-
O simples ajuizamento da ação revisional não elide a mora (S. 380 do STJ)
-
Súmula 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
-
Para quem (como eu), não sabia o conceito de comissão de permanência, aí vai...
"A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação”.
Fonte: http://portal.tj.sp.gov.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=47612
-
Obs.: a mesma súmula foi cobrada na 1ª fase do TJMS - 2015 - VUNESP.
"SÚMULA 472, STJ:
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
O que é a comissão de permanência?A comissão de permanência é um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
Em outras palavras, é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.
É cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.
Duas conclusões da súmula:
1) O valor cobrado de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
2) A comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, ou se cobra a comissão de permanência, ou se cobram os demais encargos previstos no contrato.
Encargos inacumuláveis
A comissão de permanência não pode ser cumulada com:
• juros remuneratórios;
• correção monetária;
• juros moratórios
• ou multa moratória.
Em suma, não pode cumular com nada."
FONTE: Dizer o Direito
-
Esses são exemplos de como a Economima e a lógica financeira enrabam o Direito...
-
A súmula mencionado por Renato, é na verdade a 472 do STJ e não 473..bons estudos
-
Súmula n. 380 do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula n. 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
-
A questão quer o conhecimento das Súmulas do STJ.
SÚMULA N. 297. O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SÚMULA N. 380. A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora
do autor.
SÚMULA N. 472.
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui
a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
A) deferido, pois a propositura de ação revisional inibe a caracterização da
mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos
juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.
O pedido
deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não
inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser
cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e
da multa contratual.
Incorreta
letra “A”.
B) indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a
caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu
valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios,
afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios, porém não da
multa contratual.
O pedido
deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe
a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu
valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios,
afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa
contratual.
Incorreta
letra “B”.
C) indeferido, pois a simples propositura de ação revi- sional não inibe a
caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu
valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios,
afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa
contratual.
O pedido
deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe
a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu
valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios,
afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a
caracterização da mora. A comissão de permanência deverá ser necessariamente
afastada, pois se trata de cláusula abusiva.
O pedido
deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe
a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o
seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios,
afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa
contratual.
Incorreta
letra “D”.
E) deferido, pois se aplicam aos contratos bancários as disposições do Código
de Defesa do Consumidor. A comissão de permanência deverá ser necessariamente
afastada, pois se trata de cláusula onerosamente excessiva ao consumidor.
O pedido
deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não
inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada
se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios,
afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa
contratual.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Caraca, estou me estrepando nessas Súmulas do STJ. É bom eu ler elas na véspera da prova Hehehe
O problema é que existe 1 milhão de coisas p/ ler na véspera da prova Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
-
SÚMULA 472-STJ SUPERADA
Lembrando que em Fevereiro/2017 o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução n.º 4.558 que revogou expressamente a Resolução n.º 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a "comissão de permanência".
No caso de atraso de pagamento as instituições financeiras poderão cobrar exclusivamente os seguintes encargos:
I- Juros remuneratórios;
II- Juros moratórios;
III- Multa.
Obs.: a súmula 472 do STJ pode ser aplicada para contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5º da Resolução n.º 4.558/2017 prevê sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017. Assim, para contratos anteriores é possível a cobrança de comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.
Fonte: Livro de Súmulas do DOD.
-
GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 380 - STJ
A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.
=========================================================================
SÚMULA Nº 472 - STJ
A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUJO VALOR NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – EXCLUI A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL.