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ID
1369444
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Paula celebrou promessa de compra e venda de imóvel com “Construtora Agia Certo Ltda.”. Esta, por sua vez, ofereceu o bem em hipoteca a “Banco da Construção S.A.”, agente financiador do empreendimento. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não pago o débito contraído pela construtora perante o agente financiador,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Bons estudos

  • Para aprofundar no assunto vide caso falência Encol S.A no final da decada de 90

  • Valeu pela dica, Dr. Zé Goiano: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200438030065610 MG 2004.38.03.006561-0 (TRF-1).

    Data de publicação: 13/12/2013.

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.FALÊNCIADA CONSTRUTORAENCOL. BENS NÃO INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DE HIPOTECA GRAVADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 84 E 308/STJ. 1. O art. 76 da Lei 11.101 /2005 consagre a chamada "universalidade do juízo falimentar", disposição esta que repete em parte o que dizia o art. 7º da lei anterior, o juízo falimentar atrai as ações que envolvam bens, negócios e interesses do falido - integrantes da massa falida. Tratando-se, no entanto, de bens que não integram o acervo patrimonial da falida, não há que se falar na vis attractiva do juízo falimentar. Precedente do STJ. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal rejeitada. 2. Aplicação, por analogia, da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 3. É irrelevante o fato de a hipoteca ter sido firmada antes ou depois da celebração da promessa de compra e venda. 4. Os autores/apelados não participaram da avença e não podem responder com seus imóveis residenciais pelo parcelamento de dívida junto ao INSS, dívida essa que sequer é relativa aos imóveis hipotecados. A garantia hipotecária concedida pela empresa para o parcelamento do débito em questão não pode atingir o terceiro adquirente de boa-fé. 5. A alegação de ausência de registro do instrumento de compra e venda não afasta o direito do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 6. Deve ser mantida sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito - sob pena de afronta ao princípio tantum devolutum quantum apelatum -, em relação ao pedido de declaração de inexistência jurídica entre os autores e o INSS, porque os autores/apelados não manifestaram qualquer irresignação. 7. Os honorários fixados na sentença atendem ao disposto no art. 20, § 4o , observados os critérios previstos nas alíneas a, b e c, do § 3o, do Código de Processo Civil , uma vez que aplicam-se às ações em que não há condenação, como é o caso dos autos. 8. Apelação do INSS desprovida. 9. Recurso adesivo dos autores desprovido.”

  • Cumpre lembrar, sempre, da "escada ponteana": planos de existência, validade e eficácia. No presente caso, a hipoteca é existente e válida, porém, ineficaz, não produzindo efeitos jurídicos em relação ao adquirente do imóvel.

  • O entendimento visa proteger o adquirente de boa-fé, pois se fosse possível que o imóvel fosse retirado de sua propriedade devido à existência de hipoteca, nenhum comprador em sã consciência iria realizar um contrato de compra e venda de imóvel com possibilidade futura deste ser retirado de seu acervo patrimonial. 

    Interpretação diversa iria causar um colapso no mercado imobiliário.

  • A) a hipoteca não terá eficácia perante Ana Paula, desde que seja posterior à celebração da promessa de compra e venda. 

    Súmula 308 do STJ:

    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à  celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


    A hipoteca não terá eficácia perante Ana, seja ela celebrada em momento anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda.

    Incorreta letra “A".

    B) deverá ser dada oportunidade para que Ana Paula pague a respectiva cota-parte da dívida ao agente financiador, mesmo que já tenha sido ajuizada ação para excussão do bem. 

    Súmula 308 do STJ:

    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


    Não tem eficácia perante Ana a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, seja ela anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda.

    Incorreta letra “B".

    C) antes da excussão do bem, deverá ser dada oportunidade para que Ana Paula pague a respectiva cota-parte da dívida ao agente financiador. 


    Súmula 308 do STJ:

    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Não tem eficácia perante Ana a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, seja ela celebrada em momento anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda.

    Incorreta letra “C".

    D) o bem oferecido em hipoteca poderá ser excutido pelo agente financiador, pois os direitos reais produzem efeitos erga omnes. 


    Súmula 308 do STJ:

    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    O bem oferecido em hipoteca não poderá ser excutido pelo agente financiador pois a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante Ana, tenha sido ela firmada em momento anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda.

    Incorreta letra “D".


    E) a hipoteca não terá eficácia perante Ana Paula, mesmo que seja anterior à celebração da promessa de compra e venda 

    Súmula 308 do STJ:

    A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    A hipoteca não terá eficácia perante Ana Paula, mesmo que seja anterior à celebração da promessa de compra e venda. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E. 
  • Olha, é difícil encontrar entendimentos do STJ que não favoreçam os Bancos, mas esse é um deles.

     

    Vale lembrar que o DIREITO A MORADIA é algo muito importante e justifica essa proteção ao promitente comprador.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • GABARITO: E

    Súmula 308/STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • GABARITO: E

    Súmula 308/STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • GABARITO LETRA E

     

    SÚMULA Nº 308 - STJ

     

    A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.