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ID
1369606
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jair Botelho, pequeno agricultor, ocupou, com sua família, terreno rural pertencente à União, com dimensões de 20 hectares, nele trabalhando e cultivando a terra desde janeiro de 2008. Para regularizar a situação de Jair, a Secretaria do Patrimônio da União concedeu-lhe título, que estabelece: a. o direito de fruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no título, ficando responsável por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas; b. a gratuidade do ajuste, não havendo previsão de pagamento de taxas periódicas à União, com ressalva dos impostos incidentes sobre a propriedade; c. a possibilidade de oferecer o bem como garantia para levantamento de empréstimos; d. a possibilidade de transmitir, por sucessão legítima ou testamentária, os direitos constantes do título; e. a resolução dos direitos conferidos pelo título, caso o beneficiário dê ao imóvel destinação diversa da pactuada, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

Pelas características mencionadas, pode-se concluir que Jair obteve da Secretaria do Patrimônio da União

Alternativas
Comentários
  • Decreto 271/67

    Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. 

       § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

       § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

       § 3º Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

       § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.


  • A Concessão de Direito Real de Uso trata-se, portanto, de um contrato por meio do qual a Administração transfere do uso de terreno público ou privado – não se mencionando a transferência de domínio – por um tempo determinado ou indeterminado, oneroso ou gratuito, com o compromisso por parte do concessionário de destiná-lo estritamente dentro dos fins previstos em Lei, sendo assim atendido o princípio da supremacia do interesse público.

    caberá a Concessão de Uso Especial para fins de moradia apenas em terras de propriedade da União, sendo incluídos os terrenos da marinha e acrescidos.

    Assim, será concedido ao ocupante de imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, pertencente à Administração direta ou indireta, o direito ao uso e não ao domínio. Como requisitos, exige-se que o morador não possua outro imóvel urbano ou rural e que utilize o imóvel público para moradia sua ou de sua família, por mais de cinco anos pacífica e ininterruptamente, sendo válido somar ao seu o tempo em que seu antecessor ocupara o imóvel, desde que também de forma contínua, até 31 de junho de 2001.

    Existe, também, a Concessão coletiva, quando se tratar de imóveis com mais de 250 metros quadrados ocupados por população de baixa renda que preencha os requisitos antes mencionados.



  • Concessão de Direito Real de Uso

    Prevista no art. 7º do Decreto-Lei 271/67, é contrato pelo qual o Estado confere ao particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso do terreno público ou de espaço aéreo que o recobre, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. Caso o cessionário confira ao imóvel destinação diversa da estabelecia, o contrato será resolvido.


  • Eu nem sabia que seria possível o oferecimento de bem público como garantia de empréstimo!

  • eu tb  nao ismael

  • Para a galera da Defensoria, sobretudo a DPU, vale a leitura do seguinte texto: http://patrimoniodetodos.gov.br/programas-e-acoes-da-spu/instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-da-uniao#4-aforamento-gratuito-e


  • Complementando com a doutrina:


    "Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pela qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-Lei nº 271/67.


    (...)


    O instituto de assemelha, em certos pontos, à concessão de uso. Mas há dois pontos diferenciais básicos. De um lado, a concessão de uso que estudamos anteriormente [concessão de uso] instaura relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional, enquanto que no presente tipo de concessão de uso é outorgado ao concessionário de direito real. De outro, os fins da concessão de direito real de uso são fixados previamente na lei reguladora. Destina-se o uso à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social. Na concessão de uso comum nem sempre estarão presentes esses fins." 


    (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 21ª edição, p. 1111/1112)


  • Questão bem formulada.... que exige o conhecimento do Decreto 271/67, nem sabia que existia este decreto...lendo e aprendendo, ......  (0^_^0)

  • O Estatuto da Terra prevê a legitimação da posse. E para a pessoa conseguir essa terra, ela precisa preencher alguns requisitos, quais seja: 

    -> a terra nao pode ser superior a 100 hectares 

    -> a pessoa precis estabelecer moradia permanente, precisa cultivar a terra 

    -> a pessoa não pode ser proprietária de outro imóvel rural


  • Não consegui entender a diferença entre concessão de direito real de uso e concessão de uso. Alguém poderia me informar?? 

  • concessão de direito real de uso (CODRU)

    Decreto-Lei nº 271/67 - artigo 7º

    - Áreas públicas

    -Autorização legislativa,Avaliação do imóvel, Celebração de contrato administrativo, que poderá instituir uma concessão onerosa ou gratuita. A licitação é dispensada nos casos do artigo 17, I, f e h da Lei nº 8666/93

    -A legislação não estabelece requisitos a serem preenchidos pelos moradores. Mas deve haver interesse público demonstrado no procedimento administrativo.

    - não tem finalidade de moradia

    -Natureza: direito real resolúvel

    Requisitos:

    -autorização legislativa

     – NÃO exige requisito temporal;

    -licitação/concorrência – dispensa para Habitação de Interesse Social  (17, da 8666/93).

