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Correta a alternativa E. Antes da Lei 12015/09 a regra era a AP de iniciativa privada, havendo contudo, quatro exceções:
- Procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos essenciais à manutenção da família;
- Procedia-se mediante APIncondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padastro, tutor ou curador;
- Procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;
- A ação era pública incondicionada de acordo com a Súmula 608 do STF quando o crime de estupro fosse praticado mediante o emprego de violência real.
Fonte: CPenal Comentado. Sanches.
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alguém me explica pq ñ é letra A?
Ação penal ñ é uma questão de direito processual, aplicável imediatamente a partir da vigência da lei nova?
A lei nova diz
"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada
à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável"
Isso significa que, "por força de expressa previsão da lei legislação vigente à época" da propositura da ação, a ação será pública incondicionada, não? O enunciado da Letra A é ambíguo o suficiente para me permitir tal interpretação, não?
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Caro Daniel, vou tentar te ajudar, mas os meus conhecimentos na seara penal ainda são ínfimos. Peço, assim, que confirme o que vou escrever a seguir, ok?
O enunciado fala em violência presumida, o que faz presumir que o crime foi cometido antes da vigência da lei que tratou de esupro de vulnerável.
Com efeito, a vulnerabilidade da vítima substituiu a presunção de
violência, antigamente prevista no art. 224 do CP e também conhecida como
violência ficta ou indutiva.
Segundo Masson, para a
caracterização dos crimes previstos nesse capítulo (com o advento da Lei 12.015/09) é
irrelevante o dissenso da vítima, pois a lei despreza o
consentimento dos vulneráveis, estabelecendo critérios para concluir pela ausência de vontade penalmente relevante emanada de tais
pessoas. Em suma, o sistema jurídico impede o relacionamento sexual
ilícito com vulneráveis.
Na minha opinião, essa questão teve um nível de dificuldade elevado em razão de o candidato ter, necessariamente, o conhecimento relativo ao crime anterior à Lei 12.015/09, bem como a espécie de ação penal aplicável à espécie, que no caso de crimes sexuais, tinha como regra a ação penal privada.
Assim, s.m.j., não podendo ter a sua situação agravada pelo advento da Lei 12.015/09, que dispõe que a ação penal será pública incondicionada, permanece, no caso vertente, a ação penal privada.
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"STJ - julgado em 19/11/12 HC 37.544-RJ HC 182.714-RJ Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas da extinção de punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza hibrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2 do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu."
Por isso privada.. mesmo que depois da lei de 2009 para praticados antes da vigência da lei.. pois inclusive nas ações que estão em curso como privadas se alterar a titularidade para o MP privaria o reu de alguns beneficios que a ação correndo privada poderia alcança-lo. Já nas ações condicionadas a representação se já ofertada a denúncia está diante de ato jurídico perfeito nao tendo que se transformar em incondicionada. assim entende Rogério Sanches Código Penal 7 edição jus podium pagina 557 e 556
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Daniel, nesse caso, prevalece o caráter penal, tendo em vista as causas de extinção de punibilidade inerente apenas à ação penal privada, quais sejam: perdão do ofendido, perempção e renúncia (art. 107, CP), portanto é mais benéfico ao réu. Trata-se de norma processual híbrida ou ainda norma processual de efeito material (traz tanto caráter processual como, também, material).
Vamos recordar um pouco destes institutos?
Segundo as lições de Cléber Masson:
Renúncia: "A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. A renúncia só pode ocorrer na ação penal exclusivamente privada."
"A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido"
Art. 104, CP: "o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente".
Lembrando que a renúncia está intimamente ligada ao princípio da disponibilidade da ação penal privada, segundo o qual o ofendido poderá desistir da ação penal ou de recurso, eventualmente, interposto.
Perdão do ofendido: "é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação".
Art. 105, CP: "o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação"
Ainda pelo princípio da disponibilidade da ação penal privada, até o transito em julgado, a vítima pode desistir da ação utilizando-se do perdão do ofendido e da perempção.
Perempção: "É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante". (art. 60, CPP).
Pois bem, após essa introdução, chegamos ao ponto da sua dúvida. Para corroborar o que disse no começo da minha explanação, trago um trecho do livro do ilustríssimo professor Nestor Távora, p. 190, 2013:
"Percebe-se que com a modificação do legitimado ativo da demanda (antes o ofendido e agora o MP), a bagagem principiológica também foi alterada, já que a ação pública é movida pelo princípio da indisponibilidade, não comportando perdão ou perempção, e, portanto, o tratamento processual passa a ser mais gravoso ao réu, já que tais hipóteses de extinção da punibilidade não têm mais aplicação.
Acreditamos, desta forma, que a nova disciplina legal será aplicada aos delitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.033/09, não abrangendo os delitos já praticados, tendo natureza híbrida."
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Essa lei 12033 está errada Acho que o amigo quis dizer 12015 ... A 12033 fala de crimes de injúria racial nos quais passaria a ser necessária a requisição do ofendido ..
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CORRETA - LETRA E
Redação do artigo 225 do Código Penal antes da Lei 12.015/2009:
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
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Questão realmente difícil para os novos estudantes desta matéria, pois exige prévio conhecimento de dispositivos já revigorados.
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Que iiiiisso... Sou obrigada a saber legislação revogada agora? Já está difícil lembrar da que está em vigor, quem dirá uma revogada desde 2009. :(
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tempus regit actum
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GABARITO: Letra E
Vide questão => Q386784 (FCC gosta mesmo desse tema)
Bons estudos !
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Questão parecida.
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: Juiz
a) Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal
a) é pública incondicionada apenas se a vítima é menor de quatorze anos.
b) é pública condicionada se a vítima for pessoa vulnerável, independentemente da idade.
c) é pública incondicionada apenas se a vítima for pessoa vulnerável menor de dezoito anos.
d) pode ser privada, se praticado o fato antes da vigência do atual art. 225 do Código Penal.
e) é pública condicionada se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos.
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Cobrar conhecimento de lei revogada é sacanagem!!
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Independentemente da crítica de ter cobrado texto de lei antiga, vale a seguinte informação (prestada pelo colega Fernando Góes - reproduzida abaixo):
ATENÇÃO: A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas da extinção de punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza hibrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2 do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu.
(STJ - julgado em 19/11/12 HC 37.544-RJ HC 182.714-RJ Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura)
Por isso privada, mesmo que depois da lei de 2009, para crimes praticados antes da vigência da lei. Nas ações que estão em curso como privadas, se alterar a titularidade para o MP, privaria o réu de alguns benefícios que a ação correndo privada poderia alcança-lo.