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ID
1369504
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio, NÃO encontra significativo amparo doutrinário e jurisprudencial a tese de que

Alternativas
Comentários
  • Acertei com aquele peso na consciência porque pra mim a letra "a" ta errada também!!!

  • Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL - JÚRI - APELAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - EMBRIAGUEZ.

    I - DE ACORDO COM A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, ADOTADA PELO NOSSO SISTEMA PENAL, A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, FAZ COM QUE O AGENTE RESPONDA PELO RESULTADO ALCANÇADO CASO TENHA SE COLOCADO, VOLUNTÁRIA OU CULPOSAMENTE, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, ANTES DA PRÁTICA DO FATO DELITUOSO.

    II - A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SÓ SERIA EXCLUÍDA SE A EMBRIAGUEZ FOSSE COMPLETA, COMPROMETENDO TOTALMENTE O ESTADO PSÍQUICO DO AGENTE, E SE TAL CIRCUNSTÂNCIA VIESSE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL QUE A ATESTASSE INEQUIVOCAMENTE. NÃO FOSSE ASSIM, QUALQUER AGENTE EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PODERIA ALEGÁ-LA E ASSIM EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE CRIME QUALIFICADO.

    III - INVIÁVEL, AINDA, A PRETENSÃO DE VER EXCLUÍDA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NESTA INSTÂNCIA REVISORA, ANTE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

    IV - ENCONTRANDO A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA RESPALDO NOS AUTOS, NÃO HÁ FALAR-SE EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


  • d) As circunstâncias do privilégio §1 art. 121, são subjetivas, logo, são incompatíveis com as circunstâncias subjetivas da qualificadora, como exemplo motivo fútil.

    Circunstâncias:

    Subjetiva (§1 art. 121) + Subjetivas (§ 2º, I, II, V, VI) = incompatíveis.

    Subjetiva (§1 art. 121) + Objetivas  (§ 2º, III, IV,) = compatíveis.

  • Letra B - ERRADA. "Fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa. Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa. Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe. O ciúme, por exemplo, não se compatibiliza com motivo fútil. Motivo fútil, segundo a Exposição de Motivos, é aquele que, "pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime". Na verdade, essa declaração da Exposição de Motivos não é das mais felizes, porque, se for "causa suficiente para o crime", justificá-lo-á, logo, será excludente de criminalidade. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Direito Penal, 2012, Ed. Saraiva, p. 85).


  • LETRA C - ERRADA. 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOUA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    (...) 2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, parágrafo segundo, inciso II, do CP, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). (STJ, HC 152.548/MG, j. 22/02/2011)


  • Homicídio privilegiado 

    se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena "DEVE" pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena

  • GABARITO "D".

    O FAMOSO "HOMICÍDIO GRATUITO" ( SEM MOTIVO ALGUM) NÃO É FÚTIL. 

    EMENTA:

    (...) 2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, parágrafo segundo, inciso II, do CP, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). (STJ, HC 152.548/MG, j. 22/02/2011)


  • Em relação à qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio, NÃO encontra significativo amparo doutrinário e jurisprudencial a tese de que:

    Alternativa E: não pode coexistir com a do motivo torpe em um mesmo ato. (ERRADO).

    Não podem coexistir as duas qualificadoras no mesmo ato.

    "O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço".


    Fonte: http://www.loveira.adv.br/material/DP_1_homicidio.htm

  • Em relação à qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio, NÃO encontra significativo amparo doutrinário e jurisprudencial a tese de que:

    Alternativa A: é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa, se completa. (ERRADA).


    A jurisprudência e a doutrina entendem que a embriaguez exclui o reconhecimento do motivo fútil. Isso tem gerado uma grande celeuma em torno desta problemática.

