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ID
1369603
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à competência como elemento ou requisito dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode comentar cada item?

  • -> Comentando a alternativa B...

    Lei 9784, Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Sendo assim a alternativa torna-se incorreta ao afirmar que a delegação de competência deve ser feita sempre por norma legal de mesma hierarquia da que estabeleceu a regra de competência.



    -> Comentando a alternativa C...

     Usurpação de função pública: é o mais grave defeito atinente ao requisito do sujeito, ocorrendo quando ato privativo da Administração é praticado por particular que não é agente público. Exemplos: auto de prisão expedido por quem não é delegado, multa de trânsito lavrada por particular e sentença prolatada por candidato reprovado no concurso da magistratura. 
    A usurpação de função pública é crime tipificado no art. 328 do Código Penal, constituindo 
    causa de inexistência do ato administrativo. 

    Sendo assim, se o ato é inexistente ele não é passível de convalidação. Afinal, não posso validar algo que sequer existiu.


    -> Comentando a alternativa D...

    Lei 9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


    Sendo assim a letra D também é errada por afirmar que o impedido não pode participar por ser suspeito. Na verdade ele incorre em falta grave caso não comunique isso se dá inclusive porque pode haver uma violação do principio da impessoalidade.

    -> Comentando a alternativa E...Lei 9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.Lei 9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Logo, o item fica incorreto ao dizer que os atos são nulos. Pois vícios de competência podem ser, sim, convalidados pela administração.E por consequência a letra A fica correta ao afirmar que a incapacidade absoluta do agente nem sempre leva à anulação do ato.
  • Por favor, alguém pode explicar mais o erro da "C", pois:

    - Ato praticado por usurpador de função está relacionado à COMPETÊNCIA (um dos elementos/requisitos) do ato administrativo, certo? Se estiver certo;

    - Vício de competência PODE ser convalidado. Exemplo:

    CESPE - 2012 - TJ-AC - Juiz:
    "É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito quenão disponha de competência parapraticá-lo, desde que não se trate de competência outorgada comexclusividade."

    Link: http://www.questoesdeconcursos.com.br/provas/cespe-2012-tj-ac-juiz

  • Nagell, se ele fosse um AGENTE DE FATO ( Agente incompetente, mas que age em uma ituação conreta - Pensa ter competência ou sabe-se incompetente, mas age devido a uma emergência) ele pode ter seus atos convalidados. Mas, o USURPADOR D FUNÇÃO PÚBLICA,  já ingressa em função pública com o intuito de agir de má fé, não podendo ter seus atos convalidados por serem atos declaradamente de má fé.

  • agora, fiquei em dúvida na D...Algúm pode me esclarecer?

  • Mariana, o erro da alternativa D é que ele não será suspeito, e sim impedido.
    Art. 18, I, da lei 9.784

  • ERRO B) na delegaçao pode ser delegada a qualquer autoridade nao necessitando ser superior, diferente da avocacao que é semrpe superior.

    ERRO D) nao é suspeito e sim impedido

    ERRO E) no caso de funcionario de fato, se ele estava de boa fé, ele nao devolverá os valores recebidos e seus atos sao anulaveis, e se ele estava de má fé tera q devolver e seus atos desde o inicio sao nulos

  • Nagell, vou tentar te explicar.

    Em primeiro lugar, deve-se diferenciar o usurpador de função e o funcionário de fato. Ambos são vícios de competência, mas têm consequências jurídicas diferentes. O usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função públicos; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração, além de cometer crime. Diferentemente, o funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como por exemplo, a inexistência de formação universitária para a função que exige. Pois bem.

    Segundo a doutrina, quando ocorre a função de fato, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por eles praticados (funcionário ou agente de fato), neste caso, poderia ocorrer a convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. De passagem, anote-se que o defeito invalidante da investidura de um agente não acarreta, por si só, a invalidade dos atos que este praticou.

    Por outro lado, na usurpação de função, por contrariar flagrantemente a Constituição Federal,  JAMAIS seus atos poderão ser estabilizados ou convalidados. Trata-se de vício insanável.


    FONTE: Marcelo Alexandrino

    Espero ter esclarecido sua dúvida :)

  • Nem todos os vícios permitem a convalidação. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. 

    São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma. Também são possíveis com vício no objeto, desde que seja de conteúdo plúrimo (quando a vontade adm. se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato).

    São inconvalidáveis os atos com vícios no motivo, objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato..

