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ID
1369465
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Morrendo a pessoa, sem testamento, a herança

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1161535 PA 2009/0199094-9 (STJ)

    Data de publicação: 10/03/2011

    Ementa: saisine ao herdeiro, a despeito de o art. 1.784 do Código Civil em vigor dispor que, ipsis litteris: [a]berta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários", deve ser interpretado em parcimônia ao art. 1.791 e o seu parágrafo único do mesmo diploma em foco, Adiante transcritos, in verbis: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse, será indivisível, e regular-se-à pelas normas relativas ao condomínio. Nessa linha de raciocínio, infere-se que o instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da herança, deve ser obtemperado que, até a partilha, os bens serão considerados indivisíveis. 5. A presunção iuris tantum de que goza o registro imobiliário impõe que toda alteração objetiva ou subjetiva quanto ao imóvel há de ser, para que surta efeito no mundo jurídico, averbada junto ao competente registro. 6. O Tribunal a quo, com cognição plenária e exauriente sobre o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a vistoria foi realizada entre os dias 22 e 27 de setembro de 2003, enquanto que a invasão data de 28 de outubro de 2005. Portanto, não incide, in casu, a proibição inserta no § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /93, com redação conferida pela Medida Provisória n. 2.183 -56, de 24 de agosto de 2001. 7. Recurso especial conhecido e provido.

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2984362/posse-transmitida-aos-herdeiros-legitimos

    Deus é Fiel!


  • A herança é transmitada com a morte (princípio da saisine) como um todo unitário - desde que não haja testamento - ainda que sejam vários os herdeiros e não haja pré-determinação dos bens do "de cujus".

  • Art. 1.784, CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

    Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros".
  • Art. 1788 CC - Morrendo a  pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". 


  • qual seria o erro da B sendo que os necessários são também os legítimos??

  • Amigo a letra da lei fala em Legítimos; herdeiros necessários são uma espécie do gênero legitimo, assim, por serem os legítimos mais abrangentes, esta deve ser a resposta. 

  • importante destacar que legítimos são os que decorre da LEI: são eles os necessários, companheiro, colaterais. Os necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) estão inseridos dentro dos legítimos, sendo que tem a peculiaridade é que, em havendo herdeiros necessários, a eles restam ao menos 50%.

  • Herdeiros - Legítimos e Testamentários.

    Legítimos: dividem-se em NECESSÁRIOS (descendentes, ascendentes e cônjuge) e FACULTATIVOS (colaterais até o 4º Grau e companheiro).Sem testamento, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros LEGÍTIMOS (que são os necessários e facultativos).        
  • Ow gente, companheiro não é herdeiro necessário não??? E a perspectiva constitucional da equiparação da união estável ao casamento???

  • Gabarito: E (para quem tem limite de questões)

  • Art. 1.791, CC: "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". 

  • Na giria dos viciados, fizeram um "mesclado" aí... artigo 1788 c/c 1791, CC/02!

     

  • O inventário e a partilha servem justamente p/ "individuar" o quinhão-hereditário de cada herdeiro.

     

    Contudo, inicialmente, a herança é um todo unitário, ou seja, uma universalidade de direitos. Tal universalidade, desde logo, é transmitida com a morte do de cujus.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A transmissão da herança ocorre com o falecimento da pessoa, sendo que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A sucessão se dá por lei ou por última vontade (testamento), devendo ser aberta no lugar do último local de domicílio do falecido, seguindo as regras da lei vigente ao tempo de sua abertura. 

    Além disso, a herança indivisível, entendida como um todo, ou seja, todos os bens são tratados da mesma forma, mesmo que existam vários herdeiros. 

    Os herdeiros legítimos são os cônjuges vivos, os descendentes, ascendentes, irmãos, tios e até parentes de quarto grau, respeitando a devida linha sucessória. Por outro lado, os testamentários são aqueles que compõe a partilha testamentária, à escolha do dono da herança. 

    Aos herdeiros necessários são destinados ao menos 50% dos bens do falecido, podendo este dispor dos outros 50% em testamento. Desta forma, quando não houver herdeiros legítimos ou necessários, poderá dispor de 100% dos bens. 

    Ademais, se a pessoa morrer sem deixar testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, da mesma forma com os bens que não forem compreendidos no testamento. 

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Diante do exposto, considerando que a questão requer a alternativa que conste corretamente o que ocorre com a herança quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a resposta correta é a letra E. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. "

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    ARTIGO 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

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    ARTIGO 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

  • ERROS:

    A - transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, em tantas frações quantos forem os herdeiros. (fração UNITÁRIA).

    B - transmite-se desde logo apenas aos herdeiros necessários, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. (herdeiros LEGÍTIMOS).

    C - transmite-se desde logo aos herdeiros necessários, em tantas frações quantos forem os herdeiros. (herdeiros LEGÍTIMOS e fração UNITÁRIA).

    D - é administrada, provisoriamente, pelo representante do espólio, transmitindo-se aos herdeiros com a homologação da partilha.

    E - CORRETA. transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Transmissão se faz desde logo aos herdeiros LEGÍTIMOS (necessários + facultativos), em uma fração UNITÁRIA, mesmo sendo vários os herdeiros.

  • Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.