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ID
1369648
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Sobre a atuação do Defensor Público como curador especial, no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os casos de curatela decorrem de hipossuficiencia Juridica e não a econômica. A alternativa C é a correta, mas a palavra "sempre" induz à dúvida. Ocorre a curatela nos casos de incapaz sem representante judicial ou este com interesses opostos; réu preso ou revel citado por edital ou hora certa.


  • A letra B tá errada porque a defensoria pode receber honorários de sucumbencia fixados judicialmente, se ganhar a ação, mesmo que atue como curador. O que o STJ decidiu em 2011 é que a DPE nao tem direito aos honorários por atuar como curador... pois trata-se de funcao inerente a defensoria.

  • NSTIUCIONAL. HONORÁIOS NÃO DEVIDOS. DIFERNCIAÇÃO DOS HONORÁIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DA DEFNSORIA

    PÚBLICA SALVO NA HIPÓTES EM QUE PARTE INTEGRANTE DA PESOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CONTRA QUAL ATUA.

    SÚMULA 421 DO STJ. 1A Constiução da República, em seu art. 134, com vista àeftivdae do direto de defsa, detrminou acriação da

    Documento: 4210715 -RELATÓRIO, EMENTA EVOT -Site crtifcado Página 3 de 4Superior Tribunal de Justiça Defnsoria Pública com instiução esencial àJustiça, tendo-lhe sido atribuída curadoria especial com uma de suas funções instiucionais (art. 4º, XVI, da LC 0/194). 2A remuneração dos mebros integrantes da Defnsoria Pública ocre mediante subsídio em parcela única mensal, com expresa vedação aqualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e39, §4º da CF/8 combinado cm oart. 130 da LC 80/194. 3Destare, defnsor público não faz jus ao recebimento de honráios pelo exrcíio da curatela especial, por estar no exrcíio das suas funções  instiucionais, par oque jáé remunerado mediante o subsídio em parcela única. 4Todavi, caberá àDefnsoria Pública, sefor o caso,s honráiosucmbencias fixados ao final da demanda (rt. 20 do CP), resalvda hipótes em quela venha atur contra pesoa jurídica de direto público, àqual pertnça (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso especial não provido. (REsp. 1.201.674/SP, rel. Minstro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/82012) 


    CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTTIUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.

    IMPOSIBLIDAE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSIBLIDAE. SÚMULA N. 13/STJ.UROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVDAE. MANUTENÇÃO DAS TAXS PACTUADS. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITVO DE LEI FEDRAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPRENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSIBLIDAE. 1. Aapreciação de violação adispositvo constiucional refoge da competência desta Corte Superio, porquanto análise de questões constiucionais compet ao Supremo Tribunal Fedral. 2Não enseja recurso especial divergência entre aresto oriundos do mesmo Tribunal. Inteligência da Súmula n. 13/STJ. 3. Aalteração da tax de juros remuneratórios pactuad em mútuo bancário depnde da demonstração cabl de suabusivdaem relação àtax média do mercado (Recurso Especial reptivo n.1.2.879/PR). 4A não indcação dos dispositvos legais violados ou a não demonstração de disídio jurisprudencial não permitem aexat comprensão da controvérsia. Óbice de conhecimento da Súmula n. 284/STF. 5Não são devidos antecipadment os honráios do curador especial que não seja mebro da Defnsoria Pública, visto que tais verbas não sequiparm às despesa procesuais aque se rfer oart. 19, §2º, do CP. Precdents do STJ. 6Agravo regimental parcialment provido. (AgR no AREsp 359847/ES, Rel. Min. Joã Otávio de Nornha, Tercira Turma, DJe d14/02014)

  • A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    Desse modo, o múnus público de curador especial de que trata o art. 9º do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.

    Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).

    Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    Quando o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber honorários?

    NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, ainstituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que oDefensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

    (site dizer o direito)

  • Quando o Defensor Público atua como “curador especial” ele terá direito de receber honorários?

    NÃO. O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, ainstituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais (art. 20 do CPC), salvo se o autor da ação era a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que oDefensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

  • Alternativa B: "Sua atuação dá-se com a intimação pelo juízo, independentemente da prévia manifestação do Defensor, sempre que houver a citação por edital não respondida" - A questão está correta já que a nomeação decorre DA LEI (art. 9º CPC e art. 4º, inciso XVI da LC 80/14), sendo hipótese de atuação atípica da Defensoria. Assim, por decorrer da lei, inexigível a prévia manifestação do defensor.  

  • Em virtude de sua elementar importância no modelo processual brasileiro, o exercício da curadoria especial restou atribuído à Defensoria Pública, como função institucional atípica e exclusiva (art. 4º, XVI da LC nº 80/1994)1

  • Eu acho que a palavra "sempre" torna a alternativa "c" errada. É que, de acordo com Franklyn Roger, a atuação da Defensoria como curadora especial nos casos de citação por edital (ou com hora certa) depende do preenchimento de três requisitos: a) realização da citação ficta; b) deixar o réu de comparecer ao processo e de constituir patrono para representar seus interesses em juízo; c) ser a citação direcionada para pessoa(s) certa(s) e determinada(s). Quanto ao último requisito, "doutrina e jurisprudência têm dispensado a intervenção do curador especial quando a citação editalícia é direcinada para réus incertos ou indeterminados. Em princípio, portanto, não haverá necessidade de atuação da curadoria especial quando forem publicados editais na ação de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer outra ação em que seja necessária a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (...)". Diante do exposto, nem sempre a ausência de resposta à citação por edital gera a atuação da curadoria especial, o que torna a alternativa "c" errada, na minha opinião.

  • Qual o erro da letra A?

     

  • Atenção! NOVO CPC

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • A alternativa "A" está em desacordo com a Súmula 196 do STJ, in verbis: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". (Súmula 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)

  • sobre a letra E

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Leitura sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2015-jul-07/tribuna-defensoria-contestacao-negativa-geral-presente-grego-cpc

  • LETRA C

    LETRA A. ERRADO. Está em desacordo com a Súmula 196 do STJ, in verbis: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". (Súmula 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997)

    LETRA B. ERRADO. É devido os honorários sucumbenciais determinados em sentença.

    LETRA C. CERTO. A nomeação decorre DA LEI (art. 9º CPC e art. 4º, inciso XVI da LC 80/14), sendo hipótese de atuação atípica da Defensoria. Assim, por decorrer da lei, inexigível a prévia manifestação do defensor. RESSALTA-SE que a palavra “sempre” na questão deixa muito aberto a aplicação do instituto pois para a doutrina tem dispensado a intervenção da CURADORIA para réus incertos ou indeterminados como ocorre nas ações de usucapião .

    LETRA D. ERRADO. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.

    LETRA E. ERRADO. CPC ART. 341, PAGRAFO ÚNICO

    DICA: NÃO HÁ ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO: AO DEFENSOR - DATIVO - QUE É - ESPECIAL