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ID
1369450
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao realizar entrega de móveis para “Que Belo Modelados Ltda.”, Carlos, empregado da empresa, chocou-se com veículo de Thiago, causando-lhe danos materiais. Em ação de indenização, a “Que Belo Modelados Ltda” será responsabilizada pelos danos causados por Carlos.

Alternativas
Comentários
  •  JURISPRUDÊNCIAS

    Numero do processo: 1.0231.04.027885-6/001(1)

    Relator: SELMA MARQUES

    Data do acórdão: 25/01/2006

    Data da publicação: 24/03/2006

    Ementa:

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BANCO - CONTAS CORRENTES

    ABERTAS DE FORMA IRREGULAR - PEDIDO JULGADO

    PROCEDENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -

    CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO EM RELAÇÃO AOS

    7 SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico. 6ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 366. 8

    ATOS PRATICADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS E PREPOSTOS -

    ATO ILÍCITO COMPROVADO, MAS INEXISTÊNCIA DE

    COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - FALTA DE UM DOS

    REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA -

    REFORMA DO "DECISUM". Não ocorre o cerceamento de defesa

    quando a prova pretendida pela parte é inútil ao desate da lide, não se

    justificando o alongamento da fase probatória, impondo-se o julgamento

    antecipado da demanda. Para que se configure a responsabilidade

    do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados ou

    prepostos, é imprescindível a presença concomitante das seguintes

    condições: a) existência de uma relação entre o civilmente

    responsável e o autor material do ato danoso; b) caráter culposo do

    fato danoso; c) uma relação entre a função e o fato danoso. Ainda

    que comprovado o ato ilícito praticado por preposto da Instituição

    Financeira ré, não tendo a parte autora comprovado o dano por ela

    suportado, não restaram preenchidos os requisitos essenciais para a

    condenação na indenização pleiteada, pois o dano moral não é

    presumido, havendo de ser devidamente provado, nos moldes do art.

    333, inc. I, CPC.

    http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D14-16.pdf

    Deus é Fiel!


  • súmula 341 STF 

    É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • Questão confusa!! ='( Responsabilidade objetiva com comprovação de culpa?

  • Realmente o gabarito é estranho tendo em vista o teor do art. 933 do CC que preceitua a responsabilidade objetiva, independente de culpa: "as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932 ainda que não haja culpa da sua parte responderão pelos atos praticados por terceiros ali referidos. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão destes. Qto. à jurisprudência abaixo colacionada, entendo que se trataria de exceção à presente regra geral e não poderia ser usada como justificativa para o gabarito.

  • Essa súmula 341, STF está superada. Não mais se fala em culpa presumida, mas sim em responsabilidade objetiva.

    Ademais o gabarito está correto, na medida em que existe a responsabilidade objetiva daqueles enumerados no art. 932 (pais, tutores, empregadores, etc), mas desde de que se comprova a culpa dos terceiros envolvidos (filhos, tutelados, empregados, etc). É dizer, entre aquele que pratica o ato é necessário aferir a sua culpa com base na responsabilidade subjetiva. Uma vez comprovada este surge para as pessoas enumeradas no art. 932 a responsabilidade objetiva (dever de indenizar a vítima do ato ilícito independentemente de culpa), não havendo que se perquirir se houve culpa deste na vigilância, por exemplo, ou culpa in eligendo, como na escolha de seus funcionários.

    Abç e bons estudos.

  • De acordo com Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil, "o artigo 933 do Código Civil enuncia que a responsabilidade das pessoas ali elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme doutrina de Álvaro Villaça de Azevedo".

    O autor também afirma que a Súmula 341 do STF foi superada.
  • Enunciado nº 451) Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
    responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
    de culpa presumida.

  • "o ato do terceiro, pelo qual se responde, há de ser culposo, sendo, porém, a responsabilidade do garantidor objetiva." CC cometado.

  • Pq não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva do CDC?

