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ID
1369564
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que

Alternativas
Comentários
  • ALT-A

    Art. 334 CPP . A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado

     a sentença condenatória. 

  • letra b - a fiança que a alternativa se refere, é, apenas a concedida pelo delegado. Nos demais casos com penas máximas superiores a 4 anos, a fiança será requerida ao juiz.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


  • letra e: Art. 319 VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

  • Resposta: letra A


    Justificativas:
    a) a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. CERTO. Art. 334 do CPP: Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    b) não é cabível fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 (quatro) anos. ERRADO. É cabível, mas só poderá ser concedida pelo juiz, conforme art. 322 do CPP. 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


    c) poderá ser concedida fiança em caso de tráfico ilícito de entorpecentes. ERRADO. Art. 323, II, do CPP. 

    Art. 323.  Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 


    d) é possível a internação provisória do acusado, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, desde que o crime investigado não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça. ERRADO. Art. 318, VII, do CPP. Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;


    e) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas na concessão de medida cautelar diversa da prisão, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, mas não poderá impor outra em cumulação. ERRADO. Art. 282, §4º, do CPP. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

  • Melhor coisa do mundo é quando cai texto de lei e logo na alternativa "A" :)

  • De fato,  o tráfico de entorpecentes é crime inafiancavel e insuscetível de graça e anistia.

  • Art. 319, CPP: São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o (Revogado).

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o (Revogado).

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o (Revogado).

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    . (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Requisitos ADICIONAIS( comparada com as demais medidas cautelares diversas da prisão) exigidos para a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: (art.319,vii)

    - Crime praticado com violência ou grave ameaça.

    - Peritos concluirem ser Inimputável ou semi-inimputável ( obs: não há necessidade de aguardar a conclusão do incidente de Insanidade mental).

    - Risco de reiteração

  • GABARITO A

     

    Algumas questões, indo pela lógica, podem ser resolvidas no caso de dúvida entre uma alternativa e outra. A fiança só pode ser concedida até antes do transito em julgado da sentença, pois não teria porque ser aplicada posteriormente se a principal finalidade da fiança é permitir que o réu responda ao processo em liberdade, até que seja julgado definitivamente. Após o transito em julgado o réu é condenado ou absolvido.

    O pagamento da fiança, destinada a todos os crimes afiançáveis, terá sempre carater definitivo e visa dar a oportunidade para que o réu responda ao processo em liberdade, com algumas condições impostas pelo juiz no momento da fiança. 

  • Guardem esse parágrafo único no coração pq sempre cai!

     

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • A pegadinha está na autoridade policial, ela somente....

  • GABARITO - A

     

    a) a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

     

    CERTO

     

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

     

    .


    b) não é cabível fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    ERRADO

     

    É cabível, mas só poderá ser concedida pelo juiz, conforme art. 322 do CPP.

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

     

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    .

     

    c) poderá ser concedida fiança em caso de tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    ERRADO

     

    Art. 323.  Não será concedida fiança

     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

     

    .

     

    d) é possível a internação provisória do acusado, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração, desde que o crime investigado não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça.

     

    ERRADO

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    .

     

    e) no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas na concessão de medida cautelar diversa da prisão, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, mas não poderá impor outra em cumulação.

     

    ERRADO

     

    Art. 282, §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

     

     

    APENAS ORGANIZANDO COMENTARIO DA COLEGA, AMO LER COM VELOCIDADE

  • LETRA - E

    CUIDADO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (2019)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I               I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II              II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (LEI 13964/19)

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (LEI 13964/19)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (LEI 13964/19)

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, REVOGAR a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (LEI 13964/19)

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substi-tuição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (LEI 13964/19)

     

  • Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    as duas hipóteses de CASSAÇÃO DA FIANÇA

  • DICA QUE PEGUEI EM UM COMENTARIO DO Q CONCURSO QUE NUNCA MAIS ESQUECI

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança

    PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.

  • NOVO PAC

    *§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, /impor outra em cumulação, ou, em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

    NAO PODE MAIS DE OFÍCIO

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

    9) monitoração eletrônica.”


    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 334 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.”


    B) INCORRETA: Nos crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos não é cabível o arbitramento de fiança pela autoridade policial, mas a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade JUDICIAL.


    C) INCORRETA: a inafiançabilidade do crime de tráfico de drogas está prevista no artigo 5º, XLIII da Constituição Federal e artigo 323, II, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”


    “Art. 323.  Não será concedida fiança:           

    (...)           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos.”


    D) INCORRETA: A internação provisória do acusado (quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável), como medida cautelar, será possível nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça e houver risco de reiteração, artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (descrito na introdução dos comentários da presente questão).


    E) INCORRETA: Ocorrendo o descumprimento das medidas cautelares, o juiz poderá determinar (a lei 13.964/19 retirou a expressão “de ofício” do §4º do artigo 282 do CPP), mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva, artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    (...)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”


    Resposta: A


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.