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ID
1369318
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considera, no tocante à colocação em família substituta, que:
I – Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido, expressamente ao pedido de colocação em família substituta, o pedido poderá ser formulado diretamente no cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
II – A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional.
III – Apresentado o relatório social ou laudo pericial, a criança ou adolescente deverá ser ouvida pela autoridade judiciária, dando- se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: b) somente I e II;

  • O item III Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

    § 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

    § 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

    § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

    § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

    § 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

  • I - Art 166, cabeça; (correta)

    II - Art 167, cabeça; (correta)
    III - Art 168. Prazo correto são 05 (cinco) dias. (errada)
  • Além do prazo, devemos nos atentar que a criança não DEVERÁ ser ouvida, PODERÁ, sempre que possível.

  • dispositivo importante sobre o tema:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 168 – Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo;

     

    I) Art. 166; 

    II) Art. 167;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • Já errei a questão 2x por causa do "dispensada a assistência de advogado", que está certo!

    Alguém pode me explicar como se dá o "pedido de colocação em família substituta formulado diretamente no cartório"?

    Depois do pedido, tem fase judicial e o MP se manifesta, ou é um rito equivalente ao do divórcio extrajudicial? Tô confusa mesmo!

  • Gabarito B

    ...dando- se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias 5 dias 5 dias 5 dias 5 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo igual prazo igual prazo igual prazo igual prazo.

  • somente I e II;

  • I – Correta. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido, expressamente ao pedido de colocação em família substituta, o pedido poderá ser formulado diretamente no cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. 

    II – Correta. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional.

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, SE POSSÍVEL, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 

    III – Errada. O prazo de vista dos autos ao Ministério Público é de 05 dias.

    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    DDD (Dica da Dani) = V I S T A = 05 letras = 05 dias

    Gabarito: B

  • Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, DISPENSADA a ASSISTENCIA DE ADVOGADO