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Nos termos do Art. 4º, VII, da LC 80/90, cabe à Defensoria Pública "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes". Não obstante o texto expresso da LC 80/94 e do Art. 5º, II da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública - ACP), tramita no STF a ADI 3.943, ajuizada pela CONAMP em 16.08.2007, na qual se alega que a "possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ação civil pública 'afeta diretamente' as atribuições do Ministério Público"... matéria pendente de julgamento. Letra "d".
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gabarito D.
Existem duas correntes doutrinárias
acerca da legitimidade ad causam da Defensoria
Pública para a propositura de ação civil pública:
1ª corrente = Encabeçada por Teresa Arruda Wambier, sustenta
que a ACP proposta pela Defensoria Pública a fim de tutelar direitos
metaindividuais deve dizer respeito diretamente a bens inerentes à
hipossuficiência. No caso a Defensoria estaria atuando em uma função
típica.
2ª corrente = Principal expoente é
Aluisio Ré. Aduz ser possível à Defensoria Pública propor ACP mesmo quando
os bens tutelados não forem inerentes à hipossuficiência, desde que, entre os
beneficiados com o resultado, estejam grupos de hipossuficientes. De acordo
com essa corrente,
A par da controvérsia doutrinaria, a
legislação manifestou-se por meio do art. 4º, VII, da LC 80/94 (com a redação
que lhe foi conferida pela lei 132/2007) conferindo
à DP a legitimidade para propor ACP para a tutela de direito metaindividuais,
desde que o resultado do processo beneficie pessoas hipossuficientes. A
legislação adotou a 2ª corrente doutrinária supracitada. Ou seja, estaríamos diante de uma função
atípica.
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Adoro processo coletivo!!! Adorooo!!!
O meu sonho é "tocar" esse tipo de demanda seja numa DPE ou num MPE.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Sei que alguns candidatos escolheram a letra "e", já que se trata de um grupo de pescadores, assim poderia se pensar em uma ação coletiva em sentido estrito e ação individual homogeneo, nos termos do parágrafo único, inciso II e III do artigo 81 do CDC.
Porém, quando eu também tive essa dúvida, pensei no seguinte racioncinio: não poderia ser a letra "e", já que geraria outra ação pelo condomínio de luxo e por outras pessoas afetadas, também pensei que o derramento de petroleo ocorreu no mar, patrimonio de todos. Assim, por estes motivos, teria que ser uma ação mais abrangente, como ação civil pública para tutelar direitos difusos, já que também abrangeria pessoas que se encontram nos moldes do artigo 5º, LXXIV do art. 5º da CF.
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RE 733433 (com repercussão geral), Tese 0607 do STF que diz: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Esse julgado é posterior à prova.
Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:
LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).