SóProvas


ID
1369399
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como resultado de trabalhos efetuados no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI destinada a apurar irregularidades na atuação de autarquias federais como patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar, foi elaborada proposta de lei complementar contemplando os seguintes aspectos: vedação do aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, inclusive na qualidade de patrocinador; extensão da vedação às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos; estabelecimento de requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada.

Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional pertinente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (...) c/c LC 108/2001 Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

  • CF, art. 202, § 3º -  É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • A CF/88, em seu art. 202, §3º, diz o seguinte:

    "§3º É vedado o aporte de recursos a entidade deprevidência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suasautarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outrasentidades públicas, salvo naqualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, suacontribuição normal poderá exceder a do segurado."



  • Para aqueles que não podem visualizar mais do que 10 questões diárias, o gabarito é a Letra A!

  • Não entendi o que a Silvana quis dizer?!^^

  • Complementando os comentários dos colegas, também justificam a questão os parágrafos 5º e 6º do art. 202 da CF.

  • Por que a C está errada ?

    Obrigado.

  • Vou morrer discordando do gabarito. A CF confere a possibilidade de se aportar recursos, caso a União, Estados, DF, Municípios, e suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas estatais SEJAM AS PATROCINADORAS. Ok. Isso é indiscutível - trata-se de uma FACULDADE prevista no art. 202 § 3º da CF como uma exceção à vedação de aporte de recursos à entidades de previdência privada. Agora, se a Lei Complementar vier vedar o aporte, mesmo que seja patrocinadora, trata-se de opção legislativa do legislador complementar - não havendo afronta à Constituição! Ou estou ficando louco... pra mim a interpretação do texto constitucional é claríssima. Se tiver essa pergunta em outro concurso, vou responder exatamente como expus, e depois recorro! Fiquei surpreso com o gabarito... um concurso pra defensor público deveria exigir mais do que uma leitura superficial da lei!

  • Caro colega Bruno Bonemer, parece que você não se apercebeu que Lei, seja Complementar ou Ordinária, não tem o condão para alterar a Constituição Federal, portanto, se o art. 202, § 3º, explicitamente, autoriza o aporte de recursos na qualidade de PATROCINADOR, como uma proposição legislativa poderia vedar isso.

    A única forma de se vedar a participação como PATROCINADOR seria uma Emenda Constitucional que alterasse este dispositivo.


  • LETRA A -  não há óbice à apresentação de proposição legislativa por CPI na matéria, embora, no mérito, a proposição em questão seja contrária à Constituição no que se refere à vedação do aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas na qualidade de patrocinador, assim como quanto à extensão da vedação às permissionárias e concessionárias de serviços públicos. (CERTA).

    Realmente não há óbice para a apresentação de proposição legislativa, uma vez que a CPI é uma comissão, logo possui iniciativa de lei, nos termos do art.61 da CF. Quanto ao mérito, a CF veda de forma expressa o aporte de recursos por estas pessoas a entidades de previdência privada, mas excepciona essa regra se tais pessoas estiverem na qualidade de patrocinadoras (art.202, parágrafo terceiro), daí a contrariedade com a CF indicada na questão. Ademais, a CF não estende às concessionárias e permissionárias de serviço público a vedação de aporte de recursos, basta verificar a redação do parágrafo terceiro  do art.202. A CF, em verdade, dispõe que a lei complementar que regular a relação entre os entes políticos (e entidades da administração indireta) e as entidades fechadas de previdência privada, será aplicada, no que couber, às concessionárias e permissionárias, quando forem patrocinadoras das mesmas.

    LETRA B - não há óbice à apresentação de proposição legislativa por CPI na matéria, sendo a proposição em questão, no mérito, integralmente compatível com a Constituição. (ERRADA)

    Como dito, há contrariedade, pelas razões expostas na letra A.


    LETRA C - a CPI não possui atribuição de elaboração de proposições legislativas, devendo, se for o caso, encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (ERRADA)


    A CPI, por ser comissão, possui iniciativa de lei (art.61, CF).


    LETRA D- não há óbice à apresentação de proposições legislativas por CPI, em regra, embora, nesse caso particular, se trate de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. (ERRADA)


    As matérias não estão incluídas no rol de iniciativa de lei do PR.


    LETRA E - não há óbice à apresentação de proposição legislativa por CPI na matéria, embora, no mérito, a proposição em questão seja contrária à Constituição no que se refere ao estabelecimento de requisitos para a designação de membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada. (ERRADA)


    O erro da questão está em dizer que há contrariedade com a CF a complementar estabelecer os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada. O parágrafo sexto do art.202 diz exatamente que cabe á LC essa tarefa.


    Abraços concurseiros.

      


  • Alguém poderia me responder por que não se trataria de matéria de iniciativa do Presidente da República? O art. 61, §1, II, c, atribui iniciativa ao PR nas matérias relativas a "servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria". O caso apontado na questão não estaria relacionado à aposentadoria de servidor público? Desde já agradeço.

  • Aquela que você pula

  • "aquela q vc pula" kkkk boa!

  • Pessoal, questão de excelente propositura pela banca, porém de enorme dificuldade. 

    Gabarito: Letra A. 

    "não há óbice (impedimento) à apresentação de proposição legislativa por CPI na matéria, 

     

    De acordo com o Art. 61 ca nossa carta magna:  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

     

    embora, no mérito, a proposição em questão seja contrária à Constituição no que se refere à vedação do aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas na qualidade de patrocinador,

    De acordo com o Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    assim como quanto à extensão da vedação às permissionárias e concessionárias de serviços públicos."

     

     

    Ainda no Art. 202:

     

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

     

     

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

     

    Logo, ficou de fácil entendimento certo? 

    Pra cima! 

  • Faço o mesmo indagamento que a Janaynna Tôrres.

  • Excelente questão.

    Eu errei, mas reconheço que questões como essa, que exigem raciocínio, identificam os melhores candidatos.

    Fico feliz por ter aprendido mais uma coisa nova hoje.

    Parabéns para quem acertou!

  • CPI PODE SIM apresentar proposição legislativa (a iniciativa de lei cabe a qualquer membro ou comissão da CD ou SF).
  • Conforme EC 103/2019:

    tArt. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.         

    [...]

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.  

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.     

    § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.         

    § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.         

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

     

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.     

     

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.  

     

    § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.         

  • Olha, sei não. Pelo que sei o que a CPI faz ao final é apresentar um relatório de suas atividades. E ela é instaurada para investigar fatos determinados, não para propor uma Lei.

    Assim, mesmo que o art. 61 possibilite a qualquer comissão do congresso enviar projeto de Lei, é pelo menos duvidoso pensar que a CPI possa fazer o mesmo,pois representaria desvio de sua finalidade constitucional.