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ID
1369348
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

João, 19 anos, estudante, foi conduzido à Delegacia de Polícia após ser flagrado fazendo uso de maconha em um bloco de Carnaval. O jovem admitiu uso rotineiro da substância e foi liberado após o registro da ocorrência, com o compromisso de posteriormente comparecer ao Juizado Especial Criminal. Considerando essas circunstâncias e a legislação vigente, o psicólogo judicial pode sugerir a aplicação pelo juiz de:

Alternativas
Comentários
  • "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo"

  • Por se tratar de apenas um usuario nenhuma pena grave deve ser aplicada, apenas uma medida educativa

  •  o psicólogo judicial pode sugerir a aplicação pelo juiz de: fico na dúvida se o psicológo tem esse poder de sugestão.

  • A lei n° 11343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu crimes prevê:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    GABARITO: A
  • medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;