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Gabarito Letra B
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que
se proponha a fim igual ou semelhante.
Bons estudos
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Art. 1799, III c/c 63, ambos do CC
1) Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
2) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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QC, a questão não é sobre direito das sucessões!
A resposta se encontra na parte geral, no capítulo sobre fundações, dentro do título reservado ao tratamento da pessoa juridica.
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Não concordo com o gabarito. O testamento é ato de última vontade do morto e suas disposições devem ser expressas e inequívocas. A lei não pode presumir que no caso dos bens serem insuficientes para constituir "fundação para a promoção da educação de crianças carentes" o de cujus iria querer que fossem destinados para outra fundação com fins semelhantes, pois isso depende de manifestação EXPRESSA no testamento. Na sucessão testamentária a herança deve se limitar ao que está disposto no documento, não comportando presunções e "achismos". Nesse caso entendo que os bens deveriam ser repartidos entre os herdeiros legítimos. Enfim, minha opinião...
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Gabarito letra "b".
O art. 63 do CC estabelece que se o patrimônio destinado for insuficiente para constituir a fundação e se o instituidor não dispuser acerca dessa situação, este patrimônio será revertido para outra fundação que tenha finalidade igual ou semelhante.
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Art. 63 do CC.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
GAB.:B
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1) Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
2) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.