    A embriaguez exclui o reconhecimento do motivo fútil, quando o agente, que já estava bêbado, encontra sua mulher trocando carícias com outro no mesmo bar em que ele está. Mas, quando um sujeito é avisado por outra pessoa de que sua mulher está em um bar com um amante e, tomando a decisão de matá-la, ingere bebida alcoólica para ter coragem de efetivar o homicídio, nesse caso, temos um homicídio qualificado por motivo fútil.


    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/as-diferencas-entre-as-qualificadoras-torpe-e-futil/81552/#ixzz3ONih06gz


    Donde, sua capacidade de tirocínio e discernimento, encontra-se sumamente afetada, pela ebriedade de que era refém. Tal particularidade impede de vislumbrar-se a futilidade, no móvel da ação pretensamente homicida.

    Nesse norte pacificada encontra-se a jurisprudência pátria, digna de decalque face sua extrema pertinência ao tema alvo de debate:

    "A embriaguez exclui o motivo fútil. Eqüivale a mesma a um estado psíquico anormal, se bem que não privado o agente do entendimento criminoso, mas de qualquer modo, sem a possibilidade de muitas variantes na quantidade do dolo. Não se pode negar, pois, que a anomalia decorrente da embriaguez prejudica a investigação da futilidade do motivo" in, RT nº 329/158.

    "A embriaguez incompleta produz um estado até certo ponto anormal, que impede o delinqüente a controlar e regular os seus impulsos, sendo ela, às vezes, o principal elementos psíquico do fato delituoso. Logicamente não há, então, como falar em motivo fútil" in, RJTJSP, 62/350

    "A embriaguez exclui a futilidade do crime" in, RT nº 609/322

    "A perturbação eu produz na mente do réu a embriaguez, mesmo incompleta, não permite juízo de proporção entre o motivo e sua ação. Daí, a incompatibilidade existente entre a qualificadora do motivo fútil e aquele estado" (TJSP - Rel. Desembargador GONÇALVES SOBRINHO, RT 575/358)

    Fonte: http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Penal/Contra-razoes-de-motivo-futil

  • STJ HC75177 e HC908396: embriaguez ñ impede de reconhecer-se a futilidade.

    Pessoal, ñ consegui achar no site do STJ nenhuma jurisprudência sobre embriaguez completa tal q impeça o reconhecimento da futilidade. Alguém tem alguma jurispr do STJ nesse sentido?



  • LETRA "A": CERTA (não deve ser marcada, pois não encontra amparo jurisprudencial).

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A exclusão do motivo fútil pela embriaguez efetivamente não encontra fundamento na jurisprudência, que entende ser possível e compatível a convivência do motivo fútil com a embriaguez:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

    1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.

    2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta.

    Precedentes do STJ [...]" (REsp 908.396/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009).


  • Eu desconheço entendimentos sustentando que a futilidade é afastada no caso de embriaguez. Vejamos:


    "Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ" (REsp 908.396).



  • Essa questão está pedindo para marcar a que NÃO encontra amparo legal na doutrina e jurisprudência. Com a leitura das assertivas, podemos perceber que a letra A e a letra D trazem afirmações que não encontram amparo legal na doutrina e jurisprudência, portanto essas duas alternativas podem ser marcadas, o que anularia a questão.

    Letra A: Incorreta, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui o motivo fútil. (deve ser marcada)

    Letra D: Incorreta, visto que o motivo fútil, por ser circunstância qualificadora de natureza subjetiva não pode incidir concomitantemente com o privilégio, visto que este também se refere aos motivos e só é compatível com as circunstâncias qualificadoras objetivas (meios empregados para a execução do crime).  (deve ser marcada).


  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
    APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. EMBRIAGUEZ COMPLETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUEM A FUTILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
    "Há divergência na doutrina sobre a compatibilidade entre o motivo fútil e a embriaguez do agente, devendo-se entender que se deve reconhecer a qualificadora quando a ebriez é incompleta, não tendo o agente perdido a capacidade de entendimento e determinação. (...) A jurisprudência tem negado a qualificação do motivo fútil quando o homicídio vem precedido de animosidade e atritos entre réu e vítima". (Código Penal Interpretado - MIRABETE, Julio Fabbrini ¿ 5ª edição ¿ Atlas, 2005).
    Negado provimento ao recurso. Decisão mantida.


