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Resposta: C
Só cabe prisão temporária no curso do inquérito policial e só poderá ser decretada pelo Juiz ( a requerimento ou representação do M.P, Delegado ou vítima), assim não pode ser decretada de ofício.
Motivos que autorizam:
I- o investigado não apresenta identificação ou residência fixa.
II - Hipótese de conveniência para a investigação policial;
III - No crimes:
1) Homicídio doloso;
2) sequestro/ carcere privado
3) roubo em todas as formas
4) extorsão em tds as formas
5) extorsão mediante sequestro em tds as formas
6) estupro em tds as formas;
7) epidemia com resultado morte
8) envenenamento de alimento ou água potável qualificada pela morte
9) associação criminosa
10) Genocídio
11) Crimes contra o sistema financeiro
12) Tráfico de drogas
13) Crimes hediondos e equiparados.
Bons estudos!
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LEI Nº 7.960, Art. 1° Caberá prisão temporária:
[...]
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput (simples), e seu § 2° (qualificado));
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Gabarito: C.
A "B" está errada, porque:
Lei 7960/89.
"Art. 2.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o
Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público."
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comentando a letra E-- na maioria dos estados a autoridade policial pode soltar o preso se achar desnecessário a continuação da prisão cautelar temporária sem o deferimento do juiz , só comunicando a soltura após ocorrido, ou seja, antes do prazo concedido pelo juiz.
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ACRESCENTANDO IMPRESCINDÍVEIS COMENTÁRIOS À ASSERTIVA "E": Ocorre que, em não havendo mais necessidade de se manter o indivíduo preso, a autoridade policial deve representar à autoridade judiciária competente solicitando a revogação da prisão temporária. Observe que somente o Juiz poderá revogar a prisão temporária, jamais a autoridade policial, pelo menos em tese; em tese porque há divergências doutrinárias que entendem pela plena possibilidade tanto por parte da autoridade policial, quanto do próprio MP em relação à determinação da libertação do investigado, caso entendam que não subsiste a necessidade de segregação da liberdade.
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comentários da letra "d":
se
o infrator estiver fora do país, a realização da prisão deve
atender às leis ou tratados que dizem respeito à extradição. Já
se o mesmo se encontra no território nacional, em local diverso da
jurisdição da autoridade judicial que expediu o mandado, poderá
ser deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro
teor do mandado. Havendo urgência, pode-se dispensar a expedição
de precatória, nos termos do parágrafo único do art. 289, CPP.
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Matéria controvertida, mas isto para uma dissertativa, e a depender de seu concurso. Hoje existe entendimento que, decorrido o prazo da temporária, ou não havendo necessidade de mante-lo no cárcere o próprio delegado de polícia poderia soltá-lo, mas isto é entendimento...
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Fran, creio que o erro da E seja o "Necessariamente" tendo em vista que liberdade pode ser concedida por não mais existir os motivos da prisão. ;)
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a- se o Juiz houvesse indeferido a decretação da prisão temporária, não precisaria ter fundamentado a decisão.
ERRADO. Vigora em nosso Código de Processo Penal o sistema do Livre Convencimento Motivado, sendo assim o magistrado é livre para julgar de acordo com a sua íntima convicção, mas as decisões deverão ser sempre motivadas.
b- dada a urgência, o Juiz pode ter decidido sem ter ouvido previamente o Ministério Público que, posteriormente, deve tomar ciência da decisão, em contraditório diferido
ERRADO. Art 2, § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
c- José pode estar sendo investigado pela prática de homicídio doloso simples
CERTO. Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
d- dada a urgência, a prisão pode ser executada antes mesmo da expedição de mandado judicial
ERRADO. Art 2, § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
e- se José for posto em liberdade é porque necessariamente decorreu o prazo determinado pelo juiz para a prisão temporária.
ERRADO. A prisão temporária pode se tornar desnecessária antes do término do seu prazo, desde que não mais presentes os motivos que justificaram sua decretação, ou seja, quando não mais presente o Art 1º e seus incisos (qual inciso vai incidir, vai depender do caso em questão). Sendo assim, José pode sim ser posto em liberdade antes do término do prazo.
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Sobre a alternativa "a":
A despeito de a Lei 7.960 dizer apenas que a decisão que decretar a prisão temporária deva ser fundamentada (art. 2, § 2º), tratamento diverso não pode ser aplicado à decisão que a denegue. E o fundamento encontra-se no texto da CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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LETRA C CORRETA
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
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Gabarito: C
Dica: nao confundir lista de crimes que admitem prisão temporária (art. 1º, III da Lei 7.913/89) com a lista de crimes hediondos (art, 1º, Lei 8.072/90)
Art. 1° Caberá prisão temporária:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
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Um cuidado a ser tomado:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado
Assim, ele pode ser preso sem a EXIBIÇÃO do mandato, mas jamais sem a sua EXPEDIÇÃO
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Em que pese seja o texto legal, creio que há flexibilizações possíveis para essa alternativa B).
