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ID
1369471
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João contratou a construtora “Sonhos Ltda.” para edificar, em regime de empreitada global, residência de porte considerável. Três anos depois da conclusão do contrato, constatou o surgimento de infiltrações, decorrentes de baixa qualidade dos materiais empregados na obra, as quais passaram a comprometer a estrutura do prédio. Cem dias depois do aparecimento do vício, ajuizou ação na qual requereu que a construtora procedesse aos serviços necessários ao restabelecimento da solidez e segurança da edificação. Em contestação, a construtora suscitou preliminar de decadência, alegando que João teria deixado passar prazo de 90 dias para ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que, por contrato, a garantia pela solidez e segurança da obra seria de apenas dois anos e abrangeria apenas a qualidade dos serviços, não dos materiais. De acordo com o Código Civil, a preliminar deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

     

    Ajuizada a ação após 100 dias do aparecimento do vício: máximo 180 dias (preliminar).

    3 anos após a celebração do contrato: responsabilidade pela solidez por 5 anos (mérito).

     

     

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

     

  • Aparecimento de vício de redibitório - Prazo: 189 dias (decadencial).

    art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    [art.445, § 1o] Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Mérito - Empreitada Global (Garantia de cinco anos).

    art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • Por que o prazo decadencial é de 180 dias, se o art. 445 fala em 1 ano para imóvel?

  • CC - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Felipe, são negócios jurídicos distintos: o prazo é decadencial de 180 dias  (art 618) para a empreitada de lavor e materiais em bens imóveis, e de um ano  (art 445) para compra e venda de bens imóveis

  • O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no
    prazo de cinco anos da entrega da obra. (STJ, REsp 1290383/SE)

  • O prazo de 5 anos é prescricional ? Encaixaria-se no prazo presvisto para profissional liberal?

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.



    A) afastada, pois o dono da obra possui o prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações deverão ser acolhidas, tendo em vista que as partes podem, por contrato, diminuir o prazo da garantia, que abrange, em regra, apenas o trabalho empregado na construção.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “A”.


    B) afastada, pois o dono da obra possui o prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações da construtora deverão ser acolhidas em parte, tendo em vista que, embora haja prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra, a garantia abrange, em regra, apenas o trabalho empregado na construção.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “B”.


    C) acolhida, pois o dono da obra possui o prazo decadencial de 90 dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. Não fosse por este óbice, no mérito, as alegações não deveriam ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “C”.

    D) afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Correta letra “D”.

    E) acolhida, pois o dono da obra possui prazo decadencial de 90 dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação. As alegações de mérito também mereceriam ser acolhidas, tendo em vista que as partes podem, por contrato, diminuir o prazo da garantia, que abrange, em regra, apenas o trabalho empregado na construção.

    A preliminar deverá ser afastada, pois o dono da obra possui prazo decadencial de cento e oitenta dias, do aparecimento do vício, para ajuizamento da ação.

    No mérito, as alegações não deverão ser acolhidas, porque o empreiteiro responde pelo prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho e dos materiais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pedro, trata-se de prazo decadencial. Os prazos prescricionais são apenas aqueles previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, todos os demais, constantes no CC, são decadenciais.

  • Não fiquem misturando os artigos que tratam dos vícios redibitórios nessa questão (não misturem cerveja com vodka, por favor).

     

    A questão é integralmente resolvida com a disposição do art. 618, que trata do contrato de empreitada (serviço de construção).

     

    Art. 618 do CC - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

     

    - Momento "imaginando o futuro": agora, fechem os olhos e imagem vocês numa Defensoria Pública, podendo ajudar uma pessoa com uma casa se deteriorando. Legal né.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • GABARITO: D

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

     

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • O art. 618 do Código Civil dispõe que, em se tratando de contrato de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução (global, como no exercício) responde pela solidez e segurança do trabalho, e em razão dos materiais como do solo, pelo prazo irredutível de 5 anos.

    O prazo para reclamar em juízo é decadencial de 180 dias, contados do surgimento do vício ou defeito, conforme parágrafo único do referido artigo.

  • Contrato de Empreitada. Responsabilidade. 1. PRAZO IRREDUTIVEL: 5 ANOS - SOLIDEZ, SEGURANÇA, MATERIAIS E SOLO. 2. PRAZO DECADENCIAL: 180 DIAS - APARECIMENTO VICIO/DEFEITO - AJUIZAR ACAO!