SóProvas


ID
1369393
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Membro de Polícia Militar do Estado em atividade, que venha a ser aprovado em concurso público para cargo civil permanente da Administração direta,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 37.
    XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX.
    a) a de dois cargos de professor
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    A questão afirma apenas que a pessoa é membro da polícia militar do Estado em atividade, não diz que é policial, logo, ele poderá ser um profissional da saúda assim subtendido. 
    A que poderia gerar dúvida é na letra A né, mas veja que no começo ele até está certo: poderá cumular os cargos civil e militar, desde que o cargo civil seja de professor (e se dê preferência à atividade militar, na forma da lei.) essa segunda parte matou a questão por não ter nenhum fundamento com relação de preferência de uma atividade.

    Espero ter ajudado!
    Yes we can!

  • Trata-se da nova redação do art. 142, inciso VIII, dada pela Emenda Constitucional nº 77/2014:

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

    Como já foi mencionado, o art. 37, XVI, "c", permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, e no caso de militar o art. 142 acrescenta que a acumulação deve se dar "na forma da lei e com prevalência da atividade militar".

    Gabarito: d

  • So acrescentando:


    A CF/88 permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, “b”). Somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional. STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

  • sinceramente, eu não entendi. diz que o cara é militar...ok. mas pq tem que ser a opção de profissionais de saúde? o que uma coisa tem a ver com a outra? pq ñ pode ser técnico?

  • Ana, é por disposiçao constitucional. A acumulaçao de cargos na administraçao publica pode se dar em se tratando de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saude com profissoes regulamentadas. Art. 37, XVI, CF/88.

  • Art. 142 (...)

    § 3º (...)

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

    EC 77/2014 vale também para os militares estaduais

    Importante destacar que, apesar de a EC 77/2014 ter modificado o art. 142, que trata sobre os “membros das Forças Armadas”, essa alteração aplica-se também aos militares dos Estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) por força do § 1º do art. 42 da CF/88.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Ana, a resposta está nesse artigo, se ele fosse de outra área séria proibida a acumulação.
    Art. 38 - É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas 


  • Art. 142.

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c" (Cumulação de dois profissionais da saúde), será transferido para a reserva, nos termos da lei;
    III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
  • "DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" são dos artigos 37 ao 41. Acho que a questão está em tema errado pois a resposta se encontra no artigo 142  da CF...

  • Na verdade a questão foi um pouco mal formulada... a redação anterior do art. 142, § 3º, II (antes da EC 77/2014) não ressalvava a exceção do art. 37, XVI, c. Claro que a alternativa "d" veio prever exatamente a preponderância da atividade militar em havendo possibilidade de cumulação com outro cargo ou emprego na área da saúde (ex. médico do exército que também atua em um hospital público). Mas o enunciado da questão não fala que o sujeito é da área da saúde! Logo, se fosse um oficial da polícia que não fosse da saúde, não poderia cumular, p.ex., com um cargo de professor, já que iria para a regra (agora geral) do art. 142, § 3º, II da CF - ou seja, seria transferido para a reserva, nos termos da lei. Logo, a alternativa "c" também está correta, da forma que foi perguntado!

  • Senhores, me ajudem!

    Na CF/88 Art. 142 § 3º VIII

    "aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,XII, XVII, XVIII, XIX e XXV,

    e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    No artigo 37 não é mencionado o inciso XVI (que trata sobre o acumulo de cargos). 

    Portanto, eu entendo que não poderia ser a letra "D" a resposta para a esta questão.

    Artigo 37 - CF/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,

    exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em

    qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de

    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Diante disto, eu acredito que a resposta para esta questão, seria a letra "C", o que vocês acham?  



  • Alguém pode explicar o porquê da prevalência da atividade militar?

  • Penso que está equivocado supor que a resposta a esta questão esteja localizada no artigo 142 da CF. Este artigo trata das Forças Armadas que em nada tem a ver com a Polícia Militar do Estado. Assim, entendo que a resposta é mesmo o artigo 37.

  • Gente essa questão diz respeito a Emenda Constitucional 77/2014 que estendeu aos Militares (dos Forças Armadas e dos Estados) cumularem cargos na forma do art. 37, XVI, C ("a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas" -  exatamente o texto da questão acima!!)

    Para entender melhor do assunto, recomento a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/comentarios-ec-772014.html
  • Nao entendi a parte da "prevalencia da atividade militar".. Alguem se habilita?

  • Significado de Prevalência

    s.f. Superioridade; condição ou estado do que é superior em relação aos demais.
    Supremacia; qualidade do que prevalece, do que excede em importância.
    (Etm. do latim: praevalentia.ae)

    Nessa toada, gostaria de saber o porquê a tal prevalência do cargo militar sobre o civil. Como um pode ser superior ao outro em importância?

  • Sobre a prevalência da atividade militar questionada pelos colegas:

    "§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    (...)

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)"

    Sobre a aplicação aos militares dos Estados:

    "§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)"

  • No caso em questão em regra será transferido para reserva, entretanto, ressalvados os cargos de proficional da saúde. Vejamos:

     

    Art. 142.
    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c" (Cumulação de dois profissionais da saúde), será transferido para a reserva, nos termos da lei;

     

    Art. 37. 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • Acredito que com a EC 101 de 2019 a questão tenha ficado desatualizada, pois haveria mais de uma resposta (A e D). § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. 

  • Acredito que com a EC 101 de 2019 a questão tenha ficado desatualizada, pois haveria mais de uma resposta (A e D). Art. 42, § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. 

  • Germana, sim. Agora, com a inclusão do §3º no art. 42 da CF pela EC 101/19, passa a existir a possibilidade de acumulação legal de cargos para quem exerce atividade militar, nos conformes do inciso XVI do art. 37, desde que prevaleça a atividade militar.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA EC 101/2019

    A EC 101/2019 acrescentou o parágrafo terceiro ao art.42 da Cf/88 determinando,assim que aos militares dos Estados, DF e Territórios seja aplicado o disposto no art.37,XVI, COM PREVALENCIA DA ATIV.MILITAR.

    Assim, os militares dos estados, DF e territórios poderão acumular, conforme o art.37,XVI:

    a) 2 cargos de professor

    b) 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico

    c) 2 cargos de profissionais de saúde

    E os militares federais ( Das Forças Armadas ) também poderão Acumular?

    A EC 77/2014 determinou a aplicação apenas do art.37, XVI,c, da CF/88 aos militares das forças armadas. portanto , os militares federais apenas podem acumular 2 cargos de profissionais de saúde

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

     

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";