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ID
1369615
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.213/91, em regra, havendo perda da qualidade de segurado e posterior nova filiação à Previdência Social, para efeito de carência, as contribuições anteriores a essa data

Alternativas
Comentários
  • pé de lei ,  1/3

  • Períodos de carência

    Sendo o sistema previdenciário de caráter contributivo, é justificável a exigência do cumprimento de carência para a obtenção de determinadas prestações, bem como a dispensa da carência em outras, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

    A carência tem definição legal (art. 24 do PBPS e art. 26 do RPS): é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É o período durante o qual o segurado contribui, mas ainda não tem direito a certas prestações.

    Conta-se o período de carência a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de competência das contribuições pagas.

    Exemplo: se o segurado paga a contribuição da competência fevereiro no mês de março, conta-se o período de carência a partir do dia 1º de fevereiro.

    O parágrafo único do art. 24 traz disposição importante: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, ⅓ (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Se ocorrer a perda da qualidade de segurado, as contribuições pagas até então só poderão ser computadas para efeitos de carência se o segurado se filiar novamente à Previdência Social. Porém, para que tal contagem possa ser feita, o segurado deverá cumprir, novamente, no mínimo, ⅓ do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício que irá pedir.


    Consulta bibliográfica: LENZA (2013: pág. 248)
  • HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE CARÊNCIA DE SEGURADO, AS CONTRIBUICOES ANTERIORES A ESSA DATA SO SERAO COMPUTADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DEPOIS QUE O SEGURADO CONTAR, A PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO À PREVIDENCIA SOCIAL COM 1/3 DO NUM.DE CONTRIBUIÇOES EXIGIDAS PARA O CUMPRIMENTO DA CARENCIA DEFINIDA PARA O BENEFICIO A SER REQUERIDO.

  • Lei no 8.213/91.

    Art. 24.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


    Gabarito (E)


  • REGRA DO 1/3 SE APLICA APENAS NOS BENEFÍCIOS

    SAL. MATERNIDADE------------> CARÊNCIA 10 Contribuições mensais-->  NOVA FILIAÇÃO REGRA DO 1/3 ( minimo +3 contribuições mensais)

    AUX DOENÇA------> CARÊNCIA 12 contribuições mensais --> nova filiação - regra do 1/3 - minimo + 4 contribuições mensais

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ --> CARÊNCIA 12 contribuições mensais --> nova filiação - regra do 1/3 - minimo + 4 contribuições mensais.

    COM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO não haverá o reinício da contagem da carência, ou seja, continuará a contar de onde parou, ou seja, se o segurado solicita, por exemplo, aux. doença e já tinha 6 contribuições mensais antes de ficar desempregado, ao conseguir novo emprego (= nova filiação) terá de pagar as 6 contribuições que faltavam para chegar a 12 e não somente 4. sendo que as contribuições que faltam serão pagar mês a mês e não de uma vez só. 


  • Segundo o manual de direito previdenciário (2014) do prof Hugo Goes, de acordo com a lei 10.666/2003, quando se trata de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, as contribuições efetuadas antes da perda da qualidade de segurado sempre serão contadas para fins de carência.

  • E

    Lei 8.213/91

    ...

    (...)

    Art.24.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência Social, com no mínimo 1/3(um terço) do número de contribuição exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    (...).

  •  O SEGURADO TERÁ QUE REZAR 1/3 



    GABARITO ''E''

  • Letra E

    Art 24

    Paragrafo único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito  de carencia depois que o segurado contar, á partir da nova filiação à prrevidencia  social com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carencia definida para o beneficio.

  • MT BOA A DE REZER 1/3, RS, LEMBRANDO QUE SE ELE JÁ TEM CUMPRIDO OS REQUISITOS E PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO, NÃO TERÁ QUE PAGAR O PEDÁGIO AÍ, CASOS DE AP IDADE, CONT. ESPECIAL.

  • Ocorrendo a perda, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar:


    > a partir de nova filiação;


    > com no mínimo de 1/3 de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido.


