Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
GABA D
A questão trata do Estatuto do Idoso, Lei nº
10.741/2003.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
A)
preferencial é do descendente mais próximo;
É solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Incorreta
letra “A”.
B)
preferencial é do cônjuge capaz;
É solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Incorreta
letra “B”.
C)
preferencial é do descendente com maior capacidade financeira;
É solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Incorreta
letra “C”.
D) é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores;
É solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) é solidária, devendo ser seguida a ordem preferencial dos prestadores.
É solidária,
podendo o idoso optar entre os prestadores.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.