    FONTE: JSCF 

  • Alternativa "a":

    Móvel, motivo e motivação

    Celso Antônio Bandeira de Melo traz tal noção: o móvel é aquilo que move internamente o agente na sua atuação, é o elemento psíquico. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, em regra, o móvel não é tão relevante para o direito administrativo. Ocorre que em várias situações, como nas atuações discricionárias, o administrador tem a opção de escolher, e nestes casos a decisão será influenciada pela psique do agente, ou seja, será considerado o seu móvel. Celso Antônio Bandeira de Melo traz uma questão: um ato administrativo praticado por agente competente, mas incapaz (completamente louco), será válido? Para Celso Antônio Bandeira de Melo, se o ato é vinculado, ainda que o agente seja incapaz, mas é competente, o ato é válido, pois o móvel não é relevante no ato vinculado (basta que se atenda aos requisitos legais). Contudo, sendo o ato discricionário, o móvel é relevante. Se o ato é discricionário é preciso que o agente tenha discernimento, de modo que não basta que o sujeito seja competente, devendo também ser capaz.

    Fonte: RAFAEL OLIVEIRA - CURSO FORUM TV


  • Sobre a A:

    A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro chama esse elemento de sujeito ao afirmar que, para a validade do ato, é necessário que o sujeito, além de ter competência para a prática daquele ato, seja capaz, nos termos do Código Civil. Apesar da divergência, não deve ser entendida como elemento do ato a capacidade, mas sim a competência, inclusive porque tem admitido a doutrina a validade do ato administrativo praticado por agente louco (incapaz), desde que não tenha havido nenhuma manifestação de vontade pessoal do agente, como ocorre nos atos vinculados. (Knoplock)


  • Motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato.

    b) Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito.

    A prova de Técnico do TCU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmação: “Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos coincidentes e significam a situação de fato e de direito que ser­ve de fundamento para a prática do ato administrativo”. c) Causa: é o nexo de pertinência lógica entre o motivo do ato e o conteúdo, sendo útil para aferir a proporcionalidade da conduta. Exemplo: a demissão de servidor público motivada em faltas justificadas é ato de punição desproporcional e ilegal, tendo em decorrência um defeito na causa.

    d) Móvel: é a intenção declarada pelo agente como justificativa para prática do ato. Exemplo: prefeito que declara de interesse público determinado imóvel para construir uma creche “diante da inadiável necessidade de atender as crianças carentes do bairro” (móvel do decreto).

    e) Intenção real: é a verdadeira razão que conduziu o agente a praticar o ato. Exemplo: decreto expropriatório praticado com a intenção real de perseguição contra o dono. Se a intenção real comprovadamente não coincidir com o móvel (intenção declarada), o ato administrativo pode ser anulado.


  •  A (Correto) -  Uma vez que o ato tenha sido emanado de agente incompetente ou realizado além dos limites de sua competência, é inválido, por faltar-lhe legitimidade. Ressalva-se, desde logo, que o vício (problema) de competência poderá, em algumas hipóteses, ser corrigido, por intermédio do instituto da convalidação (sanatória ou saneamento, para outros).


     B (Errado) - Art 3º - A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.DECRETO Nº 83.937, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.


     C (Errado) - A usurpação de função pública – é quando “alguém” se apodera,indevidamente, das atribuições dos agentes públicos, sem que, no entanto, tenha sido investida no cargo, emprego ou função (é capitulado como crime de particular contra a Administração).ato praticado pelo usurpador é considerado INEXISTENTE.


    D (errado) Vícios de incapacidade, por sua vez, são previstos, por exemplo, na Lei 9.784, de 1999, quando esta lista os casos de impedimento e de suspeição. A suspeição, por sua vez, são situações subjetivas, discutíveis. Por isso, a presunção é relativa, não sendo dever da autoridade a decretação, de ofício, da suspeição. Por isso a presunção de incapacidade é relativa e deve ser provada.


    E (errado) A função de fato – é o tal agente “Denorex”. Parece que é, mas não é! A pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função. No entanto, segundo a teoria da aparência, os atos serão considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa fé.