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Crimes que admitem prisão temporaria:
opção 1: TTTH (GEN.EPI tESTou o HOLEX FALSO da XUXA) => TRAFICO, TORTURA, TERRORISMO, GENOCIDIO, EPIDEMIA COM MORTE, ESTUPRO, HOMICIDIO QUALIFICADO, HOMICIDIO SIMPLES GRUPO EXTERMINIO, LATROCINIO, EXTORSAO SIMPLES MORTE, EXTORSAO SEQUESTRO, FALSIFICAÇÃO MEDICINAL E TERAPEUTICO, EXPLORAÇÃO SEX CRIANÇAS.
opção 2: HOPRI garoto ROBUXTO criou um EPIDEMIA que ENVENENOU ALIMENTOS E ÁGUA, mas seu objetivo era o SISTEMA FINANCEIRO => HOMICIDIO DOLOSO, PRIVAR LIB SEQUESTRO OU CARCERE, ROUBO, EXTORSÕES (SÓ NÃO A INDIRETA), EPIDEMIA, EVENANAR ALIMENTOS E AGUA, SISTEMA FINANCEIRO
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a) se o Juiz houvesse indeferido a decretação da prisão temporária, não precisaria ter fundamentado a decisão. INCORRETA: a decretação da prisão ou indeferimento há de ter fundamentação legal, sob pena de nulidade.
b) dada a urgência, o Juiz pode ter decidido sem ter ouvido previamente o Ministério Público que, posteriormente, deve tomar ciência da decisão, em contraditório diferido. INCORRETA: quando a autoridade policial representa pela prisão temporária, o juiz deve ouvir o MP antes de decidir ( art. 2º, § 1º, da lei nº 7960/1989).
c) José pode estar sendo investigado pela prática de homicídio doloso simples. CORRETA: previsão expressa do rol dos crimes que ensejam a prisão temporária, conforme o art. 1º, III, "a", da lei 7960/89.
d) dada a urgência, a prisão pode ser executada antes mesmo da expedição de mandado judicial. INCORRETA: é o art. 2º, § 5º, da lei 7960/89, vale dizer, não pode ser executada antes de expedir o mandado de prisão.
e) se José for posto em liberdade é porque necessariamente decorreu o prazo determinado pelo juiz para a prisão temporária. INCORRETA: não necessariamente, pode acontecer outras hipóteses, não ficando limitada apenas no transcurso do prazo da temporária.
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Quase marquei a "B" por confundir com o deferimento de fiança.
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Lei da Prisão Temporária:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Letra c.
c) Certa. A prisão temporária ocorre durante a fase investigativa, podendo ser decretada pelo juiz a pedido da autoridade policial. Nesse sentido, integra o rol taxativo de crimes para os quais é cabível a prisão temporária o homicídio doloso simples (inciso III, alínea A, da Lei de Prisões Temporárias)!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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CUIDADO - IMPORTANTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
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Observemos as alternativas a seguir, a fim de compreender qual assertiva deverá ser assinalada:
A)
Incorreto. O art. 2º da Lei de Prisão Temporária dispõe: “art.
2º. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade ou de requerimento do Ministério
Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade. (...)
§2º. O despacho que decretar
a prisão temporária
deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou
do requerimento".
Em
que pese a redação mencionar apenas que o despacho
que decretar a prisão
temporária deverá ser fundamentado, é cediço que há previsão
constitucional do dever de fundamentação, nos termos do art. 5º,
LXI e art. 93, IX, da CF/88.
Outrossim,
após o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), foi incluído
expressamente no CPP rol exemplificativo de decisões que não se
consideram fundamentadas e, desta feita, este raciocínio descrito no
art. 315, §2º, do CPP também pode ser aplicado para as decisões
judiciais em matéria de prisão temporária, seja decretando ou
denegando o pedido.
B)
Incorreto. A Lei nº 7.960/1989 preleciona que na hipótese de
representação da autoridade policial requerendo a prisão
temporária, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
É
a redação do §1º do art. 2º da Lei: “§1º. Na hipótese de
representação da autoridade policial, o Juiz, antes
de decidir, ouvirá o
Ministério Público".
C)
Correto,
pois o homicídio doloso, ainda que simples, está contido no rol dos
delitos que admitem a prisão temporária, mais especificamente no
art. 1º, III, alínea “a", da Lei nº 7.960/1989.
Sobre
a prisão temporária, insta rememorar que: “Cuida-se
de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária
competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo
preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de
locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de
elementos de informação quanto à autoria e materialidade das
infrações penais mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei nº
7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados
(Lei nº 8.072/90, art. 2º, §4º), viabilizando a instauração da
persecutio criminis in
judicio". (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev.
atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. P. 1105).
D)
Incorreta, pois a prisão não poderá ser executada antes da
expedição do mandado judicial.
O
art. 2º, §4º, da Lei nº 7.960/1989 dispõe que: “Art. 2º (...)
§4º. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de
prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e
servirá como nota de culpa".
E
mais, o §5º do mesmo artigo mencionado, afirma: “§5º. A
prisão somente poderá
ser executada depois da
expedição do mandado judicial".
E)
Incorreta. Não há previsão legal neste sentido. Se José for posto
em liberdade não é porque necessariamente
decorreu o prazo
determinado pelo juiz para a prisão temporária. Na verdade,
conforme já mencionado no conceito acima, a prisão temporária
consiste em uma espécie de prisão cautelar, decretada pela
autoridade judiciária durante a fase das investigações. Assim
sendo, é possível que a prisão temporária se torne desnecessária
e, por isso, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade, mesmo
antes do prazo determinado.
Gabarito
do professor: Alternativa C.
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cabe prisão temporária nós crimes dolosos !! ( renovável por mais 5 dias ) logo após no inquérito policial o juiz a requerimento do m.p pode decretar prisão temporária ( 90 + 90 +..... até o trânsito em julgado )