram no furto e não realizaram o núcleo do tipo penal, respondendo como partícipes.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas e participação, segundo o Código Penal. O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores. A hipótese está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas e participação, segundo o Código Penal. O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores. A hipótese está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância.

    ART 29, p. 1° do CP

  • Participação de menor importância não quer dizer que os agentes são partícipes.

  • Gab. INCORRETO.

     

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância),porquanto a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Gab ERRADO.

    Os caras arrombaram a porta!

    Como eles tem participação de menor importância? Já invalida a questão.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • é de 1/6 a 1/3 a diminuição da pena.

  • co-autores

  • Partícipe = quem contribui com material (auxílio material) ou instiga/induz a cometer (aux. moral), logo, ambos são co-autores, pois praticaram o crime, arrombando/vigiando.

  • João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes (coautores), razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços (1/6 a 1/3) da pena.

    Obs.: Decreto-Lei 2.848/40, art. 29, § 1º.

    Gabarito: Errado.

  • A participação de menor importância é aquela em que o partícipe dá uma contribuição não tão relevante para o resultado final (consumação do crime). No caso narrado, as condutas de João e Pedro não são de menor importância, pois eles foram os responsáveis pelo arrombamento da porta e por vigiar o local enquanto Ana subtraía os objetos. Ou seja, só foi possível a prática do delito por causa do arrombamento.

    Nesse caso, a contribuição dos dois foi muito relevante. Portanto, questão errada.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, DISPENSA-SE prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2-  Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • NÃO CONFUNDIR COM  COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.

  • ERRADA!

    Serão coautores pelo fato de executarem o núcleo (verbo) do tipo. Estão presentes todos os requisitos do concurso de pessoas (só há a coautoria com a presença deste):

    1. Pluralidade de agentes (Ana, João e Pedro)

    2. Unidade delitiva (Furto, mais precisamente qualificado - 2 ou mais pessoas | majorado - no repouso noturno)

    3. Relevância de nexo de causalidade (Tem haver com a importância da conduta de cada um, como demonstrado no caso, ele não somente acompanharam Ana e a vigiaram enquanto a ação acontecia, como também arrombaram as portas dos fundos).

    4. Vínculo ou liame subjetivo (Prévio ou concomitante, no caso em tela, prévio).

    Outro erro está na redução da pena para participações de menor importância, que é de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º, CP).

  • A ação dos dois foi fundamental importância. "Eles arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram."

     

  • Eliminei pelo erro na fração da diminuição. Quanto à participação de menor importância, fiquei muito na dúvida porque, na prática, o tema é analisado caso a caso... andei vendo alguns julgados que enquadrariam essa questão como participação de menor importância.

  • Questão simples, com qualificadoras: os dois citados arrombaram a porta,concurso de pessoas. Além do mais, houve a divisão de tarefas e o repouso noturno. Glória a Jeová pq ele é bom. Amém!

  • A diminuição da pena só é possível na participação. Não se admite coautoria de menor

    importância.

  • As vezes é difícil de se lembrar de todos os números, nessa questão bastaria saber que não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

  • A banca queria saber se o candidato conhece do artigo 29 do CP

       Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    Eis o erro da questão!, bons estudos!

  • Lembrando que a teoria adota pelo CP é a objetiva formal, ou seja autor e coautor, somente se praticar núcleo do tipo. Isso significa que para o CP, divisão de tarefas não é caso de Coautoria e sim de Participação.

    Não obstante a Jurisprudência vem utilizando a Teoria do Domínio do Fato casa vez mais fortemente, para a qual, divisão de tarefas (domínio funcional do fato) é hipótese de coautoria, juntamente com domínio sobre a vontade de terceiro e domínio sobre a ação.

  • ERRADO.

    Como os dois também realizaram atos executórios, são coautores.

    DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

  •    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Não obstante estar errado o quantum de diminuição da pena (1/6 a 1/3), os agentes não serão considerados partícipes, mas sim coautores, mediante a teoria do domínio funcional do fato, onde cada conduta praticada através de um escalonamento de funções, irá se somar às demais e resultar no crime total.

  • COAUTORIA NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • De maneira alguma se pode considerar a participação dos dois agentes como de menor importância. Isso porque a conduta perpetrada, em tese, amolda-se ao tipo legal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo Pedro e João sido os responsável por violar a porta do estabelecimento do qual foram subtraídos os objetos. Assim, a conduta de ambos contribuiu de forma direta para o alcance do resultado final, não havendo falar em participação de somenos relevância.
  • Art. 29, parágrafo 1º.

    Diminuição da pena é de 1/6 a 2/3.

  • Participação de menor importância: diminui de 1/6 a 1/3

    Queria participação em crime menos grave: pena do crime que queria + aumenta até 1/2 (se previsível)

    OBS: outro erro é falar que eles foram partícipes, sendo que na verdade foram coautores

  • AQUI É SITE DE VENDA?

    É AQUI QUE ANUNCIA CÃO PARA ADOÇÃO ?.

    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? ENCANADOR !

    KKKKKKK

  • JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância),porquanto a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Pessoal do Qconcursos poderia fazer a gentileza de remover as propagandas né, só da comentário desses 3 >>

    Braulio Agra

    Kelvin Lopes

    Pupila Estudante

    O jeito vai ser ir pra plataforma do concorrente...

  • diminuição de 1/6 a 1/3

  • Afinal, como descobrir se a participação era ou não de menor importância?? Exite requisitos objetivos??

    Resposta: análise do caso concreto. Não existem requisitos objetivos.

    A doutrina tem se baseado na teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Faz-se uma análise de quão a conduta influenciou no curso causal do delito. Se for mínima, reduzida, poderá ser reconhecida a participação de menor importância. A análise sempre será muito subjetiva.

    Veja, nunca existirá coautoria de menor importância, como a questão quer se referir. Outra coisa: o autor intelectual, apesar de, na teoria objetiva-formal adotada pela CP, ser tratado como partícipe, porque não realiza o verbo núcleo do tipo, sua participação nunca será de menor importância.

    Frase desmotivacional: "Se você, até agora, conquistou poucas coisas na vida, não se entristeça, quem sabe amanhã você perde tudo e precisará do dobro de lágrimas".

    Adeus.

  • Diz o Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    ATEEEEEEEEEEEEENTEM-SE!!

    O Códido Penal fala em ´PARTICIPAÇÃO´ de menor importância, logo a Autoria e Coautoria nuca receberão o benefício de diminuição acima, uma vez que a Autoria e Coautoria NUNCA SERÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    Feito essas importantes observações vamos à análise da questão:

    A questão Erra em dois aspectos:

    1º ERRO - Não há como falar que a participação de João e Pedro foi de menor importância, afinal eles ARROMBARAM porta, obstáculo esse que dificultaria a prática sozinha e exclusiva do crime por Ana.

    2º ERRO - O quanto de diminuição do item está errado, ao invés de colocar diminuição de 1/6 a 1/3 (delineada pelo art. 29 - § 1º - CP), colocaram 1/3 a 2/3, incompatível com a previsão legal.

  • Questão errada!

    No caso hipotético há clara divisão de tarefas e linhame subjetivo nas condutas dos autores. Pois enquanto João e Pedro faziam a vigilância, após arrobarem a loja durante o período noturno, Ana, mentora intelectual e também autora, se dirigia ao núcleo do crime de furto "subtrair", objetos valiosos, que seriam divididos entre os três.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Adendo...

    Preliminarmente observa-se que a conduta tipicas descrita na questão amolda-se perfeitamente aos artigo 29, 69, 155, §1º, § 4º, I, IV e 288 todos os do Código Penal.

    É claro o dolo dos três em concurso necessária de organização criminosa, em cometer o crime de furto (1ª fase da dosimetria da pena) e por este se dar com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, cabe a incidência de duas qualificadoras em que uma vai qualificar e a outra majorar a pena base (2ª fase da dosimetria da pena), somadas a essas a causa de aumento da pena do furto em 1/3.

    É claro que diante de um caso concreto também poderia haver a figura das privilegiadoras (circunstancia atenuante) e as causas de diminuição de pena.

    Concurso de Pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Associação Criminosa

     Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

    Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Causa de Aumento da Pena

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto Qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Concurso material

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

  • ''ERRADO.

    Como os dois também realizaram atos executórios, são coautores.

    DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.''

  •  A participação de João e Pedro não pode ser configurada como de menor importância, mas, de fato, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes. Se a participação de menor importância viesse a ser aplicada, a diminuição da pena seria de 1/6 a 1/3.

  • João e Pedro fizeram a parte mais difícil do crime, só com esse pensamento já se nota que não foi participação de menor importância.

  • Questão errada.

    1º ERRO - Não há como falar que a participação de João e Pedro foi de menor importância, afinal eles arrombaram a porta, obstáculo esse que dificultaria a prática sozinha e exclusiva do crime por Ana.

    2º ERRO - O quanto de diminuição do item está errado, ao invés de colocar diminuição de 1/6 a 1/3 (delineada pelo art. 29 - § 1º - CP), colocaram 1/3 a 2/3, incompatível com a previsão legal.

  • Para saber se a participação é de menor importância, aplica-se a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DO ANTECEDENTES.

    No caso da questão se tirar o arrombamento da porta, perceba que Ana não conseguiria subtrair os bens, logo a ação de João e Pedro não é tida como de menor importância, mas sim essencial à prática do furto por Ana.

  • Gab E

    Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é um "mero ajudante".

  • imagine uma casa com o pai, a mãe e o filho.

    os três querem comer bolo, mas não tem.

    o menino diz: mãe, tô pensando num bolo de cenoura com um ganache bem macio (planejando - participou)

    mae: menino, traga 2 cenouras cortadas em cubinho, uma xícara de óleo, 3 ovos, 2 xícaras de farinha de trigo, uma colher de sopa de fermento. o menino trouxe (prestou auxílio - participou)

    a mae: marido, bata os ovos e o açucar que eu vou acender o forno (ambos estao executando a confecção do bolo - coautores)

    quem planeja e/ou presta ajuda é partícipe;

    quem executa a receita é autor ou coautores.

  • Embora seja de menor importância, não são autores, são participes.

  • Questão que pra marcar errado, nem precisa perder tempo analisando se partícipes ou não.

    Redução da pena é: de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) e não de “1/3 a 2/3 (um terço a dois terços) conforme questão.

    *FÁCIL DE OBSERVAR QUE A PENA PROPOSTA ESTAVA AUMENTANDO, E NÃO DIMINUINDO.

  • “Art. 29/CP [...]

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]”

    Essa minorante se aplica somente ao partícipe, isto é, ao sujeito que, não sendo autor ou coautor do crime, prestou auxílio moral ou material.

    No caso, João e Pedro são coautores e não partícipes, pois praticaram atos de execução (arrombamento da porta da loja). Logo, não há que se falar em participação de menor importância.

    Gabarito: Errado.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Defina PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:

    O art. 29, § 1º, traz o que a doutrina chama de “participação de menor importância”.

    É aquela de pouca relevância causal. O magistrado deve analisar o caso concreto. Se a participação do agente no crime for de menor importância, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. 

    Entende-se por participação de menor importância aquela de pequena eficiência para a execução do crime. 

    NOTE QUE: Aquele agente que fica ao lado de fora esperando os roubadores assaltarem o banco e garantir eficiente fuga, de acordo com a jurisprudência, não é de menor importância. 

  • A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a coautoria na prática criminosa e afasta, por conseguinte, a tese da participação de menor importância.

    Para configurar a coautoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

    Créditos: Marcela Melo.

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    P - Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    E - Execução ~ AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    C - Consumação ~ AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

  • Gabarito ->> ERRADO

    Há dois erros na questão.

    1° ERRO ->> Embora João e Pedro não pratique o núcleo verbal (FURTO), eles contribuíram de modo fundamental no processo do delito.

    "Arrombam a porta"

    2° ERRO ->> Vejamos o Art. 29 parágrafo 1° do Código penal.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Gente, o crime foi praticado em período noturno. Nesse caso para Ana a pena aumentará de um terço? Art 155 Paragrafo 1

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena.

    • NÃO PERCEBIR PARTICIPAÇÃO MENOR EM MOMENTO ALGUM.

    PARA MIM HÁ UM ERRO NESSE COTEXTO. BLZ

  • Trata-se de coautoria parcial (ou funcional): agentes praticam atos de execução diversos, que, somados, produzem o resultado.

  • Podemos resolver a questão, sem entrar no mérito propriamente dito, basta observar que a participação de menor importância diminui a pena de 1/6 a 1/3., conforme o artigo 29, §1º, CP.

  • Participação de menor importância: redução de 1/6 à 1/3.

  • Coautor: É quando várias pessoas participam da execução do crime, e acabam realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os coautores, entretanto, possuem o 'domínio' do fato. Todos praticam fato próprio. (Como na questão acima, João e Pedro são caracterizados Coautores, devido a execução do ato de arrombamento e vigia).

    Partícipe não realiza atos executórios, mas concorre intencionalmente para o crime. (Ex: quem leva o autor ao local, sabendo de sua intenção de matar, ou o ajuda a fugir, após realização do ilicito penal. Ou quem presta auxilio material ou moral...)

  • Participação de menor importância diminuição da pena de 1/6 a 1/3

  • DOIS ERROS NA QUESTÃO.

    1º: OS DOIS TIVERAM GRANDE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.

    2º: A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REDUZ DE 1\6 A 1\3.

  • Para configurar a co-autoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

  • Menor autoria se estivessem apê as vigiando, eles arrombaram portanto coautoria.
  • a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços. ERRADO

  • ERRADO

    Os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores.

  • As penas podem ser diminuidas de 1/6 a 1/3

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • No caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores.

  • Questão interessante porque traz mais de um erro. Aqui, sem entrar no mérito se são ou partícipes de menor importância ou não, já se descartaria a questão pela fração de diminuição de pena, que está errada. É de 1/6 a 1/3, e não de um a dois terços.

    Ainda assim, se fosse se discutir eventual participação, esta também descabe, pois se trata de coautoria. Ana praticou parte da conduta: subtração; e João e Pedro outra parte do tipo penal: rompimento de obstáculo; perfazendo a conduta descrita no tipo: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Além do mais, ainda que se cogitasse que eles fossem partícipes, dificilmente "arrombar" e "ficar vigiando" é uma participação de menor importância, por maior subjetividade que haja na identificação do tipo de partícipe.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • " João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração"

    Furto qualificado.

  • Partícipe é aquele que concorre de qualquer forma para o crime, sem realizar a conduta prevista no tipo penal. O partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a praticar o crime. 

    Coautores são os autores de um mesmo crime. Aqueles que realizam a ação nuclear típica (conduta criminosa prevista no artigo). 

  • Eu não resolvi a questão pensando no aumento de pena do furto noturno ou pelo arrombamento da porta, eu resolvi pensando que a diminuição de pena está errada 1/6 a 1/3.

  • São coautores.

  • Errada!

    A afirmativa está errada pois a diminuição da pena, conforme prevista no art. 29, §1º é de 1/6 a 1/3.

    João e Pedro são coautores do crime pois praticaram, assim como Ana, núcleo do tipo penal. Ana subtraiu, João e Pedro destruíram obstáculo para subtração da coisa. Assim, os três praticaram o crime de Furto Qualificado, previsto no art. 155, §4º, I, com o bônus do inciso II por terem praticado o delito mediante concurso de pessoas.

  • A questão deve ser respondida à luz da teoria do domínio do fato (ou teoria objetivo-subjetiva).

    Roxin trabalha com 3 ideias de domínio:

    a) domínio da ação: tem-se autoria direta;

    b) domínio da voltade: tem-se autoria mediata; e

    c) domínio funcional do fato: tem-se coautoria.

    Domínio funcional do fato é a hipótese em que cada autor detém uma parte essencial do plano (cada um é responsável por parte essencial do plano delitivo), sem o qual o plano naufraga.

  • João e Pedro tinham o domínio da conduta criminosa (teoria do domínio do fato). Logo seriam coautores.

    A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de "controle da situação". Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    FONTE: PDF do estratégia concursos


ID
2822749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Item INCORRETO.

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

    Vide Rogério Sanches “como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)”

  • autor intelectual tem o dominio final do fato, logo deixa o final da assertiva errado.

  • GAB ERRADO.

     

    A Autoria em Face do Domínio do Fato

     

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

     

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

     

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

     

    Dessa maneira, justa é a aplicação da teoria do domínio do fato uma vez que pune devidamente aquele que não pratica o verbo núcleo do tipo penal, mas detém total controle do resultado final da conduta delitiva, não sendo considerado como simples partícipe, mas sim como executor do crime, possuindo a mesma periculosidade.

     

    Cumpre ressaltar que referida teoria considera a separação de atividades, abrangendo a coautoria, posto que o autor não precisa necessariamente realizar toda a conduta criminosa, basta realizá-la de forma parcial, tendo todo o domínio da consumação do crime.

     

    (fonte:http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx)

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Autor de escritório é forma especial de autoria mediata; porém, ventilou-se que na teoria do domínio do fato é autor imediato. Ventilou-se que o ator inteclectual possui poder hierárquico sobre seus ?soldados?.

    Abraços

  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:


    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível
  • ERRADO


    Teoria do domínio do fato - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por:



    Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal


    Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).


    Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.



    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Errado! Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado). Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.
  • Eu entendi "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime" como sendo ainda que não execute a consumação...

  • E.R.R.A.D.O - SÓ LEMBRAR DO PROFESSOR DE LA CASA DE PAPEL

    AQUELE SIM É AUTOR INTELECTUAL, NUNCA MAIS ERRA ESSA BAGAÇA.

  • Teoria do Domínio do Fato


    O partícipe só possui domínio da vontade da própria conduta, um colaborador. Ele não tem domínio finalista do crime. Ele não realiza o núcleo do tipo.


    O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.


    Fonte: Cleber Masson


    Erro da questão foi dizer que "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."


    Gab.: Errado


    # Seja Forte e Corajoso

  • Autor Intelectual = planeja e tem controle final do fato e sua consumação.

  • Segundo a TEORIA DO DOMÍNIO DA FATO, é considerado autor intelectual aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas, controlando finalisticamente o fato.

  • Não há como considerar um sujeito como autor se ele não detiver o dominio do fato. Significar dizer que o autor sempre terá o controle causal do acontencimento, ele é o senhor do espetaculo. Logo, o autor intelectual, além de traçar os contornos do plano criminoso, possui, em grande medida, o controle do fato.

  • trata-se Domínio funcional do fato --> agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. 



     Domínio da vontade -->( autor intelectual) O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata). 

  • TEORIA DO AUTOR

    REGRA: Teoria restritiva do autor (adotada pelo CP)

    EXCEÇÃO: Teoria do domínio do fato/ Mentor Intelectual/ Controle Final do Fato

  • Para ser autor intelectual e ser abarcado pela teoria do domínio do fato é também necessário que tenha o domínio finalístico (ou seja, do resultado).

    Se apenas crio o plano e não tenho o domínio finalístico, restou caracterizada a participação material.

  • é o participe pq n executa o núcleo do tipo.


    o autor é o que executa o núcleo do tipo. poq ex o q subtrai em um crime de furto.


  • gb E- Autor intelectual

    Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo,

    aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio,31

    “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua

    criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função

    executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

    Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o

    sucesso da infração penal.

    O art. 62, I, do Código Penal diz que a pena será ainda agravada em relação ao agente que

    promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.


    é aquele que planeja a ação delituosa, como ocorre

    no caso do chefe de uma associação criminosa, mesmo que não

    efetue nenhum comportamento típico de algum dos crimes planejados.

    Ainda segundo Damásio, o Código Penal agrava a pena do

    autor intelectual quando se refere ao sujeito que "promove, ou

    organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais

    agentes" (art. 62, 1).

    Entretanto, para Roxin (Autoría y domínio dei hecho en derecho

    penal. 7a. ed. Barcelona: Marcial Pons, 2000, p. 330), se o chefe de

    uma associação criminosa não pratica qualquer ato na execução

    não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente

    seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua interven·

    ção na execução. Porém, ressalta que o chefe do grupo pode ser

    autor mediato, quando se utilizar de um aparato organizado de

    poder.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • O autor intelectual detém o controle sobre o transcorrer do crime. Gab. errado.

  • autor intelectual seria ele, uma espécie de o PROFESSOR da serie la casa de papel??

  • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

    Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

    Para que seja aplicada a teoria do domínio do fato, é necessário que o ocupante do topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.[3][4]


  • ERRADO


    a) Teoria objetivo-formal


    Para essa teoria o autor intelectual é partícipe


    Autor intelectual é quem planeja toda a atividade criminosa, sem executá-la.


    Para aqueles que adotam a teoria objetivo-formal, é necessário complementá-la com a chamada autoria mediata.


    Para a teoria objetivo-formal o autor intelectual é partícipe. Assim, para ele, a participação de menor importância não pode ser aplicada.


    B) Teoria do domínio do fato


    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.




  • " senhor do crime" punível e a qualquer momento tem relevante poder de evitar a conduta delituosa

  • Com a devida vênia e permitam discordar de vocês,

    Acredito no debate desta questão!

    Segundo Wetzel, pai do finalismo, depois retratado por Roxin a teoria do domínio funcional do fato faz uma nova leitura da autoria e participação, estendendo condutas até então acessórias como autoria, ou seja ainda que não pratique o verbo nuclear, tendo domínio da sua parcela de funcionalidade do desdobamento lógico causal, será também autor. Porém a incidência da teoria em epígrafe se dá quanto ao momento de execução, o autor intelectual pode não possuir domínio quanto a consumação


    Vejamos

    Aloízio Toscano

    “Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível. = Prática momento da execução.


    Órion Junior Nas palavras de Sanches - como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato: (...) (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)” Momento da Execução.


    Anderson Gutemberg Nas palavras de Cleber Masson

    “O autor é quem possui, entre outras, o controle sobre o domínio final do fato. Domina finalisticamente o trâmite do crime, e decide acerca da sua prática. suspensão, interrupção e condições.” – Quanto ao momento da execução.


    O Autor imediato não tem domínio da consumação tanto que pode ser impedido, como prevê o Art. 14, II do CPB, Vejamos - Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Também o Art. 31 - Se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    LOGO, alcançamos com clareza intelectual, o raciocínio que aquele autor de trás, ainda que não detenha o controle sobre a CONSUMAÇÃO do crime, será responsabilizado, desde que iniciada a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias.

    Ex. "A" planeja um assalto ao banco central de Fortaleza, contrata B,C e D para escavar um túnel, só que a vizinha suspeita da movimentação, informa ao disque denúncia de forma anônima e a Polícia Civil no momento em que realiza a VPI, constata a veracidade dos fatos e prende todos, inclusive "A" identificado no decorrer do IP.


    Segundo a questão, "A" ficaria impune e (B,C e D) responderiam por tentativa???

    Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - Art. 29 do CPB.

  • Famoso professor de la casa de papel

  • GABARITO : ERRADO



    AUTOR INTELECTUAL é explicado dentro da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO elaborada por WELZEL, onde se identifica como aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha.

  • Nucci,


    Teoria do domínio do fato.

    Introduzida por Welzel, aduz:


    Na concepção finalista, aponta como autor não somente quem executa, diretamente a conduta típica, mas também que possui o controle final do fato.



  • TEORIA RESTRITIVA

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    DOMÍNIO DO FATO

    Não é adotada no Brasil. Casa de Papel

  • Para a Teoria do Domínio do Fato, o autor não é somente aquele que executa o crime, mas é também aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato típico e utiliza-se de outrem para executá-lo.

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-stf/71763

     

    Teoria do domínio do fato pelo STF na AP 470, alcunhada de Mensalão

     

    https://jus.com.br/artigos/49207/o-supremo-tribunal-federal-e-a-teoria-do-dominio-do-fato

  • Teoria objetivo-formal - Autor é quem pratica o núcleo do tipo; Partícipe é aquele que pratica ações fora do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral.


    Nessa visão, o autor intelectual é partícipe, enquanto que aqueles que o executam são os autores.

  • O autor intelectual detém o controle (sim) sobre a consumação do crime. Aí está o erro da questão.

  • Professor de " La casa de papel".

  • O LULA


  • Errei a questão e concordo plenamente com Targino - Tarja-Preta.


    O autor planeja um assalto mas não executa, quem executa são seus "capangas". Quem terá domínio sobre a consumação? Na teoria, seriam os capangas, mas, de fato, ninguém, pois a polícia ou vigilantes poderiam interferir. Aí como pode dizer que o autor intelectual tem o domínio da consumação? Ninguém tem o domínio da consumação e,se alguém tiver, são executores. E caso a quadrilha fosse presa, apenas os executores seriam presos? Questão ridícula.

  • O erro está em apenas "Planejar". Para ser considerado autor intelectual do delito, deveria ORDENAR a execução do crime

  • Gabarito: Errado

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    Teorias do autor:

    > Regra: restritiva → autor é quem pratica o núcleo do tipo (adotada pelo Código Penal).

    > Exceção: domínio do fato → autor é quem possui controle sobre o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições (adotada pela doutrina e jurisprudência). Dentro dessa teoria, existe a figura do autor intelectual: aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois, tem poderes para controlar a prática do fato punível (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 573).

  • ERRADO

     

    "Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime."

     

    --> Autor intelectual planeja e tem o total controle sobre a consumação do fato.

  • Errado, resumindo:

     

    Teoria do domínio do fato - Criada na Alemanha, no ano de 1939, por Hans Welzel - criador também do finalismo penal. A teoria do domínio do fato é intimamente ligada ao finalismo penal. 
     
    Essa teoria se propõe a ampliar o conceito de autor, considerando como tal:

    aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    autor intelectual (mentor do crime, aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o núcleo do tipo);

    autor mediato ou autor de trás (aquele que se vale de uma pessoa sem culpabilidade para a execução do crime);

    e quem possui o controle final do fato - senhor do fato -. 
     

    Na autoria mediata faltam dois requisitos necessários ao concurso de pessoas: pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo, pois o agente sequer tem consciência de seus atos. 
     
    Questão 1: A teoria do domínio do fato é aplicada para todo e qualquer crime? Não! Apenas aos crimes dolosos, eis que logicamente incompatível com os crimes culposos, nos quais o resultado é involuntário, não querido pelo agente. 
     
    Questão 2: Existe a figura do partícipe na teoria do domínio do fato? Sim! Ao ampliar o conceito de autor, a teoria do domínio do fato reduziu o conceito de partícipe. Nessa teoria, partícipe é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. 
     
    Questão 3: Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal? Expressamente, nenhuma. A reforma da Parte Geral ocorreu em 1984, e a teoria do domínio do fato começou a ser tratada no Brasil no final de 1990. Assim, segundo a doutrina, quando de sua elaboração, o CP adotou a teoria objetivo formal. Não obstante, o STF adota a teoria do domínio do fato especialmente em julgamentos que envolvem organizações criminosas, nas quais o agente, sem executar o delito, controla toda a atividade criminosa. 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

     

  • ERRADO;

    Autor Intelectual é AQUELE QUE PLANEJA E CONTROLA O CRIME.

    Sejamos direto ao ponto pessoal!!

    DEUS NO CONTROLE SEMPRE!!!

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Essa teoria não pode ser aplicada aos crimes culposos, porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista.

    *Teoria objetiva: o autor é o executor do crime;

    *Teoria subjetiva: o autor não é, necessariamente, o executor do crime;

    *Teoria do domínio do fato: autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Já o partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é o participe.

    Quem tem o controle final do fato?

    *Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: autor propriamente dito;

    *Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: autor intelectual;

    *Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: autor mediato. ATENÇÃO: a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.

    *Autor mediato: sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica comete o crime por ato de interposta pessoa, utilizada como seu instrumento. ATENÇÃO: autor mediato partícipe. A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal; ele detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime.

    É possível autoria mediata nos crimes culposos? Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos. Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos.

    É possível autoria mediata nos crimes próprios e de mão própria?

    *Crime próprio: exige qualidade ou condição especial do agente. Admite coautoria e participação. Admite autoria mediata desde que o autor mediato reúna as condições exigidas no tipo;

    *Crime de mão própria: exige qualidade ou condição especial do agente. Não admite a coautoria, mas admite a participação. Exigindo atuação pessoal, para a maioria, a autoria mediata não é possível.

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

  • Alternativa: ERRADA

    Teoria do domínio do fato: Autor é quem possui o domínio da empreitada criminosa. Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

    Fonte: Minhas anotações.

    Deus no comando!

  • Teoria do domínio do fato: Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor é aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa.

    Pode se dar por:

    Domínio da ação

    Domínio da vontade

    Domínio funcional do fato

  • Teoria do domínio do fato - para ser autor intelectual, deve-se ter o domínio da situação, podendo pará-la a qualquer momento.

     

    é o autor que controla e planeja toda a ação delituosa

  • -

    Domínio do fato

    O cara tem o controle de toda a manobra criminosa.

    Podendo iniciar, continuar ou pausar os fatos

    Ex: Mandar matar a esposa.

    mas sem sujar suas mãos.

    Ele domina o fato!

    Domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional.

  • AUTOR INTELECTUAL: PLANEJA E TEM CONTROLE TOTAL

    EX: Mandar matar alguém.

  • SEM DELONGAS............Teoria do Domínio do Fato.

  • SE O AUTOR NÃO TEM O DOMÍNIO DO FATO, ELE, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONSIDERADO AUTOR, MAS SIM MERO PARTÍCIPE COM PARTICIPAÇÃO MORAL (INSTIGAÇÃO (REFORÇAR A VONTADE DE PRATICAR UM ATO) E INDUZIMENTO (CRIAR UM FATO NA CABEÇA DE ALGUÉM))

    Se eu NÃO TENHO DOMÍNIO SOBRE O FATO, então o meu planejamento serviu apenas de INDUZIMENTO.

    GABARITO : ERRADO, igual bater em mãe!

  • O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

    O Autor tem o controle da situação

  • Gabarito: ERRADO.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

    Nessa teoria, o autor é aquele que possui o domínio do fato típico - Controle final do fato, mesmo não realizando os atos de execução.

    Autor intelectual: Planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.

    Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito ou tácito entre os agentes).

    Não se confundem:

    1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;

    2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);

    3’) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).

    Fonte: Luiz Flávio Gomes em jus.com.br

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • TEORIA OBJETIVO-SBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: É AQUELA EM QUE O AUTOR POSSUI TOTAL CONTROLE DO FATO, DECIDINDO A RESPEITO DA CONDUTA DELITUOSA.

    Abraços !

  • gabarito errado.

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.

  • De acordo com o STF (HC 127397 - BA):

    Mesmo a doutrina invocada pelo r. voto é clara nesse sentido de que “[...] autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o chamado ‘autor intelectual’ de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais (doc. 01, eSTJ 373).

  • A AUTORIA EM FACE DO DOMÍNIO DO FATO

    teoria do domínio do fato: é aquela em que o autor possui total controle do fato, decidindo a respeito da conduta delituosa.

    A autoria na teoria do domínio do fato divide-se em:

    a) Autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata ou ainda autoria funcional): nesta modalidade de autoria, o autor ou executor pratica materialmente o comportamento típico (executor material individual), age sozinho, não existido indutor, instigador ou auxiliar. Ele possui o controle da conduta.

    b) Autoria intelectual: Esta espécie de autoria define o autor como aquele que planeja a infração penal, sendo o delito o resultado de sua criatividade, como, por exemplo, o chefe de quadrilha que, sem praticar conduta típica, planeja e determina a ação conjunta.

    c) Autoria Mediata: Jescheck afirma que: "é autor mediato quem realiza o tipo penal, servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento".

    Portanto, todo o procedimento do exercício do comportamento típico deve apresentar-se como fruto da vontade do "homem de trás", que possui o domínio total sobre o executor do fato. Dessa maneira, o autor mediato pratica a conduta típica mediante outrem que atua sem culpabilidade.

    Já a PARTICIPAÇÃO: No posicionamento da doutrina da teoria do domínio do fato, partícipe é o sujeito que realiza uma conduta que não se enquadra ao verbo do tipo e não possui o poder de decidir sobre a execução ou consumação do delito.

    - Nesse entendimento, o partícipe coopera através de comportamento acessório para a consumação da conduta típica, por meio do induzimento (determinação), instigação ou auxílio material, qual seja, a cumplicidade.

    Fonte: lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • autor intelectual, tem domínio do fato,

    obvio que ele tem que ter a decisão final do fato

    consumação vai ocorrer ao comando Dele..=)

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: chamada de Teoria Objetivo-Subjetiva, acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (Ex: mandante e autor intelectual – Ex: Professor de La Casa de Papel)

    TEORIA OBJETIVA FORMAL: chamada de Teoria Restritiva, foi adotada pelo CP. Modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

  • ERRADO

    Para a teoria do Domínio do Fato

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Ex.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos. 

    Fonte: Manual Caseiro

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a Teoria do domínio do fato, "autor intelectual" é aquele que planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais agentes, detendo pleno domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Nesse sentido, ainda que não pratique o núcleo do tipo, responderá como autor, e não mero partícipe.

    Fonte: CAPEZ

  • O GABARITO DEVERIA SER CERTO, Pois o autor intelectual controla os FATOS, não a CONSUMAÇÃO, já que a consumação vai além do seu controle e se não for consumado o crime ele responderá por tentativa. (ou será que o examinador pensa que não há tentativa na autoria de escritório, que o mentor tem controle supremo, que se ordenar a morte de alguém não há DEUS que o livre?)

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação (sim) do crime.

    Cuidado com a sutileza da questão, vi muitos comentários, mas o detalhe é bem simples. O autor intelectual tem controle sobre o FATO e não sobre a CONSUMAÇÃO ou não do crime.

    Por exemplo: um autor intelectual pode arquitetar a morte do Presidente da República, porém, mesmo ordenando que os comandados vá até o fim (desfira a facada), ou seja, ele tem o poder de ordenar que pare até o momento final, mas ele não tem poder para determinar a CONSUMAÇÃO, (a polícia pode interromper e prender o comandado instantes antes da execução; o algoz pode errar o alvo; a facada pode não ser letal; o socorro pode ser eficaz etc, etc.)

    Portanto, atenção, o problema é que trocaram FATO por CONSUMAÇÃO e vejo todos repetindo: ah!!!! é a teoria do fato... O PRÓPRIO NOME DIZ "TEORIA DO FATO" e não da consumação, o mentor controla o fato, fato, fato...

  • Errado.

    Teoria do domínio do fato:

    Autor é que controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições;

    . Rogério Sanches.

  • Considera-se adotada a Teoria do Domínio do Fato (ou Objetivo-Subjetiva) para os crimes em que há autoria intelectual, de forma a complementar a teoria adotada pelo CP (Teoria Objetivo-Formal).

    - Teoria do Domínio do Fato OU Teoria Objetivo-Subjetiva:

     Autor: É todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo.

    Partícipe: É aquele que contribui para a prática do delito, embora não tenha poder de direção sobre a conduta delituosa.

    Esta teoria resolve o caso do autor intelectual que, mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”, por exemplo), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

     

  • Autor intelectual é aquele que planeja o crime e tem o controle sobre a ação criminosa.

  • Premissa para acertar a questão, pessoal: como bem disse Órion Junior, a ideia de autorial intelectual veio com a teoria do domínio do fato. Basta saber disto. A título de complementação, para a teoria objetivo-formal, "autor intelectual", na verdade, é partícipe!

  • Fala-se em autoria intelectual quando queremos nos referir ao “homem inteligente” do grupo, aquele que traça o plano criminoso, com todos os seus detalhes. Segundo as lições de Damásio, “na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade.”

    Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor. Pelo contrário. Pela teoria do domínio do fato percebe-se, com clareza, a sua importância para o sucesso da infração penal.

    Fonte: Rogério Greco, Dir Penal.

  • Mentor Intelectual = domínio/controle final do fato

    Foco e Fé!

    A luta continua

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, É PRECISO TER o controle sobre a consumação do crime.

  • E se o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade dele (autor intelectual do crime)? Ele não continua sendo o autor intelectual do crime?

  • TEORIA DOMINIO DO FATO:

    É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato. Amplia o conceito de autor. Não vem criar um novo conceito, apenas amplia.

    Aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual) .

    OBS:A teoria do domínio do fato é aplicável para todos os crimes? NÃO. Ela só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

  • A questão requer conhecimento sobre autoria, coautoria e concurso de pessoas, segundo o Código Penal. A situação hipotética está incorreta. Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

     
  • Gab E

    Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Gabarito errado!

    lembrar que: Teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welze, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor, O partícipe só controla a própria vontade, mas a não a conduta criminosa em si, pois esta não lhe pertence.Adotada nos crimes de autoria mediata.

  • Foco que um dia sai

    Em 30/10/19 às 03:52, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 02/05/19 às 03:25, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 09/03/19 às 11:41, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Item INCORRETO.

     

    O conceito de autor intelectual é obtido no âmbito da explicação da teoria do domínio do fato.

     

    Vide Rogério Sanches ?como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual)?

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha (e possui) o controle sobre a consumação do crime.

    Gabarito: Errado.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO : Agente que tem o CONTROLE DA AÇÃO dos executantes ao realizar um crime. Esse agente entra como coautor mesmo sem praticar a ação no crime. Esse agente recebe o nome de MENTOR OU MANDANTE INTELECTUAL.

  • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso.

    “a teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva”.

  • Acertei porque viajei na pergunta

  • Autor INTELECTUAL: aquele que detém o domínio da ação, da vontade e funcional do fato.

  • Quem nunca assistiu a série: La Casa de papel?

    O professor que comanda o assalto, mesmo ele não estando lá dentro do banco, mas ele que controla os assaltantes (Tóquio, Berlim e etc.) e domina toda ação dentro e fora do banco.

    É um exemplo claro de autoria intelectual.

  • GABARITO: ERRADO

    Autor intelectual: é agente que, embora não realize o verbo do tipo penal, idealiza e planeja a execução que fica a cargo de outrem.

  • Tem que ter o domínio final do fato.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    o erro da questão : ainda que não detenha o controle

     teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Errado, o autor intelectual tem sim o controle sobre a consumação do crime, ainda que não o pratique.

  • Segundo a teoria do domínio do fato, autor seria todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor ou não. Autor, para esta teoria, seria aquele que decide o trâmite do crime, sua prática ou não, por exemplo. Neste sentido, o autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Portanto, o autor intelectual possui controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez[12], "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt[13], essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

  • Controle sobre a "consumação" foi um pouco pesado, mas segue o baile..

  • Autor intelectual é uma das espécies da Teoria do domínio do fato: domínio da vontade.

  • São duas as possibilidades de resposta, isso a depender da teoria que se adote:

    Pela TEORIA OBJETIVO FORMAL, a questão está errada,pois não há que se falar em autor intelectual, sendo o autor aquele que pratica a conduta nuclear, o "verbo", sendo os outros "paartícipes".

    Pela TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO também há erro na afirmativa, pois o autor intelectual no domínio do fato tem poder sobre todo o processo de execução, sendo uma espécie de "cabeça" na cadeia de comando, sabendo exatamente o resultado que planeja, controlando com sua vontade a ação criminosa.

    CONCLUSÃO: Mesmo com possíveis justificativas diversas, o resultado será o mesmo.

  • ERRADO.

    O mandante, que é o autor intelectual do delito tem o controle, inclusive, da consumação do delito.

  • Gabarito E

    Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para a prática do fato punível. Logo, para a configuração da autoria intelectual, é preciso que o agente tenha domínio do fato e, assim, seja capa de conter ou fazer prosseguir a execução do delito de acordo com sua vontade.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. ERRADO!

    A doutrina aponta que são sujeitos que possuem o controle final sobre o fato:

    O autor propriamente dito, que realiza o núcleo do tipo por vontade livre e consciente.

    O autor intelectual, que planeja a prática criminosa para que outrem a realize.

    O autor mediato, que se vale de um não culpável ou alguém que atua sem dolo ou culpa como instrumento para a execução da conduta.

    Contribuição baseada na aula do professor Michael Procópio.

    I'm still alive!

  • Para a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO autor é quem pratica o núcleo do tipo e, também, o autor intelectual (mentor do crime), o autor mediato e quem possui o controle final do fato.

    – Autor intelectual é aquele que planeja toda a atividade criminosa, mas não executa o crime. Para a teoria objetivo-formal, o autor intelectual é partícipe. Para esta teoria, ele é autor.

  • ERRADA, e necessário que detenha o controle sobre a consumação do fato.

    "Para Roxin, se o chefe de uma organização criminosa não pratica qualquer ato de execução não será autor, mas sim partícipe. Ou seja, mesmo que o agente seja o cabeça do grupo criminoso, é indispensável a sua intervenção na execução."

    Fonte: Alexandre Salim

  • "Embora o 3º denunciado não tenha participado da execução do delito de furto, foi autor intelectual do crime," (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10694170018212001 MG)

    A questão não fala pra usar a teoria de domínio do fato. ta de sacanagem, né

  • Requisitos da teoria do domínio do fato ou teoria objetiva-subjetiva:

    1 - Domínio da ação;

    2 - Domínio da vontade;

    3 - Domínio funcional do fato.

  • O judiciario aplica a teoria do dominio da fato tão errada que você pensa num caso famoso e erra a questão. rsr

  • Não tendo o agente controle sobre quando, como e onde será realizado o delito, em outras palavras, não detendo o agente o controle da empreitada criminosa, não há falar em autoria intelectual, ainda que tenha havido certo planejamento.
  • ERRADA:

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime (ERRO: EXIGE QUE TENHA CONTROLE DO FATO. WELZEL CHAMA DE "SENHOR DO FATO").

  • Creio que o erro está em "ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime", pois o autor intelectual, segundo a teoria do domínio do fato, possui o domínio da conduta criminosa, inclusive, ele detém o controle sobre a consumação do delito, mesmo que não a realiza materialmente.

  • GABARITO ERRADO.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime. - É preciso que detenha o controle sobre a consumação também.

  • Além do planejamento de toda ação criminosa, o "senhor do fato" também detém o controle finalístico. ERRADO

  • Na questão o examinador, provavelmente se vale da expressão adotada na doutrina de Luis Greco (discípulo de Claus Roxin): participação necessária imprópria. Todavia, na mesma prova, desconsideram completamente os ensinamentos do autor mencionado, usando a versão "abrasileirada" da teoria do domínio do Fato. Veja o que o próprio Luis Greco aduz, em sua obra:

    "A mera posição de chefe não significa, por si, que o agente teria conseguido evitar o resultado no caso concreto, caso tivesse agido. Há de se avaliar a possibilidade física de o fazer.".

    E continua com maestria, o catedrático da Alemanha:

    "Uma variante mais concreta do equívoco é dizer que o domínio do fato é o poder de evitar o fato.".

    Por fim, ainda assevera o festejado autor:

    "A teoria do domínio do fato não é extensiva, mas sim, restritiva.".

    Enfim, não sei se para fazer provas verticalizo ou não em alguns pontos cruciais... Na mão do examinador... Segue o jogo...

  • ERRADO

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime.

    *TEM controle sobre a consumação do CRIME.

  • Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, ainda que não detenha o controle sobre a consumação do crime

  • Você errou! 

  • ERRADISSIMO!!!

    Para ser tipificado como AUTORIA INTELECTUAL, TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, TEORIA OBJETIVO SUBJETIVA, a pessoa que planejou teria que possuir o total domínio do fato, dominando-o quanto a sua consumação.

  • Realmente ERRADO.

    Quem recebe imputação à prática do crime, apesar de não ter o controle final de todo o ato criminoso, é no caso da AUTORIA DE ESCRITÓRIO ou DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO.

  • ·      Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva): criada por Welzel e tratada por Roxin. Aqui, autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, o autor intelectual, que controla a situação – deve ter o controle sobre a consumação do crime. Utilizada na famigerada AP 470.

    Errada.

  • Autor intelectual = Planeja + detém o controle.

  • O autor intelectual do delito é aquele que detém o controle sobre a consumação do crime

  • Gabarito E

    O mandante e o mentor intelectual, que não realizarem atos de execução no caso concreto, não serão autores, e sim partícipes da infração penal. 

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Questão errada.

    Teoria do domínio do fato - para essa teoria o autor principal é aquele que tem o "domínio do fato", é o autor intelectual " o mandante", e não apenas aquele que executa o crime.

    Autor intelectual - é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. Por exemplo, um líder de um organização criminosa que, mesmo estando preso, continua a determinar a prática de crimes por seus seguidores.

  • la casa de papel.

  • lembrem-se do "Professor" da "la casa de papel".

    Autor intelectual é quem Planeja e detém o controle.

  • Um mesmo caso tirando várias questões acerca de um assunto extenso do CP.

  • A Teoria Subjetiva vale-se do parâmetro da vontade do agente para a definição da autoria e da participação no delito. Não tendo aplicabilidade prática e deixando espaço para as teorias objetivas.

     A Teoria Objetiva formal, modelo causalista, preconiza que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista.

     Já a Teoria Objetivo-subjetiva, objetivo material ou mais conhecida como Teoria do Domínio do Fato acredita que autor é aquele que possui o domínio do fato típico, ou seja, todo aquele que decide a respeito da conduta delituosa ou se utiliza de outrem para a realização de seu desígnio. (AUTOR INTELECTUAL)

  • Pô, pensa comigo: se ele não tem o CONTROLE, ele não tem o... DOMÍNIO DO FATO, logo não será a ele imputada a aplicação da teoria objetivo-subjetiva. rsrsrs

    Pode parecer besteira, mas as vezes no decoreba a gente deixa muita coisa simples passar.

    Abraço e bons estudos.

  •  autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente

    controle sobre, inclusive, a consumação do delito.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdo:

    Ele é o sujeito, é ele, o MOLDE-MESTRE,~~~> X-Men. Ou seja, mesmo não estando presente ele controla toda situação. Tem, mantem, detém, o controle de ambas as teorias.

    Teoria do domínio do fato.

    Autor intelectual.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O autor intelectual planeja e tem controle do crime.

  • Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou "famosa" pelo Roxin), divide em:

    1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;

    2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:

    2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;

    2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

    Fonte: Resumo dos meus resumos kkk.

  • Teoria do Domínio do Fato

    Autor propriamente dito - pratica o núcleo do tipo

    Autor intelectual - planeja a conduta

    Autor mediato - se utiliza de um inculpável para praticar o crime

    Autor no sentido mais amplo é quem possui o domínio final do fato.

    Diferentemente de partícipe, que não realiza o núcleo do tipo nem possui controle final do fato.

  • É só lembrar da série La casa de papel, que o prof "tinha" controle sobre tuudo.

  • O professor foi toda o "cabeça" do plano, mas nem colocou os pés na casa da moeda.

    O mesmo é partícipe, e não autor.

    De acordo com a teoria objetiva-formal.

  • Se fôssemos levar ao pé da letra essa ideia, nenhum crime cujo autor fosse considerado autor apenas pelos moldes da teoria do domínio do fato, como autor intelectual, poderia ser punido na modalidade tentada, pois nesse caso o crime não se consuma contra a vontade do agente. Logo, se uma circunstância alheia à vontade do agente é capaz de impedir a consumação do crime, é porque o autor intelectual em verdade não tem controle da consumação, e portanto não poderia responder como autor na modalidade tentada do crime, já que faltaria um requisito pra enquadrá-lo como autor no conceito da teoria do domínio do fato (o controle da consumação).

  • Eu também errei. Dito isto, fui pesquisar e achei a explicação na teoria do domínio da vontade, mais precisamente a teoria do domínio da organização de Claus Roxin. Segundo o ilustríssimo doutrinador, existe uma fungibilidade do autor imediato, ou seja, o "homem de trás" domina a vontade de tal forma que pouco importa quem vai ser o autor imediato, o crime vai se consumar.

  • Os autores informam que na Teoria do Domínio do Fato o autor intelectual tem o controle sobre a consumação do fato.

    Mas o autor intelectual do CESPE é praticamente um Deus, já que ele tem o controle sobre a consumação do crime. Para ele, o art. 14, II, do CP, não existe.

  • Controle sobre a consumação do crime? Então só há tentativa caso ele queira?

  • Errado.

    Aquele que planeja toda a ação criminosa é considerado autor intelectual do delito, e detém o controle sobre a consumação do crime.

  • Errado!

    Teoria do domínio do fato, a qual abarca o *autor intelectual*, aduz que autor é aquele que possui controle sobre o domínio final do fato. Controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

  • autor intelectual -> MICHAEL SCOFIELD

  • Autor intelectual planeja e controla.
  • Lembra do professor de la casa de papel. beijos

  • É o famoso "Cabeça" do fato.

    This is the way.

  • Boa tarde...

    A questão aludi um tema bastante polêmico "Teoria do Domínio do Fato", que apesar de estar em discussões recentes, existe desde 1939, todavia é Brasil...

    A meu ver é necessário aprofundar um pouco mais nesse tema para responder as questões com real segurança. Diante disso, sugiro:

    https://jus.com.br/artigos/46502/teoria-do-dominio-do-fato-e-sua-aplicacao-no-julgamento-da-acao-penal-470-pelo-supremo-tribunal-federal

  • Acho que para responder a presente questão, primeiramente, é importante saber a diferença dos crimes monossubjetivos e crimes plurissubjetivos.

    Os crimes monossubjetivos, também chamado de unissubjetivo ou de concurso eventual são aqueles crimes cuja conduta pode ser praticada por uma única pessoa, a exemplo do que ocorre no homicídio, furto, lesão corporal etc.

    Já os crimes plurissubjetivos, ao contrário, são aqueles que o tipo penal exige a presença de duas ou mais pessoas, sem as quais os crimes não se configuram, como é o caso, por exemplo da associação criminosa, rixa etc.

    É importante destacar por fim, que os crimes plurissubjetivos são também conhecidos como crimes de concurso necessário. Assim, a participação necessária ou imprópria diz respeito aos crimes plurissubjetivos, e para sua configuração requer a presença de duas ou mais pessoas

  • lembrei do professor da casa de papel, ja imaginou ele planejando fazer concurso kkk

  • Está errada porque o autor intelectual possuí a capacidade de controlar a ação dos autores diretos, podendo suspender, dar continuidade ou encerrar a ação criminosa antes mesmo da consumação.

  • O mentor intelectual responde ainda que não realize pessoalmente os Atos Executórios.

  • GAB: E

    O autor intelectual possui o domínio da ação, mesmo que não a realize materialmente. Ele possui controle sobre a consumação do delito.

  • Um exemplo de autor intectual: Professor de LA CASA DE PAPEL. Além de planejar (arquitetar todo o crime ), este tem o controle, o domínio de todos os passos e procedimentos do crime.
  • É como comparar a um administrador. Autor intelectual = Planejamento + Controle. É necessária a presença dos dois requisitos.

  • O autor intelectual planeja e TEM controle do crime

  • AUTOR - DOMÍNIO DO FATO:

    • concilia as teorias objetiva e subjetiva
    • autor - quem controla finalisticamente o fato
    • partícipe - embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    OBJETIVA - OBJETIVO - FORMAL (ADOTADA PELO CP):

    • dinstinção entre autor e partícipe
    • autor - quem realiza a ação nuclear típica
    • partícipe - quem concorre de qualquer forma para o crime

    UNITÁRIA - SUBJETIVA (não adotada)

    • não impõe distinção entre autor e partícipe
    • autor - todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.
  • nunca mais erro......

  • Autor intelectual tanto planeja como executa o crime.

  • O autor intelectual nada mais é do que o professor da casa de papel. Ele planeja e tem o controle de toda ação.

  • Se o criminoso só planejou, mas não participou, ele responderá por formação de quadrilha, associação criminosas, crimes desse gênero aí (acredito eu kkk).

  • Dentro da Teoria do domínio do fato, tem-se diversas espécies de autores, o que eles têm em comum: Todos detém o controle final do fato.

    Autor intelectual, portanto, além de deter o controle final do fato, planeja a empreitada p/ que outros executem.


ID
2825722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da aplicação e da interpretação da lei penal, do concurso de pessoas e da culpabilidade.


João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

     

    Bizus que ajudam:

    Exclui a:

     

     CULPABILIDADE: MEDECO                           

     

    M - Menoridade

    E - Embriaguez completa (caso fortuíto ou força maior)

    D - Doença mental ou desenvolvimento mental retardado 

    E - Erro de proibição inevitável (Erro de ilicitude)

    C - Coação MORAL irresistível (bancas amam trocar por física)

    O - Obediência hierárquica

     

     ILICITUDE: Bruce LEEE (com 3 Es mesmo)                     

    L- Legítima defesa

    E - Exercício regular do direito

    E - Estado de necessidade

    E - Estrito cumprimento do dever legal

     

     

    Tipicidade (residual, o que sobra)

     

    ♥ Coação FÍSICA absoluta (a pessoa não tem conduta, é forçada a fazer algo, logo excluí a tipicidade).

    ♥ Princípio da Insignificância (MARIMínima ofensividade, Ausência de periculosidade, Reduzida reprovabilidade e Inexpressividade da lesão) ;

    ♥ Princípio da adequação social; (exemplo: mães perfuram as orelhas das suas filhas)

    ♥ Teoria da Tipicidade conglobante

     

  • Seguem minhas anotações:


    •A coação irresistível é divida em: Moral: Exclui a culpabilidade (autor da coação – Autoria Mediata) Física: Exclui o fato típico.

    Cuidado com o Bixo Cespapão e suas questões de interpretação:
    "Preenchidos
    os requisitos legais, a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade daquele que recebeu ordem para cometer o fato, mantendo-se punível o autor da coação ou da ordem. CERTO (questão CESPE)"


    Exclusão de culpabilidade (MEDECO)
    Menoridade, Embriaguez (completa por caso fortuito/força maior), Doença mental, Erro de proibição (se inevitável), Coação MORAL, Obediência hierárquicaSomente Funcionário Público.

    Causa supra legal de exclusão de culpabilidade: manifestação, desobediência civil, etc;

    Escusas absolutórias (crimes contra o patrimônio quanto a cônjuge na constância da união, ascendente e descendente) são causas de exclusão de punibilidade e não de culpabilidade.
    Portanto, o crime fica completo (típico+antijurídico+culpável) de acordo com a teoria tripartite(da), adotada pelo CP. No entanto não é punível.
    Assim como os casos de morte, perempção, decadência, entre outros.


    Escala cespiológica de prioridade (0-20): 8

  • Gabarito (E)


    A coação física irresistível exclui o fato típico.

  • ALO VOCE. ARVORE DO CRIME


  • Joaquim, penalmente imputável, praticou, sob absoluta e irresistível coação física, crime de extrema gravidade e hediondez. Nessa situação, Joaquim não é passível de punição, porquanto a coação física, desde que absoluta, é causa excludente da culpabilidade [Tipicidade]


    Coação física ~> Exclui a tipicidade

    Coação moral ~> Exclui a culpabilidade


  • Coação Física irresistível.

    É como se a pessoa fosse um objeto; exemplo um boneco. Ou seja, não houve dolo nem culpa na conduta. Portanto não houve crime por parte do coagido.

  • Coação Física Exclui a conduta no Fato Tipico

    Coação Física Exclui a exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade

  • Coação FÍSICA :retira a vontade = exclusão do FATO TÍPICO ( FT e Física tem F)

    Coação MORAL irresistível : retira a liberdade = afasta a CULPABILIDADE


    Prof. Paulo Igor ( zero um consultoria)

  • coação física irresistível exclui a conduta, que por sua vez pertence ao fato tipico diferente da coação moral irresistivel que exclui a culpabidade na modalidade exibilidade de conduta adversa.

  • Simplificando:


    Coação FÍSICA Irresistível: exclui a TIPICIDADE da conduta, ou seja, exclui o próprio crime.


    Coação MORAL Irresistível: exclui a CULPABILIDADE do agente. Aqui existe o fato típico, ilícito, mas não há a culpabilidade.

  • Joaquim, penalmente imputável, praticou, sob absoluta e irresistível coação física, crime de extrema gravidade e hediondez. Nessa situação, Joaquim não é passível de punição, porquanto a coação física, desde que absoluta, é causa excludente da culpabilidade. ERRADO - A coação física é causa excludente da conduta, ou seja, do fato típico. Com efeito, seria causa excludente da culpabilidade se fosse coação moral irresistível.

  • COAÇÃO FÍSICA: EXCLUI TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL: EXCLUI CULPABILIDADE

  • ERRADO

     

    O ato praticado sob coação física (irresistível) representa um fato atípico. Lembre-se que este pressupõe, antes de tudo, uma conduta comissiva ou omissiva; esta, por sua vez, requer voluntariedade no ato praticado. Se houver coação física irresistível, o ato será involuntário, de modo que não existirá conduta e, sem esta, o fato será atípico.

     

    A coação física irresistível exclui a tipicidade.​

     

    Prof André Estefam

  • a coação física irresitivel e causa de excludente de tipicidade, pois ausente a voluntariedade da conduta o conduta será atípica.

  • QConcursos, que tal fazer um painel onde possamos ver os comentários que marcamos como gostei?

  • Leva pra sua prova

    Coação Fisica - Exclui a conduta , ou seja a tipicidade, e no codigo penal , sem conduta NÃO há crime.

    Coação Moral - Não exclui a conduta , mas exclui a culpabiliadade.

  • coação física irresistivel exclui a tipicidade e coação moral irresistivel e um dos elementos da culpabilidade( exibilidade de conduta diversa)

  • Coação Física: exclui a própria conduta.

    Coação Moral: exclui a culpabilidade.

  • É a coação moral que exclui a culpabilidade. A coação física exclui a própria conduta.
  • Teoria do crime:


    Coação física:

    Não há dolo nem culpa, portanto, não há conduta, consequentemente não há fato típico e exclui o crime.


    Coação moral exclui a culpabilidade e isenta de pena.


  • ERRADO. A coação física irresistível é causa excludente da tipicidade, uma vez que não existe crime sem conduta e não existe conduta em atos que não possuem vontade (como o caso da coação física). Temos que tomar cuidado para não confundirmos a coação física com a coação moral irresistível, sendo esta sim causa excludente de culpabilidade.

    O que eu usei para decorar: FT MC

    Física - Excludente de Tipicidade

    Moral - Excludente de Culpabilidade

  • Nada no direito é absoluto.

  • Coação física exclui o crime, coação moral isenta de pena. Deus no comando!
  • Sem maiores delongas, há a exclusão da tipicidade e não culpabilidade.

    Avante

  • Só lembrando: Coação física exclui tipicidade...coação moral exclui culpabilidade!

     

     

    Deus não vai tardar!

  • Coação física irresistível: O agente não "praticou o ato" ( seu esforço físico não foi capaz de livrá-lo da ação) logo não há conduta, sendo que, fato tipico = conduta + resultado + nexo causal, dessa forma sem um dos seus elementos, não há que se falar em tipicidade.


    Coação moral irresistível: O agente pratica o ato, porém contra sua vontade, completamente compelido a praticar a ação, dessa forma é um ato antijurídico, ilícito, porém não é culpável.

  • SONAMBULISMO, Como narrado pelo colega acima como um exemplo de coação fisica não procede. Rigorosamente, a coação fisica consiste em uma força que impõe ao agente de modo involuntário a realização de um resultado criminoso. Ou seja, o sujeito coagido é reputado como um mero instrumento a serviço do homem de trás, do dono da força. Eu pego a mão de uma pessoa e a forço atirar. Logo, nem vontade ela teve, eu fiz por ela, apenas instrumentalizei a sua mão, mas a vontade foi unica e exclusivamente minha. Logo, exclui a conduta do coagido, resta a conduta do coactor. Há autores que apontam tambem a força maior como uma modalidade de coação fisica, ou seja, uma tempestade que impõe de modo involuntário um sujeito a arremessar o seu carro em um transeunte. 

    Já o sonambuliso é uma hipotese de ausencia de conduta é verdade. Contudo não compõe a coação fisica absoluta, eis que reside em categorização autonoma. É dizer, o sujeito é sonambulo e comete o crime sem a consciencia de que o faz, logo, não há vontade, não há dolo, portanto, não há conduta. Embora caso ele saiba que já era sonambulo pode ocorrer de ser responsabilizado culposamente pelo resultado.

  • Equipe do Qconcursos, precisa corrigir o erro do site, está dando como certo o item, contudo o item é errado. O CESPE já lançou em gabarito definitivo como errado.

  • GABARITO DA PROVA AQUI DO QCONCURSO TODO ERRADO!!

  • Mais um com gabarito ERRADO Qconcurso? Ou seria minha configuração? Resposta CERTA

  • DESSE JEITO O SITE VAI PERDENDO A CREDIBILIDADE

  • O gabarito adequado à questão é "ERRADO" porque a coação física irresistível implica ausência de conduta humana. A coação MORAL irresistível é que funciona como causa excludente de culpabilidade.

  • Li, re-li.... Pensei que estava sozinho nessa... mas também não concordo com o gabarito.

  • engraçado que já li umas três questões em que todos os comentários estão em desacordo com o gabarito, inclusive, minha resposta, cesp é louca ou estou ficando louco.

  • Já são 4 questões seguidas com o gabarito trocado.

    Pelamor hein

  • IMPRESSIONANTE, como que a maioria das pessoas acertaram essa alternativa???? HAHAHAHAAHAHA

  • e esse gab dado como certo??????

  • Duas são as espécies de coação admitidas em direito penal.

    Uma delas é a coação física (vis corporalis). Nesta, o que vicia a autodeterminação do sujeito é uma força material, agindo diretamente sobre o corpo da vítima. Portanto, visto que a própria vontade do agente fica prejudicada, não há que se falar em conduta punível, porquanto não houve, de fato, uma conduta, dê seja a coação irresistível.

    Outra coação é a chamada "vis compulsiva", a coação moral. Ao contrário daquela, esta é uma força imaterial, uma manipulação de ordem ideológica, desestruturando a liberdade do indivíduo por meio de um temor grave incutido neste. Se irresistível for a coação moral, agirá sem culpabilidade o coacto, porque está caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa.

    Infelizmente houve um erro na resposta oferecida pela página de estudos.


    Gabarito deveria ser ERRADO.

  • Deve ter algum funcionário do QC fazendo uma sabotagem interna rsrs... não é possível, todas estão em desconformidade com o gabarito OFICIAL e DEFINITIVO.

  • essa questão ta certa ou ta errada?

  • essa questão ta certa ou ta errada?

  • Informei ao QCONCURSO que o gabarito está errado (diz estar correto).

    Se o gabarito estiver certo, então meus livros estão errados (A -> B rsrs).

    Excludente de culpabilidade: coação moral irresistível.

    Excludente de fato típico (conduta): coação física.

  • Informei ao QCONCURSO que o gabarito está errado (diz estar correto).

    Se o gabarito estiver certo, então meus livros estão errados (A -> B rsrs).

    Excludente de culpabilidade: coação moral irresistível.

    Excludente de fato típico (conduta): coação física.

  • Gabarito realmente está equivocado! Falha estrutural do próprio site!

  • Coação MORAL irresistível: exclusão de culpabilidade;

    Coação FÍSICA irresistível: exclusão do fato típico.

  • Questão 97 do cargo de Analista do MPU. Gabarito definitivo: E


    Fonte:

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF (Prova)

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF(Gabarito)

  • Em primeiro instante é preciso mencionar que tanto a Coação Física, como a Coação Moral Irresistível são excludentes da conduta por falta de voluntariedade do agente (força maior), que nada mais é do que uma força ''estranha'' proveniente da ação de um terceiro.

