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ID
1369387
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe, perante o Supremo Tribunal Federal, arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, tendo por objeto dispositivo da Lei Orgânica de determinado Município que estabelece que a perda do mandato do Vereador, na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, será decidida pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Nessa hipótese, diante da disciplina constitucional e legal pertinente, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Embora seja possível a fungibilidade entre as ações de controle de constitucionalidade tal hipótese não pode ser aplicada no caso em questão em vista que a norma atacada por meio de APDF é de natureza municipal, portanto, não pode ser atacada por via ADI, logo, plenamente possível a propositura da APDF, 

  • A ADPF  - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    OS LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DA REFERIDA AÇÃO SÃO OS MESMOS DA ADI GENÉRICA.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



    FONTE: PEDRO LENZA

  • Complementando as respostas, acredito que o item correto menciona que a ADPF será procedente no mérito porque o Municipio não pode legislar de forma contrária à CF/88, que estabelece voto da maioria absoluta para a perda de cargo no legislativo.

    Vejamos:

    CF/88, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


    Mencionado parágrafo seria norma de reprodução obrigatória!
  • Correta, letra b

  • Em relação à letra B, não entendi por qual motivo, a ADPF seria procedente, considerando que a perda de mandato de parlamentar por condenação criminal transitada em julgado, será decidida pela Casa legislativa no caso dos parlamentares federais (senadores e deputados federais) por expressa disposição do artigo 55, VI e  §2o, CF e no caso dos deputados estaduais e distritais (arts. 27, § 1º e 32, § 3º) que determinam a aplicação das mesmas regras referentes à perda do mandato do deputado federal. Não consegui visualizar na CF a determinação de imposição aos vereadores. Alguém pode explicar?  

  • Quanto à letra c, a mesma está incorreta por informar que o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil não tem legitimidade por falta de pertinência temática, tendo em vista que é função institucional da OAB a defesa da Constituição Federal e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito. Vejamos o artigo 44, I do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

    "Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

      I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;"

    Além do que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é um legitimado universal, não precisando demonstrar a pertinência temática.
    Bons estudos.

  • Sandra, a questão diz respeito à Câmara decidir por maioria simples, enquanto os dispositivos constitucionais que a senhora mesmo mencionou exigem maioria absoluta

  • LETRA B.

    A alternativa D estaria correta, se não fosse a questão da impossibilidade de fungibilidade, já que se trata de Lei municipal e nesse caso só cabe ADPF.

  • A ADPF É uma ação de controle concentrado de constitucionalidade , cujos legitimados ativos são os mesmos da ADIN(rol do artigo do artigo 103 da CF, (Conselho Federal da OAB está incluída).Cabe frisar que o ajuizamento da ADPF é residual, ou seja, não pode caber ADIN ou ADC.Como o a norma objeto da ação é municipal, a única ação cabível é é ADPF, pois  a ADIN somente é cabível quando temos uma norma estadual ou federal sendo objeto de controle de constitucionalidade.Quanto ao mérito,podemos dizer que a ação será julgada procedente, pois , com base no princípio da simetria, houve violação de norma de repetição obrigatória, tanto pelas constituições estaduais, como pelas Leis orgânicas dos Municípios;

  • "Em consequência, o condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado,
    tem seus direitos políticos suspensos pelo tempo que durarem os efeitos da
    condenação. A previsão contida no art. 92, I e II, do CP, é reflexo direto do
    disposto no art. 15, III, da CF. Assim, uma vez condenado criminalmente um réu
    detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo,
    sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos
    de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em
    detrimento de membro do Congresso Nacional. A Constituição não submete a decisão
    do Poder Judiciário à complementação por ato de qualquer outro órgão ou Poder da
    República. Não há sentença jurisdicional cuja legitimidade ou eficácia esteja
    condicionada à aprovação pelos órgãos do Poder Político. A sentença condenatória
    não é a revelação do parecer de umas das projeções do poder estatal, mas a
    manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente
    para sancionar, em caráter definitivo, as ações típicas, antijurídicas e
    culpáveis. Entendimento que se extrai do art. 15, III, c/c o art. 55, IV, § 3º,
    ambos da CR. Afastada a incidência do § 2º do art. 55 da Lei Maior, quando a
    perda do mandato parlamentar for decretada pelo Poder Judiciário, como um dos
    efeitos da condenação criminal transitada em julgado" STF - AP 470

  • Eu entendi por que com base no princípio da simetria, houve violação de norma de repetição obrigatória, NO ENTANTO, não entendi por que e como houve violação a preceito fundamental, requisito necessário à propositura de ADPF.

