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RESPOSTA: "A"
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
VAMOS QUE VAMOS!!
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Letra B errada.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos
incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
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Após uma análise mais apurada da questão....
Letra A: CORRETA
Explica todas as outras (B, C D e E)
Maria não poderia pleitear a anulação por vício de vontade porque ao consentir (ao aceitar o casamento na época) o noivo ainda não tinha a conduta de beber excessivamente, logo ela (Maria) não teve sua vontade viciada. Ela aceitou, não porque não sabia como o noivo era, até porque ele era uma pessoa "normal" naquele momento.
Veja que o art. 1.556 diz que:
"O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de
um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro."
Não se trata de prazo ou ignorância ou outros predicados do noivo e agora marido. Veja o que diz o Art. 1.557:
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
(Note que o noivo na época tinha boa fama, era boa pessoa, não escondia nenhum fato que depois, ao ser descoberto, pudesse ser usado como motivo para anulação)(Grifei).
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
(Não é o caso porque ele - o noivo - não tinha cometido nenhum crime)
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
(Também não é o caso porque não era doente nem possuía defeito físico irremediável)
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
(também não era doente mental)Veja que saber o que significa "erro essencial" não muda em nada a resolução da questão, pois não se trata de erro essencial mas sim se no momento do consentimento havia tal erro.
Espero ter ajudado.
Cuidado! Muitas dessas questões virão!
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Só pra acrescentar um pouco sobre o assunto...
O art. 1.557, III, CC narra que é considerado erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável.
A fim de colaborar sobre o tema, a impotência tem algumas especificidades que o permite ser analisado sob dois enfoques: generandi e coeundi (ou instrumental)
A impotência COEUNDI (ou instrumental) é causa de anulação do casamento. Ela restringe a coabitação, é a impotência física ou psíquica, podendo ainda esta ser absoluta (não consegue coabitar com ninguém) ou relativa (só não consegue coabitar com o cônjuge).
Já a esterilidade ou impotência generandi / concipiendi não anula o casamento. Trata-se da dificuldade de fecundar.
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Pessoal, só a nível de alerta...
CUIDADO com as alteraçoes realizadas pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ao art. 1557 do CC.
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A colega Lucilene alertou, então vamos ATUALIZAR OS COMENTÁRIOS COM AS ALTERAÇÕES:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado). Ou seja, a doença mental grave NÃO mais é considerada erro essencial sobre a pessoa, NÃO sendo, portanto, causa de anulação do casamento.
Deus abençoe nossa caminhada rumo à posse!!!
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Mais outro CUIDADO: os vícios de consentimento em casamento, previstos no art. 1.557 do CC/02, devem existir anteriormente ao casamento, de forma diversa da sepração judicial remédio (art. 1572, §2º, CC/02), na qual a superveniência de doença mental grave, conhecida APÓS o matrimônio, e desde que ocorrida há mais de 2 anos, pode ensejar a separação.
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E se o alcoolismo for predisposição genética? Tanto já estava latente ao tempo do casamento, quanto é transmissível aos descendentes. Nesse caso motivaria a anulação.
Mas, linhas gerais, alternativa A.
Acertei.
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No caso de o cônjuge se tornar um usuário habitual de álcool de maneira superveniente, basta a mulher se divorciar (não há necessidade de anular o casamento, principalmente após a EC 66/2010).
Erro essencial exige a falta de conhecimento de alguma conduta/modo de ser prévio, que o agente omitiu ou mentiu (informando situação diversa da realidade) para o cônjuge.
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Pessoal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu alterações no artigo-base da resposta. Vejamos:
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A presente questão apresenta uma situação na qual Fernando, três anos depois de se casar com Maria, passou a ingerir bebida alcoólica em excesso, a ponto de tornar insuportável a vida conjugal. Em razão disso, Maria requereu a anulação do casamento, alegando erro essencial quanto à pessoa do cônjuge. Assim, a questão requer a alternativa correta quanto ao pedido de Maria. Vejamos:
O erro essencial quanto à pessoa do cônjuge é um vício de vontade que pode ocasionar a anulação do casamento quando houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro quanto à pessoa do outro. Trata-se de uma falsa noção sobre a pessoa, sendo que os fatores que incidem o erro poderiam ter evitado que a união tivesse ocorrido.
Se, antes da celebração do casamento, um dos cônjuges guardasse um segredo, algo importante sobre sua vida que pudesse ser um obstáculo à vida em comum do casal, prejudicando ou até mesmo impedindo que a união acontecesse, pode-se pedir a anulação do casamento com base no erro essencial a pessoa do cônjuge.
O Código Civil considera como erro essencial sobre a pessoa do cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
No caso em tela, o uso de bebida alcoólica por Fernando ocorreu após o casamento, não incorrendo, portanto, em erro essencial sobre a pessoa. Por essa razão, o pedido de Maria de anulação do casamento deverá ser indeferido. É o que consta na alternativa A.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
ARTIGO 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;