-
ALT-A
Art. 334 CPP . A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado
a sentença condenatória.
-
letra b - a fiança que a alternativa se refere, é, apenas a concedida pelo delegado. Nos demais casos com penas máximas superiores a 4 anos, a fiança será requerida ao juiz.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
-
letra e: Art. 319 VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
-
Resposta: letra A
Justificativas:
a) a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. CERTO. Art. 334 do CPP: Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
b) não é cabível fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 (quatro) anos. ERRADO. É cabível, mas só poderá ser concedida pelo juiz, conforme art. 322 do CPP. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
c) poderá ser concedida fiança em caso de tráfico ilícito de entorpecentes. ERRADO. Art. 323, II, do CPP.
Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
d) é possível a internação provisória do acusado, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, desde que o crime investigado não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça. ERRADO. Art. 318, VII, do CPP. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
e) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas na concessão de medida cautelar diversa da prisão, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, mas não poderá impor outra em cumulação. ERRADO. Art. 282, §4º, do CPP. § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
-
Melhor coisa do mundo é quando cai texto de lei e logo na alternativa "A" :)
-
De fato, o tráfico de entorpecentes é crime inafiancavel e insuscetível de graça e anistia.
-
Art. 319, CPP: São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Requisitos ADICIONAIS( comparada com as demais medidas cautelares diversas da prisão) exigidos para a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: (art.319,vii)
- Crime praticado com violência ou grave ameaça.
- Peritos concluirem ser Inimputável ou semi-inimputável ( obs: não há necessidade de aguardar a conclusão do incidente de Insanidade mental).
- Risco de reiteração
-
GABARITO A
Algumas questões, indo pela lógica, podem ser resolvidas no caso de dúvida entre uma alternativa e outra. A fiança só pode ser concedida até antes do transito em julgado da sentença, pois não teria porque ser aplicada posteriormente se a principal finalidade da fiança é permitir que o réu responda ao processo em liberdade, até que seja julgado definitivamente. Após o transito em julgado o réu é condenado ou absolvido.
O pagamento da fiança, destinada a todos os crimes afiançáveis, terá sempre carater definitivo e visa dar a oportunidade para que o réu responda ao processo em liberdade, com algumas condições impostas pelo juiz no momento da fiança.
-
Guardem esse parágrafo único no coração pq sempre cai!
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
-
A pegadinha está na autoridade policial, ela somente....
-
GABARITO - A
a) a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
CERTO
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
.
b) não é cabível fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 (quatro) anos.
ERRADO
É cabível, mas só poderá ser concedida pelo juiz, conforme art. 322 do CPP.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
.
c) poderá ser concedida fiança em caso de tráfico ilícito de entorpecentes.
ERRADO
Art. 323. Não será concedida fiança:
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
.
d) é possível a internação provisória do acusado, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, desde que o crime investigado não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça.
ERRADO
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
.
e) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas na concessão de medida cautelar diversa da prisão, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, mas não poderá impor outra em cumulação.
ERRADO
Art. 282, §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
APENAS ORGANIZANDO COMENTARIO DA COLEGA, AMO LER COM VELOCIDADE
-
LETRA - E
CUIDADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (2019)
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (LEI 13964/19)
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (LEI 13964/19)
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, REVOGAR a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (LEI 13964/19)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substi-tuição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (LEI 13964/19)
-
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
as duas hipóteses de CASSAÇÃO DA FIANÇA
-
DICA QUE PEGUEI EM UM COMENTARIO DO Q CONCURSO QUE NUNCA MAIS ESQUECI
QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança
PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança
CASSAÇÃO DA FIANÇA - É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.
-
NOVO PAC
*§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, /impor outra em cumulação, ou, em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
NAO PODE MAIS DE OFÍCIO
-
As medidas cautelares
diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Penal, vejamos:
1) “comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar
atividades;
2) proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas
infrações;
3) proibição de manter
contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução;
5) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
6) suspensão do exercício
de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
7) internação provisória
do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
8) fiança, nas infrações
que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
9) monitoração
eletrônica.”
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.
O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição
da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.
A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 334
do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art.
334. A fiança poderá ser prestada
enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.”
B) INCORRETA: Nos crimes com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos não é cabível o arbitramento de
fiança pela autoridade policial, mas a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade JUDICIAL.
C) INCORRETA: a inafiançabilidade do crime de
tráfico de drogas está prevista no artigo 5º, XLIII da Constituição Federal e
artigo 323, II, do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIII - a
lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;”
“Art. 323. Não será
concedida
fiança:
(...)
II
- nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo e nos definidos como crimes hediondos.”
D) INCORRETA: A internação provisória do acusado
(quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável), como medida
cautelar, será possível nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça e houver risco de reiteração,
artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (descrito na introdução dos
comentários da presente questão).
E) INCORRETA: Ocorrendo o descumprimento das medidas cautelares, o juiz
poderá determinar (a lei 13.964/19 retirou a expressão “de ofício” do §4º do
artigo 282 do CPP), mediante
requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, a substituição
da medida, a imposição de outra em
cumulação ou a decretação da prisão
preventiva, artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas
neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 4º No
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante
requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá
substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”
Resposta: A
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.