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ID
1369507
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As circunstâncias atenuantes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: " Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Gab. C.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Na primeira fase, leva em consideração o disposto no art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Somente na segunda fase o juiz levará em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

    Na terceira fase o juiz considerará as causas de aumento e diminuição.

    Sobre a alternativa A discorre Cleber Masson: "Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante como define o art. 67 CP: no concurso de agravantes e atenuantes genéricas, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".
  • Alternativa "C".

    As circunstâncias atenuantes servem para fixar a pena intermediária.

  • GABARITO LETRA C, Pois o sistema de aplicação de pena no brasil é trifásico, na 1° etapa: pena-base(analisa os 7 itens do 59 do co), 2° etapa: as circunstancias atenuantes e agravantes - Na 1° 2 ° etapas a pena não pode ser fixada abaixo nem acima do previsto em lei) e a 3° etapa: são as causas de diminuição e aumento de pena. Nessa ordem. Ou seja, a pena base é separada, e não deve ser considerados com as atenuantes.


  • GABARITO "C".

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    1ª FASE: fixar a pena-base atentando-se para as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

    2ª FASE: fixar a pena intermediária, considerando as agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (arts. 65 e 66 do CP).

    3ª FASE: fixar a pena definitiva, aplicando as causas de aumento e diminuição de pena.

    FONTE: Rogério Sanches.

  • “- Item A – Incorreto:

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    - Item B – Incorreto:

    Juiz é que irá fixar a redução da Atenuante.

    - Item C – CORRETO:

    Devem ser consideradas na fixação da Pena Intermediária (2ª Fase), conforme Art. 68, CP.

    - Item D – Incorreto:

    Podem ser reconhecidas ainda que não previstas expressamente em lei, ainda que posteriores ao crime, com base no art. 66, CP:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    - Item E – Incorreto:

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuantenão pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


  • 1ª fase = pena-base (circunstâncias judiciais).

    2ª fase = pena-provisória (atenuantes e agravantes).

    3ª fase = pena-definitiva (causas de aumento e de diminuição).

  • Segundo Rogério Sanches, existe uma ordem de preponderância que pode ser assim definida:
    1) Atenuante da menoridade / senilidade;2) Agravante da reincidência;3) Atenuantes / Agravantes subjetivas4) Atenuantes / Agravantes objetivas
  • Achei a redação confusa... 

  • As agravantes sempre aumentam a pena, SALVO se já funcionam como elementares, qualificadoras ou causa de aumento de pena. 

  • A jurisprudência estabeleceu uma ordem de preponderância para o concurso entre agravantes e atenuantes. Observa-se que nem sempre as atenuantes preponderam sobre as agravantes, salvo se for a de menoridade ou senilidade. No entanto, a agravante de reincidência prepondera sobre uma atenuante subjetiva, por exemplo.
     
    1ª) Circunstância atenuante da menoridade (menor de 21 anos na data do 
    fato) ou da senilidade (maior de 70 anos na data da sentença);
     
    2ª) Agravante da reincidência;

    3ª) Atenuante ou agravante subjetiva. 
     
    4ª) Atenuante ou agravante objetiva. 

  • atenuantes e agravantes não podem baixar do mínimo legal nem aumentar do mínimo legal. todavia, causas de aumento e diminuição podem!!!

  •  a) ERRADA. Quando em concurso, na análise das agravantes e atenuantes, o que irá preponderar estará condicionada aos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (art. 67 do CP). Desta feita, o juiz não deve dar preferência as agravantes do crime antes de considerar as circunstâncias já descritas. 

     

     b) ERRADA. Pelo princípio da individualização da pena, as atenuantes deverão interferir na dosimetria da pena de forma específica, caso a caso, levando em consideração as determinantes limitantes da lei (2º fase) e também a discricionariedade do juiz refletida por meio do caso concreto. 

     

     c) CORRETA. Não devem as atenuantes ser consideradas na fixação da pena base, já que a segunda fase da fixação da pena será específica para tal análise. 

     

     d) ERRADA. Ainda que posteriores ao crime as atenuantes podem ser reconhecidas.

     

     e) ERRADA. Na segunda fase da dosimetria não pode ser fixada a pena nem abaixo do mínimo legal, nem mesmo acima do máximo legal. 

     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.  

  • atenuantes e agravantes, 2ª fase, pena intermediária

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - Nos termos do artigo 67 do Código Penal, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A redução da pena, em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, não se perfaz em quantidades fixas. O julgador é que, atento ao princípio da individualização da pena e diante das particularidade do caso concreto, irá fixar motivadamente a redução que reputar cabível. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - As atenuantes são consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. Na fixação da pena-base são levadas em consideração a pena cominada para o crime e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, como se depreende da leitura do artigo 68 do Código Penal, senão vejamos: "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim sendo, a presente alternativa, ao dizer que as atenuantes não devem ser consideradas por ocasião da fixação da pena-base está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 66 do Código Penal, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".  Assim, mesmo que posterior ao crime pode se aplicar atenuantes ainda que não prevista em lei, pois o que importa, nesses caso, é a presença de circunstâncias relevantes. Desta forma, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A súmula nº 231 do STJ expressamente dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim sendo, a presente alternativa está errada.
    Gabarito do professor: (C)