    Aos estudos... 
  • Letra D!

    Lembrando que o CP foi alterado, acrescentando o inciso "VI" a qualificadora do "feminicídio" (natureza subjetiva), portanto, incompatível com o privilégio. 

    Subjetiva (§1 art. 121) + Subjetivas (§ 2º, I, II, V, VI) = incompatíveis.

    Subjetiva (§1 art. 121) + Objetivas  (§ 2º, III, IV,) = compatíveis.

  • Opção correta: d) é compatível com o homicídio privilegiado. 

  • Desde quando motivo fútil é excluido pela embriaguez voluntária ou culposa? alguém conhece jurisprudência nesse sentido? eu desconheço.

  • circunstancias de caráter objetivo cabem o reconhecimento do privilegio, já as de carater subjetivo não, pois o privilegio é subjetivo, motivos e crime para assegurar a ocultação, impunidade, execução ou vantagem de outro crime, não serão cabiveis no privilegio. 

  • Não confundir embriaguez voluntária com preordenada. Sendo a embriaguez completa e voluntária (sujeito bebeu muito em uma festa) ele responde pelo crime, mas não responderá pela qualificadora devido a sua incapacidade psíquica de julgamento.

  • Apesar de não concordar com isso de mais errada, com certeza que estudou Homicídio tinha certeza da "D". Quanto "A", também entendia ser errada, mas por ter mais certeza da "D", fui nela. Essa é vida de concurseiro......

  • Por ser qualificadora subjetiva, é incompatível com o homicídio privilegiado.

    Gabarito: D

  • Por saber que a embriagez voluntária não exclui crime nem isenta de pena, cai igual um pato achando que também não excluia a qualificadora. 

  • Só corrigindo nosso amigo Marcel, V do §2º do art. 121 do CP é qualificadora subjetiva, portanto, não pode haver coexistência com o privilégio (§1º). Pág. 90 Fernando Capez  Volume 2 2015.

  • d) As circunstâncias do privilégio §1 art. 121, são subjetivas, logo, são incompatíveis com as circunstâncias subjetivas da qualificadora, como exemplo motivo fútil.

    Circunstâncias:

    Subjetiva (§1 art. 121) + Subjetivas (§ 2º, I, II) = incompatíveis.

    Subjetiva (§1 art. 121) + Objetivas  (§ 2º, III, IV, V) = compatíveis.


    ESSE BIZU ESTA ERRADO!!!!! O INCISO ''''V'''' É CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA!!!  ARRUMA ISSO QUE TÁ FEIO. 

  • Para completar (Masson):

    A embriaguez, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil. O embriagado não tem pleno controle do seu modo de agir, afastando assim a futilidade da força que o impele a transgredir o Direito Penal. Mas há quem diga que, em face da norma prevista no art. 28, inciso II, do Código Penal (embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal), essa qualificadora pode ser aplicada ao ébrio.
    Anote-se ainda que motivo fútil e motivo injusto não se confundem: todo crime é injusto, pois o sujeito passivo não é obrigado a suportá-lo, embora nem sempre seja fútil.

  • a) E a teoria da actio libera in causa, joga fora? Se a pessoa de forma voluntária fica embriagado para matar A e B porque eles são feios, e ai? Não é fútil? 

  • Apenas para complementar:

     

    Motivo Torpe --> é o vil, repugnante, abjeto. Ex: matar irmão para ficar c/ herança.

    Motivo Fútil --> é o insignificante, desproporcional. Ex: marido que mata esposa por nao  não passar roupa corretamente.

     

    São incompatíveis com o motivo fútil:

    -->Ausencia de motivo;

    -->Ciúme;

    -->Embriaguez;

    -->Motivo injusto nao se confunde c/ motivo fútil.