  • Caro Lovejoy,


    CDC "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importadorrespondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causadosaos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos"


    O CDC,art.12 se aplica à empresa de móveis no caso de danos decorrentes de defeitos dos móveis produzidos pela empresa. Mas acontece que não foram os móveis que causaram o acidente entre os veículos mencionados na questão.

    Quanto às atividades-meio da empresa, eu acho que ela responde subjetivamente conforme o CC,art.927,caput (nesse caso não há relação entre a empresa e um consumidor de seus produtos); e é por isso que precisa-se provar a culpa da empresa (ou seja, a culpa do agente que trabalha em nome da empresa). Na verdade, o que a empresa não pode fazer é tentar eximir-se de responsabilidade quanto ao acidente alegando que o seu motorista estava, por exemplo, em alta velocidade e que ela não se responsabiliza pelas imprudências desautorizadas praticadas por seus empregados; ela não pode fazê-lo porque o CC,art.932,III e 933 preveem que a empresa responde independentemente de culpa pelos atos de seus empregados em serviço da empresa.

    No fundo, diante desse caso concreto, dizer responsabilidade objetiva (tal como a doutrina usa hoje) talvez seja infeliz. Seria talvez melhor usar a antiga expressão em desuso "culpa presumida" (a qual se encontra na Súmula 341 do STF) mas ressalvando-se que se trata de uma 'presunção absoluta de culpa' considerando o CC atual.

    PS. Se o acidente tivesse sido provocado por defeito do caminhão que transportava, até poderia usar o CDC,art.12 para responsabilizar a empresa produtora/importadora do caminhão.


  • ALGUÉM PODE VERIFICAR SE A BANCA ALTEROU O GABARITO PARA LETRA "D", OU SE A QUESTÃO FOI ANULADA?

  • achei boa a questão. a confusão envolve a aplicação do CC ou do CDC. Contudo, a questão não da elementos que façam poder afirmar categoricamente tratar-se de uma entrega de um fornecedor a um consumidor, pelo que aplica-se o CC, respondendo a sociedade objetivamente se comprovada a culpa do preposto.

  • A Banca FCC agora quer criar NOVAS TEORIAS em Direito. Criou a responsabilidade OBJETIVA com Culpa. 

    Quanto mais eu rezo (estudo), mas assombração aparece.

  • De fato, o artigo 932, III  c/c o artigo 934, todos do Código Civil, levam à conclusão de que o empregador responde pelos atos de seus empegados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente de culpa.

    Acontece que o artigo 933 do CC prevê a responsabilidade objetiva para o empregador, o que não significa que é dispensável a comprovação do dolo ou culpa do empregado para que só assim, seja possível responsabilizar o empregador.

    Assim, uma vez comprovada a culpa do empregado, o empregador responderá pelos atos daquele,de maneira objetiva, desde que estejam relacionados ao exercício do trabalho ou em razão dele.

  • Gabarito: A.


    As pessoas mencionadas no art. 932, CC só irão se responsabilizar objetivamente (sem culpa delas) caso aqueles por quem são responsáveis ajam com culpa.


  • RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.

    RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16;

    ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE

    SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE

    RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO

    ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS

    MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS.

    1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto à

    responsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que é

    subjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, que

    independe de culpa, observada a exigência de o preposto estar no

    exercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele... (STJ REsp 1072577 / PR)

  • a responsabilidade do empregador será objetiva, tendo ele culpa ou não, DESDE QUE O SEU EMPREGADO TENHA AGIDO COM CULPA NA CONDUTA QUE GEROU O DANO.

    Ou seja, a responsabilidade será objetiva condicionada a comprovação de culpa por parte do terceiro, neste caso, o empregado.
  • Gente, cuidado na confusão!! O art. 933, quando preceitua que, a responsabilidade das pessoas elencadas independem de culpa, significa que, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. MAS PARA QUE ESSAS PESSOAS RESPONDAM, É NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DAQUELES PELOS QUAIS SAO RESPONSÁVEIS. Logo, a doutrina chama isso de Responsabilidade indireta ou objetiva impura.