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.

     

    fonte: https://juniorgomez.jusbrasil.com.br/artigos/370384383/afinal-qual-a-diferenca-entre-coacao-fisica-e-coacao-moral-irresistivel

  • Essa questão está errada. Não sei porque o equívoco.

    Coação MORAL irresistível: exclusão de culpabilidade;

    Coação FÍSICA irresistível: exclusão do fato típico.

  • ESSE QC CHIBATA TÁ CHEIO DE GABARITO TROCADO.

  • Se essa questão tiver certa eu paro de estudar kkkkkkkkk

  • Essa prova de Analista do MPU está toda errada no qconcursos Os gabaritos estao todos trocados, cuidado!!!!

  • GABARITO: CERTO!

    Pessoal, o gabarito está CORRETO, estando de acordo com o gabarito da banca (eu verifiquei).

    Não há equivoco no site qconcursos!


    Essa questão se trata de AUTORIA COLATERAL: quando duas pessoas querem cometer o mesmo delito, mas sem que uma saiba da ideia da outra, veja que não há o vínculo subjetivo entre os autores, por isso NÃO é considerado concurso de pessoas.


    Ex: A e B querem matar C, mas A não sabe que B quer matar C e vice-versa. Eles atiram em C ao mesmo tempo, C morre, mas não se sabe de quem veio o tiro certeiro, se foi de A ou de B, daí se usa o princípio do INDUBIO PRO REO, pois como não há a certeza de onde veio o tipo certeiro, então A e B responderão por tentativa de homicídio! (isso é sem NOÇÃO, PARECE BRINCADEIRA, mas é verdade)

    Veja, cada um responde pelo que fez, se A matar, responder por homicídio, se B tentou, responde pela tentativa de hominídio. Como neste caso não há certeza de quem matou, prevalece o INDUBIO PRO REO, todos respondem pela tentativa.

  • Que doideira!

    Eis o enunciado da questão:

    Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da aplicação e da interpretação da lei penal, do concurso de pessoas e da culpabilidade.

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.

    Me desculpem mas não vi falar em coação física ou moral irresistível.

    O único comentário que tem a ver com a questão.

    Lina Dávila

    19 de Novembro de 2018 às 21:47

    GABARITO: CERTO!

    Pessoal, o gabarito está CORRETO, estando de acordo com o gabarito da banca (eu verifiquei).

    Não há equivoco no site qconcursos!

    Essa questão se trata de AUTORIA COLATERAL: quando duas pessoas querem cometer o mesmo delito, mas sem que uma saiba da ideia da outra, veja que não há o vínculo subjetivo entre os autores, por isso NÃO é considerado concurso de pessoas.

    Ex: A e B querem matar C, mas A não sabe que B quer matar C e vice-versa. Eles atiram em C ao mesmo tempo, C morre, mas não se sabe de quem veio o tiro certeiro, se foi de A ou de B, daí se usa o princípio do INDUBIO PRO REO, pois como não há a certeza de onde veio o tipo certeiro, então A e B responderão por tentativa de homicídio! (isso é sem NOÇÃO, PARECE BRINCADEIRA, mas é verdade)

    Veja, cada um responde pelo que fez, se A matar, responder por homicídio, se B tentou, responde pela tentativa de hominídio. Como neste caso não há certeza de quem matou, prevalece o INDUBIO PRO REO, todos respondem pela tentativa.

    Deve haver algum equívoco mesmo neste importante site QConcursos.

  • Autoria colateral: ocorre quando não há consciência da cooperação na conduta comum. Exemplo: se duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por um crime se os disparos de ambos forem causa da morte. Se a vítima morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responderá por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável quanto à causa da morte, ou seja, sobre a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio in dúbio pro réu, punindo-se ambos por tentativa de homicídio.

  • Nossa, e dizem que não repete questão, lendo a questão é mesma coisa de ver o Evandro Guedes ensinando Direito Penal, causas concomitantes.

    Na dúvida indubio pro rel, os atos praticados até o momento foram tentativa, o homicido não tem como saber quem foi!

  • Atenção aos administradores do qconcurso, esses comentários não condiz com a questão!!!!!

  • CERTO.


    AUTORIA INCERTA ----> QUANDO NÃO SE SABE QUEM FOI O AUTOR DO DISPARO QUE EFETIVAMENTE MATOU A VITIMA. ( UM AUTOR NÃO SABE DA AÇÃO DELITUOSA DO OUTRO).


    AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.


    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 

  • Vamos consertar essa bosta aí meninada. Pau no burro. Tá difícil qconcurso ora uma coisa ora outra.

  • A Banca Examinadora em nenhum momento cita o Tipo de Espécie de Autoria, apenas faz menção a forma de punição. Assim, o item se torna correto, visto que se trata da forma adequada de punição da espécia autoria incerta que se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico.

    Autoria Colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

     

    Autoria Incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

     

    https://jus.com.br/artigos/8081/especies-de-autoria-em-direito-penal

  • A versão betinha ta complicando. Vejam o comentário do Pé-de-Pano

  • Estamos diante de uma autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo com o outro. Neste caso, o laudo identificou que apenas uma bala atingiu a vítima, levando ela a óbito. Porem, não conseguiu identificar de qual das armas pertence a bala. As duas pessoas que atiraram responde por homicídio tentado, pois, não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, esse é o fenômeno da autoria incerta.

  • Galerinha se você não tem certeza do que estão dizendo não comente a questão isso confunde bastante as pessoas.

    Isso é questão de coautoria e não de coação .

  • Isso pra mim é uma das maiores bizarrices do Direito, tem que ser consumado para os 2!

  • Autoria Incerta. Não houve vínculo subjetivo entre os agentes e nem foi possível determinar o autor, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • AUTORIA COLATERAL

    Quando duas ou mais pessoas querem matar a mesma vítima e realizam ato executório ao mesmo tempo (enquanto o ofendido ainda está vivo), sem que uma saiba da intenção da outra, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.

    AUTORIA INCERTA

    Surge no campo da autoria colateral, quando os dois (ou mais) agentes acertam o alvo, porém é impossível relevar quem efetivamente alcançou o resultado.


    Exemplo: Arnaldo e Beto querem matar Cássio. Um não sabe da intenção do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar qual deles causou a morte (digamos que um tiro atravessou a cabeça de Cássio e o outro tiro passou pelo mesmo buraco, contudo a munição não ficou alojada em sua cabeça). Esta é a autoria incerta.


    A solução é que ambos respondam por tentativa de homicídio. Apesar de não haver solução expressa no texto legal, esta é a única solução viável, já que não podem ambos ser responsabilizados por crime consumado porque, neste caso, haveria punição mais grave para a pessoa que errou o disparo.


    Fonte: Alfacon (Evandro Guedes)

  • Por que estão falando de coação moral irresistível se a questão não tem nada a ver com isso?? Tô confusa. É questão de autoria incerta. Que doideira é essa?

  • ESSE SITE TA LOUCO!! BOTANDO COMENTARIOS DE OUTRAS QUESTÕES! DAR UM JEITO NISSO AI PORQUE ASSIM ATRAPALHA MAIS DO QUE JA TO ATRAPALHADO!!

  • AUTORIA INCERTA ... Se não dá para saber quem efetivamente matou, os dois respondem por tentativa !! Pensando sempre que o Direito Penal é uma mãe kkkk Nunca vai prejudicar o réu!!


  • Vei por que o pessoal está comentando "Coação Física Irresistível e Moral" ? O que tem a ver com a questão?

  • CUIDADO! ESTA QUESTÃO ESTÁ MOSTRANDO COMENTÁRIOS DE OUTRA QUESTÃO.

  • Questão correta.

    Trata-se de autoria incerta, onde se sabe quais são os possíveis autores, mas não se consegue concluir, com a certeza exigida pelo Direito Penal, quem foi o produtor do resultado.

    Ambos serão responsabilizados por tentativa de homicídio, pois quando não se consegue apurar o autor do resultado morte, não podem os agentes responder pelo resultado mais grave, uma vez que um deles estaria respondendo por um crime que não cometeu.

  • O caso narrado constitui hipótese de autoria colateral, também conhecida como autoria imprópria, na qual duas ou mais pessoas buscam um resultado comum sem, contudo, conhecer a conduta alheia. Nesse contexto, não há concurso de pessoas, tendo em vista a ausência do liame subjetivo entre os agentes, razão pela qual cada um responderia apenas pelos atos praticados.


    Entretanto, no caso concreto temos a incidência da autoria incerta,uma vez que não foi possível apurar o agente do disparo fatal. Assim, ambos responderão apenas na modalidade tentada.

  • Gabarito: errado.


    "A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes, ignorando a atuação do outro, praticam

    determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas um

    deles. Ex.: João e José querem matar Antônio, esperam Antônio passar e, para isso, cada um se esconde atrás

    de uma árvore diferente; quando Antônio passa, ambos atiram; Antônio vem a óbito em razão do disparo de

    João e não de José. João responde por homicídio consumado e José por tentativa de homicídio.

    Caso não se saiba quem foi o autor responsável pelo disparo fatal, por exemplo, haverá autoria

    incerta, razão pela qual ambos deverão responder por tentativa de homicídio, devido à máxima do in dubio

    pro reo." Material teórico CPIURIS.

  • Gabarito: Certo

    Estamos diante de um caso de Autoria Colateral ou Autoria Imprópria.

    X e Y não se conhecem e querem matar Z. X e Y atiram em Z sem combinar nada.

    Sabe a bala que matou?

    Autoria colateral certa: X responde por homicídio consumado e Y por homicídio tentado.

    Não sabe a bala que matou?

    Autoria colateral incerta: X e Y respodem por tentativa (esse é o caso da questão em foco)

    Terceiro caso

    Um dos dois  (X ou Y) atira primeiro e a vítima Z morre e o segundo atira no cadaver, se não sabe quem atirou primeiro, é crime impossível para os 2 (X e Y).

     

  • Na situação hipotética narrada, não há essa unidade (João e Manoel pensavam estar agindo sozinhos). E nesse caso, como não é possível determinar qual efetivamente foi o projétil que levou a vítima à óbito, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, favorecendo ambos os acusados com a situação que lhes é mais favorável: homicídio tentado.



    Fonte: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21220614/Douglas-Vargas-Direito-Penal-e-Processo-Penal-Analista.pdf

  • Se apenas o tiro desferido por João atingir a vítima, ele responderá por homicídio consumado e Manoel por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Francisco, João e Manoel responderão por tentativa. O interessante é que se João desfere o tiro em Francisco e o mata e só depois é que Manoel atira na vítima, haverá crime impossível(impropriedade absoluta do objeto), e se não for possível identificar que tiro matou Francisco, ambos seriam absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

  • GABA: CERTO


    pode ignora este comentário...


    Comentários sobre as respostas equivocadas.

    A nova versão do QC foi um desastre, detonou os cometários das questões, alem de ter mexido no layout deve ter feito algo no banco de dados que tirou a ordem dos comentários, o pior que creio que nem tem como saber se eles irão consertar a caca que fizeram.

  • O q concurso esta me prejudicando.... aaaffff... TEC CONCURSOS esse é bom.

  • AUTORIA COLATERAL: Verifica-se quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo (um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal.

    Ex: Fulano e Beltrano, um ignorando a presença do outro, escondem-se esperando Sicrano para matá-lo. Surgindo a vítima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em razão do disparo de Fulano.

    ATENÇÃO: o agente responsável pelo resultado responde por crime consumado; o outro, pela tentativa.

    Solução: Fulano vai responder por homicídio consumado e Beltrano vai responder por tentativa de homicídio. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam por homicídio consumado.

    AUTORIA INCERTA: nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

    R: Autoria incerta: dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador.

    Solução: A solução é condenar Fulano e Beltrano por tentativa de homicídio.

  • Gabarito: CERTO

    Autoria colateral: ocorre na hipótese em que duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas.

    Autoria incerta: Ocorre quando, na autoria colateral, não se sabe qual dos autores causou o resultado. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

    Só lembrando que, no caso relatado na questão, caso João e Manoel tivessem agido em conluio (vínculo subjetivo) ambos responderiam por homícidio consumado, mesmo que não pudesse ser definido de qual arma partiu o projétil. 

     

    Fonte: Direito Penal Parte Geral. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.
     

  • Nucci.


    Autoria colateral: ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a materialização do delito, sem que uma saiba da colaboração da outra, como se dá no assassinato por tocaia caso os atiradores disparem contra a vitima sem que um tenha conhecimento da ação da outra.


    Autoria incerta: quando, na autoria colateral, não se sabe quem foi o efetivo causador do resultado típico. Diz-se incerta, por vezes, alterando o quadro punitivo se na autoria colateral não se consegue definir exatamente que fez o que para o resultado danoso.

  • Os comentários estão trocado.

  • Aplica-se o princípio in dubio pro reu: implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado, os dois responderão por homicídio na forma tentada, pois nao é possivel saber qual dos agentes causou o resultado!

    detonaaaaaando

  • O caso em questão trata da autoria colateral, ou seja, os indivíduos embora quisessem cometer o crime contra a vida, não havia liame subjetivo entre ambos, motivo este que afasta qualquer possibilidade de pensarmos em concurso de pessoas.


    A autoria colateral é a ocorrência de um crime por 2 ou + pessoa, tendo como objetivo o mesmo objeto, similitude de tempo, mas sem que uma tenha ciência da outra.


    Sendo assim, na dúvida sobre qual a atuação foi ensejadora do resultado deve ser aplicado o postulado do in dubio pro reo, que significa que na dúvida deve ser adotada a posição mais benéfica (tentativa).

  • in dubio pro reo ou favor rei.

  • A questão cobra o conhecimento da diferença de autoria colateral da autoria incerta.


    1) AUTORIA COLATERAL: Dois efetuam o disparo,mas é possível distinguir qual dos disparos matou a vítima. Assim, o autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto que o 2º autor responde por homicídio doloso na forma tentada.



    2) AUTORIA INCERTA:Dois efetuam o disparo, mas NÃO é possível distinguir qual dos disparos matou a vítima. Assim, ambos responderão por homicídio doloso na forma tentada,muito embora a morte tenha ocorrido.

  • QC cada dia pior e mais desorganizado.

    respostas de questões trocadas.

  • Que tiro foi esse?

    "Ninguém sabe de onde veio a bala"

    kkkkkkkk

  • Nunca esqueçam, In dubio pro reo , na dúvida, a favor do réu!

  • Autoria Incerta: Aqui não se descobre quem produziu o resultado. A e B atiram para matar C, um sem saber do outro, sendo impossível dizer quem acertou e quem errou o tiro. Não há liame subjetivo, não ha concurso de pessoas.

    Se ambos os agentes praticaram atos de execução ----> Tentativa para ambos.

    Se um dos agentes praticou ato de execução e o outro praticou crime impossível ---> Crime Impossível para ambos.

    Fonte: Cleber Masson - G7 Jurídico

  • Correto

    Autoria colateral: ocorre autoria colateral quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Exemplo: policiais de duas viaturas distintas, sem nenhum acordo ou vínculo entre eles, abusivamente, disparam contra vítima comum, que vem a falecer em razão de um dos disparos.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso. Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Autoria colateral:  Não existiu  liame subjetivo, consequentemente não existe concurso de pessoa. Como não sabe que matou individuo, será aplicado a Autoria Incerta, ambos responderam pela a Tentativa.

     

  • Resumindo

    Autoria colateral: 2/+ ag. s/ saber que ambos existem, cometem o mesmo crime (s/vínculo)

    Ambos respondem por tentativa.

    Não pode atribuir a consumação (Laudo inconclusivo)

  • Caso um soubesse da intenção do outro, não se podendo aferir de quem veio o tiro fatal, ambos responderiam por homicídio consumado

  • Caso em questão é de Autoria Incerta

    Com as palavras de Andre Estefam, do livro "Direito Penal Esquematizado''

    A autoria incerta ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Ex: João e Pedro querem matar antônio. Um não sabe da intenção do outro. Ambos disparam contra a vítima, que morre recebendo apenas um disparo, não se conseguindo, porém, apurar qual deles causou a morte. Esta é a AUTORIA INCERTA. A solução é que ambos respondam por HOMICÍDIO TENTADO. Apesar de não haver solução expressa no texto legal, esta é a única solução viável, já que não podem ambos ser responsabilizado por crime consumado, porque nesse caso, haveria punição mais grave para a pessoa que errou o disparo.

    Portanto, GABARITO: CERTO

    Bons estudos galera ..

  • Essa questão foi em homenagem ao Evandro Guedes.

  • Só para completar..... Alô você .....

  • Na minha cabeça veio na hora o princípio do "in dubio pro reu".

  • QPP - Questão Potencial de Prova

    Quem estudou pelo material do professor Emerson Castelo Branco viu essa questão no exemplo citado. D-E-T-O-N-A-N-D-O ! ! ! !

  • Gabarito: certo

    "AUTORIA COLATERAL, AUTORIA INCERTA E AUTORIA DESCONHECIDA

    Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo as suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. [...]

    Se não atuam atrelados por esse vínculo subjetivo, não se pode falar em concurso de pessoas, em qualquer das suas duas modalidades, vale dizer, coautoria ou participação.

    No exemplo clássico, suponhamos que A e B queiram a morte de C.

    Por mera coincidência, os dois se colocam de emboscada, aguardando a vítima passar. Quando avistam a presença de C os dois atiram, no mesmo instante, sem que um soubesse da presença do outro naquele local.

    Tomando por base o exemplo fornecido, imaginemos as seguintes hipóteses:

    [...]

    2) A perícia não consegue identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte da vítima. Ambos serão responsabilizados por tentativa de homicídio, uma vez que, não se conseguindo apurar o autor do resultado morte, não podem os agentes responder pelo resultado mais grave, uma vez que um deles estaria sendo responsabilizado por um fato que não cometeu."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. Vol 1. 18. ed.

  • Unidade dos desígnios/unidade de propósitos/vínculo subjetivo;

    § Para concorrer com o crime o agente também deve aderir voluntariamente à conduta criminosa.

    § NÃO se exige acordo/conluio prévio (pacta celeris).

    § Se não houver unidade de desígnios, ocorrerá a chamada AUTORIA COLATERAL. É hipótese na qual 2 ou mais pessoas concorrem para determinado resultado, desconhecendo por completo uma a conduta da outra. Exemplo: a vítima caminha pela rua, A e B querem matá-la. Um sem saber da existência da ação do outro atiram para matá-la.

    § Havendo concurso de pessoas todos respondem pelo resultado na medida de sua culpabilidade. Na autoria colateral cada sujeito só responde por aquilo que fez (resultado efetivamente provocado por sua conduta) – não há concurso de pessoas.

  • Errei por bobeira, no termo "penalmente imputáveis" confundi com inimputável. Já iniciei a leitura da questão achando que tinha pegadinha/maldade.

  • (indubio pro reu). Na impossibilidade de se afirmar quem de fato praticou e obteve a consumação do verbo. Considera-se para ambos o instituto da tentativa.

  • Esta lei é uma piada... O crime compensa!!!

  • A AUTORIA AQUI É COLATERAL INCERTA. "NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS" , NÃO EXISTE LIAME SUBJETIVO

    A QUESTÃO É CLARA: ''UM NÃO SABIA DA INTENÇÃO DO OUTRO"

    A QUESTÃO TB ESTAR CLARA QUANDO DIZ : Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    NORTEADOR DO DIREITO PENAL = IN DUBIO PRO RÉU = NA DÚVIDA A FAVOR DO RÉU

    NESTE CASO OS DOIS RESPONDEM POR TENTATIVA.

  • Autoria Colateral!

  • Uma bala causou o homicídio consumado,

    outra bala causou a lesão.

    Como não se sabe qual bala causou a lesão e qual

    bala causou a morte, ambos os agentes responderão

    por homicídio na forma tentada.

    Este instituto se chama autoria colateral.

  • oHH Matéria legal de se ver!

  • Vamos lá, João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. COMBINAÇÃO PARA O FATO DELITUOSO, CERTO? AI DIZ A SEGUNDA ORAÇÃO "Sem que um soubesse da intenção do outro" É SÉRIO????

  • indubio pro reu. Na impossibilidade de se afirmar quem de fato praticou e obteve a consumação do verbo. Considera-se para ambos o instituto da tentativa. Na duvida se absorve o réu, tal medida acontece, quando as instituições que tem a o direito a a (persecutio criminis) falham nas investigação do crime. Exemplo quando o MP não consegue imputar um homicídio para uma pessoa que acusa de ser o autor do Crime.

    Fé em Deus sempre! Tudo posso naquele que me fortalece!!

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA: Duas ou mais pessoas desejam praticar um crime sem ter conhecimento da intenção da outra.

    AUTORIA INCERTA: Ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos dois agentes deu causa ao resultado, sendo, nesse caso, os dois respondem por TENTATIVA.

    Abraços!

  • Qconcursos tá bugado, aqui diz que é errada kkkk

  • Simples de resolve! No direito penal tudo é a favor do réu, fazendo essa associação, é melhor colocar a TENTATIVA do que o resultado em si.
  • Autoria colateral: não há vínculo subjetivo entre os agentes.

    Autoria incerta: não é possível precisar qual dos agentes efetuou o disparo fatal. Ambos responderão na forma tentada.

  • #Consequências da Autoria Colateral: 

    Por não ser uma forma de concurso de pessoas, não se aplica a teoria monista aos casos de autoria colateral. Ou seja, cada um responde pelos atos que praticou. 

    • Autoria Certa: Cada um responde pelo resultado que efetivamente produziu. Se der para se identificar qual foi a conduta que provocou o resultado, o autor da conduta efetiva responderá pelo crime consumado e o outro responderá pelo crime tentado.

    Quem matou: Homicídio consumado.

    Quem NÃO matou: Tentativa de homicídio. 

    • Autoria Incerta:In Dubio Pro Reo”: O juiz irá decidir de forma favorável dos agentes em caso de dúvida. Aplica-se a ambos a responsabilidade pelo crime menos grave certamente praticado por um deles.  

    #Situação 1: Tício e Jonatas, sem liame subjetivo, disparam contra Mévio. Mévio morre em razão do disparo de Tício.

    ↳ Tício: Homicídio consumado.

    ↳ Mévio: Tentativa de homicídio

    #Situação 2: Tício e Jonatas, sem liame subjetivo, disparam contra Mévio. Mévio morre. A perícia não sabe precisar qual disparo produziu a morte.

    ↳ Tício: Tentativa de homicídio.

    ↳ Mévio: Tentativa de homicídio

    #Situação 3: Tício e Jonatas, sem liame subjetivo, disparam contra Mévio. Mévio morre. O laudo pericial conclui que um disparo causou a morte e outro disparo foi realizado em momento em que a vítima já estava morta. Não foi possível precisar quem efetuou o disparo que causou a morte. 

    → Situação: Autoria Colateral. → Autoria incerta.

    ↳Tício: Disparo de arma de fogo. (Art. 15, Estatuto do Desarmamento).

    ↳Mévio: Disparo de arma de fogo. (Art. 15, Estatuto do Desarmamento). 

  • Questão clássica.

  • indubio pro réu. na impossibilidade de comprovar quem de fato incorreu na conduta letal, mas havendo execução e intenção de matar dos dois, respondem por igual crime. homicidio na forma tentada.

    gabarito C

  • As estatísticas estão invertidas.

  • Não há liame subjetivo para a existência de concurso de pessoas!!!

  • Autoria Incerta:

    - fatal coincidência de autores;

    - não é possível determinar quem praticou o crime/autor;

    - não há liame subjetivo.

    - todos respondem por tentativa

    Foco e Fé! A luta continua. 

     

  • Autoria Incerta!

  • Caramba. Uma galera errou essa questão !

  • Há conteúdo na internet informando que seria o caso de crime impossível (https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas) E aí, quem tá certo? Estranho um número expressivo de pessoas respondendo supostamente errado
  • Penalmente inimputável responde por crime?

  • Na situação de autoria incerta diz que se for o caso de autoria colateral como é o caso da questão, será imputado a menor das infrações, não dá para interpretar que será tentado. Ainda estou na dúvida.

  • Autoria incerta: ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Não há resposta correta em razão de não haver previsão legal a respeito, mas a única solução possível aceita pela doutrina é a de que ambos devem responder por tentativa.

  • caso de autoria incerta, em que dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o mesmo resultado, porém não há como identificar o real causador do dano.

    neste caso, ambos devem respoder pelo homicídio na forma tentada em razão do principio do in dubio pro reu

  • CORRETA

     

    Para bem entender a questão, é necessário o conhecimento de dois fenômenos:

     

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Relevância causal das condutas;

    3. Identidade de infração;

    4. Vínculo subjetivo;

  • Vulgo autoria colateral.

  • Questão trata da Autoria Colateral Incerta: os autores são conhecidos, mas não se sabe quem produziu o resultado.

     

    Vale lembrar que esta não se confunde com a Autorial Ignorada, que, por sua vez, trata-se de situação em que se desconhece o autor do crime.

  • Autoria colateral ou imprópria = SEMPRE TENTATIVA. Lembre-se que não há liame subjetivo aqui

  •  Autoria Colateral: mais de uma pessoa, uma sem saber da outra, acertam simultaneamente o mesmo alvo. O que deu o tiro fatal responde por homicídio e o outro por tentativa

    Autoria Incerta: quando no caso da autoria colateral, a perícia não consegue comprovar de que arma saiu o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa de homicídio.

    Certo

  • Resumo:

    Autoria Colateral (Imprópria): dois ou mais agentes querem praticar o mesmo crime + não sabem um do outo.

    Não há liame subjetivo.

    Autoria Incerta: não se sabe quem praticou o delito.

    Na dúvida? In dubio pro reo

  • O enunciado traz uma hipótese de autoria colateral. Ou seja, em um mesmo contexto fático, duas pessoas, sem uma saber da outra, decidem praticar a mesma infração penal.

    No caso narrado, trata-se de um homicídio. Como não é possível saber de qual arma veio o disparo fatal, temos a autoria colateral incerta. Portanto, os dois devem responder pelo crime tentado. Trata-se da aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, deve-se optar pela solução mais benéfica para o réu.

    Como não foi possível determinar a conduta de cada um (não se sabe quem matou e quem tentou matar), imputa-se o crime tentado para os dois.

  • Só pra complementar, repare bem!

    No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

  • CUIDADO:

    TEM GENTE COLOCANDO A AUTORIA INCERTA COMO SE NÃO FOSSE AUTORIA COLATERAL.

    OS EFEITOS SAO DIFERENTES, MAS A AUTORIA INCERTA NÃO DEIXA DE SER UMA AUTORIA COLATERAL, FALTANDO-LHES O O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.

  • GABARITO: CERTO

    Incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal. Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa. No caso de autoria incerta no crime culposo (no exemplo das duas pessoas que autonomamente começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de um transeunte, que foi atingido por uma delas, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima) a solução penal é outra: não há como punir os dois pela tentativa porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los (ambos) pelo crime culposo consumado. Logo, a impunidade de ambos é inevitável.

  • " se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende". Masson.

  • concausas absolutamente independentes concomitantes = responderá por tentativa.
  • Segundo consta, um não sabia da intenção do outro (ausência de liame subjetivo entre os agentes), tratando-se então de autoria colateral. Consequentemente, respondem por homicídio tentado.

  • A autoria colateral PODE resultar na aplicação de crime tentado para o autor e coautor. Agora, imagine autoria colateral e crime impossível, este praticado apenas por um dos coautores. Resultado: absolvição.
  • CERTO

    In dubio pro reo.

    Autoria incerta.

  • Se houve um aumento do preço do insumo usado na fabricação do bem, então a curva de oferta

    se contrai.

    Ou seja, ela se desloca para a esquerda. Usando o gráfico da própria questão, teríamos algo

    assim:

    O equilíbrio gerado entre a curva de demanda e a curva de oferta nova (azul) traria um preço

    maior e uma quantidade negociada menor do que antes.

  • Autoria incerta: Responde por tentativa

    *O legista não apurou o tiro fatal.*

    ( Delegado Rilmo Braga-GO)

  • Como não é possível ter certeza de qual arma partiu o tiro que matou Francisco, vale o in dubio pro reu:

    João matou? não sei (in dubio, pro reu);

    Manoel matou? também não sei (in dubio, pro reu)

    Logo, ambos respondem por o que for mais benéfico, no caso, por tentativa, pois a única certeza que se tem é que ambos queriam e tentaram matar Francisco.

    A situação seria ainda "pior" se a questão falasse que um atirou depois do outro e foi constatada que a segunda munição só atingiu Francisco depois de ele estar morto, pois, nesse caso, estaríamos diante de um fato atípico (crime impossível por impropriedade do objeto - não tem como matar um morto), o qual, portanto, seria a situação mais benéfica. Nesse contexto, não sendo possível determinar quem DE FATO matou o cara, por causa do in dubio pro reu, AMBOS seriam enquadrados na situação mais benéfica - qual seja, a atipicidade pelo crime impossível - e ninguém responderia por nada.

  • Alternativa certa.

    Dois ou mais agentes atuam ao mesmo tempo, realizando o mesmo fato, em relação à mesma vítima, porém um não sabe da existência do outro – não há liame subjetivo - neste caso, não se fala em concurso de pessoas, não há a aplicação da teoria monista.

    Quando não se sabe quem gerou o resultado, aplica-se a tentativa, em face do princípio da inocência e do in dubio pro reo. Portanto, ambos responderão pelo crime de homicídio tentado.

  • teoria da equivalência dos antecedentes??

  • Autoria colateral ocorre quando 2 agentes pratica um crime contra uma pessoa ao mesmo tempo e não tem liame subjetivo entre elas na pratica do crime.

    coautoria-tem pluralidade de agentes e liame subjetivo entre elas.

  • autoria incerta-os 2 agentes que participou do crime responde na forma tentada.

  • E eu continuo discordando do código penal... rsrs pra mim tinha era que culpar os dois.

  • AUTORIA INCERTA:Dois efetuam o disparo, mas NÃO é possível distinguir qual dos disparos matou a vítima. Assim, ambos responderão por homicídio doloso na forma tentada,muito embora a morte tenha ocorrido.

  • Não teve o liame subjetivo entre os agentes, não é um concurso de pessoas, e como não se sabe quem deu o disparo fatal, seguindo o indubio pro réu, o crime não foi tipificado como consumado, justamente para favorecer o réu (réus).

    Minha interpretação.

  • AUTORIA INCERTA

    Se dá quando não se descobre quem produziu o resultado lesivo ao bem jurídico.

    Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima).

    Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa.

  • O caso envolve Autoria Incerta que é decorrente da autoria colateral

    Na dúvida de quem é autor, prevalece o que for mais benéfico pra eles. pois não se sabe quem provocou o fato. Aplica-se o princípio do indubio pro reo.

    No caso, o mais benéfico é aplicar a tentativa.

  • C - IN DUBIO PRO REO
  • Não há concurso de agentes por ausência de liame subjetivo entre eles, neste caso são considerados autor colateral e por não poder atribuir a conduta consumada a nenhum deles por ausência de provas, será homicídio tentado.

    Se houvesse liame subjetivo e não pudesse provar qual dos dois efetivamente matou Francisco, eles responderiam por homicídio consumado.

  • Questão certa, os dois responderão por tentativa de homicídio simplesmente por não ter nenhum liame, vinculo psicológico, para o crime, apesar de ambos desejarem o mesmo, ou seja nenhum sabia da intenção do outro e a questão diz que foi impossível descobrir de que arma partiu o tiro que matou a vitima.Por tanto na duvida beneficia o réu.

  • Gabarito: Certo

    C - IN DUBIO PRO REO

  • Estamos a frente da chamada autoria colateral ou autoria imprória incerta. No caso em tela, não há concurso de pessoas, visto que há ausência do chamado liame subjetivo ou psicológico. Quando não é possível, por uma questão probatória, apontar qual dos autores colaterais incorreu na consumação do tipo penal, ambos responderão pela tentativa, visto que, caso contrário, o agente que não consumou o fato responderia por um fato mais gravoso do que praticou.

  • Autoria imprópria = autoria colateral: se não souber quem foi os dois respondem por tentativa

  • Ou seja, a vítima morreu e nenhum dos dois vão pagar realmente como deveriam pagar pelo crime...

  • César Roberto Bittercourt, em seu livro Tratado de Direito Penal v.1, quando fala de autoria colateral, utiliza um exemplo muito parecido e diz

    "punir ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.

    Gabarito: Certo

  • Erreui

  • CORRETA

     

    Para bem entender a questão, é necessário o conhecimento de dois fenômenos:

     

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

     

    1. Pluralidade de agentes e condutas;

    2. Relevância causal das condutas;

    3. Identidade de infração;

    4. Vínculo subjetivo;

     

     

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado; sendo nesse caso a solução aceita pela doutrina de que ambos respondem por tentativa, ou seja, um deles sai ganhando. (fonte: concurseira Marcia Queiroz - Q270622).

  • Gabarito Certo.

    DICA!

    --- > Coautoria autoria colateral.

    >Coautoria: deve haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores.

    > Autoria colateral: ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro.

    NO CASSO DA QUESTÃO É Autoria incerta

    ► Autoria incerta:  ocorre quando na autoria colateral não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado;

    > de acordo com a doutrina ambos respondem por tentativa.

  • GABARITO CORRETO

    A questão trata da  Dupla causalidade alternativa: ocorre quando duas ou mais causas concorrem para o resultado sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. Nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois mesmo que suprimida uma delas, o resultado ainda assim teria ocorrido. Portanto, o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual dos tiros acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa.

  • AUTORIA INCERTA

    Se dá quando não se descobre quem produziu o resultado lesivo ao bem jurídico.

    Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima).

    Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa.

  • PRINCIPIO "IN DÚBIO PRO REO"

    UM DIA IRÃO DIZER QUE FOI SORTE.

  • C ERREI COM GOSTO

  • Existem três situações que precisam ser bem diferenciadas:

    AUTORIA COLATERAL (ou coautoria imprópria ou autoria parelha): Duas ou mais pessoas executam um crime, buscando igual resultado, mas ninguém sabe da existência de ninguém. Não há concurso de pessoas porque não há liame subjetivo. Assim, cada um responderá pelo crime que causou, caso haja possibilidade de identificar cada conduta.

    Se não houver essa possibilidade, surge a AUTORIA INCERTA (é um desdobramento da autoria colateral), não podendo imputar a ninguém o resultado, e todos respondem por tentativa, conforme o princípio in dubio pro reo.

    No campo da autoria incerta, duas situações podem acontecer. Se todos praticarem atos de execução, todos responderão pela tentativa do crime. Agora pensem na hipótese em que uma dessas pessoas praticou um crime impossível, como no caso de duas pessoas, querendo matar, envenenam a vítima. No exame necroscópico, descobrem que a morte foi causada, de fato, por envenenamento, mas que uma das duas, na verdade, colocou talco, e não veneno. Temos, então, uma pessoa que praticou homicídio e outra que incorreu em crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Nessa situação, ambas devem ser beneficiadas pela dúvida, ou seja, o crime impossível de um se estende ao outro e o inquérito será arquivado.

    Em resumo, se no bojo de uma AUTORIA INCERTA todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende.

    Esses dois casos não se confundem com a AUTORIA DESCONHECIDA, mais relacionada ao processo penal, a qual ocorre quando um crime foi cometido e não se sabe quem foi o autor. É nesse ponto que se diferencia da autoria incerta, de interesse do Direito Penal, pois nela conhecem-se os envolvidos em um crime, mas não se pode, com precisão, afirmar quem realmente o causou.

    Fonte: Cleber Masson

  • quando nao for possivel identificar o autos, autoria incerta!

  • Autoria Incerta na Coautoria será respondida na forma consumada, mas na Autoria Colateral será respondida na forma tentada. Acima, percebe-se que ambos não tinham conhecimento da existência um do outro (ausência do liame subjetivo), logo se há Autoria Colateral.

  • Trata-se de uma autoria incerta, pois na dúvida vai Em Dubio Pro Réu (A favor do réu), como a perícia não soube informar quem efetivamente ceifou a vida dele, ambos respondem na modalidade tentada.

  • Tudo bem...entendi que aqui se aplica a autoria incerta, que surge no campo da autoria colateral...

    Mas a pergunta que não quer calar é: como é homicídio tentado se a vítima MORREU???

  • Questão CORRETA, da duvida aplicasse o princípio INDUBIO PRO REO

    o que faz aos dois responderem de forma TENTADA.

    .

    o nome desse contexto, é AUTORIA COLATERAL( não há concurso de pessoas)

  • AUTORIA INCERTA

    Se dá quando não se descobre quem produziu o resultado lesivo ao bem jurídico.

    Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima).

    Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa.

  • Quanto comentário errado!

  • A principal diferença entre autoria colateral e autoria incerta é o fato de se identificar ou não quem produziu o resultado.

    Em ambos os casos, não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).

    AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.

    Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    Exemplo: A e B, sem saber ou ter conhecimento um do outro, por coincidência, atiram para matar a vítima C, ao mesmo tempo.

    Apenas o tiro de A mata - A responde por homicídio consumado; B responde por tentativa de homicídio.

    AUTORIA INCERTA

    A situação fática é idêntica a ocorrida na autoria colateral (dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro).

    Ocorre que, na autoria incerta, NÃO é possível identificar quem produziu o resultado.

    No exemplo anterior (A e B atiram para matar C ao mesmo tempo, desconhecendo a conduta um do outro), caso não seja possível identificar quem foi o responsável pelo resultado morte, ambos responderão pelo crime de tentativa de homicídio.

    AUTORIA INCERTA X CRIME IMPOSSÍVEL - IN DUBIO PRO REO

    Se um dos agentes praticou um ato de execução e o outro praticou ato que caracteriza crime impossível, aplica-se o instituto do crime impossível para ambos os agentes.

    Exemplo: no exemplo anterior (A e B atiram para matar C ao mesmo tempo, desconhecendo a conduta um do outro), vamos supor que a perícia chegue à conclusão que um dos tiros foi o causador da morte da vítima, e que o outro tiro atingiu a vítima quando ela já estava morta (crime impossível, pois não é possível matar quem já está morto). Nesse caso, havendo um homicídio consumado e um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, e não sendo possível identificar quem deu o tiro causador da morte e quem atirou quando a vítima já estava morta (crime impossível), ambos deverão ser absolvidos.

    AUTORIA INCERTA X CRIMES CULPOSOS - IN DUBIO PRO REO

    A e B estão em um mirante em que as pessoas costumam jogar pedras e contar quanto tempo elas demoram para tocar o solo. Ambos jogam a pedra simultaneamente, mas lá embaixo, por um infortúnio, passava um pedestre que é atingido e vem a óbito. Não sendo possível identificar qual das pedras causou o óbito do pedestre, A e B deverão ser absolvidos, uma vez que não se admite tentativa em crimes culposos.

    Fonte: Anotações de aulas do Cleber Masson.

  • Entendo, mas discordo do gabarito.

  • Eu esperava um, nesse caso, seria uma autoria colateral ? Kk

  • Autoria incerta é a espécie de autoria colateral. ocorre quando não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Nesse caso ambos deverão responder pelo crime na forma tentada.

    Como ocorre na questão.

  • Gabarito: certo

    Não teve liame subjetivo - Ninguém responde por crime consumado

    Houve liame subjetivo, foi planejado - Os dois responderiam por crime consumado. Homicídio.

  • AUTORIA COLATERAL: Dois agentes, SEM liame subjetivo, um ignorando o outro, concentram suas condutas para cometer a MESMA infração penal. RESULTADO: Cada um responde pela conduta que praticou.

    AUTORIA INCERTA: Dois ou mais agentes, SEM liame subjetivo, concorrem para o MESMO resultado, porém não há como identificar o real causador. Pressupõe a autoria colateral. RESULTADO: Condenar ambos pelo crime tentado, abstraindo o resultado (in dúbio pro reo).

    AUTORIA DESCONHECIDA: não há sequer indícios de quem praticou o crime. Enseja o arquivamento do Inquérito Policial.

    Fonte: aulas Cleber Masson.

  • As pessoas colocam um livro sobre direito achando que alguém vai PERDE tempo lendo , aqui ninguém esta querendo ser especialista não só queremos uma resposta concreta e simples para que possa entender teve gente que colocou comentário com 20 linhas pra que ?????

  • CORRETO. Como não há liame subjetivo entre João e Manoel, conclui-se que não houve concurso de agentes. Estamos diante da denominada autoria colateral, também conhecida como coautoria imprópria ou autoria parelha, isto é, fenômeno em que dois ou mais agentes realizam atos executórios sobre o mesmo crime, sem que um saiba do comportamento do outro. Na situação em apreço, como não houve êxito em apurar quem foi o agente responsável pelo disparo fatal e por inexistir vínculo subjetivo entre os agentes, João e Manoel devem responder apenas por homicídio tentado em prol do princípio in dubio pro reo. Trata-se da aplicação da regra da autoria incerta dentro da autoria colateral. 

  • Autoria Colateral : Pluralidade de agentes, dolo idêntico entre os agentes, ausência de liame subjetivo. Portanto, a questão trata-se desse exemplo de homicídio na forma tentada.

  • *rogério greco intensifies*

  • Gabarito - CERTO. É autoria colateral: não há ligação subjetiva entre os agentes. Assim, como não é possível identificar o autor do disparo fatal, os dois respondem por tentativa. Se houvesse ligação subjetiva entre os agentes, seria concurso de pessoa e os dois responderiam por homicídio consumado.

  • AUTORIA INCERTA: Ocorre quando, na autoria colateral, não se sabe qual dos autores causou o resultado. Nesse caso, responderam por homicidio tentado.

  • AUTORIA INCERTA:

    Quando não se sabe qual conduta gerou o resultado morte. Ambos respondem por tentativa de homicídio.

    "Seja forte e corajoso"

  • Gabarito: Certo

    Autoria incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. 

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso? Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa.

    OBS: Não confundir com AUTORIA IGNORADA.

    Autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. 

  • AUTORIA COLATERAL ou PARALELA : Ocorre quando duas ou mais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando o mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. NÃO há concurso de pessoas por ausência de vínculo subjetivo. Aqui é possível aferir qual dos autores causou o resultado. Assim, cada um responde por sua conduta (crimes autônomos).

    Não se confunde com:

    AUTORIA INCERTA OU COLATERAL INCERTA: Aqui ocorre a mesma situação, porém, não é possível afirmar qual dos autores causou o resultado. Aplica-se aqui o princípio do in dubio pro reo. Assim, ambos responderão pelo crime na sua modalidade tentada.

    Fonte: Direito Penal, Parte Geral - Sinopse juspodvim. Edição 10ª, pág.361.

    Um dia a mais de estudos é um dia a menos para a sua aprovação!

    Avante!

  • Vale lembrar que, se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam por homicídio consumado, mesmo não sabendo qual disparo causou o óbito.

  • comentário de um colega que me faz não errar essas , direito penal pune ...mas considera absurdo punir sem ter certeza. prova disso são as provas ilícitas quando for única forma de manter o réu em liberdade
  • Questão excelente!

    GAB C

    PMAL 2021

  • Autoria colateral, coautoria imprópria (ou autoria aparelha). Duas ou mais pessoas, embora busquem o mesmo resultado, atuam sem vinculação psicológica. Daí pode resultar a autoria incerta. Nesse caso pune-se pela tentativa, aplicando-se o in dubio pro reo.

    Fonte - aulas de direito penal da rede LFG

  • Nesse caso de Autoria incerta citada pelos Qcolegas.

    Complementando.

    O ordenamento jurídico pátrio é regido pela garantia à presunção de inocência e um dos seus desdobramentos é o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvidas, a decisão deve ser favorável ao réu.A partir daí, e em sentido contrário, consagrou-se o denominado princípio in dubio pro societate, de modo que a dúvida acerca da autoria delitiva deve ser dirimida em favor da sociedade, ou seja, admitindo-se a acusação.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2021-jan-19/opiniao-aplicacao-in-dubio-pro-societate-pronuncia

  • Autoria colateral = dois agentes querem mesmo resultado (R) mas desconhecem a vontade do outro.

    Coautoria = há vínculo subjetivo - ambos querem e sabem que o outro quer também.

    Autoria Incerta = ocorrido o R, não se sabe qual agente específico é ou autor do R.

    Ex A e B querem matar C, cientes de ambas intenções. Atiram e C morrer:

    1Sabido de quem o tiro acertou, será esse o autor.

    2 Não sabido ou díficil precisar, haverá autoria incerta e crime de A e B será tentativa homicídio., havendo necessa caso concurso de pessoas.

  • AUTORIA INCERTA.

    Ocorre quando a pericia não consegui identificar quem foi o responsável pela morte da vítima, sendo assim, a jurisprudência atribuiu o principio in dubio pro reo, ou seja, o principio da presunção de inocência.

  • Trata-se de autoria incerta que é uma espécie de autoria colateral, em que não é possível determinar qual dos comportamentos causou o resultado. Nesse caso, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa de homicídio.

  • No Caso, duas pessoas concorrem para o cometimento do crime, mas não se sabe quem produziu o resultado naturalístico: OS DOIS RESPONDEM POR TENTATIVA! #PCCE2021

  • No Caso, duas pessoas concorrem para o cometimento do crime, mas não se sabe quem produziu o resultado naturalístico: OS DOIS RESPONDEM POR TENTATIVA! #PCCE2021

  • É um caso de autoria incerta: ocorrido o crime, não se sabe qual agente específico é o autor. Nesse caso, ambos responderão pelo crime na forma tentada, em respeito ao postulado do in dubio pro reu.

  • Essa foi tirada de um PDF de penal do Estratégia kkk igualzinho

  • AUTORIA INCERTA

    Se dá quando não se descobre quem produziu o resultado lesivo ao bem jurídico.

    Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.

    Como fica a responsabilidade penal nesse caso?

    Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima).

    Punir todos por homicídio consumado é um absurdo porque apenas um dos disparos foi letal. Deixá-los impunes tampouco é admissível. Logo, a solução nesse caso menos ruim é a consistente em punir todos por tentativa.

  • Resumidamente :

    In dubio pro reo

    Autoria incerta : sei quem foram ,mas não sei quem matou

    Autoria desconhecida :não sei quem foi !

    • AUTORIA COLATERAL: Dois agentes, SEM liame subjetivo, um ignorando o outro, concentram suas condutas para cometer a MESMA infração penal. Resultado: Cada um responde pela conduta que praticou.
    • AUTORIA INCERTA: Dois ou mais agentes, SEM liame subjetivo, concorrem para o MESMO resultado, porém não há como identificar o real causador. Pressupõe a autoria colateral. Resultado: Condenar ambos pelo crime tentado, abstraindo o resultado (in dúbio pro reo).
    • AUTORIA DESCONHECIDA: não há sequer indícios de quem praticou o crime. Enseja o arquivamento do Inquérito Policial.
  • Beleza, eu consegui entender que é um caso de autoria colateral do tipo incerta, mas é algo que tenho só que decorar e aplicar, pois não há lógica nisso, visto que Francisco acabou morrendo do mesmo jeito, o animus necandi de cada um era matar E MATARAM kkkkkkk Aí vem o CP e diz que não há como atribuir o resultado a nenhum deles, por isso respondem por TENTATIVA!

    Juro que não entendi a lógica por traz dessa autoria colateral, que dá mais ênfase à existência do liame subjetivo, do que ao resultado obtido....., mas ok, "teoria" decorada e vamos para a próxima.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA (CORREÇÃO A PARTIR DE 1:35)

    Gabarito C

    Os colegas já destacaram a diferença entre a autoria colateral e a incerta; na primeira, É POSSÍVEL AFERIR QUEM foi o autor (daí que este responde pelo homicídio consumado e o outro, pelo tentado); na segunda, NÃO (ambos respondem por tentativa).

    De fato, o enunciado retrata caso de autoria incerta (como não se sabe quem matou, João e Manoel respondem pela tentativa, pois não se pode punir qualquer deles pelo resultado que, embora almejasse, não logrou obter).

    RESSALVA DA PROFª é que, se houvesse liame subjetivo entre os agentes (não foi o caso de João e Manoel, em que um não sabia da intenção do outro), se trataria de CONCURSO DE PESSOAS, quando todos anelam o resultado (p. ex., homicídio), motivo pelo qual, independemente da possibilidade de apurar-se quem matou ou disparou o tiro fatal, todos responderão pelo crime consumado (é a teoria "monista" adotada pelo CP no art. 29, relativizada pela figura do "partícipe" que contribui em caráter meramente acessório com o autor a fim de este praticar a conduta delituosa).

    OBS.: CESPE já cobrou que autoria colateral é sinônimo de imprópria (AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA): Q940917

  • AUTORIA COLATERAL: quando duas pessoas querem cometer o mesmo delito, mas sem que uma saiba da ideia da outra, veja que não há o vínculo subjetivo entre os autores, por isso NÃO é considerado concurso de pessoas.

    Ex: A e B querem matar C, mas A não sabe que B quer matar C e vice-versa. Eles atiram em C ao mesmo tempo, C morre, mas não se sabe de quem veio o tiro certeiro, se foi de A ou de B, daí se usa o princípio do INDUBIO PRO REO, pois como não há a certeza de onde veio o tipo certeiro, então A e B responderão por tentativa de homicídio! (isso é sem NOÇÃO, PARECE BRINCADEIRA, mas é verdade)

  • GABARITO: CERTO!

    De fato, ambos responderão pelo delito de homicídio em sua forma tentada (art. 121 c/c art. 14, ambos do Código Penal), pois a perícia não foi capaz de concluir de onde saiu o projétil responsável por causar a morte da vítima, devendo prevalecer, portanto, o princípio do in dubio pró reo.

    Cumpre registrar, ademais, que, no caso em exame, não há concurso de pessoas, mas sim autoria colateral incerta, pois, para que se conclua pela existência do referido concurso, faz-se necessário que, entre outras hipóteses, exista o vínculo subjetivo entre os agentes — o que não houve na situação em comento, visto que eles desconheciam a intenção um do outro. Logo, conclui-se a existência de crimes autônomos, isto é, cada um responderá pelo seu delito.

  • AUTORIA INCERTA---->SEI QUEM FORAM OS PRATICANTES DO CRIME, MAS NÃO SEI PRECISAR QUEM REALMENTE CAUSOU A CONDUTA CRIMINOSA----->RESPONDE POR TENTATIVA.

  • No Brasil, se beneficia o réu então pode.

  • autoria incerta= respondem por homicídio tentado.


ID
2871745
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de pessoas, prevê o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • a)     As circunstâncias e condições de caráter pessoal se comunicam entre coautores e partícipes.

    ERRADO: Não se comunicam, salvo quando elementares do tipo.


    b)     As circunstâncias objetivas e as elementares do tipo não se comunicam entre coautores e partícipes.

    ERRADO:  Estas circunstâncias se comunicam, mas se faz necessário que o coautor ou partícipe saibam de sua existência.


    c)      A comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime deve ser examinada na medida da culpabilidade de cada participante. 

    CERTO:   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    d)     Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo se previamente conhecidas pelos coautores e partícipes. 

    ERRADO: Não se comunicam, salvo quando elementares do tipo


    e)     A depender das circunstâncias e sua comunicabilidade, os coautores e partícipes respondem objetivamente por sua conduta.

    ERRADO: Não existe RESPONSABILIDADE OBJETIVA no direito penal.

    Bons estudos!!!

  • GAB "C"


    o CPB adota, como regra, a Teoria da Monista. Ou seja:


    "(...) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (...)”


    De regra, as circunstâncias e condições não se comunicam.

    Se forem elementares do crime, se comunicam.




  • Circunstâncias de Caráter PESSOAL, NUNCA se comunicam.

  • O concurso de pessoas está previsto no art 30 do CP..

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Desse artigo podem ser feitas algumas considerações, dentre outras pode-se citar as seguintes:

    As circunstâncias estão previstas nos parágrafos e incisos, já as elementares estão previstas no caput do artigo.

    As elementares se comunicarão aos coautores e partícipes excepcionalmente.

    As circunstâncias pessoais são subjetivas, logo não se comunicam a terceiros, a exceção é se for elementar do crime, a elementar sendo subjetiva ou objetiva se comunicara aos terceiros que contribuíram para a ação delituosa.

    As circunstâncias objetivas do crime se comunicam, pois estão relacionadas ao crime e não são pessoais do agente que praticou o crime.

    Vale destacar também que a ausência de elementares, no tipo penal, afasta o crime; já às circunstâncias não afastam o crime.

  • Porque em vez de ficar colocando o texto de lei, porque vocês não explicam por exemplo:

    O que é uma elementar?

    O que é a comunicação?

    Quando vai ocorrer a comunicação entre o partícipe e o autor?

    Qualquer um sabe ler o texto de lei, mas interpretar é para poucos, vocês ajudariam mais se mostrasse como as coisas funcionam e não mostrando o texto de lei. (sei que faltou humildade da minha parte nas palavras, mas não é por mal, é para ajudar quem não é do ramo do direito e sonha em ser POLÍCIA).

  • Colegas, cuidado! o comentário do Jean Pedro está equivocado.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. 

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime. (Exemplo clássico: Um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.)

    OBS: Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

    (FONTE: é das minhas anotações das aulas do Profº Rodrigo Castello)

  • Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.".

    Como diria Jack Estripador, vamos por partes.

    .: O que são ELEMENTARES? Descrição típica do crime, sua exclusão resulta também a exclusão do crime. Aqui, sempre se comunicam.

    .: O que são CIRCUNSTÂNCIAS? Dados acessórios do crime, sua supressão não afetam a punição do agente.

    → Como assim "sua supressão não afetam a punição do agente."? Aqui, pequeno gafanhoto, falamos das circunstâncias que agravam (art 61, CP) ou atenuam (art. 65, CP) a pena.

    → Entendi... mas e as tais circunstâncias objetivas? Comunicam-se aos coautores e partícipes. Dizem a respeito do FATO e não do autor do crime.

    → Massa! E... a circunstâncias subjetiva? São incomunicáveis por serem de CARÁTER PESSOAL.

    Mas qual real significado de "incomunicáveis"?

    Imaginemos que um jovem, Joãozinho, imputável, praticara um homicídio contra o seu próprio pai auxiliado por seu amigo. Quem neste caso sofrerá a agravante por assassinar seu ascendente, nos termos do art. 61, II, e, CP? É evidente que será o nosso querido Joãozinho. .: Entendeu a jogada do caráter pessoal?!

  • RESPOSTA= C

  • GB/C

    PMGO

  • GABARITO C

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Comento-o de forma a não mais restar dúvidas:

    1.      Há duas espécies de circunstâncias:

    a.      As subjetivas ou de caráter pessoal, que são incomunicáveis.

    Ex: reincidência – art. 62, I do CP;

    a.      As objetivas ou relacionadas ao fato delitivo, que podem ser comunicáveis, desde que o coautor ou participe delas tenha o prévio conhecer.

    Ex: Cidadão “A” contrata pistoleiro para a morte de “B”. O pistoleiro avisa a “A” que irá utilizar de meio cruel para o cumprir do contrato. Ambos respondem pela qualificadora do art. 121, §2º, III do CP.

    2.      Da combinação desses preceitos com a leitura do art. 30 do CP, percebe-se que há vedação, tão somente, da comunicação das circunstancias subjetivas/caráter pessoal, não das objetivas/relacionadas ao fato. Estas podem se comunicar aos coautores e participes, desde que delas tenham prévio conhecer.

    3.      Da ressalva presente no art. 30 – quando a circunstância de caráter pessoal for ELEMENTAR do crime, está se comunicará, desde que o coautor ou participe delas tenha o prévio conhecer.

    4.      Ex: funcionário público prescrito no art. 312 do CP – crime de peculato. Funcionário público é uma circunstância de caráter pessoal, no entanto, está presente no tipo penal incriminador do delito de peculato, razão porque se comunicará aos coautores e participes, desde que delas tenham prévio conhecer.

    OU SEJA, quando ao mesmo tempo uma circunstância (servidor público – art. 312 CP), também for elementar (servidor público – art. 312 CP), está se comunicará.

    5.      Agora, traço a distinção entre elementar e circunstância – de forma simplista, sem teorizar:

    a.      Elementar – requisitos sem os quais o tipo penal desaparece ou transforma-se em outro. Normalmente presentes no caput do artigo.

    Ex: matar aguem – art. 121, caput, do CP;

    b.     Circunstância – são elementos acessórios que complementam o tipo, com o fim de influenciar na dosimetria penal. Estão espalhadas – parte geral e especial do CP, bem como em leis extravagantes.

    Ex: meio cruel, presente no art. 121, §2º, III e art. 61, II, “d”, ambos do CP.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime deve ser examinada na medida da culpabilidade de cada participante.

    Ele juntou dois artigos, mudou um pouco as palavras, mas oq ele quis dizer foi:

    1) quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a este culminadas na MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    2) Não se comunicam as circunstancia de caráter subjetivos, salvo quando elementares ao crime

  • A respeito da alternativa E, vi alguns colegas comentando que não existe responsabilidade objetiva no direito penal, no entanto isso não pacífico na doutrina, haja vista que alguns doutrinadores entendem existir a mesma em duas situações:

    1) Rixa qualificada

    2) Infrações penais praticadas em caso de embriaguez voluntária ou culposa (decorrente da ação da teoria da Actio Libera in causa)

    Esse questionamento acerca da teoria da Actio Libera in causa já apareceu em alguns certames para delegado, portanto, acredito que vale uma anotação.

    Bons estudos !

    Si Vis Pacem Parabellum.

  • Não entendi o gabarito, então quer dizer que a depender da culpabilidade do agente que participa do crime há uma quebra da comunicação das elementares do crime? Me parece meio bizarro essa alternativa.

  • Não se comunicam circunstâncias de caráter pessoal: menoridade, confissão, reincidencia

    Se comunicam elementares do crime: ex: quem auxilia a mãe a praticar o crime de infanticidio. Outro ex: servidor publico que comete crime de peculato com seu amigo que não é servidor, esse último também responde pelo referido crime

  • A) ERRADA: As circunstâncias e condições de caráter pessoal se comunicam entre coautores e partícipes. (Não se comuniucam, Art.30)

    B) ERRADA: As circunstâncias objetivas e as elementares do tipo não se comunicam entre coautores e partícipes. (elementares se comunicam, Art.30)

    C) CORRETA

    D) ERRADA: Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo se previamente conhecidas pelos coautores e partícipes. (Salvo quando elementares do crime, Art. 30)

    E) ERRADA: quem puder esclarecer esta, eu agradeço.

  • C

    Vem que tá fácil.

  • art 30 do CP/40 não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Tinha que ser a FUNCAB/INCAB de novo!

  • Assertiva C

    A comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime deve ser examinada na medida da culpabilidade de cada participante.

  • Ainda não entendi como as pessoas conseguiram chegar ao gabarito a partir do art. 29...

    Afinal, a comunicabilidade das circunstâncias elementares em que está relacionada à análise da culpabilidade? Elas se comunicam, conforme art. 30, neh nao?

    A culpabilidade vai orientar o juízo de reprovação e na dosimetria (sei que sao culpabilidades distintas).

    Li e reli os arts 29 e 30 e não consigo achar a resposta nem entender o raciocínio de quem achou...

  • MAX, sim o art. 30 leva à primeira parte da assertiva C (a comunicabilidade das circunstâncias elementares) .

    O artigo 29 leva à segunda parte (do crime deve ser examinada na medida da culpabilidade de cada participante). o 29 diz é que quando houver concurso de crimes, cada agente vai responder de acordo com sua "culpabilidade", ou seja, de acordo com a reprovabilidade de sua conduta. A pena não vai ser igual para os dois, até mesmo em virtude do P. da Individualização das Penas.

    Sobre a letra E: não existe responsabilidade penal OBJETIVA. Então, somente responde se tiver conhecimento da elementar ou circunstância.

  • circunstancias e condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo se elementares do crime.

    a)As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...)

    b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...)

    c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336)

    circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.

    circunstâncias subjetivas podem ser elencadas aqui como aquelas que dizem respeito com a própria pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidade pessoal e relações com a vítima ou com outros concorrentes

    Assim, cada sujeito responderá de acordo com suas condições (menoridade, reincidência, parentesco) e circunstância (motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição etc.)”

  • Cara sei lá ninguém me convence que a alternativa C está errada, pois para que um circunstância pessoal se comunique é logico que essas condiçoes tem que ser conhecidas pelo coautor ou participe.

  • Para responder bem a questão o Art. 31 - CP, não pode ser esquecido:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A As circunstâncias e condições de caráter pessoal se comunicam entre coautores e partícipes.

    As pessoais nunca se comunicam, salvo as elementares do tipo conhecidas pelo agente.

    B As circunstâncias objetivas e as elementares do tipo não se comunicam entre coautores e partícipes.

    As objetivas sempre irão se comunicar se o agente dela conhecer.

    D Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo se previamente conhecidas pelos coautores e partícipes.

    As ciscunstâncias de caráter pessoal (pai que mata o estuprador de sua esposa - relevante valor moral) e as condições pessoais (reincidência) nunca se comunicam ao outro agente mesmo que ele a conheça.

    E A depender das circunstâncias e sua comunicabilidade, os coautores e partícipes respondem objetivamente por sua conduta.

    No direito penal brasileiro, não há responsabilidade penal objetiva, a conduta (ação ou omissão, consciente e voluntária destinada a um fim) deve ser praticada com dolo ou culpa, pois esses dois são indispensáveis para a existência da própria conduta e sem conduta não há que se falar em fato típico e sem fato típico não há que se falar em crime, visto que são elementos indispensáveis do crime o 1) fato típico + 2) ilícito e +3)praticado por agente culpável.

  • Não existe responsabilidade objetiva no direito penal.

  • Em regra , as circunstâncias e condições objetivas do crime se comunicam , assim como as subjetivas ( pessoais ) -qd elementares. Fica de fora as circunstâncias e condições subjetivas que não sejam elementares.

  • Responsabilidade objetiva é responder mesmo que não haja dolo ou culpa.

  • Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”.

    Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares “matar” e “alguém”, são circunstâncias o “relevante valor moral” (§ 1ª), o “motivo torpe” (§ 2º, I) e o “motivo fútil (§ 2ª II), dentre outras.

    O critério que melhor possibilita a distinção é o da exclusão ou da eliminação.

    Com efeito, excluindo-se uma elementar, o fato se torna atípico, ou então se opera a desclassificação para outra infração penal. Assim, é atípica, sem correspondência em tipo penal, a conduta de “matar” um objeto, e não alguém. E tomando como ponto de partida um desacato (CP art. 331), a eliminação da elementar “funcionário público” desclassifica a conduta para o crime de injúria (CP art. 140).

    Por outro lado, a exclusão de uma circunstância tem o condão de apenas aumentar ou diminuir a pena de uma infração penal. Não lhe altera a denominação jurídica, incidindo apenas na quantidade da reprimenda a ser aplicada.

  • O texto do artigo 30 é um dos piores já elaborados. Aliás...todo texto legal é feito para afastar o povo de sua compreensão.

  • Puts, errei

  • Complicada essa!