     

     

     

     

  • Acrescentando...

     

    MOTIVO TORPE, é o motivo aviltante, imoral, repugnante, que causa comoção social, repulsa na sociedade.

    Exemplo: Matar a esposa por não querer reatar o relacionamento ou matar o próprio filho para se vingar da esposa.

    O motivo torpe é incompatível com as circunstâncias que privilegiam o homicídio.

     

    MOTIVO FÚTIL:

    Ocorre sempre que se verificar manifesta desproporção entre o motivo e o resultado morte. Há nesse caso, um abismo entre o comportamento do agente e o resultado morte.

    Exemplo: Matar por uma balinha.

  • A redação meio que dá um nó na cabeça. hahaha. Porém a questão em si é tranquila. O problema é quando você estiver com o tempo de prova no limite, às vezes pode passar batido. 

  • Comentário do colega Estevão de Oliveira em questão similar:

    "Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ que confirmam que o motivo fútil é compatível sim com a embriaguez: “Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ (STJ, REsp. 908396/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,  5ª T., DJe 30/3/2009). "A circunstância de estar o acusado sob o efeito de bebida alcoólica, conforme acentuou a defesa, ainda que comprovada a embriaguez, não seria suficiente para excluir a qualificadora da futilidade do motivo,porquanto a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, podendo até ensejar maior punição no caso da preordenada (TJRJ, 2007.050.00956/AP, 8ª Câm. Crim., Rel. Valmir de Oliveira Silva, j. 22/5/2007).

    É possível reconhecer homicídio qualificado por motivo fútil mesmo que o agente esteja embriagado: Lembrar da teoria actio libera in causa. O agente tinha plena consciência quando decidiu embriagar-se, não afastando a culpabilidade os casos em que a embriaguez, mesmo que completa, resulta da embriaguez culposa ou dolosa. A embriaguez preordenada ainda é agravante genérica.

    De fato, motivo fútil não se confunde com ausência de motivo, de forma que não cabe esta qualificadora na ausência de motivo, sendo ambos incompatíveis: “Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ) (STJ, HC 152548/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/4/2011). Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, à luz do princípio da reserva legal (STJ, REsp. 769651/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 15/5/2006, p. 281).

    Por tais razões penso que a questão merece ser anulada. A assertiva está parcialmente incorreta segundo a jurisprudência do STJ."

  • TJSP: "A embriaguez exclui a futilidade do crime". (RT 609/322). No mesmo sentido, TJSP: RJTESP 24/ 397.

    TJSC: "A embriaguez em grau elevado, prejudicando a capacidade de discernimento, afasta a pesquisa da futilidade do motivo". (RT 431/378).

     

    Fonte: http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResContextoAcordao.asp?TXT_NUMERO=6599-45.2000.8.06.0055&TXT_RECURSO=1&Palavra=

     

     

     

  • A doutrina e a jurisprudência dominante sempre admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

    Agora olhem essa jurisprudência aqui galera:

    (....) Com efeito, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir a compatibilidade entre as circunstâncias objetivas de qualificação com as causas subjetivas do privilégio, obstando a incidência concomitante quando ambas tenha caráter subjetivo. Porém, no caso em apreço, tem-se que a coexistência da qualificadora com o privilégio acarreta em evidente contradição, a qual não pode prosperar. Isto porque, o acolhimento de uma das teses afasta necessariamente, a incidência da outra. Se aceita a versão acusatória de que a vítima foi atacada enquanto dormia, o que implica na incidência da qualificadora da utilização do recurso que dificultou a sua defesa, há, necessariamente, o afastamento da hipótese de reconhecimento da causa de diminuição, pois é inconcebível que a vítima possa ter injustamente provocado o acusado enquanto dormia. A recíproca também é verdadeira, já que, se fosse aceita a versão de que o apelante foi inicialmente agredido, inadmissível que tenha havido ressalto, no caso concreto a utilização de meio que dificultou a defesa da agressora. Como se percebe, a decisão dos senhores jurados é contraditória e incongruente com as versões apresentadas em plenário, motivo pelo qual deve ser anulada, restando, assim, prejudicadas as demais questões. (Apelação 0023103-67.2009.8.26.0019. Apelante: Luiz Rogério da Silva. Advogado: Claudinei Cabral. Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Comarca: Americana. Juiz de 1ª Instância: Gerdinaldo Quinchaba Costa. Relatora: Rachid Vaz de Almeida. V. U. Data do julgamento: 30 de junho de 2011).