  • Letra “A" - objetivamente, desde que se comprove que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O ato de terceiro pelo qual se responde objetivamente, há de ser culposo, sendo, porém, a responsabilidade do garantidor objetiva.

    Assim, a responsabilidade da empresa “Que Belo Modelados Ltda" será objetiva, sendo que o ato de Carlos (terceiro) foi culposo. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - objetivamente, pela teoria do risco integral.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    É adotada a teoria da responsabilidade objetiva e não do risco integral em relação ao garantidor e ato praticado por terceiro.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - subjetivamente, independentemente de prova de que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade da empresa garantidora é objetiva, e em relação ao ato praticado pelo terceiro, deverá ser provado que foi culposo.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - objetivamente, independentemente de prova de que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade da empresa garantidora é objetiva, devendo ser feito prova que o ato praticado pelo terceiro foi culposo.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - subjetivamente, desde que se comprove que este agiu com culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade da empresa garantidora é objetiva, e o ato praticado pelo terceiro deverá ser feito prova que foi culposo.

    Incorreta letra “E".

  • Apenas para alertar, existem bancas de concurso com entendimento diverso (Q512790), apesar da resolução desta questão específica estar de acordo com o STJ.

    1. "O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo." (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2013) (AgRg no REsp 1411569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • Vamos la pessoal. Correta letra A. São duas situações distintas. A responsabilidade do empregador que é objetiva (não observa dolo ou culpa em sentido estrito) e a ação danosa em si provocada pelo empregado. Ora, se o empregado não agisse com dolo ou culpa, porém ocorresse uma situação de caso fortuito ou força maior, não teria como o empregador responder objetivamente, pois seu serviçal não possui nenhum nexo causal com o dano. Por esta razão que a responsabilidade objetiva do empregador é condicionada ao seu empregado ter agido com dolo ou culpa.

  • GAB: LETRA A

     

    Ela é objetiva em relação ao empregador e empregado, mas para exigir do empregador é necessário que o empregado tenha culpa, pois não seria justo ele se responsabilizar em toda e qualquer situação.

    Exemplo: empregado de transportadora de móveis está dirigindo e vem um carro desgovernado com motorista alcoolizado e bate no empregado produzindo danos, lógico que nesse caso o empregador não terá responsabilidade alguma, pois seu empregado foi uma mera vítima.

     

    O empregador sempre será responsavel pelo seu empregado, por isso é objetiva, pois não se admite que o terceiro prejudicado cobre do empregado, será sempre do empregador.

    Porém o empregador só fica obrigado se existir culpa do empregado.

    O empregador terá ainda direito de regresso contra o empregado se for o caso. 

     

    Em resumo, se chama objetiva porque o empregador é o responsável sempre que houver relação empregatícia e o dano for em razão do labor e envolver seu empregado. Porém, isso não quer dizer que o empregador tenha que reparar toda e qualquer situação. 

    Ele sempre assumirá a responsabilidade do empregado, mas somente quando o empregado tiver culpa. É uma espécie de subtituição de responsabilidade, mas a discussão sobre a culpa diante do fato persiste.

  • Correta: Letra A.

    "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso, a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo. [...] Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva. [Enunciado n. 451] [...] deve ser tida como cancelada a Súmula 341 do STF, pela qual seria presumida a culpa do empregador por ato de seu empregado." Flavio Tartuce, p. 588.

  • Questão correta, se ele agiu com dolo não há responsabilidade da empresa...

  • A questão em tela traz a denominada responsabilidade objetiva IMPURA.

     

    Nesses casos, é necessário a demonstração de culpa do agente causador do dano e um terceiro responderá independentemente de ter culpa.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     

  • O Thiago não poderia ser considerado consumidor por equiparação, incidindo portanto a responsabilidade objetiva "pura"?

    CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Todo empregador responde objetivamente em relação aos seus funcionários, bastando provar que o funcionário agiu com culpa durante a execução do trabalho ou em função dele.