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ID
13687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à Assunção de Dívida, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
  • a) art.302: o novo devedor NÃO pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    b)art.299: é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consetimento expresso do credor, ficando EXONERADO o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava.

    c)art.301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, COM todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    d)art. 299, p.u.: qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    e)art.300: salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
  • Quem cala, NÃO consente!
  • Quem cala não consente - essa é a regra (para o Direito), mas lembrem-se:

    Art. 111 - CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

  • Pessoal, atentar para as diferenças entre cessão de crédito, novação e assunção de dívida, no tocante à responsabilidade do credor em ser diligente quanto à solvência do devedor. Na assunção de dívida ele pode ser "menos" cuidadoso, nas demais modalidades ele tem que prestar muita atenção na solvência do devedor:

    Cessão de crédito:
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Novação:
    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Assunção de dívida:
    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
  • Gabarito: letra D

    DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
     
            Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
     
            É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
     
            A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.
     
            Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.
     
            Prescreve o art. 299 - CC:
     
    “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
  • O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. No caso da letra D tem que haver consentimento expresso,por isso o silêncio é interpretado como recusa.

  • Sempre bom recordar:

    Na cessão de crédito: O devedor pode opor as exceções pessoais que lhe competirem, bem como as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão , tinha contra o cedente.

    Na assunção de dívida: o novo devedor NÃO PODE opor as exceções pessoais que competirem ao devedor primitivo. 

  • Um dos raríssimos casos no CC em que o silêncio é interpretado como recusa.

     

    GRAVE, CANDIDATO:

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"