  • Examinemos as opções:


    a) Certo: segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, os casos de incapacidade do sujeito correspondem às hipóteses de impedimento e suspeição, versadas nos artigos 18 e 20 da Lei 9.784/99. E conclui: “No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis e, portanto, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 249)


    b) Errado: embora as competências devam, mesmo, ser conferidas por meio de lei, os atos de delegação de competência são passíveis de edição por meio de atos infralegais. Inexiste, portanto, a necessidade de que a própria delegação seja efetuada através de nova lei.


    c) Errado: atos praticados por usurpadores de função são considerados atos inexistentes. Logo, sequer são passíveis de imputação à Administração Pública, de modo que, ao contrário do afirmado, não podem ser convalidados.


    d) Errado: a existência de interesse direto ou indireto na matéria, nos termos da lei, constitui caso de impedimento, e não de suspeição (art. 18, I, Lei 9.784/99)


    e) Errado: referidos atos são considerados válidos, em relação a terceiros de boa-fé, face à teoria da aparência, à presunção de legitimidade dos atos administrativos, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

    Gabarito: A





  • Com todo o maior respeito ao Prof. CABM, mas não há lógica dizer que o ato praticado por um servidor público doente mental, totalmente incapaz para os atos da vida civil, é administrativamente válido quando for vinculado; mas, quando for discricionário, haverá vício. 


    O estranho é que o mesmo Prof. Rafael Oliveira, diferentemente do mencionado por outro colega, no seu Curso, diz o seguinte: 


    "Enquanto no Direito Privado a validade do ato jurídico pressupõe a capacidade do sujeito, no Direito Administrativo exige-se, ainda, a competência. Vale dizer: além de capaz, o agente público deve ser competente" (Curso de Direito Administrativo, 1ª ed., p. 268). 


    Vai entender... 

  • Marquei a "C" por entender aplicável a Teoria do Funcionário de Fato. Pq não cabe esse entendimento? 

    Bons estudos.

  • Pamela Edler, a usurpação de função pública é crime tipificado no art. 328 do CP, e constitui causa de inexistência do ato administrativo.

    A teoria do funcionário de fato é aplicada no caso de vício na investidura do agente no serviço público, sendo requisito a boa-fé, caso em que o ato é anulável. No entanto, se presente a má-fé, o ato é nulo.

  • nao tem juridprudencia admitindo o teor da letra"c" ??

  • Lei 9784, Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    A questão D

    não pode atuar em processo administrativo, por ser considerado suspeito, o agente que tenha interesse direto ou indireto na matéria a ser decidida.

    A lei não diz que o agente é considerado suspeito. Mas o par. único é claro que ele deverá comunicar de ofício.

  • A - CORRETO - DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA O ATO PODE SER CONVALIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO. 


    B - ERRADO - UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO, PODERÃO DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES. AINDA QUE ESTES NÃO LHES SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, QUANDO FOR CONVENIENTE, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA E TERRITORIAL.

    C - ERRADO - TRATANDO-SE DE USURPADOR DE FUNÇÃO O ATO É CONSIDERADO COMO INEXISTENTE, É CRIME!

    D - ERRADO - TRATA-SE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE SUSPEIÇÃO.

    E - ERRADO - SE O ATO É NULO, ENTÃO OS EFEITOS SÃO RETROATIVOS. SALVO O TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO SERÁ PREJUDICADO AO EFEITO EX-TUNC.



    GABARITO ''A''
  • Sobre a letra C:


    existe uma diferença entre usurpador de função e função de fato.


    Usurpador de função = particular que pratica atos administrativos, porém não é agente público = crime = não convalida.


    Função de fato = pessoa que é agente público de fato, mas está irregular (exemplo: assumiu sem ter idade mínima necessária) = convalida.

  • Forma e Competência --> Únicas possibilidades de Convalidação!

  • Concordo com o amigo Klaus!

    "Com todo o maior respeito ao Prof. CABM, mas não há lógica dizer que o ato praticado por um servidor público doente mental, totalmente incapaz para os atos da vida civil, é administrativamente válido quando for vinculado; mas, quando for discricionário, haverá vício."

    Da onde o Celso Antônio tirou isso???

    "Segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, os casos de incapacidade do sujeito correspondem às hipóteses de impedimento e suspeição, versadas nos artigos 18 e 20 da Lei 9.784/99. E conclui: “No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis e, portanto, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 249)"

    De onde a Sra. Di Pietro tirou isso???

