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ID
1369486
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime continuado, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • O crime continuado foi um instituto concebido durante a Idade Média. À época, o autor de três furtos era apenado com a morte, ainda que as subtrações fossem de menor importância. Visando evitar absurdos como esses é que foi desenvolvido o instituto do crime continuado.

  • Duas grandes teorias foram elaboradas para explicar a natureza jurídica do crime continuado.

    A teoria da unidade real entende que o crime continuado constitui uma só infração penal, da qual fazem parte várias ações distintas.

    A teoria da ficção jurídica entende que as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador opta por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.

    O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica. 

    Conforme pode ser observado do artigo 71 do CP, são requisitos do crime continuado:

    - mais de uma ação ou omissão.

    - dois ou mais crimes.

    - que os crimes sejam da mesma espécie.

    - mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.





  • A consequência jurídica prevista no Código Penal quando há o reconhecimento do crime continuado é que a pena de um só dos crimes (se idênticas), ou a mais grave (se diferentes), seja aumentada de um sexto a dois terços. O aumento em questão deverá ser analisado caso a caso, mas a jurisprudência já se posicionou no sentido de que quanto maior o número de delitos praticados em continuidade maior será também a exasperação da pena.

    Disso se conclui que a continuidade delitiva só deverá ser reconhecida após a aplicação da pena em suas três fases. Afinal, apenas a partir de então é que será possível conhecer qual a maior das penas aplicadas ao agente, para que a mesma sofra o aumento previsto no artigo 71.


    fonte: jurisway

  • Contra a mesma vítima? 

  • Então se for a mesma vítima aplica-se o artigo 71 caput  nos casos de crimes dolosos contra a vida . E se vítimas diferentes o parágrafo único ?! Vivendo e aprendendo! Nunca tinha prestado atenção nisso. Por isso é bom fazer questoes. 

  • Letra E) CORRETA

    Segundo Alexandre Salim: 

    a) crime continuado comum: crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra apessoa (art. 71, caput); ou com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima

    b) crime continuado específico: crimes dolosos cometidos com violência ou graveameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único). Com a redação dada ao art. 71(Lei nº 7.209/84), é possível a continuidade delitiva em crimes de homicídio, de forma quea  Súmula 605 do STF se encontra superada.

    Letra A) ERRADA
    Prescrição incide sobre a pena de cada um, isoladamente ( artigo 119, CP)

    Letra B) ERRADA
    Na aplicação do crime continuado, a pena não poderá exceder a que seria cabível pelaregra do concurso material, conforme previsão expressa no artigo 71, § único, in fine.

    Letra C) ERRADA
    De acordo com a t. objetiva pura ( adotada no CP na sua exposição de motivos -59) NÃO necessita de unidade de desígnios do agente.

    Entretanto, essa não é a posição que vem prevalecendo em nossos T. Superiores, vejamos: 
     “Consoante entendimento desta Corte, paraa caracterização da continuidade delitiva não é suficiente a alegação de que os crimes de mesma espécie foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi(requisitos objetivos), pois necessário que decorram de uma unidade de desígnios (requisitosubjetivo)” (STJ, 6ª T., HC 176603/SP, j. 11/06/2013).

    Letra D) ERRADA
    É possível a continuidade delitiva em crimes de homicídio, de forma quea Súmula 605 do STF se encontra superada.

  • Sendo objetivo:

    Crime continuado comum (art 71 caput) - pode ser a mesma vítima ou diferente

    Crime continuado específico (art 71, §1º) - exige que sejam vítimas diferentes.


    A diferença entre os dois é que este último pressupõe:

    i) crimes dolosos

    ii) com VITIMAS DIFERENTES

    iii) cometidos com violencia ou grave ameaça


  • A pegadinha do examinador foi justamente inserir o "com a mesma vítima" na letra E, induzindo o candidato a erro por acreditar que se trata da exceção do par. único do art. 71 CP. Lendo o texto legal, percebe-se que tal exceção aplica-se somente quando o crime é cometido "contra vítimas diferentes".