  • Em relação a letra E

    A depender das circunstâncias e sua comunicabilidade, os coautores e partícipes respondem objetivamente por sua conduta.

    fiquei na duvida em relação ao crime de rixa qualificada.

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    No crime de Rixa qualificada há RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA pois independente de dolo ou culpa todos os participantes da rixa responderão de forma qualificada independente da analise do dolo em relação ao resultado morte ou lesão grave.

    CUIDADO COM OS COMENTARIOS (EQUIVOCADOS) DOS COLEGAS QUE AFIRMAM QUE NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO POIS ALEM DO EXEMPLO ACIMA A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA TAMBEM É EXEMPLO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Bons estudos!

  •  Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    1. As circunstâncias e condições de caráter objetivo sempre se comunicam, desde que os demais agentes tenham conhecimento a seu respeito.
    2. As circunstâncias e as condições de caráter pessoal, não se comunicam, ainda que integrem o conhecimento dos demais. Já na condição de agente reincidente (que é uma condição pessoal) será alcançado pela agravante.

  • As elementares do tipo penal são comunicáveis, pouco importando se são objetivas ou subjetivas, desde que integrem no dolo do agente.

  • nao entendi muito bem oq a banca quer, deve ser meu cansaço

  • Pior do que errar é acertar sem ter entendido por que acertou.

  • A questão versa sobre o concurso de agentes, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Conforme estabelece o artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e as condições pessoais, ou seja, de natureza subjetiva, apenas se comunicam entre coautores e partícipes quando consistirem em elementares do crime. Se, porém, consistirem em circunstâncias do crime, não há comunicação aos concorrentes do crime.

     

    B) Incorreta. As circunstâncias de natureza objetiva do crime sempre se comunicam aos coautores e partícipes, desde que integrem a esfera de conhecimento deles. As elementares, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, também se comunicarão aos concorrentes do crime, desde que sejam do conhecimento deles.

     

    C) Correta.  O estudo do artigo 30 do Código Penal apresenta uma certa complexidade. É preciso entender no texto do dispositivo a expressão “circunstâncias e condições de caráter pessoal" como dados subjetivos do tipo penal. Estes dados subjetivos podem se configurar em elementares ou circunstâncias do crime. Se forem elementares, vão ter repercussão na responsabilização penal dos coautores e dos partícipes. Se consistirem apenas em circunstâncias, não vão repercutir na responsabilização penal deles. Já os dados objetivos vão sempre interferir na responsabilização penal de coautores e partícipes, desde que sejam do conhecimento deles. Paralelo a isso, estabelece o artigo 29 do Código Penal, que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

     

    D) Incorreta. Como já afirmado, os dados do crime de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes quando consistirem em elementares, não se comunicando quando consistirem em circunstâncias do crime.

     

    E) Incorreta. As circunstâncias e condições de caráter objetivo somente se comunicam aos coautores e partícipes se forem de conhecimento deles. Caso contrário, não há comunicação, justamente para evitar a responsabilidade penal objetiva. Já os dados do crime de natureza subjetiva somente se comunicam se também forem de conhecimento dos coautores e dos partícipes e desde que consistam em elementares do crime. Se, porém, consistirem em circunstâncias, não haverá comunicação aos coautores e partícipes, por determinação do artigo 30 do Código Penal.  

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • A questão versa sobre o concurso de agentes, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Conforme estabelece o artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e as condições pessoais, ou seja, de natureza subjetiva, apenas se comunicam entre coautores e partícipes quando consistirem em elementares do crime. Se, porém, consistirem em circunstâncias do crime, não há comunicação aos concorrentes do crime.

     

    B) Incorreta. As circunstâncias de natureza objetiva do crime sempre se comunicam aos coautores e partícipes, desde que integrem a esfera de conhecimento deles. As elementares, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, também se comunicarão aos concorrentes do crime, desde que sejam do conhecimento deles.

     

    C) Correta.  O estudo do artigo 30 do Código Penal apresenta uma certa complexidade. É preciso entender no texto do dispositivo a expressão “circunstâncias e condições de caráter pessoal” como dados subjetivos do tipo penal. Estes dados subjetivos podem se configurar em elementares ou circunstâncias do crime. Se forem elementares, vão ter repercussão na responsabilização penal dos coautores e dos partícipes. Se consistirem apenas em circunstâncias, não vão repercutir na responsabilização penal deles. Já os dados objetivos vão sempre interferir na responsabilização penal de coautores e partícipes, desde que sejam do conhecimento deles. Paralelo a isso, estabelece o artigo 29 do Código Penal, que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

     

    D) Incorreta. Como já afirmado, os dados do crime de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes quando consistirem em elementares, não se comunicando quando consistirem em circunstâncias do crime.

     

    E) Incorreta. As circunstâncias e condições de caráter objetivo somente se comunicam aos coautores e partícipes se forem de conhecimento deles. Caso contrário, não há comunicação, justamente para evitar a responsabilidade penal objetiva. Já os dados do crime de natureza subjetiva somente se comunicam se também forem de conhecimento dos coautores e dos partícipes e desde que consistam em elementares do crime. Se, porém, consistirem em circunstâncias, não haverá comunicação aos coautores e partícipes, por determinação do artigo 30 do Código Penal.  

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • A questão versa sobre o concurso de agentes, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Conforme estabelece o artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias e as condições pessoais, ou seja, de natureza subjetiva, apenas se comunicam entre coautores e partícipes quando consistirem em elementares do crime. Se, porém, consistirem em circunstâncias do crime, não há comunicação aos concorrentes do crime.

     

    B) Incorreta. As circunstâncias de natureza objetiva do crime sempre se comunicam aos coautores e partícipes, desde que integrem a esfera de conhecimento deles. As elementares, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, também se comunicarão aos concorrentes do crime, desde que sejam do conhecimento deles.

     

    C) Correta.  O estudo do artigo 30 do Código Penal apresenta uma certa complexidade. É preciso entender no texto do dispositivo a expressão “circunstâncias e condições de caráter pessoal” como dados subjetivos do tipo penal. Estes dados subjetivos podem se configurar em elementares ou circunstâncias do crime. Se forem elementares, vão ter repercussão na responsabilização penal dos coautores e dos partícipes. Se consistirem apenas em circunstâncias, não vão repercutir na responsabilização penal deles. Já os dados objetivos vão sempre interferir na responsabilização penal de coautores e partícipes, desde que sejam do conhecimento deles. Paralelo a isso, estabelece o artigo 29 do Código Penal, que: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

     

    D) Incorreta. Como já afirmado, os dados do crime de caráter pessoal se comunicam aos coautores e partícipes quando consistirem em elementares, não se comunicando quando consistirem em circunstâncias do crime.

     

    E) Incorreta. As circunstâncias e condições de caráter objetivo somente se comunicam aos coautores e partícipes se forem de conhecimento deles. Caso contrário, não há comunicação, justamente para evitar a responsabilidade penal objetiva. Já os dados do crime de natureza subjetiva somente se comunicam se também forem de conhecimento dos coautores e dos partícipes e desde que consistam em elementares do crime. Se, porém, consistirem em circunstâncias, não haverá comunicação aos coautores e partícipes, por determinação do artigo 30 do Código Penal.  

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Que questão fumada

  • pra quem também ficou perdido com a "E"

    "A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade"

    Com isso a alternativa "E" está dizendo que os coautores e partícipes não vão responder na medida da sua culpabilidade, por isso está errada


ID
2927998
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes estabelecido no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Autores, co-autores e partícipes: todos responderão pelo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade.

  • Gab. C

    a)todos respondem igualmente para o delito, independente da conduta realizada. (não não, todos respondem pelo mesmo crime, mas de acordo com a sua culpabilidade)

    b)as circunstâncias de caráter pessoal, como a menor idade, serão comunicadas a todos os integrantes da atividade delitiva. (as circunstancias de caráter pessoal não se comunicam aos demais coautores ou participes)

    c)se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    d)não há distinção entre partícipe e coautoria.(há distinção sim, pela teoria restritiva que distingue partícipes de autores)

    e)o coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado. ( a confissão é causa de diminuição de pena, mas pode ser causa de isenção tbm em algumas hipóteses, mas deve-se observar alguns requisitos)

  • GABARITO C

    Art. 29, CP [...]

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • LETRA A:  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    LETRA B:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.

    LETRA C: Art. 29,  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. GABARITO.

    LETRAS D e E : vide explicação do colega Orion.

    Todos os artigos são do CP.

  • Art 29 CP adotou a Teoria Monista / Unitária .

    O crime embora praticado por diversas pessoas permanece único e indivisível , de modo que todos respondem pelo mesmo crime mas cada um na medida de sua culpabilidade .

  • A teoria monista/unitária é a adotada como regra pelo CP, no artigo 29, caput:

    Portanto, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime.

    No que se refere à aplicação da pena, no caso concreto, cada agente responderá na medida de sua culpabilidade, em um reforço e respeito ao princípio constitucional da individualização da pena, conforme dispõe a parte final do referido artigo:

    Logo, embora os agentes respondam pelo mesmo crime, poderão ter pena fixada em quantia diferenciada.

    Art. 29 § 1ºSe a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (GABARITO)

  • Existem três teorias principais que tratam do concurso de pessoas: a teoria monista, dualista e pluralista. A teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo Código Penal, no artigo 29.

  • Item (A) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a monista ou unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, o referido dispositivo destaca que a cada um dos agentes ou partícipes se aplica a pena na proporção da culpabilidade de cada um, de acordo com a reprovação social que merece o agente e por força do princípio da individualização da pena. Neste sentido, cabe transcrever decisão paradigmática proferida pelo STF, a fim de bem elucidar o tema, senão vejamos: "A norma inscrita no art. 29 do Código Penal não constitui obstáculo jurídico à imposição de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, ainda na cláusula final do próprio art. 29, caput, do Código Penal" (HC 70.662/RN; 1ª Turma; Relator Ministro Celso de Mello; Publicada em 21.06.1994). A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sobre a incomunicabilidade das circunstâncias ensina Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Volume 1, senão vejamos:
    "São aquelas que não se transmitem aos coautores e partícipes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes. 
    Dividem-se em circunstâncias de caráter pessoal e condições de caráter pessoal. A circunstância de caráter pessoal é a situação ou a particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento inerente à sua pessoa. Exemplo: a confissão espontânea proferida por um coautor não faz parte da sua pessoa, tampouco se transmite, como atenuante que é, aos demais concorrentes do delito. Outro exemplo é o da futilidade do motivo. A condição de caráter pessoal é o modo de ser ou qualidade inerente à pessoa humana. Exemplo: menoridade ou reincidência. O coautor menor de 21 anos não transmite essa condição, que funciona como atenuante, aos demais, do mesmo modo que o partícipe, reincidente, não transfere essa condição, que é agravante, aos outros. "
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 29, § 1º, do Código Penal "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com a lição de Fernando Capez, "partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado (ex.: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é partícipe, pois sem realizar a conduta principal – não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima – colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado). Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal." Ainda segundo o mencionado autor, “de acordo com a Teoria da Acessoriedade, a participação é uma conduta acessória à do autor, tida por principal". 
    Sendo assim, levando em consideração as definições descritas acima, o partícipe pratica uma conduta acessória à principal o que implica, de regra, uma culpabilidade menor, enquanto o autor pratica a conduta correspondente ao núcleo verbal previsto no tipo penal. Com efeito, a assertiva proposta neste item está equivocada. 
    Item (E) - A confissão não isenta o autor da pena, mas serve como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal. Quanto ao tema, remeto o leitor à análise realizada quanto ao item (B) desta questão. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)

  • Participação de menor importância é aquela em que o partícipe contribui materialmente fornecendo um bem abundante (participação desnecessária), de acordo com a Teoria dos Bens Escassos, de Henrique Gimbernat Ordeig.

  • VAMOS DIRETO AO ASSUNTO, SIMPLES E PURA LETRA DE LEI:

    §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • C

    Vem que tá suave.

  • Participação de menor importância:reduzi de um sexto a dois terços.

    Cooperação dolosamente distinta: Aplica-se a pena do crime menos grave. Porém, se o crime mais grave era previsível, aplica-se a pena deste reduzida até a metade.

  • Letra C Correta

    Letra B errada

       Circunstâncias incomunicáveis

    CP: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Gab C

  • O legislador nitidamente adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação, haja vista a existência de institutos como os da participação de menor importância (art. 29, § 1º) e da participação impunível (quando o autor não chega a tentar cometer o crime).

  • Algo que achei interessante: dei um "localizar" no Código Penal no site do Planalto e localizei VÁRIOS aumentos e diminuições de 1/6 a 1/3. Entretanto, ao menos com o texto por extenso encontrei somente um aumento de 1/6 a 2/3, qual seja:

     Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Bons estudos!!!

    Se desistir agora, todo o esforço e vai pro lixo #estudantesolidario kkkkkkkkkkk

  • CONCURSO DE PESSOAS= RESPONDERÁ PELA GRAVIDADE DE SUA AÇÃO.

    EX: A e B, planejam roubar uma loja, A entra na loja, mas encontra o dono que resiste ao roubo, logo A sem consentimento de B, mata o dono da loja.

    A => Terá uma pena maior

    B=> Terá uma pena menor, pois responderá só por ROUBO.

    AVANTE GUERREIROS.

    GABARITO= C

  • Assertiva C

    se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • VAMOS REVISAR!

    No concurso de pessoas

    Segundo Luiz Regis Prado, o CP adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena.

    requisitos para o concurso de pessoas

    a) pluralidade de agentes culpáveis;

    b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;

    c) vínculo subjetivo;

    d) unidade de infração penal para todos os agentes;

    e) existência de fato punível.

  • § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A) (ERRADO) Todos respondem pelo mesmo crime mas NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

    B) (ERRADO) Comunicam-se as circunstancias de caráter pessoal QUANDO ELEMENTARES DO CRIME

    C) (CORRETO) Participação ínfima ou de menor importância -1/6 a - 1/3

    D) (ERRADO) De forma simplória: Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.

    E) (ERRADO) Não existe essa previsão em nossa legislação. A confissão pode ser circunstância atenuante.

  • Sobre a letra B, acredito que a menor idade seja CONDIÇÃO DE CARÁTER PESSOAL e não CIRCUNSTÂNCIA.

  • INCORRETA

    LETRA A:  

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    INCORRETA

    LETRA B:  

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando ELEMENTARES DO CRIME.

    CORRETA

    LETRA C:

    Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    INCORRETA

    LETRA D)

    Não há distinção entre partícipe e coautoria.

    (Há distinção sim, pela teoria restritiva que distingue partícipes de autores)

    INCORRETA

    LETRA E)

    O coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado.

    (A confissão é causa de diminuição de pena, mas pode ser causa de isenção tbm em algumas hipóteses, mas deve-se observar alguns requisitos)

  • #######Rumo PCERJ ( Investigador / Inspetor ) / Rumo PC SP ( Escrivão ) / Rumo PMMG( Soldado 2021) / Rumo PMDF CFO ( 2022) / Rumo PRF / PF / Rumo Policia Penal MG / Rumo GCM de todas Brasil ############ /

  • Sobre a alternativa "E": o coautor que primeiro confessar o delito está isento de pena, independente do delito praticado.

    Errado, pois o que o CPB alega é que a cofissão é circunstância que sempre atenua a pena: Art. 65, Inc. III, alínea "d" do CPB.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Art. 29

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Qual o sentido de comunicação na letra B:?

  • Resolução: a partir da redação do artigo 29, §1º do CP, onde estudamos a participação de menor importância, sabemos que quando houver a incidência da referida figura, a pena do agente poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Letra C. 

  • Art. 29, CP- § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • A] Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    B] Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C] Gabarito - Art. 29, CP- § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    D] Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    E] Não existe essa previsão legal

  • kkkk ai fica facil...

  • A) TODOS OS AUTORES RESPONDERÃO PELO MESMO CRIME, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    B) NESSE CASO NÃO SE COMUNICAM, SE NÃO OS OUTROS COAUTORES OU PARTÍCIPES SERIAM IMPUNIVEIS. 

    C) CORRETO, LITERALIDADE DA LEI.

    D) PARTICIPE É AQUELE QUE INDUZ, INSTIGA OU AUXILIA A EMPREITADA CRIMINOSA. JÁ O COAUTOR PARTICIPA DIRETAMENTE DA AÇÃO CRIMINOSA JUNTO COM O AUTOR DO CRIME.

    E) NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EM LEI.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Bons Estudos!

  • Essa banca é só decoreba

  • SÓ NÃO CONSEGUE QUEM PARA NO MEIO DO CAMINHO!

    #PCPA

  • Autores, co-autores e partícipes: todos responderão pelo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade.

  • PC-PR 2021

  • Gabarito C ( Art. 29, § 1º, CP)

    Observações adicionais:

    Autor: quem pratica a ação nuclear;

    Coautores: os que cooperarem na execução do delito;

    Partícipes: todas as pessoas que prestarem auxílio moral (induzimento ou instigação) ou material.

    (fonte: Direito Penal, parte geral - André Estefam)

  • a) a regra é que todos respondam pelo mesmo crime. Porém, há as exceções da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e concorrência dolosa distinta (art. 29, §2º, CP).

    b) as circunstâncias de caráter pessoal, como a menoridade, são incomunicáveis, conforme o art. 30 do CP.c) conforme o artigo 29, §1º, CP, que trata da participação de menor importância, a apena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    d) autor é aquele que realiza o verbo nuclear (p.ex. subtração) coautor é aquele tem participação relevante na empreitada, mas não realizar o verbo (p.ex. violência ou grave ameaça) e o participe é aquele que auxilia moral ou materialmente na empreitada criminosa.

    e) não há previsão no CP acerca de isenção de pena para o coautor que confessar o delito. 

  • se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • ELEMENTARES (dados essenciais): palavras-chave do tipo penal (CP, art. 30, in fine)

    # ELEMENTARES (OBJ ou SUBJ) SE COMUNICAM, DESDE QUE CONHECIDAS

    CIRCUNSTÂNCIAS (dados acessórios): majorantes, minorantes, agravantes, atenuantes, qualificadoras e privilegiadoras (CP, art. 30, in initio)

    # CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SE COMUNICAM

    # CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS (caráter pessoal) NÃO SE COMUNICAM

    _______

    CIRCUNSTÂNCIAS (OU CONDIÇÕES) OBJETIVAS E SUBJETIVAS

    # JUDICIAIS = CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (CP, art. 59)

    # LEGAIS = AGRAVANTES (61 e 62), ATENUANTES (65 e 66), MAJORANTE, MINORANTE, QUALIFICADORA E PRIVILEGIADORA

  • Redução de 1/6 a 1/3:

    >Participação for de menor importância;

    >Não se aplica a coautoria;

    >Apenas á participação.

  • No pdf diz que a redução seria de 1/6 a 2/3, o que está errado, uma vez que o correto é reduzir de 1/6 a 1/3.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Refere-se o dispositivo exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor, ainda que a contribuição deste tenha sido pequena.

  • Achei a alternativa C incompleta pois existe a possibilidade do resultado se previsível a pena ser aumentada na metade...

  • Questão demanda leitura atenta da letra de lei. Art. 29 CP,   § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Bons estudos.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    A participação de menor importância é a conduta que, apesar de contribuir para o resultado, tem menor relevância causal, ela está prevista no art. 29, §1º do CP, é uma causa obrigatória de diminuição de pena, vejamos o texto da lei:

    Art. 29°, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    OBS: Conforme o art.29°,§1º trata-se de diminuição de pena aplicada somente para o partícipe, ou seja, nunca será aplicada para o coautor, porque não existe coautoria de menor importância. 


ID
2930290
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (letra a)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(letra b)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (letra c)

           Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (letra d)

           Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (letra e)

  • GABARITO D

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Elementar é um dado fundamental da figura típica, cuja ausência pode produzir uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa (ocorre desclassificação para outro tipo penal).

    Circunstância é um fator que interfere na pena do crime, sem alterar a figura típica.

    São comunicáveis as circunstâncias objetivas e elementares (subjetivas ou objetivas), desde que os outros agentes tenham conhecimento delas.

    São incomunicáveis as circunstâncias subjetivas e condições de caráter pessoal.

    Fonte: Direito Penal em Tabelas.

  • GAB: D

    Uma breve resumo que peguei há algum tempo no QC...

    Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.".

    Como diria Jack Estripador, vamos por partes.

    .: O que são ELEMENTARES? Descrição típica do crime, sua exclusão resulta também a exclusão do crime. Aqui, sempre se comunicam.

    .: O que são CIRCUNSTÂNCIAS? Dados acessórios do crime, sua supressão não afetam a punição do agente.

    → Como assim "sua supressão não afetam a punição do agente."? Aqui, pequeno gafanhoto, falamos das circunstâncias que agravam (art 61, CP) ou atenuam (art. 65, CP) a pena.

    → Entendi... mas e as tais circunstâncias objetivasComunicam-se aos coautores e partícipes. Dizem a respeito do FATO e não do autor do crime.

    → Massa! E... a circunstâncias subjetiva? São incomunicáveis por serem de CARÁTER PESSOAL.

    → Mas qual real significado de "incomunicáveis"?

    Imaginemos que um jovem, Joãozinho, imputável, praticara um homicídio contra o seu próprio pai auxiliado por seu amigo. Quem neste caso sofrerá a agravante por assassinar seu ascendente, nos termos do art. 61, II, e, CP? É evidente que será o nosso querido Joãozinho. .: Entendeu a jogada do caráter pessoal?!

  • Alô você

  • O trem não para!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de pessoas, de modo a assinalar a assertiva ERRADA.
    Letra ACorreto. Art. 29, caput, do CP.
    Letra BCorreto. Art. 29, §1° do CP.
    Letra CCorreto. Art.29, §2° do CP.
    Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.
    Letra ECorreto. Art. 31 do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • errei 02/08

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • Povo besta! Fica ao repetindo o que já foi escrito!
  • CP, art. 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

  • CONTRIBUINDO...

    Acerca da letra E: O Art. 31 do CP traz o chamado PRINCÍPIO DA EXECUTIVIDADE DA PARTICIPAÇÃO.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • repetida

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (um sexto a um terço).

     

    ( A minorante de 1/6 a 1/3 aplica-se somente ao partícipe, que não realiza diretamente a conduta típica nem possui o domínio final do fato. O partícipe concorre para o crime induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Cooperação dolosamente distinta)

     

    Circunstâncias incomunicáveis

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    ELEMENTARES - essentialia delicti: Constituem o tipo penal, os elementos constitutivos do crime. São comunicáveis. CIRCUNSTÂNCIAS - accidentalia delicti: são acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura típica. --

    Objetivas: São comunicáveis, quando houver conhecimento do outro agente --

    Subjetivas: São incomunicáveis, exceto quando elementares e de conhecimento do outro agente.

     

    Casos de impunibilidade

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Um erro muito comum é querer correr para responder a questão e não se atentar ao que ela pede. No caso desta, pede a questão INCORRETA.

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda (erro da questão) que elementares do crime.

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,SALVO QUANDO (texto correto) elementares do crime.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS      

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • GABARITO: D

    a) CERTOArt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTOArt. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTOArt. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    e) CERTOArt. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. ISSO MUDOU COM O PCT ANTI CRIME ??

  • Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    Ex: Estélio Natos, funcionário da Prefeitura, aproveitou da facilidade que tem em razão do cargo, deixa a porta do cofre aberta, para que Furtásio Larápio, que sabia da condição de Estélio Natus, subtraísse o dinheiro. Então, Furtásio Larápio – particular – responderá pelo crime de peculato-furto, juntamente com Estélio Natos, razão da comunicabilidade das circunstâncias elementares. Perceba que Furtásio Larápio sabia da condição de Estélio Natos e aderiu a conduta.

    Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

  • Resposta: D

    Art.40.CP ''Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime''

  • GABARITO D

    a) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) Art.29,  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    c) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • A persistência é o caminho do exito.

    SÓ VAI VIVER O PROPOSITO,

    QUEM SUPORTAR O PROCESSO!!!

    PCPA VAMOOOOOOOOO

  • Letra ACorreto. Art. 29, caput, do CP.

    Letra BCorreto. Art. 29, §1° do CP.

    Letra CCorreto. Art.29, §2° do CP.

    Letra DErrado. Caso sejam elementares do crime, as circunstâncias pessoais serão comunicáveis, conforme dispõe o art. 30 do CP.

    Letra ECorreto. Art. 31 do CP.

  • a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • A alternativa E está desatualizada. O auxílio e instigação ao suicídio com o Pacote Anticrime se tornaram crimes formais.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Gabarito: D

    a) CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    b) CERTO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    e) CERTO: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Bons estudos!

    ==============

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  • Em REGRA não se comunicam as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONDIÇÕES de caráter pessoal.

    EXCEÇÃO é se forem elementares do crime.

    Se cansou, aprenda a descansar. Mas, desistir não é opção.

  • REGRA: é a não comunicabilidade.

    EXCEÇÃO (“salvo”): comunicabilidade.

    ... das circunstâncias e das condições de caráter pessoal.

    Haverá comunicabilidade quando elas forem elementares do crime.

    Comunicabilidade = passar para outra pessoa.

    CP, artigo 30.

  • Observação sobre a E:

    Associação criminosa (art. 288, cp) - O mero ajuste entre três ou mais pessoas visando à prática futura e reiterada de crimes foi erigido à condição de crime autônomo, estando caracterizado ainda que seus integrantes não cheguem a executar qualquer dos crimes pretendidos.

    Direito penal esquematizado 10ªed.

  • Prevê o art.30 do Cód.Penal que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, SALVO quando elementares do crime.

  • Caiu a mesma questão em 2012 (Q479556).


ID
2935306
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições do Código Penal em relação ao concurso de pessoas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Circunstâncias incomunicáveis

          Art. 30 - NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Teoria monista, monística ou unitária - Adotada pelo caput do art. 29, do CP.

    b) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Participação de menor importância é aquela em que o partícipe auxilia materialmente com bens abundantes, de acordo com a Teoria dos Bens Escassos, de Henrique Gimbernat Ordeig. A participação de menor importância enseja diminuição de pena, de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1º, do CP. 

    c) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Trata-se da chamada "Cooperação dolosamente distinta" ou "desvio subjetivo de conduta", cuja previsão legal encontra-se no art. 29, §2º, do CP. Na hipótese de previsibilidade do resultado mais grave a pena pode ser aumentada até a metade.

    d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

    AFIRMATIVA INCORRETA

    Art. 30, CP - As circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do tipo, SE COMUNICAM.

    e) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    AFIRMATIVA CORRETA

    Art. 31, CP.

  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DO CONCURSO DE PESSOAS

          

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA A]

     

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA B]

     

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA C]


            Circunstâncias incomunicáveis

     

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [GABARITO - LETRA D]

     

            Casos de impunibilidade

     

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [LETRA E]


     

  • De fato Gilmar Mendes está precisando mesmo estudar Direito.

  • 1.Autoria O CP, no art. 29, adotou a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    2. Critérios delimitadores:

    a)   Restritivo: autor será todo aquele que realizar núcleo do tipo penal, sendo que todo aquele que colabora de outra forma para o crime será reconhecido como partícipe;

    b)   Domínio final do fato: é um critério que surgiu com o finalismo. Para este critério, autor será aquele que possui o controle da situação, o domínio sobre os fatos independentemente da prática do verbo núcleo do tipo, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado.

    3.Espécies de autoria:

    a) Direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado ao crime, possuindo domínio final do fato, podendo se dar de duas formas, como autor executor (aquele que pratica o verbo) e autor intelectual (quem, dominando os fatos, planeja, elabora a prática do crime);

    b)Participação: é a colaboração dolosa no fato principal do autor, sem o domínio final do fato e, por isso, de forma acessória.

    Teorias da Acessoriedade: nosso ordenamento adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada pela qual se exige que a conduta principal do autor seja típica e ilícita para que o partícipe possa responder pelo crime. Formas de Participação:

    a)   Induzimento: é forma de participação moral caracterizada por criar a vontade de cometer o crime na cabeça do autor. Noutras palavras, fazer surgir à ideia;

    b)   Instigação: é ampliar uma vontade de cometer o crime que já existe na cabeça do autor. Popularmente: “botar pilha”;

    c)   Auxílio ou cumplicidade: pode se dar de duas formas: auxílio material (instrumentos, meios e modos de execução) ou, ainda, auxílio moral (dicas, conselhos, que facilitem o crime).

    Participação de menor importância: o juiz poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando a participação for considerada de pequena relevância para empreitada criminosa. Não é aplicável para coautoria ( quando mais de uma pessoa planejam o crime). RECORRENTE EM PROVA

    d)(Questão de prova)  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [x](PCES - 2019) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. ( Questão de prova)

     

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas segundo o Código Penal. De acordo com o Artigo 29, do Código Penal, foi adotada a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade. Neste sentido:
    A letra A está correta, tendo em vista que é a literalidade do Artigo 29, do Código Penal.

    A letra B também está correta tendo em vista o Artigo 29,§1º, do Código Penal.

    A letra C está correta como prevê o Artigo 29, §2º, do Código Penal.

    A letra E também está certa de acordo com o Artigo 31, do Código Penal.

    A letra D é a única incorreta tendo em vista que o Artigo 30, do Código Penal, prevê  que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do tipo, SE COMUNICAM.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Passei batido pelo "incorreta", li a alternativa A e já marquei kkkkkkkkkkkk não façam isso amigos, não façam isso!

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas segundo o Código Penal. De acordo com o Artigo 29, do Código Penal, foi adotada a Teoria Monista, pela qual autores, coautores e partícipes respondem por um mesmo crime, sendo que esta teoria foi temperada (relativizada), já que cada um responde na medida da sua culpabilidade. Neste sentido:

    A letra A está correta, tendo em vista que é a literalidade do Artigo 29, do Código Penal.

    A letra B também está correta tendo em vista o Artigo 29,§1º, do Código Penal.

    A letra C está correta como prevê o Artigo 29, §2º, do Código Penal.

    A letra E também está certa de acordo com o Artigo 31, do Código Penal.

    A letra D é a única incorreta tendo em vista que o Artigo 30, do Código Penal, prevê que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do tipo, SE COMUNICAM.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Vem que tá suave.

  • Literalidade do código: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

  • 1 Circunstâncias incomunicáveis 

    CP, art. 30: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares  do crime”.

    1.1. Elementares, circunstâncias e condições

    a) Elementares

    São os dados que integram a modalidade básica do crime, ou seja, as elementares formam o “tipo fundamental”.

    Em regra, as elementares estão previstas no “caput”. Exceção: CP, art. 316, § 1º.

    b) Circunstâncias

    I - São os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (qualificadoras, figuras  privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena).

    II - As circunstâncias dividem-se em dois grupos:

    • Pessoas ou subjetivas: dizem respeito ao agente - exemplos: motivos do crime e privilégio.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato ou ao crime – exemplo: meios e modos de execução do crime (fogo, 

    veneno, explosivo).

    c) Condições

    I - São fatores que existem independentemente da prática do crime.

    II – As condições também podem ser:

    • Pessoais ou subjetivas: dizem respeito ao agente – exemplo: reincidência.

    • Reais ou objetivas: dizem respeito ao fato – exemplo: noite.

    1.2. As regras do artigo 30 do Código Penal (ATENÇÂO)

    • 1ª regra: as elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 2ª regra: as circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 3ª regra: as circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    • 4ª regra: as condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam.

    • 5ª regra: as condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    Fonte: G7, Masson

  • Quanto a alternativa E, só para efeito de aprendizagem:

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SÃO PUNÍVEIS, ainda que o crime não chega ser tentado, no caso de delito de Associação Criminosa (art. 288, CPB).

  • Gab D

  • E LÁ VAI MAIS UMA DE DECOREBA!

  • Gabarito: letra D

    Marcar a INCORRETA:

    A) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Certo: art. 29, "caput", CP.

    B) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Certo: art. 29, parágrafo 1º, CP.

    C) Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Certo: art. 29, parágrafo 2º, CP.

    D) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

    Errado: art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"

    E) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Certo: art. 31, CP.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

          

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS      

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • Assertiva D

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime.

  • "Salvo quando elementares do crime"
  • GABARITO/D

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    STAY STRONG.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS      

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Item A CORRETO

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Item B CORRETO

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.Item C CORRETO.

    Circunstâncias incomunicáveis 

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Item D ERRADO gabarito

    Casos de impunibilidade 

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Item E CORRETO.

  • Artigo 30 do CP==="Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal. SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME"

  • ART. 30 - Concurso de Pessoas

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime. Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    Ex: Estélio Natos, funcionário da Prefeitura, aproveitou da facilidade que tem em razão do cargo, deixa a porta do cofre aberta, para que Furtásio Larápio, que sabia da condição de Estélio Natus, subtraísse o dinheiro. Então, Furtásio Larápio – particular – responderá pelo crime de peculato-furto, juntamente com Estélio Natos, razão da comunicabilidade das circunstâncias elementares. Perceba que Furtásio Larápio sabia da condição de Estélio Natos e aderiu a conduta.

    FONTE:JUSBRASIL

  • https://www.youtube.com/watch?v=pmb4J219J3E&t=8s

  • Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • *SALVO quando elementares do crime.

  • Gabarito: D

    literalidade da lei!

    Art. 30

  • Artigo 30 do CP caindo como tinta de caneta no gabarito pra AOCP. Só vem =)

  • GABARITO LETRA D

    As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto (art. 312, § 1º do CP).

    Casos de impunibilidade:

    Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio (assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP - "associarem-se 03 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (...)". Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito, pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo ocorre no crime impossível).

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de SouzaManual de Direito Penal. Editora Revista dos Tribunais. 2ª Edição - 2006.

      

  • GABARITO LETRA D

    - Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.

    - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: Redução de 1/6 a 1/3

    - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTIA: será aplicada a pena deste, aumenta-se ATÉ A METADE na hipótese de ter sido previsível resultado mais grave.

    - Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO se elementares do crime.

    - O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário não são puníveis se o crime não chega pelo menos a ser tentado.

  • SALVO quando elementares do crime.

    Alternativa: D

  •  Art. 30 do CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime".

  •   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Quero dessas na minha.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Fonte: CP

    a) CORRETA. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    b) CORRETA. Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    c) CORRETA. Art.29,  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) INCORRETA. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    e) CORRETA. Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • CIRCUNSTÂNCIAS- CONDIÇÕES - ELEMENTARES

    ELEMENTARES ( OBJETIVAS E SUBJETIVAS)> Se comunicam no concurso de agentes, desde que sejam de conhecimento de todos os agentes.

    Ex; Crime de Peculato

    CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ( OBJETIVAS) > Se comunicam desde que seja de conhecimento de todos os agentes.

    CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ( SUBJETIVAS)> NUNCA se Comunicam.

  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)

    TEORIA SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

    • TEORIA MONISTA

    Também chamada de teoria unitária. Todos que colaboraram para um resultado deverão responder pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. É a adotada, em regra, pelo Código Penal (art. 29, caput).

    • TEORIA DUALISTA

    Segundo esta teoria, os autores responderiam por um crime e os partícipes por outro.

    • TEORIA PLURALISTA

    Para a teoria pluralista, há sempre dois crimes, mesmo que ambos sejam autores. Ex.: aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. Ambos são autores, mas cada um responderá por um crime autônomo. O Código Penal adotou a teoria pluralista em casos excepcionais. É o caso também do crime de corrupção ativa e passiva, principalmente se levarmos em conta que não necessariamente haverá o crime de corrupção passiva, por exemplo, quando houver o crime de corrupção ativa (o agente público pode recusar a vantagem indevida, o que não obsta a punição daquele que fez a oferta).

    DISTINÇÃO 

    • COAUTORES

    Os coautores participam efetivamente, executando e praticando os verbos núcleos do tipo. Ex.: subtraem, matam etc. Respondem, em regra, pelo mesmo crime (teoria monista), na medida de sua culpabilidade.

    • PARTÍCIPES

    O partícipe, diferente do coautor, não executa os verbos do tipo, mas presta alguma forma de contribuição relevante. Ex.: Carlos instiga Roberto a roubar um banco. Carlos e Roberto responderão por roubo (tentado ou consumador, a depender da situação). A participação pode ser moral (induz ou instiga) ou material (presta auxílio, por exemplo, emprestando uma arma). Cuidado, a conduta do partícipe é acessória à do autor. Sobre essa conduta, surgiram algumas teorias (teorias da acessoriedade, que veremos logo abaixo).

    |

    TEORIAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO

    ACESSORIEDADE MÍNIMA

    Para essa teoria, o partícipe responderá pelo crime desde que o fato seja apenas típico. Isto é, se o agente praticasse o crime em razão de uma legítima defesa, o partícipe responderia (e o autor não), o que é muito estranho

    ACESSORIEDADE LIMITADA

    Para que o partícipe responda, o fato precisa ser típico e antijurídico. É a adotada pela doutrina majoritária.

    ACESSORIEDADE MÁXIMA (OU EXTREMADA)

    Para que o partícipe responda, o fato precisa ser típico, antijurídico e culpável.

    HIPERACESSORIEDADE

    O fato precisaria ser típico, antijurídica, culpável e punível

  • IV. DO CONCURSO DE PESSOAS.

    A

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B

    Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    D

    Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. (salvo que elementares do crime.)

    E

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Concurso de pessoas é um excelente ''custo- benefício'' para quem estuda; pouco conteúdo e , poucas vezes, vão além da letra da lei!

  • A alternativa E não está desatualizada? Em virtude do Pacote Anticrime?

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

          

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

     

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

     

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

          

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

         

     

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Salvee Professor Juliano Yamakawa

  • Alternativa D - SALVO se elementares do crime.

  • REGRA: é a não comunicabilidade.

    EXCEÇÃO (“salvo”): comunicabilidade.

    ... das circunstâncias e das condições de caráter pessoal.

    Haverá comunicabilidade quando elas forem elementares do crime.

    Comunicabilidade = passar de uma pessoa para outra.

    CP, artigo 30.

  • Quando pede a incorreta SEMPRE comece debaixo para cima
  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO elementares do crime

  • Tá desatualizada ... pq a letra é, hoje, após o PA , mudou.

  • Sobre a letra E - Não confundir:

    A questão trata sobre concurso de pessoas, título IV do CP.

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A alteração foi feita no art. 122, Lei 13.968/19 (pacote anticrime é 13.964/19).

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

  • Pegadinha.

    Salvo que ........

  • Teoria monista


ID
3031354
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    Errada. Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

     

    b) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento.

    Errada. A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

     

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicável a lei penal mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Correta. Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    d) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    Errada. “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    e) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    Errada. A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Fiquem em dúvida e quanto ao crimes cometidos durantes leis temporarias e crimes continuados ???  

     

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Tomar bastante cuidado, pois pode haver uma Lei Temporária ou Excepcional e, então, na C não se aplica a Lei mais favorável (isso sem falar dos crimes continuados e permanentes)

    Abraços

  • Deve ser anulada, além dos argumentos citados, a questão limitou a aplicacao da lei criminal mais benéfica no fato ou na sentença. Com a humildade da minha pessoa, ora senhores sabem ou estão careca de saber que a lei mais benéfica ao réu não se limita nem pelo trânsito em julgado. Ou seja, mesmo durante a execução a legislação nova mais benéfica deve ser aplicada em favor do condenado.

  • Não acho que a questão limitou a aplicação da lei penal mais benéfica, apenas estabeleceu dois pontos e asseverou que seja no cometimento do crime ou na data da sentença deverá ser aplicada a lei que mais beneficie o réu, não importando o tempo vigente.

    Quanto ao arrependimento posterior, o instituto exige que o delito seja cometido sem violência ou grave ameça, há delitos de cunho patrimonial em que a violência ou grave ameaça é elementar do tipo, roubo por exemplo.

  • A alternativa A está incorreta.  Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. A exceção da verdade não é cabível, em nenhuma hipótese, no caso de injúria. 

    A alternativa C está correta. É o que determina o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica.

    A alternativa D está incorreta. A lei não exige que o crime seja patrimonial. Há precedente do STJ não exigindo que o crime seja patrimonial, mas que seja patrimonial ou tenha conteúdo patrimonial, o que é diferente.

    A alternativa B está incorreta. Não existe tal previsão no ordenamento jurídico.

    FONTE: extrategia

  • Meus amigos.

    Parar de ficar imaginando "SE" isso ou "SE" aquilo. Se a questão não trouxe a exceção é porque cobrou a regra e a regra é clara. Assertiva "C" correta"

  • 04. Assinale a alternativa correta.

    (A) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada. (INCORRETA)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é penalmente irrelevante.

    (B) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento. (INCORRETA)

    Não há previsão nesse sentido.

    O art. 76, § 1.º, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, a reduzi-la até a metade. Essa redução somente é possível quando a situação econômica do autor do fato a recomendar.

    (C) O arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também nos delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial. Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença. (CORRETA)

    (D) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (INCORRETA)

    (E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade. (INCORRETA)

    É no crime de difamação praticado contra o funcionário público, e quando a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, que cabe a exceção da verdade. Em nenhuma hipótese cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois não está relacionado à imputação de fato

  • Sobre a alternativa "A": Há entedimentos e julgados nesse sentido.

     

    Pode o partícipe ser condenado mesmo que ocorra a absolvição do réu autor pelo tribunal do júri, por exemplo. Tema recentemente explicado por Rogério Sanches Cunha  em seu perfil do instagram e foi a situação que ocorreu com o traficante "Marcinho VP", na qual foi condenado como partícipe moral em crime de homicídio, estando preso, mesmo com seu comparsa tendo sido absolvido pelo tribunal do júri. 

     

    Matéria sobre o julgado: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59727

     

     

  • Assinale a alternativa correta.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Não pode o juiz deixar de aplicar uma multa em razão da situação econômica do réu, quando no ordenamento jurídico não existe tal isenção.

    C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    COMENTÁRIO: CORRETA

    Art. 2º, § único, CP. Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    O arrependimento posterior também é aceito quando o crime tem efeitos patrimoniais. Pode ser patrimonial ou com efeitos patrimoniais.

            Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. 

  • Sobre a alternativa D:

    Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

  • Rogério Sanches afirma que a A está correta. Quer saber o motivo? Vá no Instagram dele (@rogeriosanchescunha) e veja a postagem do dia 26/07/19 [ https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/ ] (Está ao lado da postagem sobre Lavagem de dinheiro).

    Embora eu discorde dele, achei interessante a abordagem. E como ele mesmo disse: "Cursamos DIREITO e não MATEMÁTICA. Logo, a divergência existe e deve ser tratada com respeito."

  • Colega Tony Stark,

    Concordo com o seu comentário. Muitas das vezes erramos as questões por pensar demais.

    A questão foi simples e objetiva e em nenhum momento tratou das exceções...

    Marca a assertiva "C" e comemora!! rs

  • Atentado-se para a ressalva no que tange aos crimes continuados ou crime habitual que, nessas circustâncias, será aplicada a lei mais grave uma vez que, após a sua publicação, houve a continuação do crime ou quando o agente pratica novamente o ato. 

  • Sobre a acessoriedade da Participação (letra A): o injusto do fato do partícipe depende do injusto do fato do autor. Em harmonia com os elementos do crime, há pelo menos quatro teorias da acessoriedade:

    a) Teoria da Acessoriedade Mínima: Basta que o autor pratique um fato típico para se responsabilizar o partícipe. Mesmo aplicando essa teoria, a letra A estaria incorreta, pois, no mínimo, para responsabilizar o partícipe, o autor deve ter cometido um fato típico.

    b) Teoria da Acessoriedade Limitada: Aceita pela maioria, e orienta o CP brasileiro. Para responsabilizar o partícipe, é suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita. O partícipe é reposnabilizado independentemente da culpabilidade do autor, mas desde que o fato não seja justificado (não se afaste a ilicitude).

    c) Teoria da Acessoriedade Máxima: Exige que o autor pratique fato típico, antijurídico e culpável. Se o autor é inculpável, o partícipe é impunível.

    d) Teoria da Hiperacessoriedade: exige ue o autor pratique fato típico, ilícito, culpável e punível. Afastada a punibilidade do autor, afasta-se a responsabilidade do partícipe. O art. 183, II, do CP, com suas ressalvas às escusas absolutórias, demonstra que esta teoria não foi adotada no CP. Se o autor é impunível porque tem uma relação de parentesco com a vítima, a benesse não se aplica a terceiro. Se é partícipe, responde.

  • Enunciado incompleto. Aos crimes permanentes ou continuados é aplicada a lei vigente à época anterior em que cessou o crime, seja a lei mais gravosa ou não.

  • Gente, pq a alternativa D está incorreta?

  • De maneira simples:

    a) aplica-se ao direito penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada, no entanto, haja vista não ter cometido o crime, o participe não responderá pelo crime principal. Noutro giro, caso o autor fosse absolvido, por exemplo, por ser menor de idade, deveria responder pelo ato na condição de partícipe.

  • GABARITO – C

    Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    E

    Art. 2º, § único, CP: Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Letra E (ERRADA)

    Exceção da verdade. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Bom dia, concordo que a questão está incompleta, pois em crime continuado o que vale é a lei do momento, independente de mais ou menos favorável para o réu. Fiquei na dúvida da D, porém o fato de a questão estar incompleta essas bancas não colocam como erradas. Poderia facilmente entrar com um recurso.

  • SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

  • Sobre a alternativa D.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.(REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

    Sobre a alternativa C.

    Código Penal

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

      

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • questão muito mal feita!

  • GAB.: C

    No que se refere à assertiva D, considerei errada a questão, ao meu sentir, por estar incompleta, uma vez que o instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR requer que o crime não seja apenas PATRIMONIAL, mas que some-se a isso o fato de ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA e ainda que seja ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Se contiver algum erro, favor informar, para que possamos aprender juntos!!!!

  • Sobre a letra c: achei que estava certa no primeiro momento em que li. Depois pensei nas leis excepcionais ou temporárias e errei.

  • GABARITO: C

    Questão difícil..

    É que a questão adotou a regra e não a exceção.A sucessão de leis penais ocorre quando o mesmo fato é regido por diversas leis penais, as quais se sucedem no tempo, regulando tal fato de maneira diferente. Temos que adotar como regra o critério da atividade da lei penal e, somente quando se tratar de lei benéfica, sua extra-atividade.

    Assim, temos que:

    Atividade: aplicação da lei a fatos ocorridos durante sua vigência.

    Extra-atividade: aplicação da lei fora do seu período de vigência. Divide-se em retroatividade: aplicação a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e ultra-atividade: aplicação de uma lei depois de sua revogação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A letra D está errada porque o arrependimento posterior não é exclusivo de crime material, pois, ele pode ser para crimes de natureza patrimonial também.

  • O item correto da questão traz uma regra. É preciso, em questões como esta, desconsiderar eventuais exceções, pois não se trata de item restritivo, que exclua outras opções.
    A fim de um maior aproveitamento nos estudos, analisemos todos os itens:

    a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.
    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.
    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada, o que explica a necessidade do fato principal ser típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. 
    Então, se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. De todo modo, sabe-se a tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. Então, a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.
    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF), mas o item ou contexto não foi direcionado a elas, nem fora colocado de forma exclusiva. Se a assertiva limitasse outras situações estaria errada e não poderia ser a resposta. Não foi o que aconteceu. 
    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".
    Particularmente, esta professora acredita que a incompletude desta assertiva pode conduzir ao erro, pois o texto não está equivocado. É um requisito, mas não o único. A questão não foi taxativa e isso pode ter gerado prejuízo ao candidato.

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 


    Resposta: item C.
  • "No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade."

    Despacho:

    Em atenção ao pedido formulado pela defesa, defiro-o e designo audiência a ser realizada na data de _ para colheita de provas sobre a burrice da vítima.

  • Gabarito letra C

    A- Errada... Se o autor não matou ngm, não há crime para o partícipe.

    B- Errada... A lei não diz que pode excluir a pena de multa, apenas reduzir até metade (pena de multa única aplicável), pela situação econômica do autor.

    D- Errada... O arrependimento posterior cabe em crimes patrimonial ou efeitos patrimoniais (moral)

    E- Errada... Exceção da verdade cabe apenas no crime de calúnia, e no caso de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • FUNDAMENTO DA BANCA PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    "Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que a alternativa dada como correta está incorreta.

    Basicamente, questiona-se: que a questão que trata da sucessão de leis penais no tempo estaria errada porque deixou de considerar a ultratividade das leis temporárias e excepcionais ou porque não foi apontada como lei material ou processual ou porque, quando benéfica, retroage inclusive após o trânsito em julgado. Ainda assim, que a questão relativa ao concurso de agentes estaria certa, na medida em que “doutrina majoritária” adotaria a teoria da acessoriedade média. Finalmente, que o arrependimento posterior teria como pressuposto o crime patrimonial.

    Os recursos são conhecidos e desprovidos.

    As leis penais temporárias e excepcionais não se confundem com a temática da sucessão de leis penais no tempo, pois são editadas para durar por um tempo determinado e são dotadas de autorrevogação. Ainda assim, a alternativa utiliza a expressão “leis penais”, em meio à prova de Direito Penal, sem limitar sua retroatividade aos períodos apontados, que são corretos.

    A alternativa do concurso de agentes, desde logo, afasta a tipicidade da conduta do autor, o que, nem mesmo por teoria diversa da limitada – que é majoritária – permitiria a condenação exclusiva de seu partícipe.

    Os pressupostos do arrependimento posterior estão dispostos expressamente na lei, onde não estão descritos os crimes contra o patrimônio, embora os efeitos patrimoniais, segundo doutrina majoritária, sejam a razão de ser de sua aplicação, mas não exclusiva a crimes contra o patrimônio.

    Mantém-se o gabarito como divulgado." 

  • Virgínia Máximo, como a lei mais gravosa tem vigência anterior à cessação da permanência ou da continuidade, ela é contemporânea à infração penal. Se mais benéfica que a lei vigente à época da sentença, aplica-se aquela, se não, esta.

    Certo?

  • GAB. C

    PMGO

    CFO 2020

  • Rogerio Sanches criticando a questão

    https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/?igshid=13fymrtrmj7fy

  • em relação a letra A apesar de ser possível a condenação do participe diante da absolvição do autor, isto é exceção, possível somente se o participe estivesse na condição de autor intelectual, o que não é o caso, já que a alternativa explicita que ele estava como guarda.

  • A letra "D" não está errada, está incompleta!

  • Ultratividade x retroatividade

    Gab. C

  • Prova  do cão 

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, não tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    • O art. 16, do CP, que dispõe sobre o arrependimento posterior, não exige como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial. Ainda que o referido dispositivo exija como requisito a reparação do dano ou a restituição da coisa, de acordo com o STJ, no HC 47.992/2007, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16, do CP (arrependimento posterior) exige que o crime praticado seja patrimonial ou que ao menos possua efeitos patrimoniais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, não é admitida a exceção da verdade.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 138, do CP o crime de calúnia, salvo algumas exceções, admite a exceção da verdade. E, de acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP o crime de difamação, apenas quando cometido contra funcionário público e em razão de suas funções, também admite a exceção da verdade. Mas, o art. 140, do CP, que trata do crime de injúria, nada dispõe acerca da aplicação da exceção da verdade a tal delito. Trata-se de instituto incompatível com a sua natureza. Portanto, o crime de injúria, ainda que cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções, não admite a exceção da verdade.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, não poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    - De acordo com a doutrina majoritária, em relação ao concurso de pessoas, adota-se a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a punibilidade do partícipe depende do cometimento pelo autor de pelo menos um fato típico e ilícito. Como no caso em tela não houve sequer a prática de fato típico por Otelo, não há como Rinaldo ser condenado como partícipe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz, na sentença condenatória, mesmo que verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, não pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    - Não há dispositivo legal que permita ao juiz excluir a aplicação da multa, isentando o condenado do seu pagamento. Dessa forma, mesmo que o juiz verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado, deverá aplicar a multa, tendo em vista a sua natureza de pena. Nessa linha, mesmo em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, o parágrafo 1°, do art. 76, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, apenas reduzi-la até a metade. Por isso, de acordo com a doutrina majoritária, a cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor, pois a pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    - De acordo com o inciso XL, do art. 5°, da CF e com o parágrafo único, do art. 2°, do CP, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei penal benéfica retroagirá ainda que seja editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Nosso código penal adotou a teoria da ASSESSORIEDADE LIMITADA, isto é, o fato deve ser apenas típico e ilícito.

  • Questão multidisciplinar. Achei muito boa!!!

    Gabarito: C

  • Alguém achou essa redação na súmula 590 aí?

  • Os comentários da professora, no que tange a direito penal, estão excelentes, bem completos. Inclusive, com menções a provas de outros concursos.

  • Assertiva C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

  • Muito estranho a letra c estar correta. Afinal ela não é verdadeira. Em que pese a banca não ter anulado (ou anulou e não foi colocado), ela deveria ser considerada uma pergunta sem resposta.

  • Gabarito: Letra C!

    (A) Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

    (B) A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

    (C) Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (D) “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

    (E) A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Ultratividade e Retroatividade da lei penal. Esses casos só acontecem para o benefício do réu, bem fácil.
  • Resposta para Thais Ferreira.

    Mas e quanto aos crimes permanentes e continuados? Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Na resolução de questões, não podemos utilizar a exceção para fundamentar a resposta, salvo expressamente indicada. 
    Devemos pensar na regra geral. 
    Tio Patinhas praticou crime de homicídio sobre a égide da Lei 01. 
    Em seguida sobreveio a Lei 02, vigente à época da sentença.

    Na sucessão de Leis (01,02,...) deve ser verificado:
    1) Qual a lei mais vantajosa para Tio Patinhas?
    Se for a 02, ocorrerá "novatio legis in mellius". 
    Se a 02 for mais gravosa, não poderá retroagir PARA PREJUDICAR o réu. 

    E isso em nada prejudica a Súmula 711 que continua vigente, porque:

    Tipo Patinhas sequetra margarida sob a égide da Lei nº 01. Ela ainda está sequestrada (crime permanente)

    quando surge a Lei nº 02 (mais gravosa). Qual utiliza?  A lei 02 porque o crime é permanente (ele ainda está cometendo o delito). 
     

     

  • a) Pela Teoria da Acessoriedade Limitada, a participação não é tida por autônoma, isto é, depende da conduta típica e antijurídica dos autores e/ou coautores materiais, do contrário, não há participação, já que esta é acessória. Difere da acessoriedade mínima porque na mínima admite-se a punição do partícipe desde que praticado fato típico, ou seja, irrelevante se antijurídico ou não.

    b) Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.", logo, a condição financeira do condenado é critério de dosimetria, não de isenção da sanção, não há previsão legal nesse sentido.

    c) CORRETA

    d) Não há necessidade de que o delito seja patrimonial, basta que seja passível de reparação.

    e) A injúria é um crime que ofende a honra subjetiva, logo, não admite exceção da verdade. Seria possível no caso de difamação, tal qual dispõe o artigo 139, parágrafo único, do CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Teoria da acessoriedade – participação

    acessoriedade mínima – basta a conduta típica do autor;

    acessoriedade limitada – basta a conduta típica e ilícita do autor;

    acessoriedade máxima – basta a conduta típica, ilícita e culpável do autor;

    hiperacessoriedade – basta a conduta típica, ilícita, culpável e punível do autor;

  • a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.

    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima= a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada= a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima= a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade= a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.

    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada. Se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. Tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.

    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF).

    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 

  • copiar o comentário do professor é mole kkkk
  • Arrependimento posterior 

         

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  Difamação (atinge a honra objetiva)

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • O crime de injuria não admite a exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta é uma exceção á regra expressa na letra C.

  • O arrependimento posterior se aplica aos crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais.

  • Questão dúbia, pois a regra, para os crimes continuados ou permanentes é diferente:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO "C"

  • Gabarito: C.

    Aos colegas que citaram a Súmula 711 do STF: ela é um caso excepcional. Via de regra vigora a mais benéfica ao réu, excepcionalmente aplica-se a Súmula 711 aos crimes continuados/permanentes.

    Bons estudos!

  • GAB C

    CP

     Tempo do crime - Teoria da Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Exceção: Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CF - ART.5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Sobre a alternativa "E":

    E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    O certo seria o termo "Difamação"

    Fundamentação: Art. 139, parágrafo único do CPB.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • A questão deveria ser anulada!

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Existe uma importante exceção que torna a assertiva INCORRETA.

    CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

    cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Se a lei temporária é mais gravosa, ainda assim ela será aplicada ao fato ocorrido sob sua vigência,ainda que lei posterior seja mais benéfica.

    Infelizmente a banca não anulou a questão.

  • Marcos Ritz, em regra está correto, você pontuou a exceção. Deve ser por isso que não anularam.

  • Nos crimes continuados e permanentes também se aplica a lei mais severa. A questão, do jeito em que posta, está equivocada. Teria que colocar "como regra...".

  • Punição do partícipe: TEORIAS DA ACESSORIEDADE

    A) Acessoriedade mínima: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO.

    B) Acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO E ILÍCITO.

    C) Acessoriedade máxima ou extrema: Para a punição do partícipe, necessária a prática de um FT + ILÍCITO por um agente CULPÁVEL.

    D) Hiperacessorieadade: FT + ILÍCITO + CULPÁVEL +PUNÍVEL (Completamente descabida), pois se o autor morrer (extinção da punibilidade), não há falar em participação.

    TEORIA ADOTA: O CP não adotou expressamente nenhuma dessas, porém, a doutrina inclina-se pela ACESSORIEDADE LIMITADA, normalmente esquecendo de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1 - Cléber Masson, ps. 588/590.

    Bons estudos!

  • A) ERRADA: Se o réu não matou, então ele não é autor, ou seja: ele não praticou um fato típico. Se ele não praticou um fato típico, não tem como o partícipe ser punido (T. da Acessoriedade Limitada)

    B) ERRADA: sem fundamento legal

    C) CERTO: Questão básica. Na sucessão de leis PENAIS no tempo, aplica-se a mais benéfica ao réu, seja a do momento do crime (nesse caso, terá ocorrido uma notavio legis in pejus, que não retroage), seja no momento da sentença (nesse caso, terá ocorrido uma novatio legis in mellius, que retroage).

    D) ERRADA: STJ - HC 47.992 - PR - ao mencionar “reparado o dano ou restituída a coisa”, o art. 16 exige que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Nesse sentido, o STJ rejeitou o HC 47.992-PR que pleiteava o instituto em homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    E) ERRADA: Não há exceção da verdade no crime de injúria, pois é irrelevante que o fato imputado seja falso ou verídico

  • GAB- C

    Para fins de concurso, questão incompleta não é errada, gente!

    Como diz um professor: Enfia o que tá na questão na sua cabeça e não o que tá na sua cabeça na questão!

    Se não trouxerem a exceção, a cobrança é justamente a regra!!!!

  • O que me fez desconfiar da alternativa C é que pode ser aplicada a lei intermediária, não sendo o caso, portanto, de ser necessariamente aplicada a lei mais benéfica vigente ao tempo da conduta ou ao tempo do julgamento. Porém, acho que pensei demais.

  • Dó de errar uma questão dessa. pqp

  • É a famosa lei intermediária. Aquela mais benéfica ao réu, embora não vigente no tempo do crime nem, tampouco, na data da sentença.

  • Aos amigos que comentam, uma dica, fundamentem com a legislação ou doutrina pertinente na questão, nos ajuda e muito!

  • D) Sanchez Cunha, há discordância, parte da doutrina sustenta essa hipótese

  • Aquela típica questão pra não ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, do contrário, perde-se uma questão simples por problematizar demais.

  • A fundamentação da "A" é a seguinte:

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A acessoriedade limitada pune o partícipe em crime de cujo autor tenha praticado fato TÍPICO + ILÍCITO.

  • Mas que conversinha essa do STJ. "faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.". Por que um crime que possuí efeitos patrimoniais não seria um crime patrimonial? A letra D conforme a lei está correta ao meu ver.

  • Ah cara, forçou a barra, desculpe-me. A súmula 711 do Supremo diz exatamente: lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Isso é questão objetiva, e o enunciado da C não é objetivamente correto.

  • Mas Beethoven, na C ele nem cita sobre o enunciado da S. 711, e crimes continuados e permanentes. Se aplica a lei penal mais benéfica como regra.

  • Poxa!! fiquei entre a C e D , ia assinalar a letra C só que fui contra mim mesmo e fui na D , e errei a questão que raiva ! ainda bem que não é a prova hehehe.

  • GABARITO C

    Jamais marcaria a C, pois quando li a assertiva já lembrei das exceções à ultra-atividade da lex mitior.

    • leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador;
    • leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.

    Complicado procurar pelo em ovo e encontrar!

  • Acertei de cara! A lei retroativa, sempre irá beneficiar o réu.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL!

  • Apenas para complementar quanto a multa: embora o magistrado não possa isentar o réu da pena, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, o individuo não pode ser prejudicado por conta de sua condição e admite-se, assim, a progressão de regime, caso reste comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Assim, temos: 

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • A. sequer pela acessoriedade mínima seria cabível.

    Acessoriedade

    • Mínima: basta o fato típico
    • Limitada : Fato típico e ilícito (huehuehue)
    • máxima: típico, ilícito e culpável
    • hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido.

    Obs. atualizando, o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade. STJ, 3ºs.

  • LETRA C

    OBS. exceção nao cabe nunca em injuria

  • A questão sempre traz a regra. Apenas estaria incorreto se a questão dissesse "apenas", "unicamente" ou outro sinônimo.

    Se a questão afirma a regra e diz "em regra": correto.

    Se a questão apenas afirma a regra: correto.

    Se afirma a exceção sem mencionar que é exceção: errado.

    Se afirma a exceção e demonstra no próprio enunciado que é exceção: correto.

    Não adianta saber a matéria, tem que saber fazer a prova.

  • 2 respostas corretas na questão

  • Letra C. Princípio da retroatividade da lei penal. Lembrem-se do mnemônico LUTA (lugar-ubiquidade; tempo-atividade)

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. INF 590

  • ADENDO LETRA D

    Arrependimento Posterior : só em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. 

    • Houve consumação do crime; causa de diminuição de pena obrigatória ⇒  Ponte de Prata.
    • Após o recebimento da denúncia  ou queixa configurar-se-á atenuante genérica ( art.  65, III, b)

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais

    -Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    *Obs 1 : - A violência contra a coisa não exclui o benefício - ex: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo.

    *Obs 2 : Ponte de prata qualificada ( ponte de diamante) ⇒  a colaboração do agente pode implicar o perdão judicial - ex: colaboração premiada.

  • entendo que a letra C e a letra E estao corretas

  • Acertei e sabendo. Ja posso ser nomeada?
  • A respeito da súmula:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    É verificado que em uma interpretação generalista se cria um grande monstro mental da "cilada". Pois, há de se verificar que o instituto criado pela súmula é excepcional e não uma regra.

    Muita gente boa caiu nesta casca de banana!


ID
3053062
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Concurso de Pessoas, analise os itens abaixo:


I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.


Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

     

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (assertiva I)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  (assertiva III)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (assertiva II)

     

    bons estudos

  • Acertei, mas a questão é ridiculamente preguiçosa.

  • Matheus Teixeira, as questões preguiçosas são, muitas das vezes, as piores, pois um grande número de concorrentes acerta e se você erra, pode ter uma pontuação proporcionalmente inferior. Já vi questões mais fáceis em concurso pra magistratura estadual.