    "O estranho é que o mesmo Prof. Rafael Oliveira, diferentemente do mencionado por outro colega, no seu Curso, diz o seguinte: 

    Enquanto no Direito Privado a validade do ato jurídico pressupõe a capacidade do sujeito, no Direito Administrativo exige-se, ainda, a competência. Vale dizer: além de capaz, o agente público deve ser competente" (Curso de Direito Administrativo, 1ª ed., p. 268). "

    Essa explicação parece tão mais óbvia e coerente!!! Ao menos encontra fundamento no ordenamento jurídico...mas...segundo o Celso e a Di Pietro...esqueça o Cód. Civil...

    A grande verdade é que o Dir. Administrativo, sem um "Código" base de seus fundamentos, vira um palco livre para todo tipo de sustentação doutrinária esquizofrênica e pseudo intelectual, firmando dogmas absurdos e, consequentemente, resultados inteligíveis.


  • Segundo Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo):


    Em determinados casos, no entanto, a convalidação será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente. Nesse caso, o agente público competente deverá ratificar, necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado

  • Macete que sempre me ajudou:

    COMpetência      FInalidade   FOrma     MOTio       OBjeto

    SAnável              INsanável    SAnável   INsanável   INsanável

  • ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ:
    A doutrina expõe que a nulidade depende da natureza do ato praticado.
    Se o ato for vinculado será válido, desde que preenchidos os requisitos legais; no entanto será inválido quando diante de ato discricionário, visto que depende de valoração e o incapaz não detém discernimento para tal.

    canal carreiras policiais 

  • A competência, no direito administrativo, não tem nada a ver com a capacidade civil. A competência (função) é atribuída por lei a um cargo que será ocupado por um sujeito. 

    Se porventura o sujeito que ocupa esse cargo - que possui determinada atribuição ou competência dita por lei - vier a se tornar incapaz (ficou louco) e, mesmo assim, praticar atos administrativos previsto nas suas atribuições (competência) do cargo, este ato não estará eivado de vício de ilegalidade, até por que a vontade estatal, PREVISTA NA LEI, foi manifestada corretamente. Vale dizer, o Estado manifestou sua vontade, a qual estava prevista na lei que atribuía determinada função a um cargo ocupado por um servidor que ficou louco após a sua regular investidura.

    Não importa se o ato foi por um sujeito incapaz ou capaz. O que o dirieto administrativo exige é que este sujeito tenha cumprido com os requisitos para sua investidura no cargo (passar no cuncurso, ou ser nomeado para cargo ad nutum) e cumpra as funções deste cargo, pois se não cumprir com as funções atribiuídas ao cargo, de nada importará se o sujeito é ou não incapaz, o ato administrativo será nulo do mesmo jeito.

    Agora, o que o CABM pede atenção é para os atos discricionários. Para ele, como ato discricinário exige certo juízo de valor, exige-se discernimento do agente estatal legalmente investido no cargo. Mas se o ato discricionário perpetrato pelo agente incapaz estevier de acordo com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, aplica-se o mesmo racioncínio susmencionado.

     

     

     

  • Importante distinção, a feita no comentário de Gleiciane Bossa.

  • O que seria uma incapacidade absoluta? acho que se for violação absoluta não é passível de convalidação. Como por exemplo: um ato praticado por agente que não detinha a competência para elaborar tal ato uma vez que o mesmo é originário de uma competência exclusiva.Acredito que as competências sanáveis sejam as relativas, como todo direito assim entende.

    Com relação a alternativa correta, quem não souber os casos de suspeição e impedimento acaba errando a questão, ou seja, tem que decorar. 

  • Só pode sanar o FOCO

    FOrma -------------------quando não essecial.

    COmpetência -------- quando não exclusiva. 

  •  a) Gabarito - Poderá ser convalidada se não for competência exclusiva.

     b) Errado - Não precisa necessariamente de hierarquia.

     c) Errado - No caso do usurpador de função não é possível a convalidação visto que se trata de um ato inexistente. 

     d) Errado - É causa de impedimento, e não de suspeição visto que se trata de uma hipótese objetiva.

     e) Errado - Pois é um ato válido, além do mais já atingiu terceiros de boa fé.

     

  • A- Di Pietro, os casos de incapacidade do sujeito correspondem às hipóteses de impedimento e suspeição, versadas nos artigos 18 e 20 da Lei 9.784/99. E conclui: “No Direito Administrativo, ambas as hipóteses se enquadram como atos anuláveis e, portanto, passíveis de convalidação por autoridade que não esteja na mesma situação de impedimento ou suspeição.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 249).

