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Gabarito: letra C. É o teor do art. 333. parágrafo único. "É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito".
Letra A: Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Letra B: Não há previsão expressa, mas é logicamente aplicável a distribuição do ônus da prova a terceiros que intervenham no processo.
Letras D e E: o sistema processual civil admite a inversão judicial (no CDC, por exemplo) e a inversão convencional (art. 333, parágrafo único).
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Pegadinha do item A) Pelo nosso sistema processual civil, as partes têm o dever, a obrigação legal da produção da prova, o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o réu quanto ao fato desconstitutivo (Errado!) - Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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LETRA A: As partes tem ÔNUS de Prova, e não DEVER de produzir prova.
Ou seja, caso não produza não há uma sanção legal, a lei não pune quem não produziu a prova, apenas há uma desvantagem para este que não produziu!!
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O ônus de provar algo não é um DEVER, mas sim uma FACULDADE. Uma faculdade que, caso não exercida, pode gerar graves consequências a quem se faz inerte.
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Amigo Ivan Santos, ônus não é faculdade, mas sim um encargo ou obrigação, apenas reforçando para que não se crie uma adversidade na hora da compreensão na leitura dos textos.
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Segundo o dicionário Aurélio, ônus é um encargo, obrigação. Desta forma, é dever das partes sim a prova dos fatos! Portanto, o erro da letra "a" está em dizer que: é ônus do réu provar fato desconstitutivo do direito do autor. Desconstitutivo difere de impeditivo, pois neste o réu está trazendo uma situação nova, portanto, terá que prová-la, enquanto que naquele o réu estará apenas negando os fatos narrados pelo autor, incumbindo a este prová-los e não ao réu.
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Corroborando com o comentário da colega giovana...
Ônus deriva do latim onus, significando carga, peso. Quando
se diz que a parte tem um ônus, trata-se de uma faculdade não
sujeita à coerção, mas que
gera efeitos em seu prejuízo, no caso de inércia. Já o dever geralmente é ligado ao direito
material e requer algum adimplemento, podendo a omissão caracterizar ilícito ou
resultar em coerção. Assim, por exemplo, há o ônus de provar, mas, por outro
lado, o dever de se proceder com lealdade e boa-fé.
Em outras palavras, o dever está sempre acompanhado de
coerção na medida em que seu descumprimento afeta o sistema como um todo. Não
há, portanto, qualquer liberalidade. A conduta é exigida em benefício de todos.
Daí porque o seu descumprimento gera uma sanção.
Por outro lado, apesar do ônus também exigir determinada
conduta, tal exigência é feita apenas em benefício de seu detentor. O não
cumprimento de um ônus gera consequências processuais, mas não uma sanção
específica. Por exemplo, se o autor não quiser, ele não precisa provar o que
alega, mas sofrerá evidentemente os efeitos da ausência da prova.
Assim, a meu ver, a assertiva "A" apresenta dois erros.
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LETRA B - no caso da Assistência o ônus probatório também recai sobre o terceiro, vejamos o que diz o art. 52 do CPC:
"O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmo ônus processuais que o assistido".
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Miris, ônus não é dever! Cuidado com os termos. Veja o que diz Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2014, p. 402): " As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem. Elas terão o ônus de fazê-lo. O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra. O devedor, por exemplo, tem a obrigação de pagar ao credor. O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária. O litigante tem o ônus de contestar, o que lhe trará o benefício de tornar controvertidos os fatos; sem isso, sofrerá a consequência desfavorável da sua omissão."
Assim, temos que o erro da letra A É SIM dizer que o ônus é dever. O outro erro encontra-se no termo "desconstitutivo", substituindo "impeditivo".
PS: uma questão que corrobora que ônus não é obrigação (inclusive de outra banca): Q389067
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Complementando os comentários dos colegas...
Distribuição estática do ônus da prova - é a regra no processo civil.
Distribuição dinâmica do ônus da prova - é a regra no direito do consumidor.
Ônus da prova subjetivo - atividade probatória atribuída às partes litigantes.
Ônus da prova objetivo - atividade probatória atribuída ao Juízo.
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LETRA C CORRETA
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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Tem uma classificação +- assim:
obrigação - subordinação de um interesse próprio ao um interesse alheio; ônus - subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio; e direito - possibilidade de exigir de outrem uma prestação.
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Alternativa correta é a "C"
Art. 333. O ônus da prova incumbe: [...]
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) no artigo 38 quando legislador tratou da publicidade. Eis o texto da lei: “Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”
E a inversão do ônus da prova pode decorrer de decisão judicial (ope judicis). Tal modalidade pode ser encontrada no artigo 6º, VIII do CDC:
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CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato IMPEDITIVO, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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erro da letra a : desconstitutivo
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O erro da Letra A é a o termo DESCONSTITUTIVO, pois o certo seria IMPEDITIVO.