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ID
1369480
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cálculo da pena, o Juiz deve considerar, sucessivamente, se presentes no caso concreto,

Alternativas
Comentários
  • CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 
    Letra a) o crime continuado (não faz parte do sistema trifásico), os antecedentes do acusado (1ª fase) e o fato de ser menor de 21 anos (2ª fase). ERRADA . Crime continuado = o concurso de crimes não faz parte do sistema trifásico de dosagem da pena. A regra do aumento no concurso formal ocorre após o cálculo da pena definitiva. . Antecedentes do acusado = os antecedentes revelam circunstância judicial prevista no art. 59 e servem para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). . O fato de ser menor de 21 anos = a menoridade revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, I do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. 

    Letra b) a circunstância de ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social (2ª fase), o arrependimento posterior (3ª fase) e o comportamento da vítima (1ª fase). ERRADA . relevante valor social = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, a, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. . Arrependimento posterior = revela causa geral de diminuição de pena, prevista no art 16 do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da dosimetria. . Comportamento da vítima = revela circunstância judicial prevista no art. 59 e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). 

    Letra c) a reparação do dano antes do julgamento (2ª fase), a tentativa (3ª fase) e os motivos do crime (1ª fase). ERRADA . Reparação do dano antes do julgamento = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, b, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. . Tentativa = revela causa geral de diminuição de pena, prevista no art 14, parágrafo único do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da dosimetria. . Motivos = revela circunstância judicial prevista no art. 59 e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). 

    Letra d) as consequências do crime (1ª fase), a confissão espontânea (2ª fase) e o arrependimento posterior (3ª fase). CORRETA! . Consequências do crime = revela circunstância judicial prevista no art. 59 e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena). . Confissão = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, d, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria. . Arrependimento posterior = revela causa geral de diminuição de pena, prevista no art 16 do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da dosimetria. 

    Letra e) o concurso formal (não faz parte do sistema trifásico), a reincidência (2ª fase) e a culpabilidade (1ª fase) do agente. ERRADA
  • Alternativa "D".

    A pena-base será fixada atendendo-se (1) ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas (2) as circunstâncias atenuantes e agravante; por último, (3) as causas de aumento e de diminuição.

    (1) Consequências do crime: fixação da pena-sabe (art. 59, CP).

    (2) Confissão espontânea: circunstância atenuante (art. 65, III, d, CP).

    (3) Arrependimento posterior: causa de diminuição de pena (art. 16, CP).

  • Critério trifásico de aplicação da pena: 

    (1º) circunstâncias judiciais (consequências do crime, do art. 59, CP);

    (2º) circunstâncias atenuantes e agravantes (confissão espontânea, do art. 65, III, 'd', CP);

    (3º) causas de aumento e de diminuição (arrependimento posterior, do art. 16, CP).

  • consequencias do crime consta no art. 59 CP - pena base - 1 fase

    confissao espontanea é atenuante - pena provisória - 2 fase

    arrependimento posterios é minorante - pena definitiva - 3 fase

  • Vitor Vieira, meus parabéns!! Vc se garantiu e me ajudou bastante com a sua explicação detalhada. Obrigada!!

  • 1ª FASE - antecedentes, consequências do crime. 

    2ª FASE - atenuantes e agravantes.

    3ª FASE - causas de aumento e de diminuição. 

    ***Arrependimento posterior - causa de diminuição de pena.

    ***Tentativa - causa de diminuição de pena.

  • GABARITO LETRA D

    Para a aplicação da pena, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico (Art. 68 do Código Penal). 

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Para HUNGRIA , o juiz deve estabelecer a pena em três fases distintas

    Para responder a questão, necessário analisar nas alternativas qual dos institutos se encaixa na sequência da dosimetria no sistema trifásico da aplicação da pena. Como se vê, a alternativa D, elenca em ordem elementos integrantes de cada uma das fases:

    Consequências do crime: é uma das espécies de circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP. Segundo Nucci, as consequências do crime "constituem o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Entretanto, diversamente, quando o agente sabe que a morte da vítima colocará em risco uma família, pode-se considerar o fato para mensurar a pena.

    Confissão espontânea: presente no Art. 65, III, "d" do CP, e, portanto, analisada na 2ª fase da dosimetria da pena. 

    Arrependimento posterior: tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, analisada na terceira fase da dosimetria. 

    Por fim, importante ressaltar que o instituto do "concurso de crimes" não integra o sistema trifásico da aplicação da pena

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior       

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.   

    ====================================================================== 

    Fixação da pena

    ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:   

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:       

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;      

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:      

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.  

  • No cálculo da pena, o Juiz deve considerar, sucessivamente, se presentes no caso concreto,

    Critério trifásico de aplicação da pena: 

    1º-  circunstâncias judiciais ( art. 59, CP);

    2º-  circunstâncias atenuantes e agravantes ( art. 65 CP);

    3º-  causas de aumento e de diminuição ( art. 16, CP).

    1º-  circunstâncias judiciais

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2º-  circunstâncias atenuantes e agravantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    causas de aumento e de diminuição

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Arrependimento Posterior)

  •  

    A questão diz respeito ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, positivado no art. 68 do Código Penal. 

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

                Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal. 

    A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.

    Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859). 

                Precisamos, portanto, observar a alternativa que aborda os institutos na correta ordem do critério trifásico de aplicação de pena. 

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta. Crime continuado resulta em majorante, confome art. 71 do CP (aplicada na terceira fase do critério trifásico), os antecedentes são circunstâncias judiciais conforme art. 59 do CP (primeira fase) e o menoridade de 21 anos é atenuante conforme art. 65, I do CP (segunda fase).

     

    B- Incorreta. Relevante valor social é atenuante, conforme art. 65, III, a, do CP (segunda fase), arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP, é minorante (terceira fase), enquanto comportamento da vítima, conforme art. 59, é circunstância judicial (primeira fase). 

     

    C- Incorreta. A reparação do dano antes do julgamento, conforme art. 65, III, “c" do CP  é circunstância atenuante (segunda fase), a tentativa, conforme art. 14, II do CP, resulta em minorante (terceira fase) enquanto os motivos do crime são circunstâncias judiciais, conforme art. 59 do CP (primeira fase).

     

    D- Correta. Consequências do crime são circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (primeira fase), confissão espontânea é circunstância atenuante conforme art. 65, III, “d" do CP (segunda fase), e o arrependimento posterior é causa de diminuição de pena do art. 16 do CP (terceira fase).

     

    E- Incorreta. Concurso formal de crimes, conforme art. 70 do CP, resulta em majorante (terceira fase), reincidência, conforme art. 61, I, do CP é agravante (segunda fase), enquanto a culpabilidade é circunstância judicial do art. 59 do CP (primeira fase).

     
     
    Gabarito do professor: D
     


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.