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ID
1369660
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Após um acidente com um navio petroleiro próximo ao litoral do Ceará, que causou grande derramamento de óleo, um grupo de proprietários de casas de veraneio de alto luxo, afetados pelo desastre, procurou a Defensoria Pública para que fosse ajuizada uma ação civil pública. Durante a entrevista, os proprietários relataram que uma comunidade tradicional de pescadores, vizinha do condomínio de alto luxo, foi gravemente afetada, o que inviabilizou sua única atividade econômica relevante, e que estariam passando por grandes dificuldades. Como Defensor Público, a melhor solução a ser adotada é:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Art. 4º, VII, da LC 80/90, cabe à Defensoria Pública "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes". Não obstante o texto expresso da LC 80/94 e do Art. 5º, II da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública - ACP), tramita no STF a ADI 3.943, ajuizada pela CONAMP em 16.08.2007, na qual se alega que a "possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ação civil pública 'afeta diretamente' as atribuições do Ministério Público"... matéria pendente de julgamento. Letra "d".

  • gabarito D.

    Existem duas correntes doutrinárias acerca da legitimidade ad causam da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública:

    1ª corrente = Encabeçada por Teresa Arruda Wambier, sustenta que a ACP proposta pela Defensoria Pública a fim de tutelar direitos metaindividuais deve dizer respeito diretamente a bens inerentes à hipossuficiência. No caso a Defensoria estaria atuando em uma função típica.

    2ª corrente = Principal expoente é Aluisio Ré. Aduz ser possível à Defensoria Pública propor ACP mesmo quando os bens tutelados não forem inerentes à hipossuficiência, desde que, entre os beneficiados com o resultado, estejam grupos de hipossuficientes. De acordo com essa corrente,

    A par da controvérsia doutrinaria, a legislação manifestou-se por meio do art. 4º, VII, da LC 80/94 (com a redação que lhe foi conferida pela lei 132/2007) conferindo à DP a legitimidade para propor ACP para a tutela de direito metaindividuais, desde que o resultado do processo beneficie pessoas hipossuficientes. A legislação adotou a 2ª corrente doutrinária supracitada. Ou seja, estaríamos diante de uma função atípica


  • Adoro processo coletivo!!! Adorooo!!!

     

    O meu sonho é "tocar" esse tipo de demanda seja numa DPE ou num MPE.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Sei que alguns candidatos escolheram a letra "e", já que se trata de um grupo de pescadores, assim poderia se pensar em uma ação coletiva em sentido estrito e ação individual homogeneo, nos termos do parágrafo único, inciso II e III do artigo 81 do CDC.

    Porém, quando eu também tive essa dúvida, pensei no seguinte racioncinio: não poderia ser a letra "e", já que geraria outra ação pelo condomínio de luxo e por outras pessoas afetadas, também pensei que o derramento de petroleo ocorreu no mar, patrimonio de todos. Assim, por estes motivos, teria que ser uma ação mais abrangente, como ação civil pública para tutelar direitos difusos, já que também abrangeria pessoas que se encontram nos moldes do artigo 5º, LXXIV do art. 5º da CF.

  •  RE 733433 (com repercussão geral), Tese 0607 do STF que diz: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.

     

    Esse julgado é posterior à prova.

     

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)

    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).