     

    Prof do QC

  • A questão em tela cobra a distinção entre o usurpador de função e o servidor de fato. Vejamos:

     

    Servidor de fato: a pessoa foi investida irregularmente no cargo que exerce, ou seja, há um vício na investidura da pessoa no cargo. Um exemplo é o candidato que fraudou a prova do concurso público, foi nomeado e tomou posse.

     

    Nesse caso, é aplicável a Teoria da Aparência e os atos praticos pelo servidor de fato serão convalidáveis.

     

    Usurpador de função: aqui, a pessoa sequer foi investida no cargo público, de modo que os atos praticos por ela são tidos como inexistentes. Assim sendo, não é possível convalidá-los.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Pessoal, salvo melhor juízo, não se deveria fundamentar as questões com base na lei 9784/99. Ela regula o processo administrativo para a administração federal. Em concursos estaduais, há que se ler a lei estadual. Em geral, elas são cópias da lei federal, é fato, mas sempre tem um ponto de distinção, detalhe que pode tirar um bom candidato da disputa.

  • É exatamente o que se dá no caso do princípio da impessoalidade.

     

    Com efeito, sua acepção (ou aspecto) mais reconhecida está ligada à ideia de atendimento da finalidade pública. Isto é, uma vez que o ato direcione-se ao cumprimento do interesse público, ao atendimento da finalidade prevista em lei, pode-se ter certeza de que o ato estará sendo praticado sem intenções de prejudicar ou de beneficiar determinadas pessoas. Estará, pois, sendo praticado de modo impessoal.
     

    Este raciocínio conduz à conclusão de que, não obstante o servidor tenha sido irregularmente investido na função (é a figura do funcionário de fato), ainda assim, praticou atos em nome da Administração Pública. Seus atos devem ser imputados à Administração Pública (teoria do órgão), daí a possibilidade de que sejam considerados válidos.

     

    Releva mencionar que outros princípios constitucionais justificam tal proceder, notadamente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima.

     

    Trabalha-se, outrossim, com a teoria da aparência, na linha de que os atos da Administração têm aparência de legalidade, devendo, por isso, ser tidos como válidos, em relação a terceiros de boa-fé, mercê da irregularidade da investidura do servidor que os subscreveu.

     

    Todavia, como, dentre os princípios referidos na explicação acima, o único que consta dentre as alternativas oferecidas, é o da impessoalidade, e considerando que as demais opções se revelam manifestamente equivocadas, pode-se concluir que a resposta encontra-se, é claro, na letra "A".

     

    Adendo:

     

    Princípio da Presunção da Veracidade dos Atos.

     

    O ato administrativo quando nasce traz uma forte presunção de veracidade, pois, a princípio revela uma situação que de fato ocorreu.

     

    Trata-se de uma presunção relativa, logo admite prova em contrário e gera a inversão do ônus da prova.

     

    Portanto, os atos praticados (como por exemplo, certidões, expedidas) serão válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé.

  •  AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PRATICA ATO ADMINISTRATIVO- É VÁLIDO? DEPENDE!
    A nulidade depende da natureza do ato praticado:

                  - se o ato for vinculado: será VÁLIDO, desde que preenchidos os requisitos legais;

                  - se o ato for discricionário: será INVÁLIDO, visto que depende de valoração de oportunidade e conveniência e o incapaz não detém discernimento para tal valoração. 

     

     FUNÇÃO DE FATO: cabe convalidação dos atos administrativos, por ser vício sanável, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros ( Aplica Teoria da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio de legalidade). 

     USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: não cabe convalidação, por ser vício insanável, é ato inexistente, contraria flagrantemente a Constituição Federal. Não aplica Teoria da aparência, boa-fé, segurança jurídica. 

  • Minha interpretação em relação à letra "b" distoa das perfilhadas pelos colegas.

     

    Diz a alternativa que "a delegação de competência deve ser feita sempre por norma legal de mesma hierarquia da que estabeleceu a regra de competência". Não vislumbro qualquer afirmação em relação à impossibilidade de delegação a órgãos que não sejam hierarquicamente subordinados. Para mim, a questão trata do ato formal que delega a competência. O ponto chave da alternativa é saber se a delegação tem de ser feita por lei ou não, vez que as competências sempre são estabelecidas em lei.

    E a letra "b" está errada por isso, por afirmar que também é necessária uma lei para se fazer a delegação de competências administrativas, quando, na verdade, trata-se de mero ato de delegação publicado em meio oficial (art. 14, Lei nº 9784).