  • Há duas teorias que tratam a respeito dos elementos fundamentais do crime continuado: objetiva e objetivo-subjetiva. r

    A primeira entende que o crime continuado exige, apenas e tão-somente, requisitos de ordem objetiva; dispensa-se a unidade de desígnios, por se entender que os elementos exteriores de homogeneidade bastam para se afirmar da unidade criminosa. Ou seja, "para os objetivistas a unidade do crime deflui dos elementos exteriores da homogeneidade: crimes da mesma espécie, praticados em tais condições de tempo, lugar e maneira de execução, que os subseqüentes são havidos como continuação dos precedentes"[4]. r

    Já para a teoria objetivo-subjetiva ou subjetivo-objetiva o crime continuado surge da coexistência de elementos subjetivos (unidade de desígnios) e elementos objetivos (elementos exteriores de homogeneidade: circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que indicam continuação delitiva mediante sucessão criminosa). A unidade de desígnios - prévia vontade planejada de executar vários delitos em continuidade -, portanto, é elemento indispensável, na visão da teoria eclética ou mista, para a configuração do crime continuado. r

    Teoria adotada pelo CP. O nosso diploma penal não fez qualquer referência à unidade de desígnios enquanto requisito do crime continuado. Consoante se extrai da redação do art. 71 do CP, os elementos estruturantes da continuidade delitiva são apenas de ordem objetiva, inexistindo qualquer menção a elementos subjetivos. Assim, a doutrina brasileira é pacífica em afirmar que o Código brasileiro adotou a teoria objetiva pura. Aliás, a própria Exposição de Motivos da Parte Geral do CP, no item n.º 59, afirma expressamente que foi mantido, na reforma de 1984, o critério da teoria puramente objetiva, por se entender que este "não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva". 

  • Trecho do caderno do Cléber Masson:

    (a) teoria objetiva pura (puramente objetiva): o crime continuado não depende da unidade de desígnio, bastando os requisitos objetivos do art. 71, caput. Foi a teoria adotada pela exposição de motivos do CP, no item 59, mas como não é lei, não vincula necessariamente o CP à esta interpretação.

    (b) teoria objetivo-subjetiva: entende que além dos requisitos objetivos, a continuidade reclama também pelo requisito subjetivo (dolo único). Por esta teoria é possível diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, que é quando o agente faz do crime seu modo de vida.

  • No Caput do Art. 71, ao contrário da alternativa E dada como certa, não faz menção a violência ou grave ameaça?? Esta pode ou não ser requisito?? e no Art. 71 § Único ela é requisito?... Se alguém puder me ajudar..Obrigado

  • CCE= Crime Continuado -> Exasperação

  • A prescrição atua isoladamente sobre cada crime.

    Não pode exceder a que seria cabível ao artigo 69 CP( concurso material)

    A teoria objetiva pura exige somente os critérios objetivos: mesma espécie, lugar, tempo,modo de execução e outras semelhanças objetivas.( adotada pelo CP).

    Totalmente admitida (crime continuado específico)

    Crime continuado comum (mesma vitima)_ CORRETA

  • Sobre a letra D e a Súmula 605 do STF:

    "Havia uma polêmica devido à divergência jurisprudencial em relação a admissão da continuidade delitiva entre crimes que atingissem bens jurídicos personalíssimos que eram praticados com violência ou grave ameaça e contra vítimas diferentes. Os tribunais mais liberais passaram a aceitar a existência de crime continuado entre estupros, entre homicídios, entre roubos ou entre outros crimes graves. O STF, adotando posição mais conservadora e severa, tinha decidido que “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” (súmula 605).

