SóProvas


ID
1369513
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à jurisdição, examine os enunciados seguintes:

I. Tecnicamente, a atividade jurisdicional é sempre substitutiva das atividades dos sujeitos envolvidos no conflito, a quem a ordem jurídica proíbe, como regra, atos de autodefesa.

II. O caráter substitutivo da jurisdição está presente nas situações envolvendo particulares, mas não quando um dos sujeitos litigantes é o próprio Estado, pois nesse caso haveria identidade de funções e de atividades estatais.

III. Da natureza da jurisdição decorre sua definitividade, que é caracterizada pela imunização dos efeitos dos atos realizados, cujo maior grau, outorgado pela ordem jurídica, é a autoridade da coisa julgada material.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito I e III certas.

    II está errada pois também existe substitutividade entre Estado x Particular, do contrário o Estado seria sempre arbitrário.

  • Errei essa questão :(, pois entendi estar errada a alternativa I, quando afirma que a atividade jurisdicional é sempre substitutiva. 

    A Doutrina majoritária entende que na jurisdição voluntária não há substitutividade e sim que o Juiz atua como mero administrador, por isso achei que a I estava errada.
    Alguém concorda? ou viajei na maionese geral?!
    Bons estudos!
  • Algumas características da jurisdição, que são importante à solução da questão, encontra-se nesse texto do LFG:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/203261/o-que-e-a-jurisdicao-e-quais-sao-suas-caracteristicas-andrea-russar

  • Tb entendi como vc Marília, mas não sei como faria no concurso, pq a II tb estava errada.

  • penso que, ao dizer "sujeitos envolvidos no conflito", há a exclusão da jurisdição voluntária, tornando o item correto.

  • Concordo com o colega Pedro Neto, pois a questão de haver substituição de vontade na jurisdição voluntária não é pacífica, pelo que se poder concluir que a questão ao dizer "sujeitos envolvidos no conflito", há a exclusão da jurisdição voluntária, tornando o item correto.

  • A I está errada, pois o caráter substitutivo da jurisdição não é essencial para o exercício desta (ex.: Execução Indireta). 

  • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55), sendo suas características, dentre outras, a da substitutividade e a da definitividade.
    Assertiva I) A jurisdição é substitutiva da vontade das partes porque ao exercê-la o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei, do Estado, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido voluntariamente por elas próprias, caso não existisse um conflito. Diante da existência de conflito acerca da titularidade de um direito, porém, não poderia uma das partes invadir a esfera de direito da outra forçando-a a atuar como lhe parecesse correto ou conveniente. A título de exemplo, se ambas as partes afirmam ser titulares de um mesmo bem - e, portanto, de um mesmo direito de propriedade -, diante da existência do conflito não poderia uma delas simplesmente invadir, com uso da força, o patrimônio da outra retomando o bem que afirma lhe ser de direito, sob pena de configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal. Assertiva correta.
    Assertiva II) O caráter substitutivo da jurisdição está presente em todas as hipóteses em que esta é exercida, não havendo diferença acerca de serem os interessados ou as partes envolvidas no litígio particulares “stricto sensu" ou pessoas jurídicas de direito público. Ademais, em razão da separação e independência dos poderes, não há que se falar em identidade de funções desempenhadas pelo Poder Judiciário e pelo Estado-Administração (Poder Executivo), haja vista que a jurisdição, exercida necessariamente por órgãos independentes e imparciais, não é voltada para o interesse do Estado, mas para o interesse de seus destinatários. Assertiva incorreta.
    Assertiva III) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467, CPC/73). Pode-se afirmar que, exercida a jurisdição e vencidas todas as etapas processuais, a decisão final proferida pelo Estado-juiz, não mais sujeita a recurso, tornará definitiva a tutela de direito concedida, a qual não mais poderá ser discutida em uma nova ação judicial. Assertiva correta.


    Resposta: Alternativa E: Estão corretas apenas as assertivas I e III.




  • Problemático dizer que a jurisdição é sempre substitutiva. A banca deve avisar ao candidato que está baseando-se, exclusivamente, nos ensinamentos de Chiovenda.