    EX: Segurado facultativo contribuiu por 10 meses, e por problemas financeiros deixa de contribuir 7 meses. Ocorreu nesse caso a perda da qualidade de segurado, pois o facultativo quando para de contribuir só tem 6 meses de período de graça. Este deverá cumprir os requisitos: filiar-se novamente e contribuir com 1/3 de 10 = 4 contribuições. Com mais 4 contribuições totaliza 10 + 4 = 14 contribuições, poderia fazer jus a aposentadoria por invalidez (esta exige 12), por exemplo.


    Só se aplica a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.


    obs:Não exige carência para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças (Art. 26, II c/c art. 151 da lei 8.213/91)


    Não se aplica as demais aposentadorias.


    Gabarito E


    Fonte: Manual de Direito Previdenciário do Professor Hugo Goes

  • Letra: E

    Art. 24, parágrafo único L.8213/91

    Restabelecimento da qualidade 

    1/3 da carência exigida 

  • Para melhorar o entendimento vou exemplificar, o segurado que, depois de um ano, perde esta qualidade e retorna à atividade laboral só poderá receber auxílio-doença, por incapacidade contraída após seu retorno, quando, completados 4 meses de contribuição (um terço da carência, que é de 12 contribuições mensais), poderá somar o tempo anterior (12 contribuições), e, assim, fazer por merecer ao benefício. Antes de dos 4 meses, não poderá gozar do auxílio-doença, salvo nas hipóteses que dispensa a carência.

    Espero ter ajudado.
  • Importante salientar que existe uma exceção, que torna este artigo da lei falso, se tivermos um segurado facultativo (ex:dona de casa) nada do que este artigo fala pode se realizar, pois os facultativos não possuem o benefício de retroagir no período de carência.

  • E ai eu vejo que Cespe e FCC são dois planetas distantes.

  • Márcio Fernandes, toda vez que a questão trouxer "em regra", esqueça as exceções. Só uma dica!

  •  pessoal cuidado com o comentario desse Wesley Ribeiro, 

    Pensão por morte não tem carencia conforme art 26 da 8213 nem muito menos existe este inciso por ele mencionado na lei 8213..ja reportei como abuso, espero que o qc retire o comentario dele o quanto antes

  • EM REGRA EXIGE-SE 1/3, SE FOR CARÊNCIA 12 MESES, SO PODE RECUPERAR  O VALOR SE JA TIVER   04 CONTRIBUIÇÕES PAGAS.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI ,8213/91


    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


  • regra do 1/3= AD/AI/SM

  • ESSE 1/3 É VÁLIDO APENAS PARA APOS. POR INVALIDEZ, SAL. MATERNIDADE E AUX. DOENÇA.

  • Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único: (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

  • Questão desatualizada pelo art. 27, parágrafo único da lei 8213/91.

  • Questão desatualizada

  • Questão ATUALIZADA!

  • Parece que a questão está atualizada. A MP 739 de 2016 teve sua vigência encerrada no mesmo ano. Se alguém puder confirmar...

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)          (Vigência encerrada)

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

  • Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

  • MP 739 CADUCOU!!!!!!!!!!!!!

    Porém, o governo editou outra (MP767\2017) com praticamente o mesmo texto da anterior. A regra de 1\3 acabou de novo!!!!

  • ATENÇÂO: agora é Lei e o período de carência, quando há perda da qualidade de segurado, mudou mais uma vez.

    Lei 8213/91

    Art.27-A  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar a partir da nova filiação à Previdência Social com METADE dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluido pela Lei nº 13.457, 2017)

  • Prestem atenção na redação do artigo 27-A da Lei 8.213. 

  • Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos
    benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
    partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
    (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

     

    Mudou denovo

  • E mudou mais uma vez, de novo, novamente, com a conversão da Medida Provisória nº 767/2017 (mencionada pelo Allan) na Lei nº 13.457/2017, que deixa a Lei nº 8.213/91 da seguinte forma:

     

    "Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I (12 cont mensais: auxílio-doença e apos. invalidez) e III (10 cont mensais: salário-maternidade para CI, Seg. Especial e Facultativa) e do caput do art. 25 desta Lei.” 

  • Questão Desatualizada

    Lei 8.213/91 Art.24 Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)

    Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput  do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  • Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com METADE dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 2019)