-
CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.
59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Letra
a) o crime continuado (não faz
parte do sistema trifásico), os antecedentes do acusado (1ª fase) e o fato de ser menor de 21
anos (2ª fase). ERRADA
. Crime
continuado = o concurso de crimes não faz parte do sistema trifásico de
dosagem da pena. A regra do aumento no concurso formal ocorre após o cálculo da
pena definitiva.
.
Antecedentes do acusado = os antecedentes revelam circunstância judicial
prevista no art. 59 e servem para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria
da pena).
. O fato
de ser menor de 21 anos = a menoridade revela circunstância atenuante, prevista
no art. 65, I do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria.
Letra
b) a circunstância de ter o agente cometido o crime por motivo de
relevante valor social (2ª fase), o
arrependimento posterior (3ª fase) e
o comportamento da vítima (1ª fase).
ERRADA
. relevante
valor social = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III,
a, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria.
.
Arrependimento posterior = revela causa geral de diminuição de pena, prevista
no art 16 do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da
dosimetria.
.
Comportamento da vítima = revela circunstância judicial prevista no art.
59 e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena).
Letra
c) a reparação do dano antes do julgamento (2ª fase), a tentativa (3ª fase)
e os motivos do crime (1ª fase).
ERRADA
.
Reparação do dano antes do julgamento = revela circunstância atenuante,
prevista no art. 65, III, b, do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da
dosimetria.
.
Tentativa = revela causa geral de diminuição de pena, prevista no art 14,
parágrafo único do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase da
dosimetria.
. Motivos
= revela circunstância judicial prevista no art. 59 e serve para o cálculo
da pena-base (1a fase da dosimetria da pena).
Letra
d) as consequências do crime (1ª fase),
a confissão espontânea (2ª fase) e o
arrependimento posterior (3ª fase).
CORRETA!
.
Consequências do crime = revela circunstância judicial prevista no art. 59
e serve para o cálculo da pena-base (1a fase da dosimetria da pena).
.
Confissão = revela circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, d,
do CP e serve para dosar a pena na 2a fase da dosimetria.
.
Arrependimento posterior = revela causa geral de diminuição de pena,
prevista no art 16 do CP e serve para o cálculo da pena definitiva na 3a fase
da dosimetria.
Letra e) o concurso formal (não faz
parte do sistema trifásico), a reincidência (2ª fase)
e a culpabilidade (1ª fase) do
agente. ERRADA
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Alternativa "D".
A pena-base será fixada atendendo-se (1) ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas (2) as circunstâncias atenuantes e agravante; por último, (3) as causas de aumento e de diminuição.
(1) Consequências do crime: fixação da pena-sabe (art. 59, CP).
(2) Confissão espontânea: circunstância atenuante (art. 65, III, d, CP).
(3) Arrependimento posterior: causa de diminuição de pena (art. 16, CP).
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Critério trifásico de aplicação da pena:
(1º) circunstâncias judiciais (consequências do crime, do art. 59, CP);
(2º) circunstâncias atenuantes e agravantes (confissão espontânea, do art. 65, III, 'd', CP);
(3º) causas de aumento e de diminuição (arrependimento posterior, do art. 16, CP).
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consequencias do crime consta no art. 59 CP - pena base - 1 fase
confissao espontanea é atenuante - pena provisória - 2 fase
arrependimento posterios é minorante - pena definitiva - 3 fase
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Vitor Vieira, meus parabéns!! Vc se garantiu e me ajudou bastante com a sua explicação detalhada. Obrigada!!
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1ª FASE - antecedentes, consequências do crime.
2ª FASE - atenuantes e agravantes.
3ª FASE - causas de aumento e de diminuição.
***Arrependimento posterior - causa de diminuição de pena.
***Tentativa - causa de diminuição de pena.
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GABARITO LETRA D
Para a aplicação da pena, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico (Art. 68 do Código Penal).
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Para HUNGRIA , o juiz deve estabelecer a pena em três fases distintas:
Para responder a questão, necessário analisar nas alternativas qual dos institutos se encaixa na sequência da dosimetria no sistema trifásico da aplicação da pena. Como se vê, a alternativa D, elenca em ordem elementos integrantes de cada uma das fases:
- Consequências do crime: é uma das espécies de circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do CP. Segundo Nucci, as consequências do crime "constituem o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Entretanto, diversamente, quando o agente sabe que a morte da vítima colocará em risco uma família, pode-se considerar o fato para mensurar a pena.
- Confissão espontânea: presente no Art. 65, III, "d" do CP, e, portanto, analisada na 2ª fase da dosimetria da pena.
- Arrependimento posterior: tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena, analisada na terceira fase da dosimetria.
Por fim, importante ressaltar que o instituto do "concurso de crimes" não integra o sistema trifásico da aplicação da pena.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Arrependimento posterior
ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Fixação da pena
ARTIGO 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Circunstâncias atenuantes
ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Cálculo da pena
ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
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No cálculo da pena, o Juiz deve considerar, sucessivamente, se presentes no caso concreto,
Critério trifásico de aplicação da pena:
1º- circunstâncias judiciais ( art. 59, CP);
2º- circunstâncias atenuantes e agravantes ( art. 65 CP);
3º- causas de aumento e de diminuição ( art. 16, CP).
1º- circunstâncias judiciais
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2º- circunstâncias atenuantes e agravantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
causas de aumento e de diminuição
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Arrependimento Posterior)
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A questão diz respeito ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, positivado no art. 68 do Código Penal.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal.
A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.
Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859).
Precisamos, portanto, observar a alternativa que aborda os institutos na correta ordem do critério trifásico de aplicação de pena.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. Crime continuado resulta em majorante, confome art. 71 do CP (aplicada na terceira fase do critério trifásico), os antecedentes são circunstâncias judiciais conforme art. 59 do CP (primeira fase) e o menoridade de 21 anos é atenuante conforme art. 65, I do CP (segunda fase).
B- Incorreta. Relevante valor social é atenuante, conforme art. 65, III, a, do CP (segunda fase), arrependimento posterior, conforme art. 16 do CP, é minorante (terceira fase), enquanto comportamento da vítima, conforme art. 59, é circunstância judicial (primeira fase).
C- Incorreta. A reparação do dano antes do julgamento, conforme art. 65, III, “c" do CP é circunstância atenuante (segunda fase), a tentativa, conforme art. 14, II do CP, resulta em minorante (terceira fase) enquanto os motivos do crime são circunstâncias judiciais, conforme art. 59 do CP (primeira fase).
D- Correta. Consequências do crime são circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (primeira fase), confissão espontânea é circunstância atenuante conforme art. 65, III, “d" do CP (segunda fase), e o arrependimento posterior é causa de diminuição de pena do art. 16 do CP (terceira fase).
E- Incorreta. Concurso formal de crimes, conforme art. 70 do CP, resulta em majorante (terceira fase), reincidência, conforme art. 61, I, do CP é agravante (segunda fase), enquanto a culpabilidade é circunstância judicial do art. 59 do CP (primeira fase).
Gabarito do professor: D
REFERÊNCIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.