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Pecunia non olet. (Dinheiro não tem cheiro ou Dinheiro não fede)
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“Non olet” e atividade ilícita
É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em
virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A
definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com
base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus
e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o
paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei
8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade
de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da
contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O
Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato
gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da
atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda
obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do
non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal,
porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato
contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria
geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o
não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria
locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da
satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da
exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem
por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima.
Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98).
HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)
INFORMATIVO 637 STF
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“Non olet” e atividade ilícita
É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN
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PECUNIA NON OLET, que quer dizer literalmente que 'dinheiro não tem cheiro
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"Coloquiun gabaritio sin pallaçat"
Gaba: CERTO.
...No ano posterior ao desvio, HC deixou de informar à administração tributária, não apresentando declaração de rendimentos à Receita Federal...
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias.
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Se algum colega puder me ajudar a entender melhor essa questão eu agradeço, pq os comentários acima não conseguiram. Eu errei a questão pq eu aprendi que se tratando de "crime contra o patrimônio" se refere a APROPRIAÇÃO INDÉBITA e não SONEGAÇÃO.
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Significa "PECUNIA NON OLET", ou seja, '"dinheiro não tem cheiro". Independentemente da forma que a pessoa conseguiu o dinheiro (seja por meio lícito ou ilícito), será obrigatório pagar os tributos devidos.
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Aos colegas que alegam "dinheiro não tem cheiro!"... Isso depende de quem esconde.
Vá, nós, pobres mortais esconder dinheiro da Fazenda para ver "se não fede!" kkkkk
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Dinheiro não tem cheiro (non olet). Putz, nostalgia das aulas desgraçadas de dir tributário... seguimos!