  • Nos moldes da doutrina tradicional no que toca a jurisdição voluntária, o Judiciário atua realmente como gestor público de interesses privados. Porém, nos moldes da Teoria revisionista jurisidicionada, mesmo a jurisdição voluntária, presta atividade Jurisdicionada, havendo portanto substituição da vontade das partes.

  • A autotutela (ou autofedesa) é medida excepcional. Inclusive o exercício da mesma sem respaldo legal caracteriza crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

  • No tocante à substitutividade, é cediço que a lei proíbe que os sujeitos interessados resolvam conforme queiram o negócio jurídico em questão. O magistrado atua em um mister que, a princípio, não lhe compete, ocupando a posição de terceiro imparcial e, por esta razão, substitui a atividade dos destinatários do interesse, objeto da sua atuação. Por certo, a jurisdição voluntária é substitutiva do interesse privado.


  • Marília, eu acredito que o termo TECNICAMENTE é o que ameniza o caráter absoluto da jurisdição SEMPRE ser substitutiva. Penso assim, em tese, a jurisdição é substitutiva, mas na prática, em alguns casos, não.

  • I e II está errada. Quem estuda pelo D.A. N sabe bem que há exceções á substitutividade. Não está sempre presente, pois inexiste nas ações constitutivas necessárias e na execução indireta

  • Mas Gefferson, o próprio item I fala "como regra". Por isso, está correto.

  • Elano Aragão citou o site. Coloquei aqui para não perdermos tempo.


    A jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado.

    São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.

    Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

    Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

    Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

    Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

    Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

    Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.


  • Letra E
    Conquanto haja forte corrente doutrinária sustentando que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados, parece-nos que não se lhe pode negar essa condição, seja por força do que dispõe o art. 1º, do CPC, seja porque, o juiz não se limita a integrar negócio jurídico privado dos envolvidos, mas a interferir para sanar uma questão conflituosa. Assim, os que querem separar-se ou interditar um parente, vivem um conflito, e a solução dessa solução conflituosa exige a intervenção do judiciário.


    Direito Processual Civil Esquematizado - Pedro Lenza e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • Que questão mais absurda, essa assertiva " I " está claramente errada. 

    A autotutela ocorre quando a própria parte busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária. 

    O Direito prevê casos excepcionais em que pode ser empregada: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o do CC). A autotutela pode ser totalmente revista pelo poder judiciário, mas a ordem jurídica traz essas exceções, tornando a assertiva ERRADA. Não sei se o gabarito mudou, só sei que isso tá errado

  • dizer que a atividade jurisdicional é sempre substitutiva acho exagero e os casos de arbitragem, conciliação, etc? ou então a questão os está considerando como atividade jurisdicional! mas, pelas alternativas deu para acertar! 

  • Priscilla, nos casos de arbitragem não há atividade jurisdicional. Quanto ao juízo conciliatório, a FCC entende que é administração pública de interesse privado - jurisdição voluntária.

  • Item I - Concordo com os colegas, o trecho "sujeitos envolvidos no conflito" por si só afasta às hipóteses de jurisdição voluntária. Não seria preciso nem saber o posicionamento da FCC, a qual entende que juízo conciliatório é administração pública de interesse privado - jurisdição voluntária.

    Quanto a hipótese de execução indireta, levantada pelo Gefferson, não entendo porque estaria afastada a substitutividade. Alguém que estuda pelo "D.A. N" pode explicar?
  • Na Execução Indireta, a satisfação da tutela depende da vontade do devedor. por meio da execução indireta o juiz estabelece por exemplo multa diária para forçar o devedor a cumprir a sentença. Desta maneira pode se dizer que não há uma substituição da vontade da parte, no caso devedor, o que ocorre é que o juiz força o devedor por meio de uma sanção.

  • O item I está correto porque, havendo conflito, a atividade jurisdicional sempre será substitutiva.

    O item II está errado porque, no Estado Democrático de Direito, o Estado-parte não se confunde com o Estado-Juiz.

    Errei o item III porque dividi a coisa julgada em formal, material e soberana. Seguindo esse raciocínio, considerei que a coisa julgada com maior grau de autoridade fosse a coisa julgada soberana, contra a qual não cabe nem recurso, nem Ação Rescisória.