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - No que tange à incompatibilidade da aplicação da qualificadora consubstanciada no motivo fútil com embriaguez completa, apesar de não encontrarmos precedentes neste sentido na jurisprudência recente de nossos Tribunais, encontramos o entendimento contido no RE nº 63.226/RS, do STF, da relatoria do Ministro Eloy Rocha, em acórdão publicado no 1968, que mencionou existir divergência jurisprudencial e citou expressamente um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, segundo o Ministro, " é textual no sentido de que a embriaguez incompleta deve excluir o motivo fútil, porque produz um estado até certo ponto anormal, que impede o delinquente a controlar e regular os seus impulso."  Na doutrina, há o entendimento de que "Embriaguez é incompatível com a futilidade, pela perturbação que provoca na mente humana.". (Fernando Capez, em Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1).  Com efeito, é possível dizer que a assertiva constante neste item encontra significativo amparo na doutrina e na jurisprudência.

    Item (B) - A doutrina considera motivo fútil aquele motivo frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante, sem importância, do ponto de vista do homem médio ou homem maduro. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que é crime toda a conduta típica que seja injusta (vale dizer: a que não incide a excludente de ilicitude). Todavia isso quer dizer que implicaria a incidência da qualificadora do motivo fútil. Para se aferir essa incidência, deve-se verificar a frivolidade do motivo, conforme o conceito acima exposto.  Desta forma, a assertiva constante neste item está correta. 

    Item (C) - Segundo Fernando Capez, no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1, "Ausência de motivo – segundo a jurisprudência majoritária, não equivale a motivo fútil, não se configurando, no caso, essa agravante". 
    Por outro lado, no que tange à impossibilidade da aplicação da qualificadora consubstanciada no motivo fútil quando ignorado os motivos do homicídio, é firme na jurisprudência o entendimento de que "(...) não se admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (HC 369163/SC julgado pela 5ª Turma  do STJ que sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik e publicado No DJe 06/03/2017).  Desta forma, tem-se que a afirmativa contida neste item está correta.

    Item (D) - Tanto doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de que um homicídio possa ser privilegiado e qualificado concomitantemente. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, se dá quando o meio é insidioso ou cruel, e relativa ao modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Sendo assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a qualificadora do motivo fútil não é compatível com a figura privilegiada do homicídio. Nestes termos, a afirmação contida neste item não é respaldada pela doutrina nem pela jurisprudência.
    Item (E) - Sendo o motivo torpe e o motivo fútil duas qualificadoras de caráter subjetivo, é assente na doutrina e na jurisprudência que ambas não podem coexistir num mesmo ato. Ou o agente agiu por motivo fútil (motivo frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante ou sem importância) ou o agente agiu por motivo torpe (motivo abjeto, ignóbil, repugnante, ofensivo à moralidade média e ao sentimento ético comum). Há incompatibilidade intrínseca na ação motivada concomitantemente pela futilidade e pela torpeza, dada a natureza dos mencionados motivos. Com efeito, tem-se que a afirmativa contida neste item encontra significativo amparo doutrinário e jurisprudencial.

    Gabarito do Professor: (D)
  • C - CORRETA - Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1, "Ausência de motivo – segundo a jurisprudência majoritária, não equivale a motivo fútil, não se configurando, no caso, essa agravante". 