  • TODO DIA É UM NOME DE UMA BANCA QUE SURGE

  • Item I se refere à Teoria Monista e o Item II a uma de suas exceções. Sabendo disso já era possível acertar.

  • Participação de menor importância: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Quis participar de crime menos grave: responde pela pena deste; se crime mais grave for previsível +1/2.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

      Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • GABARITO D

    DO CONCURSO DE PESSOAS OU CODELINQUÊNCIA:

    1.      Conceito – ocorre nas hipóteses em que duas ou mais pessoas se envolvem na prática de uma infração penal, de modo que incidiram nas respectivas penas, na medida de suas culpabilidades. Atentar que a participação de menor importância tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3, no mais, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que poderá ser aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Mariane concordo com você, as questoes mais fáceis, são as que geralmente muitos concurseiros arrogantes costumam errar

  • Mariane concordo com você, as questoes mais fáceis, são as que geralmente muitos concurseiros arrogantes costumam errar

  • Art 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    • 2°Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    • 1° Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de1/6 a 1/3.

  • I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

    O erro da alternativa III reside em falar que será diminuiando de 1/3 a 2/3, sendo que o correto é 1/6 a 1/3.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Correta: Letra D

    Letra da Lei...

    Art. 29 CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Sem Deus eu não sou nada.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.         § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.          § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Gabarito: D
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A assertiva I está correta, por representar a literalidade do art. 29 do CP. A teoria adotada pelo Código Penal acerca do concurso de pessoas é a "monista" ou "unitária", que reúne em um crime a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O Código Penal não adotou as teorias pluralista e dualista.

    A assertiva II também está correta, reproduzindo o teor do art. 29, § 2º, do CP. Trata-se do instituto da cooperação dolosamente distinta, a partir do qual é possível enxergar o desvio subjetivo de condutas entre os participantes. Resta evidente que um dos agentes tinha a intenção de praticar crime menos grave, de modo que, em relação ele, será aplicada a pena do crime que visava cometer, aumentada até a metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave.

    Por sua vez, a assertiva III está incorreta, pois, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço – e não de um a dois terços, como dito no enunciado.
    Portanto, o gabarito é a letra D.




    Gabarito do professor: alternativa D.

  • ----- Regra: coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade;

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. item I correto

    ----- Participação de menor importância: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terçoItem III errado.

    ------ "Cooperação dolosamente distinta":

    a) responde pelo crime menos grave, ou;

    b) em sendo previsível o resultado mais grave, aplica-se o aumento até metade. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.item II correto

  • CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito)

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP -  APROPRIAR-SE

  • Quanto ao caso da Cooperação Dolosamente Distinta (Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave), cumpre destacar que tal situação não é prevista no Código Penal Militar.

    Ex: Agente quis participar de um furto, mas era previsível que seu comparsa poderia fazer um roubo. Aplica-se a pena do furto com o aumento de metade da pena desse.

  • No concurso de pessoas, se a participação for de menor importancia, a pena poderá ser reduzida de UM SEXTO A UM TERÇO

  • Art 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    • 2°Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    • 1° Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de1/6 a 1/3.

  • A sorte que não tinha a opção 1, 2, 3 corretas.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    II - CERTO: Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    III - ERRADO: Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Participação de menor importância,a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3;

  • Sacanagem essa cobrança na III, eu ia marcar fácil se tivesse

    *Todas estão corretas.

  • CONCURSO DE PESSOAS - CÓDIGO PENAL.

    TEORIA ADOTADA = MONISTA

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

    (teoria monista/unitária)

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • III. Neste caso, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, conforme §1º do art. Código Penal

  • III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • art 29 .§ 2º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Artigo 29, parágrafo segundo do CP==='Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE"

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Questão maldosa!

  • III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

    Art. 29 - CP - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • 1/6 a 1/3

  • I - CORRETO

    II- CORRETO

    III- ERRADO (a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.)

  • I - Art. 29 CP Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (CORRETO)

    (COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA)

    II - § 2º - - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.. (CORRETO)

    (PARTICIPAÇÃO DE MENOS IMPORTÂNCIA) A DIMINUIÇÃO É DE 1/6 a 1/3

    III - Na participação de menos importância a pena é diminuida de 1/6 a 1/3 (O QUE TORNA O ITEM ERRADO É A FRAÇÃO DA PENA)

    LETRA D

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOS IMPORTÂNCIA A DIMINUIÇÃO É DE 1/6 a 1/3

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA !!!!

  • Caí na pegadinha da fração no sábado passado.

    Hj acertei. Obrigada, povo

  • um sexto a um terço

    #pas

  • Alternativa D: Apenas os itens I e II estão corretos.

    I- CORRETO. Art.29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    II- CORRETO. Art.29,§2. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    III- ERRRADA. §1. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Causas de Diminuição de Pena de 1/6 a 1/3, CP = PPPP

    Erro de Proibição

    Homicídio Privilegiado

    Lesão Corporal Privilegiada

    Participação de Menor Importância

     

    FONTE: COMENTARIO DE UM AMIGO DO QC.

  • artigo 29 .......participação de menor importancia A PENA PODE SER ; diminuida de 1/6 a 1/3

  • O erro está na parte final, o correto é "a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

    Seguimos!!!

  • Participação for de menor importância= diminuição de 1/6 até 1/3

    Participação em crime menos grave= pena do crime menos grave.

    Sendo previsível o resultado mais grave= aumenta até metade.

    Fonte: comentários do QC.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo,

    • concorre para o crime
    • incide nas penas a este cominadas,
    • na medida de sua culpabilidade.

    § 1o - Se a PARTICIPAÇÃO for de MENOR IMPORTÂNCIA,

    • a pena pode ser diminuída de
    • 1/6 a 1/3.

    § 2o - Se algum dos concorrentes

    • quis participar de crime menos grave,
    • ser-lhe-á aplicada a pena deste;
    • essa pena será aumentada até METADE,
    • na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
  • I Teoria monista ou unitária. certa

    II Instituto da cooperação dolosamente distinta. certa

    III a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. incorreta

  • Sobre o Concurso de Pessoas, analise os itens abaixo:

    I. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Art.29, CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    II. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    Art.29,§2. "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave".

    III. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um a dois terços.

    §1. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

    A

    Apenas o item I está correto.

    B

    Apenas o item II está correto.

    C

    Apenas o item III está correto.

    D

    Apenas os itens I e II estão corretos.

    E

    Apenas os itens II e III estão corretos.

  • Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


ID
3106591
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De maneira geral, os delitos tipificados no ordenamento jurídico brasileiro são de concurso eventual, tendo em vista que podem ser executados por uma ou mais pessoas. Excepcionalmente, porém, existem delitos de concurso necessário, sendo indispensável a pluralidade de agentes para configuração do tipo.
Sobre o tema concurso de pessoas, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"

    I)Teoria unitária ou monista

    Todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime. É a teoria que foi adotada como regra pelo Código Penal (artigo 29, caput). Porem cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    II)Teoria dualista

    Os co-autores respondem por um crime e os partícipes por outro. Não foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro.

    IV) Teoria pluralística

    Cada um dos participantes responde por delito próprio, ou seja, cada partícipe será punido por um crime diferente.

    Essa teoria foi adotada como exceção pelo Código Penal, pois se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave deve ser aplicada a pena deste (artigo 29, § 2.º). Se o resultado mais grave for previsível a pena será aumentada até a metade.

  • B) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    c) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.

    d) Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. A relevância causal depende de uma contribuição prévia ou concomitante a execução ou seja anterior a consumação. o vínculo subjetivo impõe que os agentes estejam ligados entre si por um vinculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários simultâneos

    e) Crimes próprios são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: Peculato. Admitem coautoria e participação

  • Gabarito: Letra A

    Como regra geral, o CP adota a teoria monista. Excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista, como no caso dos crimes previstos nos arts. 124, segunda parte, e 126, ambos do CP.

  • Complemento:

     participação for de menor importância= diminuição de 1/6 até 1/3

    Participação em crime menos grave= pena do crime menos grave.

    Sendo previsível o resultado mais grave= aumenta até metade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Código Penal adota, efetivamente, a teoria monista como regra. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.

    No entanto, há exceções pluralistas que acarretam a punição por crimes diferentes embora todos tenham concorrido para o mesmo fato (ex.: o particular oferece vantagem indevida ao funcionário público para determiná-lo a omitir um ato de ofício, e o funcionário aceita a proposta – há dois crimes: corrupção ativa e passiva).

  • A questão introduz o tema do concurso de pessoas e conclui no item correto explicitando a teoria adotada.

    De fato, o CP adota, em seu art. 29, a Teoria Monista/Unitária, onde todos que colaboram para o resultado responderão pelo mesmo crime (há exceções, como aborto, corrupção, mas estamos tratando da regra), porém na medida de sua culpabilidade, pois pode haver diferentes níveis de participação.

    Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde.13 Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores. (MASSON, 2019)

    Quando aos itens B e C  estão corretamente descritos nos artigos:
    b) art. 29, §1º, CP;
    c) art. 30, CP;
    O item D está equivocado porque o vínculo subjetivo no concurso está no nexo psicológico. Pois do contrário ocorreria apenas delito simultâneo, sem o liame subjetivo. Já o item E, que fala de crime próprio, está errado porque eles admitem sim coautoria e participação.

    Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A", funcionário público, convida “B", particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B", ciente da condição de funcionário público de “A", ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato. (MASSON, 2019)

    Referência bibliográfica:
    Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Resposta: ITEM A.

  • Alguém poderia explicar melhor a assertiva D/

  • a alternativa D diz que a pluralidade de agentes e a relevância causal das condutas não são requisitos para o liame subjetivo.

    O liame consiste na vontade homogênea dos agentes, que visam a produção do mesmo resultado, ou seja, é a vontade de praticar o crime.

    Seria impossível haver esse liame/vínculo se não houvesse mais de 1 agente (pluralidade) e decorrente disso não tem como haver o liame sem a atuação de outrem.

    Para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração (Cleber Masson)

    fé!

    @futuro.mp

  • Assertiva A

    o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Como Regra

    teoria Monista

    Porém a caso Excepcional que Cp adota teoria Pluralista

    Exemplo

    Aborto provocado por 3

  • OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA "C"

    As circunstâncias elementares podem ser de dois tipos: subjetivas ou objetivas.

    As subjetivas, de caráter pessoal, quando relativas à pessoa do agente, como por exemplo a condição elementar de funcionário público em certos crimes. Quanto às objetivas, também chamadas de caráter real, referem-se ao fato criminoso em si, assim no crime de roubo por exemplo, que o emprego de violência ou grave ameaça é uma elementar objetiva do tipo penal.

    Como previsto no CP que "as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL não se comunicam, salvo quando elementares do crime." As condições e circunstâncias de caráter objetivo ou real, relacionadas ao fato criminoso, se comunicam, porém, é necessário que seja de conhecimento dos demais agentes.

    Assim o erro da alternativa "c" está em afirmar que as circunstâncias de caráter pessoal, "não se comunicam, ainda que elementares do tipo;"

  • A) CORRETA - alternativa está de acordo com o disposto no Art. 29, CP;

    B) INCORRETA - o Art. 29, §1º dispõe o contrário - se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3;

    C) INCORRETA - em regra, as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam, SALVO quando elementares do crime (Art. 30);

    D) INCORRETA - o liame subjetivo, nada mais é do que a intenção de produzir o mesmo resultado. Assim, para que haja o concurso de pessoas, a vontade deve ser igual, caso contrário, haverá autoria colateral;

    E) INCORRETA - os crimes próprios admitem coautoria, quando, por exemplo, dois funcionários públicos cometem peculato, podendo também ser praticado com uma pessoa sem a qualidade exigida pela lei.

    OBS: os crimes de MÃO PRÓPRIA são incompatíveis com a coautoria, pois são crimes praticados exclusivamente pela pessoa indicada na lei. No entanto, a doutrina aponta uma exceção - crime de falsa perícia, praticado por dois ou mais peritos.

    OBS: para a teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria admitem coautoria: o sujeito pode ser autor do delito sem realizar o núcleo do tipo, bastando que tenha o controle final do fato.

  • TÓPICOS RELEVANTES:

    Segundo Doutrina majoritária

    Crime próprio: permite coautoria + participação

    Crime omissivo: participação apenas

    Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)

    Crime culposo: Coautoria apenas.

  • o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria Monista

    O autor e o participe responde por um único,porem cada um na medida de sua culpabilidade.

  • a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    A participação de menor importância funciona como causa de diminuição de pena no concurso de pessoas.

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    Requisitos do concurso de pessoas

    Pluralidade de agentes e conduta

    liame subjetivo entre os agentes

    relevância causal de cada conduta

    identificação de infração penal

  • Crime plurissubsistente/concurso necessário são aqueles que exige a presença de 2 ou mais pessoas praticando a conduta criminosa para sua configuração.

  • ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, é correto afirmar:

    V - A) o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Conforme art. 29, CP

    F - B) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    Pode sim funcionar como causa que diminui a pena de 1/6 a 1/3 - art. 29, §1, CP

    F - C) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do tipo - art. 30, CP

    F - D) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para a configuração do concurso de pessoas, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    A pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos tanto para a configuração do concurso de pessoas, quanto para a caracterização do liame subjetivo.

    Requisitos do Concurso de Pessoas:

    1) Pluralidade de agentes e condutas;

    2) Relevância causal das condutas;

    3) Liame subjetivo entre os agentes (homogeneidade do elemento subjetivo, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas sim vários crimes simultâneos);

    4) Mesma infração penal (regra, teoria monista).

    F - E) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    Admitem sim

  • GABARITO: A

    TEORIA MONISTA(UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)

    PARA ESTA TEORIA, TODOS OS AGENTES CONCORREM PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO E POR ESTE RESPONDEM.

  • B) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    R= Não há essa previsão no código penal, "aplicação de regime inicial..." e errado tbm em dizer que não pode diminuir em caso de menor importância. Veja-se o artigo pertinente:

    Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

        

    C) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    R= De fato, como regra as circunstâncias de caráter pessoal e condições pessoais não se comunicam, exceto quando for ELEMENTAR, ai comunica acaso o agente tenha conhecimento dela.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    R= São REQUISITOS para o Concurso de Pessoas/Agentes:

    1) pluralidade de agentes (culpáveis pela regra do art. 29 - crimes monosubjetivos - exceção à culpabilidade "crime plusubjetivos.);

    2) liame/vínculo subjetivo;

    3) relevância causal das condutas;

    4) unidade de infração penal a todos os agentes (regra: teoria monista - exceção: pluralista)

    5) fato punível (Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado);

    E) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    R= Os crimes Próprios admitem a coautoria ou participação, OS QUE NÃO ADMITEM SÃO OS DE "MÃO PRÓPRIA" EX: Falso Testemunho, trata-se de uma conduta infungível, somente a testemunha pode eventualmente mentir em seu depoimento, o advogado ou promotor até pode induzi-la ou instigar ou auxiliar, mas não pode sentar na cadeira para depor em seu lugar (tem como exceção a falsa perícia = admite a coautoria entre os peritos).

    Crimes Próprios são aqueles que exigem uma situação especial do agente, como o peculato exige a figura do funcionário público.

    Contudo a ELEMENTAR "funcionário público" se comunica ao "coautor ou partícipe", desde que ele tenha conhecimento da condição especial do outro agente.

    EX: "A" (funcionário público federal), convida "B" (civil comum) a furtar computadores de uma repartição pública que aquele trabalha. "B" conhecendo a condição de funcionário público de "A", responde por peculato-furto, igualmente "A", pois a elementar se comunica.

    Será Autor se -> praticar o núcleo (verbo) do tipo (teoria objetivo-formal);

    Será Partícipe se-> concorrer para o crime de qualquer modo (instigar/induzir/auxiliar), mas "sem realizar o núcleo" do tipo.

  • Os crimes próprios: podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública. Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

     

    Crimes de mão própria: No universo dos crimes próprios encontram-se, ainda, os crimes de mão própria, que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer direta e pessoalmente a conduta típica. Assim, neste último caso, não admitem coautoria, mas somente participação. É o caso do falso testemunho: apenas a testemunha pode, diretamente, cometer o crime, apresentando-se ao juiz para depor e faltando com a verdade. Mencione-se, ainda, o crime de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338): somente a pessoa que foi expulsa pode cometê--lo, reingressando no território nacional.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 735

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 482

  • GABARITO - LETRA A

    TEORIA MONISTA: Quem concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, PORÉM, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    PARA COMPLEMENTAR:

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: a pena PODE (pode é diferente de deve!) ser DIMINUÍDA de 1/6 a 1/3.

    VOCÊ QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE? NÃO TEM PROBLEMA, VAI SER APLICADA A PENA DESTE. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL RESULTADO MAIS GRAVE, ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ METADE.

    CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: Circunstâncias e condições de CARÁTER PESSOAL não se comunicam, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.

    IMPUNIBILIDADE: O AJUSTE, A DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO E O AUXÍLIO NÃO SÃO PUNÍVEIS SE O CRIME NÃO CHEGA A SER TENTADO (*SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO).

  • Preconiza o artigo 29 do Código Penal que "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Nesse viés, o Brasil adota a Teoria Monista. Portanto, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível, sendo considerado que todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

  • GAB- A

    TEORIA MONISTA(UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)

    TEORIA MONISTA: Quem concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, PORÉM, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE

  • PRIL Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância causal de cada conduta;

    c) liame(vínculo) subjetivo entre os agentes;

    d) identidade de infração penal.

  • Para a teoria Monista, a codelinquência deve ser entendida como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas. Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

  • T. Monista ou Unitária: Todos que concorrem para a prática de um crime responderão por ele, na medida de sua culpabilidade (adotada como regra no CP - art. 29).

    T. Dualista: Dentro do concurso de pessoas há um crime para quem age como autor e outro para o partícipe.

    T. Pluralista: Há múltiplas tipificações para cada um dos agentes que buscam um mesmo resultado.

    ——

    Por entender que se trata de tema correlato, vale destacar que a teoria adotada pelo CP para definir quem é autor e quem é partícipe foi a T.Objetivo-Formal.

    T.Subjetiva ou Unitária: não há distinção entre autor e participe.

    T.Extensiva: Não distingue autor e participe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria (distinção dos autores em graus de participação).

    Teoria Objetiva ou Dualista estabelece clara distinção entre autor e partícipe . Divide-se em:

    T.Objetivo Formal ou Restritiva: Somente é autor quem pratica o núcleo do tipo.

    T.Objetivo Material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

    Enquanto o Pulso Pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    a) o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;

    CORRETA

    O Brasil adota a TEORIA MONISTA para a explicação do instituto de CONCURSO DE PESSOAS e a atribuição de responsabilidade penal, assim, os autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade, conforme previsão do artigo 29, caput, do CP:

    "Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    b) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena;

    ERRADO

    Conforme preceitua o §1º do artigo 29 do CP, na hipótese de haver participação de menor importância, o agente terá direito a redução de sua pena pelo quantum de um sexto a um terço.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    c) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo;

    ERRADO

    A assertiva contraria o artigo 30 do CP:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    d) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo;

    ERRADO

    Ao contrário do que a assertiva afirma, o liame subjetivo constitui um dos requisitos para a configuração do instituto de CONCURSO DE PESSOAS. Desse modo são requisitos do instituto de CONCURSO DE PESSOAS:

    P LURALIDADE DE PARTICIPANTES E CONDUTAS

    R ELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA

    I DENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL

    V ÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS PARTICIPANTES= Liame Subjetivo (vontade livre e consciente de colaborar)

    E XISTENCIA DE FATO PUNÍVEL

    MACETE= PRIVE

    e) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.

    ERRADO

    O instituto de CONCURSO DE PESSOAS é admitido em crimes próprios - crimes os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente. Assim, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador.

  • Teoria monista

    • Todos respondem por uma só infração penal.
    • É a regra, mas existem várias exceções.
  • Crime de mão própria -----> não admite coautoria

    Crime próprio ----------------> admite coautoria

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    DA TEORIA QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS:

    • Teoria Unitária, Monista ou Igualitária (Art. 29° do CP): Todos que colaboram para determinado resultado, respondem pelo mesmo crime;
    • Teoria Dualista: Embora não haja pluralidade de fatos típicos, deverá haver dois crimes, um cometido pelo autor e outro pelos participes;
    • Teoria Pluralista: Cada envolvido deve responder por tipos penais autônomos, pois há pluralidade de fatos típicos.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Teoria adotada pelo CP- Teoria Monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, mas cada um na medida se sua culpabilidade. Há exceções à teoria monista ( Ex: aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante. A gestante responde pelo crime do art.126 e o terceiro pelo crime do art.124).
  • Teorias:

    - Pluralista (ou pluralística): Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    - Dualista (ou dualística): Segundo esta teoria, há um crime para os autores, que realizam a conduta típica emoldurada no ordenamento positivo, e outro crime para os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária.

    - Monista (ou monística ou unitária): A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada)

    Todavia, existem exceções, como ocorre no caso do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, no qual o terceiro responde por um crime (art. 126 do CP) e a gestante responde por outro (art. 124 do CP).

    --

    Salmo 23: O Senhor É o Meu Pastor. Nada me faltará!

  • . Teorias:

    - pluralista (ou pluralística): cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que cada um corresponde uma conduta própria

    - dualista (ou dualística): há um crime para os autores, e outro crime para os partícipes

    - monista (ou monística ou unitária) – adotada pelo CP: deve ser entendido como crime único, devendo todos responderem pelo mesmo crime (cada um responde na medida de sua culpabilidade)

  • LETRA A

    CP adota em regra teoria monista!

    Excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista!

  • Gabarito letra A

    Teoria Monista: Todos, não importa se são autores, coatores ou participes...Todos respondem pelo mesmo e único crime, porém, na medida de sua culpabilidade;

    Ex.: dois sujeitos se unem para praticar um furto; enquanto um ingressa na casa e subtrai os bens, o outro vigia do lado de fora. Ambos responderão por furto.

    Teoria Pluralista: Por esta teoria, atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um. Um crime para cada agente. Adotada excepcionalmente pelo Código Penal.

    Ex1: A gestante que consente que alguém provoque nela o aborto responde pelo art. 124; já o médico que trabalha numa clínica de aborto e faz nela o procedimento responderá pelo crime do art. 126.

    Ex2.: O particular que oferece vantagem ao funcionário responde pelo art. 333; já o funcionário público que recebe a vantagem incorre no art. 317.

    NÃO ESQUECE: MESMO SENDO A TEORIA MONISTA ADOTADA PELO CP, A TEORIA PLURALISTA TAMBÉM É ADOTADA EXCEPCIONALMENTE !!


ID
3146464
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos autores e partícipes das infrações penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, é aplicável ao autor do crime.

    Abraços

  • a) A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Incorreto.

    “a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.

    “Tratando-se de comportamento acessório e não havendo correspondência entre a conduta do partícipe e as elementares do tipo, faz-se necessária uma norma de extensão ou ampliação que leve a participação até o tipo incriminador. Essa norma funciona como uma ponte de ligação entre o tipo legal e a conduta do partícipe. Trata-se do art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem concorrer, de qualquer forma, para um crime por ele responderá” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • b) A teoria extensiva da autoria fundamenta-se na causação do resultado, sendo autor quem dá causa ao evento. Em princípio, autor é aquele que causa a modificação do mundo externo.

    Correto.

    Há diversas teorias que visam a conceituar o autor, dentre as quais a teoria extensiva.

    Segundo MASSON, referida teoria “também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe. É, todavia, mais suave, porque admite causas de diminuição da pena para estabelecer diversos graus de autoria. Aparece nesse âmbito a figura do cúmplice: autor que concorre de modo menos importante para o resultado” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    “Do mesmo modo que o conceito unitário, toma por base a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) e não faz qualquer diferenciação entre autor e partícipe: todos são autores. Entretanto, mais moderada que a perspectiva unitária, tal corrente admite a existência de causas de diminuição de pena, com vistas a estabelecer diferentes graus de autor. Surge, então, a figura do cúmplice, ou seja, o autor menos importante, aquele que contribuiu de modo menos significativo para o evento. Pode-se dizer, então, que, embora não fazendo distinção entre autoria e participação, acaba por aceitar uma autoria mitigada (na realidade, uma forma de participação mascarada), que é aquela em que se aplicam as causas de redução de pena, em face da menor importância da conduta. Passam a existir a figura do autor e a do cúmplice (autor menos relevante)” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • c) A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    Correto.

    Primeiramente, alguns podem estranhar a menção de que a teoria do domínio do fato parte da tese restritiva, sob o fundamento de que referida teoria amplia, em verdade, o conceito de autor, haja vista que compreende o autor propriamente dito, o autor intelectual, o autor mediato e os coautores.

    No entanto, a alternativa se refere a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.

    É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    Continua o insigne doutrinador: “Essa teoria também admite a figura do partícipe. [...] Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta” (MASSON, op. cit.)

    “Esta dogmática é aplicável aos crimes dolosos, seja na modalidade material, formal ou de mera conduta” (Breves Esclarecimentos Conceituais Sobre Da Teoria Do Domínio Do Fato) Acesso em: http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx.

  • d) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”).

    Correto.

    É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

  • ACRESCENTANDO:

    Não confundir participação omissiva em crimes comissivo por omissão com participação em crimes comissivos por omissão(Omissão Imprópria).

    Continuando

    a) Omissão Própria -

    a.1) Coautoria - Existe Divergência Doutrinária prevalecendo que se dois indivíduos decidem não prestar socorro, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize concurso de pessoas, não se admitindo Coautoria (Mirabete)

    a.2) Participação - Doutrina Majoritária entende perfeitamente possível a participação nesses crimes

    b) Omissão Imprópria

    b.1) Doutrina Majoritária entende ser possível tanto Coautoria como Participação.

    Fonte - Rogério Sanches - pg 386

  • A despeito da banca considerar como correta a alternativa D, importante mencionar o exemplo do Prof. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - pg. 592) no sentido de que é perfeitamente possível a participação por omissão, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas no art. 13, § 2º, CP. Exemplo: é participe do furto o policial militar que pesencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    Ademais, deixo a título de revisão a visão panorâmica da matéria:

    1) Teorias que buscam fornecer o conceito de autor:

    a) Teoria Subjetiva (Unitária):

    b) Teoria extensiva:

    c) Teoria Objetiva, Dualista, Restritiva:

    c.1) Teoria Objetivo-Formal:

    c.2) Teoria Objetivo-material:

    c.3) Teoria do domínio do fato ou objetivo-subjetiva:

    Fonte: Cleber Masson

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Alguém poderia explanar melhor a letra D? Não consigo entender os adendos do pessoal nos comentários. Não entendi como é que o Exemplo de "Bruna F" seria um caso de participação omissiva em um crime omissivo impróprio. Um policial militar que vê um furto e, podendo agir p/ cessar o crime, nada faz pq não quer apagar um cigarro que está fumando seria caso de AUTORIA por omissão imprópria, não?

    Pessoal, não estou encontrando o erro da D (não vislumbro um caso onde alguém seja PARTÍCIPE de forma OMISSIVA em um crime omissivo impróprio). Quem puder dar essa luz eu ou me dizer se estou correto eu agradeço.

  • Complemento:

    Adequação típico Normativa:

    É o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei, leia-se meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade.

    Na participação há uma ampliação espacial e temporal que alcança não só o sujeito que praticou os atos executórios, mas também outras pessoas que de outra forma concorreram.

    Masson (284)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: A

    Partícipe é quem concorre para o crime, sem praticar os atos executórios.

    Se a participação for fundamental para o resultado do crime, este também responderá pelo delito, aplicando-se o previsto no art. 13 do CP, ao contrário do afirmado.

    Um bom exemplo é o induzimento ao suicídio, com participação moral no convencimento de quem se matou, com previsão no art. 122 do CP.

     

    CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • SOBRE A LETRA D - CERTA

    **O que é a Omissão Penalmente Relevante ou crimes omissivos impróprios ou crimes espúrios (hipotéticos) ou crimes comissivos com omissão ou crimes omissivos qualificados ( art. 13, § 2º do CP) São crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. 

    **É possível a coautoria em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Nilo Batista, não é possível coautoria nos crimes omissivos, próprios e impróprios. Cada agente possui o seu dever de agir, individualmente considerável. Assim, se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de evitar a produção do resultado, embora tenham agido com identidade de propósito, não será o caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor. (Batista, Nilo. Concurso de agentes. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65)

    2ª Corrente: É possível coautoria nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Para Bitencourt, se duas pessoas deixam de prestar socorro a uma pessoa ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro.(Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    **É possível a participação em crimes omissivos?

    1ª Corrente: Para Juarez Tavares, não é possível qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. (Tavares, Juarez. As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85)

    2ª Corrente: Cabe participação em crimes omissivos. Para Greco, a participação em delitos omissivos deve ser reconhecida como uma dissuasão, ou seja, o partícipe dirige a sua conduta no sentido de fazer com que o autor não pratique a conduta que estava obrigado. Para Cézar Bitencourt, a participação também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), como no caso de um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue o garante a não impedir o resultado. (Greco, Rógerio . Curso de Direito Penal - Parte Geral - 20ª Edição, p. 579 e Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 445)

    Uma observação sobre a questão:

    Na parte que a questão diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." achei difícil a interpretação, mas entendo que a questão quis afirmar que a participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

  • (A): Capezão, 2019, vol 1, página 460: "Opera-se assim uma adequação típica mediata ou indireta". Eis o erro da assertiva. O art. 13 realmente aplica-se ao autor do crime, mas o partícipe não ficará impune, graças à previsão contida no art. 29 do CP.

  • (A) ''...só é aplicável ao autor do crime.''

    Matamos a questão ai, bem no ínicio !!!

    AVANTE

    #PERTENCEREMOS

  • A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas de acordo com o Código Penal e a doutrina. Lembrando que o examinador quer a alternativa incorreta.

    A alternativa B está correta. De acordo com a teoria extensiva, autor é todo aquele que concorre, de alguma forma, para a consecução do resultado, isto é, é todo aquele que dá causa ao resultado.

    A alternativa C está correta. Refere-se a uma das teorias da autoria, a teoria restritiva, em contraposição às teorias subjetiva e extensiva.É o que esclarece CAPEZ: “Hans Welzel entende que a teoria do domínio do fato parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias" (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    A alternativa D está correta. A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, não existiria participação omissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), somente haveria participação comissiva em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão).

    A alternativa A é a única incorreta.A primeira parte da alternativa encontra-se correta, na medida em que a conduta do partícipe é acessória à conduta do autor.Porém,a conduta acessória do partícipe somente adquire eficácia penal quando adere à conduta principal do autor. A adequação típica tem subordinação mediata, por força da norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Assertiva A

    A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

  • Na parte que a alternativa d) diz que "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." ela está errada. ex. clássico: funcionário com raiva do patrão que, ao fechar a loja, deixa ela propositalmente destrancada para que outrem furte o estabelecimento.

  • Com relação à letra "D", eu interpretei da seguinte forma: existem alguns doutrinadores (ex.: Juarez Tavares) que defendem que não é possível nenhum tipo de concurso de pessoas em crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou de participação. Para esses doutrinados, quando dois garantidores (ex.: dois policiais) deixam de agir para evitar o resultado (ainda que eles tenham deixado de agir em comum acordo), termos dois autores individualmente considerados. Não serão coautores ou partícipes. Cada um dos agentes será considerado, isoladamente, um autor. Foi exatamente isso o que a questão falou: "não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias." Ou seja, não seria o caso participação, mas, sim, de autorias distintas.

    Fonte: eu tirei essa conclusão por meio da leitura da livro do Rogério Greco. Confira: "para o renomado autor, portanto, não se cogita de coautoria nos delitos omissos, uma vez que cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada, indecomponível e intransferível. Se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, como citou o autor, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de tentar evitar a produção do resultado, como a teoria do domínio funcional do fato não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, embora tenham agido com identidade de propósito, não será caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor". O mesmo raciocínio também se aplica no diz respeito à participação: "Juarez Tavares, como já dissemos anteriormente, não admite qualquer espécie de concurso de pessoas nos crimes omissivos, seja em forma de coautoria ou mesmo de participação".

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral, vol. I. 2014, p. 468/470) - destaquei.

    Resumidamente: de acordo com esse posicionamento, o agente, na condição de garantidor, será responsabilizado como autor (e não partícipe ou coautor).

    OBS.: não estou querendo dizer que essa teoria é a mais correta ou não. O próprio Rogério Greco, que cita Juarez Tavares, adota o posicionamento de que é possível coautoria em crimes omissivos. Eu só citei essa teoria porque acredito que o examinador a adotou nesta questão especificamente.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • RAPAZ, ESSAS QUESTÕES DE PROMOTOR,JUZ, SO PODEM SER FEITAS, POR ALGUÉM DO MAL, ALTERNATIVAS DO CAPETA! KKKKK MAS ACERTEI.

  • De agora em diante, não diga que fulano não veio pra festa, diga que ele teve uma participação omissiva. Só o MPEGO mesmo pra inventar uma dessas

  • RESUMO:

    A) ERRADA - De fato, a participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade e, por isso, o artigo 13, caput, do CP, só é aplicável ao autor do crime (que praticou o verbo núcleo e deu causa ao resultado). Porém a a assertiva se tornou errada, ao afirmar que o partícipe responderá pela hipótese de adequação típica DIRETA, enquanto na verdade, ocorre a adequação tipica INDIRETA ou MEDIATA por extensão pessoal;

    B) CORRETA - A Teoria Extensiva não diferencia autor de partícipe, quem de qualquer modo der causa ao evento será o autor. A única diferença da Teoria Extensiva para a Teoria Subjetiva, é que na extensiva é possível uma maior reprovabilidade pela proporção da contribuição para o crime, já na subjetiva todos respondem igualmente;

    C) CORRETA - A teoria do Domínio do Fato diferencia autor de partícipe, no entanto, aduz mais possibilidades para caracterização do autor, do que a Teoria Objetiva, que estabelece que autor é quem pratica o verbo-núcleo. Para o Domínio do Fato autor não é só quem pratica o verbo núcleo, mas também, quem tem o domínio do crime, mesmo que a distancia (Ex.: autor de escritório);

    D) CORRETA (doutrina se divide muito) - É possível autoria omissiva em crime comissivo nos crimes omissivos impróprios, porque aquele que tem o dever de evitar o crime, responde pelo resultado ocorrido e, não, pela omissão. De outro lado, predomina, que não é possível participação por omissão em crime comissivo, ante a irrelevância da participação. Se A combina com B de matar C, no entanto, B nada faz, não o instiga, não o induz, não o auxilia, não reponde que sim nem que não, se omite, neste caso, não há qualquer relevância da participação de B, caso A pratique o crime, sendo evidente, que um dos requisitos para a participação é a relevância desta.

  • Não se admite a não participação negativa nos crimes omissivos comissivos por omissão ou a particição posivia nos crimes comissivos omissivos por comissão?

  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA D) É possível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o autor tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Todavia, não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”). - correto.

    (o que entendi): Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) porque nesses crimes se fará presenta o poder-dever de agir para evitar o resultado naturalístico, dessa forma, ou o agente apenas se omite e restará configurada a autoria delitiva, ou então decide, conscientemente, cooperar na ação comum com fito de realizar determinada infração penal (ex: tortura) configurando, nesse caso, a coautoria delitiva - motivo pelo qual a questão fala em autorias, pois a coautoria é em última análise a própria autoria (Bitencourt). Como se pode notar, em nenhuma das hipóteses se poderá falar em participação. 

  • Tendi foi lhufas!!!!

  • gabarito letra A

     

    caro "Breno Menezes", segue a explanação da assertiva "D".

     

    Guaracy Moreira Filho, em seu código comentado, 2010, p. 89, apresenta as Súmulas sobre o concurso de pessoas nos crimes omissivos, editadas pelos doutrinadores Luiz Flávio Gomes, Damásio de Jesus, José Carlos Pagliuca e Alice Bianchini:

     

    1. A teoria do domínio do fato, que rege o concurso de pessoas, não tem aplicação aos delitos omissivos, sejam próprios ou impróprios, devendo ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

     

    2. Tratando-se de crime próprio, não é admissível coautoria, uma vez que os omitentes, possuindo a qualificação jurídica exigida pelo tipo, são autores, mas não coautores.

     

    3. Não há participação por omissão nos delitos omissivos próprios.

     

    4. É admissível participação por ação no crime comissivo próprio com autor omitente qualificado (ex.: induzimento).

     

    5. Não é admissível coautoria no crime omissivo próprio comum.

     

    6. Não há participação mediante omissão em crime omissivo próprio e comum, sendo o omitente considerado autor.

     

    7. Pode haver participação mediante ação em crime omissivo próprio e comum.

     

    8. Não existe coautoria na omissão imprópria.

     

    9. Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Mas, para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração de dever jurídico de agir.

     

    10. É admissível participação mediante ação em delito omissivo impróprio.

     

    11. É admissível autoria por omissão em delito comissivo, desde que o sujeito tenha o dever jurídico de impedir o resultado.

     

    12. Nos delitos comissivos, quando inexiste o dever de o omitente agir, fala-se em conivência ou participação negativa.

     

    13. Pode haver participação mediante omissão em crime próprio comissivo. (MOREIRA FILHO, 2010, P. 89-90)

     

    fonte: https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254429784/analise-do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-comissivos-omissivos-e-culposos

     

  • Que prova tensa essa do MPE-GO

  • TIPICIDADE POR SUBORDINAÇÃO INDIRETA / MEDIATA

    As normas de extensão podem ser

    CAUSAL --> omissão imprópria (art. 13, §2º)

    TEMPORAL --> tentativa (art. 14, II)

    PESSOAL/ESPACIAL --> concurso de pessoas (art. 29)

  • Essa prova tava paulera
  • Quem foi aprovado nessa prova está de parabéns!!

  • Ao que parece o examinador utilizou o livro do Damásio na alternativa "a" (gabarito), alterando as palavras do autor para a alternativa ser a errada. Vejamos como consta na alternativa e no livro do Damásio:

    Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

  • SOBRE A LETRA D): "Não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão, ocorrendo autorias. Para que o omitente responda pelo delito a título de autor, é necessário que o comportamento negativo configure infração do dever jurídico de agir (posição de “garante”)."

    Por partes:

    Sobre classificação de crime: Omissivos: praticados por omissão. Podem ser: 1- puros/próprios: o tipo penal descreve uma conduta omissiva e dispensa resultado naturalístico (um “não fazer” proibido, ex: omissão de socorro); 2- impuros/impróprios/espúrios/comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma conduta positiva, mas sua execução se dá por omissão, quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado e a consumação ocorre com o resultado naturalístico (ex: 121 c/c 13, §2°, CP); 3- conduta mista: o tipo prevê uma ação seguida de omissão (ex: 169, PU, II). 

    Sobre participação:

    Por omissão: em crime comissivo: não existe participação omissiva em crime comissivo mediante omissão (impróprios). A participação em crimes omissivos impróprios deve ser ativa, com o fim de convencer o autor a não praticar a conduta que estava obrigado. Assim, somente há participação comissiva em crime omissivo impróprio/comissivo por omissão.

  • Questões de Promotor são podres, acertei por exclusão e mínima lembrança...

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Alternativa A:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    Damásio:

    "A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade (idêntico). Cuida-se de uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação" (modificou aqui). (Damásio. vol. 1, pg. 524, 2020)

    (Ronaldo 2020)

  • Quantas teorias. Deus é mais!

  • Acho que o comentário da professora poderia ter desenvolvido melhor a noção de aplicabilidade (ou não) da teoria do domínio do fato aos crimes culposos na alternativa C.

    Pelo que eu consegui compreender, a teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, porquanto neste tipo de delito o agente não possui vontade e nem previsão da ocorrência do resultado. Tal fato é inconciliável com o domínio do fato, em que o agente necessita ter previsão do resultado e vontade em sua ocorrência.

    Daí eu acho que quando a alternativa C menciona no final, que a teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, isso se deve ao argumento supramencionado, mas já li doutrina em sentido contrário, se posicionando pela aplicabilidade da teoria do domínio do fato tanto aos crimes dolosos quanto aos crimes culposos.

  • Na Teoria do Domínio do Fato, o conceito de autor não é extensivo??? A questão trouxe como restritivo, tornando a C errada, portanto o gabarito!

  • A) é o gabarito, no caso a errada. Pois o art. 13 do cp é uma questão de adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29 ambos do cp.

    O que se difere da adequação típica de subordinação imediata (ou direta), onde a conduta do agente se enquadra perfeitamente ao tipo penal. Ex de homicídio, o agente matou alguém, responde pelo 121 do cp.

    No caso da questão o examinador usou o art 13, que fala sobre a causalidade ou nexo causal, para que o autor responda pelo fato delituoso precisa ter causado. É uma junção do fato + norma meio + norma fim, para que seja enquadrado o tipo penal.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Autor, para essa teoria, é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.

    Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    (i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    (ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual);

    (iii) quem se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato). 

     

    obs! a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Não se aplica também, segundo a doutrina, aos delitos de dever e aos delitos de mão própria. Não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Fonte: CICLOS.

  • Sobre e letra A: “A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade. Trata-se de hipótese de adequação típica de subordinação direta. Logo, o artigo 13, caput, do Código Penal, que trata do nexo de causalidade, só é aplicável ao autor do crime.

    QUANTO À TIPICIDADE E CONDUTA: sim, a participação tem relação com a tipicidade, pois a teoria da acessoriedade limitada, adotada para o instituto da participação, prega que o fato deve ser ILÍCITO e TÍPICO, ou seja, a conduta deve ser ilícita e prevista em lei como crime.

    QUANTO AO NEXO CAUSAL: Realmente, o nexo causal se relaciona com o autor do crime, o art. 13 do CP é específico pra ele, não se relaciona, portanto, com a participação.

    SUBORDINAÇÃO DIRETA: aí está o erro, não há subordinação direta na participação, mas sim subordinação mediata, a conduta é acessória, pq depende do autor para se concretizar. Sem a conduta principal, não há participação.

  • GAB: A

    A) A participação é conduta acessória. Depende, para ter relevância, da conduta principal. A conduta do partícipe, por si só, é atípica. “Se cotejada a atuação do partícipe como tipo legal delitivo violado, para efeito de verificação da tipicidade, será manifesta a falta de adequação, pois o partícipe não realiza ato de configuração típica. A tipicidade é indireta (depende de norma de extensão pessoal).”

    B) SANCHES ensina que as várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens):

    TEORIA EXTENSIVA: Também não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição. Todo aquele que, de alguma forma, contribui para a produção do resultado, é autor, mas, admite distinção dos autores em graus de participação. Também se fundamenta na teoria da equivalência dos antecedentes, não distinguindo o autor do partícipe.

    OBS: GRECO divide as teorias apenas em Teoria Restritiva, Teoria Extensiva e Teoria do Domínio do Fato. Segundo o autor, “foram criados conceitos restritivos (objetivo-formal e objetivo-material) e extensivos de autor como situações extremas para, posteriormente, surgir uma outra conceituação, que podemos denominar intermediária, trazida pela teoria do domínio do fato”.

    CONCEITO EXTENSIVO: O conceito extensivo de autor encontra-se numa situação diametralmente oposta à do conceito restritivo. Pelo fato de partir da teoria da equivalência das condições, os adeptos do conceito extensivo não fazem distinção entre autores e partícipes. Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.

    Mas, como bem frisou JESCHECK, "se autoria e participação não podem distinguir-se objetivamente, porque ambas são equivalentes desde um prisma causal, somente resta a possibilidade de buscar a distinção num critério subjetivo." Por essa razão, o conceito extensivo de autor segue atrelado à teoria subjetiva da participação.

    A teoria subjetiva procura traçar um critério de distinção entre autores e partícipes, valorando o elemento anímico dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio, e uma vontade de ser partícipe (animus soei!), quando o agente deseja o fato como alheio.

    Para a teoria subjetiva, o autor estaria realizando a conduta como o protagonista da história; já o partícipe, não querendo o fato como próprio, mas, sim, como alheio, exerce um papel secundário, sempre acessório.

     

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  • GAB: A (...) CONTINUAÇÃO

    C) Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, é quem tem o domínio final do fato, quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. O autor nem sempre realiza o verbo nuclear, podendo ser o agente intelectual (aquele que tramou a empreitada criminosa). O autor intelectual representa uma agravante de pena – art. 62, I, CP. Ex.: José Dirceu no caso mensalão.

    OBS: Só tem aplicação nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

    D) É possível participar por omissão em crime praticado por outrem?

    Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais, adere à vontade dele a vontade do estuprador. É comum o padrasto estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

    A participação por omissão é possível desde que:

    a)   O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2º, CP);

    b)   Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);

    c)   Relevância da omissão

    OBS: Para GRECO, se tiver o dever jurídico, ou seja, se for garantidor responderá, com base no art. 13, §2°, CP, como autor e não partícipe – crime omissivo impróprio. Acredito ser esse o posicionamento da questão.

     

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  • Que pergunta boba para MP

  • teoria extensiva é quem causa resultado.. Não diferencia autor do partícipe
  • em relaçao a D

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?discipline_ids%5B%5D=9&job_ids%5B%5D=176&job_ids%5B%5D=8884&page=2&subject_ids%5B%5D=1134&subject_ids%5B%5D=16702&subject_ids%5B%5D=17209

  • Sobre a D:

    Coautoria em crimes omissivos. Esse assunto não é pacífico. Há duas posições:

    1. « posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt20 e Guilherme de Souza Nucci, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

    2a. posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir ~ imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.°), nos impróprios ou comissivos por omissão de modo individual, indivisível e indelegável

    Cleber Masson.


ID
3404044
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmação em consonância com o quanto previsto no Código Penal Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    a) Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    R: Nos termos do art. 27 CP Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando às normas estabelecidas na legislação Especial, no caso, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    ................................................................................

    b) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter acidental, salvo quando elementares do crime.

    R: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ..............................................................................

    c) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha sido por ele provocado, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    R: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    .................................................................................

    d) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    R: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.  CORRETO!!!

  • Gab D. Parte geral do CP. Art. 31

  • Gabarito: alternativa D.

    a) ERRADAArt. 27, CP - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.         

    Não se pode falar em responsabilidade criminal aos menores de 18 anos. Menor não comete crime.

    b) ERRADA - Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    c) ERRADA - Estado de necessidade

           Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.        

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     

    d) CORRETA - Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Bons estudos.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A questão demanda apenas que o candidato conheça o texto legal. Assim, prevê explicitamente o artigo 27, do Código Penal, que "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial". Como é evidente, os menores de 18 (dezoito) anos são  inimputáveis e não imputáveis, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - De acordo com a doutrina, as circunstâncias podem ser pessoais e objetivas. De regra, as circunstâncias do crime de caráter objetivo apenas se comunicam se a sua existência ou possibilidade estiverem dentro da  esfera de conhecimento do concorrente. Por outro lado, as circunstâncias ou condições de caráter pessoal, apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23 (parte geral). São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Das quatro causas excludente da antijuridicidade, apenas duas delas são conceituadas legalmente, quais sejam, o estado de necessidade e a legítima defesa. Assim, nos termos do artigo 24 do Código Penal: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Do cotejo da assertiva constante deste item com a norma que disciplina o estado de necessidade, depreende-se que não incide sobre quem foi o causador do perigo do qual quer salvar-se ou salvar terceiros. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Nos termos explícitos do artigo 31, do Código Penal, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado". Sendo assim, a presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Menores de dezoito anos(exclui a culpabilidade)

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.(eca) 

  • Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter acidental, salvo quando elementares do crime.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha sido por ele provocado, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Estado de necessidade(teoria unitária)exclui a ilicitude

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

            

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • A- Errada - Os menores de 18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    B- Errada - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL, salvo quando elementares do crime.

    C- Errada - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual,QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    D- Certo - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • LETRA A - Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis {Inimputáveis}, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    LETRA B - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter acidental {Pessoal}, salvo quando elementares do crime.

    LETRA C - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha sido por ele provocado {Não pode ter sido provocado pelo agente}, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    LETRA D - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Complemento..

    A)

    Inimputáveis:

    Menor de 18 anos

    Embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Doença mental que não era ao tempo do fato plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

    B) as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo elementares do crime.

    C) perigo atual

    Não provocou por sua vontade

    Cujo sacrifício Não era razoável exigir-se.

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • LETRA D - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Disposição expressa em contrário: Art. 122, caput, depois do pacote anticrime:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    Transformou o crime de instigação ao suicídio em crime FORMAL, basta que instigue para que o crime ocorra, independente de exteriorização por parte do suicida.

  • GABARITO: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    "Identificou-se, assim, um "direito à perversão". Nesse sentido, bem resume Cleber Masson: "Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada."

  • Complementação em algumas alternativas.

    A - Art. 27 CP Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando às normas estabelecidas na legislação Especial.

    Complementação: O critério para apuração da inimputabilidade do menor de 18 anos é o critério biológico.

    B - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Complementação: Há concurso de pessoas entre imputáveis e menores de idade.

    C - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atualque não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Complementação: O CP adota a teoria unitária do estado de necessidade. 

    Art. 24 - Estado de Necessidade - Perigo atual.

    Art. 25 - Legítima Defesa - Perigo atual ou iminente.

  • Questão aula!

    A - Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Resposta: - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial Art. 27 CP 

    B - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter acidental, salvo quando elementares do crime.

    Resposta: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Art. 30 CP.

    C - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha sido por ele provocado, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Resposta: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se Art. 29 CP.

    D - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Conforme Art 31 CP.

    Basta uma atitude errada, e tudo vai pro espaço :(

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!!!

    PMMG

  • A - Art. 27 CP Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando às normas estabelecidas na legislação Especial.

    Complementação: O critério para apuração da inimputabilidade do menor de 18 anos é o critério biológico.

    B - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Complementação: Há concurso de pessoas entre imputáveis e menores de idade.

    C - Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atualque não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Complementação: O CP adota a teoria unitária do estado de necessidade. 

    Art. 24 - Estado de Necessidade - Perigo atual.

    Art. 25 - Legítima Defesa - Perigo atual ou iminente.

  • A) Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    B) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter acidental, salvo quando elementares do crime.

    C) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha sido por ele provocado, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    D) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    SeguEoFluxo..

  • #PMMINAS

  • caráter PESSOAL

  • A) Os menores de 18 anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. ERRADA

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    B) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter acidental, salvo quando elementares do crime.ERRADA

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    C) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha sido por ele provocado, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.ERRADA

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    D) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. CORRETA

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    #PMMINAS #CFO-PMMG

  • #PMMINAS


ID
3563611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal.


Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

Alternativas
Comentários
  • GAB ( ERRADO)

    Embora a qualificadora do Art.121, § 2º, I. Exija concurso necessário , Há entendimento firmado no sentido de que os motivos do mandante não se estendem ao executor.

    Assim nos ensina Masson (2020) Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa)

    A qualificadora é também aplicada ao mandante? Não. Por se tratar de circunstância manifestamente subjetiva, não se comunica ao partícipe (como o mandante) nem a eventual coautor. É o que se extrai do art. 30 do Código Penal. Contudo, se a situação concreta revelar que o motivo que levou o mandante a encomendar o homicídio também é torpe, incidirá a qualificadora, não em razão da paga ou promessa de recompensa, mas sim da torpeza genérica.

    ESSA BAGAÇA ATUALMENTE ESTÁ ASSIM :

    Masson: . Por se tratar de circunstância manifestamente subjetiva, não se comunica ao partícipe (como o mandante) nem a eventual co-autor.

    SANCHES E o STJ ao tempo..No homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro coautor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582/MG, D]09.06.1995; do STJ: HC 56.825/R], D] 19.03.1997, e REsp 658.512/GO, D]07.04.2008. HC 99.144- RJ, rei. Min. Og Fernandes, j. 04.11.2008." (HC 99.144/RJ, rei. Min. Og Fernandes, DJe 09/12/2008)

    Bons estudos!

  • Pessoal, cuidado!

    EXECUTOR: Alan responderá por homicídio qualificado pelo meio cruel e por motivo torpe ( mediante paga ou promessa de recompensa). Uma circunstância será qualificadora e outra circunstância judicial desfavorável.

    MANDANTE: Leôncio , poderá responder ou não por homicídio qualificado.

    Se o motivo da "encomenda" da morte for torpe- responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Se o motivo da "encomenda" da morte não for torpe- não responde.

    Como a questão não oferece dados para isso, então responderá somente por homicídio simples.

    Perceba que a "paga ou promessa de recompensa" qualifica diretamente somente o homicídio praticado pelo executor, visto que esse motivo já é torpe. Em relação ao mandante é necessário analisar os motivos da "encomenda" da morte.

  • Circunstância de caráter subjetivo não comunica pra concurso de pessoas

  • HC 96907/ RJ - STF (2011) considerou que homicídio mediante paga é elementar do tipo, se comunica ao mandante... nesse caso entendo que deveria o mandante também responder pela qualificadora do motivo torpe.

    Me corrijam se estiver errada...

  • ERRADA,

    -- Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado. (Questão d Concurso)

    -- ALAN MATADOR: Contratado para MATAR

    -- ALAN MATADOR: Decide MATAR do seu JEITO (Meio cruel - qualificadora)

    -- LEÔNCIO MANDANTE: Só quer a MORTE (Não existe motivo na Questão)

    *STJ destaca: Caso o mandante possua motivo TORPE (repugnante) para matar, responde por HOMICÍDIO QUALIFICADO. Caso o mandante não possua motivo algum, responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

    -- RESULTADO: ALAN MATADOR = HOM. QUALIFICADO - e - LEÔNCIO MANDANTE = HOM. SIMPLES.

    bons estudos.

  • Alan responde por homicídio simples, apenas.

    No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável (REsp 1415502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)

  • Na questão (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/cf2ef589-db), ano de 2011, a CEBRASPE considerou INCORRETA a seguinte alternativa

    "No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, aplicando-se apenas ao executor da ação, não ao mandante, segundo a jurisprudência do STJ."

  • Informativo 575 STJ: 

    O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de

    recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime

    de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandantenada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

  • Há divergência no STJ a respeito do tema: 

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018. 

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018 

    FONTE:DOD

  • CIRCUNSTANCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS não se comunicam

    CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES OBJETIVAS sempre se comunicam

    ELEMENTARES sempre se comunicam

  •  GABARITO ERRADO

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal, em regra, são incomunicáveis entre coautores e partícipes, AINDA que delas todos tenham conhecimento.

    As circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes, sendo necessário, contudo, que delas todos tenham conhecimento.  

    As elementares do crime, de caráter pessoal ou objetivas, sempre se comunicam, sendo indispensável que delas todos tenham conhecimento. 

  • matar por meio cruel é o q?

  • Não sei pq a ajuda dos colegas aqui não pode ser de forma direta, fazem um cercado em volta da resposta e acabam complicando mais a resposta.

  • GABARITO: ERRADO.

    Há nesse caso o chamado homicídio mercenário de concurso necessário,pois é imprescindível que pelo menos duas pessoas participem (quem paga ou promete e quem executa). Há divergência a respeito da comunicabilidade da qualificadora para o mandante. O STJ possui algumas decisões em ambos os sentidos. Porém, recentemente, a 5º Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o motivo torpe (como, por exemplo, a qualificadora da “paga ou promessa de recompensa”) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possui caráter pessoal não se comunicando com mandante. 

    fonte: estratégia concursos

  •  Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    torpe

    /ô/

    adjetivo de dois gêneros

    Isso não qualifica o crime??????

  • Errado.

    Acredito que o erro da questão é ter afirmado que ambos (mandante e executor) responderão por homicídio qualificado. São duas situações que podem ser consideradas. Vejamos:

    1 Alan, o matador, executou o crime por meio cruel: o mandante Leôncio não poderia ter sido autor porque não participou da execução do crime. Aliás, nem sabia como seria executado;

    2 Alan, o matador, executou o crime por ter recebido recompensa ou promessa de recompensa: o executor, sem dúvida, responderá por homicídio qualificado, mas é divergente na jurisprudência (especialmente do STJ) e na doutrina como fica, nesse caso, a situação do mandante, ou seja, se ele responderá por homicídio simples ou qualificado.

  • O QC está ABANDONADO!!! NÃO tem professores para responder as questões. Partiu TEC-CONCURSOS

  • Leôncio somente seria punido se no Brasil,vigorasse a teoria do domínio do fato, o qual poderia aplicar-se de forma parcial, visto que o sicário (Executor) Alan tinha desafeto pessoal pela vítima.

  • Alguém poderia me dizer porque o emprego de meio cruel não se comunica ao partícipe?

  • No homicídio mercenário, o mandante PODE responder na forma qualificada, desde que os motivos sejam alheios ao torpe. Sendo assim, a questão já se torna uma clássica da CESPE. Na alternativa, a banca diz que o mandante RESPONDERÁ (está impondo) na forma qualificada sem nem mesmo revelar o motivo, sendo assim, por interpretação, a questão está ERRADA. O Leôncio PODERÁ responder na forma qualificada, desde que o motivo que o levou a essa decisão seja torpe.

  • Muito didática a questão, e vira e mexe o entendimentos dos tribunais superiores muda, achei esse artigo que pode trazer uma luz:

    o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio mercenário qualifica ou não, de maneira automática, a conduta em relação ao mandante?O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.209.852-PR, asseverou que nem sempre a motivação do mandante será abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha.

    Conforme destacado pelo Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a circunstância ligada à motivação do crime, consistente na paga ou na promessa de recompensa, não é elementar do crime – por se tratar de elemento acidental e não integrar o tipo básico ou fundamental do delito previsto no art. 121,caput, do Código Penal – e, portanto, cuidando-se de circunstância de caráter pessoal, não se comunica aos coautores do homicídio.

    Ainda que se trate a “paga ou a promessa de recompensa” de circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio, não há óbice que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, mas isso não ocorrerá de maneira automática, segundo o entendimento da Corte.

    Pode, pois, o mandante responder por homicídio qualificado, caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que o mandante prometa recompensa ao executor, a fim de, com a morte da vítima, poder usufruir vantagens específicas advindas dessa morte.

    Conclusão: De acordo com a 6ª Turma do STJ, em julgado recente, apesar de o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário NÃO PODER QUALIFICAR IMEDIATAMENTE o delito em relação ao mandante, por se tratar de circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal, excepcionalmente, é sim possível a incidência no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

    Dr pedro coelho, defensor público federal

    artigo original em https://blog.ebeji.com.br/motivo-torpe-e-seus-efeitos-em-relacao-ao-mandante-de-homicidio-mercenario/

  • Aquela questão que você pode entender o que quiser (e aceitar o que quiser, né, cespe?)

  • A minha dúvida foi:

    "Por que o emprego de meio cruel não se comunica ao partícipe?"

    Resposta: porque Leôncio( que é autor mediato, nesse caso) contratou Alan para matá-lo, apenas, o meio cruel veio exclusivamente do matador por motivos pessoais DELE, nada a ver com o que 'estava no contrato'.

    Comentário de 2 colegas que me ajudaram a entender.

    -

    Que o motivo torpe só se aplica ao matador todo mundo sabe!

  • Art. 30 do CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • mediante paga ou promessa de recompensa e motivo cruel.

    ao meu ver os 2 respondem pela forma qualificada, no entanto a questão quer saber se ambos respondem pela qualificadora por motivo cruel. Vai saber.. cespe é cespe né pai.

  • O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.STJ. 6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015(Info 575).

  • Homicídio Qualificado - Art. 121, §2º

    “I. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.”

    A recompensa pode ser de qualquer natureza, é o chamado homicídio mercenário.

    Crime de concurso necessário ou bilateral (mandante e executor); os dois responderão pelo crime

    qualificado. O fato do mesmo reconhecer o seu desafeto, não muda o fato do mesmo ter aceito paga para cometer o Crime. E o mandante, de oferecer paga para cometimento.

    Mas CESPE é CESPE!

  • ERREI pela segunda vez essa questão, o que me tira de lição é o fato de ler atentamente o comando da questão.

    Quando a questão versa sobre um MANDANTE e um EXECUTOR, devemos analisar a situação fática que de fato ocorreu entre o MANDANTE e o EXECUTOR, para daí retirarmos as informações que o item nos pede.

    Na questão diz: "Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel".

    Extraímos da questão que:

    ALAN MATADOR: CONTRATADO P/ MATAR

    ALAN MATADOR: DECIDE MATAR DO SEU JEITO (meio cruel - qualificadora)

    LEÔNCIO MANDANTE: SÓ QUER O FILOMENO MORTO (não exige nenhuma qualificadora do H. Qualificado)

    ALAN: Responderá por HOMICÍDIO QUALIFICADO, no qual decidiu matar Filomeno com emprego cruel.

    LEÔNCIO: Responderá por HOMICÍDIO SIMPLES, visto que a questão não nos dá informações concretas a respeito da "encomenda" da morte, exigindo-se apenas a morte do seu desafeto Filomeno.

    Obs: Cabe ressaltar que mesmo que ALAN não matasse Filomeno com emprego cruel, estaria enquadrado em HOMICÍDIO QUALIFICADO, visto que a promessa de paga ou recompensa já qualifica o delito.

  • Nesse caso, apenas o executor do homicídio responderá pela qualificadora do meio cruel, em vista que o mandante, Allan, não tinha essa pretensão; este, no caso, responderia por homicídio qualificado também, mas com a qualificadora de paga promessa, e não meio cruel.

  • "A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes."

    Peguei de um colega do QC.

  • A despeito do que muitos comentaram aqui, não vejo divergência no STJ quanto à incomunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa. Veja:

    Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. (REsp 1.209.852/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.)

    O STJ fala em uma incomunicabilidade automática, mas nada impede que se comunique, dependendo do caso concreto.

    Me corrijam se eu estiver errada...

  • Que o mandante não responde pela qualificadora do meio cruel, isso é fato. Agora saber se ele responde pela qualificadora do crime mercenário é que é complicado, pois trata-se de um tema bem controverso entre doutrina e jurisprudência. O STJ mesmo possui turmas divergentes em relação a esse ponto. Creio que, para dizer que a qualificadora "mercenária" incidirá ou não sobre o mandante, isso deve estar bem específico na assertiva. No entanto, a assertiva está errada de qualquer forma.

  • De forma resumida, que é o que vc precisa para acertar questão, sem muito blá-blá-blá:

    O excesso praticado por pessoa utilizada como instrumento para prática de crime NÃO é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle deste sobre o excesso do instrumento.

    Pronto, segue para a próxima e não troque ideia com a questão. Bons estudos!

  • NESTE CASO HÁ "DUPLA QUALIFICAÇÃO" POR PARTE DE ALAN. PORTANTO, ELE TERÁ A QUALIFICAÇÃO POR UMA, E SE HOUVER PREVISÃO LEGAL A OUTRA SERÁ CAUSA DE AUMENTO DE PENA, OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CASO NÃO SEJA PREVISTA COMO AGRAVANTE.

  • Ambos vão responder por qualificado SIMMM (por motivos diversos)

  • A qualificadora de paga ou promessa não incide sobre o mandante; no caso do meio cruel, o mandante não pode responder pois não concorreu de nenhuma forma para que o crime se produzisse desta forma.