    :(


  • Marília, o comentário de Pedro Neto deve esclarecer a assertiva "I".

  • Sobre a I, Daniel Assumpção citando Chiovenda diz que este último já apontava para HIPÓTESES nas quais a substitutividade NÃO estaria presente.


    Duas são as situações que demonstram claramente a existência de jurisdição sem a presença do caráter substitutivo:


    1- Ações constitutivas necessárias: a atuação jurisdicional serve apenas para atribuir eficácia jurídica ao acordo de vontade entre as partes, única forma de criar a nova situação jurídica pretendida.


    2- Execução indireta: sempre que a execução indireta funciona, o cumprimento decorrerá de ato do devedor, que não será espontâneo, mas nem por isso deixará de ser voluntário sem qualquer caráter substitutivo da jurisdição.

  • Enunciado II - Incorreto!

    #A substitutividade como princípio (característica) da jurisdição está presente mesmo quando um dos litigantes for o próprio Estado? 

    Sim. Deve-se lembrar que o poder é uno, mas as funções são separadas. No caso, o Estado que integra um dos polos da demanda é o Estado-administração (parte), enquanto que aquele que julga é o Estado-juiz, preservando-se a imparcialidade

    Inclusive, a pessoa que se sentir lesada, por exemplo, por um ato de um Juiz Federal e quiser reparação civil por esses danos não ajuizará em face do Estado-juiz (poder estatal), mas sim da União (Administração Pública federal). O Poder Judiciário não integrará o polo passivo da demanda.


    .Curso ênfase. Professor Erik Navarro.

  • São características da jurisdição :

    Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

    Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

    Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

    Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

    Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

    Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.

  • Apesar de ter acertado, por eliminação, eu confesso, estou até agora tentando entender o que a assertiva I quer dizer com "substitutiva das ATIVIDADES dos sujeitos envolvidos no conflito".

  • A autodesfesa e a autotutela são distintas: aquela é a mantença do estado presente, contra ataque, contrário a direito (legítima defesa), ou por força física (estado de necessidade); essa, não raro confundida pelos juristas, é a justiça de mão-própria, que quase se extinguiu com a passagem da tutela jurídica ao Estado. 

  • Da ATIVIDADE??

  • Sempre substitutiva? Ta de brincadeira comigo né? Não há que se falar em substitutividade nas ações consitutivas e nas execuções indiretas.

  • Daniel Amorim Assumpção Neves em seu manual de direito processual 8º  Edição 2016 é categórico ao afirmar que nas ações constituvivas necessárias não há subistituição da vontade das partes e sim atuação jurisicional tão somente para atribuir eficácia jurídica ao acordo de vontade entre as partes, única forma de criar a nova situação jurídica pretendida.

     

    Ex: Carlos e Lígia pretendem se divorciar, não havendo qualquer conflito entre eles no tocantea essa pretensão. Ocorre, entretanto, que ambos têm um filho menor de idade ( incapaz), de forma que seráo obrigados a buscar o Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida desejado, nos termos do artigo 733 do novo CPC.

     

    Ele cita ainda mais um exemplo na execução indireta.

  • Ainda que a substitutividade esteja presente em grande parte das soluções dos conflitos submetidos à jurisdição, e por isso, como regra geral, possa ser considerada como sua característica, não é correto afirmar que sempre haverá substitutividade na atuação jurisdicional. Como exemplos já citados pelos colegas, não há substitutividade nas ações constitutivas necessárias - porque a vontade das partes muitas vezes converge com a vontade da lei - e nem na execução indireta - porque o cumprimento decorre de ato de vontade do devedor.