    (dispositivo: art.55 da CR seria considerado preceito fundamental?)

     Parâmetro da ADPF (preceitos fundamentais):

    → princípios fundamentais (1 ao 4)

    → clausulas pétreas explícitas (60 par.4) e implícitas

    → princípios constitucionais sensíveis(34)

    → direitos e garantias fundamentais (5 ao 17)

    → princípios previstos no art.37


    Por favor, se alguém puder me explicar agradeço....

  • Colega Estevão,  o livro do Marcelo Novelino fala o seguinte: "Para cabimento da ADPF, o parâmetro constitucional violado deve ser um preceito fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, caput), isto é, uma norma constitucional (princípio ou regra) imprescindível para preservar a identidade da Constituição, o regime por ela adotado ou ainda, que consagre um direito fundamental." O princípio da simetria encontra seu fundamento no art. 25 da CF, sendo, portanto, um preceito fundamental. 

    Espero ter ajudado.


  • A ADPF, possui 2 formas de utilização:

    a) Instrumento de recepção de Lei ou Ato Normativo Federal, Estadual ou Municipal, anteriores a CF

    b) Evitar ou Reparar Lesão a Preceito Fundamental ( Nas palavras de Cassio Juvenal Faria, preceito fundamental, são os vetores de interpretação das normas constitucionais).
    - Legitimados para ADPF, os mesmos para ADIN.
    - A ADPF é subsidiária, somente cabível quando não for possível ADI ou ADC, o fato de ser possível Ações Ordinárias ou Recursos de natureza Extraordinária, não afasta o cabimento da ADPF, pois estes mecanismos judiciais são de natureza objetiva, sendo a ADPF de natureza Abstrata.

    Logo na questão a ADPF, seria cabível, pois o caso ali exposto fere Preceito Fundamental, e mesmo sendo essa ato emanado de Lei Orgânica Municipal, é cabível a ADPF, por expressa previsão legal, Lei 9882\99.
  • Resumindo..

    - LEGITIMIDADE ATIVA: a OAB NÃO precisa demonstrar pertinência temática.

    - OBJETO: É cabível ADPF contra ato municipal.

    - PROCEDÊNCIA: A CF exige maioria absoluta para perda de mandato do parlamentar. Esta norma é de reprodução obrigatória.


  • GAB. "B".

    Lei 9.882/1999, art. 2.o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe (Legitimado Universal)

    OBJETO

    A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por ser mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da Lei Maior.

    A lei que regulamentou a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à Constituição (Lei 9.882/1999, art. 1.°).

    Diversamente do disposto em relação à arguição autônoma, quando menciona “ato do Poder Público”, a lei se refere ao objeto da arguição incidental como sendo “lei ou ato normativo”. André Ramos TAVARES sustenta que a arguição incidental possui um campo mais restrito, dentre outros fatores, em razão de o descumprimento ser decorrente apenas de “ato normativo”, e não de qualquer ato, como ocorre na outra modalidade. Em sentido diverso, Dirley da CUNHA JÚNIOR afirma não ter sentido uma mesma ação com objeto diverso, razão pela qual defende uma interpretação conjunta dos dois dispositivos para que seja haurida uma única orientação. Neste sentido, qualquer ato do Poder Público poderia ser objeto também da arguição incidental, não se podendo excluir os atos não normativos.

    O Supremo Tribunal Federal tem considerado que na ADPF autônoma pode ser impugnado ato de qualquer dos Poderes Públicos, no âmbito federal, estadual ou municipal,desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Por sua vez, a ADPF incidental será cabível quando houver controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Por ser mais ampla que ato normativo, a abrangência da expressão “ato do Poder Público” suscita alguns questionamentos que, gradativamente, vão sendo dirimidos. 

    Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADCmas poderiam ser questionados por ADPF:

    I) direito pré-constitucional;

    II) direito municipal em face da Constituição Federal;

    III) direito pós-constitucional já revogado;

    IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;

    V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;

    VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental

    FONTE: Marcelo Novelino.
  • no caso em si não cabe a subsidiariedade porque esse caso só seria possível se coubesse outra ação no lugar da ADPF, pois esta só é usada em último caso. Veja explicação no site abaixo:

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/07/quadro-resumo-arguicao-de.html

  •  AP 563 / SP - SÃO PAULO 
    AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Revisor(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  21/10/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Controvérsia no âmbito desta Suprema Corte a respeito da competência para decretar a perda do mandato no caso de condenação criminal transitada em julgado. Orientação original que deve prevalecer, no sentido de a atribuir à Casa Legislativa a que pertence o parlamentar condenado. Inteligência do art. 55, § 2º, da Constituição da República.( em 2014)

    AP 396 QO / RO - RONDÔNIA 
    QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  26/06/2013  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. PERDA DE MANDATOPARLAMENTAR. SUSPENSÃO E PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. A perda do mandatoparlamentar, no caso em pauta, deriva do preceito constitucional que impõe a suspensão ou a cassação dos direitos políticos. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que, determinada a suspensão dos direitos políticos, a suspensão ou a perda do cargo são medidas decorrentes do julgado e imediatamente exequíveis após o trânsito em julgado dacondenação criminal, sendo desimportante para a conclusão o exercício ou não de cargo eletivo no momento do julgamento.

    O TEMA AINDA NÃO ESTÁ CONSOLIDADO

  • Vale ainda ressaltar, que consoante o art.4, §1º , da L.9882/99

    Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.


    Assim, dado o seu caráter subsidiário e residual, a ADPF não substitui o agravo regimental, a reclamação, os recursos ordinários e extraordinários, o HC, o HD, o mandado de segurança individual e coletivo, o mandado de injunção, a ação popular e a ação civil publica. 

    Seu campo de incidência deve ser mensurado por exclusão onde couberem writs e instrumentos processuais não ha cogitar a sua presença.


    Posicao do STF: cabível "a ADI, não sera admissível a ADPF. Em sentido contrario, não sendo admitida a utilização de acoes diretas de constitucionalidade - isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata -, ha de se entender possível a utilização da ADPF" (STF, ADPF 33-5. Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJU de 2-12-2002. p 70).

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Não é possível a fungibilidade da ADPF (para ADI) porque não se discute a (in)constitucionalidade de lei ou ato municipal em sede de ADI.

  • ADPF - Fede / Est / Munic

    ADI - Fede / Est

    ADC - apenas FEDE.

    ADO - mesma coisa de ADI

     

    para ser aceita a fungibilidade é preciso que tudo esteja certinho e apenas o remédio aplicado esteja com o nome errado... 

  • Por ser norma de reprodução obrigatória não deveria ter sido na verdade objeto de ADI frente a Constituição Estadual?
  • Em relação ao mérito da ADPF, segue os dispositivos da CF que embassam a resposta:

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

     

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • OAB = LEGITIMIDADE UNIVERSAL

  • Gabarito. Letra "B"

    A) ERRADA. Admite-se a fungibilidade entre ADI e ADPF. Além disso, é possível o controle concentrado de leis municipais. O controle concentrado é gênero. Não cabem ADI e ADC contra leis municipais, mas cabe ADPF.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. O Conselho Federal da OAB é considerado legitimado neutro (=universal), ou seja, não precisa demonstrar pertinência temática

    D) ERRADA. O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal não têm legitimidade para propor ADPF, já que a legitimidade ativa é a mesma da ADI [4 Mesas - Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Mesas das Assembleias Legislativas, Mesa da CLDF; 4 Autoridades - Presidente da República, Procurador-Geral da República, Governador de Estado, Governador do DF; 4 - Entidades: Conselho Federal da OAB; Entidades de classe de âmbito nacional; Confederações sindicais; Partidos políticos com representação no Congresso Nacional].

    E) ERRADA. Não cabe ADI contra lei municipal. Logo, não seria admitida a fungibilidade nesse caso.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.    

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:      

          

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;               

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A) Lei municipal - cabe ADPF.

    b)Correta

    c)OAB não precisa de pertinência temática

    d) vide item C

    e)não cabe ADI contra lei municipal