  • Boa tarde senhores,

    Conforme o enunciado da pergunta, me corrigem se estiver errado!

    O mandante pode até responder por homicídio qualificado, mas somente quando se constatado que a razão que o levou a contratar o assassino foi abjeto, repugnante, repulsiva, o que não ocorre sempre. Portanto, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.

  • Errei essa questão, e vou errar quantas vezes for.... Nunca vou aceitar esse gabarito rsrs

  • Coloquem na cabecinha de vocês: a qualificadora da paga ou promessa de recompensa NÃO SE COMUNICA AUTOMATICAMENTE ao mandante!!!!

  • Um qualificadora qualifica, a outra agrava. Sem mimimi

  • A questão foi formulada de forma errada. pois ambos vão responder por homicidio qualificado, mas qualificadoras diferentes. tinha que ter a qualificadora

  • A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel.

    Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Hipótese em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal - homicídio tentado cometido mediante paga ou promessa de recompensa - foi utilizada como agravante (art. 62, inciso IV, do CP) em desfavor dos pacientes, por terem atuado como mandantes do crime em exame.

  • Item mal elaborado, pois para um agente incidirá a qualificadora torpe e para o outro a qualificadora cruel. Segue o baile e não se troque com quem justificar o gabarito.

  • Questão mal elaborada.

    Enquanto um responderá por homicídio qualificado pela paga/promessa de recompensa (que não se comunica, por ser de caráter pessoal) e pelo meio cruel (circunstância objetiva, portanto comunicável), o mandante responderá por essa última qualificadora, pois, como dito, é objetiva.

  • O homicidio do Leôncio é qualificado sim, por motivo torpe.

  • Questão muito mal feita. Os dois serão condenados por homicídio qualificado.

  • A colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.415.502/MG (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que o motivo torpe (por exemplo, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa) não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica sequer aos mandantes (...)

    (AgRg no AREsp 1473963/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)

  • Artigo 5 da Carta Magna, inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ou seja, somente Alan responderá por Homicídio Qualificado.

    Artigo 121 do Código Penal, § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou seja, Leôncio responderá por este inciso, visto que se trata de crime de natureza Subjetiva.

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • Quem errou acertou.

  • Errado! Leôncio responderá por homicídio, com aumento de pena de até metade, pois haveria a previsibilidade de resultado mais grave.

  • De forma simples:

    »Qualificado por paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário):

    Atinge tanto o mandante quanto o pistoleiro, mas não se transmite ao mandante de forma automática pois o STJ entende que é preciso verificar a motivação do mandante.

    Fonte: Prof. Emerson Castello Branco

  • Info 575/STJ

    Aponta que não se aplica a ambos automaticamente, podendo ser aplicada ou não, a depender do caso concreto.

    Quem executou se aplica.

    Quem pagou pode estar inserido em alguma circunstância privilegiadora.

  • Não faz sentido essa questão. Os dois vão ser condenados por homicídio qualificado. Questão muita mal elaborada.

  • Ano  2009 Banca  CESPE/CEBRASPE Órgão  DPE-ES Cargo  Defensor Público Escolaridade  Superior.

    "O CP adotou o conceito restritivo de autor, assim considerado aquele que realiza o núcleo do tipo. O referido código ainda previu circunstância agravante da pena, no concurso de pessoas, em relação ao agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."

    GAB da questão: CERTO

  • Só haverá comunicação da qualificadora objetiva (por meio cruel) se essa estiver na esfera de conhecimento do coautor/ partícipe. A questão deixa claro que o autor só resolve empregar meio cruel após o acordo com o mandante.

  • Está correto o gabarito, será qualificado duplamente em relação ao executante por ser mediante paga e por conta do meio cruel, no entanto, em relação ao mandante, não cabe a qualificadora por ser mediante paga, visto que ele não praticou homicídio mediante paga, ele mandou matar, prestem atenção no verbo do tipo penal, nesse caso ele responderá somente pelo concurso de pessoas na forma simples.

  • CADE O COMENTÁRIO DO PROFESSOR?

  • ERRADO.

    Segue a análise

    O direito penal não admite a adoção de responsabilidade subjetiva. Na questão podemos identificar uma cooperação dolosamente distinta, assim podemos referenciar o art. 29, parágrafo segundo do código penal: "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave". Alan no curso na execução, por meio de um desafeto SEU ( DESVIOS SUBJETIVOS entre os agentes), resolveu empregar meio cruel; portanto Leôncio não pode ser atingido pela conduta de Alan.

  • simples e o mandante, qualificado

  • Acredito que o erro se deve ao : juntamente. Pois ambos responderão por homicídio qualificado, mas por motivos diferentes. Um por ser mandante e o outro pelo meio cruel aplicado.

  • Acredito que responderiam assim:

    Leôncio = Crime Homicídio Simples.

    Alan = Crime Homicídio Qualificado.

  • Meus nobres, não se aplica ao mandante, nesse caso, a qualificadora, tendo em vista, que o mandante não podia prever que a vítima era desafeta do executor, e que ele empregaria meio cruel.

  • Leôncio não sabia que Filomeno era desafeto de Alan, dessa forma, segundo entendimentos, Leôncio não responde pela qualificadora.

  • Uma pergunta dessa como (c) ou (e) é pra fuder.

  • Ms o homicídio mediante paga tmb não é qualificado não?!

  • LOTERIA! Ambos responderão na forma qualificada...

    Um por homicídio mercenário e o outro pelo emprego de meio cruel.

  • Mandante possui motivo TORPE (repugnante), responde por HOMICÍDIO QUALIFICADO também

    Mandante não possui motivo algum (só quer a morte), responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

  • O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • L queria matar F, então contratou A

    A era inimigo de F, então usou meio cruel no homicídio

    Aparentemente: L responde com crime de homicídio simples e F responde com crime de homicídio qualificado por:

    I- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    III- Meio cruel

    .

    Lembrete: Não foi L que pediu meio cruel, foi o próprio executor que quis assim

  • Leôncio responderia por homicídio qualificado se ele alugasse o assassino para torturar antes matar.

    Como só pediu para matar, Leôncio responde por homicídio simples.

  • Sendo breve, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa não é qualificado?

  • O HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA ,É QUALIFICADO.

    Homicídio qualificado

    • § 2º Se o homicídio é cometido:

    • I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    # Não e quem paga pelo crime, mas quem executa o crime por dinheiro ou recompensa

  • Existe um entendimento do STF que nem sempre a qualificadora por motivo torpe vai se comunicar ao mandante pela paga ou promessa de pagamento.

  • Ferrou...

    Pra mim, tanto o autor quanto o mandante (que pode ser coautor (teoria do domínio do fato) quanto partícipe (teoria restritiva) seriam alcançados pela qualificadora; nesse caso, não pelo emprego de meio cruel, mas mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Temos que fazer a questão de acordo com a lei.

  • Esse tipo de questão é pura sacanagem em prova objetiva.

  • Se há vínculo psicológico o mandante é Partícipe!

  • Alan (o matador de aluguel) responde por - "Homicídio Mercenário" qualificadora do inciso I §2º  do art. 121  do CP 

    Leôncio (o mandante) responde por - COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • ERRADO!

    Cada agente responde NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE, ou seja, não poderia o mandante responder pela qualificadora se não concorreu de forma nenhuma para que ela ocorresse.

    Fundamento no art. 29 do Código Penal:  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    CORAGEM!

  • Atenção nessa Questão!!!!

    Pessoal os tribunais superiores em algumas decisões entendem que essa qualificadora também se estende a quem paga e não somente a quem recebe, mas, há controvérsias, pois pela lógica seria só quem recebe deve responder por homicídio qualificado

  • Não tenho certeza, mas acredito que o erro esteja no grifo:

    "Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado."

    Juntamente, não. Cada um responderá pela sua qualificadora.

    Leôncio: mediante paga ou promessa de recompensa.

    Alan: meio cruel.

  • É uma exceção pluralista a teoria monista!

  • Essa qualificadora é aplicada somente ao executor, o mandante responde por Homicídio Comum.

  • Alguém pode tirar uma duvida?

    A qualificadora incide comente sobre quem recebe ou quem paga tbm? (De acordo com jurisprudência atual)

  • STJ: “o mandante possuía motivo Torpe (repugnante) para matar, responde por Homicídio Qualificado. Caso o mandante não possua motivo algum, responderá por Homicídio Simples.”

  • Fabricio Thomé "A qualificadora incide comente sobre quem recebe ou quem paga tbm? (De acordo com jurisprudência atual)"

    R:

    O mandante responde por homicídio comum, já a qualificadora recairá sobre o matador.

  • Eu não sei se a jurisprudência mudou, mas aquele que paga para outrem matar alguém é tão baixo quanto aquele que mata por aluguel. Só to dizendo, no caso. Para fins de prova, tem que ver o que o cespe realmente entende.

  • No caso apresentado, cada indivíduo responde por suas respectivas intenções.

    O mandante por H. simples e o Excutante por H. qualificado.

  • PESSOAL QUE ESTÁ EM DÚVIDA SOBRE EM QUEM A QUALIFICADORA INCIDE...

    A RESPOSTA É QUE ATÉ HOJE A DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS, SENDO QUALQUER QUESTÃO DESSE TIPO UM TIRO NO ESCURO, TODAVIA EU LEVARIA MAIS PARA O LADO DE QUEM RECEBE E NÃO DE QUEM PAGA.

  •  A doutrina diverge, e o próprio STJ também já apresentou divergências de entendimento ao analisar os casos concretos

  • A questão não especifica por qual o motivo Leôncio quer matar Filomeno :/

  •  Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • se não está na questão não podemos presumir ou introduzir nada... os dois irão responder por h qualificado. cabe recurso fácil.
  • mas meio cruel não seria qualificadora objetiva? não entendi esse ponto...

  • PRINCIPIO DA INTRASCENDENCIA DA PENA.

  • "A paga ou a promessa de recompensa" é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.

    No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante. O que não foi o caso narrado na questão. O desafeto era do Executor (Alan). Este sim agiu por motivo torpe, devendo responder por homicídio qualificado.

    Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.

    Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º.

    Fonte: Dizer o direito. (INFO 575, STJ)

    Quanto ao Mandante (Leôncio), este deverá responder por homicidio simples.

    Gabrito: Errado.

  • Na minha humilde ignorância, não percebi erro na questão.

  • Não teria crime se não tivesse mandante!! Os dois respondem pelo mesmo crime eueim

  • O matador responde por homicídio qualificado "mediante paga ou promessa de recompensa", quem tem natureza SUBJETIVA, e por meio cruel, que tem natureza OBJETIVA.

    O mandante responde apenas por homicídio.

  • A questão é perfeita. Para entender é necessário analisar o dolo de cada agente. A intenção de Leôncio era apenas "matar alguém" art. 121 - homicídio simples. E Alan por sua vez teve o dolo (intenção) de "matá-lo com emprego de meio cruel" por conta própria, a questão deixa isso claro quando fala "Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu..."

    Se me equivoquei em algo, por favor corrija-me!

    Avante!

  • Imaginei que o contratante (mandante) assumiu o risco quando contratou o matador. Ou seja, assumiu a forma que seria usada para o assassinato.

  • GENTE TEMOS QUE NOS ATENTAR A QUESTÃO. A QUESTÃO NÃO NADA ALÉM PARA O MANDANTE, JA NO EXECUTOR A QUESTÃO FALA NO EMPREGO DE MEIO CRUEL, E POR ISSO, HOM SIMPLES E HOM QUALIFICADO RESPECTIVAMENTE. ATENÇÃOOOOOOO NA QUESTÃO

  • Mudou o dolo, somente alan responderá pelo homicídio qualificado.

  • Meu Comentario vai ser o Melhor !!!! ANOTEM

    • O Mandante poderá responder pelo inciso  do art.  do , desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe.

    Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.

    • Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe.

    Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha.

    Resumindo

    • COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

    • SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • Esquematizarei a decisão do STJ da seguinte maneira:

    • " A paga ou a promessa de recompensa "é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio. 
    • No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
    • Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso  do art.  do , desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
    • Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do  do art.  do .

    Resumindo: O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    • COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.
    • SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

  • GABARITO: ERRADO.

    O STJ, no informativo 575, decidiu que se trata de circunstância de caráter pessoal. Assim, o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado (a menos que o mandante esteja agindo por motivo torpe, fútil, etc.)

    Bons estudos!

  • O EMPREGO DE MEIO CRUEL CARACTERIZA O HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    ART.121.CP

    III: Com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum .

  • questão quis evidenciar que em concurso de pessoas cada agente responde pelo crime na medida de sua culpabilidade.
  • Paga ou promessa de recompensa já caracteriza por qualificadora, não precisava nem ser por meio cruel, Alan já responderia por homicídio Qualificado.

  • Mas contratar alguém mediante paga ou promessa de pagamento (dinheiro) para assassinar outrem é uma hipótese de homicídio qualificado, independente do matador de aluguel utilizar meio cruel, Leôncio já seria indiciado por essa qualificadora. Qual o erro da questão??

  • Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • JUNTAMENTE NÃO!

    Cada um responderá por sua qualificadora.

    LEÔNCIO - Mediante paga ou promessa de recompensa

    ALAN - Com emprego de meio cruel

  • A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.

    Essa é a posição majoritária na doutrina.

  • Alan responde por homicídio duplamente qualificado, não? Mediante paga e meio cruel.
  • Nesse caso o mandante responde por qual crime?
  • Cespeta!!!!!

  • Se trata de uma circunstância acidental objetiva, pode se comunicar entre os agentes *se* todos sabiam.
  • GAB: ERRADO!

    • ALAN MATADOR = HOM. QUALIFICADO - e - LEÔNCIO MANDANTE = HOM. SIMPLES.
  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.

    NESTE CASO, A CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO HOMICÍDIO, CONSISTENTE EM MEIO CRUEL, NÃO SE COMUNICA COM LEÔNCIO, UMA VEZ QUE NÃO ESTAVA CIENTE SOBRE ELA.

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, POIS O LEÔNCIO AO CONTRATAR ALAN PELO MENOS PAGOU OU NO MÍNIMO PROMETEU ALGUMA COISA E , ASSIM, CARACTERIZA A QUALIFICADORA DO INCISO I.

    HUMILDE COMENTÁRIO

  • complicado, na minha opinião, mandar matar alguém, por ser seu desafeto seria um motivo fútil, logo também seria qualificado sendo ele o mandante intelectual, mesmo não cometendo o núcleo do tipo.

  • 2 FORMAS

    Se houve acordo prévio da forma de execução entre o mandante e o executor, responderá o mandante, TAMBÉM, pela forma qualificada.

    *STJ destacaCaso o mandante possua motivo TORPE (repugnante) para matar, responde por HOMICÍDIO QUALIFICADOCaso o mandante não possua motivo algum, responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

  • A incidência da qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa" recai sobre o executor, não sobre o mandante. Cuidado com alguns comentários que induzem ao erro...
  • -- Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado. (Questão d Concurso)

    -- ALAN MATADOR: Contratado para MATAR

    -- ALAN MATADOR: Decide MATAR do seu JEITO (Meio cruel - qualificadora)

    -- LEÔNCIO MANDANTE: Só quer a MORTE (Não existe motivo na Questão)

    *STJ destaca: Caso o mandante possua motivo TORPE (repugnante) para matar, responde por H. QUALIFICADO.

    Caso o mandante não possua motivo algum, responderá por HOMICÍDIO SIMPLES.

    -- RESULTADO: ALAN MATADOR = H. QUALIFICADO

    LEÔNCIO MANDANTE = H. SIMPLES.

  • Gabarito: Errado.

    Leôncio só responderá por Homicídio Simples e Alan por motivo qualificado.

  • A não ser que a questão fale a intenção do mandante, vai no simples.

  • Leôncio não responde por homicídio qualificado, pois as circunstâncias e condições de caráter pessoal (no caso, a vitima é desafeto antigo de Alan, razão pela qual decidiu matar por meio cruel) não se comunicam.

  • A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP é aplicada, sem dúvidas, ao executor do crime. No entanto, indaga-se: essa qualificadora também se comunica ao mandante do crime?

    Há divergência no STJ a respeito do tema:

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.

  • 1° As circunstâncias e as elementares podem ser de caráter pessoal ou objetivas.

    2°Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo.( não era o caso da questão)

    3°As circunstâncias de caráter objetiva se comunicam desde que o outro autor delas tenha o prévio conhecimento.

    Portanto, como nesse caso não houve o prévio conhecimento de Leôncio acerca do modus operandi de Alan, ele não responderá pelo homícidio qualificado,mas sim pelo homicídio simples

  • Esse eh o problema. Você resolve matar qualquer um na rua? Sem motivo? Por simplesmente sei lá. Eu acredito que cabe um bom projeto de tcc sobre o motivo fútil do homicídio. Pra mim, todo motivo é fútil para tirar uma vida, excluindo os outros casos de legítima defesa e as outras qualificadoras.
  • INCORRETA, pois a qualificadora "emprego de meio cruel" no crime de homicídio é circunstância de caráter pessoal, portanto não se comunica.

    Contudo, caso a questão abordasse acerca da qualificadora "paga ou promessa de recompensa":

    Há divergência no STJ a respeito do tema:

    1ª corrente: NÃO. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018.

    2ª corrente: SIM. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. Sobre o tema: STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” também se comunica ao mandante do crime?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/11/2021

  • MANDANTE = RESPONDE POR QUALIFICADORA SUBJETIVA (razão, motivo)

    EXECUTOR = RESPONDE POR QUALIFICADORA OBJETIVA (meios, modos)

  • Gabarito: Errado.

    O agente da ação (Alan), que tinha motivos para matar responderá por homicídio qualificado, enquanto que Leôncio (mandante), não tinha motivos para matar, responderá por homicídio simples.

  • Por ser o meio cruel de natureza objetiva, n comunicaria com o mandaste?
  • CESPE e sua doutrina que so ela entende sendo que homicídio mediante paga de recompensa está classificado entre a qualificadora do homicidio . nammmmmmmm


ID
3573085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, assinale a opção correta a respeito de crimes (relação de causalidade; ilicitude e causas de sua exclusão) imputabilidade penal e penas.

Alternativas
Comentários
  • Resp. Letra "A"

    A questão trata do concurso de agentes.

    Art. 29 CP - "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • Gab A

    Certo!!

    Errado, existem outras formas elencadas no codigo penal, como o exercicio regular de um direito, além das hipóteses extrapenais.

    Errado, se for comprovada inimputabilidade não resultará sempre em redução, pode excluir a culpabilidade

    Errado, emoção e paixão nao excluem a imputabilidade, embriaguez culposa também nao

    Errado, Em regra o ajuste a determinação e o auxílio nao sao puníveis, mas em alguns casos podem, como auxilio ao suicidio por exemplo...

  • A) Do concurso de pessoas

    Art. 29 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    B) Exercício regular de direito.

    Além (Supralegais - Consentimento do ofendido.)

    C) A inimputabilidade penal, uma vez devidamente comprovada, resultará na exclusão da culpabilidade do agente, não responderá por crime nenhum.

    D)  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal.

    E) Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    "POLÍCIA E NADA MAIS!"

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito -A

    A) Em sede de concurso de Pessoas vc pode ter>

    I) Participação de menor importância ( Diminuição de pena)

    “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 116 (um) sexto a 113 (um terço)”.

    II) Participação Impunível (  causa de atipicidade da conduta )

     art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, saívo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”

    III) Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado

    -------------------------------------------------

    B) As excludentes de ilicitude não se limitam a essas apresentadas..

    Art. 23 do diploma

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:            

    I - em estado de necessidade;           

    II - em legítima defesa;         

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

    ------------------------------------------------------

    C) A imputabilidade penal é um substrato e divide-se em :

    imputabilidade;

    Menor de 18 anos ( Critério Biológico )

    Embriaguez completa / fortuita / proveniente de caso fortuito ou força maior

    Doença mental

    Não é em todos os casos, por exemplo, que o doente mental ou a embriaguez isentarão de Pena.

    ---------------------------------------

    D) A emoção, a paixão e a embriaguez culposa podem, em circunstâncias especiais, excluir a imputabilidade penal.

    A embriaguez culposa / Preterdolosa / dolosa - Essas não possuem o condão de isentar de pena.

    A preterdolosa, inclusive , é atenuante genérica do art. 61, Del 2.848/40.

    --------------------------

    E) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ------------------------

    Fonte: Masson.

  • LETRA B) ERRADA. Segundo Rogério Sanches no CP comentado para concursos: ” O art. 23 enumera as denominadas excludentes de antijuridicidade, justificantes ou descriminantes, hipóteses de permissão, incentivo ou imposição da conduta típica. Não podemos desconsiderar, também, a existência de justificantes fora do art. 23 (rol exemplificativo), como, por exemplo, nos arts. 128 (aborto permitido) e 142 (imunidades nos crimes contra a honra), ambos do CP”. Além das supralegais (Consentimento do ofendido.)

  • Artigo 29, parágrafo primeiro do CP==="Se a participação for de menor importância,a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço"

  • Cuidado!

    A embriaguez, a emoção e a paixão quando patológicas podem possibilitar a exclusão da imputabilidade penal.

    Sinopse Direito Penal Juspodvim p. 304

  • Lembranda que a diminuição não é facultativa, mas direito subjetivo do agente.

  • O erro da B é considerar legítima defesa putativa?

  • GABARITO A

    CP

    Emoção e paixão     

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:        

           I - a emoção ou a paixão;        

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.       

    bons estudos

  • Resposta correta letra A

    DO CONCURSO DE PESSOAS

           

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

  • PARTÍCIPE EM SENTIDO ESTRITO: Não terá diminuição de pena.

    PARTÍCIPE DE MENOR IMPORTÂNCIA: Redução de 1/6 à 1/3.

  • Artigo 29, Parágrafo 1º do Código Penal.

    Seguimos!

  • Interessante
  • Pessoal, a legitima defesa putativa pode incidir em erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.

  •  PESSOAL OBSERVE A QUESTÃO (há 2 erros)

    1º ERRO - A legítima defesa putativa exclui a culpabilicdade.

    Vejam a questão  Q81169

    Somente nos casos em que o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa (ainda que putativa) e em estrito cumprimento do dever legal não se considerará existente o crime.

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:    

        I - em estado de necessidade;       

            II - em legítima defesa;        

      2º ERRO  -   III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

  • Eu fui um pouco pela lógica, mas acabei esquecendo que as leis do Brasil "são as melhores".

  • § 1o - Se a PARTICIPAÇÃO for de MENOR IMPORTÂNCIA,

    • a pena pode ser diminuída de

    • 1/6 a 1/3.
  • Letra A.

    Somente nos casos em que o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa (ainda que putativa) e em estrito cumprimento do dever legal não se considerará existente o crime.

    A inimputabilidade penal, se for devidamente comprovada, resultará sempre em redução da pena, de um a dois terços, independentemente do crime praticado.

    A emoção, a paixão e a embriaguez culposa podem, em circunstâncias especiais, excluir a imputabilidade penal.

    O ajuste, a determinação e o auxílio são sempre puníveis, independentemente da natureza do crime planejado.

    seja forte e corajosa.

  • O erro na B está em dizer que não existe crime na discriminante putativa, nesse caso o agente é punido a título de culpa(imprópria) por razões de política criminal. Existe o crime sim!

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ID
3607453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    Trata-se da chama da cooperação dolosamente distinta. Na cooperação dolosamente distinta um dos comparsas quis participar de crime menos grave do que aquele que fora efetivamente praticado. Neste caso, ele responde pelo crime que se dispôs a praticar, e não por aquele que fora efetivamente praticado.Contudo, caso o crime “mais grave” (e que foi praticado) tivesse sido previsível, este agente terá a pena aumentada até a metade. Vejamos:

    Art. 29 – (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Código Penal

    Cálculo da pena (método trifásico idealizado por Nelson Hungria)

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (primeira fase); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (segunda fase); por último, as causas de diminuição e de aumento (terceira fase)

    Observem que a súmula fala em atenuante, a qual faz parte da segunda fase da dosimetria da pena. Contudo, não é o caso da questão, eis que ela traz uma causa de diminuição da pena (terceira fase da dosimetria).

    Assim, na situação colocada no enunciado, é possível que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, pois não é possível apenas em relação as atenuantes (segunda fase da dosimetria da pena realizada pelo Juiz na sentença).

    Um dia será você! Só confie...

  • Gabarito: Errado

    olha a pegadinha

    Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

    Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    errado não é a pena que vai ser diminuida, vai ser aplicada a pena do crime menos grave com aumento.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas previsto no título IV do Código Penal.

    Aqui se trata da participação dolosamente distinta, em que se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, de acordo com o art. 29, §2º do Código Penal. A doutrina traz um exemplo: “O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva, que a Reforma Penal de 1984 pretendeu combater". (NUCCI, 2014, p.298).

    Em regra, se o autor quis participar de crime menos grave, vai ser aplicada a pena deste crime menos grave; se o crime mais grave foi previsível por ele, a pena do crime menos grave será aumentada até a metade.

    Veja também que a pena desse agente que quis participar de outro crime menos grave, poderá ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado, pois na terceira fase da dosimetria da pena, em que são aplicadas as causas de aumento e diminuição, poderá ela ser fixada abaixo do mínimo legal, como no caso da questão: “Após analisar as circunstâncias judiciais encontrando a pena-base e examinar a presença de agravantes e atenuantes, obtendo a pena provisória, deve o juiz fazer incidir as causas de aumento e diminuição e, com isto, estabelecer a pena definitiva. Somente nessa fase a pena poderá ser fixada abaixo do mínimo ou acima do máximo abstratamente cominado ao delito." (ESTEFAM, 2018, p. 469).


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Quer participar de crime menos grave + sem previsão de ocorrer crime mais grave = responde pelo menos grave sem aumento de pena

    Quer participar de crime menos grave + com previsão de ocorrer crime mais grave = responde pelo menos grave com aumento de pena

    Quer participar de crime mais grave = responde pelo mais grave

    Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade, na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

    GAB: E

  • aumentada

  • Concurso de pessoas:

    Participação de menor importância => pode diminuir de 1/6 a 1/3.

    Quis participar de crime menos grave => pena do crime menos grave. Porém o resultado era previsível => pena aumentada até metade.

  • Gab: Errado

    >> Trata-se da cooperação dolosamente distinta:

    Cooperação dolosamente distinta

    É aquela dotada de elemento subjetivo diverso, de modo que um dos agentes não se vinculou aos demais para a prática do crime mais grave, mas apenas de delito diverso. Há, assim, uma divergência do elemento subjetivo entre os agentes, sendo que um deles pretendia realizar conduta menos grave que a praticada.

    Aplica-se tanto a coautores quanto a partícipes. A doutrina aponta como outro caso de exceção à teoria monista e acolhimento excepcional da dualista, pois haverá penas diferenciadas para os que queriam praticar o delito mais grave e os que não aquiesceram com essa prática, desconhecendo a intenção dos demais.

    A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Portanto, o sujeito deve responder pela pena do crime menos grave, que almejava praticar, se a prática do crime mais grave pelos demais agentes não lhe era previsível. Se a prática do delito mais grave lhe era previsível, também responderá pelo crime menos grave, mas com uma causa de aumento de até metade.

    Evita-se, com isso, a responsabilidade objetiva.

  • Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de crime menos grave, a pena será diminuída até a metade...ERRADO.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser -lhe-á aplicada a pena deste; 

  • GABARITO: ERRADO.

  • artigo 29, parágrafo segundo do CP==="se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"

  • Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Quem fez essa questão tava fumando maconha, rs. Redação lascada!

    GAB: ERRADO

  • Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Gabarito: Errado

    DO CONCURSO DE PESSOAS

           

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A pena não será diminuída até a metade como diz a questão, e sim aumentada até a metade.
  • Errado -> art. 29 CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    questão:

    Tratando-se de concurso de agentes, quando comprovada a vontade de um dos autores do fato em participar de ,crime menos grave, a pena será diminuída até a metade na hipótese de o resultado mais grave ter sido previsível, não podendo, contudo, ser inferior ao mínimo da pena cominada ao crime efetivamente praticado.

    seja forte e corajosa.

  •  Em resumo:

    1 - O agente quis participar de crime menos grave e NÃO ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde apenas pelo crime menos grave.

    2 - O agente quis participar de crime menos graves, mas ERA PREVISÍVEL o crime mais grave -> Responde pelo crime menos grave com aumento de pena.

    3 - O agente quis participar de crime menos grave, porem ACEITA O CRIME MAIS GRAVE -> Responde pelo crime mais grave (DOLO EVENTUAL)

    Tá cansado? Tamo junto!

    Mas não para não que prejuízo é maior...Já estamos mais pra lá que pra cá. Confia!

    Simboraaaa!!!!

  • A pena será aumentada.

    Gabarito:Errado.

  • Art. 29, §2º - se quis participar do crime mais grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Ex. crime menos grave – furto. Mais grave – latrocínio. Combinam o furto. A vítima aparece: A foge. B fica e mata a vítima. A responde por tentativa de furto qualificado (pluralidade de agentes qualifica o crime). B responde por latrocínio. Há concurso de pessoas para o furto, mas não para o latrocínio. A sabia que B era um cara agressivo, perigoso. Mesmo assim responde pelo crime menos grave, mas com pena aumentada, pois era previsível.

    Obs.: Utiliza o homem médio para saber se era previsível.

    Se A previu o estupro (aceitando) também responde pelo crime (furto + estupro).

    Se A não previu, mas era previsível, responde só pelo furto, com a pena majorada (155 + pena majorada de 1/3 a 1/2).

    Se A não previu, sendo imprevisível, responde só pelo furto, sem aumento (155).

    (Fonte: Apostila do Ciclos Método).

  • Quis participar de crime menos grave: diminuição de 1/6 a 1/3

    Era previsível: aumento de até metade.

  • Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

    cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei no 7.209, de

    11.7.1984)

    (...) § 2o - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-

    lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese

    de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei no 7.209, de

    11.7.1984)

    EXEMPLO: Imaginem que Camila e Herval combinam de realizar um furto a uma

    casa que imaginam estar vazia. Camila espera no carro enquanto Herval adentra à

    residência. Entretanto, ao chegar à residência, Herval se depara com dois

    seguranças, e troca tiros com ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após,

    entra na casa e subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem.

    Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que efetivamente ocorreu), mas

    apenas de um furto. Assim, segundo a primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá

    somente pelo furto.

    Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o latrocínio era provável (se

    soubesse, por exemplo, que Herval estava armado e que havia a possibilidade de ter seguranças

    na casa), a pena do crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade.

    A lei diz “até a metade”, logo, o aumento pode não chegar a esse patamar. O aumento de

    pena irá variar conforme o grau de previsibilidade do crime mais grave para o qual Camila não se

    predispôs, mas era previsível.

    FONTE : ESTRATÉGIA

  • Ele responde pelo crime que pretendia, nesse caso, o menos grave, com aumento de pena de metade desse crime menos grave, em face da previsibilidade do resultado.

  • CP, art. 29, § 2º - Cooperação Dolosamente Distinta

    Quis participar de crime menos grave?

    • Ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Era previsível o resultado mais grave?

    • Pena será aumentada até metade

    Súmula 231 STJ: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    CONTUDO: se incidir causa de diminuição, nada impede que a pena pode seja fixada aquém do mínimo legal (ex.: crime tentado).

  • Não tem muito o que falar. Art. 29, § 2º, CP:

    " Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (...)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

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ID
3636283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ângelo, funcionário público exercente do cargo de fiscal da Agência de Fiscalização do DF (AGEFIS), no exercício de suas funções, exigiu vantagem indevida do comerciante Elias, de R$ 2.000,00 para que o estabelecimento não fosse autuado em razão de irregularidades constatadas. Para a prática do delito, Ângelo foi auxiliado por seu primo, Rubens, taxista, que o conduziu em seu veículo até o local da fiscalização, previamente acordado e consciente tanto da ação delituosa que seria empreendida quanto do fato de que Ângelo era funcionário público. Antes que os valores fossem entregues, o comerciante, atemorizado, conseguiu informar policiais militares acerca dos fatos, tendo sido realizada a prisão em flagrante de Ângelo.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A condição de funcionário público comunica-se ao partícipe Rubens, que tinha prévia ciência do cargo ocupado por seu primo e acordou sua vontade com a dele para auxiliá-lo na prática do delito, de forma que os dois deverão estar incursos no mesmo tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO - PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR - INEPCIA DA DENUNCIA - PROVA ILICITA - NULIDADE DO INTERROGATORIO.

    1. NADA IMPEDE QUE UM PARTICULAR SEJA CO-AUTOR DO CRIME DE CONCUSSÃO, JUNTAMENTE COM SERVIDORES PUBLICOS.

    2. NÃO E INEPTA A DENUNCIA QUE DESCREVE, RAZOAVELMENTE, OS FATOS REPUTADOS COMO DELITUOSOS, CALCADOS EM INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

    3. DESARRAZOADO ACOLHER, DE PLANO, AINDA MAIS NA VIA ESTREITA DO "MANDAMUS", A ALEGAÇÃO DE INOCENCIA DO PACIENTE, O QUE MELHOR SERA APRECIADO NO DECORRER DA FASE INSTRUTORIA.

    4. SE O FATO VEM DEMONSTRADO POR PROVAS BASTANTES, POR SI SO, DA ATIVIDADE CRIMINOSA, NÃO HA RELEVANCIA SE, ALEM DESSAS, OUTRAS, CONSIDERADAS ILICITAS, EXISTAM, SEM QUE CONTAMINEM TODO O CONJUNTO PROBATORIO.

    5. TAMBEM NÃO TEM MAIOR SIGNIFICADO, A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ASSEGUROU AO ACUSADO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE FICAR CALADO, CIRCUNSTANCIA DE QUE SE TEM PROVA EM SENTIDO CONTRARIO E QUE PERDE FORÇA EM SE TRATANDO DE UM ADVOGADO, COM NOÇÃO NECESSARIA PARA SABER SE DEVERIA, OU NÃO, CALAR-SE.

    6. RECURSO IMPROVIDO.

    (RHC 5.779/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62812).

  • Concussão:

    Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Admite participação ou Coautoria, conforme estabelecido no art. 30 CP. desde que o agente tenha conhecimento que está contribuindo para prática delitiva.

  • A concussão admite participação ou coautoria (art. , ) de particular na prática delituosa, desde que conheça a circunstância subjetiva do tipo em análise, ou seja, detenha conhecimento quando da prática do ato delituoso que está cooperando com um crime realizado por funcionário público.

    artigo completo em : https://ismaileandrepolvero.jusbrasil.com.br/artigos/835926917/concussao-e-excesso-de-exacao

  • Ambos respondem pelo mesmo delito em razão da incidência da teoria monista (ou unitária), adotada pelo CP.

    Segundo a doutrina de Rogério Sanches Cunha: “Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos”.

    Não obstante, existem hipóteses em que os agentes respondem por delitos distintos, a exemplo da corrupção ativa e passiva (exceção à regra).

  • No concurso de pessoas as elementares sempre se comunicam, conforme art. 30 do CP.

  • Art 30 do Código Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Vá e vença, que por vencido não os conheça !!!!

  • Se o crime for comum e próprio caberá tanto coautoria ou participação se encaixa lindamente nessa questão pois temos um servidor público tirando vantagem e um particular ciente que o cara é servidor, como ambos sabiam e estavam de acordo encaixa certo.
  • Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:

    Regra : Teoria Monista (unitária): todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;

    Exceção: Teoria Pluralista: prevê pluralidade de agentes que respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)

    Complementando:

    Existem 3 teorias:

    1. Pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio - o CP teria 1 milhão de páginas

    2. Dualista: há um crime para os autores e um para os particípes - o CP teria 500 mil páginas (metade da pluralista)

    3. Monista - adotado - crime único, sendo que cada um responde à medida de sua culpabilidade

  • Para entender essa resposta precisamos compreender a PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS, prevista no art. 30 do CP. Vejamos:

    Art. 30. NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições pessoais, salvo quando elementares do crime.

    As elementares são os termos essenciais ao crime, previstas no CAPUT. do artigo, e podem ser objetivas (diz respeito ao crime, ao fato) ou subjetivas (diz respeito ao agente, ao criminoso).

    As circunstâncias são termos acessórios, previstas nos §§, que causam aumento ou diminuição de pena, e também podem ser objetivas ou subjetivas.

    Interpretando o art. 30 do CP, de acordo com a exceção "salvo quando elementares do crime", as ELEMENTARES (OBJ e SUB) se comunicam; assim como se comunicam as CIRCUNSTÂNCIAS OBJ (apenas elas). Doravante, não se comunicam as circunstanciais subjetivas.

    Assim, a condição de funcionário publico (ELEMENTAR SUBJETIVA) se comunica com o partícipe.

  • Art 30 do Código Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes. Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    TEORIAS OBJETIVAS

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime. 

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva, que tem 03 vertentes:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Vários comentários e nenhuma objetividade.

    Leiam o Art. 30 do CPB e entendam: UM PARTICULAR PODE RESPONDER POR UM CRIME FUNCIONAL, DESDE QUE ELE SAIBA DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO COAUTOR.

    A ideia de "funcionário público" é elemento essencial do crime.

  • Em que pese o gabarito da banca ter sido considerado certo, entendo que essa questão abre espaço para debate no seguinte ponto:

    Como é sabido, a participação banal é um irrelevante penal. Ou seja, a participação trivial (como relatada na questão), é impunível. Trata-se do clássico caso do agente que pega um táxi ou uber, relata sua intenção criminosa ao motorista que, mesmo sabendo do intento criminoso, leva o autor do fato ao destino desejado.

    É o caso da questão.

    Em nenhum momento há a menção que o primo (suposto partícipe) iria receber parcela da quantia em dinheiro ou que esperaria o autor do fato após o cometimento do crime. Sem essas circunstâncias, sua participação no fato torna-se irrelevante dada a total fungibilidade da conduta desempenhada por ele.

    Adotando-se o viés da teoria da imputação objetiva, o taxista (primo do autor) que completou a carona solicitada, não cometeu um risco proibido, razão pela qual não há relação de causalidade para ele.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO - CERTO

    Cirúrgico= O crime é próprio.

    Segundo o art. 30 do CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Como era ciente da qualidade de funcionário público, deverá responder em concurso pelo mesmo tipo penal.

    Bons estudos!

  •  Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art 30 do Código Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Coloquei ERRADO pq considerei que Rubens não é participe e sim coautor funcional. HELP

  • CERTO

    OS DOIS RESPONDERÃO POR CONCUSSÃO.

    #PERTENCEREMOS

  • gab C

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ... - Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a conseqüente multa.

  • CIRCUNSTÂNCIAS (IN)COMUNICÁVEIS

    Circunstâncias incomunicáveis, como o próprio nome induz, são as que não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele. Nestes termos, aduz o art. 30 do CP:

    Art. 30 – não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O art. 30 engloba: elementares, circunstâncias e condições.

    Para dominar o art. 30 precisamos saber o que são cada um deles:

    - Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a modalidade básica do crime (tipo fundamental). No homicídio simples, por exemplo, as elementares são: O núcleo matar e o alguém que é elementar. No furto: Subtrair é núcleo e elementares são coisa alheia e móvel.

    - Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Ex.: no homicídio, que tem como elementares o matar e o alguém, são circunstâncias o relevante valor moral; o motivo torpe; o motivo fútil etc. São as qualificadoras, causas de aumento da pena, as figuras privilegiadas e as causas de diminuição. 

    As elementares e circunstâncias podem:

    - Subjetivas ou de caráter pessoal: são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Ex.: funcionário público é uma elementar de caráter pessoal no peculato; os motivos do crime são circunstâncias de caráter pessoa no homicídio (art. 121, §1º e §2º, inc. I, II, V).

    - Objetivas ou de caráter real: são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida e não ao agente. Ex.: mediante grave ameaça ou violência a pessoa é elementar objetiva no roubo; o meio cruel é circunstância objetiva no homicídio.

    - Condições pessoais: são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da pratica da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos. 

    OBS.: Como diferenciar uma elementar de uma circunstância?? Simples, você elimina, se o crime mudar, ou ficar atípico é elementar; se o crime continuar o mesmo, só alterar o quantum da pena é circunstância. Ex.: Desacato (art. 331) se eu eliminar "funcionário público" o crime vai ser de injúria = elementar! ok Ex.2: Se eu eliminar o "motivo torpe" o crime continua sendo homicídio, só que agora sem a qualificadora fica homicídio simples! ok

    (CONTINUA...)

  • (CONTINUAÇÃO...)

    Agora que sabemos o que são essas danadas vamos às regras do art. 30:

    1.      As elementares (objetivas e subjetivas) SEMPRE se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes. Ex. crime de peculato. Um particular pode cometer o crime de peculato? Sozinho nunca. Em concurso de agentes sim. A posição de funcionário público é elementar do peculato. Mas tem que ser do conhecimento do agente, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Ex. infanticídio. Pai concorre com a mãe. 

    2.      As circunstâncias e condições pessoais NUNCA se comunicam. Não importa se todos os agentes sabem ou não da circunstância. Ex. matador mandado por pai de filha estuprada. O relevante valor moral só atinge o pai (privilegiado). Para o matador não há a comunicação. Pelo contrário, ainda incide o motivo torpe (dinheiro).

    3.      As circunstâncias e condições objetivas ou reais se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes. Ex. mandei matar meu inimigo e sei que ele vai torturar. A tortura se comunica. Se mandei matar da forma menos dolorosa possível e ele tortura – o matador suporta a qualificadora e o mandante não.

    Se tiver algum erro avisem!

  • Certo, comunica -> ele tinha conhecimento da qualidade de ser o outro funcionário.

  • Art. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Característica elementar do crime diz respeito à qualidade de algum requisito do crime, ex.: concussão é crime praticado por servidor público, logo, se determinada pessoa sabia da qualidade de servidor público na prática do crime de concussão e mesmo assim a auxiliou, responderá também por concussão mesmo se não for funcionário público.

  • As circunstancias objetivas sempre se comunicam.

    Segueeee...

  • SER funcionário público é condição elementar do crime

  • CRIME PRÓPRIO ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO SE OS ELEMENTOS ESTIVEREM PRESENTES.

    HAVIA PLURALIDADES DE AGENTES E CONDUTAS PARA PRATICAR O MESMO CRIME

    HAVIA RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA, UM MOTORISTA E UM QUE IRIA PRATICAR A CONCUSSÃO

    HAVIA IDENTIDADE DE INFRAÇÃO OS DOIS SABIAM QUE IRIA OCORRER O CRIME

    HAVIA LIAME SUBJETIVO DE PEGAREM O DINHEIRO ILEGAL

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO

  • Questão top pra errar, ops, acertar kkkkkkk

  • Questão top pra errar, ops, acertar kkkkkkk

  • Eu tava achando que o taxista não responderia pelo mesmo crime porque é formal, o recebimento do dinheiro é mero exaurimento do crime, ele se consumou antes do taxista entrar na história

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

  • Um atrai o outro. Por isso eu falo: vai fazer besteira, não faça junto com um funcionário público!


ID
3704263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada  item subseqüente apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Código Penal.

Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível. 

Alternativas
Comentários
  • O agente responde por delito próprio, ou seja, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave deve ser aplicada a pena deste. Se o resultado mais grave for previsível a pena será aumentada até a metade.

    Fonte: Jusbrasil

  • Gabarito: CORRETO

    Em tese Valdir e Júlio combinaram a pratica do crime de furto, ocorre que por circunstância imprevisível havia um segurança na residência. A Julio se aplicará a regra contida no art. 29, §2º, do CP, devido prévio ajuste pela pratica do crime de furto:

    Art. 29. (...)

    (...)

    §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave.

  • rt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Em tese Valdir e Júlio combinaram a pratica do crime de furto, ocorre que por circunstância imprevisível havia um segurança na residência. A Julio se aplicará a regra contida no Art. 29, §2º, do CP, devido prévio ajuste pela pratica do crime de furto:

    Art. 29. ...

    §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave

  • confundi os agentes kkk

  • Teria outra história caso o segurança viesse a morrer, mas como ele ainda esta gravemente ferido (VIVO) o crime se baseia no início da vontade do furto.

  • Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio. 855 - STF... Jurisprudência diz que é coautor e não partícipe. Questão pode estar errada.

  • Gabarto: Certo

    Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

    perfeito, não podemos imputar a Julio outro crime, visto que Valdir foi desarmado ao local, não tinham conhecimento que o segurança estaria no local, e o combinado foi a pratica de um furto.

    Art. 29.

    §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave.

  • Como saber o que é previsível e o que não é?

  • Colega Saul Goodgman, eles acordaram em furtar a casa. Dai, aplica-se o art.29 §2º para Júlio. No caso de roubo seria diferente.

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR (Info 855).

  • Favor, permitam-me detalhar o caso:

    Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia;

    --------------

    I) Até o presente momento - Um furto qualificado pelo concurso de agentes

    -----------------------------------------------------------

    Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro.

    ----------------------------------------

    II) Pela teoria objetivo -formal = Valdir é autor = pratica o verbo núcleo do tipo e Júlio participe.

    ----------------------------------------------

    Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente.

    ---------------------------------------

    CUIDADO:

    I) se a violência ou grave ameaça acontecem antes da subtração não podemos pensar em Roubo impróprio ou de violência imprópria ( 157, § 1º)

    II) Perceba que o que fora acordado entre os agente foi a prática de um furto qualificado, portanto operou -se o que chamamos de cooperação dolosamente distinta .. del 2.848/40:

    Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    III) A Júlio termos um furto qualificado pelo concurso de agentes

    ------------------------------------------------------------------

    CUIDADO:

    ENTENDIMENTOS DO STF :

    Informativo: 855 do STF – Direito Penal

    Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”.

    RHC 133.575/PR

  • Cada um responde pelo que praticou, separadamente.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    O combinado foi para a prática de furto, não para o de roubo. Não posso penalizá-lo por algo que ele não tinha vontade de fazer, mas também não posso deixar de responsabilizá-lo caso o resultado mais grave fosse previsível.

    Patlick, dá um exemplo:

    Imagine que A queira assaltar um banco e um vai armado e o B não. Mas B, mesmo sabendo que A está armado, diz que não é pra atirar em ninguém nem machucar. O resultado neste caso faz-se previsível se acontecer, pode até ser que não aconteça, mas as chances são gritantes.

    PARAMENTE-SE!

  • Adendo,

    SÚMULA 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.

  • Essa eu vacilei legal kkkkkkkkkkkkkkkk tanta narração que confundi os meliantes

  • Se o Valdir estivesse armado desde o início e Júlio soubesse, responderia pela morte do segurança juntamente com Valdir. O cerne da questão está no fato de que Valdir estava desarmado quando adentrou no imóvel.

  • Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).

     

    Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.

     

    Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).

     

    Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.

     

    É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver.

  • Mais alguém errou por entender ser desproporcional o preço da TV? E assim Carlos incorrer na receptação dolosa por estar claro que o produto vendido por esse preço seria de procedência ilícita?

  • Do Concurso de Pessoas-

    Art:29

    Art:§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Segundo a narrativa da questão Júlio combinou praticar um crime de furto (crime menos grave), portanto, ser-lhe-á aplicada a pena deste , uma vez que não tinha como prevê que dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio e que ocorreria um desdobramento dos fatos, ocasionando um resultado mais grave do que o planejado.

  • Pra que uma questão com tantos nomes kkkkkk

  • Errei por causa do informativo 855 do STF, fiz confusão... Alguém poderia explicar? Agradeço.

    Informativo: 855 do STF – Direito Penal

    Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”.

  • Certo.

    Questão antiga, mas perfeita.

    Destaca-se que os agentes se associaram para a prática de crime de FURTO, e não ROUBO, logo, o resultado agravador não foi previsto pelo comparsa Júlio.

    Diferentemente dos agentes que se associam para a prática do crime de Roubo, que o resultado lesão corporal ou morte pode ser previsto pelo agente. Nesse sentido:

    Sobrevindo resultado morte,todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte.

  • Em relação a dúvida da colega referente ao informativo 855 STF.

    1) o informativo refere-se a imputação de latrocínio ao agente que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde ele pelo 

    crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Aqui o caso é diferente, segue o entendimento:

    2) é imprescindível entender o contexto e o caso concreto para a aplicação desse entendimento:

    Caso concreto:

    João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram,

    então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os 

    assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser 

    aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    -----------------#-------

    3) por que ele responde pelo resultado morte ?

    No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, 

    sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal.

    Assim, embora não existam provas de que João tenha ordenado que o corréu Pedro matasse as vítimas, não há dúvidas de que ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, pois, após terem juntos praticado a subtração e mantido os ofendidos em cárcere, os deixou com seu comparsa enquanto levava o veículo para a prática de outros crimes.Assim, João tinha domínio do fato e sua conduta não pode ser considerada meramente acessória ou de menor importância, estando ciente de que atuava em um roubo, no qual as vítimas era mantidas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo, tendo anuído e aderido à conduta violenta do corréu, sendo a sua ação fundamental para a concretização da subtração do patrimônio visado.

    ---------'xxxx

    Resumindo para fins de prova:

    respondem pelo resultado morte todos aqueles que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a 

    ação criminosa.

    Fonte: Márcio, dizer o diteito.

  • um milhao de vezes que erro essa questao

  • Uma boa dica, principalmente a quem não é formado em direito, vem do saudoso professor e delegado Joerberth nunes: O direito penal te pune pelo que tu quer fazer! assim no caso em questão o indivíduo no carro queria apenas furtar, o colega foi quem atirou no segurança e isso não era previsível ao criminoso que ficou no carro, pois achava que não havia ninguém no local por isso que ele responde só pelo furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • olha a casca de banana aí...
  • Pegadinha. não me atentei ao nome do comparsa que ficou no carro .

  • A questão pede a pena para o JÚLIO e não para o Valdir, que efetuou os disparos contra o segurança.

    CP, art 155, parágrafo 4º-, IV. Júlio responderá apenas pelo furto qualificado pelo concurso de agentes.

    STJ,442. É inadmissível aplicar no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Errei porque não prestei atenção!!!

    Questão CORRETA.

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.       

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.  

  • Questão excelente! Eu errei por descuido mesmo, a famosa "burrice".

  • Cai na pegadinha por não me atentar ao nome, de agora em diante vou desenhar, conforme EricoPalazzo

  • A questão foi dando a resposta no seu texto..

    Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.

    A questão deixa claro que Julio não anuiu com o animus necandi

  • Se o planejamento é de furto e ocorre roubo o partícipe não responde pelo roubo apenas pelo furto, mas se o planejamento é de roubo e ocorre morte o partícipe responde pelo resultado morte ainda que não tenha participado efetivamente do resultado.

  • A imprevisibilidade está baseada no fato de Valdir entrar desarmado e desconhecer que havia um agente de segurança que esboçaria a reação, portanto após este fato desfez-se o nexo subjetivo entre os delinquentes.

  • Errei por não prestar atenção nos nomes. Cai na pegadinha.

  • Certo

    CP, Art. 29 -[...]

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metadena hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste

    Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel

    PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel

  • Um caso clássico de cooperação dolosamente distinta! Observa-se que no caso concreto Júlio permaneceu no carro, ocorrendo assim, uma participação dolosamente diversa, ou um desvio subjetivo da conduta, tendo em vista o autor, Valdir, ter ido além do ajustado.

    Consequências da cooperação dolosamente distinta:

  • Com relação a Júlio tudo bem, mas e com relação a Valdir, seria latrocínio tentado ? alguém sabe esclarecer? obrigado!

  • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    ▪ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    ▪ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)

    ▪ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (STJ)

  • Do Concurso de Pessoas-

    Art:29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Segundo a narrativa da questão Júlio combinou praticar um crime de furto (crime menos grave), portanto, ser-lhe-á aplicada a pena deste , uma vez que não tinha como prevê que dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio e que ocorreria um desdobramento dos fatos, ocasionando um resultado mais grave do que o planejado.

  • "Júlio estava no carro". Aqui o caba já mata a questão.

    É o que chamam de Participação Dolosamente Distinta, prevista no Art. 29, § 2º do CPB. Se vc não souber, explico por msg. #venceremos

  • Arriégua

  • O brasil é uma bagunça mesmo... Dane´se que não tiveram intenção de roubar, roubaram carai... código penal é uma mãe do caraca...

  • Só lembrando, Júlio estava no carro!

  • Quando penso que estou dominando o assunto, chega uma questão da CESPE.

  • A história é tão longa que o Júlio fica esquecido no carro. Não prestando atenção no enredo você marca errado! kkkkkk

  • Esta questão deveria vir na prova em formato de áudio ou vídeo

  • Cooperação dolosamente distinta:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia

    eis a principal informação da questão para caracterizar a falta de previsibilidade em relação ao crime mais grave.

  • Júlio responde proporcionalmente ao seus atos ---- Ele pretendia apenas cometer o crime de furto o parceiro dele que fez merd@ então que responda pelo que eles fez rsrsrsr.

  • Alguém poderia me dizer sobre o que Valmir responderia?

  • Questão maliciosa!

  • eu não concordo, masss...

  • Questão pra quebrar as pernas...

  • Art. 29

       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Logo, não era previsível por Júlio o resultado mais grave

    Sendo punido somente pelo crime de furto.

  • GABARITO CORRETO

    TÍTULO IV

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE O JULIO E NÃO VALDIR

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • CORRETO

    "Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, (***)" - Existiu liame subjetivo de vontades

    INICIALMENTE: seria um FURTO

    "Existe uma divisão de tarefas entre ambos" - Valdir é Autor e Julío Partícipe

    "Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro."- A questão ja deixa claro que Julío não tinha como prever a possibilidade de ROUBO. (Valdir estava desarmado, e não sabiam que havia alguém na casa)

    ----

    Resumo:

    Julio responde pelo crime de FURTO - pois não quis participar de ROUBO.

  • COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art 30 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Quis participar de crime menos grave

    Aplica-se a pena do crime menos grave

    Previsível resultado mais grave

    A pena é aumentada da metade

  • E o Valdir? Nesse caso concreto, responde por furto ou por roubo?

  • Não deveria ser crime de latrocínio???

  • olha só...errei por confundir o nome dos sujeitos...quem mais? o/

  • Como assim o resultado não era previsível. Claro que era.

  • engraçadão esse examinador...

  • Essa foi bem elaborada, Júlio responde por furto.

  • Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena deste.

    Essa pena será aplicada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Sério isso?

  • Acho que o segredo da questão é quando ela diz que a casa estaria vazia, assim, ninguém esperava que existiria um segurança na casa. Se fosse um comércio, por exemplo, ai sim seria previsível um segurança. ACHO !

  • Está perguntando do JULIO, meu deus! Se eu errasse na prova essa oh tristeza

  • TRATA-SE DO INSTITUTO DA Cooperação dolosamente distinta ou desvios subjetivos entre os agentes.

     

    Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Situação 1: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”. Ex. crime menos grave – furto. Mais grave – latrocínio. A e B combinam o furto. A vítima aparece: A foge. B fica e mata a vítima. A responde por tentativa de furto qualificado (pluralidade de agentes qualifica o crime). B responde por latrocínio. Há concurso de pessoas para o furto (crime menos grave), mas não para o latrocínio.

    Situação 2: “essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. No mesmo exemplo, se A sabia que B era um cara agressivo, perigoso e que já havia matado outras pessoas. Mesmo assim responde pelo crime menos grave (furto qualificado), mas com pena aumentada, pois era previsível.

    Utiliza-se o homem médio para saber se era previsível.

    É benefício a coautor ou partícipe.

    RESUMINDO:

    - Se A previu o latrocínio e aceitava também responde pelo crime (latrocínio).

    - Se A não previu, mas era previsível, só responde por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agente, com a pena majorada (155, IV c/c art. 14, II + pena majorada de até 1/2).

    - Se A não previu, sendo imprevisível, responde só por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agente, sem aumento (155, IV c/c art. 14, II). 

  • Meu deus, tá perguntando do cara no carro KKKKKKK eu viajando na história, criando ela na minha imaginação..melhor errar aqui, do que na hora

  • Gabarito: Certo

    Errei por não me atentar aos nomes, passei batido. Mas é um erro que deixa a pessoa mais atenta, pois servi para aprender a ler com mais calma e atenção. Ótima Questão!

  • A Júlio desgraçado, furtou meu ponto !

  • E eu que errei a questão pensando no crime que o Valdir iria responder. kkkk No caso, um Latrocínio Consumado.

    Tinha era esquecido o miserável do Júlio ( Motorista ).

  • genteeee, que moh falta de atenção !! putz....

  • Pelo visto geral n se atentou ao nome da pessoa kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • As vezes você erra a questão por falta de atenção, me confundi com o nome do sujeito kkkkk

  • Cai feito um pato kkkkkkk

  • cooperação dolosamente distinta

  • Cespeta!

  • O que me deixa feliz é saber que nao foi só eu a enganada. Cespe fia do capeta. A infeliz trocou os nomes.

  • Que questão fod#!

    Conta uma história gigante deixando-nos com o foco em Valdir e no final descreve o tipo penal que Júlio responderia.

    É para eliminar o candidato pelo cansaço, pressa e falta de atenção.

    Errei também.

    Mas vamos lá:

    Valdir responde por roubo e Júlio por furto.

    Sendo que incorre nas penas a qualificadora pelo concurso de agentes.

    Qualquer erro me comuniquem.

    Abraços.

  • Ótima Questão! Tem que ler com cuidado, quase que errei kkkk.

  • Aaaah Júlio Desgraçado! kkkkk

  • Famosa cooperação dolosamente distinta!

  • Expectativa é igual paçoca, do nada, desmancha-se. Jesus amado.

    Calma, tudo vai dar certo, não sei quando, só sei que vai, ok

  • Mds do céu! Trocou o nome, q falta de atenção... Errando essa, meu nome pula lá pro final da lista

  • O art. 29, §2º, CP certifica que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena deste; porém, essa pena será aumentada até metade, nas hipóteses de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • ''A casa estaria vazia'' a situação de lesão corporal, dessa forma, não era previsível por Júlio, portanto não responde com o resultado mais grave.

  • "Casa do ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia", logo não tinham como prever que haveria alguém no local.

  • Cooperação dolosamente distinta.

    Art. 29, §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave.

  • Arrego valdir me pegou nessa kkkkk


ID
4909882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Policiais empreenderam perseguição a um veículo em fuga de barreira policial, vindo a atirar e atingir fatalmente o condutor do veículo, menor, adolescente, que, aproveitando-se da ausência dos pais, utilizava o veículo e temia ser surpreendido. Apurados os fatos, constatou-se que os três policiais que ocupavam os bancos de passageiros da viatura efetuaram disparos a um só tempo, visando a vítima, tendo-se individualizado, pelo confronto balístico, o autor do disparo fatal.

Com relação à situação hipotética acima apresentada, julgue o item subseqüente.


O autor do tiro fatal responderá por homicídio consumado, e os demais atiradores, por homicídio tentado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    Ao que tudo indica o elaborador da questão considerou como autoria colateral. Vejamos:

    quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, buscando Igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: 

    O autor do disparo fatal por homicídio e os restantes por tentativa. ( 563)

    Exemplo: “A”, portando um revólver, e “B”, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando “C”, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. “C” morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de “A”.

    Particularmente, não vejo como autoria colateral, a minha nobre intenção é ajudar!

    Bons estudos!

  • GABARITO CERTO

    Perfeito exemplo de autoria colateral quando dois ou mais agentes, não conectados por vínculo psicológico, praticam condutas direcionadas a um mesmo resultado delituoso. O policial autor do disparo fatal responde por homicídio doloso consumado enquanto o outro, autor do disparo não letal, responde por tentativa de homicídio doloso.

    Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum. Há delitos vários, regidos pela teoria pluralística, ou seja, cada um responde pelo que fez. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos. Nos culposos a autoria colateral é denominada de "concorrência de culpas", que se expressa por meio de crimes culposos paralelos ou recíprocos ou sucessivos.

  • Pra mim, só seria autoria colateral sendo que os indivíduos não sabendo da intenção do outro e colocasse em lugares o postos. sabendo que foi que deu causa a morte, esse responderia por homicído consumado, os demais responderiam por homicídio tentado.

  • AUTORIA COLATERAL IMPRÓPRIA.

    Cleber Masson: “a autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.”

    Não é uma espécie de concurso de pessoas porque, apesar de haver quase todas as características do concurso de pessoas nas características da Autoria Colateral, falta exatamente o vínculo subjetivo entre os agentes.

    Ex.: “A” e “B”, escondidos, com a intenção de matar “C”, mas desconhecendo a intenção um do outro, atiram contra a vítima.

    Nesse exemplo, caso o exame necroscópico apontasse que o tiro fatal partiu da arma de “A”, este responderia por homicídio consumado e “B” responderia por homicídio tentado.

    ATENTE-SE: E se o exame necroscópico não conseguisse demonstrar qual foi a arma que disparou o tiro fatal?

    R: Ambos responderão apenas por tentativa de homicídio, já que, se “A” e “B” não agem em concurso de pessoas por ausência de liame subjetivo, as condutas devem ser analisadas separadamente. Assim, como não é possível identificar quem matou “C”, por conta do princípio do in dubio pro reo, o resultado será a imputação da modalidade tentada.

    ATENTE-SE 2: E se houvesse o vínculo entre A e B?

    R: Ainda que não soubessem quem atirou fatalmente, ambos responderiam por homicídio consumado.

  • Sério que a banca considerou isso como autoria colateral? Fiz uma questão idêntica, da PRF, que considerou como concurso, uma vez que a guarnição estava junta e atuou em conjunto (liame subjetivo). Se fossem duas guarnições diversas, eu até engolia o gabarito, mas a mesma guarnição, na mesma situação sei não, viu...
  • Classificação da autoria: a) direta, quem executa diretamente a ação típica, b) indireta ou mediata, ocorre quando alguém pratica o crime por meio de interposta pessoa (por exemplo, erro determinado por terceiro, coação moral irresistível, obediência hierárquica não manifestamente ilegal, coação ou indução à execução material do crime), lembrando que subsiste a autoria mediata especial conhecida como autoria de escritório (é algo mais organizado, em uma máquina de poder), mas nesta hipótese responde todo mundo, tanto quem executa, quanto quem ordena, diferentemente das demais hipóteses, c) autoria intelectual, é quem contribui com o planejamento do crime, d) autoria sucessiva, aquela que ocorre depois que a execução já está em concurso, mas antes da consumação, e) autoria colateral, aquela que ocorre quando duas ou mais pessoas praticam o crime sem liame subjetivo de uma com as outras (situações: os agentes atingem o resultado; um agente atinge o resultado e o outro não; nenhum atinge o resultado; o resultado ocorre, mas não apura quem praticou – autoria incerta)

    Abraços

  • Certo

    Cada um responde pelos seus atos...

    Se eu consigo individualizar o autor do disparo, este responde pelo crime consumado e os demais na modalidade tentada...