      Contudo, com a Reforma Penal, a questão foi resolvida no sentido de que é cabível o crime continuado nas condutas que ferem bens jurídicos personalíssimos, como infrações contra a vida, a integridade física, a liberdade sexual. Nestes casos, a pena aplicada pelo crime unificado será aumentada até o triplo. É o que se denomina de crime continuado especial ou impróprio."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33368/crime-continuado-e-a-aplicacao-da-pena-nos-crimes-contra-a-vida#ixzz3e0smMYyc

  • Pois é Selmi Gomes... O caput do art. 71, CP, NÃO menciona violência ou grave ameaça. Vou indicar para comentário do professor. Nas minhas anotações não consta tal requisito para a configuração do crime continuado COMUM. 

    No caso do § único do art. 71, CP, a violência ou grave ameaça É requisito (olhe alguns comentários na internet sobre isso).
    Alguém poderia sanar nossa dúvida?

  • ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR. Preciso saber se existe e onde tem precedente ou mudança em texto de lei para respaldar a alternativa E como certa para a questão.

    A alternativa "e" é a transcrição do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, COM A SUBSTITUIÇÃO da expressão "Vítimas diferentes" por " Mesma vítima". Definitivamente não é a mesma coisa.


    nos crimes dolosos contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça, o juiz aplicará a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


  • adegmar:

    Leia o comentário da laryssa! ela respondeu sua pergunta!

  • não entendi.

    se o crime for cometidos com violência ou grave ameaça deve ser aumentado em 3x. 

    sem grave ameça 1/6 a 2/3.

  • Sobre a Teoria objetiva e continuidade delitiva comenta Cezar Roberto Bitencourt:

    “(...) Despreza a unidade de desígnio ou unidade de resolução criminosa, como elemento caracterizador do crime continuado. É o conjunto das condições objetivas que forma o critério aferidor do crime continuado."

    A teoria subjetiva dispensa os aspectos objetivos das ações, atendo-se à análise do elemento subjetivo, programação do agente, ou seja, da unidade de desígnio ou relação de contexto entre as diversas infrações.

    Já a teoria objetivo-subjetiva, além dos requisitos objetivos, exige o subjetivo, consistente da unidade de desígnios, na programação do agente de realização sucessiva das ações com um intento final único. É tida, também, como a mais coerente com o nosso sistema penal, a despeito da Exposição de Motivos da nova parte geral do nosso Código Penal, como dito, defender a teoria objetiva. Pois nosso sistema repudia penas excessivamente altas quando desnecessárias, mas também não tolera a reiteração criminosa.

    Fonte: http://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/do_crime_continuado_0.pdf

     

  • Alex Gomes:

    para que haja crime continuado específico, com aumento da pena até o triplo, é necessário DUAS VÍTIMAS diferentes, e não uma como constou no enunciado.

  • Só uma correção ao comentário da nobre colega, para que haja crime continuado especifico não se exige que o crime seja cometido necessariamente contra DUAS vitimas diferentes, o que o paragráfo unico do artigo 71 fala é em VITIMAS DIFERENTES, sem colocar um número especifico. 

  • Crime continuado:

     

    a) a prescrição incide sobre o total da pena. ERRADO

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

     

    b) na modalidade específica a pena poderá ultrapassar a que seria cabível pela regra do concurso material. ERRADO

    Aplica o concurso material benéfico ao crime continuado especifico (art. 70, paragrafo único).

     

    c) a teoria objetiva pura exige a unidade de desígnios. ERRADO

     Na teoria objetiva não há requisitos subjetivos; como exemplo, a unidade de desígnios.

    Teoria puramente objetiva - no crime continuado é verificado apenas da analise de elementos objetivos, como tempo, lugar, maneira de execução e outros semelhantes. Nesse sentido STF HC 68661/DF - 27/08/1991.

     

    d)  inadmissível, após a reforma penal de 1984, nos crimes contra a vida. ERRADO – art. 71

     

    e) nos crimes dolosos contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça, o juiz aplicará a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (CERTO)

     certo – art. 71 caput. (crime doloso – contra a mesma vitima) diferente do art. 71 paragrafo único que exige vitimas diferentes.