    Por outro lado, no que tange à impossibilidade da aplicação da qualificadora consubstanciada no motivo fútil quando ignorado os motivos do homicídio, é firme na jurisprudência o entendimento de que "(...) não se admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (HC 369163/SC julgado pela 5ª Turma  do STJ que sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik e publicado No DJe 06/03/2017).  Desta forma, tem-se que a afirmativa contida neste item está correta.

     

    D - INCORRETATanto doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de que um homicídio possa ser privilegiado e qualificado concomitantemente. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, se dá quando o meio é insidioso ou cruel, e relativa ao modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Sendo assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a qualificadora do motivo fútil não é compatível com a figura privilegiada do homicídio. Nestes termos, a afirmação contida neste item não é respaldada pela doutrina nem pela jurisprudência.

     

    E - CORRETA - Sendo o motivo torpe e o motivo fútil duas qualificadoras de caráter subjetivo, é assente na doutrina e na jurisprudência que ambas não podem coexistir num mesmo ato. Ou o agente agiu por motivo fútil (motivo frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante ou sem importância) ou o agente agiu por motivo torpe (motivo abjeto, ignóbil, repugnante, ofensivo à moralidade média e ao sentimento ético comum). Há incompatibilidade intrínseca na ação motivada concomitantemente pela futilidade e pela torpeza, dada a natureza dos mencionados motivos. Com efeito, tem-se que a afirmativa contida neste item encontra significativo amparo doutrinário e jurisprudencial.

  • Comentários do Professor:

     

    A - CORRETA - No que tange à incompatibilidade da aplicação da qualificadora consubstanciada no motivo fútil com embriaguez completa, apesar de não encontrarmos precedentes neste sentido na jurisprudência recente de nossos Tribunais, encontramos o entendimento contido no RE nº 63.226/RS, do STF, da relatoria do Ministro Eloy Rocha, em acórdão publicado no 1968, que mencionou existir divergência jurisprudencial e citou expressamente um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, segundo o Ministro, " é textual no sentido de que a embriaguez incompleta deve excluir o motivo fútil, porque produz um estado até certo ponto anormal, que impede o delinquente a controlar e regular os seus impulso."  Na doutrina, há o entendimento de que "Embriaguez é incompatível com a futilidade, pela perturbação que provoca na mente humana.". (Fernando Capez, em Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1).  Com efeito, é possível dizer que a assertiva constante neste item encontra significativo amparo na doutrina e na jurisprudência.

     

    Meu comentário: A embriaguez é incompatível com o motivo fútil porque o embriagado não tem pleno controle do seu modo de agir, afastando assim a futilidade da força que o impede a transgredir o Direito Penal. Há quem diga que , em face da norma prevista no art. 28, II, CP (embriguez culposa ou voluntária não exclui a imputabilidade), essa qualificadora pode ser aplicada ao ébrio.

     

    B - CORRETA - A doutrina considera motivo fútil aquele motivo frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante, sem importância, do ponto de vista do homem médio ou homem maduro. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que é crime toda a conduta típica que seja injusta (vale dizer: a que não incide a excludente de ilicitude). Todavia isso quer dizer que implicaria a incidência da qualificadora do motivo fútil. Para se aferir essa incidência, deve-se verificar a frivolidade do motivo, conforme o conceito acima exposto.  Desta forma, a assertiva constante neste item está correta. 

  • O motivo fútil, por ser circunstância qualificadora de natureza subjetiva não pode incidir concomitantemente com o privilégio, já que este também se refere aos motivos e só é compatível com as circunstâncias qualificadoras objetivas.

    Para mim, a letra A também está errada.

  • Esse formato de questionamento é aquele que não visa a aferir conhecimento técnico, mas exclusivamente medir a capacidade do candidato de compreender a formulação confusa feita.

