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Art. 1º A produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos para
as ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados no mar somente poderão
ser efetivados após a obtenção do registro do produto junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, os
procedimentos e exigências necessários para a obtenção do registro dos dispersantes
químicos.
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Resolução CONAMA Nº 269/2000 - "Regulamenta o uso de dispersantes químicos em derrames de óleo no mar." - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 009, de 12/01/2001, págs. 58-61
Status: Revogada pela Resolução CONAMA nº 472, de 27 de novembro de 2015.
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A Resolução CONAMA nº 472, de 2015 diz o mesmo:
Art. 3º A produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos em ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo no mar somente poderão ser efetivados após a obtenção do registro do produto junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA