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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
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Código Civil:
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele
por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
A) ascendente, descendente ou parente colateral até segundo grau.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Incorreta letra “A”.
B) ascendente, descendente ou parente colateral até terceiro grau.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Incorreta letra “B”.
C) ascendente, descendente ou parente colateral até quarto grau.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Incorreta letra “C”.
D) descendente seu, ainda que capaz para exercer os atos da vida civil.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Incorreta letra “D”.
E) descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Gabarito E.
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RESPONSABILIDADE INDIRETA
Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade.
Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Não basta só jogar a resposta em forma de artigo, tem de explicar o porquê.
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GAB.: E