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Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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a) art.302: o novo devedor NÃO pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
b)art.299: é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consetimento expresso do credor, ficando EXONERADO o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava.
c)art.301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, COM todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
d)art. 299, p.u.: qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
e)art.300: salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
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Quem cala, NÃO consente!
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Quem cala não consente - essa é a regra (para o Direito), mas lembrem-se:
Art. 111 - CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Pessoal, atentar para as diferenças entre cessão de crédito, novação e assunção de dívida, no tocante à responsabilidade do credor em ser diligente quanto à solvência do devedor. Na assunção de dívida ele pode ser "menos" cuidadoso, nas demais modalidades ele tem que prestar muita atenção na solvência do devedor:
Cessão de crédito:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Novação:
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Assunção de dívida:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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Gabarito: letra D
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.
Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.
Prescreve o art. 299 - CC:
“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
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O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. No caso da letra D tem que haver consentimento expresso,por isso o silêncio é interpretado como recusa.
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Sempre bom recordar:
Na cessão de crédito: O devedor pode opor as exceções pessoais que lhe competirem, bem como as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão , tinha contra o cedente.
Na assunção de dívida: o novo devedor NÃO PODE opor as exceções pessoais que competirem ao devedor primitivo.
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Um dos raríssimos casos no CC em que o silêncio é interpretado como recusa.
GRAVE, CANDIDATO:
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"
"ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"