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ID
1369447
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

André, casado no regime da comunhão parcial de bens com Priscila, obrigou-se, como fiador, a garantir contrato de locação. Contudo, ao celebrar o contrato, não contou com a anuência de Priscila. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a fiança prestada por André é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Súmula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

    Bons estudos

  • É válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro

    sábado, 22 de março de 2014

    A outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu(sua) companheiro(a)?

    NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC.

    Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

    Entendimento do STJ

    Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

    Qual é o fundamento para essa conclusão?

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

    Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.

    Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.

    Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

    Dessa forma, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html

    Deus é Fiel!



  • QUESTAO DISCURSIVA DA AGU

    Em caso de ausência de comunicação do sinistro,pode haver pagamento de indenização

    SIM,uma vez que para a jurisprudência pacifica do STJ, É despiciendo esteformalismo burocrático administrativo.

    No seguro de dano, é possível que o valor daindenização ultrapasse o valor da apólice?

    Aredação atual é a mesma do projeto Art1.462 desse Código diferentementedisputa: . 791. O art. fizer por estevalor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valorajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lheasseguram os arts. 1.438 e 1.439

    Aesse propósito, resultou assente, por exemplo, que “no seguro de automóvel,em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tornar comobase a quantia ajustada na apólice por se considerarprática abusiva pretender-se a indenização por valor inferior ao previsto naapólice sobre o qual o segurado houve pago o prêmio.

    A indenização pelo limitemáximo da apólice, a saber aquele cogitado como valor do interesse asseguradopor ocasião da conclusão do contrato, sempre gerou embate doutrinário e jurisprudencial,entendendo-se compatível e justo aquela corresponder ao valor da apólice, na hipótese doperecimento da coisa, inclusive porque, “se (a seguradora) aceitou segurar obem por valor superior, e recebeu o prêmio sobre esse mesmo valor, não podereduzir o pagamento do bem sinistrado

     Agora, ao ficar expresso que a indenização não pode ultrapassar ovalor do interesse segurado no momento do sinistro, tem-se uma nova realidadetemporal em termos de significado econômico do bem, apurando-se a sua expressãoao ensejo do evento danoso, que, por logicidade. representa o que implicou,efetivamente, prejuízo ao titular do interesse. tem-se, por outrolado, o limite valorativo do bem jungido ao teto do valor da apólice, porque aeste correspondeu o valor do prémio. Mas é preciso ainda admitir e ponderarque, vindo o valor da indenização a ser menor do aquele mensurado ao tempo doajuste e fixado na apólice, o prêmio pago será superior ao aqui estabelecidopelo valor do interesse assegurado no momento do sinistro, caso em que terá deser reduzido, com a diferença acrescida ao pagamento indenizatório.

    No caso de seguros de pessoas, pode o segurador sesub-rogar nas ações do segurado contra o causador do sinistro?

    Não,Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nosdireitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causadordo sinistro.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES







  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM VIRTUDE DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
    IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
    1. Nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, exceto no regime de bens da separação absoluta, é obrigatória a autorização conjugal para a concessão da fiança por um dos cônjuges. 1.1. Nesse contexto normativo, sobreveio a Súmula 332/STJ no sentido de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 1.2. Nada obstante, em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada. 1.3. Hipótese em que o Tribunal de origem prestigiou a boa-fé do locador, ante a informação errônea do fiador a respeito de seu estado civil, o que ensejou a anulação apenas parcial da fiança prestada sem outorga conjugal, resguardada a meação da esposa. 1.4. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)

  • Vou colacionar os artigos e súmulas que embasam a resposta correta:

     

    Art. 1.647 do CC - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

     

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

     

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

     

    ==============================================================================

     

    SÚMULA Nº 332 - STJ

     

    A FIANÇA PRESTADA SEM AUTORIZAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES IMPLICA A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA.