-
Importante salientar que as medidas socioeducativas previstas no art.
112, do ECA, são aplicáveis apenas aos adolescentes e não às crianças, a elas
serão aplicadas as medidas protetivas do art. 101, incisos I a IX.
A internação é a medida imposta ao adolescente que agiu praticando um
ato que o código penal descreve como crime ou contravenção, mas a ele não será
aplicada a pena prevista no referido código, pois o ECA é lei específica para esses casos e determina a aplicação da medida socioeducativa de internação. Além disso, perante o regramento do Código Penal Brasileiro o menor de idade é
inimputável. (SEGALIN 2008 apud D’AQUINO, 2010)
Vale destacar a explanação de Fernanda da Silva Lima que diz: “antes
de impor a medida sócio-educativa, devem ser analisadas quais as circunstâncias
em que ocorreu o ato infracional, a gravidade da infração, e qual a medida sócioeducativa
mais adequada. É indispensável que as medidas sócio-educativas
atendam as necessidades pedagógicas e sociais.” (LIMA, 2007, online)
Fonte : http://www.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/edi001_2012/artigos/16_Rafaella.Vasconcelos.Cronemberger.pdf
-
Letra D - só deve ser aplicada a adolescentes diante de infração que caracterize grave ameaça ou violência a pessoa.
-
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
-
As medidas protetivas somente as crianças.
As medidas socioeducativas e protetivas aos adolescentes.
-
É válido ressaltar :
1. Acolhimento é medida protetiva
2. Internação é medida socioeducativa - SINASE (regula)
fonte: ECA E SINASE
-
Alternativa D certa,pórem incompleta
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
obs:Algumas bancas não consideram a omissão como erro,outras sim.
-
moleza.
-
Obviamente o gabarito está correto e essa é a única alternativa possível para assinalar na questão. No entanto, esse 'SÓ' que inicia a assertiva me deixou em dúvida na hora de responder. Não é SOMENTE nessa hipótese que a medida de internação poderá ser aplicada.
-
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
-
Medida de internação não é aplicado a crianças, somente a adolescente maiores de 12 anos.