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ID
1369453
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Juiz fixará alimentos gravídicos

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.804/08 -  Alimentos Gravídicos

    Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 


    Força, foco e fé...A jornada continua...
  • Indícios de partenidade -> Citação do suposto pai -> Prazo de defesa: 5 dias -> Fixação de alimentos gravídicos.
    Após o nascimento com vida, converter-se-ão em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão ou exoneração.

  • Pequena dúvida.
    Por exemplo: depois de o bebê nascer e for comprovado por teste que o homem que pagou os alimentos gravídicos NÃO é o verdadeiro pai, como fica? Ele tem direito de exigir o dinheiro de volta da mãe?

  • Oi, Nagell! Respondendo a sua pergunta:

    Conforme o princípio da irrepetibilidade, os alimentos por terem a característica de consumíveis, uma vez pagos não podem ser restituídos. Não consta na lei, porém já é pacífico na doutrina e jurisprudência. 

    Espero ter ajudado!

  • Lei 11.804/2008

    Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

            Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

            Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

  • Pertinente ao caso:

    Assim, a jurisprudência: "Em consonância com o enunciado 277 da Súmula desta Corte, 'Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação' (STJ, REsp 973311/DF, em 21/02/08, 3ª Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/03/08).

  • Dúvida: o art. 7º vem antes do 6º?

    Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Por isso respondi que poderia fixar os alimentos antes da citação.

  • Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

            Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

            Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

            Art. 3º  (VETADO) 

            Art. 4º  (VETADO) 

            Art. 5º  (VETADO) 

            Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

            Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

            Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias

            Art. 8º  (VETADO) 

            Art. 9º  (VETADO) 

            Art. 10º  (VETADO) 

            Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

            Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

            Brasília,  5  de  novembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

  • B) ... Dispensando... ERRADA

    D) Determinando, e com prazo de 5 dias 

    Lei 11.804/2008

    Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

            Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

            Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11804/2008 (DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré

     

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

     

    ARTIGO 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias