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A letra C também está errada porque nada impede que o defensor figure no polo passivo, só que nesse caso o autor terá que provar o dolo ou a culpa do defensor.
Aliás, é até melhor ajuizar a ação apenas contra o defensor para não ter que receber em precatórios.
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não entendi por que a letra c está certa. alguém sabe me dizer o fundamento?
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a questão requer conhecimento de recente posicionamento dos tribunais superiores no sentido de que o servidor público (ainda que membro da instituição) responde subjetivamente pelos danos que causar, ao passo que o estado realmente responde subjetivamente, nos termos do art. 37, p. 6o, CRFB/88. apesar de haver anida alguns posicionamentos no sentido de que haveria faculdade do jurisdicionado em optar litigar diretamente contra o servidor, o entendimento que vem prevalecendo é o de que o servidor teria uma dupla proteção, podendo ser demandado, então, apenas pelo estado.
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a) Ajuizar ação rescisória por ofensa à
jurisprudência consolidada, mas não a ação indenizatória, por entender, com
base na independência funcional, que não houve falha no serviço. Errada.
Ainda que a independência funcional seja uma garantia do Defensor Publico para
o exercício de suas funções institucionais, esta não se reveste de caráter
absoluto a ponto de afastar toda e qualquer eventual responsabilidade pelos
danos causados ao assistido decorrente de um ato comissivo ou omissivo. Assim,
nada obstará que o assistido lesado busca reparação material e/ou moral,
invocando a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º, da
CF.
b) Remeter o caso
ao Defensor que originariamente atuou, já que ele é o Defensor natural para
qualquer pretensão do assistido. - Errada.
Caso assim procedesse, estar-se-ia, em primeiro lugar, constrangendo o
Assistido e o próprio Defensor Publico que atuou originariamente no feito, pois
aquele já havia demonstrado o descontentamento com o atuar do Defensor
originário e, este, teria violada sua garantia de independência funcional.
Assim, a medida mais razoável seria aplicar, analogamente, o art. 28, do CPP,
mutatis mutandis.
c) Com base na
independência funcional, ajuizar ação com pedido de indenização em face do
Estado, com fundamento na teoria da falta do serviço, mas não contra o Defensor
Público que atuou originariamente, já que sua responsabilidade é subjetiva
enquanto que a do Estado é objetiva. - Correta. Fundamentos:
TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA do Estado pelo atos comissivos que
seus agentes venham a praticar na qualidade de agente público, ainda que, no
momento da prática ou omissão lesiva, não estejam no exercício da função publica
+ DUPLA GARANTIA DO SERVIDOR, pois a vitima deverá ajuizar a açao indenizatória
somente em face do ente estatal, apenas respondendo o servidor em caso de
eventual ação regressiva + VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO A LIDE do servidor pelo ente
estatal, por questões de economia processual.
d) Ajuizar ação
nos exatos termos requeridos pelo assistido, já que a independência funcional
não é garantia do Defensor Público, mas sim do assistido, só podendo o Defensor
natural recusar-se a adotar alguma providência quando essa se mostrar
juridicamente inviável. - Errada. A
independência funcional é garantia do Defensor Publico, expressamente prevista
na LC 80/94. Além disso, o Assistido não goza de direito público subjetivo de
ver judicializada toda e qualquer pretensão, devendo o Defensor Público, a seu
prudente critério e consoante ao que dispõe o ordenamento jurídico em vigor,
bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analisar se a
pretensão do Assistido encontra ou não possibilidade jurídica e fática,
melhorando sua situação.
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Gostei da resposta postada pelo colega Diego Sales tb, mas fiquei uma pulga atrás da orelha.. a conduta do servidor foi omissiva e não comissiva como dito no post (ele deixou de interpor recurso) , a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva.. como fica?
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então... mas a conduta danosa não resulta de omissão do defensor/ omissão do estado, sendo neste caso a responsabilidade subjetiva, em razão da teoria da falta do serviço?
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Hahaha essa questão é um texto do nível de republicanidade do candidato, porque é assumir um erro da própria Instituição.
Eu gostei do que o Qamigo Diego Sales disse: "(...) o assistido não goza de direito público subjetivo de ver judicializada toda e qualquer pretensão, devendo o Defensor Público, a seu prudente critério e consoante ao que dispõe o ordenamento jurídico em vigor, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analisar se a pretensão do assistido encontra ou não possibilidade jurídica e fática, melhorando sua situação".
Realmente, os assistidos não gozam de direito subjetivo de serem assistidos se sua pretensão for inviável.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Responsabilidade objetiva do Estado, pois servidor deixou de cumprir o seu dever funcional, gerando danos ao jurisdicionado, conforme art. 129 da LC 80.
São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.