    Ainda que tenha acertado a resposta, superando as falsas dificuldades impostas por uma formulação absurda, devo dizer que é lamentável esse procedimento (embora tão comum nas bancas em geral). A ideia é apenas criar falsas dificuldades e não serve ao interesse público de selecionar o melhor candidato para o exercício do cargo.

  • A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples.27

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Pra mim tem duas alternativa a A e a D. Complicado alguém ainda achar justificativa que a alternativa A esteja correta.

  • Entendi nem o que perguntaram

  • O problema é quando você não entende nem o que perguntaram

  • pra quem tem a dpe menos valorizada do país, eles se esforçam bastante pra eliminar candidato ne? O tipo de pergunta complicada que poderia ser explorada de várias formas mais simples aferindo muito mais o conhecimento do candidato, eu sabia a explicação das alternativas e não consegui encontrar a resposta logicamente... triste

  • Sobre a A, isso foi cobrado novamente em 2016, na DPE-ES:

        FCC - 2016 - DPE-ES - Defensor Público. No tocante ao crime de homicídio, é correto afirmar que

    C) a ausência de motivos e a embriaguez completa são incompatíveis com a qualificadora do motivo fútil, consoante entendimento jurisprudencial. Gab: certo.

    Portanto, para a FCC: embriaguez completa é incompatível com a qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio.

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

  • O homicídio privilegiado somente é compatível com qualificadoras de natureza objetiva.

  •  Resposta: D

  • RESUMINDO PARA AS PRÓXIMAS PROVAS.

    Em relação à qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio:

  • Não consigo compreender por qual motivo a alternativa A está correta. Vejam o entendimento do STJ:

    Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta (STJ, REsp 908.396/MG, DJ 30/03/2009).

  • TJSP: "A embriaguez exclui a futilidade do crime". (RT 609/322). No mesmo sentido, TJSP: RJTESP 24/ 397.

     

    TJSC: "A embriaguez em grau elevado, prejudicando a capacidade de discernimento, afasta a pesquisa da futilidade do motivo". (RT 431/378).

  • Resposta simples e pergunta difícil.

  • entendi foi nada

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (=QUALIFICADORA OBJETIVA)

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (=QUALIFICADORA SUBJETIVA)

    II - por motivo futil; (=QUALIFICADORA SUBJETIVA)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (=QUALIFICADORA OBJETIVA)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (=QUALIFICADORA SUBJETIVA)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • é o tal de qualificado privilegiado ......

  • A mais comentada não fala que tem 2 alternativas incorretas.

    A embriaguez como causa a afastar o motivo fútil não encontra respaldo jurisprudencial. Errada, portanto, a letra A.

  • Atenção ao detalhe:

    Para o STJ, a coexistência das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe é possível, e não implica dupla punição pela mesma circunstância (bis in idem), pois o feminicídio tem natureza objetiva, enquanto a qualificadora do motivo torpe é de caráter subjetivo.

  • Gab D!

    Privilégio do homicídio: Reparemos que envolve um MOTIVO. Ou seja, é subjetivo.

    Portanto, não ha como uma qualificadora subjetiva (motivo fútil) conversar com o privilégio subjetivo (motivo de relevante social ou moral). Não há como o motivo ser fútil e ser relevante social ao mesmo tempo.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Privilégio no CP: artigo 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Os casos de privilégio são: relevante valor moral; relevante valor social; domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

    Motivo fútil no CP: o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa.

    Como ambos são de caráter subjetivo é incompatível o privilégio com o motivo fútil.

  • "A embriaguez (...) é incompatível com o motivo fútil. O embriagado não tem pleno controle do seu modo de agir, afastando assim a futilidade da força que o impele a transgredir o Direito Penal. Mas há quem diga que, em face da norma prevista no art. 28, II, do CP, essa agravante genérica pode ser aplicada ao ébrio." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318).

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  • Só é compatível com o privilégio se a qualificadora for objetiva, isso quer dizer q se trata da forma como o crime foi executado. Quando aparecer motivo já sabe q é subjetiva.