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ID
1369651
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Após sentença de improcedência que contrariava jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida em julgamento pelo procedimento dos recursos repetitivos, o Defensor Público, intimado pessoalmente, deixa transcorrer in albis o prazo recursal, sem justificar a falta de interposição do recurso e sem comunicar o fato ao assistido. Dois meses depois, o assistido comparece à Defensoria Pública para consultar o andamento de seu processo e, indignado, requer que outro Defensor Público ajuíze ação pleiteando indenização em face do Estado do Ceará e em face do Defensor que deixou de recorrer. Nesse caso, ao receber o pleito indenizatório, a melhor solução a ser adotada pelo segundo Defensor é:

Alternativas
Comentários
  • A letra C também está errada porque nada impede que o defensor figure no polo passivo, só que nesse caso o autor terá que provar o dolo ou a culpa do defensor.

    Aliás,  é até melhor ajuizar a ação apenas contra o defensor para não ter que receber em precatórios. 


  • não entendi por que a letra c está certa. alguém sabe me dizer o fundamento?

  • a questão requer conhecimento de recente posicionamento dos tribunais superiores no sentido de que o servidor público (ainda que membro da instituição) responde subjetivamente pelos danos que causar, ao passo que o estado realmente responde subjetivamente, nos termos do art. 37, p. 6o, CRFB/88. apesar de haver anida alguns posicionamentos no sentido de que haveria faculdade do jurisdicionado em optar litigar diretamente contra o servidor, o entendimento que vem prevalecendo é o de que o servidor teria uma dupla proteção, podendo ser demandado, então, apenas pelo estado.

  • a) Ajuizar ação rescisória por ofensa à jurisprudência consolidada, mas não a ação indenizatória, por entender, com base na independência funcional, que não houve falha no serviço. Errada. Ainda que a independência funcional seja uma garantia do Defensor Publico para o exercício de suas funções institucionais, esta não se reveste de caráter absoluto a ponto de afastar toda e qualquer eventual responsabilidade pelos danos causados ao assistido decorrente de um ato comissivo ou omissivo. Assim, nada obstará que o assistido lesado busca reparação material e/ou moral, invocando a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, §6º, da CF.

    b) Remeter o caso ao Defensor que originariamente atuou, já que ele é o Defensor natural para qualquer pretensão do assistido. - Errada. Caso assim procedesse, estar-se-ia, em primeiro lugar, constrangendo o Assistido e o próprio Defensor Publico que atuou originariamente no feito, pois aquele já havia demonstrado o descontentamento com o atuar do Defensor originário e, este, teria violada sua garantia de independência funcional. Assim, a medida mais razoável seria aplicar, analogamente, o art. 28, do CPP, mutatis mutandis. 

    c) Com base na independência funcional, ajuizar ação com pedido de indenização em face do Estado, com fundamento na teoria da falta do serviço, mas não contra o Defensor Público que atuou originariamente, já que sua responsabilidade é subjetiva enquanto que a do Estado é objetiva. - Correta. Fundamentos: TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA do Estado pelo atos comissivos que seus agentes venham a praticar na qualidade de agente público, ainda que, no momento da prática ou omissão lesiva, não estejam no exercício da função publica + DUPLA GARANTIA DO SERVIDOR, pois a vitima deverá ajuizar a açao indenizatória somente em face do ente estatal, apenas respondendo o servidor em caso de eventual ação regressiva + VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO A LIDE do servidor pelo ente estatal, por questões de economia processual.

    d) Ajuizar ação nos exatos termos requeridos pelo assistido, já que a independência funcional não é garantia do Defensor Público, mas sim do assistido, só podendo o Defensor natural recusar-se a adotar alguma providência quando essa se mostrar juridicamente inviável. - Errada. A independência funcional é garantia do Defensor Publico, expressamente prevista na LC 80/94. Além disso, o Assistido não goza de direito público subjetivo de ver judicializada toda e qualquer pretensão, devendo o Defensor Público, a seu prudente critério e consoante ao que dispõe o ordenamento jurídico em vigor, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analisar se a pretensão do Assistido encontra ou não possibilidade jurídica e fática, melhorando sua situação.


  • Gostei da resposta postada pelo colega Diego Sales tb, mas fiquei uma pulga atrás da orelha.. a conduta do servidor foi omissiva e não comissiva como dito no post (ele deixou de interpor recurso) , a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva.. como fica?

  • então... mas a conduta danosa não resulta de omissão do defensor/ omissão do estado, sendo neste caso a responsabilidade subjetiva, em razão da teoria da falta do serviço?

  • Hahaha essa questão é um texto do nível de republicanidade do candidato, porque é assumir um erro da própria Instituição.

     

    Eu gostei do que o Qamigo Diego Sales disse: "(...) o assistido não goza de direito público subjetivo de ver judicializada toda e qualquer pretensão, devendo o Defensor Público, a seu prudente critério e consoante ao que dispõe o ordenamento jurídico em vigor, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analisar se a pretensão do assistido encontra ou não possibilidade jurídica e fática, melhorando sua situação".


    Realmente, os assistidos não gozam de direito subjetivo de serem assistidos se sua pretensão for inviável.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Responsabilidade objetiva do Estado, pois servidor deixou de cumprir o seu dever funcional, gerando danos ao jurisdicionado, conforme art. 129 da LC 80.

    São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

    VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.