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GABARITO "B".
Na “Organização dos poderes”, ao lado dos capítulos referentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário, a Constituição de 1988 consagrou, de forma pioneira no sistema constitucional brasileiro, um capítulo dedicado às “funções essenciais à Justiça”, aqui entendida em seu sentido mais amplo, como um dos valores basilares do Direito, ao lado da segurança jurídica.
As funções essenciais à Justiça são desempenhadas pelo Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia (privada) e Defensoria Pública por meio de atividades preventivas, como consultoria, assessoramento e orientação jurídicas, e postulatórias, desempenhadas perante o Judiciário na defesa de determinados interesses postos à cura do Estado.
FONTE: MARCELO ALEXANDRINO.
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Constituição Federal . Art. 127 (Das Funções Essenciais à Justiça - Ministério Publico da União): § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Para garantir uma efetiva prestação jurisdicional, é preciso que pessoas e órgãos atuem lado a lado com o Poder Judiciário. Essas pessoas e órgãos que atuam junto ao Judiciário (e que não fazem parte dele) são as funções essenciais à justiça. Suas características básicas são: a) não são órgãos do Poder Judiciário; b) não integram o Judiciário; c) compõem-se do MP, advocacia pública, advocacia privada e da DP.
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''B''
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São atividades (funções) que atuam junto ao Poder Judiciário, embora não sejam vinculados a esse poder (são funções essenciais à justiça, e não da Justiça).
Sendo assim, a Constituição tratou de instituições diversas:
Instituição autônoma, não vinculada a qualquer dos três Poderes ( Ministério Público);
Instituições publicas vinculadas ao Executivo (Defensoria Pública e instituições da Advocacia Pública);
e uma função privada de relevância pública (advocacia).
Legislação aplicada ao MPU . 2. ed. rev.
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Complementando...
As funções essenciais à justiça são atividades que servem de apoio a função jurídica eficaz, não tendo nenhuma relação de hierarquia com o poder judiciário, podendo ser públicas ou privadas.
Para MA & VP são pessoas ou órgãos que atuam perante o Judiciário.
Conforme a CF, são funções essenciais à justiça as do Ministério Pública, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e a da Advocacia privada.
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Q590432 FGV 2015
A respeito da autonomia da Defensoria Pública Estadual, no modo em que consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que:
a) a Defensoria Pública pode elaborar sua proposta orçamentária, observados os balizamentos constitucionais;
b) a Defensoria Pública é instituição autônoma do Poder Judiciário;
Correta é a letra A, excluindo a letra B como correta, alguém pode me explicar?
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Defensoria Pública é instituição autônoma do Poder Judiciário; - nesse caso, a fgv quis dizer que a DP é autonoma e FAZ PARTE do Poder judiciário o que esta errado
Funções essenciais a justiça são autônomas em relação ao Poder Judiciário; aqui fala do MP,AGU e DP, em geral, que eles são autonomos e não subordinados ao judiciario
Reparem na escrita - Do P.J - Em relação ao P.J
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Ken, repare na redação da alternativa B
"A Defensoria pública é instituição autônoma DO PODER JUDICIÁRIO"
Repare que pela redação a DP seria autônoma mas pertenceria ao judiciário, o que não condiz com o normativo constitucional, conforme os comentários dos colegas.
Espero ter ajudado.
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A questão exige conhecimento acerca da
disciplina constitucional relacionada às funções essenciais à justiça. As
funções essenciais à Justiça são exercidas pelo Ministério Público, pela
Advocacia Pública, pela Advocacia (privada) e pela Defensoria Pública, por meio
de atividades preventivas, como consultoria, assessoramento e orientação
jurídicas, e postulatórias, desempenhadas perante o Judiciário na defesa de
determinados interesses postos à cura do Estado. Contudo, tais funções são autônomas
em relação ao Poder Judiciário.
Por exemplo, conforme afirma a
Constituição em relação ao Ministério Público: art. 127, § 2º Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Gabarito do professor: letra b.
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são autônomas em relação ao Poder Judiciário;