  • I.CERTA.  "Ao exercer a jurisdição, o Estado substitui (carater substitutivo da jurisdição) como uma atividade sua,  as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação (...) Apenas o Estado pode,  em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão.(...) Essa proposição, que no processo civil encontra algumas exceções (casos raros de autotutela, e de autocomposição), é de validade absoluta no processo penal: Não é possível o exercício do direito de punir independentemente do processo e não pode o acusado submeter-se voluntariamente à aplicação da pena." Profº  Otacílio José Barreiros - Teoria Geral do Processo) >  

     

    II. ERRADA. "Como o Estado, da mesma forma que o cidadão, não pode auto-executar a sua pretensão punitiva, deverá fazê-lo dirigindo-se a seus juízes, postulando a atuação da vontade concreta da lei para a possível satisfação daquela. " Profº  Otacílio José Barreiros - Teoria Geral do Processo) >

      

    III. CERTA.  "Somente uma decisão judicial pode tomar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada material....De fato, a característica que é exclusiva da jurisdição é a aptidão para a definitividade. Só os atos junsdicionais podem adquir essa definitividade, que recebe o nome de coisa julgada, situação jurídica que estabiliza as relações jurídicas de modo definitivo "

     

    Gabarito: letra E

  • III - CORRETO. Das funções realizadas pelo Estado é a jurisdição a única dotada do predicado de definitividade, caracterizado pela imunização dos efeitos dos atos realizados. Os primeiros destinatários dessa definitividade são as próprias partes, que ficam adstritas aos resultados do processo. Não se exclui dessa regra sequer o próprio Estado, quando parte neste. Os atos dos demais Poderes do Estado podem ser revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário é absolutamente inadmissível. O mais elevado grau de imunidade a futuros questionamentos, outorgado pela ordem jurídica, é a autoridade da coisa julgada material, que se restringe às sentenças de mérito.

     

    Instituições de Direito Processual Civil, volume I – 7ª edição / Cândido Rangel Dinamarco. – São Paulo : Editora Malheiros, 2015

  • II - INCORRETO. O caráter substitutivo está presente, ainda quando um dos sujeitos litigantes é o próprio Estado. O fato de o juiz ser agente estatal poderia levar à falsa idéia de que nesses casos não existisse substituição alguma, mas isso fica desmentido diante da observação de que a jurisdição é em si mesma diferente das demais funções e atividades estatais. Mesmo quando exercida em face do próprio Estado, ela se pauta pela imparcialidade e pelos escopos de pacificação, de atuação do direito etc., o que não é inerente às atividades dos demais agentes estatais. Não se trata necessariamente de substituir pessoas, mas atividades. E a atividade jurisdicional é sempre diferente da administrativa ou legislativa, especialmente pelos escopos que a norteiam e pela condição de isenção de ânimo dos que a exercem (imparcialidade).

     

    Instituições de Direito Processual Civil, volume I – 7ª edição / Cândido Rangel Dinamarco. – São Paulo : Editora Malheiros, 2015

  • I - CORRETO. Pelo aspecto técnico, a atividade jurisdicional é sempre substitutiva das atividades dos sujeitos envolvidos no conflito, a quem a ordem jurídica proíbe atos generalizados de autodefesa. Seja quando o sujeito aspira a um bem negado pela pessoa que lho podia dar (p.ex., pretensão a uma soma de dinheiro etc.), seja nos casos em que o processo é o único caminho para obtê-lo (anulação de casamento), a atividade jurisdicional é sempre substitutiva de alguma atividade das pessoas. Os atos proibidos de autotutela são substituídos pela atividade do juiz que, serenamente e com imparcialidade, verifica se o sujeito tem ou não razão e, por ato seu, propicia-lhe a obtenção do bem na primeira hipótese. A jurisdição é diferente da atividade vedada ao autor, justamente por seu caráter imparcial e pela final imperatividade de que se reveste. Tendo ele razão, o exercício da jurisdição pelo juiz propicia-lhe o bem em substituição à atividade omitida pelo réu ou proibida a ele. Se a razão estiver com o réu, à resistência deste o Estado acrescenta a sua própria, vedando ao autor novos atos de tentativa de obter o bem (coisa julgada). De todo modo, dá-se sempre a substituição de atividades de todas as partes pela atividade jurisdicional do Estado.

     

    Instituições de Direito Processual Civil, volume I – 7ª edição / Cândido Rangel Dinamarco. – São Paulo : Editora Malheiros, 2015

  • Na minha opinião a "I" está incorreta, considerando que autodefesa (possibilidade de pleitear em juízo sem advogado) não se confunde com autotutela (fazer justiça com as próprias mãos).