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ID
1369306
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Uma das inovações reconhecidas pelo ECA (Lei nº 8069/1990) em relação às leis menoristas anteriores corresponde ao capítulo sobre a proteção judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, em que são regidas as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 208 da Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990.

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

  • O Art. 208, também compreende: 

    I - do ensino obrigatório;

    II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

    III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

    IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

    VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

    VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

    VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

    IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.  (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

  • A questão traz a letra seca do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu capítulo VII, que trata da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos:

    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

    I - do ensino obrigatório;

    II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;          

    IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

    VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

    VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

    VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.

    IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.            

    X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.           

    XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.           

    § 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.         

    § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

    GABARITO: E
  • ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

  • Gab E

    ensino noturno regular, adequado às condições do educando.