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ID
1369462
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria casou-se com Frederico, que, três anos depois, passou a ingerir bebida alcoólica em excesso, a ponto de tornar insuportável a vida conjugal. Muito abalada, requereu a anulação do casamento, alegando erro essencial quanto à pessoa do cônjuge. O pedido de Maria, por esta causa, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "A"

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

    VAMOS QUE VAMOS!!
  • Letra B errada.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.


  • Após uma análise mais apurada da questão....

    Letra A: CORRETA

    Explica todas as outras (B, C D e E)

    Maria não poderia pleitear a anulação por vício de vontade porque ao consentir (ao aceitar o casamento na época) o noivo ainda não tinha a conduta de beber excessivamente, logo ela (Maria) não teve sua vontade viciada. Ela aceitou, não porque não sabia como o noivo era, até porque ele era uma pessoa "normal" naquele momento.

    Veja que o art. 1.556 diz que:

    "O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro."

    Não se trata de prazo ou ignorância ou outros predicados do noivo e agora marido. Veja o que diz o Art. 1.557:

    Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    (Note que o noivo na época tinha boa fama, era boa pessoa, não escondia nenhum fato que depois, ao ser descoberto, pudesse ser usado como motivo para anulação)(Grifei).

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    (Não é o caso porque ele - o noivo - não tinha cometido nenhum crime)

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

    (Também não é o caso porque não era doente nem possuía defeito físico irremediável)

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

    (também não era doente mental)

    Veja que saber o que significa "erro essencial" não muda em nada a resolução da questão, pois não se trata de erro essencial mas sim se no momento do consentimento havia tal erro.

    Espero ter ajudado.

    Cuidado! Muitas dessas questões virão!

  • Só pra acrescentar um pouco sobre o assunto... 


    O art. 1.557, III, CC narra que é considerado erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável. 

    A fim de colaborar sobre o tema, a impotência tem algumas especificidades que o permite ser analisado sob dois enfoques: generandi e coeundi (ou instrumental)

    A impotência COEUNDI (ou instrumental) é causa de anulação do casamento.  Ela restringe a coabitação, é a impotência física ou psíquica, podendo ainda esta ser absoluta (não consegue coabitar com ninguém) ou relativa (só não consegue coabitar com o cônjuge). 

     Já a esterilidade ou impotência generandi / concipiendi não anula o casamento. Trata-se da dificuldade de fecundar. 




  • Pessoal, só a nível de alerta...

    CUIDADO com as alteraçoes realizadas pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ao art. 1557 do CC.

  • A colega Lucilene alertou, então vamos ATUALIZAR OS COMENTÁRIOS COM AS ALTERAÇÕES:

     

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    IV - (Revogado). Ou seja, a doença mental grave NÃO mais é considerada erro essencial sobre a pessoa, NÃO sendo, portanto, causa de anulação do casamento.

     

     

    Deus abençoe nossa caminhada rumo à posse!!!

  • Mais outro CUIDADO: os vícios de consentimento em casamento, previstos no art. 1.557 do CC/02, devem existir anteriormente ao casamento, de forma diversa da sepração judicial remédio (art. 1572, §2º, CC/02), na qual a superveniência de doença mental grave, conhecida APÓS o matrimônio, e desde que ocorrida há mais de 2 anos, pode ensejar a separação. 

  • E se o alcoolismo for predisposição genética? Tanto já estava latente ao tempo do casamento, quanto é transmissível aos descendentes. Nesse caso motivaria a anulação.

     

    Mas, linhas gerais, alternativa A.

     

    Acertei.

  • No caso de o cônjuge se tornar um usuário habitual de álcool de maneira superveniente, basta a mulher se divorciar (não há necessidade de anular o casamento, principalmente após a EC 66/2010).

     

    Erro essencial exige a falta de conhecimento de alguma conduta/modo de ser prévio, que o agente omitiu ou mentiu (informando situação diversa da realidade) para o cônjuge.

  • Pessoal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu alterações no artigo-base da resposta. Vejamos:

     

     

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

     

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       

    IV - (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A presente questão apresenta uma situação na qual Fernando, três anos depois de se casar com Maria, passou a ingerir bebida alcoólica em excesso, a ponto de tornar insuportável a vida conjugal. Em razão disso, Maria requereu a anulação do casamento, alegando erro essencial quanto à pessoa do cônjuge. Assim, a questão requer a alternativa correta quanto ao pedido de Maria. Vejamos:

    O erro essencial quanto à pessoa do cônjuge é um vício de vontade que pode ocasionar a anulação do casamento quando houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro quanto à pessoa do outro. Trata-se de uma falsa noção sobre a pessoa, sendo que os fatores que incidem o erro poderiam ter evitado que a união tivesse ocorrido.

    Se, antes da celebração do casamento, um dos cônjuges guardasse um segredo, algo importante sobre sua vida que pudesse ser um obstáculo à vida em comum do casal, prejudicando ou até mesmo impedindo que a união acontecesse, pode-se pedir a anulação do casamento com base no erro essencial a pessoa do cônjuge. 

    O Código Civil considera como erro essencial sobre a pessoa do cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;        

    No caso em tela, o uso de bebida alcoólica por Fernando ocorreu após o casamento, não incorrendo, portanto, em erro essencial sobre a pessoa. Por essa razão, o pedido de Maria de anulação do casamento deverá ser indeferido. É o que consta na alternativa A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

     

    ARTIGO 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

     

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;