    Se eu não consigo individualizar qual foi o disparo fatal, mesmo que o homicídio se consume, os dois responderão na modalidade tentada

  • NA MINHA CONCEPÇÃO NÃO DEVERIA SE TRATAR DE AUTORIA COLATERAL, POIS NESTA NÃO HÁ LIAME SUBJETIVO, OU SEJA, UM AUTOR NÃO SABE DA CONDUTA DO OUTRO. E NESTE CASO AMBOS ESTAVAM PRESENTES NA MESMA VITURA, QUERENDO O MESMO RESULTADO E TODOS SABIAM DA VONTADE E DISPAROS EFETUADOS PELOS COAUTORES. APESAR DE PARECER MAIS LÓGICO E RAZOÁVEL, QUEM EFETUOU O DISPARO RESPONDER POR HOMICÍDIO CONSUMADO, É SÓ COMPARAR COM UM ASSALTO A BANCO EM QUE TEM POR CONSEQÊNCIA A MORTE DO SEGURANÇA. TODOS OS AGENTES QUE ESTAVAM PARTICIPANDO DO ASSALTO VÃO RESPONDER PELO LATRCÍNIO, ROUBO SEGUIDO DE MORTE, INDEPENDENTE DE QUEM REALIZOU O DISPARO.

  • Que banca horrorosa. O caso da questão não é autoria colateral nem aqui, nem na China.

  • CERTO, mas...

    Houve liame subjetivo (vínculo psicológico em comum visando a prática de um crime) entre os agentes. não entendi o fato de terem considerado como autoria colateral

  • No meu entender, quando a banca afirma que os três atiraram ao mesmo tempo, da a ideia que não houve liame subjetivo entre eles, pois se houvesse pq os três atirariam ao mesmo tempo ?

  • Galera, acompanhar o ano da questão...

  • Questão digna de anulação

  • chave da questão: "tendo-se individualizado, pelo confronto balístico, o autor do disparo fatal"

  • A questão está relacionada com o que a doutrina chama de autoria certa e incerta, e o pessoal focando em explicar autoria colateral, que apesar de relacionado, não foi o cerne da questão.

    Sinceramente achei a questão justa (em nenhum momento foi mencionado expressamente sobre autoria colateral, conquanto relacionado). Sem contar as justificativas fora do eixo central. Perguntou tão somente a imputação (já dando a entender que tinha adotado a autoria colateral).

    Autoria incerta: usando o caso em tela, quando não é possível precisar quem efetivamente matou, aplica a tentativa para todos – in dubio pro reu).

    Autoria certa: quando é possível precisar quem efetivamente matou (autor do disparo fatal), um responde pelo crime consumado e os outros por tentativa.

    Gab. "Certo".

    Caso alguém não concorde, só mandar mensagem no privado, no debate se aprende também. :)

  • Só mencionar os 5 requisitos para configurar a coautoria:

    1) pluralidade de condutas;

    2) relevância causal e jurídica de cada uma;

    3) vínculo subjetivo entre os co-autores

    Errarei essa questão todos os dias da minha vida kkkkk.

  • O PIOR é o pessoal querer justificar uma aberração dessa.

  • Acertei, pois presumi que a questão queria abordar sobre a coautoria colateral. Em que pese isso, acredito que não ficou claro o elemento subjetivo do atirador, que poderia ter atirado sem animus necandi.

  • GAB C

    CREIO QUE O X DA QUESTÃO ESTÁ AQUI:  tendo-se individualizado, pelo confronto balístico, o autor do disparo fatal.

  • Assertiva C

    O autor do tiro fatal responderá por homicídio consumado, e os demais atiradores, por homicídio tentado

  • Assertiva C

    O autor do tiro fatal responderá por homicídio consumado, e os demais atiradores, por homicídio tentado.

  • Gabarito. certo ✅ pois o código penal adota a teoria monista. onde todos os envolvidos no crime responderão pelo mesmo, porém o juiz pode aplicar penas diferentes de acordo com participação de cada um.
  • Nunca entenderei esse gabarito, kkkkk

  • Complementando....

    Portaria Interministerial 4.226/2010

    "Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros"

  • Certo

    Banca considerou autoria colateral.

    Digamos que duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime, objetivando Igual resultado, embora cada uma delas não considere a conduta alheia. Cada um dos agentes responde pelo crime que causou.

    Assim, o autor do disparo fatal é acusado de homicídio e o resto por tentativa.

  • Dra e Drs, Estão deliberando por uma QUESTÃO DE 2003, tenham dó!!!

  • ao meu nobre entendimento só quem poderia responder era o alto do disparo fatal, pois os outros não cometiria crime algum por ser crime impossível devido a ineficiência absoluta do objeto.
  • kkkkkkkkkkkkk! Essa é para rir! Sério! kkkkkkkkk

  • 1- os dois atirando, a pericia vai identificar de onde veio o tiro fatal. Fatal( homicídio consumado) Não fatal( homicídio tentado)

    2- Se um sabe do objetivo do outro= os dois respondem com consumado.

    3- Não sabe qual tiro matou EX: os dois tiros foram no mesmo lugar. Respondem por tentativa os dois.

  • Questão patética!

     

  • Errei a questão com convicção. Entendo que o liame subjetivo impede a existência da autoria colateral, senão vejamos:

    Autoria colateral: Dois ou mais agentes que buscam o mesmo resultado, mas desconhecem a conduta um do outro. Não há concurso de pessoas em razão da ausência do liame subjetivo.

    A ideia é de que todos respondam pelo mesmo crime (Teoria Unitária)

  • Não dá para engolir essa questão como Teoria Colateral, já que os atiradores tinham o Liame Subjetivo de abrirem fogo contra o veículo. socão na beiça que não sei de onde veio..

  • Homicídio consumado pra everybody nessa caceta!

    Teoria colateral com liame subjetivo, a gente vê por aqui.

  • Trata-se de autoria certa, pois é possível precisar quem efetivamente matou (autor do disparo fatal), um responde pelo crime consumado e o outro pelo crime tentado.

  • Concordo que a questão deixa margem a interpretações, contudo, não se pode supor algo que não está expresso no enunciado da questão. O CESPE deixa bem claro quando há liame subjetivo ou não, para evitar recursos.

    Assim, não podendo supor liame subjetivo, devemos considerar o caso como autoria colateral.

    Brigar com a banca é perda de tempo.

  • Lembre-se das excludentes, então não foi legítima defesa, tão pouco estrito cumprimento do dever legal, só sobra homicídio e tentativa.

  • A questão não busca conhecimento sobre CONCURSO DE PESSOAS/ AUTORIA COLATERAL, entretanto, busca o conhecimento a respeito do ART. 29 §2º DO CP. Veja:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ENTENDO QUE A BANCA SUGERIU QUE OS POLÍCIAS NÃO TINHAM A INTENÇÃO DE MATAR, SENDO ASSIM, RESPONDENDO OS DEMAIS ATIRADORES PELO CRIME MENOS GRAVE E O AUTOR DO DISPARO CONSTATADO PELA PERÍCIA, POR HOMICÍDIO CONSUMADO NA MODALIDADE.

  • Entendo como autoria colateral pois como os tiros foram ao mesmo tempo de certa forma um não sabia da conduta do outro. Como visaram o condutor assumiram o risco de matar (DOLO EVENTUAL). Não há liame subjetivo para caraterizar o concurso de pessoas do art. 29 CP.

    www.operacaofederal.com.br

  • Quando várias pessoas vão a um único alvo juntas, o autor de fato responde pelo crime na forma consumada, os demais, pela forma tentada.
  • Não entendi que os outros policiais que atiraram queriam matá-lo. Por isso achei que só responderia quem o matou.

  • o brasl é um cocô,,, numa perseguição o policial ainda responde por homicidio kkkkkkkkkkkkk

    Essas leis são falhas demais, nmrl. ódio

  • AUTORIA COLATERAL:

    Ambos queriam o mesmo resultado, mas não houve liame subjetivo, pois não havia como saber um da conduta do outro, visto que os três atiraram ao mesmo tempo.

    Homicídio consumado para o tiro fatal.

    Tentativa de homicídio para os demais.

  • Que precisão e sincronia de disparos para quem está em um carro em movimento, hein? rsrs

  • CORRETO.

    No caso, se n fosse possível identificar quem deu o tiro fatal, todos responderiam na forma tentada.

  • Autoria colateral (ou autoria imprópria): quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo (ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”). Aquele que alcançou o intento responde pela consumação; o outro, somente pela tentativa.

  • se todos queria acertar todos deveriam ser consumado

  • Respondi corretamente, raciocinei da seguinte forma, de que a questão não especificou a vontade real dos agentes, sendo impossível definir se os agentes conheceram a intenção entre eles, para assim configurar o liame ou vínculo subjetivo das condutas, que é um requisito para o concurso de pessoas e a coautoria.

  • Em que pese compreenda a indignação dos colegas que não concordam com o gabarito de autoria colateral, ocorre que a questão deixou claro que foi possível identificar o autor do disparo. Não sendo possível determinar, ou ainda havendo qualquer menção que o resultado morte só teria ocorrido em razão da junção das condutas seria compreensível o concurso. GABARITO CERTO.

  • Questão baseada no precedente abaixo:

    (…) Policiais militares que, em perseguição a veículo que desobedecera à ordem de parar, desferem vários tiros em direção ao veículo perseguido, um deles atingindo o menor que estava na direção, matando-o. Condenação de todos os policiais, o autor do tiro fatal pela autoria, os demais em coautoria, por homicídio consumado (art. 205, § 1º, CPM), apesar de ter sido identificado o único projétil causador da morte como tendo partido da arma do primeiro. Hipótese em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivo dirigido à causação solidária do resultado. Assim, nessa hipótese os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visaram a vítima, sem atingi-la, respondem por tentativa de homicídio (STJ, REsp. nº 37.280, rel. Min. Assis Toledo – DJ 29.04.1996, p. 13.426).

  • Galera, são vários os requisitos para se falar em concurso de agentes, logo, se a banca não falou, não se pode presumir assim.

  • Se ocorresse morte da vítima e não se precisasse quem foi o autor do disparo letal, ocorreria autoria incerta, e todos responderiam por homicídio tentado.

  • Desde o concurso já querem doutrinar a pensarem contra policiais. Aí o concurseiro juninho teoricão toma posse, quando vai analisar um caso concreto só lembra das questões resolvidas e suas teorias da escolinha.

  • Muito Injusto isso .

  • A questão é de 2003, exigindo do candidato conhecimento sobre caso concreto julgado pelo STJ em 1996, que entendeu tratar-se da hipótese de AUTORIA COLATERAL.

    AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA OU AUTORIA PARELHA)

    • Dois ou mais agentes realizam atos de execução de um mesmo crime, cada um desconhecendo a atuação do outro.
    • Não há concurso de pessoas, pois falta vínculo subjetivo entre os agentes (os agentes não tem conhecimento um do outro).
    • Na autoria colateral, é possível identificar quem produziu o resultado.

    No caso da questão (um caso real), o STJ considerou que, por ser a perseguição aos fugitivos fato normal e cotidiano na atividade policial, não se poderia afirmar pela presença de vínculo subjetivo dirigido, solidariamente, ao resultado.

    Portanto, no caso concreto, o policial cujo disparo de arma de fogo foi o causador da morte responderá pelo homicídio consumado. Os demais policiais responderão por tentativa de homicídio.

    E se não fosse possível identificar o autor dos disparos?

    Nesse caso, considerando que o STJ entendeu pela ausência do vínculo subjetivo (concurso de pessoas), seria hipótese de AUTORIA INCERTA. Consequentemente, todos os policiais deveriam responder por tentativa de homicídio, com base no princípio do in dúbio pro reo.

    Fonte: meu caderno e RESP 37280/RS, STJ, julgado em 1993.

  • Tinha que ser uma questão de defensor, está mal feita e não é mimi, concurso já perdeu segurança jurídica, se é que houve algum dia né.

  • Uma dica: Quando for fazer provas tem que pensar como o profissional da área de atuação pensaria.

    Tipo: Se for concurso para Delta = Investigar.; Se for para MP = Acusar; Se for para Defensor = Defender.

    Daí neste caso da questão a "sardinha" é puxada para o lado da defesa, ou seja, beneficiar os suspeitos o máximo possível.

    Se fosse questão para Delta ou MP a "sardinha" seria para "lascar" os suspeitos.

    Isso tem ajudado... Não é um pensamento absoluto, só o que tem servido comigo.

  • Na autoria colateral, dois ou mais agentes realizam a mesma prática criminosa, ao mesmo tempo, sem liame subjetivo entre eles.

    Exemplo: A e B atiram em C. Identifica-se de qual arma saiu o projétil - da arma de B. Logo, A responderá por crime tentado, enquanto B responderá pelo crime consumado.

    Autoria incerta se caracteriza com a mesma premissa da autoria colateral, todavia não se identifica quem deu causa ao resultado, ou seja, no exemplo do parágrafo anterior, não se identificou de qual arma partir o tiro fatal. Ambos respondem por tentativa.

    Na autoria desconhecida, os autores são desconhecidos, a apuração criminal da autoria se esgota sem outras linhas investigatórias, não se podendo imputar os fatos na peça acusatória.

  • Se eu consigo individualizar o autor do disparo, este responde pelo crime consumado e os demais na modalidade tentada...

    Se eu não consigo individualizar qual foi o disparo fatal, mesmo que o homicídio se consume, os dois responderão na modalidade tentada

  • AUTORIA COLATERAL

    Corre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

    Ex.: “A” e “B”, escondidos, com a intenção de matar “C”, mas desconhecendo a intenção um do outro, atiram contra a vítima.

     

    1. Identificado o AUTOR do ato fatal, este responderá por crime CONSUMADO e o outro por CRIME TENTADO.

    2. Se NÃO FOI identificado o autor do ato fatal, TODOS responderão por CRIME TENTADO.

  • GABARITO: CERTO!

    Havendo possibilidade de se individualizar o autor dos disparos — como ocorreu na situação hipotética narrada pela questão —, responderá este pelo crime de homicídio em sua modalidade consumada. Os demais responderão pelo crime em sua forma tentada.

    No entanto, inexistindo tal possibilidade, responderão todos os autores dos disparos pelo crime em sua forma tentada.

  • Seu não, hein! No meu ponto de vista, há autoria colateral quando não constatado o vinculo subjetivo entre os agentes. No caso em apreço, forçoso anular este vinculo, na medida que todos estavam no mesmo carro visando o fim determinado. Acredito ser o caso do concurso de agentes.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • O cerne da questão foi " o disparo a um só tempo". Acredito que o examinador levou em consideração isso para afastar o liame subjetivo, uma vez que se não fosse a um só tempo, os demais policiais iriam aderir a primeira conduta do primeiro disparo, configurando dessa forma o concurso de pessoas.

  • respondi errado porque entendi que os policias estariam em estrito cumprimento do dever legal e por isso há uma exclusão de ilicitude, alguém me diga porque errei nisso? rsrs

  • Conseguiu identificar o autor do tiro? Ele será o autor.
  • Meu cérebro foi dormir chorando depois desse gabarito!
  • (…) Policiais militares que, em perseguição a veículo que desobedecera à ordem de parar, desferem vários tiros em direção ao veículo perseguido, um deles atingindo o menor que estava na direção, matando-o. Condenação de todos os policiais, o autor do tiro fatal pela autoria, os demais em coautoria, por homicídio consumado (art. 205, § 1º, CPM), apesar de ter sido identificado o único projétil causador da morte como tendo partido da arma do primeiro. Hipótese em que, por ser a perseguição aos fugitivos desobedientes fato normal na atividade de policiamento, não se pode tomá-la como suficiente a caracterizar a necessária unidade do elemento subjetivo dirigido à causação solidária do resultado. Assim, nessa hipótese os disparos de arma de fogo devem ser examinados em relação a cada um dos responsáveis por esses disparos, caracterizando-se, na espécie, a denominada autoria colateral. Como apenas um desses disparos, com autoria identificada, atingiu a vítima, matando-a, o autor do tiro fatal responde por homicídio consumado, os demais, ante a prova reconhecida pelo acórdão de que também visaram a vítima, sem atingi-la, respondem por tentativa de homicídio (STJ, REsp. nº 37.280, rel. Min. Assis Toledo – DJ 29.04.1996, p. 13.426).

  • Tá bom! E como se sabe quem efetuou o disparo que matou???

    Essa questão devia ser anulada!

  • cespe -> A questão é minha e eu coloco o gabarito que eu quiser !
  • Com todo o respeito, não concordo com o gabarito, pois, não se trata de autoria colateral onde um não sabe da intenção do outro, visto que, todo os policiais estavam no mesmo carro e atirando ao mesmo tempo. Na autoria colateral, a análise de cada conduta deve ser feita de forma individualizada, o que não foi o caso da questão. No meu entendimento, trata-se de concurso de agentes e todos deveriam responder por homicídio consumado mesmo que um único tiro tenha atingido fatalmente a vítima. Espero que essa questão não volte a cair e se cair, que o gabarito seja outro.

  • AUTORIA COLATERAL

    As pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre da ação apenas de uma delas, que é identificada no caso concreto. NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, por ausência de liame subjetivo.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA:

    1- quem deu causa ao resultado morte responderá pelo crime de homicídio

    2- quem acertou, contudo não deu causa ao resultado morte responderá por tentativa.

  • Vi alguns comentários tecendo sobre uma possibilidade de concursos de pessoas. Mas no contexto fático, a questão trás os dizeres " a um só tempo", fazendo presumidamente se tratar de uma autoria colateral. Nesse caso, seria uma autoria certa, já que houvera a identificação dos disparos.

  • O STJ, no REsp 37.280, Rel. Min. Assis Toledo adotou entendimento semelhante, é inclusive um exemplo trazido pela doutrina de Rogério Greco. O STJ entende que, na prática policial, a perseguição a fugitivos desobedientes é um fato normal e, por si só, não leva a concluir que há liame subjetivo entre os agentes, daí a adoção da autoria colateral.

  • Se pelo confronto balísitico não souber o autor, todos responderiam por homicídio tentado. Se for encontrado o autor, esse responderá pelo homicidio consumado e os outros tentado, tendo em vista que poderiam ter sim matado a vítima.

  • – Autoria colateral. Ocorre quando mais de um agente realiza

    simultaneamente a conduta, não havendo liame subjetivo entre eles.

    Por exemplo, “A” e “B”, ao mesmo tempo, executam a vítima, sem

    que um conheça a conduta do outro. A ausência de unidade de

    desígnios não configura o concurso de pessoas, impedindo que

    todos venham a responder pelo mesmo crime. No caso, cada qual

    será responsabilizado de acordo com seu comportamento,

    isoladamente considerado. Desse modo, no caso de morte por

    traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento

    perfurocontundente, se foi “A” quem deflagrou os projéteis que

    atingiram a vítima nessa região, tendo os disparos de “B” alcançado

    apenas as pernas daquela, é “A” quem deverá responder pelo delito

    de homicídio consumado, enquanto “B” somente responderá pela

    tentativa. Se houve liame subjetivo, ambos responderão como

    coautores pelo homicídio consumado, já que todo aquele que

    concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas (CP, art.

    29).

    – Autoria incerta. Ocorre quando, na autoria colateral, não se

    sabe quem foi o causador do resultado. Na realidade, sabe-se quem

    realizou a conduta, mas não quem deu causa ao resultado

    naturalístico. É certo, no exemplo acima citado, que “A” e “B”

    atiraram, mas, se as armas têm o mesmo calibre, como saber qual

    o projétil causador da morte? A atribuição da responsabilidade no

    caso é controvertida. Damásio E. de Jesus sustenta que condenar

    ambos pelo homicídio consumado seria injusto, pois um deles, que

    seria o autor da mera tentativa, seria inocentemente punido por fato

    mais grave. Do mesmo modo, segundo ele, não caberia absolvê-los,

    já que, pelo menos, praticaram uma tentativa de homicídio. Restaria,

    portanto, puni-los como autores de tentativa de

    homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria não se apurou, por

    adoção ao princípio in dubio pro reo. Em sentido contrário, há

    entendimento segundo o qual, não se sabendo qual foi o verdadeiro

    autor do tiro mortal, é lícito atribuir a todos que atiraram a coautoria.

    Não confundir com autoria desconhecida ou ignorada, em que não

    se sabe, nem sequer, quem praticou a conduta.

    Fonte: Fernando Capez, 2020; Curso de Direito Penal, Volume II, pág.

  • Um caso de autoria colateral, pelo que parece indicar o exercício. Entretanto, data venia, me parece um crime em concurso de agentes.

  • Não confundam coautoria com autoria colateral.

    Na coautoria, deve haver vínculo subjetivo ligando as condutas de ambos os autores.

    Na autoria colateral, ambos praticam o núcleo do tipo, mas um não age em acordo de vontades com o outro.

    EX: Imaginem que A e B, desafetos de C, sem que um saiba da existência do outro, escondem-se atrás de árvores esperando a passagem de C, a fim de matá-lo. Quando C passa, ambos atiram, e C vem a óbito.

    Nesse caso, não houve coautoria, mas autoria colateral. Entretanto, aí vai mais uma informação: Imaginem que o laudo identifique que apenas uma bala atingiu C, direto na cabeça, levando-o a óbito. Nesse caso, o laudo não conseguiu apontar de qual arma saiu a bala que matou C. Nesse caso, como não se pode definir quem efetuou o disparo fatal, ambos respondem pelo crime de homicídio TENTADO, pois não se pode atribuir a nenhum deles o homicídio consumado, já que o laudo é inconclusivo quanto a isto. Este é o fenômeno da autoria incerta.

    No entanto, se ambos estivessem agindo em conluio, com vínculo subjetivo, ou seja, se houvesse concurso de pessoas, ambos responderiam por crime de homicídio CONSUMADO, pois nesse caso seria IRRELEVANTE saber de qual arma partiu a bala que levou C a óbito. 

    FONTE: PDF do Estratégia

    O gabarito da questão deveria ser ERRADO


ID
4973968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais pertinentes à ilicitude, à culpabilidade e à punibilidade, julgue o seguinte item.


Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Pra quem quiser revisar...

    Autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    ________

    Fonte: JusBrasil

  • GABARITO CORRETO

    Punibilidade é a consequência natural da prática de um crime, ou seja, é a possibilidade de punir pertencente ao Estado. É a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de condenado o Estado poderá exercer essa pretensão. 

    Fonte: Master Juris

  • PUNIBILIDADE

    É o exercício da pretensão punitiva do estado

    Jus puniendi - direito de punir

    Poder/dever de punir

  • O Qconcurso tá só repetindo as questões, ou é apenas no meu ?
  • E o medo de marcar certo em uma questão óbvia ?

  • Repetida ! X4

ID
4974295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais pertinentes à ilicitude, à culpabilidade e à punibilidade, julgue o seguinte item.


Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

  • RESPOSTA CORRETA. Punibilidade é a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa (autor, coautor e partícipe) depois de condenado o Estado poderá exercer essa pretensão.

  • GABARITO CORRETO

    Punibilidade é a consequência natural da prática de um crime, ou seja, é a possibilidade de punir pertencente ao Estado. É a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de condenado o Estado poderá exercer essa pretensão. 

    Fonte: Master Juris

  • Realmente era fácil ser PC em 2003 :>

  • JOÃO VITOR ENTÃO POR QUE VC NÃO É?!

  • Punibilidade

    Pretensão punitiva estatal

    É a possibilidade do Estado punir o autor, coautor e o participe de um crime.

  • GABARITO - CERTO

    Não confundir os conceitos, pois são importantes!

    Culpabilidade - juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena

    Punibilidade - "Direito de Punir do Estado "

    Tipicidade - relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime

    Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”)

    tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática dá conduta legalmente descrita

  • Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.

    Correto, cada um respondendo da medida de sua culpabilidade.

    A saga continua...

    Deus!

  • PC-PR 2021


ID
4974634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais pertinentes à ilicitude, à culpabilidade e à punibilidade, julgue o seguinte item.


Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    A punibilidade é uma decorrência do crime, tratando-se da possibilidade de punir o responsável. Estuda-se tal instituto acerca de uma conduta que é, devidamente, típica, antijurídica e culpável. Uma vez configurado o crime, nestes termos, a punibilidade refere-se à possibilidade de se impor pena ao agente.

    https://www.trilhante.com.br/curso/extincao-da-punibilidade-e-prescricao/aula/efeitos-e-causas-de-extincao-da-punibilidade-1

  • Punibilidade é a possibilidade do Estado punir o agente do crime, de exercer o jus puniendi,

  • Eu tenho até medo quando vejo uma questão CESP tão fácil.

  • GABARITO CORRETO

    Punibilidade é a consequência natural da prática de um crime, ou seja, é a possibilidade de punir pertencente ao Estado. É a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de condenado o Estado poderá exercer essa pretensão. 

    Fonte: Master Juris

  • Gab: Certo

    Punibilidade:

    >> é a possibilidade de o Estado aplicar a sanção penal;

    >> é o próprio ius puniendi, direito de punir que pertence ao Estado;

  • Só lembrar dos menores de idade. São inimputáveis, pois o Estado não pode puni-los como pune um maior, a não ser através de medida sócio educativa.

  • Assertiva C

    Entende-se por punibilidade a possibilidade jurídica de o Estado impor sanção penal a autor, co-autor ou partícipe de infração penal. ius puniendi,

  • olhando a diferença de dificuldade da banca em 2003 e as de 2021, vejo que era para eu ter estudado e passado naquela época. kkkkkkkk

  • olhando a diferença de dificuldade da banca em 2003 e as de 2021, vejo que era para eu ter estudado e passado naquela época. kkkkkkkk

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Conceito:

    Autor

    É aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Coautor

    É aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.

    Partícipe

    São aqueles que por meio de conduta acessória concorrem para o crime, ou seja, entende-se por partícipe não aquele que pratica o verbo previsto no tipo penal, mas quem pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.

    Teoria monista ou unitária (Adotada)

    O crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo.

    Teoria dualista

    Nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita.

    Requisitos:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Nexo causal entre as condutas

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Participação de menor importância       

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • PUNIBILIDADE

    É o exercício da pretensão punitiva estatal

    Jus puniendi - direito de punir do Estado

    Poder ou prerrogativa sancionadora do Estado

    Poder/dever de punir do Estado

  • GABARITO CORRETO

    Punibilidade é a consequência natural da prática de um crime, ou seja, é a possibilidade de punir pertencente ao Estado. É a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de condenado o Estado poderá exercer essa pretensão. 

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

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  • A CESPE era tão boazinha no início dos anos 2000...

  • Era pra eu ter nascido na década de 70. Logo, já estaria curtindo meus plantões na "DP".

    huashuashuas...

    #cringemillennials

  • Vejo o pessoal comentando sobre a facilidade com a qual a CESPE tratava suas questões antigamente... realmente, em primeira análise isso é nítido, porém quando refletimos sobre a dificuldade no acesso a informação e material de estudo naquela época, comparada a facilidade que nós temos hoje para estudar, já não mais compactuo com essa linha de raciocínio.

  • JUS PUNIENDI.

    Capacitadade do espaço em punir o agente ''do bem'' infrator.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • CESPE FÁCIL SÓ EM 2003 KKKKKKKKK

    GAB CORRETO

    #PMGO 2022


ID
4978351
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

I - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
II - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Nos casos em que a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;
III - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, sendo que no regime fechado, a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;
IV - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Já as penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 01 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I: Art 26, cp (...)

    II: Art 29, cp( ...)

    III: Art 33, cp (...)

    IV: Art 53, cp ( ...)

  • Posso fazer e refazer essa questão mil vezes que vou errar SEMPRE! 

    A IV não está certa e mesmo assim a banca agiu de forma arbitrária e não retificou o gabarito... 

    ABSURDO! 

  • Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.        

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Se a confusão da questão apareceu na alternativa IV, leia os artigos 53 e 54 do CP, foi literalidade de Lei.
  • Rogério Sanches: anotações sobre o art. 54.

    ATENÇÃO: o art. 44 do CP, com redação dada pela Lei nQ 9.714/98, permite que a pena restritiva de direitos substituiu a privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos nos crimes dolosos, ou qualquer que seja a quantidade de pena nos crimes culposos, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e que o réu não seja reincidente em crime doloso, analisadas, ainda, as circunstâncias judiciais a fim de que se estabeleça ser adequada e suficiente a substituição. O art. 54, por sua vez, ainda com a redação da Lei n2 7.209/84, admite a substituição de pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.

    A Lei n2 9.714/98 derrogou o art. 54, pois, dispondo sobre a mesma matéria, agora no art. 44, passou a permitir a substituição da pena privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos elencados no mesmo dispositivo, acrescentando ainda a necessidade de que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Não sabendo que era possível, eu fui lá e errei mais uma vez a mesma questão!!!

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.        

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • O enunciado da questão determina o exame de quatro assertivas sobre o Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s):

     

    A assertiva n° I está correta. É o que estabelece o artigo 26, caput, do Código Penal. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à inimputabilidade penal decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, adotou o sistema ou critério biopsicológico, pelo que, além das limitações de ordem mental, que estão ligadas ao aspecto biológico, exige-se que o agente, no momento da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que corresponde ao aspecto psicológico.

     

    A assertiva n° II está correta. Trata-se dos dispositivos legais relativos ao concurso de pessoas (artigo 29 e seus §§ 1º e 2º, do Código Penal). No que tange ao tema, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, em função do que os concorrentes devem responder pela mesma infração penal, na medida da culpabilidade de cada um. Eventualmente, caso reste demonstrado que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, poderá a conduta de um deles ser tipificada em crime diverso da conduta de outro, configurando-se a chamada cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo. Por fim, insta salientar que os partícipes podem ser responsabilizados penalmente por induzir o autor à prática criminosa, por instigá-lo a fazê-lo, ou por prestar-lhe auxílio para isso. O ato de induzir e de instigar configura a chamada participação moral, enquanto o ato de prestar auxílio configura a participação material. A participação considerada como sendo de menor importância poderá ensejar a redução da pena de um sexto a um terço.

     

    A assertiva n° III está correta, correspondendo ao previsto no artigo 33, caput e § 1º, do Código Penal. Caso o agente tenha a sua conduta tipificada em crime para o qual o legislador comina pena de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade poderá ser o fechado, o semiaberto ou o aberto. No entanto, caso a pena cominada para o crime seja a detenção, o regime inicial para o cumprimento da pena somente poderá ser o semiaberto ou o aberto. Ademais, a pena privativa de liberdade em regime fechado deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, enquanto a pena em regime semiaberto deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e a pena em regime aberto deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, nos termos das alíneas “a", “b", e “c", do § 1º do artigo 33 do Código Penal.   

     

    A assertiva n° IV está correta, segundo gabarito oficial, mas, na verdade, está incorreta. De fato, as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Trata-se de decisão do legislador, que descreve as condutas criminosas e comina as penas respectivas. No que tange às penas restritivas de direito, elas são aplicáveis em função da concessão do benefício da substituição, regulado do artigo 44 do Código Penal, tratando-se, portanto, de penas substitutivas. O aludido benefício, ao contrário do afirmado nesta assertiva, pode ser concedido aos condenados por crimes culposos, qualquer que seja a pena privativa de liberdade concretizada, bem como aos condenados por crimes dolosos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, desde que a pena privativa de liberdade concretizada não seja superior a 4 (quatro) anos.

     



    Constata-se, portanto, as assertivas I, II e III estão corretas, enquanto a assertiva IV está incorreta.

     

    Gabarito oficial: Letra C

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Complemento:

    I -       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mou desenvolvimento m incompleto ou reta, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         

    II - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • 1/6 a 1/3 decoreba do inferno !

  • Literalidade dos dispositivos legais, vulgo, "letrinha de lei", mas o único texto que causa um certo desconforto na leitura, talvez seja a proposição nº IV, pois esta, consiste na dicção legal dos artigos 53 e 54 do CP. Segue a transição ipsis litteris dos mesmos.

    CAPÍTULO II - DA COMINAÇÃO DAS PENAS

    Penas privativas de liberdade

    Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. 

    Penas restritivas de direitos

    Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. 

  • È normal errar 2x em seguido ... kkkkkkkkkkkkkkkkk #PMGO 2021

  • Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • COMO TIRAR DOCE DE CRIANÇA|!

  • GENTE realmente complicado, a professora que comentou a questão disse que a mesma está errada, enquanto a banca dissse que está correta

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    PRA MIM PODE E DEVE TEM DIFERENÇA.

  • Espero que a CRS venha com menos tesão na prova para o CFSD 2022... Que seja uma prova justa.

  • NÃO SABIA QUE RECLUSÃO PODERIA SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO

  • NÃO SABIA QUE RECLUSÃO PODERIA SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO

  • a reclusão deve ser cumprida NORMALMENTE em estabelecimento de segurança máxima e média e na questão fala DEVERÁ! se é cópia literal da lei então está errado.
  • § 2-Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    @pmminas

    #OtávioMentorPMMG

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!!!

    PMMG

  • Art 54. CP: Penas restritivas de direitos:

    As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade INFERIOR A UM ANO, OU NOS CRIMES CULPOSOS.

  •  Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

  • GAB C

  • Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Nos casos em que a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço;

    A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, sendo que no regime fechado, a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. Já as penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 01 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Essa questão simplesmente me tirou das vagas no CFO 20, pois eu considerei como certas I, II e III, de acordo com o CP.

    Em que pese a IV esteja no CP, ela foi tacitamente revogada pelo art. 44, inc. I, isso já é unânime na doutrina.

    Fiquei fora das vagas por 5 pontos, e as questões do CFO 20 valeram justamente 5 pontos.

    Muita palhaçada do CRS.

  • PMGO SEM ALTERAÇÃO.

    GB C

  • A IV está errada.

    As penas restritivas de direitos continuam sendo aplicadas, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, porém não na quantidade estabelecida no art. 54 para os crimes dolosos, pois o art. 44 advindo da Lei 9.714/98, além de alterar a quantidade de pena, que era de penas inferiores a 1 (um) ano para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos ,acrescentou que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra à pessoa.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


ID
5144299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a concurso de pessoas no direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da acessoriedade limitada a majoritariamente adotada.

  • São teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

    FONTE: APOSTILAS CP IURIS/2020.

  • ERRADA acessoriedade limitada
  • O erro está em dizer que essa é uma teoria majoritária.

  • Gabarito: ERRADO.

    A punição de partícipe se dá pela Teoria da Acessoriedade Limitada.

    A Teoria da Acessoriedade busca definir o grau de envolvimento do partícipe (conduta acessória) em relação à conduta principal do autor. Divide-se:

    -Teoria da Acessoriedade Mínima --- partícipe é punido quando a conduta principal é fato típico.

    -Teoria da Acessoriedade Limitada --- partícipe é punido quando a conduta principal for típica e ilícita. (adotada no Brasil)

    -Teoria da Acessoriedade Máxima --- partícipe é punido quando a conduta principal for típica, ilícita e culpável.

     -Teoria da Hiperacessoriedade --- partícipe é punido quando o fato é típico, ilícito, culpável e punível (o agente principal deve responder pelo crime sem nenhuma excludente)

  • ERRADO:

    A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

  • Errado

    Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

    Na doutrina pátria, predomina o entendimento de ter o Código Penal adotado a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

    Veja-se a seguir.

    "[...] A teoria do favorecimento é a dominante na Alemanha e na Espanha e acolhe integralmente a fórmula da “acessoriedade limitada” da participação, que, em realidade, também é a teoria predominante no Brasil." (Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

     

    "[...] O reiterado emprego da expressão crime na disciplina do concurso de pessoas (arts. 29, seu § 2.º, 30, 31, 62 e seus incisos) não permite a menor dúvida: prevalece, no direito brasileiro, uma acessoriedade limitada." (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

  • Teorias que explicam a punição do participe:

    a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa. 

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

     

    c) Teoria da acessoriedade máxima: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

  • GABARITO - ERRADO

    CUIDADO!

    a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada.

    Teorias:

    acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico .

    acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito

    acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável

    hiperacessoriedade: para a punição do participe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido

    Referência BibliográficaMASSONCleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120)

  • Gab. E

    Teoria da Acessoriedade

    -> Acessoriedade Mínima (Fato Típico)

    ->Acessoriedade Limitada (FT + Ilícito) * ADOTADA

    ->Acessoriedade Máxima (FT + I + Culpável)

    ->Hiperacessoriedade (FT + I + C + PUNÍVEL)

    Erros, avisem.

  • RESPOSTA: ERRADO

    Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Participação (animus socii)

    • Acessoriedade mínima: suficiente fato típico
    • Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito
    • Acessoriedade máxima ou extremada: típico, ilícito e agente culpável
    • Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido
  • Gabarito - Errado.

    Segundo a teoria da acessoriedade, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor.

    Doutrinariamente, todavia, existem 4 classes de acessoriedade:

    1ª) teoria da acessoriedade mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico;

    2ª) teoria da acessoriedade limitada ou média: é necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito.

    3ª) teoria da acessoriedade máxima ou extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável.

    4ª) teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável, e que o autor seja efetivamente punido no caso concreto; além disso, incidem sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

    Na doutrina nacional, predomina o entendimento de que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

    Fonte : Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • GAB ERRADO.

    O nosso CP adota a assessoriedade LIMITADA: fato típico + ilícito.

  • Teoria da acessoriedade limitada( ADOTADA PELO CP) FATO TÍPICO/ ILÍCITO

    Ratificando outras;

    • Teoria da acessoriedade mínima: exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido. Deste modo, mesmo que incidente uma excludente de ilicitude, o partícipe poderia ser responsabilizado criminalmente. Adotada por Luiz Régis Prado.
    • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.
    • Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido. É a exigência da prática de crime, nos termos do que defende a teoria tripartida, para que haja responsabilização criminal da participação.
    • Teoria da hiperacessoriedade: só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito e culpável, com a efetiva punibilidade. Exige-se, portanto, a punibilidade do fato principal.

    O sonho não acabou ...Pertenceremos.

  • TEORIAS SOBRE A PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    1. Acessoriedade Mínima - autor precisa praticar somente o Fato Típico. DESCARTADA
    2. Acessoriedade Limitada - Fato Típico + Ilícito. PREFERIDA DA DOUTRINA
    3. Acessoriedade Máxima/Extremada - Fato Típico + Ilícito + Culpável. TAMBÉM PODE SER ADOTADA EM DETERMINADOS CASOS
    4. Hiperacessoriedade - Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível. DESCARTADA
  • Teoria da acessoriedade mínima – Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito. EXEMPLO: Imagine que Marcio e João combinam de matar Paulo. Na data combinada para a execução, Marcio guia o carro até o local e fica esperando do lado de fora. João se dirige até Paulo e, após uma discussão, Paulo começa a agredir João, que na verdade mata Paulo em legítima defesa. João matou Paulo em legítima defesa e não em razão do ajuste com Marcio (não tendo praticado fato ilícito, mas apenas típico), mas por esta teoria, mesmo assim Marcio responderia como partícipe do crime. Veja que João, de fato, matou Paulo. Contudo, o fato não é ilícito, pois João agiu em legítima defesa. Porém, para esta teoria, ainda que a conduta de João seja considerada apenas típica, mas não ilícita, Marcio deveria ser punido. O pior de tudo é que, neste caso, Márcio, que não praticou a conduta seria punido, mas João seria absolvido pela legítima defesa.

     Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido.

     Teoria da acessoriedade máxima – Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável. Essa teoria faz exigência irrazoável, pois a culpabilidade é uma questão pessoal do agente, não guardando relação com o fato. Assim, imagine que Carlos, maior de idade, seja partícipe de um roubo praticado por Lucas, menor de idade. Para esta corrente, Carlos não poderia responder pelo roubo praticado (na qualidade de partícipe), pois Lucas (o autor principal) é inimputável (não tem culpabilidade), sendo o fato apenas típico e ilícito, sem o complemento da culpabilidade.

     Teoria da hiperacessoriedade – Exige que, além de o fato ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime. É ainda mais irrazoável que a última. Imagine que José seja partícipe de um roubo praticado por Marcelo. No decorrer do processo, Marcelo vem a falecer (o que gera a extinção da punibilidade de Marcelo, nos termos do CP). Para esta corrente, como houve extinção da punibilidade em relação a Marcelo (o autor do delito), o partícipe (José) não poderá mais ser punido.

    A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

    Via Estratégia concursos.

  •  Para ajudar mais no conhecimento:

    Acessoriedade mínima: segundo a teoria da acessoriedade mínima, para que se dê a punição do partícipe, basta que o autor pratique fato típico.

    Acessoriedade limitada ou média: para a teoria da acessoriedade limitada – a preferida pela doutrina e resposta da alternativa –, o autor deve praticar um fato típico e ilícito para que haja a punição do partícipe.

    Acessoriedade máxima ou extrema: conforme essa teoria – adotada por alguns doutrinadores –, o autor deve praticar fato típico, ilícito e deve ser culpável para que o partícipe possa ser responsabilizado pelo crime.

    Hiperacessoriedade: de acordo com a teoria da hiperacessoriedade, o partícipe somente poderá ser punido se o autor praticar fato típico, ilícito, for culpável e vier a ser punido no caso concreto.

    Bons Estudos ;)

  • O CPB adotou a assessoriedade LIMITADA:

    Basta que o fato praticado pelo autor seja típico e ilícito, independentemente de ser culpável, para que o partícipe responda pelo crime.

  • Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Acessoriedade Limitada = TIPICIDADE + ILICITUDE

    "Esta teoria exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. Isso quer dizer que a participação é acessória da ação principal, de um lado, mas que também depende desta até certo ponto. Não é necessário que o autor seja culpável. É suficiente que sua ação seja antijurídica, isto é, contrária ao direito, sem necessidade de ser culpável. O fato é comum, mas a culpabilidade é individual".

    Acessoriedade Mínima = SOMENTE TIPICIDADE

    Para esta teoria é suficiente que a ação principal seja típica, sendo indiferente a sua juridicidade (ilicitude).

    BITENCOURT, 2020, p. 134

  • ERRADO

    Basta que o fato praticado pelo autor seja típico e ilícito.

  •  

    ERRADO

    Teoria da Acessoriedade na Participação

     

    1.  teoria da acessoriedade mínima; Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica

     2.  teoria da acessoriedade limitada; A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita

     3.  teoria da acessoriedade máxima; Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     4. teoria da hiperacessoriedade. ; A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

    GRECO

  • RESUMO SIMPLES:

    T. ACESS. MÍNIMA: FATO TÍPICO

    T. ACESS. LIMITADA: FATO TÍPICO + ILÍCITO - ADOTADA PELO CP

    T. ACESS. MÁXIMA: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

    T. HIPERACESSORIEDADE: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL

  • cespe sendo cespe
  • Teoria objetiva formal (Adotada no Brasil) – É aquela que vai diferenciar o autor do partícipe, de acordo com o núcleo do tipo penal, no caso, conforme o “verbo”. Assim, aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal será considerado o “autor” e aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal é o “partícipe”.

     

    Autor: Pratica o núcleo do tipo penal

    Partícipe: Concorre de qualquer forma para o crime

    Teoria da acessoriedade (Art. 31, CP) – A participação é acessória à autoria.

                  Art. 31, CP – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Majoritariamente adotada no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas no direito penal brasileiro e, em especial, a teoria adequada para justificar a responsabilização penal do partícipe. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico. Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade. De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Acessoriedade limitada.

  • A doutrina adota a acessoriedade limitada no entanto, a questão está correta quando diz que a acessoriedade mínima, para que haja punição do partícipe, é necessário que o autor pratique fato típico.

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO (adotada pelo CP)

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

  • a)     Acessoriedade mínima: para se punir o partícipe basta que o autor pratique um fato típico. Essa teoria não é aceita e não pode ser aceita. Ex: contrato matador para a sogra, mas antes disso - num dia qualquer - a jararaca ataca o matador e ele a mata em legítima defesa. Para essa teoria haveria participação, pois houve fato típico.

    b)     Acessoriedade limitada: a punição do partícipe é possível quando o autor pratica um fato típico e ilícito. Essa teoria sempre foi a preferida no Brasil. TRADICIONAL Q.2012 – É A TEORIA ADOTADA.

    c)      Acessoriedade máxima ou extrema: só é possível a punição quando o autor comete fato típico, ilícito e culpável. CONCURSO. No caso de agente sem culpa, o agente responderia pela autoria mediata.

    d)     Hiper acessoriedade ou ultra acessoriedade: quando o autor pratica fato típico, ilícito, culpável e foi efetivamente punido. A grande falha dessa teoria é que se o autor comete o crime e se mata, por exemplo, sua punibilidade é extinta e o partícipe não poderia ser punido.

  • a teoria adotada é a da acessoriedade limitada

  • ERRADA

    Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade LIMITADA, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha PELO MENOS INICIADO A EXECUÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL.

  • ERRADO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = fato típico + ilícito

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA:

    • Para punir a participação é suficiente que tenha o autor praticado um fato típico. Portanto, se o

    autor pratica um fato típico, mas lícito, pois estaria acobertado por uma causa excludente de

    ilicitude, nesse caso, o partícipe mesmo assim responderia, não estando amparado pela

    excludente.

    • Exemplo: Pedro contrata João para matar Antônio. Depois do acerto, João caminha em via

    pública, e, gratuitamente, é atacado por Antônio, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima

    defesa. Para essa teoria, Pedro deveria ser punido como partícipe.

    ACESSORIEDADE LIMITADA:

    • Para punir o partícipe é suficiente que tenha o autor praticado um fato típico e ilícito.
    • Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. 2
    • Pode ser adotada, no entanto, deve-se considerar a autoria mediata.

    TEORIA ADOTADA: O Código Penal não adotou expressamente nenhuma das teorias, no entanto, deve-se afastar a acessoriedade mínima e hiperacessoriedade, por entrar em conflito com outros institutos penais. Deve-se adotar a teoria limitada ou a teoria da acessoriedade máxima, considerando, no entanto, as peculiaridades da autoria mediata e autoria intelectual. No caso da adoção da acessoriedade máxima, por exemplo, autor intelectual é coautor, não partícipe. Apesar da doutrina admitir as duas teorias, as bancas vem adotando em questões a teoria limitada:

  • Teoria adotada é: Acessoriedade Limitada.

    A teoria da Acessoriedade Mínima é rechaçada.

    #policiacivil

  • A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

  • RESUMO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: FATO TÍPICO.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA: FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO. (BRA - ADOTADA)

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE HIPER: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL e PUNÍVEL.

  • PARTÍCIPE: acessoriedade limitada e não minima

  • Teoria da acessoriedade limitada ou média – para que se puna o partícipe, o fato consumado ou tentado do autor tem que ser típico, mas não basta, tem que ser também antijurídico. É a adotada.

  • Acessoriedade limitada - tipicidade e ilicitude, não abrange culpabilidade e punibilidade.

  • é assessoriedade limitada===fato típico e ilícito!!

  • E

    Adota-se no Brasil a Teoria Limitada onde o para que o partícipe seja punido, o autor tem que ter praticado fato típico e ilícito. Não há que se falar em participação se o autor do crime não houver entrado na esfera de execução do crime.

  • Teoria da acessoriedade mínima.

    Basta que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.”

    Teoria da acessoriedade limitada. (Adotada no direito brasileiro).

    Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

    Teoria da acessoriedade máxima.

    Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade.

    A participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Teorias para explicar a punição do partícipe

    Teoria da acessoriedade mínima - basta que o autor pratique um fato típico para que seja possível a punição do partícipe, não se exigindo que o fato seja ilícito nem que o autor seja culpável. A partir dos postulados dessa teoria, caberia se falar em punição do partícipe em um caso no qual o autor agiu em legítima defesa (já que, nesse caso, há um fato típico, mas não ilícito).

    Teoria da acessoriedade limitada - necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito para que o partícipe seja punível, não se exigindo que esteja presente a culpabilidade. Trata-se da teoria que, segundo a doutrina majoritária, foi a adotada no Brasil.

    Teoria da acessoriedade máxima - necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe seja punido. Segundo essa teoria, não seria possível participação em um crime cometido por um inimputável, por exemplo (pois nesse caso não haveria culpabilidade).

    Teoria da hiperacessoriedade - é necessário, para a punição do partícipe, que o autor pratique um fato típico e ilícito e que seja o autor culpável e punível.

  • Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMAFATO TÍPICO.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA: FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO(BRA - ADOTADA)

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMAFATO TÍPICOANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE HIPERFATO TÍPICOANTIJURÍDICOCULPÁVEL e PUNÍVEL.

  • São teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • E

    Aplica-se ao partícipe a Teoria da Acessoriedade Limitada (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade do agente ser culpável.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 2021 - 9ªED

  • Errado, vamos lá:

    1.teoria da acessoriedade mínima -> o participe será punido se o autor praticar fato típico, independente de ilicitude do fato e punibilidade do agente;

    2.teoria da acessoriedade limitada - média -> o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independente da culpabilidade e punibilidade do agente -> ADOTADA CP;

    3.teoria da acessoriedade extrema - máxima -> partícipe punido autor praticar fato típico, ilícito e culpável, independente da punibilidade.

    4.teoria da hiperacessoriedade -> participe será punido se o autor praticar fato típico, ilícito , culpável e punível efetivamente.

    seja forte e corajosa.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA -Basta que o autor tenha praticado fato típico. Não foi adotada porque não explica exclusões de ilicitude, como ex: A combina com B para matar C. Após o ajuste prévio, C encontra B na rua e gratuitamente avança em sua direção tentando mata-lo. B acaba matando C em legítima defesa. Para essa teoria, mesmo nesse caso, A será considerado partícipe do crime de homicídio.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: O autor deve praticar fato típico e ilícito, independentemente se utilizou um inimputável para a pratica do crime. Essa teoria embora considerada por alguns autores, não explica a teoria da autoria mediata.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA OU EXTREMA: É a adotada pela maioria das bancas de concurso. Aqui o autor deve praticar fato ilícito, típico e culpável. A falta da culpabilidade a implicaria na adesão da teoria da autoria medita. Como a autoria mediata é muito aceita pela doutrina, a teoria preferível é ESSA.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE Aqui o autor deve praticar fato típico, ilícito, culpável e ser efetivamente punido, se o autor não for punido o partícipe também não será.

    O CP não adotou expressamente uma dessas teorias, mas devem ser desconsideradas as teorias da acessoriedade mínima e hiperacessoriedade.

    Referencias: Livro volume 1- direito penal Cleber Masson página 434;

  • ==>  Punição do partícipe - resumão

    Acessoriedade mínima: exige-se para punir o partícipe somente a prática, pelo autor, de fato típico.

    Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito. → majoritária.

    Acessoriedade máxima: fato típicoilícito + culpável.

    Hiperacessoriedade: fato típicoilícito + culpável + efetiva punibilidade

  • Gabarito ERRADO

    Teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícitoEsta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

  • PARTÍCIPE: Trata-se de modalidade de concurso de pessoas que se refere àquele que NÃO realiza ATO DE EXECUÇÃO descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria da acessoriedade limitada: Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-teorias-sobre-a-acessoriedade-de-participacao/

  • O autor tem que praticar fato típico, quem não precisa praticar o fato típico é o PARTICIPE

    Oxeeeeeee redação tosca!

  • Limitada

  • Errado.

    Teoria da acessoriedade máxima.

    Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas no direito penal brasileiro e, em especial, a teoria adequada para justificar a responsabilização penal do partícipe. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico. Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade. De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O texto da questão bem malicioso.

    HOJE NÃO CESPE !

  • A teoria da acessoriedade LIMITADA é a que mais se amolda ao CP.

    • a conduta principal deve ser pelo menos típica e ilícita para que o párticipe responda pelo crime. Se o autor agride a vítima em legítima defesa, o fato não é ílicito, então o párticipe não responde.
  • Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal)

    seja pelo menos uma conduta típica e ilícita.

  • Teoria adotada pelo CP é da acessoriedade média ou limitada;

    onde exige-se p/ punição do autor que ele tenha praticado um fato típico e ilícito!!

    "2 . Teoria da acessoriedade MÉDIA/LIMITADA (prevalece): para punir o partícipe, basta que o fato principal

    seja típico e ilícito. Exemplo: Fulano participa de fato praticado por menor."

  • teoria da acessoriedade limitada, a participação será penalmente relevante caso o autor tenha praticado, ao menos, um fato típico e ilícito.

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável.

  • Nosso código adotou a teoria da acessoriedade limitada, na qual se pune um fato típico e ilícito.

  • ERRADO

    Na verdade, a doutrina majoritária entende que a melhor teoria que se amolda ao nosso sistema é a Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido.

  • Participação e cumplicidade

    Há três visões sobre o assunto:

    a) cúmplice é aquele que auxilia no cometimento de crime sem ter tal conhecimento. Exemplo: dar carona a bandido sem saber que este está fugindo;

    b) cúmplice é aquele que colabora materialmente com a prática de infração penal;

    c) cúmplice é aquele que colabora dolosamente para prática de conduta delituosa, mesmo que o autor não tenha consciência deste favorecimento.

    Como não há entendimento majoritário, decidiu-se que quem auxilia na prática de um crime é cúmplice, seja coautor ou partícipe. 

    Fonte: Site DireitoNet - "Concurso de pessoas". Disponível em https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas#:~:text=b)%20c%C3%BAmplice%20%C3%A9%20aquele%20que,a%20pr%C3%A1tica%20de%20infra%C3%A7%C3%A3o%20penal%3B&text=Como%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20entendimento%20majorit%C3%A1rio,c%C3%BAmplice%2C%20seja%20coautor%20ou%20part%C3%ADcipe., acessado em 16/02/2022.

  • fala isso pra banca de cima

  • A bem da verdade, EXPRESSAMENTE, o CP não adotou nenhuma teoria.

    Porém, a doutrina nacional  se inclina pela acessoriedade limitada.

  • típico e ilícito

  • A teoria adotada atualmente seria a de Acessoriedade Limitada!


ID
5253607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     A imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta. É o que diz o STJ. !

    _________________________

    O que é a teoria ?

    teoria do domínio do fato: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Nas lições do pai do finalismo penal

    _________________________

    Divide:

    o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa

    Masson.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros.

    • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1854893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Informativo 681-STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo: 681 do STJ:

  • ERRADA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Caso concreto: a ré, sócia-proprietária da empresa, foi acusada de suprimir, dolosamente, ICMS, no montante de R$ 600 mil, fraudando a fiscalização tributária por meio de inserção de elementos inexatos e omissão de operação em documentos exigidos pela lei fiscal. A imputação foi baseada unicamente na teoria do domínio do fato. Afirmou-se que é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação. Logo, é autor aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não, independentemente dessa pessoa ter ou não realizado a conduta material de inserir elemento inexato em documento exigido pela lei fiscal, por exemplo. O STJ não concordou com a imputação. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros. STJ. 6ª Turma. REsp 1854893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/327204b057100a1b7c574c2691c9a378>. Acesso em: 26/05/2021.

  • Errado

    DIREITO PENAL

    TEMAS DA PARTE GERAL / CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/01/informativo-comentado-681-stj.html

  • Gab. ERRADO.

    Informativo 866 STF >> Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem que haja prova de crime tributário praticado por diretor de empresa, tampouco a descrição de sua conduta (STF, 2º turma, HC 136.250/PE, 23/05/2017).

    Comentários do dizer o direito:

    • O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90).
    • A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito.
    • A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha, em 1939, por Hans Welzel, teve a finalidade de ampliar o conceito de autor. Por força dessa teoria, pode também ser considerado autor aquele que, mesmo não realizando o núcleo do tipo, domina finalisticamente todo o seu desenrolar. Welzel dizia que autor é o “senhor do fato”. Dessa forma, pela teoria do domínio do fato, o autor seria o sócio-administrador que decidiu e determinou que fossem praticados os atos necessários à supressão ou redução do tributo.
    • O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa.
    • Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. 
  • Pense assim: como posso ser acusado de cometer um crime ou de ter o domínio sobre o seu acontecimento, sem ao menos ter uma conduta imputada? isso fere a lógica penal.

    Repare que cabe uma alusão ao que a doutrina denomina criptoimputação:  a imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime (no caso a falta da CONDUTA exclui o crime, o que não permitiria o seu recebimento pelo magistrado), como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato.”

    Nunca desista!

  • Pessoal poderia ler o que já foi comentado antes de ficar enchendo os comentários com várias repetições da mesma coisa.

  • A ideia aqui é que não se pode imputar um crime de sonegação a pessoa pura e simplesmente por ela ser diretora da empresa. Ser o diretor, por si só, não presume o "domínio do fato", é necessário que se demonstre o nexo causal.

  • Quando aparece "por si só" e "isoladamente". Abra o olho. Normalmente as expressões são utilizadas para dizer que "analisando unicamente isso, NÃO é possível algo".

  • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681). 

  • Errado.

    Teoria do domínio do fato (objetivo – subjetiva): Criada por Hans Wezel e desenvolvida por Claus Roxin, surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por outro lado, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

    A teoria do domínio do fato NÃO permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

  • GAB: ERRADO

    Informativo 681 STJ:

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Fonte: Site STJ

  • Assertiva E 681-STJ

    A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

  • A teoria do domínio do fato NÃO PERMITE, ISOLADAMENTE, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681)

    "O Ministro Schietti - de forma lapidar - coibiu um recorrente tentame do Estado acusador no sentido de utilizar a teoria do domínio do fato como instrumental de preenchimento de lacuna causal, segundo a máxima de que o integrante de uma posição estratégica é presumivelmente um autor em potencial pela “cadeira” que ocupa na organização. A prevalecer essa distorção, serviria a teoria, ao arrepio da intenção de Roxin, como institucionalização da responsabilidade objetiva."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-03/academia-policia-teoria-dominio-fato-extensao-punitiva

  • Essa prova pra delegado veio com muitos informativos

  • Teoria do domínio do fato

    • Criada em 1939, por Hans Wezel.
    • Autor é aquele que possui controle sobre o domínio final do fato. Controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
    • Só se aplica ao crimes dolosos (materiais, formais ou de mera conduta), tendo em vista que o crime culposo não admite o controle final do fato. Se há controle final, se há vontade dirigida a um resultado, o crime é doloso.
    • Esta teoria corrige algumas situações não abarcadas pela regra. Assenta-se na conduta, não no resultado.
    • Essa teoria amplia o conceito de autor.
    • É autor:
    • Executa o núcleo do tipo penal (autor propriamente dito ou coautores).
    • Quem planeja o crime (autor intelectual). Lembrando que a autoria intelectual é uma agravante genérica (art. 62, I, do CP).
    • Quem utiliza alguém inimputável ou sem dolo ou culpa para executar o crime (autor mediato).
    • Essa teoria distingue autor de partícipe. O partícipe apenas colabora no crime alheio.
  • Alguém me explica essa questão de maneira mais didática pfvr

  • Epa! Como vimos no início de nossa aula, nos crimes contra a ordem tributária, frequentemente é adotada a teoria do domínio do fato. Assim, é autor do delito aquele, mediante vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, detém o domínio da conduta, valendo-se de interposta pessoa para a prática do ato.

    PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO. 1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 3. Não há como responsabilizar o contador pela sonegação tributária se não comprovado que esse tinha poderes para decidir sobre o recolhimento, ou não, dos tributos. Independentemente do assessoramento por contador, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal. 4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Recurso improvido. (TRF-4 - ACR: 50007656720114047204 SC - Data de Publicação: D.E. 16/04/2015)

    Nosso item está, portanto, incorreto, pois não é possível a acusação pela teoria do domínio do fato sem a descrição da conduta do autor.

    Resposta: E

  • A lógica é a seguinte: como vou ser punido sem o devido processo legal? Isso é inconstitucional.

  • A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

    SEM A DESCRIÇÃO DA CONDUTA é o mesmo que "não há crime há pena sem prévia definição legal", fere a taxatividade.

  • O comentário do colega Caveira confunde a Teoria do Domínio do Fato, de Roxin, com a Teoria do Domínio Final do Fato, de Welzel.

    Welzel elabora a teoria do domínio final do fato em 1939, mas não desenvolve todos seus substratos teóricos.

    Roxin, anos depois, em 1963, tendo como base a ideia de Welzel desenvolve a própria teoria (teoria do domínio do fato).

    Para a Teoria do Domínio do Fato, autor não é aquele que orienta a finalidade do delito, mas aqueles que tem poder de decisão sobre a ocorrência do crime. Para ele, há três tipos de poder de decisão: o da autoria mediata, o da autoria imediata e o da autoria coletiva (domínio funcional do fato).

    Recomendo a leitura do inteiro teor do Informativo 681 do STJ e do REsp 1.854.893- SP que explica o assunto com maestria. Bitencourt tem uma boa análise mas, apesar de citar as duas teorias, não explica a diferença entre elas.

  • circunstância vinculante ao fato + denúncia descritiva:

    [...] Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    2. Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento. Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam o registro ou que seria deles essa responsabilidade.[...]

    (AgRg no AREsp 1390932/PR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

    +

    [...] A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa.

    4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.

    5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.

    [...] (REsp 1854893/SP, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

  • PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS

    FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.

    RESPONSABILIDADE DO CONTADOR. AFASTADA. DOLO GENÉRICO.2. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um

    administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador. 

    Informativo 681-STJteoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo 681 do STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Errada

    Justificativa juridica: O que tem a ver o c...com a cueca

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas, autoria, coautoria e mais precisamente sobre a teoria do domínio do fato. Veja que de acordo com o Código Penal, todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º). Entretanto, há a teoria do domínio do fato, que tem a finalidade de presumir a autoria.
    Dentre as teorias existentes para classificar autor e partícipe, há a teoria do domínio do fato, em que o autor além de ser aquele que realiza a figura típica, é aquele que também tem o controle da ação típica dos demais autores (NUCCI, 2014). Tal teoria não é regra no Código Penal, porém foi aplicada na ação penal 470.
    Contudo, o STJ decidiu que a teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime. A acusação da prática de qualquer crime deve ser acompanhada da devida descrição. Inclusive quando se trata de sonegação fiscal, exige-se que a conduta seja dolosa.   Segue o informativo 681 do STJ:
    DIREITO PENAL

    TEMAS DA PARTE GERAL / CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso."


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.


    Referências:


    INFORMATIVO Comentado 681 STJ. Site Dizer o Direito.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Informativo 681 do STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Isoladamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Informativo 681-STJteoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito.

    O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. STF. 2ª Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866)

  • Se pensarmos direitinho, isso não faz sentido KKKK

    Vamos Lá!

    A questão fica esclarecida ao expormos o Informativo 681 do STJ, que diz o seguinte:

    "A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso"

  • não me canso de errar essa questão!!!!!!!!!!!! aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa eu vou enlouquecer

  • Pense o seguinte: Para a concepção da Teoria do Domínio do Fato, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. Tal teoria amplia o conceito de autor, compreendendo:

    a) autor propriamente dito;

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato; e

    d) coautores.

    No intuito de afastar a responsabilidade penal objetiva, a teoria do domínio do fato NÃO preceitua que a mera posição hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, não permite condenação com base em conjectura, desprovidas de suporte probatório.

    Imagine: o simples fato de você ser o gerente de uma empresa, não importa na sua participação em eventuais crimes que possam ocorrer nesta.

  • Teoria do domínio do fato: Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime SEM executá-lo e sem ter o controle final do fato.

  • GABARITO "ERRADO".

    Divagando....

    A vagueza na descrição do fato importa na inépcia da inicial acusatória por violar diretamente o disposto no art.41 do CPP.

    Segundo Rodrigo leite:

    A inicial acusatória importa em uma narrativa do fato, com todas suas circunstâncias e características, devendo apontar, objetiva e subjetivamente, o fato delituoso em si, bem “como a pessoa que o praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que o praticou (quo modo), o lugar onde o praticou (quando)”, na lição de Borges da Rosa. Em decorrência disso, podemos afirmar, em síntese, que a denúncia e a queixa devem conter:

    a) Exposição do fato – Considerando que o acusado se defende dos fatos contidos na inicial (e não da qualificação legal a eles atribuída), a precisa exposição do ocorrido mostra-se fundamental, na medida em que propicia ao réu o mais amplo exercício de sua defesa.

    b) Data do crime – O ideal – e, na prática, quase sempre é assim – é que da inicial conste a data e o local dos fatos, informação importante não só para a produção das provas (a comprovação de um álibi pode depender disso), como também para determinar a prescrição.

    c) Local dos fatos – Embora também seja importante, sua omissão é considerada simples irregularidade.

    d) Qualificação do acusado – É intuitivo que a peça acusatória indique a correta qualificação do denunciado ou querelado. A forma mais eficaz de designação de uma pessoa ocorre quando indicado seu nome, mas, como determina o art. 259 do CPP, “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física”.

    e) Classificação do crime – “Classificar o crime” consiste em indicar o artigo da lei penal no qual incurso o acusado.

    f) Rol de testemunhas – O objetivo da lei é de permitir o exercício da contradita prevista no art. 214 do CPP. A ausência desse rol, porém, não dá causa à rejeição da denúncia ou queixa, pois seu autor pode considerar desnecessária a produção da prova testemunhal.

    g) Outros requisitos – Além dos requisitos elencados no art. 41, outros podem ser lembrados, extraídos de artigos do Código e mesmo da legislação extravagante: 1) deve ser escrita em língua portuguesa; 2) deve ser acompanhada da representação do ofendido, se for o caso; 3) o ideal é que conste pedido expresso de condenação; 4) deve ser datada; 5) deve conter a assinatura do responsável pela elaboração da peça.

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/26/boletim-de-jurisprudencia-tcu-n-367/

    Acesso em: 18/09/2021.

  • Desde a AP 470 - STF (Mensalão) ,  emergiu forte crítica doutrinária no Brasil da aplicação dessa teoria,  visto que o objetivo dessa teoria não é ampliar os casos de coautoria, mas apenas distinguir coautor de partícipe,  sob aspecto de quem poderia influir diretamente na prática delitiva.

    • STJ Info 681 - 2020: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático-probatório, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.  

    *ex: a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa não implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

  • Aqui vai mais um julgado bem explicativo do STJ sobre o assunto:

    RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE.

    1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa.

    4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido.

    5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais.

    6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão.

    7. Recurso especial provido para absolver a acusada.

    (REsp 1854893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

  • Todo crime, seja doloso ou culposo, só pode ser praticado por meio de uma condutaNão existe crime sem uma respetiva conduta.

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

  • Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

    Não existe crime sem uma conduta.

  • GABARITO: ERRADO

    Informativo 681/STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta. ERRADO

    Informativo 681 STJ: A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • Falso. Até porque nesse caso seria inepta

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato não permiteisoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

  • A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela práda tica de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanha da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

    Bons estudos!!

  • Informativo 681-STJ

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Gab.E

    Bons estudos!!

  • Em 21/12/21 às 00:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/10/21 às 22:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/06/21 às 23:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Ainda assim, acredito que "um dia" chego lá.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A teoria do domínio do fato permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de crimes complexos, como o de sonegação fiscal, sem a descrição da conduta.

    Alternativas

    Errado

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela práda tica de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanha da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

  • Informativo 681-STJ:

    A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. 

    Gab. E


ID
5285392
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinado restaurante, almoçam João, Pedro e José. Pedro se retira para ir ao banheiro. Nesse momento, João aproveita a oportunidade e solicita que José passe o sal, a fim de salgar excessivamente a comida de Pedro. José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar. João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro, que o ingere e vem a falecer em seguida. Considerando o caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - C

    (...)João aproveita a oportunidade e solicita que José passe o sal, a fim de salgar excessivamente a comida de Pedro.

    João age com animus necandi a fim de matar Pedro.

    Em relação ao venefício ( Veneno )?

    Nas definições de Cesar R. Bitencourt é tudo aquilo que tem o potencial

    de destruir biologicamente a vítima.

    II) José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar.

    Não há que se falar em concurso de Pessoas , pois não existe participação culposa em crime doloso,

    Há incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo. 

    João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro (...)

    No caso... o sal ou mesmo o produto químico ( Veneno ) a depender do caso podem destruir biologicamente

    a vítima, portanto resta presente a qualificadora do venefício ( Art. 121, § 2º,  III )

    Em relação ao erro determinado por terceiro:

    O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    Não se trata de erro determinado por terceiro haja vista que João percebeu que a substância era veneno. Assim sendo, agiu no mínimo por dolo eventual ao envenenar a comida da vítima.

    Também não analiso a conduta de José como essa banca , mas enfim...

    _____________________________________________________________

    Fontes: C.R. Bitencourt

    Masson.

  • GABARITO C

    1º) O que é erro provocado por terceiro?

    Trata-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador.

    Art. 20, §2º, CP. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    2º) Na situação da questão, por que não se aplica a hipótese de erro provocado por terceiro?

    Não há erro provocado porque João atuou dolosamente.

    3º) O que é concurso de pessoas?

    É cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas. Requisitos para configuração: a) pluralidade de agentes; b) relevância causal e jurídica de cada uma das condutas; c) vínculo subjetivo entre os agentes; d) unidade de infração penal.

    4º) Segundo o caso concreto, por que não há concurso de pessoas?

    Não há concurso de pessoas porque falta a convergência dos elementos subjetivos (ex.: ambos agindo com dolo). Não há participação culposa por parte de José porque inexiste participação culposa em crime doloso.

    5º) Por quais crimes respondem João e José?

    João responde por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, §2º, III, CP) e José por homicídio culposo (art. 121, §3º, CP).

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020.

  • não há ausencia de nexo causal na conduta culposa José com o resultado morte que é causado por João?

    José na sua conduta culposa não produziu qualquer resultado.

    Quem produziu o resultado morte com dolo foi João, que deliberadamente utilizou o veneno.

    José apenas por culpa entregou o saleiro que na verdade era veneno, essa conduta não tem qualquer relevância penal se pedro não morreu por causa dela, e sim pela conduta de JOÃO que foi quem quis a morte, praticou a conduta e produziu o resultado.

    A resposta correta deveria ser D.

  • Não se trata de erro determinado por terceiro haja vista que João percebeu que a substância era veneno.

    Assim sendo, agiu no mínimo por dolo eventual ao envenenar a comida da vítima.

    Responderá, na espécie, por homicídio qualificado (pelo uso do veneno). A culpa de José, no entanto, necessita preencher todos os requisitos, dentre eles a previsibilidade e a violação de dever de cuidado objetivo, as quais, creio, não presentes na situação hipotética narrada.

    O gabarito deveria ser a letra D, eu hein..vai entender

  • O enunciado é expresso em dizer que José agiu culposamente. O candidato não precisa analisar se houve ou não previsibilidade.

  • Não há nada pior que a AOCP. Que venha cebraspe para a PCERJ. questão-problema ridícula. quem anda com veneno no bolso e passa para o outro como se fosse sal. Um horror!

  • GAB: C

    O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, respondera por delito culposo.

    O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, respondera também pelo delito.

    Exemplo: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

    Segundo MASSON, os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

     

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  • Questão totalmente discutível mas a minha maior dúvida é saber de onde veio esse veneno... Da mesa????? Do bolso de José?? KKKKKK que loucura.

  • José, na hipótese, incorreu em erro de tipo, tendo em vista que representou equivocadamente a realidade dos fatos (entregou veneno, quando pensava tratar-se de sal), de tal modo a atrair a aplicação da norma agasalhada no art. 20, caput, do CP, à luz da qual se descarta o dolo, autorizando-se, contudo, a punição a título de culpa, caso haja previsão de tipo culposo, a exemplo do crime de homicídio.

    No que diz respeito à ausência de nexo de causalidade, sustentada por alguns colegas, ouso discordar, isso porque, entre o comportamento de José e o resultado produzido, enxerga-se nítida relação de causa e efeito, em compasso com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, acolhida pelo Código Penal na moldura do art. 13, caput, o qual define causa como todo comportamento sem o qual o resultado não seria alcançado, dispositivo que caminha em harmonia com situação ora comentada, na medida em que, caso José não entregasse o veneno a João, o resultado não teria ocorrido.

    Urge sublinhar que um dos limites traçados à referida teoria repousa na análise do aspecto subjetivo, cujo escopo primordial é evitar o regresso ad infinitum. Portanto, além da relação estritamente físico-mecânica entre a conduta e a produção do resultado, deve-se cotejar o elemento subjetivo. In casu, conforme se depreende da leitura do enunciado da questão, o agente conduziu sua ação de forma culposa, razão pela qual, na minha ótica, carece de base jurídica a justificativa de quebra da relação de causalidade.

    Por essas razões, gabarito, a meu ver, correto.

  • O nexo causal esta presente. No entanto, trata-se de causa relativamente independente que por si só produziu o resultado, considerando que João indentificou que era veneno. §1°, art. 13 do CP.

    Gabarito correto letra D

  • Beleza que a questão disse expressamente 'culposamente', ocorre que, também com o ensejo de frear o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, existe a teoria da imputação objetiva (de Roxin e Jakobs). A aplicação da teoria da imputação objetiva ocorre ANTES da análise do dolo e da culpa do agente. Um dos fatores de análise segundo Roxin, é que deve ocorrer a criação de um risco juridicamente relevante. Agora, o que a conduta de JOSÉ em passar veneno para JOÃO tem de relevante na morte de PEDRO? João poderia muito bem ter pego o veneno ele mesmo. A conduta de José não era imprescindível ou de qualquer forma necessária para que João cometesse o crime. A questão deixa claro que João percebeu que era veneno e mesmo assim continuou, ou seja, poderia não ter cometido o homicídio, se assim preferisse, pois tinha total consciência da substância que lhe foi entregue. A passagem que afirma "João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro" mostra claramente que a conduta de José em nada influenciou na morte de Pedro pois esta só ocorreu porque João assim desejou. É juridicamente irrelevante a conduta de José. Por isso o gabarito deveria ter sido letra D sim.

  • Que tipo de restaurante deixa veneno perto do sal? Imagina o que não fazem com quem não paga a conta!

  • A questão induz o candidato a erro de forma deliberada ao citar "agindo culposamente". No entanto, numa prova objetiva, deveria estar expressa a previsibilidade da conduta do agente. Logo, por gerar a possibilidade de se fazer ilações, visto que faltou elemento essencial para a configuração do crime culposo, qual seja, a previsibilidade, este não se configura. Ademais, numa prova OBJETIVA, todos os elementos devem ser postos à disposição do candidato, sem margem para interpretações dúbias. Não é o caso da questão! Portanto, QUEM ERROU, MARCANDO D, NA VERDADE NÃO ERROU! O PROBLEMA DE SABER MAIS QUE O EXAMINADOR É ESSE.

  • Cara, se se mantiver este gabarito, estamos perdido, e os concursos públicos são verdadeira terra sem lei. Primeiro, a questão está muito mal redigida, qual foi a negligência ou imprudência de José? Já que não há se falar em imperícia no contexto apresentado. Entregou o saleiro com culpa? Como assim? kkkkkkk. sem mais comentário...

  • José deveria ter provado antes de passar o saleiro pro colega? kkkkk. É cada uma.

  • Erro determinado por terceiro: não há, eis que o terceiro (João) percebeu o erro de José e agiu com dolo.

    Concurso de pessoas: não há pela ausência do requisito "liame subjetivo". É impossível falar na presença de liame subjetivo considerando que a atuação de José foi culposa.

    Homicídio culposo de José: não cabe, aqui, ficarmos criando teses mirabolantes. A própria questão diz "José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar." Se a própria questão diz que agiu culposamente, é porque havia previsibilidade objetiva, oras! O problema é que as pessoas ficam dizendo "nossa, mas por que haveria veneno perto do sal? Impossível haver previsibilidade", pois bem, se a questão disse que houve culpa, a banca está dizendo que havia previsibilidade, sem deixar margem para divagações ou interpretações. Se ela não tivesse constatado expressamente a ação culposa, aí, sim, seria plausível a discussão sobre a previsibilidade ou não.

    Sobre as alegações de que "José não produziu o resultado": o CP adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Logo, José concorreu para a prática do crime com sua ação, ainda que culposa. A ação posterior de João é uma concausa relativamente independente que não produziu o resultado por si sós, eis que, pelo enunciado atribuir ação culposa a José (portanto, com previsibilidade objetiva), não se inaugura um novo curso causal, mas estamos, sim, diante de um desdobramento lógico e esperado do curso causal.

    Acredito que o causou mais confusão foi o veneno que induziu muitos a afastarem a previsibilidade objetiva para fins de configurar a ação culposa. Se Pedro fosse sabidamente diabético e mudássemos a questão para açúcar (tendo José culposamente passado a João o açúcar - e não o sal -, sobrevindo a morte de Pedro pela ingestão de açúcar), creio que não haveria tanta insurgência quanto ao gabarito.

  • Redação da questão problemática, além de confusa, há falta de nexo com a realidade, o que prejudica a avaliação do conhecimento.

  • Acredito que esse gabarito vai ser alterado.

    Não existe participação culposa em crime doloso, bem como, o nexo causal foi quebrado quando um dos agentes percebeu o composto ser um veneno e não sal por ser um químico notável.

  • Marquei letra D na prova, e obviamente errei. Ridículo a questão e a prova de modo geral
  • Questão passível de recurso, resposta deveria ser a letra D.

  •  Inexiste participação culposa em crime doloso.

    Ademais, que questão triste, viu.. fui seca na D. Desgraceira!

  • Gabarito C

    Sobre alguns colegas comentarem sobre a alternativa D como uma possível questão correta, cabe ressaltar que não se trata de erro determinado por terceiro. Pois é necessário que alguém INDUZA a outra pessoa a praticar o delito, o que não é o caso da questão. Se trata de um erro espontâneo...

  • Acredito que essa questão será anulada, ou terá o gabarito alterado.

  • não era previsível veneno em uma mesa de almoço, José não poderia responder por homicídio culposo. um dos requisitos do crimpe culposo é o resultado previsível.

  • Na minha opinião a banca definiu na questão que José agiu culposamenre. De fato, no crime culposo há a necessidade da previsibilidade objetiva, no entanto ,quando a banca afirma que ele agiu culposamente, não caberia ao candidato imaginar a ausência de previsibilidade objetiva, isso porque se a banca, volto a dizer, afirmou que ele agiu culposamente, entendo que a previsibilidade objetiva estaria subentendida.

  • Questão errada, gabarito minimamente D ou anulação.

  • questão nao anulada no gabarito definitivo. triste

  • Acredito que essa questão merecia ALTERAÇÃO DE GABARITO, pois incorre claramente em erro. Vejamos>

    a questão não deixa claro a existência de um elemento indispensável para a caracterização do homicídio culposo, qual seja, a previsibilidade objetiva. Nestes termos, in casu, não é da percepção do homem médio que, em um restaurante, sobre a mesa, em um saleiro, conteria veneno ao invés de sal, logo não se pode exigir conduta diversa de João, pois ausente a previsibilidade objetiva de que poderia causar a morte de alguém ao entregar um simples saleiro solicitado por João, este sim com ânimus necandi de matar. Além do mais, a questão deixa claro que João somente percebeu a existência de veneno em razão de ser notável químico. Nesse sentido, a alternativa deveria ser D, pois José deveria ficar impune e não responder por homicídio culposo, ante a ausência de previsibilidade objetiva.

  • Entendo o que os colegas dizem sobre o enunciado mencionar que José agiu culposamente. No entanto, diante da situação narrada não consigo atribuir o elemento subjetivo culpa a José, visto que não tem como o sujeito agir com negligência, imperícia ou imprudência sobre um fato que desconhece. Na minha humilde opinião, José incorreria, no máximo, em erro de tipo(erro sobre os elementos fáticos) escusável, sendo excluídos o dolo e a culpa, nos termos do artigo 20 do CP. Ademais infelizmente, muitas bancas elaboram mal as questões, fazendo com que o candidato fique em um beco sem saída. Na minha opinião a alternativa mais correta seria a D.

  • Trata-se de participação em ação alheia, Cleber Masson.

    Alternativa C esta correta. Por isso não foi anulada.

  • Para quem está criticando a banca, saiba que a questão foi retirada diretamente do livro de Cleber Masson (Parte Geral, p.277). Gabarito letra C.
  • O gabarito está certo.

    1 - O enunciado diz expressa e literalmente que José agiu culposamente. O candidato não tem que discutir se houve dolo eventual ou se faltam requisitos da culpa.

    2 - Teoria da equivalência dos antecedentes causais. José de alguma forma contribuiu com o resultado através de sua conduta. Isso normalmente seria limitado pelo elemento subjetivo. Mas, novamente, como o enunciado já diz que agiu culposamente (por mais esdrúxulo que o caso seja), José responderá por sua contribuição. Ademais, não há qualquer quebra do nexo de causalidade.

    3 - Não há concurso de agentes por falta do liame subjetivo, e assim, não incide a teoria unitária segundo a qual os coautores respondem pelo mesmo crime.

  • ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO.

    Ocorre quando uma pessoa pratica uma determinada conduta em decorrência da atuação de terceira pessoa

    • Essa terceira pessoa é chamada de "agente provocador".
    • O erro pode ser doloso ou culposo, a depender do animus do agente provocador
    • Quando o agente provocador age dolosamente, a ele deve ser imputado o resultado na forma dolosa
    • Quando o agente provocado age culposamente, a ele é atribuído o resultado, se previsto em lei.

    Fonte: Masson + Sanches.

  • Gabarito mantido pela banca, infelizmente!!!

  • Gabarito C.

    Porém...

    A questão levantada por alguns colegas em relação à " falta de previsibilidade objetiva de existência de veneno na mesa" não merece prosperar, porque quando a banca afirma que "José agiu culposamente", ocorre a superação de eventual debate sobre o elemento previsibilidade. A problemática está em outro ponto da questão.

    Depois de ter recebido o recipiente, que havia sido entregue culposamente por José, João dolosamente colocou veneno na comida de Pedro. Então, João, indiscutivelmente cometeu homicídio doloso. O problema está na avaliação sobre a conduta de José.

    No famoso e referido exemplo do Masson, que foi claramente a inspiração da questão e está sendo usado para tentar abalizar o gabarito, existe uma diferença sutil, mas absolutamente crucial com o caso em tela, pois o primeiro indivíduo a pegar o veneno(José da questão) e entregar para o executor, queria realmente matar a vítima, tendo de fato o animus necandi, e na conclusão do exemplo e do ensinamento, se conclui que ele seria partícipe em um homicídio doloso.

    Ora, copiando e colando o exemplo como a banca fez e alterando apenas o animus de José, que desta vez teria agido de forma culposa ao entregar o veneno, teríamos necessariamente que admitir que ele seria um partícipe culposo do crime de João, o que não é admitido.

    Alguns colegas, em defesa da questão, afirmam que José deveria responder com base na antecedência dos antecedentes causais, mas admitir que José respondesse pelo crime seria necessariamente admitir participação culposa em crime doloso.

    É imprescindível homogeneidade de elementos subjetivos. Só pode concorrer dolosamente em crime doloso e culposamente em crime culposo. Não existe concurso doloso em crime culposo e vice-versa.

    Nucci:

    "Em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, aquele que toma parte na prática de um delito, deve responder por este crime, tanto quanto os demais colaboradores. Assim, havendo vários co-autores e partícipes, devem eles agir com o mesmo elemento subjetivo. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo, enquanto os co-autores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os co-autores, que atuam com dolo. Seria o mesmo que admitir a possibilidade de existência de um crime, ao mesmo tempo, doloso e culposo. Em suma, não há participação culposa em crime doloso, nem participação dolosa em crime culposo"(grifei) (Código Penal Comentado, São Paulo: RT, 2002, p.169)."

    Uma questão da CESPE para abalizar esse entendimento, ao menos em bancas:

      Órgão:  Prova: 

    A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção incorreta.

    A

    É possível haver participação de participação.

    B

    Não há participação dolosa em crime culposo.

    C

    É possível haver participação culposa em crime doloso.

    D

    É possível haver participação sucessiva.

    E

    Admite-se co-autoria em crime culposo.

    Por isso, para mim, a alternativa correta é a D.

  • Não há erro determinado por terceiro justamente pelo fato de João não ter provocado o erro no terceiro! Não há no que se falar em agente provocador, portanto.

  • O fato de João perceber o equívoco deveria quebrar o nexo causal. O gabarito deveria ser a letra D.
  • No dia da prova apelidamos este crime de SALINICÍDIO!

  • A verdadeira pergunta seria: porque teria veneno na mesa de um restaurante?

    O examinador cheirou algo bem forte.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • acho que maioria foi na D
  • Galera, a questão deixa clara a previsibilidade do que seria feito com o sal, já que JOÃO alega categoricamente que iria colocar aquele produto passado por JOSÉ na comida de PEDRO, ou seja, JOSÉ sabia que PEDRO acabaria ingerindo aquilo que ele estava entregando a JOÃO.

    JOSÉ, sabendo que sua conduta faria com que PEDRO ingerisse aquela substância, deveria ter se certificado de que seria sal e não outra coisa. Logo, incorreu em erro de tipo inescusável/evitável, já que agiu sob uma falsa percepção da realidade (veneno ao invés de sal), sendo afastado o dolo, mas permitindo sua punição a título de culpa.

    Se a conduta de JOÃO quebrou o nexo causal em relação à conduta de JOSÉ é outra história e acho que até cabe uma discussão doutrinária sobre isso, mas não se pode afirmar que JOSÉ não teria qualquer previsibilidade sobre o que estava acontecendo, já que a questão demonstra exatamente o contrário.

  • Mano, da onde saiu esse veneno? kkkk

  • Errei no dia da prova e continuarei errando com muito gosto.

    OBSERVE que devemos nos atentar para o fato de que JOÃO era especialista em química, ou seja, era um conhecimento que o homem médio (JOSÉ) não teria.

    Se estamos diante de uma situação em que qualquer homem-médio agiria da mesma forma que José, temos um erro de tipo escusável/inevitável, razão pela qual ele não responde nem a título de culpa e nem a título de dolo.

  • Mas nem se forçar muito esse gabarito fica certo.

  • Questão deixa claro que CULPOSAMENTE o CABA agiu. Tem que ter mais coerência, pessoal. se forem começar a fazer recurso à toa, isso vai ser pior. Deixem a carta para a hora certa.

  • Vou nem perguntar como apareceu o veneno na história.

  • Galera viajando, falando que José passou “o saleiro da mesa”.

    Meu véi, a questão diz que José agiu CULPOSAMENTE. Ponto!

    É prova objetiva, não precisa mais analisar a presença dos elementos da culpa, não precisa ficar tentando entender a situação (nem criando “saleiro”).

    Ainda assim, entendo que JOSÉ NÃO RESPONDE nem mesmo por culpa (D), uma vez que a conduta dolosa de João ROMPE o nexo de causalidade com a anterior conduta culposa de José.

  • MACETE PRILE

    FALOU EM CONCURSO DE PESSOAS?

    LEMBRE DA MÚSICA DO MAYCOU JEQUISON:

    PRILE PRILE PRILE PRILE DONT THYU WAI THU PRILE PRILE...

    luralidade de agentes e de condutas;

    R elevância causal de cada conduta;

    dentidade de infração penal;

    L iame Subjetivo (vínculo psicológico)

    E xistência de fato punível (p. exterioridade, o crime tem que ser pelo menos tentado)

  • O emprego de veneno não é uma qualificadora do crime de homicídio?

    121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Realmente, é visível que não há previsibilidade na conduta de José, por isso, na prova eu marquei a letra D.

    Só que a banca intendeu que houve e DEIXOU CLARO QUE ELE AGIU COM CULPA (a previsibilidade é um elemento dela), ACHO QUE FOMOS DE ENCONTRO COM A BANCA E ERRAMOS A QUESTÃO. Se ela mesma disse que ele agiu com culpa então pronto.

    Pra cima galera, por pouco, o colega de vocês não virou Delta PCPA.

    BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS.

  • Pensei que José tinha agido por erro de tipo, visto que pensava que o veneno era sal.

  • Olha a palavra chave,, José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar. Agiu culposamente, já João notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro, agiu com dolo !!!

    gabarito C

  • A própria questão fala: José, agindo culposamente....

  • Cabe salientar, que não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. Fica claro no exemplo da assertiva.

    TMJ

  • Ao meu ver o Gab correto é o D. Tudo bem, José agiu culposamente, contudo houve quebra de nexo quando João soube que era veneno.

  • Alguém me explica, por favor, por que não é a D?

  • Você estuda tudo direitinho, aí vem a banca com invenções próprias, e tira o candidato da pálio. AOCP está ficando igual a FGV. José não cometeu crime nenhum, pois não há elemento subjetivo, nem dolo, muito menos culpa. Não houve negligência, imprudência ou imperícia, logo a conduta é a atípica. Sendo o gabarito da questão a letra D.

  • NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO.

  • MELHOR COMENTÁRIO Mariana Schwarz

  • Não seria a alternativa D) pelo fato de que o enunciado deixou explícito que houve culpa, ou seja, teve, no mínimo, negligência, imprudência ou imperícia, caso ao contrário, se não houvesse culpa, seria atípico e não "impune".

    impune (significado)

    adjetivo de dois gêneros

    1. 1.
    2. sem o devido castigo; não punido; impunido.
    3. "enquanto se prendem inocentes muitos criminosos ficam i."
    4. 2.
    5. que não se reprimiu.

    Alguns argumentam pela mudança de gabarito, mas aí a questão teria duas alternativas corretas, pois se ele está impune é porque ou é doloso ou culposo e não foi condenado ou capturado, o que tornaria a alternativa C) correta de toda forma.

  • Gabarito: C

    Não houve erro determinado por terceiro, pois João solicitou a José o sal (com a intenção inicial de salgar a comida de Pedro), e este, agindo culposamente (como explícito no enunciado da questão), entregou àquele um veneno, que foi notado por João, por ser químico, neste momento houve uma mudança no dolo do agente, porque de início ele queria salgar a comida, mas intencionalmente a envenenou.

    Gabarito: C) Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José por homicídio culposo.

  • cade o tio que comenta em todas as questoões: "PC PR

  • A única justificativa plausível seria de que a banca adotou a teoria minoritária no caso em tela, pois majoritariamente é sabido que não cabe participação culposa em concurso de agentes.

  • Essa é a famosa PEGADINHA DO MALANDRO... RÁÁÁÁÁÁÁÁ....

    (...) José, agindo culposamente,(...)

    Tbm errei, mas serviu de lição.

  • Participação culposa em crime doloso??

  • Oxe, pensei que não havia participação culposa em crime doloso. Vai entender.

  • A resposta estava no enunciado, eu achei que era uma pegadinha! JOAO AGINDO CULPOSAMENTE = HOMICIDIO CULPOSO.

    Levante e sacode a poeira!

    Sua vitória chegará!

    :)

  • Dois grandes amigos desistiram depois dessa prova. A quem interessar, deixarei as mesmas palavras de esperança. Não sou ninguém, não sou colti, não sou naada.

    Quero dizer o seguinte: Eu imagino que voce tenha fé. E essa fé o faz sair casa, lá no interior, talvez, para ir para uma capital de outro Estado que você nunca imaginou ir. Claro, você vai porque também estudou e se sente preparado, mas isso não é predominante, ne? diga ai? eu sei. No fundo no fundo, isso acaba sendo um ato de FÉ, porque não adianta ser bom, tem que ter FÉ E CONTINUAR. AQUI QUE EU QUERO CHEGAR:

    Conhece o Pedro da Bíblia? pois bem. Repare só: Pescador profissional, Pedro passou a noite em alto mar, contando com uma boa pesca. Mas voce sabe a história. O cara não conseguiu naaaadaa. Acredito que, se não fosse um dia bom, ele não teria feito esse esforço todo.

    Já retirando sua rede pela manhã, chega Jesus e manda ele jogar a rede novamente. Pedro teria boas razões para ignorar, mas decidiu atirar a rede novamente. A fé de Pedro foi maior do que o seu conhecimento, ego, habilidade, cansaço, estresse... essas coisas aí que você tem. Resultado: provavelmente tenha sido a sua maior pesca.

    MAAAAAAAS Pedro ,em outro episódio, mostrou que a FÉ tem uma aliada, qual seja, a PERSEVERANÇA; Quando estava no barco com os outros discípulos em meio a uma tempestade, Jesus chega novamente andando sobre as águas. Pedro caminha até Jesus, mas se distrai com um vento e começa a afundar, no meio do caminho. Dessa vez, mesmo com fé, suas emoções vieram à tona, mas, perseverando, não sucumbiu.

    Por mais absurda que seja essa questão, muitos candidatos bons sairam desacreditados dessa prova. Passaram um bom tempo na bad. Aqui no QC é de boa lidar com esses absurdos, mas lá na prova balança o seu psicológico. Questão que põe em jogo as horas gastas estudando, revisando, fazendo sua parte porque imagina que a banca vai fazer a parte dela. Chega lá se depara com essa aberração de questão, além de outras; Chega na prova como um leão e sai como um cordeiro. Mas não desanime! Não desista! Deus vai honrar sua persistência. Deus sabe desses problemas seus, das dificuldades, dos planos que você tem, da sua humildade; Para voce que acredita que muita coisa na sua vida depende do concurso para o qual estuda, saiba que Deus vai honrar, no tempo dele. Apenas ore, continue e confie. Aos que conseguiram bom resultado, meus parabéns! Abraço

  • Eu fico me perguntado onde é que há restaurante que tem veneno sobre as mesas... kkkk

  • De fato não houve concurso pois não existiu liame subjetivo, José não tinha a mesma intenção de João de causar a morte de Pedro. José, porém, pratica erro de tipo essencial evitável, pois pressupõe-se que ele deveria ter conhecimento do veneno (se estava mesmo em sua posse), podendo assim evitar o crime ( este erro de tipo o qual exclui o dolo mas mantém a culpa). O problema da questão é que não deixa claro se o veneno já estava com José ou se estava na mesa, junto com o sal.

  • Essa caberia uma judicialização tranquila!

  • Foi exatamente o que argumentei, acrescentando ainda o fato de que as pessoas se encontravam em um restaurante e não era razoável exigir de José (a quem a banca não atribuiu nenhuma característica técnica especial) capacidade para discernir entre sal e a substância letal. Aliás, não havia, nessa situação, sequer previsibilidade objetiva de que o resultado alcançado pudesse ocorrer e, assim, fosse exigível conduta diversa. A banca errou.

  • UM ABSURDO

    típica questão que o gabarito quem escolhe é a banca, tanto poderia ser C ou D a depender do tipo de concurso que vc esta fazendo.

  • Responsabilidade penal objetiva? Eu hein...

    Na minha opinião: ausência de previsibilidade e, por isso, ausência de culpa. Ademais, não há qualquer indício de que José tinha ciência de que o "sal" seria colocado na comida do outro colega.

    Alternativa correta é a letra D (minha humilde opinião).

    Enfim, apenas expondo meu pensamento.

    Abraços!!

  • Quem tá imaginando um restaurante que tem um pacotinho de veneno em cima da mesa só para o caso de alguém precisar..?

  • Concurso de Pessoa

    Também é conhecido como concurso de vontades. Assim, para que haja concurso de pessoas, é necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro.

    Deste modo, a colaboração meramente causal, sem que tenha havido combinação entre os agentes, não caracteriza o concurso de pessoas. Trata-se do princípio da convergência. Caso haja colaboração dos agentes para a conduta criminosa, mas sem vínculo subjetivo entre eles, estaremos diante da autoria colateral, e não da coautoria.

  • A conduta inicial de josé é impunível. Ora, a questão não menciona qualquer finalidade subjetiva dele quanto a um possível e previsível resultado de morte. Além do mais, a mera conduta de entregar um SAL a uma pessoa e, repito, sem qualquer finalidade subjetiva (já que não discriminado na questão), é impossível de responsabilizar penalmente alguém, vez que estaríamos diante de absoluta impropriedade/ineficácia do meio.

    Gabarito assertiva D.

  • Moral da história: NUNCA PASSE O SAL PRA NINGUÉM!

  • como muitos colegas comentaram, a alternativa correta é letra D!

  • Olá em nossos temperos temos sal, pimenta e pra quem gosta de emoção também temos esse pequeno frasco de veneno(usar com moderação)!!

  • "O sal pode pode destruir biologicamente". Resposta ridícula... Á água, o ar, o calor, o frio, praticamente tudo pode destruir biologicamente. Tudo depende da quantidade. Em algum momento citou que Pedro não tem paladar? Ou tem alguma prescrição médica para não ingerir sal? Até onde eu sei, quando a comida tá muito salgada, a gente nem consegue comer. Pra mim tentar salgar demais a comida de alguém saudável pra matar, é crime impossível.
  • C-) Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José por homicídio culposo.

    NÃO HÁ ERRO PROVOCADO, POIS JOÃO ATUOU DOLOSAMENTE. E TAMBÉM NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA POR PARTE DE JOSÉ, POIS INEXISTE PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO. ENFIM, NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS. JOÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLOSO E JOSÉ POR HOMICÍDIO CULPOSO.

    (Cleber Masson, pag 277. Penal parte geral ed. 14)

  • CARAMBA! A BANCA ESTÁ CATEGORICAMENTE AFIRMANDO QUE JOSÉ AGIU CULPOSAMENTE, não interessa qualquer discussão sobre previsibilidade ou qualquer outra coisa, se a BANCA ESTÁ AFIRMANDO QUE JOSÉ AGIU COM CULPA, logo está considerando sua conduta negligente. Não adianta viajar em teorias quando a banca deixa claro uma informação objetiva.

  • Que baixaria de questão é essa!

  • Não basta agir culposamente e ponto! Culpa em Direito Penal exige previsibilidade! Qual a previsibilidade em matar alguém salgando a comida deste??? Mesmo se a questão falasse que Pedro é hipertenso, não dá. Gabarito sensato é D!

  • Péssima questão.

    Na prática, essa solução da banca seria participação culposa em crime doloso, o que inclusive a CESPE já afirmou que não é possível (Q168639).

    Até nos crimes culposos não se admite participação, apenas coautoria, pois qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal Parte Geral, 8ª Ed., 2020, pág. 471), porém, do ato de tão somente passar uma substância para outrem, não se deriva morte de terceiro.

    De qualquer forma, excluído concurso de agentes (participação), como imputar a José o homicídio culposo de Pedro se não foi ele quem causou o resultado, mas sim João, dolosamente? Excluída a conduta de José, não se excluiria o resultado, pois João ainda teria acesso ao veneno no saleiro.

    Na conduta de José – passar uma substância – não há criação ou aumento de um risco proibido (Teoria da Imputação Objetiva), e mesmo que não fosse assim, o comportamento de João – colocar veneno na comida – seria uma concausa relativamente independente superveniente que por si só causou o resultado, excluindo a responsabilidade de José por esta consequência, pelo que José seria ordinariamente punido por tentativa, porém não existe tentativa de crime culposo.

    Enfim, não há como responsabilizar José, quer seja pela impossibilidade de participação culposa, ou pela falta de nexo causal, ou pela conduta de João ser concausa relativamente independente que por si só causou o resultado e não existir tentativa de homicídio culposo.

  • Me recuso... AOCP deve ser empresa de lavagem de dinheiro prq não tem condições

  • Não há contribuição culposa para crime doloso, até ai a banca está certa, pois não há concurso de pessoas. A questão é se a conduta de entregar o veneno na mão do terceiro seria suficiente e adequada para a prática do crime.

    Não é.

    Diferente seria a situação da pessoa com dolo entregar o veneno para a pessoa que age com culpa, nesse caso, estariamos diante da possibilidade dos dois crimes.

    A banca quis inverter os personagens em exemplo corriqueiramente trazido na doutrina, mas fez com que o gabarito apresentado estivesse errado.

    Veja: se fosse o contrário, não havendo concurso de pessoas, a pessoa que desse o veneno estaria praticando conduta culposa capaz de gerar o resultado.

    Mas a conduta de entregar culposamente na mão de terceiro o veneno não é conduta capaz de causar o resultado morte e, não havendo concurso de terceiro, não há crime culposo.

    Vai além de previsibilidade objetiva, trata-se de análise da conduta.

  • Eu fiz a prova e assinalei a "C" também.... Mas vamos lá, para uma possível resposta que penso ter encontrado.

    Não é concurso de pessoas, pois é impossível participação culposa em crime doloso.

    Não é erro determinado por terceiro, pois aqui não há mais o "erro", já que João sabia que era veneno, e mesmo assim praticou a conduta, dolosamente,

    José agiu culposamente, conforme está no enunciado (devemos nos prender a isso, não inventando ou imaginando possibilidades).

    Portanto, responderão separadamente por crimes autônomos. João por homicídio doloso qualificado (emprego de veneno). E José deverá responder por homicídio culposo.

    Penso que se não tivesse o trecho "agiu culposamente", com certeza seria C impune da sua conduta., dando a alternativa C. Foi difícil e até forçosa essa questão... mas pelos meus materiais, vejo que essa questão foi um passo além, pois só há explicação até a parte em que não há concurso e que não há erro determinado por terceiro quando alguem age culposamente, não explicando quais seriam as consequências jurídicas do caso... e nessa questão abordou exatamente isso: respomndem cada qual por crime autônomo dentro de sua conduta. Sigamos em frente.

  • Questão deve ser anulada por vários motivos primeiro pq quem deveria responder pelo crime culposamente era o restaurante e dolosamente, José, pois dificilmente vc verá veneno na mesa de um restaurante; segundo José não agiu com dolo, afinal de contas quem ia imaginar que entre os diversos itens de consumo de uma mesa de um restaurante averia veneno! Questão ridícula.

  • Questão deve ser anulada, não era previsível, quem ia imaginar que entre os diversos itens da mesa de um restaurante haveria veneno! Questão ridícula!

  • Galera o gabarito encontra-se correto letra C). Quanto a matéria "erro determinado por 3" podem surgir pegadinhas - e vou esquematizar aqui para não haver dúvidas. Existe sempre a figura do "agente provocador" que induz o agente provocado em erro e o "agente provocado" que vai praticar a conduta criminosa devido a uma falsa percepção da realidade. Se o agente provocador agir com dolo e o provocado agir em erro, o provocador responderá pelo crime na forma dolosa e o agente provocado - deverá ser analisado se o erro era evitável ou inevitável. Sendo inevitável exclui dolo e culpa e não há crime, e sendo, evitável exclui dolo mas permite a punição por crime culposo. Se o agente provocador agir com Culpa e o provocado agir em erro, aplica-se mesma explicação ao agente provocado só que quanto ao provocador responderá pelo crime culposo. Nessas duas análises existe o erro determinado por 3 e não tem concurso de pessoas. Agora, se o agente provocado(quem pratica a conduta) age dolosamente e o provocador também dolosamente - tem-se o concurso de agentes e não o erro, e ambos responderão pelo mesmo crime na forma dolosa. Agora a resposta da questão está numa última hipótese - que é quando o provocador age com culpa e o provocado com dolo - daí, não há de se falar em concurso de agentes, nem erro determinado por 3, pois o agente provocado agiu com dolo e não há participação dolosa em crime culposo e nem liame. Não há erro determinado por 3, porque o agente provocado age com consciência e vontade. Quando ocorre essa última hipótese as consequências serão cada qual responde pelo seu crime. O provocador pelo crime culposo e o provocado pelo crime doloso. Sempre olhem para quem vai praticar a conduta( agente provocado). Se ele agir com dolo, não tem erro determinado por 3. Daí veja se o provocador agiu com dolo ou culpa. Sendo dolo+ dolo = concurso de agentes. Sendo culpa no provocador e dolo no provocado = cada qual responde pelo seu crime não havendo concurso de agentes. Só vai haver o erro se o provocado agir com culpa. Por isso, se aplica se era ou não evitável a questão a ele. E o provocador responde ou por dolo ou culpa a depender do caso concreto. Cléber Masson explica isso muito raso. Esse esquema Jamil Chaim Alves explica com maestria montando esquemas.

  • quem errou, acertou

  • Alguém sabe me informar porque não é possível o erro de tipo essencial escusável, excluindo a culpa de José?

  • José queria o Sal (não o veneno). Em que situação o sal poderia levar Pedro a óbito? Nenhuma. A não ser que José soubesse que Pedro fosse cardíaco e agisse com Dolo. Situação que não aconteceu. Como se entrega um sal culposamente? Ele entregou é dolosamente, queria salgar a comida do amigo, MAS por algum motivo tinha veneno ali e José não sabia. João presumidamente deveria ter posto o veneno ali e quando percebeu o ERRO de José, NADA o fez. Podem brigar com doutrina, com entendimento, com legislação, MAS na prática não existe crime por parte de José que somente tinha o dolo de salgar a comida do amigo, com intuito de pregar uma peça ou coisa do tipo. Eu já coloquei sal na cachaça de amigo meu brincando, se alguém colocasse veneno no saleiro eu responderia por homicídio culposo? NÃO TEM SENTIDO NENHUM.

  • Acredito que na questão não há como analisarmos a existência de previsibilidade objetiva com clareza. Entretanto, em uma mesa de restaurante, quando você busca um recipiente em que está contido um produto semelhante ao sal, que nas condições da questão só pode ser percebido por um químico com conhecimentos muito específicos (não um homem médio), acredito que seria hipótese de erro escusável, excluindo dolo e culpa de José. Nesse caso, José não deve responder por crime algum, ao passo que João deve ser processado pela prática de homicídio doloso. Este segundo, sim, possuía previsibilidade objetiva bem como previsão clara diante da situação fática. Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Nem foi o próprio José que colocou o veneno para justificar a culpa. Ele passou o veneno acreditando ser sal, e o João se aproveitou disso.

    Um absurdo.

  • Quem ficou entre a C e D e marcou "errada", bem vindo ao clube!

  • Em determinado restaurante, almoçam João, Pedro e José. Pedro se retira para ir ao banheiro. Nesse momento, João aproveita a oportunidade e solicita que José passe o sal, a fim de salgar excessivamente a comida de Pedro. José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar. João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro, que o ingere e vem a falecer em seguida. Considerando o caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

    .

    .

    Ok, doutrinariamente é possível responder a questão, mas o exemplo prático montado pela banca é ridículo, inclusive é usado no livro de Cleber Masson, mas com a resposta correta, que não é a alternativa C. Como dizer que José agiu com culpa ao entregar veneno no lugar do sal? Onde que isso está dentro da previsibilidade fática da situação? João percebeu, mas por ser notável químico, ou seja, até o químico meia boca poderia ter cometido o erro, principalmente estando em um restaurante.

    .

    "Ah, mas o enunciado é claro ao dizer que José agiu culposamente". Então você concorda em usar o exemplo X e dizer que corresponde a Y? Imagine uma alternativa que diz: "a lua, que é um astro com luz própria". O exemplo narrado não aponta para culpa, e a questão teima em dizer que agiu culposamente, é essa falta de relação que torna a alternativa extremamente confusa, e é aqui que a minha crítica recai.

    .

    Acredito que a resposta mais justa seja a alternativa D: Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José permanecerá impune.

    .

    Quem defende a alternativa C como correta deve refletir rapidamente: que tipo de teste químico é feito antes de usar o saleiro de um restaurante?

    Porque a única coisa que EU observo é se é um "pó granulado branco", podem até colocar meta/cristal no saleiro que eu não vou perceber visualmente.

  • Data máxima vênia, o enunciado é claro ao dizer que José agiu culposamente, motivo pelo qual não há que se falar em falta de previsibilidade.

    Em relação ao concurso de pessoas, igualmente deve ser rechaçado, haja vista que um dos requisitos para o concurso de agentes é homogeneidade do elemento subjetivo (ou todos agem com dolo ou todos agem com culpa). Assim, não se admite participação dolosa em crime culposo, ou participação culposa em crime doloso.

  • Temos que nos atrelar ao texto do enunciado. O examinador quando utiliza a palavra culposamente não é à toa. Por mais absurda seja a circunstância dos fatos, não devemos fugir da leitura técnica. Se ciclano ao jogar uma casca de bana no chão casou uma explosão atômica quem sou eu pra contestar o nexo de causalidade da imaginação do examinador. Aos que questionam a participação culposa e etc, com a palavra o mestre Cléber Masson:

    ”Mas é possível o envolvimento em ação alheia, de terceira pessoa, com elemento subjetivo distinto, quando a lei cria para a situação dois crimes diferentes, mas ligados um ao outro. Aquele que colabora culposamente para a conduta alheia responde por delito culposo, enquanto ao autor, que age com consciência e vontade, deve ser imputado um crime doloso. Repita-se, são dois crimes autônomos, embora dependentes entre si. É o que ocorre em relação ao crime tipificado pelo art. 312, § 2.o, do Código Penal. Imaginemos que um funcionário público estadual, ao término de seu expediente, esqueça aberta a janela do seu gabinete. Aproveitando-se dessa facilidade, um particular que passava pela via pública ingressa na repartição pública e de lá subtrai um computador pertencente ao Estado. O funcionário público desidioso responde por peculato culposo, e o particular por furto.

    Não há concurso de pessoas, em face da ausência do liame subjetivo.”

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas, punibilidade, autoria e participação. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O erro determinado por terceiro está previsto no art. 20, §2º do CP, trata-se de um erro em que o agente provocador induz o provocado a cometer um crime, o provocador é o agente mediato e o provocado o agente imediato, neste caso, responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Não é o caso da questão em análise, pois João solicitou que José passasse o sal (a intenção era apenas salgar a comida de Pedro), não queria cometer crime, entretanto, após José entregar o veneno ao invés do sal (culposamente), o dolo do agente mudou.

    b) ERRADA. Não pode se falar em concurso de pessoas, vez que inexiste participação culposa em crime doloso, não há liame subjetivo entre João e José, para isso os dois agentes teriam que ter concorrido para a pratica do delito com a vontade pelos dois de obter o resultado, veja que José sequer sabia que estava entregando um veneno.

    c) CORRETA. De fato, como vimos, não se trata de erro determinado por terceiro nem de concurso de pessoas, João responderá pelo homicídio qualificado por emprego de veneno (art. 121, §2º, III CP) e José responderá pelo crime culposo vez que havia previsibilidade.

    d) ERRADA. Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso, mas José não permanecerá impune. Poderíamos a priori, imaginar que José não teve culpa, pois não teria como saber que entregou veneno, porém se a própria questão já traz que José agiu culposamente, trouxe a previsibilidade objetiva, desse modo, ele teria que responder pelo crime de forma culposa.

    e) ERRADA. Não há que se falar em participação culposa em crime doloso, não se configurando o concurso de pessoas.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • agindo culposamente , deu veneno em vez de sal? em nenhum momento ele tinha a vontade de matar o pedro, como que ele agiu culposamente ?

  • Deveria saber que tem veneno no lugar do sal em um restaurante!? Não há como alegar previsibilidade!! "Ah, mas o examinador escreveu culposamente", meu caro, eu tenho que me atentar ao caso concreto apresentado! E no caso concreto, não há previsibilidade.

  • Não enxergo nexo causal entre José e a morte, pois entendo que a conduta consciente de João corta o nexo causal, é causa superveniente absolutamente independente. Além disso, se formos olhar pela teoria da imputação objetiva, menos ainda existe a possibilidade de nexo causal na conduta de José.

  • Responsabilidade penal objetiva agora vale?

  • A única explicação para o gabarito é o enunciado do "agiu culposamente". Questão Sacanagem essa!
  • Em face da ausência do Vinculo/Liame subjetivo.”

    • Também chamado de concurso de vontades. As pessoas que estão contribuindo para a

    realização do fato típico, sejam autores ou partícipes, devem possuir vontade de agir nesse

    sentido.

    Até aqui ok!

    Mas colocar josé como homicidio culposo...??? sei não.

    Diante disso vejo que a questão posta como certa é duvidosa.

    Na minha humilde opinião é a letra "D"

    Fonte: MentoriaSerAprovado

    Delta: Ivo Martins

  • homicídio culposo, pois ele se engana na troca do sal pelo veneno.

    Para se isento de pena ele deveria entregar o sal (verdadeiro) e por qualquer razão Pedro mesmo assim falecer.

    Outro exemplo.

    A empurra B na praia( areia) que cai e morre por uma garrafa quebrada enterrada que corta o seu pescoço...

    "A" não responde.

    A brincando coloca o pé na frente de B para ele tropeçar na calcada que acaba caindo na rua e morrendo. A responde por homicídio culposo..

  • Pela doutrina majoritária não existe participação culposa em crime doloso.

  • Participação - > Teoria da Acessoriedade

    *Acessoriedade limitada

  • Erro determinado por terceiro? Não entendi... Alguém pode explicar novamente...

  • Quando eu comecei a ler a questão eu achei que a banca tinha estudado as linguagens corriqueiras aqui do PARÁ.

     Nesse momento, João aproveita a oportunidade e solicita que José "passe o sal"

    A expressão "passar o sal" em algumas regiões aqui do estado significa "dar um fim"

    Pedro comeu a comida envenenada e "foi sal" morreu.

    Desculpem a piada eu estou no meu intervalo de estudo.

  • Eu acertei, pq está expresso na questão AGIU CULPOSAMENTE. Então a letra D estaria errada.

  • Talvez o gabarito comentado ajude:

    d) ERRADA. Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso, mas José não permanecerá impune. Poderíamos a priori, imaginar que José não teve culpa, pois não teria como saber que entregou veneno, porém se a própria questão já traz que José agiu culposamente, trouxe a previsibilidade objetiva, desse modo, ele teria que responder pelo crime de forma culposa.

  • Questão polêmica, não vou comentar sobre o gabarito. Vou só pra relembrar as hipóteses de homicídio qualificado...

    Homicídio qualificado:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • O que fazia um veneno na mesa de um restaurante....

    o José homem sem sorte ....

  • Não houve liame subjetivo entre os agentes. Por isso, não há que se falar em concurso de pessoas. Assim interpretei.

  • Pedro foi ao banheiro. João solicita o sal a José. José culposamente entregou veneno a João, só que João (químico) percebeu e mesmo assim colocou na comida do "amigo" Pedro.

    José agiu com falta de observância e sem dolo = culposo!

    João, era químico, se valeu da falta de cuidado do outro e ainda assim continuou dolosamente= dolo!

    Os 2 fizeram ajuste para matar Pedro com veneno? Não, José sequer sabia que havia entregue veneno a João. Sem lhiame entre os 2, sem concurso.

    O veneno é qualificadora objetiva.

    João= Doloso e qualificado.

    José= Por portar o veneno e agir com inobservância e falta de cuidado= Culposo!

  • JOSE ESTAVA EM ERRO DE TIPO... EXCLUI O DOLO E PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Não poderia José praticar homicídio culposo, pois, primeiro não fora informado da motivação de João, segundo, a quantidade de veneno usada foi determinada UNICAMENTE por João.

    Qualquer, leia, qualquer substância venenosa só é letal com quantidade determinada ou superior a esta, inclusive, um dos venenos mais letais (leia-se toxina botulínica) é um dos procedimentos estéticos mais desejado e utilizado em todo mundo.

    José, mesmo que agindo de forma culposa a ceder o veneno, não tinha o interesse em matar Pedro. Tal ato é praticado por terceiro, a qual não fica claro pela redação da questão que João usaria o sal para salgar a comida de Pedro. Ele cede o veneno, de maneira culposa, mas não envenena a comida de Pedro.

    Como a questão em tela expõe um "caso concreto", todas as informações necessárias para determinar a imputação de crimes devem estar presentes. A questão deve ser anulada, ou no mínimo ter seu GAB alterado pela LETRA D.

    PS: é uma lástima professor que primeiro abre o gabarito depois vai "responder" a questão (na verdade, vai procurar adequar uma resposta ao gabarito).

  • Essa m3rda foi retirada de um livro do Cléber Masson, e nele está exatamente assim:

    "Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas

    É possível que o agente provocador e o provocado pelo erro atuem dolosamente quanto à produção do resultado. Imagine-se o seguinte exemplo: “A” pede emprestado a “B” um pouco de açúcar para adoçar excessivamente o café de “C” Entretanto, “B”, desafeto de “C”, entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. “A”, famoso químico, percebe a manobra de “B”, e mesmo assim coloca veneno no café de “C”, que o ingere e morre em seguida. Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III): “A” como autor, e “B” na condição de partícipe.

    E se, no exemplo anterior, “A” age dolosamente e “B” culposamente?

    Não há erro provocado, pois “A” atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de “B”, pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. “A” responde por homicídio doloso, e “B” por homicídio culposo."

    Direito Penal Vol. 1 Parte Geral art. 1º a 120º, Cleber Masson. - 14. ed. pág. 277

  • Em momento algum a questão diz que existia veneno no saleiro. Sendo assim, realmente não haveria previsibilidade.

    A ação de José ocorreu culposamente, provavelmente entregando outra coisa ao invés do saleiro, ma não cabe aqui criarmos historinha. O negócio é que a questão deixou clara a ação culposa.

  • Gab. D

    O gabarito comentado fala de previsibilidade objetiva, que de fato existiu, mas esquece citar o nexo causal elemento indispensável para caracterização do fato típico, a conduta dolosa de outro agente evidencia a quebra do nexo causal. No qual o dever de cuidado que foi violado foi suprimido pelo animus necandi do outro agente.

  • Como não vi o culposamente kkkkkkkkkk

  • Acertei, quase quebro o dedo pra achar o gabarito aqui nos comentários

    Gabarito: C

    PMPi, vai que cole!

  • Se ele percebe, assume o risco, cadê a culpa? essa não deu pra fingir que ta ok, mal elaborada...creio.

  • não existe participação culposa em crime doloso, além do que o erro de tipo escusavel elimina o dolo é a culpa, e nesse caso é totalmente perdoável a conduta de José, pois não é previsível que uma mesa de restaurante estaria uma substância (veneno) dentro de um saleiro.
  • Essa Banca gosta de inventar moda, vi umas de português com erro no gab.

  • Gente, é um exemplo descrito por Cleber Masson. Página 493 da edição 2020 do livro de Direito Penal dele. Gabarito letra C mesmo

  • A conduta de João, ao receber o veneno, não rompe com o nexo de causalidade? Ao que me parece, jogar veneno sobre um prato de comida após recebê-lo por engano seria uma concausa superveniente relativamente independente que por si só deu causa ao resultado. Nesse caso, se aplicarmos a teoria da causalidade adequada, devemos considerar que jogar veneno sobre um prato de comida de uma pessoa, ciente disso, não é um desdobramento natural da conduta de José, dentro das regras de experiência geral. Se José responder apenas pelos atos anteriores, seria fato atípico, já que inexiste a tentativa culposa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso de pessoas, punibilidade, autoria e participação. Analisemos as alternativas: 

    a) ERRADA. O erro determinado por terceiro está previsto no art. 20, §2º do CP, trata-se de um erro em que o agente provocador induz o provocado a cometer um crime, o provocador é o agente mediato e o provocado o agente imediato, neste caso, responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Não é o caso da questão em análise, pois João solicitou que José passasse o sal (a intenção era apenas salgar a comida de Pedro), não queria cometer crime, entretanto, após José entregar o veneno ao invés do sal (culposamente), o dolo do agente mudou. 

    b) ERRADA. Não pode se falar em concurso de pessoas, vez que inexiste participação culposa em crime doloso, não há liame subjetivo entre João e José, para isso os dois agentes teriam que ter concorrido para a pratica do delito com a vontade pelos dois de obter o resultado, veja que José sequer sabia que estava entregando um veneno. 

    c) CORRETA. No caso em análise, o agente (José) erra por conta própria, não foi um erro provocado, ele entregou o veneno a João culposamente, desse modo, não se trata de erro determinado por terceiro nem de concurso de pessoas, João responderá pelo homicídio qualificado por emprego de veneno (art. 121, §2º, III CP) e José responderá pelo crime culposo vez que havia previsibilidade, atente-se que a questão diz expressamente que José agiu culposamente. 

    d) ERRADA. Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso, mas José não permanecerá impune. Poderíamos a priori, imaginar que José não teve culpa, pois não teria como saber que entregou veneno, porém se a própria questão já traz que José agiu culposamente, trouxe a previsibilidade objetiva, desse modo, ele teria que responder pelo crime de forma culposa. 

    e) ERRADA. Não há que se falar em participação culposa em crime doloso, não se configurando o concurso de pessoas, inclusive a maioria da doutrina rechaça a participação culposa em crime doloso, como Masson (2015). GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C. Referências: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral. vol.1 9.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D. 

    Cechinel, Liliana. O estudo da teoria do erro no direito penal. Site: jus.com.br 

    JESUS, Damásio E. de. Imputação objetiva. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Referências: 

    JESUS, Damásio de. Direito Penal. 35 ed. São Paulo, Saraiva, 2014.
  • Eu marquei letra D com a justificativa de que não se admite participação culposa em crime doloso

  • Informações IMPORTANTES.

    - NÃO existe participação culposa em crime DOLOSO.

    - Havendo incompatibilidade de LIMIAME/Vínculo subjetivo, NÃO haverá concurso de pessoas, pois é necessário que os participantes estejam atuando com o MESMO elemento subjetivo.

    - No erro DETERMINADO por 3º: O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    - Se o agente percebe que determinada substância NÃO é sal, mas SIM veneno, age no mínimo por dolo eventual ao envenenar a comida da vítima.

  • jesuis cristinho .. não sirvo para ser func publica. não entendo a logica da banca.

  • Está escrito que José agiu culposamente... mas culposamente passou o que ele acreditava ser SAL! No raciocínio do gabarito, o crime dele foi ter colocado SAL? Prenda-se quem botar sal na comida de alguém então!

    .

    João responde por tudo sozinho e José tá fora.

  • Para mim parece simples: se o indivíduo portava consigo veneno e o deixava à mesa do restaurante, ele age de forma completamente imprudente dado o risco considerável de confundir a substância com outra ou até mesmo pegá-la no lugar de outra de forma distraída, como ocorreu com o sal. Como todo mundo aqui deve saber, quando estamos falando de uma atitude eivada de IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA ou NEGLIGÊNCIA, nós temos?????? Dica: começa com C.

  • Não existe participação culposa em crime doloso... enfio onde isso?? affs. p mim, gabarito "D"

  • como e que uma pessoa da veneno é age culposamente ??? ele ia pegar o sal e pegou o veneno por engano??? kkkk e pra rir dessa banca
  • AOCP...

  • A resposta da questão está na pg. 276/277 do livro do Cleber Masson, D. Penal - Parte Geral - Vol. 1, 2020, 14ª ed.):

    "15.9.1. Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas

    É possível que o agente provocador e o provocado atuem dolosamente quando à produção do resultado. Imagine-se o seguinte exemplo: "A" pede emprestado a "B" um pouco de açúcar para adoçar excessivamente o café de "C". Entretanto, "B", desafeto de "C", entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. "A", famoso químico, percebe a manobra de "B", e mesmo assim coloca veneno no café de "C", que o ingere e morre em seguida. Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, inc. III): "A" como autor, e "B" na condição de partícipe."

    Em seguida, ele modifica o exemplo, que dá a resposta da questão:

    "E se, no exemplo anterior [que é esse transcrito acima], "A" age dolosamente e "B", culposamente?

    Não há erro provocado, pois "A" atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de "B", pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. "A" responde por homicídio doloso, e "B" por homicídio culposo."

  • Marquei D no dia da prova e continuarei marcando D até o dia em que eu morrer

  • Para a efetivação de concurso de agentes são necessários alguns requisitos - PRIL:

    a) pluralidade de agentes e de condutas;

    b) relevância causal da conduta de cada um dos agentes;

    c) Identidade de infrações penais - no caso em apreço não houve identidade de ações penais, haja vista a ausência de dolo daquele que passou o veneno culposamente, enquanto o outro mudou o dolo inicial para a intenção de matar animus necandi.

    d) Liame subjetivo: também não houve liame subjetivo, haja vista que enquanto um quis praticar homicídio outro não quis praticar crime algum.

  • Absurdo essa resposta dada como certa!

  • A grande dúvida é: onde José arrumou veneno, porque José andava com veneno; Acertei a questão porque ela é enfática em dizer que ele agiu culposamente, mas o enunciado deixa o candidato em um limbo. Estou em um restaurante e entrego veneno (sabe se lá porque tinha veneno ali) por engano.

  • Acredito que seja Erro de Proibição INEVITÁVEL. Quem deixa veneno em um restaurante?? Ou seja, INEVITÁVEL = Isenta de pena.
  • Para mim a resposta correta ainda é a letra D. O cara imagina ser sal, então não teria como agir culposamente. Ademais de onde apareceu esse veneno na mesa de um restaurante. Estranha essa questão... Poderia ser anulada.

  • nao concordooooooo

  • Entendo que não há lhame subjetivo entre os dois, pois tinham vontades conflitantes. Porém, consigo visualizar o nexo causal na culpa de José, pois qualquer que fosse outra pessoa que estivesse na situação, acabaria por provocar a morte, pois colocaria o veneno no prato do amigo. Não vejo a conduta dolosa de joão, quebrando o nexo da conduta de jose.

  • @Alexandre Alvez Queiroz, PARA DE MIMIMI É SÓ UMA QUESTÃOZINHA.

    GABARITO C

  • quem é que deixa veneno em uma mesa de restaurante
  • Alternativa C)

    Acho que a dúvida que se instalou pode ser sanada dando atenção a seguinte parte do texto: "José, agindo culposamente". Culposamente por negligência, imperícia ou imprudência.

    "No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa."

    Portanto, João doloso e José culposo.

  • Não concordo com a resposta, o veneno estaria na mesa do restaurante, aparentando ser sal, trata-se de erro inevitável, excluindo dolo e culpa.

  • Já respondi 3 vezes e errei as 3, mas acho que continuaria errando!

  • Banca me explica uma coisa.

    Como uma pessoa sentada no restaurante, pega na mesa um frasco semelhante o de sal, e dentro tem veneno, sem saber que aquilo é veneno, entrega para a outra pessoa e a pessoa morre devido a ingestão.

  • Em algumas questões, não tento entender de forma realística. porque se não, buga!

  • Primeiro que não há concurso de pessoas se subsistir crime doloso e culposo.


ID
5327881
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que concerne ao concurso de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • A) regra: teoria Monista (exceção: teoria dualista e pluralista)

    B)gabarito

    C)No concurso de agentes, todas a excludentes de ilicitude se comunicam aos coautores e participes, que tenham conhecimento da situação justificadora.

    D)Coautoria o sujeito pode praticar atos de execução, realizando o núcleo do tipo penal . ( segundo a teoria do Domínio do fato há autoria/coautoria mediata ( neste caso não praticaria atos de execução nucleo do tipo), imediata, funcional...)

    E)Crimes próprios admitem coautoria, participação, autoria mediata.. ( crimes de mão própria que não admitem coautoria, pois só a pessoa que o tipo penal descreve, quem pode ser sujeito ativo, mas admite participação, ex= falso testemunho. Advogado pode ser partícipe, mas não coautor)

  • GABARITO: B

       Art. 29, do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • GABARITO - B

    A) Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria pluralista.