     

    Concessão de uso especial para fins de moradia - CUEM; (MP 2220/01)

                     - Previsão constitucional (art. 183, §1º)

         É  instrumento de desenvolvimento urbano, para garantir direito à cidade e à moradia, previstos constitucionalmente.

    - espécies: individual, coletivo e comercial.

     - requisitos: os mesmos do usucapião, a diferença é que a posse é sobre área pública e não há transferência de propriedade, apenas concessão de domínio, com registro no cartório (soma de prazo – só no coletivo)

    Possibilidade de Transferência: inter vivos (a lei exige permissão da prefeitura) ou causa mortis (se residente na ab. da sucessão).

  • DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - DECRETO 2.220/2001

            Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

    Prevista no art. 7º do Decreto-Lei 271/67, é contrato pelo qual o Estado confere ao particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso do terreno público ou de espaço aéreo que o recobre, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. Caso o cessionário confira ao imóvel destinação diversa da estabelecia, o contrato será resolvido.

  • Para resumir e esclarecer alguns pontos:

    A informação crucial para a resolução da questão é a da possibilidade de trasmissão. Em razão dela já poderíamos facilmente marcar a letra "d", pois foi a única que se referiu ao direito real de uso. Conforme os comentários dos colegas, o instituto da concessão de direito real de uso do bem (ou cessão como tratou a questão) está regulada no Decreto-lei 271/1967.

    Sobre as demais formas de uso de bens públicos (autorização, permissão e concessão [normal]), todas tratam-se de direito pessoal, ou seja, não transmitem-se quer por ato inter vivos quer por sucessão.

     

    Bons estudos! :)

  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:

    Autorização de uso

    Ato unilateral, discricionário e precário;

    Se consubstancia em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração;

    Dispensa lei e autorização.

    Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.

    Permissão de uso

    Ato negocial, unilateral, discricionário e precário;

    Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    Depende de licitação;

    A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.

    Ex.: banca de jornal.

    Cessão de uso

    É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

    Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

    Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.

    Concessão de uso

    Sua outorga não é nem discricionária e nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação;

    Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    Pode ser remunerado ou gratuito; por tempo certo ou indeterminado;

    Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).

    Concessão especial de uso

    É a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda;

    É outorgada a todo aquele que, até 30/06/2002, possuíam como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural;

    Trata-se de direito do possuidor;

    Transferível por ato inter vivos ou causa mortis;

    Se extingue se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

    Concessão de direito real de usos

    Contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    É transferível;

    O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    Depende de autorização legal e de concorrência prévia.

    Enfiteuse ou aforamento

    Transferência do domínio útil de imóvel público (posse, uso e gozo perpétuos) a outra pessoa que por sua vez assume a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto;

    Exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por 2 pessoas:

    Estado – domínio direto
    Particular foreiro – domínio útil

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.V9ofqChv_MI

  • Letícia Mozer, a concessão de uso especial para fins de moradia também é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis, então não é essa a questão crucial não.

  • Concessão de uso é direito de natureza pessoal, a concessão de direito real de uso é direito de natureza real resolúvel (cumpridos os requisitos e observadas as finalidades. Previsão no decreto 271/67);

     

    Consessão de direito real de uso, ao contrario da comum, é restrita a bens publicos dominicais;

     

    A concessão de uso é em regra para grandes empreendimentos, podendo ser também um valioso instrumento de utilização de exploração economica de bens publicos, a concessão de DRU quase sempre tem vinculação a direitos sociais (regularização fundiária, urbanização, industrialização...)

     

    Concessão de uso é licitação modalidade concorrencia, concessão de DRU pode ser precedida de licitação ou não à depender da finalidade a que se destina (em regra é dispensada, excepcionalmente inexigivel. Artigos 17, 44 e 45 da 8666 para mais detalhes)

     

    Aí algumas considerações da diferença entre tais concessões, que pediram

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0271.htm ----> Esse decreto - lei fala sobre concessão de uso e NÃO SOBRE CONCESSÃO REAL DE USO COMO NO CASO DA QUESTÃO. São institutos diferentes. Bom conseguir visualizar algumas diferenças..

    1. CONCESSÃO DE USO .

    PRECEDIDA DE LICITAÇÃO 

    SEMPRE PRAZO DETERMINADO

     

    2. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.

    É transferível por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado.

    Prazo certo ou indeterminado.

    Fonte material do estrategia 

  • A questão em tela versa sobre a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS inseridos nos programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração Pública. O tema foi objeto de alteração pela Lei 13.465/2017, que modificou a redação do art. 17, § 2º, da Lei 8666, in verbis: 

    "§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:        

    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;  

    II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;                             (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)

     

     

  • CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

     

    ·        Formalizada por contrato

    ·        Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo

    ·        Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social.

    ·        Direito real, e não pessoal (pode ser transferido a terceiros)

    ·        Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado

    ·        Em regra, exige licitação na modalidade concorrência