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O que que a Avaliação Psicológica tem a ver com a INTERNAÇÃO?? Para a medida ser aplicada a acaliação psicológica é indiferente. Eis o trecho do ECA que aborda o assunto:
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
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Continuando...
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder
da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive
de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
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§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
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Art.
121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o
período máximo de internação excederá a três anos. **
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Concordo com Larissa sobre a alternativa e). Não há nada relacionado à
avaliação psicológica e medida de internação no ECA. a única
possibilidade a se pensar é no fato de a avaliação conter um parecer de
descumprimento de medida socioeduicativa anteriormente imposta, porém é
fator a ser averiguado pelo judiciário.
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Pessoal, mais atenção! A questão está pedido a assertiva incorreta, ou seja, aquela que não apresenta um critério para que seja aplicada a internação. Logo, a resposta é a assertiva "e", pois não há nada na referida Lei que a fundamente.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (a)
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (b)
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; (d)
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada; (c)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E
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Gente, não entendi nada. O gabarito tá errado então?
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Gabarito letra C: Independente de outra medida.