    Adotamos a teoria monista ou unitária/ monista.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    de forma excepcional a teoria Pluralista é aplicada!

    há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal.

    EX: Crime de aborto.

    ________________________________________________________________________

    B) Art. 29,    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    ________________________________________________________________________

    C) COMUNICABILIDADE DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE

    Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.

    (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 431-434). 

    _________________________________________________________________________

    D)  Coautoría É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas.

    _______________________________________________________

    E) Admitem! Ex: Crime de Peculato.

    CUIDADO:

    Crimes de mão própria - Não admitem a coautoria, somente a participação.

  • Pelo amor de deus, todas as questões dessa prova foram somente sobre prazo, datas, penas... isso que deve cobrar do candidato? memorização de datas, prazos e penas?

  • chora concurseiro kkkkk

  • Comentário alternativa B

    Ê evidente que um fato típico não pode ser lícito para um dos agentes, e simulta-neamente ilícito para os demais.

    Exemplo: o policial militar, auxiliado por um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de mandado de busca e a preensão. Inexistem crimes de dano e de violação de domicílio para ambos os sujeitos ( policial militar e particular).

    Masson

  • Meu irmão................... já fazia um tempão que eu não errava tantas seguidas, aocp me dando uma coça de madeira..

  • Sujeito encontra erro em todas as questões, mas não sabe pena, até pra marcar é ruim ¬¬

  • Gab B

    a) o código penal brasileiro adotou a teoria monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática;

    b) forte nos termos do art. 29 do CP;

    c) particular pode invocar discriminante do estrito cumprimento do dever legal desde que o agente tenha conhecimento (aspecto subjetivo) de que está praticando conduta em face de um imposto pela lei;

    d) a coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos, sendo imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal.

    e) admite-se, exemplo clássico de peculato.

  • - Teorias:

    a) Teoria Monista (monística, unitária ou igualitária): o crime, mesmo praticado por vários agentes, é único e indivisível, respondendo por ele todos os sujeitos que concorreram para a sua prática.

    - É a regra no Brasil, adotada no art. 29, do Código Penal.

    b) Teoria Pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um.

    - É adotada excepcionalmente pelo Código Penal.

    Exemplo: Aborto (art. 124 x art. 126)

                   Corrupção ativa x passiva (art. 317 x art. 333)

    c) Teoria Dualista (dualística): essa teoria separa os coautores (que respondem por um crime) dos participes (que respondem por outro crime);

  • Item B

    Art.29 §  - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Ressaltando que o CP adota a teoria monista, unitária ou igualitária.

    Segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente.

  • Crime próprio: a doutrina admite a autoria mediata (desde que o autor mediato possua as qualidades específicas exigidas no tipo), a coautoria e a participação nos crimes próprios. Ex: peculato.

    Crime de mão própria: é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Só se admite a participação em crime de mão própria, ressalvado o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria. Também denominado de delito de conduta infungível.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Essa prova exige que a gente saiba as penas, majorantes e qualificadoras de todos os crimes!
  • Sobre a letra C:

    O código penal adota a teoria de acessoriedade limitada para a punição dos coautores e partícipes. Sendo assim, se um coautor pratica um fato em estrito cumprimento do dever legal, o fato é típico, mas não é ilícito, de modo que não deve ser punido.

  • Lembra do partícipe segurando "uma sexta" na mão, carregando o que roubou, e na outra um "terço" rezando pra não ser preso.

  • A cooperação dolosamente distinta é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Tendo o Código Penal utilizado o termo concorrentes, aplica-se a disposição tanto aos coautores quanto aos partícipes.

  • ADENDO - Não confunda:

    -Concurso ForMal: + 1/6 a Metade

    -Crime ConTinuado: + 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

    -Erro proibição escusável + participação menor importância: - 1/6 a um Terço.

  • GABARITO LETRA B.

    A resposta é o CP Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • A)  ERRADO

    A teoria adotado pelo CP é MONISTA/MONISTICA (Todos responde pelo mesmo crime, mas “na medida de sua culpabilidade”

    Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    B)  CORRETO

    Art. 29 do CP § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C)  ERRADO

    A questão requer o entendimento da TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA, ou seja, para o partícipe ser punido, a conduta do autor precisa ser típica e ilícita.

    EX. Fulano auxilia um policial a prender um criminoso. A conduto do policial é típica, pois está privando a liberdade de alguém. No entanto, a conduta não é ilícita, pois o policial está em estrito cumprimento do dever legal.

    Perceba que no caso em tela o fulano não será punido, pois a conduta do autor não é ilícita.

    D)  ERRADO

    O coautor pode praticar o verbo do tipo ou não.

    Coautoria parcial, ou funcional – é aquela em que os diversos agentes praticam atos diversos, os quais somados, produzem o resultado almejado.

    EX. “A” segura a vítima enquanto “B” a esfaqueia, acarretando na sua morte.

    Vaja que A pode realizar o tipo penal ou não.

    Coautoria direta ou material – os agentes realizam atos iguais, visando a produção do resultado previsto em lei.

    EX. “A” e ”B” golpeiam “C” com uma faca, matando-o.

    Veja que aqui os dois podem praticar o núcleo tipo penal.

    Na coautoria os dois possuem o domínio do fato.

    E)  ERRADO

    Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas que reúne as condições especiais prevista em lei pode praticá-lo. E ocaso do peculato (art. 342 do CP), e também do infanticídio (art. 123 do CP).

    É possível que duas ou mais pessoas dotadas de condições especiais executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso do funcionário público que, juntos, subtraem bens pertencente a administração pública.

    Contudo, nada impede que seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com uma terceira pessoa, sem essa qualidade. Ex. “A” funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até sua casa. Ambos respondem por peculato.

    Essa conclusão se coaduna com a regra traçada pelo Art. 30 do CP: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.

    FONTE: PDF do QC + Direito Penal: parte geral (arts. 1° a 120) – v. 1 / Cleber Masson. – 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P 436

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.


    Item (A) - Há basicamente  três teorias básicas quanto ao concurso de pessoas: a unitária ou monista, a dualista e a pluralista.
    Segundo a teoria monista ou unitária, todo aquele que, de alguma forma, concorre para uma infração penal, responde por ela, ainda que tenham praticado condutas diversas
    A teoria dualista, por sua vez, propugna que, cada pessoa que concorre para o delito, responde, como coautor ou partícipe, pela sua conduta.
    Por fim, pela teoria pluralista, cada agente concorre por um delito distinto, de acordo com a conduta por ele praticada.
    O Código Penal brasileiro adotou como regra a teoria unitária ou monista, como se pode verificar da leitura do seu artigo 29, senão vejamos: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
    Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.

    Item (B) - Quando a participação dos agentes for de menor importância, incide causa de diminuição de pena, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal, que estabelece que: "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". A afirmativa contida neste item está correta.

    Item (C) - Se um dos agentes da conduta típica estiver acobertado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, fica afastada a ilicitude da conduta, não só em relação a ele como também a todos os que concorrem para o fato. Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito. Se o agente pratica o fato acobertado por excludente de antijuridicidade, o fato deixar de ser ilícito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.


    Item (D) - A coautoria é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito (coautor) realiza a conduta principal, ou seja, pratica a ação verbal nuclear do tipo penal. Na participação, por sua vez, o sujeito (partícipe) concorre de algum modo para a produção do resultado, sem, no entanto, adentrar nas condutas previstas no núcleo verbal do  tipo. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - Diz-se crime próprio aquele que se configura quando o agente  detém determinada condição pessoal. Por força do artigo 30, do Código Penal, qualquer pessoa que concorra para um crime próprio, responderá pelo delito em concurso, pois, nessa modalidade de delito, a condição de caráter pessoal é elementar do crime, comunicando-se a todos que não a detenham.  Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.





    Gabarito do professor: (B)
  • Aprendendo muito com essas questões.

  • Qual é a diferença de autoria mediata e intelectual?

  • Gabarito: B

    Acrescentando em relação à C:

    COMUNICABILIDADE DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE

    Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.

    É evidente que um fato típico não pode ser lícito para um dos agentes, e simultaneamente ilícito para os demais.

    Exemplo: o policial militar, auxiliado por um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Inexistem crimes de dano e de violação de domicílio para ambos os sujeitos (policial militar e particular).

    Fonte: Direito Penal Vol. 1 Parte Geral Art. 1º a 120º, Cleber Masson. - 14ª ed.

    Bons estudos.

  • a) O CPB adoto como regra a teoria unitária ou monista.

    b)  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    e) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  

  • Gab: B

    A) Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria Monista (ou monística ou unitária)

    B) Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (GABARITO)

    C) Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes vai se estender aos demais envolvidos.

    D) A participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    E) Os crimes de mão própria não podem ser praticados em coautoria, pois só admitem participação


ID
5430109
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jane e Breno objetivam matar Marly por envenenamento. Dessa forma, Jane adiciona uma dose do veneno X na sopa de Marly e, posteriormente, Breno adiciona uma dose do veneno Y no suco da vítima. Toda a ação foi combinada entre ambos. Tanto a sopa quanto o suco são ingeridos pela vítima em uma mesma refeição e, cerca de três horas após, Marly vem a falecer. A perícia constata, no respectivo exame, que a morte da vítima se deu pela ação conjunta dos venenos X e Y, deixando claro que, isoladamente, nenhum dos venenos seria capaz de matar a vítima, apenas a ação conjunta deles o faria, o que efetivamente ocorreu.


Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa banca consegue dar um nó na nossa mente, que assunto fácil, fica difícil, vooottt

  • GABARITO - D

    1º Há concurso de pessoas, pois os requisitos são atendidos:

    Pluralidade de agentes e condutas;

    Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas;

    Identidade subjetivo entre os agentes.

    Liame subjetivo entre os agentes;

    2º) Há homicídio qualificado pelo venefício.

    Art. 121, § 2º, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------

    INFORMAÇÃO ADICIONAL:

    Dupla causalidade alternativa:

    ( teoria das doses insuficientes )

    1)Situação:

    duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto".

    1ª posição: como cada um dos autores contribuiu para o resultado morte, cada um responderá por seu delito (homicídio doloso consumado), na forma do art. 13 do CP. Trata-se de causa relativamente independente.

    (Existe divergência doutrinária)

    2) Situação:

    quando duas ou mais causas concorrem para o resultado sendo cada qual suficiente, por si só, para a sua produção. Nenhuma das duas condutas poderia ser considerada causa, pois mesmo que suprimida uma delas, o resultado ainda assim teria ocorrido. Portanto, o causador do resultado é aquele, cuja dose efetivamente, produziu a morte, devendo o outro ser punido por tentativa. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa.

    3) Situação:

    duas pessoas concorrem para o mesmo fato, mediante acordo, e o resultado é efeito da soma das condutas. (...). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C. A porção de veneno de cada um, embora suficiente para lesar, seria insuficiente para matar, mas as duas juntas tiveram potencialidade ofensiva para tanto"

    Respondem pelo resultado em concurso.

    Fonte:

    Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito penal.

    Fernando Capez.

  • Gabarito: D

    A questão aborda o crime de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, dado o fato de que um sabia da vontade do outro (liame subjetivo).

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    [...]

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Requisitos do concurso de pessoas: PRIL

    • Pluralidade de agentes e condutas;
    • Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas;
    • Identidade subjetivo entre os agentes.
    • Liame subjetivo entre os agentes;

           

  • ADENDO

    -Requisitos do Concurso: PELU

       

    1) Pluralidade de agentes e condutas :  depende de pelo menos 2 pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes.

    2) Expressividade causal das condutas : “de qualquer modo” deve ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou moral direta ou indireta, comissiva ou omissiva → necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal→  prévia ou durante  a consumação .

    3) Liame/Vínculo subjetivo : ligados entre si por um nexo psicológico, deve haver uma vontade homogênea para consecução da mesma finalidade  (Princípio da Convergência*);  caso contrário teremos crimes simultâneos.

    → O vínculo subjetivo não depende de  prévio ajuste ( pactum sceleris) !!

    * Por consectário, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo,  assim como contribuição culposa para crime doloso. 

    4) Unidade (Identidade) de infração penal: Teoria monista - “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. → os agentes devem praticar a mesmo delito. 

  • No caso em questão. Não se provando qual das doses acarretou a morte, aplica-se o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa.

  • LETRA D) Jane e Breno responderão pelo homicídio doloso qualificado consumado praticado em concurso de agentes.

    Conforme visto, o que matou a vítima foi a soma dos venenos.

    A doutrina majoritária defende que os dois deverão responder por homicídio consumado, pois ambos contribuíram para a produção do resultado.

    Por sua vez, a corrente minoritária, capitaneada por Luiz Flávio Gomes e Francisco Assis Toledo, defende que os dois autores somente responderão por homicídio na modalidade tentada.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ART 29 CP

  • ambos conseguiram o que queriam, portanto é homicídio consumado
  • GABARITO - D

    (Jane e Breno responderão pelo homicídio doloso qualificado consumado praticado em concurso de agentes)

    --------------

    Acrescentando:

    Requisitos para o Concurso de Pessoas - PRILS

    P – Pluralidade de agentes;

    R – Relevância causal das condutas;

    I – Identidade de infração penal (todos contribuindo para o mesmo evento – previamente determinado e escolhido pelos agentes);

    L – Liame Subjetivo

    Não se exige acordo de vontades, bastando a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem. Ausente o liame subjetivo, surgem a autoria incerta ou colateral. 

    Obs. A codelinquência nada mais é do que o concurso de pessoas. Tem como conceito: é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.

  • Concurso de agentes ?

    1-Mais de um agente ? Sim

    2-Liame Subjetivo ? Sim

    3-Relevância nas condutas? Sim

    Resultado Homicídio Doloso Consumando e qualificado por veneno em concurso de agentes

  • É uma hipótese de autoria colateral.

  • Será concurso de agentes, pois ambos tinham liame subjetivo (pactuaram com a prática delitiva);

    O homicídio será doloso para os dois, pois ambos queriam/desejavam matar Marly;

    Será ainda qualificado pelo emprego de veneno.

  • GAB LETRA "D" de dunha kkkkkkkk

    Jane e Breno objetivam matar Marly por envenenamento. Dessa forma, Jane adiciona uma dose do veneno X na sopa de Marly e, posteriormente, Breno adiciona uma dose do veneno Y no suco da vítima. Toda a ação foi combinada entre ambos. Tanto a sopa quanto o suco são ingeridos pela vítima em uma mesma refeição e, cerca de três horas após, Marly vem a falecer. A perícia constata, no respectivo exame, que a morte da vítima se deu pela ação conjunta dos venenos X e Y, deixando claro que, isoladamente, nenhum dos venenos seria capaz de matar a vítima, apenas a ação conjunta deles o faria, o que efetivamente ocorreu.

    1) Objetivaram matar Marly; ou seja, incide o concurso de pessoas;

    (pluralidade de agentes e condutas; relação de causalidade; identidade de crimes; vinculo subjetivo entre agentes; existência de fato punível---->

    MACETE: "PRIVE");

    Com a somatória de ambas as condutas, deu-se o resultado "morte";

    2) Trata-se de qualificadora de ordem OBJETIVA, ou seja, o "MEIO" que se utiliza para matar, com o emprego de veneno (art. 121, §2°, III, CP);

    (lembrar que segundo os TRIBUNAIS as qualificadoras de ordem SUBJETIVA, nem sempre se comunicam; já as de ordem OBJETIVA se comunicarão)

    "Dica: por ser qualificadora subjetiva, em caso de concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais coautores ou partícipes, salvo se eles também tiverem a mesma motivação."

    Manual caseiro, mód 1. "crimes contra a vida", pág. 27 e 28)

    + material estratégia concursos

  • Pessoal, cuidado!

    Eu vi muitos comentários falando que isso seria autoria complementar ou acessória, entretanto, não é. A autoria complementar ou acessória é uma modalidade de autoria colateral, em que não há liame subjetivo e a soma das condutas produz o resultado.

    Na questão menciona que "Toda a ação foi combinada entre ambos", então, é hipótese de concurso de pessoas, em que ambos vão responder pelo resultado.

  • Mas nesse caso que a perícia não consegue comprovar quem de fato matou não há o in dubio pro reo, respondendo ambos por tentativa?

  • Gabarito: D

    Direto ao ponto:

    Concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A perícia deixou claro que ambas as condutas foram causadoras da morte e que isoladamente não teriam o efeito desejado. A medida da culpabilidade será igual para os dois agentes.

    Trata-se de um caso de coautoria direta ou material: agentes realizam atos iguais, visando a produção do resultado previsto em lei.

    Relembrando os requisitos para o concurso de pessoas (ou de agentes):

    • Pluralidade de agentes culpáveis

    • Relevância causal das condutas para a produção do resultado

    • Vínculo subjetivo (os caras adoram nos fazer cair na pegadinha de que "é necessário o prévio ajuste entre os envolvidos)

    • Unidade de infração penal para todos os agentes

    • Existência de fato punível

    Bons estudos.

  • Fica difícil pq vc tem que imaginar que ambos sabiam que para conseguir matar a vitima deveria ser os venenos combinados, seguindo essa logica consegue responder.

    Caso eles não soubessem disso ai seria tentativa para cada!!

    corrijam- me se estiver errado.

  • Art. 29 do CP===" Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave"

  • Acertei, porem eu me pergunto; Sopa com suco? se fosse pelo menos com pão!!

    Gabarito: D

    PMPI, vai que cole!

  • O enunciado narra a ação de Jane e Breno, que combinam de matar Marly por envenenamento. Um deles envenena a sopa, enquanto o outro envenena o suco a serem consumidos pela vítima. Neste contexto e considerando que a perícia constatou que foi o somatório das duas quantidades de veneno que resultaram na morte da vítima, há de ser examinada a responsabilização penal dos agentes.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.




    A) Incorreta. Primeiramente, há de ser reconhecido na hipótese o concurso de agentes, diante da demonstração de seus requisitos, valendo salientar a existência de liame subjetivo entre os agentes, o que afasta a possibilidade de configuração da autoria colateral, que é aquela em que dois agentes atuam para a produção do resultado desconhecendo a conduta um do outro. Assim sendo, o resultado morte há de ser atribuído a ambos os agentes, não podendo serem responsabilizados apenas por tentativa de homicídio.



    B) Incorreta. O enunciado é claro em afirmar o dolo dos agentes de matar a vítima, pelo que não há nenhuma possibilidade de se vislumbrar o crime de homicídio na modalidade culposa.



    C) Incorreta. É certo que os agentes responderão por homicídio doloso consumado, justamente por terem agido em concurso, valendo salientar que a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do artigo 121 do Código Penal se configurou, à medida que os agentes, para a prática criminosa, se utilizaram de veneno e de forma insidiosa.



    D) Correta. O concurso de agentes se configura a partir da presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas e de agentes; b) liame subjetivo; c) nexo causal entre as condutas e o resultado; d) unidade de infração penal. Todos estes requisitos se mostram presentes na narrativa apresentada pelo enunciado, pelo que ambos os agentes devem responder pelo crime de homicídio qualificado consumado.



    E) Incorreta. Como já salientado, não há que se atribuir a cada um dos agentes a responsabilidade pelo crime de homicídio tentado, uma vez que agiram em concurso de agentes e unidos pelo vínculo subjetivo.






    Gabarito do Professor: Letra D

  • Duas informações fundamentais para matar a questão: "Jane e Breno objetivam matar Marly por envenenamento" e Toda a ação foi combinada entre ambos.

    1: Ambos tinham o dolo de matar Marly.

    2: Ambos combinaram previamente o crime, ou seja, houve liame subjetivo (concurso de agentes).

    Conclusão, ambos vão responder em concurso pelo crime de homicídio.

    Ps- Não confundir com a autoria acessória ou secundária. Aqui ocorre a mesma situação (a ação de um potencializa a do outro causando o resultado) contudo, NÃO HÁ CONCURSO DE AGENTES, pois um não sabe da ação do outro.

    A sorte acompanha os audazes... Avante! A vitória está logo ali

  • Junção de mais de um agente para cometer o mesmo crime = concurso de pessoas

  • Basta raciocinar um pouco.

    Os dois tinham o mesmo objetivo ? Sim, matar marly.

    foi combinado ? sim, '' Toda a ação foi combinada entre ambos ''

    então terá o concurso de agentes.

    Logo vai ser descartada as alternativas C e E

    Outro ponto, houve o Dolo, então eles não poderiam responder culposamente por esse crime

    logo vai ser descartada a alternativa B.

    SALVO NO CASO EM QUE A PERÍCIA NÃO PUDESSE SE PROVAR QUAL VENENO MATOU MARLY,

    A letra A não preciso nem falar, houve a consumação do crime.

    portanto, GABARITO LETRA D.

    #PERTENCEREMOS !!!!!

  • Liame subjetivo entre ambos.


ID
5430133
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rafael conta a Sandra que tem intenção de matar Raimundo e pede opinião da amiga. Sandra, que secretamente desejava a morte dessa mesma pessoa, incentiva que Rafael pratique delito de homicídio contra Raimundo. Influenciado pelas palavras de Sandra, Rafael chama Raimundo para sair com o objetivo de matá-lo. Todavia, poucas horas antes, Rafael desiste e manda mensagem para Raimundo desmarcando o encontro.


Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    O crime não chegou ao menos a ser tentado. Nesse caso, eles não responderão pelo crime, considerando a regra do art. 31 do Código Penal.

    "Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

    FONTE: ALFACON.

  • Não houve sequer início da execução.

  • GABARITO - B

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    --------------------------------

    Rafael não chega aos atos executórios. Lembre-se de que dentro do It$r Criminis a Cogitação e , via de regra , salvo alguns casos, a Preparação, não são puníveis. Por sua vez , A instigação de Sandra não será punível.

    Induzir - Fazer surgir a ideia

    Instigar - Reforçar a ideia

    Auxiliar - Prestar contribuição material ao delituoso.

    ---------------------------------

    I... criminis -

    Cogitação -------Preparação ------------Execução -----------consumação.

    Entre a execução e a consumação podem acontecer:

    Desistência voluntária

    Arrependimento eficaz

    Tentativa

    ...

    Bons estudos!

  • Acertei. Mas gostaria de um comentário sobre a letra "D", por gentileza.
  • Na letra D, eu creio que Sandra seria partícipe e não coautora da ação criminosa.

    Qualquer erro, podem falar...

  • Errei, marquei a letra D.

    O erro desta alternativa está no "coautora". Deveria ser "partícipe" (participação moral - Sandra instiga Rafael).

  • No nosso código penal ninguém é responsabilizado apenas pela intenção.

  • Está dentro da primeira fase do Iter criminis. Ou seja,a cogitação(fase interna,surge a intenção da prática criminosa).Logo,essa fase e a da preparação não é punida. Isso em regra.

  • GAB. B

    Nem Sandra, nem Rafael respondem pelo crime, por se tratar de mera cogitação, denominada por Nelson Hungria de "claustro psíquico", fase interna do iter criminis, LIMITADA A MENTE DO AGENTE, que não representa nenhum perigo/risco ao bem jurídico penalmente tutelado.

  • Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Pressupostos para se punir o agente que ajusta, determina, instiga e auxiliar alguém a cometer crime:

    i) que tenha havido, ao menos, a tentativa;

    ii) que não haja ressalva expressa quanto a punição do agente ainda que não haja tentativa.

    • No caso analisado houve tentativa? NÃO.
    • Há alguma ressalva para a punição do agente ainda que não tenha havido tentativa? NÃO.

    Conclusão: Ninguém responde.

    E a letra "D", alguém perguntou. Bem, não seria o caso de se falar em coautoria. Tratar-se-ia, na verdade, em caso de o crime ter-se consumado ou ao menos tentado, de participação.

    Qualquer equívoco, fiquem à vontade para me corrigir.

  • se pensar em matar fosse crime, tava todo mundo condenado kkkk
  • Sobre a assertiva D, na realidade seria participação e não coautoria. Segundo Rogério Sanches Cunha, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, a participação consiste da realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. Participação pode ocorrer por via material (auxílio ao autor do crime – presente a figura do cúmplice) ou moral (induzimento na fase de cogitação, ou instigação, que pode ocorrer na cogitação, nos atos preparatórios ou até na execução).

  • Se fosse prender por toda vez que uma pessoa pensa em matar outra e desiste, estaria muita gente lascada kkk

  • Como Rafael desiste de praticar o crime, não há sequer tentativa.

    Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO: B

    O crime não chegou sequer a ser tentado. Portanto, não é punível. (art. 31 do CP)

    E, ainda que houvesse tentativa de homicídio, Sandra seria partícipe; não coautora, uma vez que não realizou a conduta descrito no verbo nuclear.

  • Atos preparatórios: antecedem os atos executórios e são chamados de conatus remotus . Em geral, são impuníveis. Não são puníveis ao atos preparatórios, por exemplo, do crime de quadrilha ou bando (CP , art. 288), vários verbos contidos no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343 /2006: verbos que significam preparação para o tráfico efetivo, como ter em depósito, trazer consigo etc).

    Fonte: JusBrasil

  • Para exister desistência voluntária a execução deve ser iniciada, mas neste caso são apenas o atos preratórios

  • letra B

    COGITAÇÃO. IMPUNÍVEL, NESTE CASO.

  • Em tese, o crime não foi consumado, logo, não há como punir Rafael e Sandra.

  • Inter criminis:

    • Cogitação
    • Preparação
    • Execução
    • Consumação

    OBA!! #OTAVIOSOUZA

  • A resolução da questão exige conhecimento acerca do iter criminis e do concurso de agentes na prática de crimes. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O iter criminis compreende, segundo entendimento majoritário, quatro fases, quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação do crime. Considerando que o crime pode ser tentado e consumado, e que a tentativa somente se configura quando, iniciados os atos executórios, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, conclui-se que a cogitação e os atos preparatórios são impuníveis. Na hipótese narrada, Rafael chegou a realizar atos preparatórios, mas não deu início à realização de atos executórios, pelo que não há que se visualizar tentativa na sua conduta. Por conseguinte, Sandra também não responderá por crime algum, uma vez que a sua conduta de instigar Rafael é impunível, nos termos do que dispõe o artigo 31 do Código Penal.


    B) Correta. Rafael não poderá ser responsabilizado por crime algum, por não ter adentrado na realização de atos executórios do homicídio que cogitou cometer. Sandra, que participou moralmente da conduta de Rafael, também não poderá ser responsabilizada penalmente, por ter praticado atos impuníveis, uma vez que os atos executórios do crime de homicídio que ela estimulou Rafael a praticar não tiveram início.  


    C) Incorreta. Se Rafael tivesse iniciado a realização de atos executórios, Sandra também responderia pelo crime de homicídio, tentado ou consumado, conforme o caso, na qualidade de partícipe. Como Rafael não praticou atos executórios do crime de homicídio, limitando-se a realizar atos preparatórios, sua conduta é atípica, da mesma forma como a conduta de Sandra.


    D) Incorreta. Caso Rafael viesse a matar Raimundo, Sandra seria partícipe do crime de homicídio e não coautora. É que a coautoria advém da divisão de trabalho em relação aos atos executórios. Na hipótese, Sandra incentivou Rafael a matar Raimundo, o que faria dela partícipe e não coautora. A participação moral pode consistir na ação de induzir (fazer nascer uma ideia) ou de instigar (incrementar uma ideia já existente) à prática de um crime. Como Rafael já pensava em matar Raimundo, Sandra o instigou a praticar o crime, mas, como Raimundo não realizou atos executórios, não há responsabilização penal para ele e nem para ela.


    E) Incorreta. Em relação à Rafael, não houve desistência voluntária. É que o instituto da desistência voluntária, previsto no artigo 15 do Código Penal, exige o início dos atos executórios, tal como ocorre na tentativa, e, como já afirmado, Rafael não deu início aos atos executórios, pelo que não há que se falar em desistência voluntária. Quanto à Sandra, a sua responsabilização penal, na qualidade de partícipe, exigiria que o crime que ela instigou a ser praticado fosse ao menos tentado, nos termos do que dispõe o artigo 31 do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • ele deu início a atos preparatórios, mas não atos executórios.

  • Não há que se falar em pena se o autor não entrou nos atos executórios, assim definido pelo iter criminis

  • Resposta: B

    Mas pra quem ficou com dúvida na letra D: (Caso Rafael viesse, efetivamente, a matar Raimundo, Sandra poderia ser considerada coautora do delito.)

    • Bem, não seria o caso de se falar em coautoria.

    Tratar-se-ia, na verdade, em caso de o crime ter-se consumado ou ao menos tentado, de PARTICIPAÇÃO.

  • Aqui há de se falar em apenas cogitação = não é punível

    Sandra não é punida, pois, o crime não chegou nem a ser tentado.

  • art. 31- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Direito à perversão! Nos últimos anos eu já arquitetei mentalmente 78 atentados contra a banca CEBRASPE.

  • Cogitação não é punível em nenhum caso, pessoal.

    Repetindo: NENHUM CASO

  • O direito penal adota o que conhecemos como inter criminis, ou seja, para restar tentado ou consumado o crime ele precisa percorrer um caminho. A divisão do caminho criminal acontece da seguinte maneira:

    Cognição/cogitação (Não se pune)--> Preparação (Dependendo há punição. Ex: apetrechos para falsificação de moeda)---> Execução (já se pode falar em tentativa)---> Consumação (quando se reúne todos os preceitos típicos de um delito) e parte da doutrina adota o exaurimento.

    No caso em tela apenas houve a cogitação, ou seja, fase não punida no direito penal.

  • Minha contribuição.

    CP

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    Abraço!!!

  • Trata-se de um indiferente penal. No caso narrado, o agente não ingressou nos atos de execução.


ID
5511331
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Nos crimes funcionais próprios ou puros ou propriamente ditos, faltando a qualidade de

    funcionário público ao autor do delito, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se

    subsumindo a nenhuma outra figura típica (atipicidade absoluta). Ex: o crime de prevaricação – art. 319

    do CP.

    Já nos crimes funcionais impróprios ou impuros desaparecendo a qualidade de funcionário

    público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal

    incriminador (atipicidade é relativa). Ex: o crime de peculato-furto – art. 312, § 1º do CP.

  • Obrigada

  • GABA B

    sintetizando para os qColegas

    CRIMES FUNCIONAIS

    • PRÓPRIOS

    é INDISPENSÁVEL a qualidade de funcionário público, a exclusão desta qualidade torna atípico o crime, passando a não existir.

    Ex. Prevaricação - Art. 319 CP (se não for cometido por funcionário público, o fato torna-se atípico)

    • IMPRÓPRIOS

    excluindo a qualidade de funcionário o tipo penal passa para outra classificação.

    Ex. Se não for cometido por funcionário público, passa a ser apropriação indébita ou furto.

    CUIDADO!

    a questão está correta porque fala em coautoria e participe o que é possível justamente por essa qualidade de servidor público que se comunica ao coautor ou participe, mas lembrando que ele tem que ter ciência de tal condição.

    isso está lá na parte geral do código penal, artigo 30.

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    senado federal - pertencelemos!

  • Alguém poderia explicar a (C) e a (D)

    Se quem auxilia não sabe da condição de funcionário publico, então como sua conduta será classificada?

  • Qual é o erro da A? ela não descreve o crime funcional próprio corretamente?

  • C O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica crime funcional impróprio, e não um crime comum
  • Rápido e rasteiro.

    • CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO ou PURO - É aquela conduta que se afastada a condição elementar de funcionário público o fato torna-se atípico. Ex. prevaricação
    • CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO ou IMPURO - É aquela conduta que se afastada a qualidade de funcionário público poderá ensejar outro crime.

    A condição elementar de funcionário público comunicará por força do art. 30 do CP, uma vez que o particular age sabendo da condição do funcionário público.

  • Assinale a alternativa correta. 

    Alternativas

    A) Nos crimes funcionais próprios, a ausência da condição de funcionário público desclassifica a conduta para outro tipo penal.

    • Errada. Apenas funcionários públicos respondem pelo delito, por ser um crime específico;

    B) Nos crimes funcionais impróprios, a condição de funcionário público, por ser uma elementar normativa, se comunica enquanto condição de caráter pessoal, tornando possível o concurso de pessoas com o particular que possua conhecimento daquela condição.

    • Correta. Crimes funcionais impróprios são aqueles que podem ser praticados por particulares, desde que este pratique juntamente com um funcionário público, entretanto, cabe ao particular ter conhecimento do cargo de seu comparsa;

    C) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica crime comum.

    • Errada. Não pratica crime nenhum, por ser crime apenas para quem exerce aquela função,ou seja, somente quem pratica aquela função é que poderá cometer o crime, por exemplo o crime do art. 316, CP Excesso de Exação;

    D) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional impróprio, sem ter conhecimento daquela condição, não pratica fato típico.

    • Errada. Pratica o crime comum, ou seja o fato típico, pois este tinha o conhecimento de que seu parceiro era funcionário público e tinha certo privilégio para executar o crime;

    E) Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da condição de funcionário público gera uma atipicidade absoluta.

    • Errada. Será enquadrado no crime comum;

    Espero ajudar!!

  • GABARITO: B

    Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.

    Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.

    Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais

  • Tanto nos crimes próprios quando impróprios o particular pode responder junto com o funcionário, mas desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do parceiro, até porque, caso contrário, seria caso de responsabilidade obejtiva; o que é vedada no direito penal.

  • ADENDO

    - Crimes próprios: exige-se uma qualidade especial do agente; os crimes funcionais são divididos em:  

     

    • Crimes funcionais próprios: se não houver a qualidade de funcionário público ⇒ conduta torna-se um  indiferente penal. - Ex.: prevaricação. 

     

    • Crimes funcionais impróprios:  se não houver a qualidade de funcionário público ⇒ conduta desclassificada para outro tipo penal. - Ex.: peculato furto

     

     

    *obs: o particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica  fato atípico.

  • a) Nos crimes funcionais próprios, a ausência da condição de funcionário público desclassifica a conduta para outro tipo penal. Resposta: Errado. O fato se torna atípico, por a ausência da elementar "FP".

    b) Nos crimes funcionais impróprios, a condição de funcionário público, por ser uma elementar normativa, se comunica enquanto condição de caráter pessoal, tornando possível o concurso de pessoas com o particular que possua conhecimento daquela condição. Resposta: certo.

    c) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional próprio, sem ter conhecimento daquela condição, pratica crime comum. Resposta: Errado. Não pratica crime, como foi falado na assertiva "a" > o fato se torna atípico, por a ausência da elementar "FP".

    d) O particular que auxiliar o funcionário público na prática de crime funcional impróprio, sem ter conhecimento daquela condição, não pratica fato típico. Resposta: Errado. Há fato típico.

    e) Nos crimes funcionais impróprios, a ausência da condição de funcionário público gera uma atipicidade absoluta. Resposta: Errado. Há fato típico.

    Crimes funcionais próprios: só podem ser praticados por FP (admitem coautoria e participação desde que o coautor ou partícipe conheça a condição de funcionário público, sob pena de haver responsabilidade penal objetiva). A ausência dessa elementar (FP) gera atipicidade absoluta. Ex.: prevaricação >ausência da condição de FP> atipicidade.

    Crimes funcionais impróprios: os crimes funcionais demandam a presença de funcionário público e o conhecimento dessa condição ao coautor ou partícipe. No caso de não haver essa condição, o fato não é atípico, migrando para outro tipo penal. Ex.: peculato >ausência da condição de FP> furto.

  • GABARITO - B

    Acrescento ...

    Crimes Funcionais:

    São aqueles em que o tipo penal exige para a sua configuração a condição de funcionário público

    Crimes funcionais próprios -

    Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    Crimes funcionais Impróprios -

    nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

  • A questão queria a saber a diferença entre crime funcionais próprios e impróprios.

    CRIMES FUNCIONAIS: São aqueles praticados por funcionário público, mas que podem ser praticados em coautoria ou participação de particular.

    PRÓPRIO: Se o particular desconhecia a qualidade de funcionário público do outro agente, o fato torna-se ATÍPICO. Ex. Prevaricação.

    IMPRÓPRIO: Ainda que o particular desconheça a qualidade de funcionário público do outro agente, o fato continua sendo TÍPICO, mas outro tipo penal, crime comum. Ex: Peculato-furto que passa a figurar como furto.

    Vale lembrar, e não confundir, que ainda há os crimes de mão-própria. Estes só podem ser praticados pessoalmente por determinada pessoa, seja ele funcionário público ou não. Ex: Crime de falso testemunho ou infanticídio. SÓ É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO.

    Ei... Se preocupe apenas em dar o seu melhor, o resultado vai ser uma consequência!

    Avante! A vitória está logo ali..

  • Antes de analisarmos as alternativas, estudemos as distinções entre delitos funcionais próprios e impróprios, uma vez que estes são o objeto da questão. 

    Crimes funcionais próprios, puros ou propriamente ditos são aqueles nos quais, faltando a qualidade de funcionário público a pelo menos um dos concorrentes, não haverá qualquer tipicidade penal. Um bom exemplo é o crime de prevaricação do artigo 319 do CP. Crimes funcionais impróprios, impuros ou impropriamente ditos são aqueles em que, desaparecendo a qualidade de servidor ao agente, a conduta manter-se-á criminosa, porém, será desclassificada para outro tipo penal (CUNHA, 2019, p. 808). 

    O peculato é um exemplo de crime funcional impróprio, pois, quando nenhum dos agentes for funcionário público, a conduta será desclassificada para um crime de apropriação indébita do artigo 168 do CP. 

     

    A- Errado. Tal desclassificação ocorre nos crimes funcionais impróprios.

     

    B- Correto. O concurso de pessoas é possível nos crimes funcionais (próprios ou impróprios) por força do art. 30 do Código Penal.    

       

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    C- Errado. Os crimes funcionais próprios somente podem ser praticados pelo particular quando este atua em concurso de pessoas.

     

    D- Errado. O particular praticará o crime para o qual o delito funcional impróprio seria desclassificado na ausência da figura do funcionário público. 

     

    E- Errado. A ausência do funcionário público leva à atipicidade relativa (desclassificação).

     

     

     Gabarito do professor: B

    REFERÊNCIAS

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

     


ID
5518375
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Jardinópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Respeitado as normas penais vigentes, marque a alternativa correta. O código penal brasileiro estabelece que, quem, de qualquer modo, concorra para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, contudo: 

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  •   Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • a) Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    d) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Se a pena pode ser diminuida de 1/6 a 1/3, por que não pode em 1/5? A não está correta?

  • GABARITO - B

    A) Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    ________________________________________________

    B) Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    __________________________________________________

    C) Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    ___________________________________________________

    D) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.  

  • Assertiva B Art.29

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Quando a participação dos agentes for de menor importância, a pena pode diminuir de um sexto a um terço, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal. A afirmativa contida neste item contraria o conteúdo do dispositivo ora mencionado e está, portanto, equivocada.
    Item (B) - A hipótese descrita neste item configura a cooperação dolosamente distinta, cuja previsão encontra-se no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Uma vez presente este fenômeno, será aplicada a pena do crime menos grave, do qual o concorrente quis participar, sendo que essa pena será aplicada pela metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Quando a participação dos agentes for de menor importância, a pena poderá - e não será, diminuída, como asseverado neste item - diminuir de um sexto a um terço, nos termos do § 1º, do artigo 29, do Código Penal. A afirmativa contida neste item contraria o conteúdo literal do dispositivo ora mencionado e está, portanto, equivocada.
    Item (D) - Nos termos explícitos do artigo 30 do Código Penal, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A assertiva contida neste item contraria frontalmente o texto legal ora transcrito, motivo pelo qual, a presente alternativa está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)


ID
5535445
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante a abordagem a três pessoas que se encontravam em um ponto de ônibus, mediante grave ameaça verbal de morte, Caio, que completara 18 anos naquela data e Tácio, que iria completar 18 anos no dia seguinte, subtraíram, para proveito comum, um aparelho de telefone celular da vítima A e a carteira da vítima B. Em razão de reação da vítima C, ambos a agrediram e, em seguida, dali se evadiram, sem nada subtrair de C.


A dupla foi localizada e identificada um mês após os fatos, sendo apreendido em poder de Caio um revólver, calibre 38, com numeração visível, desmuniciado, que trazia em sua cintura. O revólver foi periciado, constatando-se que a arma estava apta para efetuar disparos.


Nessa hipotética situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA A - (Notificar Erro)

    CP, art. 157, §2º, II c/c art. 70 CP c/c Art. 14 da Lei 10.826/03

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           (...)

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    c/c

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    c/c

    Art. 14 da Lei 10.826/03

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • E o porte é ILEGAL. Não IRREGULAR.

  • Vamos dividir a questão por partes :

    primeira parte> Caio ao completar 18 anos na data do fato responderá pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em razão da teoria da atividade, que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que em outro momento ocorra o resultado. Isto posto, como Tácio só completara 18 anos no dia seguinte, responderá por ato infracional.

    Ademais, segundo jurisprudência dos TS, o fato de um dos agentes ser inimputável não descaracteriza o concurso de agentes, devendo ser contabilizado para fins de incidência da majorante.

    segunda parte: No presente caso incidirá a regra do concurso formal. É esse o entendimento do STJ> VEJAMOS: Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    terceira parte: o agente responderá ainda por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois a numeração estava visível, caso estivesse raspada seria arma de uso restrito.

    Posto isso, algumas considerações merecem ser feitas:

    O crime de porte ilegal arma de fogo é de perigo abstrato, por essa razão o Superior Tribunal de Justiça decidiu que configura crime o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, pois tutela a segurança pública e a paz social, que são colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

    Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte de arma de fogo?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Nesse caso, aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido. Veja, o que diz o STJ:

    “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. Veja que a questão falou que após um mês dos fatos o indivíduo estava portanto o armamento. Dessa forma, não incidirá o princípio da consunção.

  • GABARITO A

     

    1.      Aos meus olhos, CAIO também responderia pelo crime de corrupção de menores, haja vista que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há bis in idem em sua aplicação com o art. 244-B do ECA (distinta objetividade jurídica), pois a exacerbação aqui em estudo se dá por conta do maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como pelo maior grau de intimidação infligido à vítima, enquanto que a função da corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é a de unicamente salvaguardar a moralidade do menor.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. Veja que a questão falou que após um mês dos fatos o indivíduo estava portanto o armamento. Dessa forma, não incidirá o princípio da consunção.

    disso eu não sabia

  • como Tácio iria completar 18 anos vai responder por delito de furto. Não seria ato infracional ? Alguém pode me tirar está dúvida aí galera?
  • Só complemetando: Caberia ainda a responsabilizção de Caio por corrupção de menores.

  • Há questoes que te ensinam, outras te fazem "desaprender".

  • GABARITO - A

    ... deixa com o tio..

    I) O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

    (HC 150.849/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011)

    É concurso formal, Matheus?

    SIM!

    Concurso formal - 1 conduta = 2 ou mais crimes.

    Concurso material- 2 condutas = 2 ou mais crimes.

    CUIDADO!

    "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

    ---------------------------------------------------------

    III) Matheus, e referente ao porte?

    Duas situações jurídicas podem acontecer:

    I) Contextos fáticos distintos:

    Se o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.

    Neste sentido:

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)

    e (RHC 106067, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012)

    Veja que é o que a questão disse!

    II) Sendo no mesmo contexto fático: Aplica-se a consunção. ( NÃO FOI O CASO)

    ---------------------------------

    CUIDADO!

    Também poderíamos tipificar o delito previsto no artigo 244-B do ECA.

    Por quê ?

    O STJ RECONHECE O CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES NA HIPÓTESE EM QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, O AGENTE PRATICA AMBOS OS DELITOS

    NESTE SENTIDO:

    (...) Ademais, os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.”

    Acórdão 1160503, 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

    -------------------------------------

    E A SITUAÇÃO DA ARMA DESMUNICIADA?

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

    Arma desmuniciada > Roubo sem majorante

    Arma quebrada > Roubo sem majorante

    Bons estudos!!

    Qualquer coisa, comunique-me!

  • Só eu que não subentendi que no roubo usaram a arma que foi encontrada com ele somente um mês depois?

  • Vunesp mudando para esse tipo de questão bem na minha vez rsrs

    ótima questão, mas tritura o cérebro

  • complementando:

    Juris em teses do STJ. 5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante umaação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do CONCURSO FORMAL de crimes, e não a ocorrência de crime único

  • So nao entendi a questao do porte , deveria ser ilegal !

  • Não tem alternativa correta. O estatuto do desarmamento é muito claro quando fala em porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ILEGAL e não IRREGULAR.

  • Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    Você poderá encontrar assim no concurso:

    (Promotor/MPRO – 2010) O delito de roubo majorado por uso de arma absorve o delito de porte de arma (afirmação CORRETA).

    Essa assertiva de concurso é baseada na jurisprudência do STJ:

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

    Ex: “Tício”, às 13h, mediante emprego de um revólver, praticou roubo contra “Caio”, que estava na parada de ônibus (art. 157, § 2º, I, CP). No mesmo dia, por volta das 14h 30min, em uma blitz de rotina da polícia (sem que os policiais soubessem do roubo ocorrido), “Ticio” foi preso com os pertences da vítima e com o revólver empregado no assalto. Em um caso semelhante a esse, a 5ª Turma do STJ reconheceu o concurso material entre o roubo e o delito do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, afastando o princípio da consunção.

    fonte: dizer o direito

  • professor esclarece essa pergunta para os alunos

  • Galera...ele não usou a arma no crime , claramente fala q ele foi pego 1 mês depois ...simples!! não vá além da questão

  • Eu acerto uma questão pra juiz substituto e erro uma pra merendeira. Vai entender.

  • CAPITUALÃO JURÍDICA (MINHA OPINÃO):

    • CAIO deve responder por 3 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, sendo dois consumados e um tentado. Além disso, deve responder pelo delito de corrupção de menores e porte ILEGAL (não irregular) de arma de fogo.

    • Tácio, adolescente de 17 anos, responde por ato infracionais análogos os crimes de Caio, com exceção da corrução de menor.

  • CONCURSO FORMAL - Agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados.

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • e a corrupção de menores, onde fica?
  • Caio, imputável, responderá pelo crime de roubo majorado.

    Tácio, menor, ou seja, inimputável, responderá por ato infracional.

  • ...CONTINUAÇÃO...

    B Caio será processado criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações, não caracterizado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, dado que o revólver com ele apreendido estava desmuniciado.

    Falsa. Idem letra “A”, item “3”.

    C Caio e Tácio serão processados criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo material de infrações.

    Falsa. Idem letra “A”, item “2”.

    D Caio e Tácio serão processados criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações.

    Falsa. Idem letra “A”, item “2”.

  • Gabarito letra "A".

    A Caio será processado criminalmente pelo delito de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, cometido contra três vítimas, observada a regra do cúmulo formal de infrações e pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

    CertaAlgumas Considerações:

    1) Houve roubo contra as 3 vítimas, porém, o roubo foi consumado contra vítimas “A” e “B”, enquanto ocorrera roubo tentado contra a “C”.

    2) Adolescente não pratica crimes, mas atos infracionais análogos a crimes e, portanto, não podem ser processados “criminalmente”. Aqui você exclui a alternativa “C” e “D”: pq diz: “... serão processados criminalmente...”.

    No caso, Caio é maior de idade (18 anos completos) e Tácio (tinha 17 anos na data do fato: ocorrido na véspera de aniversário de 18 anos).

    3) Ainda que a questão mencionasse que ele estivesse armado quando da ocorrência do roubo (a questão nada diz), Tácio responderia também pelo porte irregular de arma de fogo de uso permitido, porque a arma foi apreendida com ele um mês depois dos roubos, ou seja, aprendida em contexto fático diferente do roubo.

    Regra: o porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Nesse caso, aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    STJA conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção”.

    4) O fato de Tácio (um dos agentes) ser inimputável, não descaracteriza o concurso de agentes, devendo ser contabilizado para fins de incidência da majorante.

    5) Incidirá a regra do concurso formal. STJ: praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    6) O crime de porte ilegal arma de fogo é de perigo abstrato: STJ: configura crime o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, pois tutela a segurança pública e a paz social, que são colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

    ...CONTINUA...

  • Em que momento identificou-se que o roubo contra C foi tentado? Não consegui ver nenhuma circunstância alheia a vontade do agente. Pelo contrário, a violência ou grave ameaça ocorreu, mesmo que o agente não tenha levado o proveito do crime. Não seria, nesse caso, roubo consumado?

  • Tácio é iniputável.

  • Tácio é iniputável.

  • "porte irregular". Existe isso? Q eu saiba é porte ilegal

  • (FORMA UM) formal UMA só ação pratica 2 ou mais crimes.

    (MAIS TERIAL) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes.

  • “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, vale ressaltar que poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial. Veja que a questão falou que após um mês dos fatos o indivíduo estava portanto o armamento. Dessa forma, não incidirá o princípio da consunção.

  • porte irregular?
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.

    Para respondermos a questão precisamos conhecer o conceito de concurso formal de crime e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

    O concurso formal de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, vejam:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e impróprio.

    Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma ação  e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre 12 atira em direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um único tiro.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.

    Respondendo a questão!

    Caio, em um mesmo contexto fático, cometeu três crimes de roubo, o que faz incidir a regra do concurso formal de crimes (art. 70, Código Penal), pois os agentes, mediante uma só ação, praticou dois ou mais crimes.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “ O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos" (Tese – STJ, edição 23). Assim, conforme a regra do art. 70 do CP, Caio cometeu três crimes de roubo em concurso formal próprio, devendo ter a pena aumentada de um sexto até metade.

    Além disso, Caio responderá pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, pois foi flagrado com um revólver cal. 38, que mesmo estando desmuniciado é apto a configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois é crime e perigo abstrato.

    Observação importante:

    Caio responderá pelo de roubo com incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, porte ilegal de arma de fogo e ainda pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244- B do Estatuto da Criança e Adolescente, pois praticou o crime na companhia de Tácio, menor de idade.

    Já Tácio responderá pelo ato infracional análogo ao crime de roubo.

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • "sendo apreendido em poder de Caio um revólver, calibre 38, com numeração visível, desmuniciado, que trazia em sua cintura".

    Onde, no comando da questão, fala-se que a arma era irregular (ilegal) de uso permitido? É em razão do calibre?

  • só observo que somente duas pessoas foram roubadas (somente dois patrimônios foram lesados)
  • E o crime do artigo 244-B do ECA? Faltou...

  • A questão não fala que eles roubaram a mão armada, fala que a arma foi encontrada com o rapaz 1 mes depois do crime. Foca na questão povo.

  • Menor de idade não comete crime. Comete infração penal análoga.

  • De plano exclui-se a veracidade dos itens C e D, pois menores de 18 anos são penalmente inimputáveis (item C); como também, conforme jurisprudência amplamente pacificada do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto restando irrelevante está municiada (item B)

    Importante salientar em que há possibilidades do reconhecimento da atipicidade da conduta nos casos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restrito ou proibido, desde que atestada por laudo pericial a sua total insuficiência de percussão (técnica), configurando-se crime impossível por absoluta ineficácia do meio,

  • porque 3 vitimas de roubo , sendo que eles não subtraíram nada de "C" ?

  • Vale destacar que, bancas como: VUNESP, AOCP, INSTITUTO AOCP, dentre outras, têm os enunciados e as questões truncadas, com péssima redação, induzindo assim, o candidato a erro.

    Infelizmente é uma realidade entre nós concurseiros, enquanto não houver uma lei que regulamente o concurso público, continuaremos tendo essas bancas fazendo Concursos.

  • O Crime de roubo com emprego de arma de fogo absorve a prática do crime de porte ilegal, não e mesmo ?

  • MATHEUS OLIVEIRA

    Deve fazer duas questões por dia, devido ao tempo perdido pesquisando respostas pra colar aqui. Tomara que passe logo em algum concurso. Torço por ti.

  • No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio,

    estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja

    utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado

    pretendido.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015

    (Info 556).

    Pelo entendimento acima, não deveriam ser apenas 2 vítimas de roubo, já que nada foi levado de C?

  • Tácio era menor, apenas caio será processado criminalmente.. com essa informação temos que a C e D estão incorretas.

  • Cúmulo formal???? Não seria sistema da exasperação????

  • Aos que ainda ficaram com dúvidas...

    A questão quis brincar com os conceitos, senão vejamos:

    • Cúmulo formal é o mesmo que concurso formal, pois através de uma única ação (grave ameaça) foi praticado o crime contra as 3 pessoas que estavam no ponto de ônibus
    • Porte irregular é o mesmo que porte ilegal, pois o porte é um crime continuado e excluindo assim, a possibilidade da arma ser utilizada apenas como agravante para o roubo, mas passando assim a constituir crime autônomo.

  • Pelo que vi na questão a vítima c não foi roubada, teve agressão física.

  •  porte irregular de arma de fogo de uso permitido?

  • Como porte sendo que não se sabe se Caio foi pego dentro de sua residência ou fora dela ?

  • Questão mal feita aff

  • "Ótima questão"... pra te ensinar a interpretar enunciado e nada mais. Nada de novo.
  • Não entendi porque a alternativa D está incorreta.

  • Primeiro ponto a se observar: Os jovens menores de 18 anos são considerados “penalmente inimputáveis”, ou seja, não podem responder criminalmente por seus atos infracionais.

    Segundo ponto: "dupla foi localizada e identificada um mês após os fatos, sendo apreendido em poder de Caio um revólver, calibre 38, com numeração visível, desmuniciado, que trazia em sua cintura. O revólver foi periciado, constatando-se que a arma estava apta para efetuar disparos.

    Ele não foi preso em flagrante, foi há um mês depois, não podendo o delito de roubo absorver o de porte irregular de arma de fogo de uso permitido.

  • cara da selecom esse estilo de questão..

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Ótima questão, meus amigos.

  • EU ENTRARIA COM RECURSO NESSA QUESTÃO TOSCA.

    ISSO TINHA QUE SER ANULADO.

    posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho

    .

    ARTIGO 12; Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: ????????????????????????????????????????????

    ARTIGO 14;Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    ENUNCIADO: desmuniciado, que trazia em sua cintura. ?????????

    pqp.

  • na realidade, caio responderá por 2 crimes de roubo consumado e um tentado..
  • Filtrei a lei 10.826 e o QC me vem com isso...


ID
5567356
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. A responderá pelo homicídio, na qualidade de autor mediato.

    Autor material, direto ou imediato: é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. Tem, assim, o domínio final do fato, salvo se for mero instrumento;

    Autor mediato ou indireto (autoria mediata simples): A autoria indireta ou mediata somente ocorre quando o agente tiver o domínio dos fatos. Aqui, ele se utilizará de interposta pessoa (autor direto ou imediato) para a prática do crime.

    Caso a autoria mediata resulte de ausência de capacidade penal, provocação de erro de tipo escusável, coação moral irresistível ou obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal, não haverá concurso de agentes, somente responderá o autor mediato, já que praticou o crime se utilizando do autor imediato como mero instrumento.

    B) Errada. É causa de diminuição de pena, aplicada na terceira fase de dosimetria da pena, conforma art. 68 do CP.

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    C) Errada. A cooperação dolosa distinta (art. 29, §2º do CP) é aplicada quando o monismo é rompido por obra do executor, quando este alcança resultado mais grave do que aquele que era previsto, desejado e querido pelos concorrentes.

    No caso da questão, o resultado mais grave era previsto por todos os coautores, de modo que todos responderão pelo crime mais grave.

    D) Correta. Teoria da Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito.

    E) Errada. A filiação é condição de caráter pessoal, não sendo elementar para configurar a prática de estelionato, conforme art. 30 do CP.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Penal parte geral - Rogério Greco: "A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado."

  • O erro da alternativa C está na afirmação que o excesso cometido por um dos coautores, que resulta em crime mais grave se estende aos outros coautores, o que não é verdade, pois constitui uma excessão a teoria monista, sendo que apenas o que causou o resultado mais grave incidirá a pena deste, os outros responde pelo crime menos grave, com aumento de pena de até metade pela previsão do resultado mais grave.

  • GABARITO: LETRA D

    A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

  • Sobre a letra C

    Existe uma pegadinha ao dizer que os coautores responderiam pelo excesso, na verdade eles responderiam por um outro crime caso este viesse a ocorrer e fosse previsto (aí sim seria cooperação dolosamente distinta), e não pelo excesso cometido no crime objeto da decisão comum.

    Exemplo: se 3 pessoas combinam de agredir alguém, e um dos coautores age com excesso em relação aos demais, isso será aferido na primeira fase da dosimetria da pena, não sendo assim uma hipótese de cooperação dolosamente distinta, que somente ocorre quando um dos coautores prática um outro crime diverso mais grave que o crime inicialmente combinado, nesse mesmo exemplo, se um dos coautores cometesse um homicídio, indo além da mera lesão corporal, a cooperação dolosamente distinta seria causa de aumento aferida na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Acredito que o erro da C esteja em "crime objeto da decisão comum", pois o art. 29, par. 2º do CP fala em "quis participar de crime menos grave" (participação dolosamente distinta). Ora, se os agentes tinham, desde o início, a decisão comum de cometerem o delito X, o fato de um se exceder na prática do mesmo delito X, não configura a hipótese do art. 29, par. 2º do CP. Diferentemente é a hipótese de haver combinação de prática do delito X e na hora da execução determinado coautor decidir praticar o crime Y, mais grave. Neste último caso sim seria aplicada a participação dolosamente distinta, com aplicação do crime menos grave e o possível aumento de pena, caso previsível o resultado mais grave. Na hipótese da alternativa C, se quer houve pluralidade de tipos penais.

  • Essa prova te situa bem !

  • Acessoriedade limitada mínima: fato típico

    Acessoriedade limitada ou média: fato típico + ilícito (Adotada pela doutrina)

    Acessoriedade máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punibilidade

  • Quanto à alternativa A:

    "A autoria mediata não exclui a coautoria e a participação. Com efeito, nada impede que dois imputáveis utilizem como instrumento um menor de idade para cometer o crime. Bem assim, é possível que um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito."

    Rogério Sanches, 2019. Pg 433

    Abraço e bons estudos.

  • Quando a letra D fala "não justificada" está falando "ilícita". Se ler com pressa passa.

    Acessoriedade limitada = típico e ilícito.

  • Quanto à alternativa E:

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente (A), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho (C) que participa do crime. 

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    São as chamadas imunidades penais absolutas ou materiais, que importam em total isenção da pena. Entende-se que o direito penal não deve se imiscuir em assuntos familiares. O crime permanece íntegro (é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável). Porém, a punibilidade resta afastada. Remanescem, todavia, os efeitos civis do ilícito, como a obrigação de reparar o dano. (CP IURIS)

  • Típica e Ilícita né? mas tudo bem --'

  • GABARITO - D

    Teoria da Acessoriedade Limitada:

     A punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito.

    Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras: 

    1.   Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.

    2.   Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.

    3.   Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Exp:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.

    • No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.
  • GABARITO - D

    A) O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a) imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, IH);

    b) coação moral irresistíveis (CP, art. 22); c) obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.°);

    e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).- 

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Diminuição de pena plicada na terceira fase de dosimetria da pena, conforma art. 68 do CP.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    C)  No caso, o instituto intitulado como COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Exige que o resultado mais gravoso não seja previsto pelos demais.

    -------------------------------------

    D) Acessoriedade limitada mínima: fato típico

    Acessoriedade limitada ou média: fato típico + ilícito (Adotada pela doutrina)

    Acessoriedade máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punibilidade

    _______________________

    E)  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • esse "não justificada" me pegou

  • O erro da letra C é a palavra "previsto", em vez de "previsível". Por que? Porque "previsto" indica que havia dolo eventual na ação, o que torna aquele crime mais grave a identidade de infração entre os agentes, e não um dolo distinto.

  • SE LOGO APOS O ROUBO ELES FOSSEM ENCONTRADOS COM O REVOLVER, O CRIME DE ROUBO NÃO ABSORVERIA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, OCORRENCO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO?!

  •  A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos. OU SEJA, CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS.


ID
5621185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Bruna, com 19 anos de idade, grávida, e Celso, com 17 anos de idade, combinaram de subtrair bens de uma residência cujos moradores estavam viajando. Bruna ficou responsável por vigiar a entrada da casa e pegar os objetos que Celso lhe entregasse pela janela. Quando Celso estava dentro da casa, foi surpreendido pela empregada da família e acabou por acertar-lhe a cabeça com um objeto pontiagudo, causando-lhe a morte. Bruna somente tomou conhecimento do fato quando Celso lhe narrou o ocorrido ao chegarem com os objetos a um esconderijo.

A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. 


Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso feito com Celso. 

Alternativas
Comentários
  • GAB: Errado

    No caso, será aplicada a teoria do desvio subjetivo de condutas/cooperação dolosamente distinta/participação em crime menos grave (art. 29, §2°, do CP), sendo aquela que ocorre quando ambos decidem praticar determinado crime (furto e ato infracional análogo à furto - Celso), mas durante a execução, um dos agentes decide praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso, Celso responderá por ato infracional análogo à roubo qualificado pelo resultado morte (inimputável), enquanto que Bruna responderá tão somente pela participação no furto.

    Fonte: meus resumos.

    Se estiver errado, peço que me avisem, por favor.

  • CÓDIGO PENAL: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. /PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. /PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE: § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (STF): Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex.: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    EXCEPCIONALIDADE DO JULGADO: Acredito que o julgado deva ser visto com cautela. No direito penal vigora as garantias a favor do réu ou acursado, como legalidade, indubio pro réu, culpabilidade, etc. De sorte que em provas para concursos, deve seguir o entendimento conforme o Código Penal: participação de menor importância e participação em crime menos grave. Mas, com a ressalva de aplicação do julgado acima, em casos que o autor estava ciente de que atuava em crime de roubo + vítimas foram mantidas em cárcere + sob a mira de arma de fogo. Nesse hipótese fática do caso julgado, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • O ENUNCIADO DEIXA CLARO QUE BRUNA ACEITOU PARTICIPAR DO FURTO PORQUE PRESUMIA QUE O IMÓVEL ESTAVA VAZIO.

    LOGO, NESSE CONTEXTO, O HOMICÍDIO FOGE COMPLETAMENTE DOS DESDOBRAMENTOS NATURAIS DA CONDUTA POR BRUNA ACEITOS.

  • ERRADO

    No caso narrado há uma cooperação dolosamente distinta / desvio subjetivo de condutas.

    Isso ocorre quando um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada por outro. ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    ex: A e B combinam um furto ( sem emprego de armas ) sendo que A fica de vigia.

    Quando B entra na casa, Além de subtrair os bens, mata um morador que estava dormindo.

  • Bruna presumiu que a casa estaria ''vazia'', sendo o acordo para a realização do crime menos grave, logo aplicamos o art. 29, § 2°, do CP:

    Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena poderá ser aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO ERRRADO

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No caso da questão, Bruna responderá por furto e Celso por latrocínio.

    Observação: RHC 133.575/PR STF - Aquele que se associa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde por latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação seja de menor importância.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    § 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Abraço!!!

  • Cooperação dolosamente distinta, ela só responde pelo que pretendia fazer, já que o resultado mais grave não era previsível.