a) os PEI de instalações portuárias, de um mesmo empreendedor, situadas numa mesma área geográfica, não poderão dispor de estrutura organizacional, recursos e procedimentos compartilhados pelo conjunto dessas instalações, para as ações de combate a derramamento de óleo no mar.
b) os incidentes de poluição por óleo, originados de navios, ocorridos nas áreas de fundeio, prevista sem cartas náuticas, não serão tratados nos planos de área.
c) a apresentação do PEI se dará por ocasião do licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Instalação (LI).
d) as marinas, clubes náuticos, pequenos atracadouros e instalações portuárias públicas de pequeno porte que armazenem óleo ou que abasteçam embarcações em seus cais ficam dispensados de possuir qualquer PEI.
e) no caso de instalações situadas em áreas próximas a áreas ecologicamente sensíveis poderão ser agregados requisitos especiais ao PEI a critério do órgão ambiental competente.