    Quando o crime continuado for contra a mesma vitima não se aplica a regra do art. 71 paragrafo único que exige vitimas diferentes.

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • A) crime continuado comum: crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra apessoa (art. 71, caput); ou com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima

     

    B) crime continuado específico: crimes dolosos cometidos com violência ou graveameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único).

     

    Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Em relação à alternativa ''D'' ,  aconteceu o fenômeno OVERRULING  com a súmula 605 STF.  Acontece tal fenômeno quando uma lei posterior trata do assunto o qual a súmula tratava especificamente anteriomente. No caso concreto a reforma penal de 1984, mais precisamente no art 71 P.U,fez com que a súmula 605 do STF se submetesse ao OVERRULING.

  • Segue o trecho do Habeas Corpus, julgado pelo STJ, que elucida o gabarito.

    In casu, tendo o paciente praticado os roubos contra a mesma vítima, mostra-se indevida a majoração da pena pelo dobro em razão da continuidade delitiva específica, devendo ser adotada a regra da continuidade delitiva simples, prevista no caput do art. 71 do Código Penal.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 390774 SP 2017/0046725-8 (STJ)

    Sendo assim, Gab.: E.

    Resolvendo e aprendendo...

  • CRIME CONTINUADO: ESPÉCIES

    · CRIME CONTINUADO COMUM: (ART. 71, CAPUT). 

    Ø Sem violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput); ou

    Ø Crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima.

    · CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO: (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO). 

    Ø Crimes dolosos;

    Ø Cometidos com violência ou grave ameaça.

    Ø Contra vítimas diferentes.

  • GAB.: E

    Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

    *Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial.

    *Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • LETRA C - ERRADA -

     

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços...

    GB E

    pmgo

  • Art. 71, caput: aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado simples), ou a mais grave, se diversas (crime continuado qualificado), aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único: aumentar essas penas até o triplo (crime continuado específico).

  • principio da exasperação da pena.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CRIME CONTINUADO COMUM - MESMA VÍTIMA)      

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - VÍTIMAS DIFERENTES)   

  • Crime continuado e unidade de desígnio

    Teoria objetivo-subjetiva ou mista

    (adotada pela doutrina e jurisprudência)

    Não basta os requisitos do art. 71 caput do CP, é preciso também que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    Teoria objetivo pura ou puramente subjetiva

     

    Basta a presença dos requisitos do art. 71 caput do CP.

  • Se for a mesma vítima a pena é aumentada de 1/6 a 2/3

  • NO CRIME CONTINUADO COMUM (PENAS IGUAIS) E O ESPECÍFICO (COM PENAS UMA MAIS GRAVE QUE A OUTRA) DO ARTIGO 71, PODE HAVER MAIS DE UMA VÍTIMA, MAS NÃO PODE TER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SE HOUVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA TEM QUE SER NECESSARIAMENTE APENAS UMA VÍTIMA.

    NO CRIME CONTINUADO QUALIFICADO TEM QUE EXISTIR A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA E TEM QUE TER MAIS DE UMA VÍTIMA.

  • Resolvendo questões e aprendendo, não tinha observado essa análise de ser única vítima x vítimas diferentes.

  • Crime continuado

    - Agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

     

    - Teorias (é preciso também unidade de desígnio?)

    a) Teoria subjetiva: exige apenas unidade de desígnio (propósito único);

    b) Teoria objetiva: exige apenas os requisitos do art. 71, CP (tempo, lugar, modo de execução...). Não exige unidade de desígnio. É a teoria mencionada no item 59, da Exposição de Motivos do Código.

    c) Teoria objetivo-subjetiva (Adotada no BRASIL – STF/STJ): requisitos art. 71 + unidade de desígnio (crimes devem fazer parte do plano global do agente) (liame entre os crimes, aptos a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente).